Decreto nº 1.466 de 18/06/2003
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jun 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 18/03 e no Ajuste SINIEF 02/03 e visando contribuir com a campanha para erradicação da fome,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 196ª Fica acrescentado o item 50-A ao Anexo I com a seguinte redação:
"50-A Saída de mercadoria, até 31.12.2007, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03).
Notas:
1. O disposto neste item aplica-se também:
1.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional, e Municípios partícipes do Programa;
1.2. às prestações gratuitas de serviços de transporte das mercadorias doadas de que trata este item;
2. o documento fiscal que acobertar a saída de mercadoria deverá conter a seguinte expressão: "Mercadoria destinada ao Fome Zero";
3. a isenção de que trata este item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;
4. a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero", observado o modelo constante no Anexo do Ajuste SINIEF 02/03, no mínimo em duas vias, sendo a primeira destinada ao doador e a segunda à entidade ou ao Município emitente;
5. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
5.2. emitir documento fiscal correspondente à:
5.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
5.3. remeter à Inspetoria Geral de Fiscalização, Rua Vicente Machado, 445, 12º andar, Curitiba, Paraná, CEP 80420-902, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, disquete contendo as informações correspondentes às operações e às prestações destinadas ao Programa Fome Zero, contendo, no mínimo:
5.3.1. identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual e endereço);
5.3.2. descrição, quantidade e valor da mercadoria;
5.3.3. identificação do documento fiscal;
5.3.4. identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual e endereço);
6. o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, além de atender ao contido no Capitulo XIV do Título III deste Regulamento, deverá remeter o disquete de que trata o subitem 5.3;
7. decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;
8. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das penalidades cabíveis."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.05.2003.
Curitiba, em 18 de junho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA
Chefe da Casa Civil