Decreto nº 277 de 09/03/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 mar 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 01, de 16 de janeiro de 2007, e 03 e 05, de 19 de janeiro de 2007, aprovados nas 100ª e 101ª reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 757ª O item 104 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"104 Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, cuja saída do veículo ocorra até 31.12.2008, instruído de (Convênio ICMS 03/07):
a) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência física, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência possa dirigir o veículo;
b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
e) comprovante de residência.
Notas:
1. o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
2. o benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais;
3. não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo de perícia médica de que trata a alínea "a" que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos;
4. quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquirí-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;
5. o Delegado Regional da Receita, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
5.1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;
5.2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
5.3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
5.4. a quarta via ficará em poder do fisco;
6. o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
6.1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
6.2. até 180 (cento e oitenta) dias:
6.2.1. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando da ocorrência do disposto na nota 4;
6.2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente a colocação do acessório ou da adaptação efetuada por oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o acessório ou a adaptação necessária não façam parte do processo industrial da montadora e o veículo, conseqüentemente, não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea "a";
7. o adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
7.1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
7.2. proceder modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
7.3. empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
7.4. não atender ao disposto na nota 6;
8. não se aplica o disposto na nota 7.1 nas hipóteses de:
8.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
8.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
8.3. alienação fiduciária em garantia;
9. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
9.1. o número de inscrição do adquirente no CPF;
9.2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
9.3. as declarações de que:
9.3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;
9.3.2. nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
10. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item poderá ser utilizado uma única vez, no prazo de três anos contados da data da aquisição;
11. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;
12. a autorização de que trata a nota 5 será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007;
13. o benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual."
Alteração 758ª Ficam prorrogados para 30.04.2007, os prazos previstos no § 20 do art. 56; nos itens 15 e 90 do Anexo I; e nos itens 1-B, 13, 13-A e 13-C da Tabela I do Anexo II (Convênios ICMS 01 e 05/07).
Art. 2º Aos pedidos de isenção na aquisição de veículo automotor novo por motorista portador de deficiência física, protocolados até a data da publicação deste Decreto, ainda pendentes, aplicam-se as disposições previstas na alteração 757ª de que trata o art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2007, em relação à alteração 758ª; a partir de 01.02.2007, em relação à alteração 757ª; e na data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 9 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil