Decreto nº 6.099 de 20/08/2002

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 ago 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 71ª O § 12 do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 12. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:

a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";

b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria."

Alteração 72ª O § 9º do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 9º Na hipótese do inciso XII, o ICMS suspenso será pago à unidade federada de origem da mercadoria, juntamente com o imposto retido a seu favor nas operações com combustíveis derivados de petróleo, mediante os procedimentos previstos nos arts. 460-B e 461."

Alteração 73ª A alínea "c" do inciso III do art. 137 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) a 3ª via deverá ser arquivada pelo emitente, observado o prazo contido no parágrafo único do art. 101, e a 4ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque devendo esta, posteriormente, ser remetida à Agência de Rendas do domicílio tributário do produtor emitente ou ao Órgão Conveniado, até o décimo dia do mês seguinte ao do embarque."

Alteração 74ª O § 9º do art. 213 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 9º O livro de Movimentação de Produtos - LMP, de que trata o inciso XI, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente, será utilizado, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene, exceto o de aviação, e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF 04/01)."

Alteração 75ª Os incisos II e IV e o § 2º do art. 361 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos V e VI:

"II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - por total mensal por item de mercadoria e serviços contidos nos cupons fiscais emitidos por ECF (Convênio ICMS 69/02);

V - por item contido no registro de inventário (Convênio ICMS 69/02);

VI - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 69/02).

§ 2º O registro fiscal por item de mercadoria de que tratam os incisos I e IV fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98)."

Alteração 76ª Fica acrescentado o art. 361-A à Seção IV do Capítulo XIV do Título III, com a seguinte redação:

"Art. 361-A. O contribuinte de que trata este Capítulo deverá remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, até o dia quinze de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 69/02).

§ 1º Sempre que, em relação a uma operação registrada em arquivo, por qualquer motivo, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" - item 9.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento - que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade federada restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados, sendo que, o contribuinte paranaense deverá incluir no arquivo a ser remetido a este Estado todas as operações e prestações que realizar.

§ 3º O arquivo deverá ser submetido, previamente, ao programa validador, fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os conhecimentos de transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º O contribuinte paranaense que remeter ao fisco deste Estado arquivo contendo todas as operações e prestações realizadas no período, fica dispensado da remessa deste às demais unidades federadas."

Alteração 77ª O art. 369 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 369. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS 69/02)."

Alteração 78ª O art. 405 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 405. A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto o disposto nos arts. 234 e 361-A."

Alteração 79ª O § 3º do art. 419 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A 3ª via do memorando deverá ser arquivada pelo exportador, observado o prazo contido no parágrafo único do art. 101, para ser fornecida ao fisco quando solicitado."

Alteração 80ª O art. 431 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 431. No suprimento para o embarque - por empréstimo, em operações internas - de soja em grão, de farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel aplica-se o diferimento do pagamento do imposto, tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na devolução por este."

Alteração 81ª O "caput" do inciso IV e a sua alínea "b" do art. 433 passam a vigorar com a seguinte redação:

"IV - remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, mensalmente, até o dia vinte do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, na forma estabelecida no art. 361-A, observando-se que (Convênios ICMS 78/96 e 109/01):

b) o arquivo magnético previsto neste inciso substitui o exigido pelo art. 361-A, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;"

Alteração 82ª O parágrafo único do art. 448 fica renumerado para § 1º, acrescentando-se-lhe os §§ 2º e 3º:

"§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado as listas atualizadas dos preços referidas no "caput" (Convênio ICMS 68/02).

§ 3º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior em até 30 dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição cancelada até a regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 7º do art. 56."

Alteração 83ª O § 2º e a alínea "b" do § 8º do art. 455 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com querosene envasado, exceto o de aviação, envasado promovidas por estabelecimento envasilhador estabelecido neste Estado, assegurando-se o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 12 do art. 23.

b) o produtor nacional de combustível poderá creditar-se, na forma do § 12 do art. 23, do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido."

Alteração 84ª Os incisos III e IV, o § 2º, as alíneas "a" e "b" do § 8º, o § 9º e o § 13 do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - na falta do preço referido no inciso I, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02):

a) integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 253,59%;

1.2. com óleo diesel, 84,74%;

1.3. com gás liquefeito de petróleo, 226,34%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 377,82%;

2.2. com óleo diesel, 109,93%;

2.3. com gás liquefeito de petróleo, 270,85%;

2.4. com óleo combustível, 74,28%;

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 133,31%;

1.2. com óleo diesel, 62,91%;

1.3. com gás liquefeito de petróleo, 218,86%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 215,29%;

2.2. com óleo diesel, 85,12%;

2.3. com gás liquefeito de petróleo, 262,34%;

2.4. com óleo combustível, 68,65%;

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 154,35%;

1.2. com óleo diesel, 58,94%;

1.3. com gás liquefeito de petróleo, 178,41%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 243,72%;

2.2. com óleo diesel, 80,62%;

2.3. com gás liquefeito de petróleo, 216,37%;

2.4. com óleo combustível, 66,61%;

IV - na falta do preço referido no inciso I, quando a distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o § 13:

a) nas operações internas com álcool hidratado, 50,86% (Convênio ICMS 95/02);

b) nas operações interestaduais com álcool hidratado, 61,89% (Convênio ICMS 95/02);

§ 2º Na hipótese da importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta dos preços referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02):

a) integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001:

1. nas operações com gasolina automotiva, 253,59%;

2. nas operações com óleo diesel, 84,74%;

3. nas operações com gás liquefeito de petróleo, 226,34%;

4. nas operações com querosene de aviação, 44,65%;

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001:

1. nas operações com gasolina automotiva, 133,31%;

2. nas operações com óleo diesel, 62,91%;

3. nas operações com gás liquefeito de petróleo, 218,86%;

4. nas operações com querosene de aviação, 39,98%;

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001:

1. nas operações com gasolina automotiva, 154,35%;

2. nas operações com óleo diesel, 58,94%;

3. nas operações com gás liquefeito de petróleo, 178,41%;

4. nas operações com querosene de aviação, 38,29%.

a) em relação ao álcool anidro e aos produtos aditivos que serão adicionados ao óleo diesel, o valor correspondente à entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.2 e 2.2 da alínea "a" do inciso II ou dos subitens 1.2 e 2.2 das alíneas "a" a "c" do inciso III, conforme o caso;

b) em relação aos produtos aditivos que serão comercializados misturados pela distribuidora ao combustível, o valor da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II ou nos subitens 1.1 e 2.1 das alíneas "a" a "c" do inciso III, conforme o caso.

§ 9º Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, nos termos do § 7º do art. 455, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina "A" da entrada mais recente no estabelecimento, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto, conforme o caso, nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II ou nos subitens 1.1 e 2.1 das alíneas "a" a "c" do inciso III, ainda que o estabelecimento fornecedor seja de importador.

§ 13. Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos III e IV e no § 2º, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nas alíneas "a" e "b" do inciso II e no § 1º, conforme o caso (Convênio ICMS 91/02)."

Alteração 85ª Os subitens 1.1 a 1.3, 2.1, 2.2 e 2.4 da alínea "a", 1.1 a 1.4, 2.1 a 2.3 e 2.5 da alínea "b" do inciso II, os itens 1 e 2 das alíneas "a" a "c" do inciso III, as alíneas "a" a "c" do § 1º e os itens 1 a 3 das alíneas "a" a "c" do § 2º do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1. com gasolina automotiva, 81,43% (Convênio ICMS 95/02);

1.2. com óleo diesel, 30,48% (Convênio ICMS 95/02);

1.3. com gás liquefeito de petróleo, 132,76% (Convênio ICMS 95/02);

2.1. com gasolina automotiva, 145,17% (Convênio ICMS 95/02);

2.2. com óleo diesel, 48,27% (Convênio ICMS 95/02);

2.4. com gás liquefeito de petróleo, 164,50% (Convênio ICMS 95/02);

1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 72,79% (Convênio ICMS 95/02);

1.2. com álcool hidratado, 38,41% (Convênio ICMS 95/02);

1.3. com óleo diesel, 23,68% (Convênio ICMS 95/02);

1.4. com gás liquefeito de petróleo, 61,90% (Convênio ICMS 95/02);

2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 133,50% (Convênio ICMS 95/02);

2.2. com álcool hidratado, 48,54% (Convênio ICMS 95/02);

2.3. com óleo diesel, 40,54% (Convênio ICMS 95/02);

2.5. com gás liquefeito de petróleo, 83,97% (Convênio ICMS 95/02);

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 245,74% (Convênio ICMS 95/02);

1.2. com óleo diesel, 71,53% (Convênio ICMS 95/02);

1.3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31% (Convênio ICMS 95/02);

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 367,21% (Convênio ICMS 95/02);

2.2. com óleo diesel, 94,92% (Convênio ICMS 95/02);

2.3. com gás liquefeito de petróleo, 216,27% (Convênio ICMS 95/02);

2.4. com óleo combustível, 74,28% (Convênio ICMS 95/02);

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 128,13% (Convênio ICMS 95/02);

1.2. com óleo diesel, 49,16% (Convênio ICMS 95/02);

1.3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91% (Convênio ICMS 95/02);

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 208,29% (Convênio ICMS 95/02);

2.2. com óleo diesel, 69,49% (Convênio ICMS 95/02);

2.3. com gás liquefeito de petróleo, 208,99% (Convênio ICMS 95/02);

2.4. com óleo combustível, 68,65% (Convênio ICMS 95/02);

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 148,71% (Convênio ICMS 95/02);

1.2. com óleo diesel, 47,28% (Convênio ICMS 95/02);

1.3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43% (Convênio ICMS 95/02);

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 236,09% (Convênio ICMS 95/02);

2.2. com óleo diesel, 67,37% (Convênio ICMS 95/02);

2.3. com gás liquefeito de petróleo, 169,81% (Convênio ICMS 95/02);

2.4. com óleo combustível, 66,61% (Convênio ICMS 95/02);

a) com gasolina automotiva, 81,43% (Convênio ICMS 95/02);

b) com óleo diesel, 30,48% (Convênio ICMS 95/02);

c) com gás liquefeito de petróleo, 132,76% (Convênio ICMS 95/02);

1. com gasolina automotiva, 245,74% (Convênio ICMS 95/02);

2. com óleo diesel, 71,53% (Convênio ICMS 95/02);

3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31% (Convênio ICMS 95/02);

1. com gasolina automotiva, 128,13% (Convênio ICMS 95/02);

2. com óleo diesel, 49,16% (Convênio ICMS 95/02);

3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91% (Convênio ICMS 95/02);

1. com gasolina automotiva, 148,71% (Convênio ICMS 95/02);

2. com óleo diesel, 47,28% (Convênio ICMS 95/02);

3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43% (Convênio ICMS 95/02);"

Alteração 86ª O art. 459 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 459. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá (Convênio ICMS 59/02):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ .........";

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

3. à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado:

1. na forma e prazo previstos no item 3 da alínea "c" do inciso XIII do art. 56, quando for inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná;

2. por meio de GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado;

b) se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a restituição, observado o disposto nos arts. 71 a 77."

Alteração 87ª O art. 460 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 460. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Convênios ICMS 03/99, cláusula décima, e 59/02):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..............";

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 459."

Alteração 88ª O inciso I, o "caput" do inciso III e o parágrafo único do art. 460-A passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ............" (Convênio ICMS 59/02);

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção (Convênio ICMS 59/02):

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 459 (Convênio ICMS 59/02)."

Alteração 89ª O art. 460-B passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 460-B. A distribuidora de combustíveis que receber álcool etílico anidro combustível em operação interestadual deverá (Convênios ICMS 03/99, cláusula décima segunda, 72/99, 85/99 e 81/00):

a) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

b) entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção, à:

1. unidade federada de origem da mercadoria;

2. unidade federada de destino da mercadoria;

3. refinaria de petróleo e suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

c) identificar (Convênio ICMS 59/02):

1. o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

2. o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído."

Alteração 90ª A alínea "a" do inciso I, a alínea "a" do inciso II, o inciso III e os §§ 2º, 3º e 6º do art. 461 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 59/02);

a) origem das mercadorias, na hipótese do art. 460-B, observado o § 3º do art. 463;

III - efetuar (Convênios ICMS 138/01 e 59/02):

a) em relação a combustíveis derivados de petróleo:

1. no que se refere às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

2. no que se refere às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;

b) com relação a álcool etílico anidro combustível:

1. o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, correspondente às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

2. o valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível a ser provisionado, correspondente às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Convênio ICMS 59/02).

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso III, e a unidade federada de destino, na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso III, terão até o 18º dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Convênio ICMS 59/02).............................................................................................................

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no item 2 da alínea "a" do inciso III será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/02)."

Alteração 91ª O item 2 da alínea "a" do § 1º do art. 463 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário a vista praticado na data da operação pela Petróleo Brasileiro S/A.- PETROBRAS - REPAR, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionará a esse o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado estabelecido, para a operação interestadual, no item 2 da alínea "a" do inciso II do art. 456 (Convênio ICMS 59/02);"

Alteração 92ª O art. 466 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 466. O disposto nos arts. 459 a 461 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/02)."

Alteração 93ª O art. 467 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 467. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, na hipótese de entrega das informações fora do prazo estabelecido no art. 464 (Convênio ICMS 59/02).

§ 1º Na hipótese prevista no "caput", as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.

§ 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos no art. 471-B."

Alteração 94ª As alíneas "c" e "d" do § 2º do art. 469 passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) listagem das operações a que se refere, conforme o caso, a alínea "c" do inciso I do art. 459, a alínea "c" do inciso I do art. 460 ou o inciso III do art. 460-A (Convênios ICMS 138/01 e 59/02);

d) comprovante da entrega das informações a que se refere, conforme o caso, a alínea "c" do inciso I do art. 459, a alínea "c" do inciso I do art. 460 ou o inciso III do art. 460-A (Convênios ICMS 138/01 e 59/02)."

Alteração 95ª O art. 471-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 471-A. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Convênio ICMS 59/02).

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no "caput" deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º A indicação, no campo "RESERVADO AO FISCO" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será obtida tendo por parâmetro o valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa."

Alteração 96ª Fica acrescentado o art. 471-B à Subseção IV da Seção VI do Capítulo XIX do Título III, com a seguinte redação:

"Art. 471-B. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 69/02)."

Alteração 97ª O "caput" do art. 567 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 567. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto às sujeitas ao regime de substituição tributária, a título de "consignação industrial" com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe deverão observar o disposto neste Capítulo (Protocolos ICMS 52/00, 8/01, 25/01, 34/01, 12/02 e 17/02)."

Alteração 98ª O art. 572 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 572. O consignante deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo contendo as informações relativas às remessas efetuadas em consignação e às correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, atendendo as especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI."

Alteração 99ª A relação de equipamentos e insumos do item 45, o código NBM/SH 3003.2099 do medicamento sulfadiazina do item 52, as notas do item 73-A do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao referido Anexo os itens 45-A, 49-A:

"45-A
Importação, até 31.12.2003, de EQUIPAMENTOS E MATERIAIS, sem similar produzido no país, pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC, a serem utilizados na consecução dos seus objetivos fins (Convênio ICMS 66/02).
 
Notas:
 
1. O benefício previsto neste item:
 
1.1. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;
 
1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item;
 
2. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática (Convênio ICMS 80/02)
3006.10.19
Fio de "nylon" 8.0
Fio de "nylon" 10.0
Fio de "nylon" 9.0
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40 g)
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
3702.10.10
Chapas e Filmes para raios-X sensibilizados em uma face
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3917.40.00
Conector completo com tampa
8421.29.11
Hemodialisador capilar
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
9018.39.22
Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.29
Catéter ureteral duplo "rabo de porco"
Catéter para subclavia duplo lúmen para hemodiálise
Guia metálico para introdução de catéter duplo lúmen
Dilatador para implante de catéter duplo lúmen
Catéter balão para septostomia
Catéter balão para angioplastia, recém-nato,
lactente, "Berrmann"
Catéter balão para angioplastia transluminal percuta
Catéter guia para angioplastia transluminal percuta
Catéter balão para valvoplastia
Guia de troca para angioplastia
Catéter multipolar (estudo letrofisiológico/diagnóstico)
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
Catéter atrial/peritoneal
Catéter ventricular com reservatório
Conjunto de catéter de drenagem externa
Catéter ventricular isolado
Catéter total implantável para infusão quimioterápica
Introdutor para catéter com e sem válvula
Catéter de termodiluição
Catéter "tenckhoff" ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
Kit cânula
Conjunto para autotransfusão
Dreno para sucção
Cânula para traqueostomia sem balão
Sistema de drenagem mediastinal
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9018.90.40
Rins artificiais
9018.90.95
Clips para aneurisma
Kit grampeador intraluminar Sap
Kit grampeador linear cortante
Kit grampeador linear cortante + uma carga
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
Grampos de "Blount"
Grampos de "Coventry"
Clips venoso de prata
9018.90.99
Bolsa para drenagem
Linhas arteriais
Conjunto descartável de circulação assistida
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9021.10.20
Parafuso para componente acetabular
Placa com finalidade específica L/T/Y
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
Placa angulada perfil "U" osteotomia
Placa angulada perfil "U" autocompressão
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
Placa "Jewett" comprimento até 150 mm
Placa "Jewett" comprimento acima 150 mm
Conjunto placa tipo "coventry" (placa e parafuso pediátrico)
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
Haste intramedular de "ender"
Haste de compressão
Haste de distração
Haste de "luque" lisa
Haste de "luque" em "L"
Haste intramedular de "rush"
Retângulo tipo "hartshill" ou similar
Haste intramedular de "Kuntscher" tibial bifenestrada
Haste intramedular de "Kuntscher" femural bifenestrada
Arruela para parafuso
Arruela em "C"
Gancho superior de distração (todos)
Gancho inferior de distração (todos)
Ganchos de compressão (todos)
Arruela dentada para ligamento
Pino de "Kknowles"
Pino tipo "Barr" e Tibiais
Pino de "Gouffon"
Prego "OPS"
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
Parafuso maleolar (todos)
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
Porca para haste de compressão
Fio liso de "Kirschner"
Fio liso de "Steinmann"
Prego intramedular "rush"
Fio rosqueado de "Kirschner"
Fio rosqueado de "Steinmann"
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
Fio maleável tipo "luque" diâmetro => 1,00 mm
Fixador dinâmico para mão ou pé
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero
Fixador dinâmico para pelve
Fixador dinâmico para tíbia
Fixador dinâmico para fêmur
9021.31.10
Endoprótese total biarticulada
Componente femural não cimentado
Componente femural não cimentado para revisão
Cabeça intercambiável
Componente femural
Prótese de quadril "thompson" normal
Componente total femural cimentado
Componente femural parcial sem cabeça
Componente femural total cimentado sem cabeça
Endoprótese femural distal com articulação
Endoprótese femural proximal
Endoprótese femural diafisária
9021.31.90
Espaçador de tendão
Prótese de silicone
Componente acetabular metálico + polietileno
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
Componente patelar
Componente base tibial
Componente patelar não cimentado
Componente "plateau" tibial
Componente acetabular "charnley" convencional
Tela de reforço de fundo acetabular
Restritor de cimento acetabular
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
Componente acetabular polietileno para revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Prótese ligamentar qualquer segmento
Componente glenoidal
Endoprótese umeral distal com articulação
Endoprótese umeral proximal
Endoprótese umeral total
Endoprótese umeral diafisária
Endoprótese proximal com articulação
Endoprótese diafisária
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de bola
Anel para aneloplastia valvular
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.39.19
Prótese valvular biológica
9021.39.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
Enxerto arterial tubular orgânico
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.39.80
Prótese para esôfago
Tubo de ventilação de "teflon" ou silicone
Prótese de aço - "teflon"
"Patch" inorgânico (por cm2)
"Patch" orgânico (por cm2)
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.90.19
Filtro de linha arterial
Reservatório de cardiotomia
Filtro de sangue arterial para recirculação
Filtro para cardioplegia
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
Coletor para unidade de drenagem externa
"Shunt" lombo-peritonal
Conector em "Y"
Conjunto para hidrocefalia "standard"
Válvula para hidrocefalia
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
Eletrodo endocárdico definitivo
Eletrodo epicárdico definitivo
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2)
Enxerto tubular de "ptfe" (por cm2)
Enxerto arterial tubular inorgânico
Botão para crânio

49-A Operações, até 31.07.2005, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, bem como ao Instituto de Saúde do Paraná (Convênio ICMS 87/02).

Nota. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

3. o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

4. não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

NBM/SH
FÁRMACOS
FÁRMACOS
NBM/SH
MEDICAMENTOS
MEDICAMENTOS
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso
3003.90.99 / 3004.90.99
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
2918.90.99
Acitretina
3003.90.39 / 3004.90.29
Acitretina 10 mg - (por cápsula)
Acitretina 25 mg - (por cápsula)
2922.49.90
Vigabatrina
Acetato de Glatiramer
3003.90.49 / 3004.90.39
3003.90.49 / 3004.90.39
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
2937.29.31
Acetato de Ciproterona
3003.39.39 / 3004.39.39
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
2928.00.90
Deferoxamina
3003.90.58 / 3004.90.48
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
2930.90.19
Penicilamina
3003.90.69 / 3004.90.59
Penicilamina 250 mg - por cápsula
2931.00.39
Alendronado Monossódico
3003.90.69 / 3004.90.59
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
2933.39.99
Tacrolimus
Sirolimus
3003.90.79 / 3004.90.69
3003.90.69 / 3004.90.59
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml
2933.59.34
Azatioprina
3003.90.76 / 3004.90.66
Azatioprina 50 mg - (comprimidos)
2933.59.99
Risperidona
3003.90.79 / 3004.90.69
Risperidona 1 mg - (por comprimido)
Risperidona 2 mg - (por comprimidos)
2933.69.19
Lamotrigina
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática
3003.90.79 / 3004.90.69
3003.90.29 / 3004.90.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)
2933.90.39
Clozapina
3003.90.79 / 3004.90.69
Clozapina 100 mg - (por comprimido)
Clozapina 25 mg - (por comprimido)
2933.99.69
Olanzapina
3003.90.79 / 3004.90.69
Olanzapina 5 mg - (por comprimido)
Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
2934.99.19
Micofenolato Mofetil
3003.40.90 / 3004.40.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
2935.00.19
Sulfassalazina
3003.90.89 / 3004.90.79
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
2936.10.00
Alfacalcidol
3003.90.19 / 3004.50.90
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)
2936.21.19
2936.21.90
Isotretioína
Octreotida
3003.90.19 / 3004.50.90
3003.39.25 / 3004.39.26
Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula
Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
2936.29.29
Calcitriol
3003.90.19 / 3004.50.90
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana
3003.39.11 / 3004.39.11
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
2937.19.90
Danazol
3003.39.39 / 3004.39.39
Danazol 100 mg - (por cápsula)
2937.29.20
Succinato Sódico de Metilprednisolona
3003.39.99 / 3004.39.99
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
2937.90.90
Triptorelina
Acetato de Leuprolida
Calcitonina Sintética de Salmão
3003.39.18 / 3004.39.18
3003.39.19 / 3004.39.19
3003.39.29 / 3004.39.25
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - "spray" nasal - (por frasco)
 
Acetato de Goserelina
3003.39.26 / 3004.39.27
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)
 
 
 
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
2937.99.90
Acetato de Desmopressina
3003.39.29 / 3004.39.29
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90 / 3004.40.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
2941.90.99
Ciclosporina
3003.90.78 / 3004.90.68
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.39
Dornase alfa
3003.90.23 / 3004.90.13
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
3002.10.35
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
3002.10.36
Interferon Beta 1a
Interferon Beta 1b
3002.10.36
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
3002.90.99
Imiglucerase
Filgrastima
Molgramostima
3003.90.29 / 3004.90.19
3002.10.39
3002.10.39
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

3003.90.82 Medicamento Sulfadiazina (Convênio ICMS 79/02)

Notas:

1. O benefício previsto neste item (Convênios ICMS 48/93 e 55/02):

1.1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não possuir similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado;

2. fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item a importação beneficiada com a isenção prevista na Lei n. 8.010, de 29 de março de 1990."

Alteração 100ª O item 2, os subitens 7.1.3, 7.1.9 a 7.1.13, 8.1, 9.1.1 e 9.1.3, o cabeçalho do item 11 e sua respectiva tabela, os subitens 11.1.9.5, 11.1.10 e 11.1.11, os itens 12 e 13, o cabeçalho do item 14 e sua respectiva tabela, os subitens 14.1.4, 14.1.5 e 14.1.6.1, o cabeçalho do item 15 e sua respectiva tabela, o item 16, o cabeçalho do item 18 e sua respectiva tabela, o cabeçalho do item 19 e sua respectiva tabela e o "Conteúdo" do campo 08, denominado "Situação Tributária" do item 20, do Manual de Orientação de que trata o Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 7.1.14, 7.1.15 e 9.1.4 e os itens 19-A e 20-A:

"2. DAS INFORMAÇÕES (Convênio ICMS 69/02)

2.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 do Regulamento do ICMS, o arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

2.2. O arquivo magnético deverá ser previamente submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência.

7.1.3. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 69/02);

7.1.9. Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) (Convênio ICMS 69/02);

7.1.10. Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (Convênio ICMS 69/02);

7.1.11. Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente à Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11) (Convênio ICMS 69/02);

7.1.12. Tipo 74 - Registro de itens contido no livro Registro de Inventário (Convênio ICMS 69/02);

7.1.13. Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço (Convênio ICMS 69/02);

7.1.14. Tipo 88 - Registro para identificação de operações com equipamentos ECF (Convênio ICMS 69/02);

7.1.15. Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros (Convênio ICMS 69/02).

8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS 69/02):

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
 
 
 
1º registro
11
 
 
 
2º registro
50, 51, 53
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
54
3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CGC
Série
Número
Número do Item
 
55
31 a 38
A
Data
 
60 (subtipos M e A)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação
Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico
60 (subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão
Código do Produto ou Serviço
 
61
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
74
3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código do Produto
 
75
19 a 32
A
Código do Produto ou Serviço
 
88
6 a 19
22 a 24
25 a 30
38 a 40
A
A
A
A
CGC
Série
Número
Número do Item
 
90
 
 
 
Últimos registros

9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS 69/02):

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO

Código
Descrição do código de identificação do Convênio
2
Convênio ICMS 69/02

9.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12 (Convênio ICMS 69/02):

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código
Descrição da finalidade
1
Normal
2
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
5
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas

9.1.4. No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2) (Convênio ICMS 69/02).

11 - REGISTRO TIPO 50 (Convênio ICMS 69/02)

NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), QUANTO AO ICMS

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"50"
02
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
 
30
04
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Número
Número da nota fiscal
6
46
51
N
09
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
52
55
N
10
Emitente
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)
1
56
56
X
11
Valor Total
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Valor do ICMS
Montante do imposto (com 2 decimais)
13
83
95
N
14
Isenta ou não-tributada
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)
13
96
108
N
15
Outras
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)
13
109
121
N
16
Alíquota
Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
122
125
N
17
Situação
Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

11.1.9.5. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes (Convênio ICMS 69/02).

11.1.10. CAMPO 10 - Preencher com "P" se a nota fiscal for emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros (Convênio ICMS 69/02).

11.1.11. CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4 (Convênio ICMS 69/02);

12. REGISTRO TIPO 51 (Convênio ICMS 69/02)

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"51"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão/ recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Série
Série da nota fiscal
3
41
43
X
07
Número
Número da nota fiscal
6
44
49
N
08
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
50
53
N
09
Valor Total
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
54
66
N
10
Valor do IPI
Montante do IPI (com 2 decimais)
13
67
79
N
11
Isenta ou não-tributada - IPI
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais)
13
80
92
N
12
Outras - IPI
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)
13
93
105
N
13
Brancos
Brancos
20
106
125
X
14
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

12.1. OBSERVAÇÕES:

12.1.1. Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6. CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

12.1.7. CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

13 - REGISTRO TIPO 53 (Convênio ICMS 69/02)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"53"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do contribuinte substituído
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do Contribuinte substituído
14
17
30
X
04
Data de emissão/ recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Número
Número da nota fiscal
6
46
51
N
09
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
52
55
N
10
Emitente
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)
1
56
56
X
11
Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
ICMS retido
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Despesas Acessórias
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)
13
83
95
N
14
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
96
96
X
15
Brancos
 
30
97
126
X

13.1. OBSERVAÇÕES

13.1.1. Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.2. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5. CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.6. CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

14 - REGISTRO TIPO 54 (Convênio ICMS 69/02)

PRODUTO

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"54"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série
Série da nota fiscal
3
19
21
X
05
Número
Número da nota fiscal
6
22
27
N
06
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
28
31
N
07
CST
Código da Situação Tributária
3
32
34
 
08
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
35
37
N
09
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
38
51
X
10
Quantidade
Quantidade do produto (com 3 decimais)
11
52
62
N
11
Valor do Produto
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais
12
63
74
N
12
Valor do Desconto/ Despesa Acessória
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais)
12
75
86
N
13
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)
12
87
98
N
14
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária
Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)
12
99
110
N
15
Valor do IPI
Valor do IPI (com 2 decimais)
12
111
122
N
16
Alíquota do ICMS
Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais)
4
123
126
N

14.1.4. CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme Tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n., de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme Tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo (Convênio ICMS 69/02);

14.1.5. CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios (Convênio ICMS 69/02):

14.1.5.1. 001 a 990 - Número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2. 991 - Identifica o registro do frete;

14.1.5.3. 992 - Identifica o registro do seguro;

14.1.5.4. 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5. 994 - Apropriação de crédito de ativo imobilizado;

14.1.5.6. 995 - Ressarcimento de Substituição Tributária;

14.1.5.7. 996- Transferência de crédito;

14.1.5.8. 997 - Complemento de valor de nota fiscal ou de ICMS;

14.1.5.9. 998 - Serviços não tributados;

14.1.5.10. 999 - Identifica o registro de outras despesas acessórias.

14.1.6.1. Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria) (Convênio ICMS 69/02);

15 - REGISTRO TIPO 55 (Convênio ICMS 69/02)

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"55"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do contribuinte substituto tributário
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual (na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário
14
17
30
X
04
Data da GNRE
Data do pagamento do documento de Arrecadação
8
31
38
N
05
Unidade da Federação do Substituto
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário
2
39
40
X
06
Unidade da Federação Favorecida
Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)
2
41
42
X
07
Banco GNRE
Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento
3
43
45
N
08
Agência GNRE
Agência onde foi efetuado o recolhimento
4
46
49
N
09
Número GNRE
Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação
20
50
69
X
10
Valor GNRE
Valor recolhido (com 2 decimais)
13
70
82
N
11
Data Vencimento
Data do vencimento do ICMS substituído
8
83
90
N
12
Mês e ano de Referência
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA
6
91
96
N
13
Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria
Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE
30
97
126
X

16. REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) (Convênio ICMS 69/02);

16.1. Devem ser gerados:

16.1.1. Diariamente, para cada equipamento, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2. Mensalmente, por item de mercadoria e serviços, um registro "Tipo 60 - Resumo Mensal" conforme subitem 16.4;

16.2. Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"M"
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Número de ordem seqüencial do equipamento
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento
3
32
34
N
06
Modelo do documento fiscal
Código do modelo do documento fiscal
2
35
36
X
07
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
37
42
N
08
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia
Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
43
48
N
09
Número do Contador de Redução Z
Número do Contador de Redução Z (CRZ)
6
49
54
N
10
Contador de Reinício de Operação
Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)
3
55
57
N
11
Valor da Venda Bruta
Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta
16
58
73
N
12
Valor do Totalizador Geral do equipamento
Valor acumulado no Totalizador Geral
16
74
89
N
13
Brancos
 
37
90
126
X

16.2.1. Observações:

16.2.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;

16.2.1.2. Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.2.1.4. CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5. CAMPO 06 - Preencher com "2D", quando se tratar de cupom fiscal emitido por ECF. Já para os demais documentos fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.3. Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"A"
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Situação Tributária/Alíquota
Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS
4
32
35
X
06
Valor Acumulado no totalizador parcial
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais)
12
36
47
N
07
Brancos
 
79
48
126
X

16.3.1. Observações:

16.3.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2. Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3. CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

16.3.1.4. CAMPO 05 - Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado -* "0840";

* 18% deve ser informado -* "1800";

16.3.1.4.2. Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária
F
Isento
I
Não incidência
N
Cancelamentos
CANC
Descontos
DESC
ISSQN
ISS

16.3.1.5. CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4. Registro Tipo 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"R"
1
3
3
X
03
Mês e Ano de emissão
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais
6
4
9
N
04
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
10
23
X
05
Quantidade
Quantidade do produto no mês (com 3 decimais)
13
24
36
N
06
Valor do Produto ou Serviço
Valor bruto do produto ou serviço - valor acumulado do produto ou serviço no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N
07
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais)
16
53
68
N
08
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
69
72
X
09
Brancos
 
54
73
126
X

16.4.1. Observações:

16.4.1.1. Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos cupons fiscais emitidos pelos equipamentos ECF ativos no mês:

16.4.1.2. Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

16.4.1.3. CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;

16.4.1.4. CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

16.4.1.5. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.4.1.6. CAMPO 05 - Quantidade de itens do produto comercializados no mês, com 3 decimais;

16.4.1.7. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

18. REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"70"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
17
30
X
04
Data de emissão/utilização
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo do documento fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série do documento
1
43
43
X
08
Subsérie
Subsérie do documento
2
44
45
X
09
Número
Número do documento
6
46
51
N
10
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal
4
52
55
N
11
Valor total do documento fiscal
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)
13
56
68
N
12
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)
14
69
82
N
13
Valor do ICMS
Montante do imposto (com duas decimais)
14
83
96
N
14
Isenta ou não-tributada
Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)
14
97
110
N
15
Outras
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)
14
111
124
N
16
CIF/FOB
Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB
1
125
125
N
17
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

19. REGISTRO TIPO 71 (Convênio ICMS 69/02)

Informações da Carga Transportada Referente a:

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"71"
2
1
2
N
02
CNPJ do tomador
CNPJ do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual do tomador
Inscrição estadual do tomador do serviço
14
17
30
X
04
Data de emissão
Data de emissão do conhecimento
8
31
38
N
05
Unidade da Federação do tomador
Unidade da Federação do tomador do serviço
2
39
40
X
06
Modelo
Modelo do conhecimento
2
41
42
X
07
Série
Série do conhecimento
1
43
43
X
08
Subsérie
Subsérie do conhecimento
2
44
45
X
09
Número
Número do conhecimento
6
46
51
N
10
Unidade da Federação do remetente/destinatário da nota fiscal
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador
2
52
53
X
11
CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal
CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador
14
54
67
N
12
Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal
Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador
14
68
81
X
13
Data de emissão da Nota fiscal
Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada
8
82
89
N
14
Modelo da nota fiscal
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
90
91
X
15
Série da nota fiscal
Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada
3
92
94
X
16
Número da nota fiscal
Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada
6
95
100
N
17
Valor total da nota fiscal
Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)
14
101
114
N
18
Brancos
 
12
115
126
X

19-A. REGISTRO TIPO 74 (Convênio ICMS 69/02)

REGISTRO DE INVENTÁRIO

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"74"
2
1
2
N
02
Data do Inventário
Data do Inventário no formato AAAAMMDD
8
3
10
N
03
Código do Produto
Código do produto do informante
14
11
24
X
04
Quantidade
Quantidade do produto (com 3 decimais)
13
25
37
N
05
Valor do Produto
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais
13
38
50
N
06
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo
1
51
51
X
07
CNPJ do Possuidor/ Proprietário
CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
14
52
65
N
08
Inscrição Estadual do Possuidor/ Proprietário
Inscrição estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
14
66
79
X
09
UF do Possuidor/ Proprietário
Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
2
80
81
X
10
Brancos
 
45
82
126
X

19-A.1. Observações:

19-A.1.1. Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

19-A.1.2. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19-A.1.3. CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL;

19-A.1.4. CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

Código
Descrição da posse das mercadorias inventariadas
1
Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder
2
Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros
3
Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19-A.1.5. CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

19-A.1.6. CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.

Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas

20-A - REGISTRO TIPO 88 (Convênio ICMS 69/02)

EQUIPAMENTOS ECF

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"88"
2
1
2
N
02
Subtipo
"ECF"
3
3
5
X
03
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
6
19
N
04
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
20
21
N
05
Série
Série da nota fiscal
3
22
24
X
06
Número
Número da nota fiscal
6
25
30
N
07
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
31
34
N
08
CST
Código da Situação Tributária
3
35
37
 
09
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
38
40
N
10
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
41
54
X
11
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento ECF
20
55
74
X
12
Brancos
 
11
75
126
N

20-A.1. OBSERVAÇÕES:

20-A.1.1. Este registro deve ser informado por contribuintes do ICMS nas operações de comercialização de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, conforme disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS 85/01, cláusulas sexagésima-nona e centésima-quarta);

20-A.1.2. Devem ser gerados um registro para cada ECF constante da nota fiscal;

20-A.1.3. CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;

20-A.1.4. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

20-A.1.5. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.4;

20-A.1.6. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 14.1.6.1."

Alteração 101ª Ficam revogados o § 7º do art. 25, o art. 367, a Seção VI do Capítulo XIV do Título III, os arts. 426 a 428, 430 e 440, o § 6º do art. 455, o § 12 do art. 456 e os subitens 11.1.3, 11.1.6.2 e 19.1.12 do Manual de Orientação de que trata o Anexo VI.

Art. 2º Não serão exigidos das empresas de telecomunicações multa e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, ocorridas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o valor do imposto, devidamente corrigido, seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002, ou seja solicitado, até 30.11.2002, o seu parcelamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 (Convênios ICMS 53/02 e 102/02). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.463, de 24.10.2002, DOE PR de 25.10.2002, com efeitos apartir de 10.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Não serão exigidos das empresas de telecomunicações multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, ocorridas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o valor do imposto, devidamente corrigido, seja integralmente pago até 30 de setembro de 2002, ou seja solicitado, até 31.08.2002, o seu parcelamento nos termos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 53/02)."

§ 1º A não exigência dos valores de que trata o "caput" não se aplica ao contribuinte que interpôs ação contestando, na esfera administrativa ou judicial, a exigência de crédito tributário decorrente dessas prestações, exceto se comprovar, até a data do recolhimento ali referida, a desistência formal da ação, responsabilizando-se, quando for o caso, pelas custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.769, de 28.08.2003, DOE PR de 28.08.2003, com efeitos a partir de 07.07.2003)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  " Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com equipamento, aço, cinza volante (resíduos de carvão mineral), cimento (desde que adquirido diretamente do estabelecimento industrial-fabricante) e óleo diesel (desde que adquirido de estabelecimento distribuidor, tal como definido e autorizado por órgão federal competente), destinados, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, à construção, neste Estado, de usinas hidrelétricas, pequenas usinas hidrelétricas, usinas termoelétricas, usinas elétricas a gás, centrais térmicas, bem como às obras de reabilitação e ampliação de minas de carvão (Lei n. 13.728/02).
  § 1º O encerramento da fase de diferimento de que trata o "caput" dar-se-á no momento das saídas de energia elétrica e do carvão produzidos pelas usinas e minas beneficiadas, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do ICMS para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente.
  § 2º Para a fruição do benefício previsto no "caput" deverá ser observado o seguinte:
  a) o contribuinte deverá mencionar no correspondente documento fiscal que o pagamento do ICMS da operação está diferido por força do art. 3º deste decreto, bem como, se for o caso, o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada;
  b) o reconhecimento definitivo do benefício fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem às usinas e minas, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para a construção, nos termos e condições dos contratos específicos, observando-se que:
  1. a comprovação da entrega será feita por meio de declaração de recebimento, emitido pela destinatária, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal, bem como acompanhada de cópia de documentos que comprovem a efetividade financeira da operação;
  2. dentro de 90 dias contados da data da operação, o contribuinte remetente da mercadoria ou bem já deverá ter, à disposição do fisco, os documentos de que trata o item anterior, que deverão ser mantidos no estabelecimento, observando o prazo contido no parágrafo único do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001;
  c) no caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento do diferimento fica condicionado:
  1. ao atendimento do contido no § 12 do art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001;
  2. ao fornecimento, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, pela empresa importadora, no prazo de 30 dias contados da data do despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada de atestado que especifique a qual usina ou mina se destinam;
  d) o atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensa os fornecedores de mercadorias do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001."
  2) A Lei nº 13.728/02 que instituiu o diferimento regulamentado pelo Art. 3º acima foi revogada em 07.07.2003 pela Lei nº 14.076, de 04.07.2003, DOE PR de 07.07.2003.

Art. 4º Para os fins do disposto na Seção VI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, enquanto não estiver implementada a nova versão do programa de computador, denominado SICOPI, aprovado pela COTEPE/ICMS, contemplando as alterações introduzidas por este Decreto, em decorrência do Convênio ICMS 59/02, o contribuinte deverá observar o disposto neste artigo, bem como utilizar os relatórios de que tratam os Anexos I a VII do Convênio ICMS 54/02 para prestar ao fisco as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Convênio ICMS 54/02).

§ 1º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

a) elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02;

b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 54/02;

c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 54/02;

d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Convênio 54/02 (Convênio ICMS 148/02); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 453, de 13.02.2003, DOE PR de 14.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "e) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o sexto dia de cada mês:
  1. à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02;
  2. à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolizada do relatório identificado como Anexo I, todos do Convênio ICMS 54/02."

f) remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Convênio ICMS 54/02, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 453, de 13.02.2003, DOE PR de 14.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)

§ 2º Os procedimentos referidos no parágrafo anterior deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.

§ 3º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

a) elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02;

b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 54/02;

c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 54/02;

d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

ia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 453, de 13.02.2003, DOE PR de 14.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "e) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o quarto dia de cada mês:
  1. ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02;
  2. à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolizada do relatório identificado como Anexo I, todos do Convênio ICMS 54/02."

f) remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Convênio ICMS 54/02, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 453, de 13.02.2003, DOE PR de 14.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)

§ 4º A distribuidora, quando destinatária de álcool etílico anidro combustível remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina "A" adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá:

a) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 54/02;

b) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A", proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A", de acordo com o modelo constante no Anexo V do Convênio ICMS 54/02;

c) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

d) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 453, de 13.02.2003, DOE PR de 14.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "d) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o sexto dia de cada mês:
  1. à refinaria, o relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS 54/02;
  2. à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/02."

e) remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior e dos relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/02, e uma cópia da via protocolizada do Anexo I do mesmo Convênio (Convênios ICMS 148/02 e 101/04). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.128, de 22.12.2004,DOE PR de 22.12.2004, com efeitos a partir de 30.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "e) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o sexto dia de cada mês:
  1. à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02;
  2. à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolizada do relatório identificado como Anexo I, todos do Convênio ICMS 54/02."

§ 5º Os procedimentos referidos no parágrafo anterior deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido álcool etílico anidro combustível em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível de seus clientes de gasolina "A".

§ 6º A distribuidora, quando destinatária de álcool etílico anidro combustível remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído, deverá:

a) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 54/02;

b) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A", proporcionalmente à participação do produto por cada qual fornecido no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A", de acordo com o modelo constante no Anexo V do Convênio ICMS 54/02;

c) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

d) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 453, de 13.02.2003, DOE PR de 14.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "d) remeter uma das vias protocolizadas nos termos do inciso anterior, até o quarto dia de cada mês:
  1. ao fornecedor, em relação à gasolina "A" adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS 54/02;
  2. à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/02."

e) remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 453, de 13.02.2003, DOE PR de 14.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)

§ 7º O importador, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

a) elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizada no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02;

b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 54/02;

c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 54/02;

d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

e) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 453, de 13.02.2003, DOE PR de 14.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  ""e) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o sexto dia de cada mês:
  1. à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02;
  2. à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolizada do relatório identificado como Anexo I, todos do Convênio ICMS 54/02."

f) remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Convênio ICMS 54/02, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 453, de 13.02.2003, DOE PR de 14.02.2003, com efeitos a partir de 19.12.2002)

§ 8º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02 deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.

§ 9º O relatório previsto no parágrafo anterior deverá ser entregue na forma e nos prazos estabelecidos nos §§ 1º, 3º e 6º.

§ 10. A protocolização de que tratam os parágrafos anteriores não poderá ser recusada pela unidade federada de localização do emitente dos relatórios, sendo que esta não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

§ 11. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos parágrafos anteriores, devidamente protocolizados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:

a) elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em duas vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI do Convênio ICMS 54/02;

b) remeter uma via do relatório referido na alínea anterior à unidade federada de destino, até o 15º dia do mês seguinte àquele objeto do relatório, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;

c) elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em duas vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII do Convênio ICMS 54/02;

d) remeter uma via do relatório referido na alínea anterior à unidade federada de destino, até o 25º dia do mês seguinte àquele objeto do relatório, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

§ 12. O disposto no parágrafo anterior não dispensa o contribuinte da entrega da Guia de Informação e Apuração do Imposto de que trata o art. 238 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, relativamente ao ICMS retido.

§ 13. Os relatórios de que tratam os parágrafos anteriores deverão ser entregues na Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR

§ 14. O contribuinte deverá manter em seu arquivo, observado o prazo previsto no parágrafo único do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, via protocolizada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante da remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.

§ 15. O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.

§ 16. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas neste artigo e no Convênio ICMS 54/02 fora do prazo estabelecido.

§ 17. O preenchimento dos relatórios de que trata este artigo, instituídos pelo Convênio ICMS 54/02, deverá observar o disposto no manual de instrução aprovado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 18. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da observância dos demais dispositivos contidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, para as operações praticadas com os produtos referidos no "caput".

§ 19. Caso o prazo de entrega dos relatórios ocorra em dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS 121/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.463, de 24.10.2002, DOE PR de 25.10.2008, com efeitos a partir de 25.09.2002)

Art. 5º Fica revogado o art. 2º do Decreto n. 5.250, de 22 de janeiro de 2002 (Convênio ICMS 54/02).

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 08.05.2002, em relação à alteração 71ª e à alteração 101ª, no que se refere ao art. 440; 1º.07.2002, em relação à alteração 101ª, no que se refere ao § 7º do art. 25; 05.07.2002, em relação às alterações 75ª a 78ª, 81ª e 100ª, sendo que a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com tais alterações será obrigatória no que se refere a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2003; 05.07.2002, em relação às alterações 72ª, 86ª a 96ª e ao art. 4º, exceto em relação ao § 15 deste último, sendo estas alterações e artigo aplicáveis apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.10.2002; 05.07.2002, em relação às alterações 82ª, 84ª, 97ª e 101ª, no que se refere ao art. 367, à Seção VI do Capítulo XIV do Título III, ao § 12 do art. 456, aos subitens 11.1.3, 11.1.6.2 e 19.1.12 da Tabela I do Anexo VI, e ao § 15 do art. 4º; 15.07.2002, em relação ao art. 3º; 23.07.2002, em relação à alteração 99ª e ao art. 2º; 15.08.2002, em relação à alteração 85ª; 1º.09.2002, em relação às alterações 73ª, 79ª, 80ª e 101ª, no que se refere aos arts. 426 a 428, 430, ao § 6º do art. 455, e ao art. 5º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.463, de 24.10.2002, DOE PR de 25.10.2008, com efeitos a partir de 27.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 08.05.2002, em relação à alteração 71ª e à alteração 101ª, no que se refere ao art. 440; 1º.07.2002, em relação à alteração 101ª, no que se refere ao § 7º do art. 25; 05.07.2002, em relação às alterações 75ª a 78ª, 81ª e 100ª, sendo que a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com tais alterações serão obrigatórios no que se refere a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2003; 05.07.2002, em relação às alterações 72ª, 86ª a 96ª, sendo estas aplicáveis apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.09.2002; 05.07.2002, em relação às alterações 82ª, 84ª, 97ª e 101ª, no que se refere ao art. 367, à Seção VI do Capítulo XIV do Título III, ao § 12 do art. 456, aos subitens 11.1.3, 11.1.6.2 e 19.1.12 da Tabela I do Anexo VI, e ao § 15 do art. 4º; 15.07.2002, em relação ao art. 3º; 23.07.2002, em relação à alteração 99ª e ao art. 2º; 15.08.2002, em relação à alteração 85ª; 1º.09.2002, em relação às alterações 73ª, 79ª, 80ª e 101ª, no que se refere aos arts. 426 a 428, 430, ao § 6º do art. 455, e ao art. 4º, exceto em relação ao § 15, e ao art. 5º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos."

Curitiba, 20 de agosto de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo