Decreto nº 2870 DE 27/08/2001

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 ago 2001

PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO ANEXO 1
LISTA DE PRODUTOS SUPÉRFLUOS SEÇÃO I
LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR SEÇÃO II
LISTA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS SEÇÃO III
LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SEÇÃO IV
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS SEÇÃO V
LISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS SEÇÃO VI
LISTA DE MÁQUINAS E IMPLENTOS AGRÍCOLAS SEÇÃO VII
LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA SEÇÃO VIII
LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA SEÇÃO IX
LISTA DE NOMES GENÉRICOS DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS, SEM SIMILAR NACIONAL SEÇÃO X
LISTA DE FERROS E AÇOS NÃO PLANOS SEÇÃO XI
LISTA DOS PRODUTOS DE DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO SEÇÃO XII
LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA SEÇÃO XIII
LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO XIV
LISTA DE TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO XV
LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SEÇÃO XVI
LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS IMPORTADOS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SEÇÃO XVII
LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO SEÇÃO XVIII
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO SEÇÃO XIX
LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE SEÇÃO XX
LISTA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DESTINADOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE SEÇÃO XXI
MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E FÁRMACOS DESTINADOS À SUA PRODUÇÃO SEÇÃO XXII
LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA AHE QUEBRA QUEIXO SEÇÃO XXIII
LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA CAMPOS NOVOS SEÇÃO XXIV
LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA TERMELÉTRICA LAGES SEÇÃO XXV
LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL SEÇÃO XXVI
LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS A COBRANÇA MONIFÁSICA DO PIS/PASEP E COFINS NA RESPECTIVA OPERAÇÃO SEÇÃO XXVII
LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA SALTO PILÃO SEÇÃO XXVIII
LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PAI QUERE SEÇÃO XXIX
LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS A EMPRESA BENEFICIADA PELO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO SEÇÃO XXX
DOS EQUIPAMENTOS E PEÇAS A SEREM UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA SEÇÃO XXXI
LISTA DE MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL SEÇÃO XXXII
LISTA DE MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS SEÇÃO XXXIII
LISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL SEÇÃO XXXIV
LISTA DE PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOPROPULSADOS SEÇÃO XXXV
LISTA DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR SEÇÃO XXXVI
LISTA DE DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM SEÇÃO XXXVII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS SEÇÃO XXXVIII
LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS À APAE SEÇÃO XXXIX
DOS BENS E MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO  E DE GÁS NATURAL- REPETRO SEÇÃO XL
LISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SEÇÃO XLI
LISTA DE ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO SEÇÃO XLII
LISTA DE PRODUTOS DE COLCHOARIA SEÇÃO XLIII
LISTA DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR SEÇÃO XLIV
LISTA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS SEÇÃO XLV
LISTA DE FERRAMENTAS SEÇÃO XLVI
LISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS SEÇÃO XLVII
LISTA DE MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS SEÇÃO XLVIII
LISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO SEÇÃO XLIX
LISTA DE MATERIAIS DE LIMPEZA SEÇÃO L
LISTA DE MATERIAIS ELÉTRICOS SEÇÃO LI
LISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA SEÇÃO LII
LISTA DE BICICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS SEÇÃO LIII
LISTA DE BRINQUEDOS SEÇÃO LIV
LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS SEÇÃO LV
DOS FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DERIVADOS DE PLASMA HUMANO SEÇÃO LVI
DOS MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER SEÇÃO LVII
LISTA DE BEBIDAS QUENTES SEÇÃO LVIII
LISTA DE MEDICAMENTOS PERTENCENTES AO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL SEÇÃO LIX
LISTA DE MERCADORIAS EXCLUÍDAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE SEÇÃO LX
BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO 1-A
SEGMENTOS DE MERCADORIAS SEÇÃO I
AUTOPEÇAS SEÇÃO II
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE SEÇÃO III
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS SEÇÃO IV
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO SEÇÃO V
CIMENTOS SEÇÃO VI
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES SEÇÃO VII
ENERGIA ELÉTRICA SEÇÃO VIII
FERRAMENTAS SEÇÃO IX
LÂMPADAS, REATORES E STARTER SEÇÃO X
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES SEÇÃO XI
MATERIAIS DE LIMPEZA SEÇÃO XII
MATERIAIS ELÉTRICOS SEÇÃO XIII
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO SEÇÃO XIV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS E VIDROS SEÇÃO XV
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA SEÇÃO XVI
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SEÇÃO XVII
PRODUTOS DE PAPELARIA SEÇÃO VIII
PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SEÇÃO XIX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS SEÇÃO XX
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS SEÇÃO XXI
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS SEÇÃO XXII
TINTAS E VERNIZES SEÇÃO XXIII
VEÍCULOS AUTOMOTORES SEÇÃO XXIV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS SEÇÃO XXV
VENDA DE MERCADORIAS PORTA A PORTA SEÇÃO XXVI
BENS E MERCADORIAS NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE SEÇÃO XXVII

ANEXO 1 - PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO

SEÇÃO I - LISTA DE PRODUTOS SUPÉRFLUOS (Art. 26, II, "b")

ITEM DESCRIÇÃO POSIÇÃO
1 Cervejas e chope 2203
2 Demais bebidas alcoólicas 2204, 2205, 2206 e 2208
3 Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo 2402 e 2403
4 Perfumes e cosméticos 3303, 3304,  3305 e 3307
5 Peleteria e suas obras e peleteria artificial Capítulo 43
6 Asas-delta  8801.10.0200
7 Balões e dirigíveis 8801.90.0100
(Revogado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
8 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas 8903
9 Armas e munições, suas partes e acessórios Capítulo 93
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO II - LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR (Art. 26, III, “d”)

Item Descrição
1 Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas
2 Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho
3 Charque e carne de sol
04 Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas (Redação dada pelo Decreto Nº 429 DE 21/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
4 / Erva-mate beneficiada
5 Açúcar
6 Café torrado em grão ou moído
07 Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz (Redação dada pelo Decreto Nº 429 DE 21/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
7 / Farinha de trigo, de milho e de mandioca
8. Leite e manteiga (Lei nº 18.368/2022 , art. 1º ) (Redação dada pelo Decreto Nº 2060 DE 06/07/2022).
Nota: Redação Anterior:
8 / Manteiga (Lei nº 18.319/2021 , art. 8º ) (Redação dada pelo Decreto Nº 1758 DE 21/02/2022).
Nota: Redação Anterior:
8 / Leite e manteiga
9 Banha de porco prensada
10 Óleo refinado de soja e milho
11 Margarina e creme vegetal
12 Espaguete, macarrão e aletria
13 Pão
14 Sardinha em lata
15 Vinagre
16 Sal de cozinha
17 Queijo (Lei 10.727/98)
18 Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos (Acrescentado pelo Decreto Nº 429 DE 21/01/2020).
19 Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM (Acrescentado pelo Decreto Nº 429 DE 21/01/2020).
20 Feijão (Acrescentado pelo Decreto Nº 429 DE 21/01/2020).
21 Mel (Acrescentado pelo Decreto Nº 429 DE 21/01/2020).
22 Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho (Acrescentado pelo Decreto Nº 429 DE 21/01/2020).
23 Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM (Acrescentado pelo Decreto Nº 429 DE 21/01/2020).

SEÇÃO III - LISTA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (Art. 26, III, "e")

1.Animais vivos:

1.1. Das espécies cavalar, asinina e muar

1.2. Da espécie bovina

1.3. Da espécie suína

1.4.Das espécies ovina e caprina

1.5. Aves das espécies domésticas

1.6. Coelhos

1.7. Abelha rainha

1.8. Chinchila

2. Peixes e crustáceos, moluscos:

2.1. Peixes frescos, congelados ou resfriados

2.2. Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados

2.3. Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados

3. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:

3.1. Batata

3.2. Tomates

3.3. Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos

3.4. Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes

3.5. Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes

3.6. Pepinos e pepininhos

3.7. Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem

3.8. Alcachofras

3.9. Beringelas

3.10. Aipo

3.11. Cogumelos

3.12. Pimentões e pimentas

3.13. Espinafres

3.14. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis

4. Frutas frescas

5. Café, chá, mate e especiarias

5.1. Café não torrado

5.2. Chá em folhas frescas

5.3. Mate em rama ou cancheada

5.4. Baunilha

5.5. Canela e flores de caneleira

5.6. Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

5.7. Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

5.8. Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro

5.9. Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro

6. Cereais

6.1. Trigo

6.2. Centeio

6.3. Cevada

6.4. Aveia

6.5. Milho em espiga ou grão

6.6. Arroz, inclusive descascado

6.7. Sorgo

6.8. Trigo mourisco, painço e alpiste

7. Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens

7.1. Soja

7.2. Amendoins não torrados, mesmo descascados

7.3. Copra

7.4. Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda

7.5. Cana-de-açúcar

8. Fumo em folha

9. Lenha e madeiras em toras

10. Casulos de bicho-da-seda

11. Ovos de aves, com casca, frescos

12. Mel natural

SEÇÃO IV - LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (Art. 26, III, “f”)

ITEM  DESCRIÇÃO NBM/NCM
1 TRATORES
1.1. Tratores rodoviários para semi-reboques  
1.1.1. Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado 8701.20.0200
1.1.2 Outros 8701.20.9900
2 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)
2.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  
2.1.1 Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros  8702.10.0100
2.1.2 Ônibus-leito, com  capacidade para até 20 passageiros 8702.10.0200
2.1.3 Outros 8702.10.9900
2.2 Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000
3 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS
3.1 Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)  
3.1.1 Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.21.9900
3.1.2 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³  8703.22.0101 e 8703.22.0199
3.1.3 Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³  8703.22.0201 e 8703.22.0299
3.1.4 Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0400
3.1.5 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³  8703.22.0501 e  8703.22.0599
3.1.6 Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.9900
3.1.7 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a  1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0101 e 8703.23.0199
3.1.8 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior   a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0201 e 8703.23.0299
3.1.9 Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0301 e 8703.23.0399
3.1.10 Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0401 e 8703.23.0499
3.1.11 Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0500
3.1.12 Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0700
3.1.13 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099
3.1.14 Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³  8703.23.9900
3.1.15 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³  8703.24.0101 e 8703.24.0199
3.1.16 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0201 e 8703.24.0299
3.1.17 Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0300
3.1.18 Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0500
3.1.19 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0801 e 8703.24.0899
3.1.20 Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.9900
3.2 Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)
3.2.1 Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0400
3.2.2 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0600
3.2.3 Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0200
3.2.4 Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0400
3.2.5 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³  8703.33.0600
3.2.6 Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.9900
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
3.3. Veículos elétricos híbridos  
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
3.3.1. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com um fonte externa de energia elétrica 8703.40.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
3.3.2. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.50.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
3.3.3. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.60.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
3.3.4. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.70.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
3.3.5. Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.80.00
4 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
4.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  
4.1.1 Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0100
4.1.2 Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0200
4.1.3 Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas  8704.22.0100
4.1.4 Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas 8704.23.0100
4.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)  
4.2.1 Caminhões de capacidade máxima de carga  não superior a 5 toneladas 8704.31.0100
4.2.2 Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga  não superior a 5 toneladas 8704.31.0200
4.2.3 Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga   superior a 5 toneladas 8704.32.0100
4.2.4 Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas 8704.32.9900
5 CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
5.1 Para ônibus e microônibus  8706.00.0100
5.2 Para caminhões 8706.00.0200
6 MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS 8711
7. VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010).  
7.1.  Empilhadeira (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010).  8427.2090
7.2.  Transpaleteira (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010).  8428.1000
7.3.  Trator de Esteiras (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010). 8429.1190
7.4.  Motoniveladora (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010). 8429.2090
7.5.  Rolo Compactador (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010). 8429.4000
7.6.  Mini Retroescavadeira (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010). 8429.5192
7.7.  Pá Carregadeira (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010). 8429.5199
7.8.  Escavadeira Hidráulica (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010). 8429.5219
7.9.  Retroescavadeira (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010). 8429.5900
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
8. REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS  
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
8.1. Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias 8716.3
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
9. CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS  
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
9.1. Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 8707.90.90
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
10. IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS 89.03
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

(Revogado pelo Decreto Nº 1291 DE 06/09/2017):

SEÇÃO V - LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS (Convênio ICMS N°15/91) (Anexo 2, art. 42)

NBM/SH PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NBM/SH PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
0201 e 0202 60 2804.70 a 90 100
0203 100 2805 a 2814 100
0204 60 2815.1 0
0205.00.01 100 2815.20 e 30 100
0205.00.0200 e 0300 0 2816 e 2817 100
0206 60 2818 60
0207 a 0209 100 2819 100
0210.1 100 2820 60
0210.20 e 90 60 2821 a 2851 100
0302 20 2901 e 2902 100
0303 (1) 20 2903.11 a 14 100
0304 e 0305 20 2903.15 0
0306 e 0307 (2) 20 2903.16 a 69 100
0402.10.0200 e 9900 100 2904 e 2905 100
0402.21.0103 e 0199 100 2906.11.0000 38,46
0402.29.0103 e 0199 100 2906.12 a 29 100
0408 100 2907 a 2937 100
0501 a 0503 80 2938.10 16) 60
0504 (3) 60 2938.90 100
0505 a 0510 80 2939.10 a 70 100
0511.91.0101 50 2939.90.01 e 02 100
0511.91.0199 a 0300 80 2939.90.0300 (17) 60
0511.99 80 2939.90.9900 100
0603.90 80 2940 a 2942 100
0604 (4) 80 3201.10 a 30 100
0710 a 0713 100 3201.90 70
0714 (5) 100 3202 a 3207 100
0801.10.0200 (6) 20 3301.11 a 26 35
0801.20.0200 e 0300 (6) 53,84 3301.29.0100 a 0600 35
0801.20.9900 (6) 0 3301.29.0700 100
0801.30.0200 (6) 35 3301.29.0800 35
0802.12, 22 e 32 20 3301.29.0900 0
0802.40.0200 20 3301.29.1000 35
0803.00.0200 100 3301.29.1100 0
0804.10.0200 100 3301.29.9900 35
0804.20.0200 100 3301.30 e 90 35
0805 (6) 100 3302 35
0806.20 100 3501 a 3503 100
0811 a 0814 100 3504.00.0101 e 0199 70
0901.12 0 3504.00.9900 92
0901.21.0100 0 3505 e 3507 100
0901.22, 30 e 40 0 3805.10 35
0902.20.9900 100 3806 (18) 35
0903 70 3807 35
0904 e 0905 0 3901 e 3902 100
0906.20 0 3903 (19) 100
0907.00.0200 0 3904 a 3915 100
0908 a 0910 0 4001 0
1006.20 a 40 0 4002 (20) 70
1101 e 1102 0 4003 0
1103.11 e 12 0 4004 70
1103.13.0000 53,85 4005 (21) 70
1103.14 a 29 0 4006 70
1104 a 1109 0 4017 100
1201 (7) 0 4101 a 4103 0
1202.10.0200 e 9900 (7) 0 4104.10.0100 69,23
1202.20 (7) 0 4104.10.02 69,23
1203 a 1207 (7) 0 4104.10.0301 84,61
1208.10 0 4104.10.0302 69,23
1208.90 40 4104.10.0303 76,92
1210.20 100 4104.10.0304 e 0305 84,61
1211 a 1214 0 4104.10.0399 e 9900 69,23
1301 100 4104.2 69,23
1302 (8) 40 4104.31.0100 e 0201 69,23
1401 a 1403 100 4104.31.0202 76,92
1404.10 100 4104.31.0203 84,61
1404.20 0 4104.31.0299 e 9900 69,23
1404.90 100 4104.39.0100 69,23
1501 a 1506 100 4104.39.0201 84,61
1507.10 e 90 38,45 4104.39.0299 e 9900 69,23
1508.10 100 4105.1 69,23
1509.10 100 4105.20.0100 84,61
1510.00.0100 100 4105.20.9900 69,23
1511.10 35 4106.1 69,23
1511.90 38,45 4106.20.0100 84,61
1512.11 e 21 100 4106.20.9900 69,23
1513.11 e 21 100 4107 69,23
1514.10 100 4108 a 4111 84,61
1515.11e 21 100 4301 0
1515.30.0100 10,625 4302 69,23
1515.40.0100 100 4401 e 4402 0
1515.50.0100 100 4403 53,84
1515.60.0100 100 4404 e 4405 0
1515.90.01 100 4406 a 4409 53,84
1516.10 100 4410 a 4413 69,20
1516.20.0101 100 4501 e 4502 100
1516.20.0199 e 9900 100 4701 100
1517 a 1520 100 4702 65,38
1521.10.0100 40 4703.11.0000 30
1521.10.9900 100 4703.19.0000 65,38
1521.90 100 4703.21.0000 65,38
1522 100 4703.29.0000 65,38
1601 (9) 60 4704.11.0000 65,38
1602 (10 e 11) 60 4704.19.0000 30
1603 (12) 60 4704.21.0000 65,38
1604 e 1605 60 4704.29.0000 30
1701.12.0200,0300 e 9900 0 4705 a 4706 30
1701.99.0200 e 9900 0 4707 100
1702 (13) 0 5001 e 5002 0
1703 0 5003.10.0000 0
1801.00.0200 0 5003.90.0000 50
1802.00.0000 0 5004 e 5005 61,54
1803 a 1805 14,42 5101 a 5104 0
1806.20.0103 e 0199 0 5105 a 5108 80
2008.91 0 5110 (22) 80
2009.1 a 50 (14) 35 5201 a 5203 0
2009.60 (14) 69,24 5205 a 5206 100
2009.70 a 90 (14) 35 5301 0
2101.20.0199 e 0299 100 5304.10.0101,0102 e 0103 50
2102 100 5304.90.0101 e 0102 50
2301 70 5305.1 a 91 0
2302.10 a 40 61,54 5305.99.0101 100
2302.50 14,61 5306 e 5307 80
2303 100 5308 (23) 80
2304 14,61 5402 (24) 80
2305 61,54 5403 a 5405 80
2306.10 a 60 61,54 5503 (25) 80
2306.90.01 53,85 5504 a 5507 80
2306.90.02 e 03 61,54 5509 a 5510 80
2306.90.9900 61,54 6802.2 e 9 70
2307 100 7101 a 7107 92,30
2308 60 7108.1 92,30
2309.90.04 60 7109 a 7112 92,30
2401 e 2403 35 7201 40
2501.00.0101 e 0199 20 7202 0
2501.00.02 20 7203 (26) 40
2501.00.9900 20 7204 40
2502 e 2503 70 7205 (27) 40
2504 45 7206 e 7207 40
2505 e 2506 70 7208 a 7210 50
2507 45 7211 (28) 50
2508.10 0 7212 (29) 50
2508.20 a 70 70 7213 60
2509 a 2514 70 7214 a 7216 70
2515 e 2516 0 7218 e 7219 50
2517 e 2518 70 7220 (30) 50
2519 (15) 70 7221 a 7225 50
2520 a 2522 70 7226 (31) 50
2524 a 2530 70 7227 a 7229 50
2601 53,84 7401 a 7410 100
2602 a 2615 45 7501 a 7506 100
2616 70 7601 a 7604 60
2617 a 2621 45 7606 e 7607 100
2701 a 2709 100 7801 a 7804 100
2710.00.05 100 7901 a 7905 100
2712 a 2714 100 8001 80
2801 a 2803 100 8002 a 8005 100
2804.10 a 50 100 8101 a 8110 (32) 100
2804.61.0000 65,38 8111 (32) 60
2804.69.0000 65,38 8112 e 8113 (32) 100

NOTAS: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto Nº 97.409 DE 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

1) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;

2) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;

3) Na posição 0504, exclui-se (Convênio ICMS N°53/95):

a) tripa salgada de bovino classificada no código 0504.00.0102;

b) tripa seca de bovino classificada no código 0504.00.0103;

4) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;

5) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;

6) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;

7) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;

8) Na posição 1302, exclui-se :

a) resina de jalapa classificada no código 1302.19.9900 (Convênio ICMS N°92/94);

b) pectina cítrica classificada no código 1302.20.0100 (Convênio ICMS N°64/92);

9) Na posição 1601, o percentual do presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS N°31/96);

10) Na posição 1602, exclui-se (Convênio ICMS N°56/93):

a) carne bovina cozida ("corned beef", "roast beef", etc), classificada no código 1602.50.9902;

b) carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;

11) Na posição 1602, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100% (Convênio ICMS N°31/96):

a) patê de presunto em vidro, patê de "bacon" em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código 1602.10.9900;

b) "nugget" de frango congelado e "steak" de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901;

12) Na posição 1603, exclui-se o extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101 (Convênio ICMS N°56/93).

13) Na posição 1702, exclui-se:

a) xarope de glucose de milho (Convênio ICMS N°78/94) e xarope de alta maltose (Convênio ICMS N°53/95), classificados no código 1702.30.9900;

b) glucose desidratada em pó (Convênio ICMS N°53/95) e malte dextrina(Convênio ICMS N°78/94), classificados no código 1702.90.9900;

14) Na posição 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados;

15) Na posição 2519, exclui-se a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS N°29/95);

16) Na subposição 2938.10 exclui-se:

a) rutina classificada no código 2938.10.0100 (Convênio ICMS N°90/94);

b) quercetina e rhamose, classificadas no código 2938.10.9900 (Convênio ICMS N°91/94);

17) No código 2939.90.0300 exclui-se a pilocarpina;

18) Na posição 3806, exclui-se as resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia todos comercializados com o nome de "Eucadhere", classificadas no código 3806.90.0299 (Convênio ICMS N°77/94);

19) Na posição 3903, exclui-se o látex 204-B, classificadas no código 3903.19.0000 (Convênio ICMS N°84/93);

20) Na posição 4002 exclui-se:

a) borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio ICMS N°129/95) e latex 120-B (Convênio ICMS N°84/93), classificadas no código 4002.11.0100;

b) borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5 (Convênio ICMS N°80/94);

c) borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênio ICMS N°52/96);

21) Na posição 4005, exclui-se o látex 685-B, classificada no código 4005.20.9900 (Convênio ICMS N°84/93);

22) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;

23) Na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02;

24) Na posição 5402 exclui-se:

a) fio de poliester liso, classificado no código 5402.33.0100 (Convênio ICMS N°88/95);

b) fio de poliester texturizado, classificado no código 5402.33.9900 (Convênio ICMS N°88/95);

c) fio de poliamida têxtil, classificado no código 5402.41.9901 (Convênio ICMS N°89/95);

25) Na posição 5503 exclui-se:

a) fibra de poliamida, classificada no código 5503.10.0000 (Convênio ICMS N°89/95);

b) fibra de poliester, classificada no código 5503.20.0000 (Convênio ICMS N°88/95);

26) Na posição 7203 exclui-se o trifer DN 599-placa (Convênio ICMS N°53/95);

27) Na posição 7205 exclui-se:

a) pós de ferro (Convênio ICMS N°53/95);

b) fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS N°140/93);

28) Na posição 7211, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:

a) tira de aço laminada a quente classificada no código 7211.29.9900;

b) tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.41.0000;

c) tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0100;

d) tira de aço alto carbono, laminada a frio, 7211.49.0200;

e) relaminados classificados nos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300;

29) Na posição 7212, o percentual da tira de aço baixo carbono, laminada a frio metalizada, classificada no código 7212.29.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS N°123/95);

30) Na posição 7220, o percentual da tira de aço inoxidável, laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS N°123/95);

31) Na posição 7226, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:

a) tira de aço alto carbono, laminado a frio, classificados nos códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000 (Convênio ICMS N°123/95);

b) tira de aço-liga, laminado a frio e tira de níquel, laminada a frio, classificadas no código 7226.92.0000 (Convênio ICMS N°123/95);

c) tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000 (Convênio ICMS N°123/95);

32) No capítulo 81, excluem-se as obras.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010):

SEÇÃO VI - LISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Convênio ICMS Nºs 52/1991 e 89/2009) (Anexo 2, art. 9º, I)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
3 Brocas 8207.19.00
4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00
4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00
4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00
4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00
5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02  
5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10
5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00
7 TURBINAS A VAPOR  
7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00
7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00
7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00
8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW 8410.11.00
8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 8410.12.00
8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00
8.4 Reguladores 8410.90.00
9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS  
10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80
10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90
11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13
11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19
11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31
11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32
11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 8414.80.33
11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES  
12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00
12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10
12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90
12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00
12.5 Ventaneiras 8416.90.00
13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90
13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito 8417.20.00
13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.8020
13.7

Outros fornos industriais; (Convênio ICMS 27/12) (Redação dada pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.8090
14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10
14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
14.3 Resfriadores de leite (Convênio ICMS N°55/10) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3675 DE 01/12/2010). 8418.69.20
15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO  
15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10
15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20
15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10
15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22
15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29
15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90
15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
15.12 Autoclaves 8419.81.10
15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90
15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 8419.89.11
15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19
15.16 Estufas 8419.89.20
15.17 Torrefadores 8419.89.30
15.18 Evaporadores 8419.89.40
15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99
16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10
16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90
16.3 Cilindros 8420.91.00
17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES  
17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10
17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90
17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90
17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10
17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90
17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21
18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 8422.30.22
18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23
18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29
18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10
18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 8422.40.20
18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30
18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90
19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS  
19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11
19.3 Outros dosadores 8423.30.19
19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90
19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10
19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg 8423.81.90
19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
19.8 Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS N°96/2012) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1677 DE 14/08/2013). 8423.82.00
Nota: Redação Anterior:
19.8 / Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS N°96/12) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1352 DE 28/01/2013). / 8423.81.00
20 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES  
20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
20.2. Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10
Nota: Redação Anterior:
20.2 / Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água / 8424.30.10
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia (Convênio ICMS Nº 51/2010) 8424.30.20
Nota: Redação Anterior:
20.3 / Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo / 8424.30.20
20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 8424.30.30
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Convênio ICMS Nº 51/2010) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010). 8424.30.90
Nota: Redação Anterior:
20.5 / Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes / 8424.30.90
20.6 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90
21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS  
21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00
21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10
21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90
21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10
21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Convênio ICMS Nº 51/2010) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010). 8425.3190
Nota: Redação Anterior:
21.5 / Outros guinchos de motor elétrico / 8425.3190
21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Convênio ICMS Nº 51/2010) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010). 8425.39.10
Nota: Redação Anterior:
21.6 / Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas / 8425.39.10
21.7 Outros guinchos e cabrestantes (Convênio ICMS Nº 51/2010) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010). 8425.39.90
Nota: Redação Anterior:
21.7 / Outros guinchos / 8425.39.90
22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES  
22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00
22.2 Guindastes de torre 8426.20.00
22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00
22.4 Outros guindastes 8426.99.00
23 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)  
24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10
24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00
24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00
24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00
24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10
24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20
24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30
24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90
25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90
26 Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes 8435.10.00
27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS  
27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS  
28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h 8438.20.11
28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19
28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90
28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00
28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 8438.80.90
29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO  
29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas 8439.10.10
29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20
29.3 Refinadoras 8439.10.30
29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90
29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00
29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20
29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão (Convênio ICMS Nº 51/2010) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010). 8439.30.30
Nota: Redação Anterior:
29.8 / Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado / 8439.30.30
29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11 8440.10.19
29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 8440.10.20
29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS  
30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10
30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90
30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)  
31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20
32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS  
32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 8443.11.10
32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90
32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00
32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10
32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21
32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm 8443.13.29
32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90
32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.14.00
32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00
32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10
32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90
32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.19.90
32.14 Dobradoras 8443.91.91
32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92
32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.91.99
32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS N°70/2013 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013, efeitos a partir de 01/10/2013). 84434.39.10
33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS  
33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10
33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20
33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47  
34.1 Cardas para lã 8445.11.10
34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20
34.3 Outras cardas 8445.11.90
34.4 Penteadoras 8445.12.00
34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00
34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10
34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21
34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24
34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25
34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27
34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29
34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00
34.16 Retorcedeiras 8445.30.10
34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90
34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11
34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12
34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18
34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19
34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 8445.40.21
34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29
34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31
34.25 Outras meadeiras 8445.40.39
34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40
34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90
34.28 Urdideiras 8445.90.10
34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90
35 TEARES PARA TECIDOS  
35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' 8446.10.10
35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm 8446.10.90
35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00
35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras 8446.29.00
35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10
35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20
35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30
35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40
35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras 8446.30.90
36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS  
36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 8447.11.00
36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm 8447.12.00
36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21
36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29
36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30
36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10
36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90
37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)  
37.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
37.2 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20
37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA  
38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM  
(Revogado pelo Decreto Nº 594 DE 15/02/2016):
39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00
(Revogado pelo Decreto Nº 594 DE 15/02/2016):
39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.19.00
39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 594 DE 15/02/2016). 8450.20.90
Nota: Redação Anterior:
39.5 / Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca / 8450.20.90
40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS  
40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
(Revogado pelo Decreto Nº 594 DE 15/02/2016):
40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 8451.29.10
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 594 DE 15/02/2016). 8451.29.90
Nota: Redação Anterior:
40.4 / Outras máquinas de secar / 8451.29.90
40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10
40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 8451.30.91
40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 594 DE 15/02/2016). 8451.40.10
Nota: Redação Anterior:
40.8 / Máquinas industriais para lavar / 8451.40.10
40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21
40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29
40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10
40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90
40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00
41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA  
41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10
41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20
41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90
41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10
41.5 Remalhadeiras 8452.29.21
41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23
41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29
41.9 Máquinas de costura reta (Convênio ICMS N°51/10) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3675 DE 01/12/2010). 8452.29.24
41.10 Galoneiras (Convênio ICMS N°51/10) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3675 DE 01/12/2010). 8452.29.25
42 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10
42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00
43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
43.1 Conversores 8454.10.00
43.2 Lingoteiras 8454.20.10
43.3 Colheres de fundição 8454.20.90
43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10
43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90
44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10
44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90
44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10
44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios 8455.22.90
44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10
44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20
44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90
44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA  
45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11
45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19
45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90
46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS  
46.1 Centros de usinagem 8457.10.00
46.2 Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10
46.3 Outras máquinas de sistema monostático ('single station') 8457.20.90
46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10
46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90
47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS  
47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10
47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91
47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99
47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10
47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90
47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00
47.7 Outros tornos 8458.99.00
48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58  
48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00
48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10
48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91
48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99
48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00
48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00
48.7 Outras mandriladoras-fresadoras 8459.39.00
48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00
48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00
48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00
48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00
48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00
49. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61  
49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.11.00
49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.19.00
49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.21.00
49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.29.00
49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00
49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00
49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.11
49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19
49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.91
49.10 Outras brunidoras 8460.40.99
49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 8460.90.11
49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12
49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19
49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90
50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10
50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90
50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10
50.4 Mandriladeiras 8461.30.90
50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10
50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91
50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99
50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10
50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20
50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras 8461.50.90
50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10
50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90
51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA  
51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19
51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.90
51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00
51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00
51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.31.00
51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10
51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90
51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00
51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00
51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11
51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91
51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN 8462.91.19
51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99
51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20
51.17 Outras prensas 8462.99.90
52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA  
52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10
52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90
52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463.20.10
52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 8463.20.91
52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99
52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10
52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90
53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  
53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00
53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10
53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21
53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29
53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90
53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11
53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19
53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90
54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10
54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20
54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
54.5 Fresadoras 8465.92.11
54.6

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1508 DE 24/04/2013).

8465.92.19

Nota: Redação Anterior:
54.6 / Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico / 8464.92.19
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1508 DE 24/04/2013). 8465.92.90
Nota: Redação Anterior:
54.7 / Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias / 8464.92.90
54.8 Lixadeiras 8465.93.10
54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90
54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11
54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12
54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91
54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Convênio ICMS Nº 112/2010)  
55.1 Porta-peças, para tornos (Convênio ICMS Nº 112/2010) 8466.20.10
55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Convênio ICMS Nº 112/2010) 8466.30.00
55.3 Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Convênio ICMS Nº 112/2010) 8466.91.00
55.4 Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 (Convênio ICMS Nº 112/2010) 8466.92.00
55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Convênio ICMS Nº 112/2010) 8466.93.19
55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Convênio ICMS Nº 112/2010) 8466.93.20
55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Convênio ICMS Nº 112/2010) 8466.93.30
55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Convênio ICMS Nº 112/2010) 8466.93.40
55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Convênio ICMS Nº 112/2010) 8466.93.50
55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Convênio ICMS Nº 112/2010) 8466.93.60
55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Convênio ICMS Nº 112/2010) 8466.94.10
55.12 Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Convênio ICMS Nº 112/2010) 8466.94.20
55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Convênio ICMS Nº 112/2010) 8466.94.30
55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Convênio ICMS Nº 112/2010) 8466.94.90
56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL  
56.1 Furadeiras 8467.11.10
56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90
56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
56.4 Serra de corrente 8467.81.00
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS Nº 51/2010) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010). 8467.29, 8467.89.00
Nota: Redação Anterior:
56.5 / Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual / 8467.89.00
57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00
57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90
58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10
58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10
58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS  
59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00
59.3 Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10
59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.11
60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.21
60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29
60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91
60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99
60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 8477.20.10
60.8 Outras extrusoras 8477.20.90
60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10
60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90
60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10
60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90
60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11
60.15 Outras prensas 8477.59.19
60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10
60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90
61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00
62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10
62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90
62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22
62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99
63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS  
63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00
63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00
63.4 Coquilhas 8480.49.10
63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
63.6 Moldes para vidro 8480.50.00
63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00
64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES  
64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93
64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97
64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal 8481.80.99
65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO  
65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10
65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90
66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO  
66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.90
67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS  
67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10
67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2300 DE 16/07/2014). 8514.30.21
Nota: Redação Anterior:
67.5 / Fornos de arco voltaico, industriais / 8414.30.21
67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')  
68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00
68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico 8515.31.10
68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90
68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10
68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90
69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
70 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.90
72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).  
72.1 Codificadoras de anéis coloridos; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013, efeitos a partir de 01/10/2013). 8543.70.99
72.2 Revisoras; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013, efeitos a partir de 01/10/2013). 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 2335 DE 21/05/2009):

SEÇÃO VI - LISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Convênio ICMS N°52/91 e 112/08) (Anexo 2, art. 9º, I)

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
1 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
1.1 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida 8402.11.00 a 8402.20.20
1.2 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.10
1.3 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
1.4 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.00
1.5 Outros 8405.10.00
2 TURBINAS A VAPOR  
2.1 Para a propulsão de embarcações 8406.10.00
2.2 Outras 8406.81.00 e 8406.82.00
3 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULI-CAS E SEUS REGULADORES  
3.1 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.00 a 8410.13.00
3.2 Reguladores 8410.90.00
4 OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES  
4.1 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
4.2 Outros 8412.80.00
5 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
5.1 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:  
5.1.1 de parafuso 8414.80.12
5.1.2 de lóbulos paralelos (roots) 8414.80.13
5.1.3 de anel líquido 8414.80.19
5.1.4 qualquer outro 8414.80.19
5.2 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:  
5.2.1 de pistão 8414.80.31
5.2.2 qualquer outro 8414.80.39
5.3 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:  
5.3.1 de parafuso 8414.80.32
5.3.2 de lóbulos paralelos (roots) 8414.80.39
5.3.3 de anel líquido 8414.80.39
5.3.4 centrífugos (radiais) 8414.80.33 e 8414.80.38
5.3.5 axiais 8414.80.39
5.3.6 qualquer outro 8414.80.39
6 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR  
6.1 Queimadores:  
6.1.1 de combustíveis líquidos 8416.10.00
6.1.2 de gases 8416.20.10
6.1.3 de carvão pulverizado 8416.20.90
6.1.4 outros 8416.20.90
6.2 Fornalhas automáticas 8416.30.00
6.3 Grelhas mecânicas 8416.30.00
6.4 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.00
6.5 Outros 8416.30.00
6.6 Ventaneiras 8416.90.00
7 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
7.1 Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot 8417.10.10
7.2 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.10
7.3 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
7.4 Fornos industriais para cementação 8417.10.90
7.5 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.90
7.6 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.90
7.7 Outros 8417.10.90
7.8 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00
7.9 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90
7.10 Outros 8417.80.10 a 8417.80.90
8 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
8.1 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.99
8.2 Sorveteiras industriais 8418.69.99
8.3 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
9 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA  
9.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
9.2 Outros 8419.39.00
9.3 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.10 a 8419.40.90
9.4 Trocadores (permutadores) de calor:  
9.4.1 de placas 8419.50.10
9.4.2 qualquer outro 8419.50.21 a 8419.50.90
9.5 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
9.6 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
9.6.1 autoclaves 8419.81.10
9.6.2 outros 8419.81.90
9.7 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99
9.8 Esterilizadores, exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes 8419.89.19
9.9 Estufas 8419.89.20
9.10 Evaporadores 8419.89.40
9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.30
9.12 Outros 8419.89.99
10 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
10.1 Calandras 8420.10.10 e 8420.10.90
10.2 Laminadores 8420.10.10 e 8420.10.90
10.3 Cilindros 8420.91.00
11 CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS  
11.1 Desnatadeiras 8421.11.10 e 8421.11.90
11.2 Secadores de roupa para lavanderia, exceto os para uso doméstico 8421.12.90
11.3 Centrifugadores para laboratório 8421.19.10
11.4 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.90
11.5 Extratores centrífugos de mel 8421.19.90
12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
12.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
12.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
12.3 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.21 a 8422.30.29
12.5 Outros 8422.30.29
12.6 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.10 a 8422.40.90
13 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL  
13.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
13.2 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.90
13.3 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.11 e 8423.30.19
13.4 Outros 8423.30.90
13.5 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.90
13.6 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90
8423.82.00 e 8423.89.00
14 APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO  
14.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
14.2 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20 e 8424.30.90
14.3 Outros 8424.30.10
8424.30.30 e 8424.30.90
14.4 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.90
14.5 Outros 8424.89.90
15 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO  
15.1 Talhas, cadernais e moitões 8425.11.00 a 8425.19.90
15.2 Guinchos e cabrestantes 8425.31.10 a 8425.39.90
15.3 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.00
15.4 Guindastes de torre 8426.20.00
15.5 Guindastes de pórtico 8426.30.00
15.6 Guindastes 8426.99.00
15.7 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e montacargas 8428.10.00
15.9 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.10 e 8428.20.90
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.00 a 8428.39.90
16 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
16.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
16.2 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:  
16.2.1 batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.90
16.2.2 qualquer outra 8434.20.90
16.3 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.90
17 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES  
17.1 Máquinas e aparelhos 8435.10.00
18 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM  
18.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
18.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
18.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
19 MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
19.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
19.2 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.11 e 8438.20.19
19.3 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
19.3.1 para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.90
19.3.2 qualquer outro 8438.20.90
19.4 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:  
19.4.1 para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.90
19.4.2 para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.90
19.5 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
19.6 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
19.7 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
19.8 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 e 8438.80.90
20 MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM  
20.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:  
20.1.1 máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.10
20.1.2 crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.20
20.1.3 refinadoras 8439.10.30
20.1.4 outros 8439.10.90
20.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:  
20.2.1 máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.00
20.2.2 outros 8439.20.00
20.3 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:  
20.3.1 bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
20.3.2 máquinas para impregnar 8439.30.20
20.3.3 máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30
20.3.4 outros 8439.30.90
20.4 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11 e 8440.10.19
20.5 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.20 e 8440.10.90
20.6 Cortadeiras 8441.10.10 e 8441.10.90
20.7 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
20.8 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.10 e 8441.30.90
20.9 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.10
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.00
20.13 Outros 8441.80.00
21 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA  
21.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
21.2 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.30.20
21.3 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:  
21.3.1 alimentadas por bobinas 8443.11.10 e 8443.11.90
21.3.2 alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.00
21.3.3 outros 8443.13.10 a 8443.13.90
21.4 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):  
21.4.1 alimentadas por bobinas 8443.14.00
21.4.2 outros 8443.15.00
21.5 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
21.6 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.10 e 8443.17.90
21.7 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.19.90
21.8 Outros 8443.19.90
21.9   8443.91.91
21.10 Coladores ou engomadores 8443.91.99
21.11 Numeradores automáticos 8443.91.92
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.91.99
22 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO  
22.1 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.10
22.2 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.20
22.3 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
22.4 Máquinas para preparação de matérias têxteis:  
22.4.1 cardas 8445.11.10 a 8445.11.90
22.4.2 Penteadoras 8445.12.00
22.4.3 Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.00
22.4.4 Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.10
22.4.5 Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.21
22.4.6 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
22.4.7 Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.29
22.4.8 Batedores e abridores-batedores 8445.19.29
22.4.9 Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
22.4.10 Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.26
22.4.11 Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.29
22.4.12 Abridores de fibras ou diabos 8445.19.24
8445.19.25 e 8445.19.29
22.4.13 Outras 8445.19.27 e 8445.19.29
22.5 Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
22.5.1 Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.00
22.5.2 Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.00
22.5.3 Passadeiras 8445.20.00
22.5.4 Maçaroqueiras 8445.20.00
22.5.5 Fiadeiras 8445.20.00
22.5.6 Máquinas denominadas tow-toyarn para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.00
22.5.7 Outras 8445.20.00
22.6 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  
22.6.1 Retorcedeiras 8445.30.10
22.6.2 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.90
22.6.3 Outras 8445.30.90
22.7 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:  
22.7.1 Bobinadeiras automáticas 8445.40.12 a 8445.40.19
22.7.2 Bobinadeiras não automáticas 8445.40.21 e 8445.40.29
22.7.3 Espuladeiras automáticas 8445.40.11
22.7.4 Meadeiras 8445.40.31 e 8445.40.39
22.7.5 Outras 8445.40.40 e 8445.40.90
22.8 Urdideiras 8445.90.10
22.9 Engomadeiras de fio 8445.90.90
22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
22.13 Outras 8445.90.90
23 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA  
23.1 Teares para tecidos 8446.10.10 a 8446.30.90
23.2 Teares circulares para malhas 8447.11.00 e 8447.12.00
23.3 Teares retilíneos para malhas:  
23.3.1 máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.21 e 8447.20.29
23.3.2 máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29
23.3.3 máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29
23.3.4 máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.21 e 8447.20.29
23.3.5 qualquer outro 8447.20.21 e 8447.20.29
23.4 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage) 8447.20.30
23.5 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
23.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede 8447.90.10
23.7 Outros 8447.90.90
23.8 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
23.9 Mecanismos Jacquard 8448.11.20
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.00
23.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.00
23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
23.14 Outros 8448.19.00
24 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA  
24.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
24.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
25 MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL  
25.1 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:  
25.1.1 inteiramente automática 8450.11.00
25.1.2 com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
25.1.3 outras 8450.19.00
25.2 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.10 e 8450.20.90
25.3 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
25.4 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.00
25.5 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.10 e 8451.29.90
25.6 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.10 a 8451.30.99
25.7 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.10
25.8 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.21 e 8451.40.29
25.9 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.10 a 8451.50.90
25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.00
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.00
25.15 Tosadouras 8451.80.00
25.16 Outras 8451.80.00
26 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM/SH-NCM  
26.1 Máquinas de costura, unidades automáticas:  
26.1.1 para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.10
26.1.2 para costurar tecidos 8452.21.20
26.1.3 de remalhar 8452.21.90
26.2 Outras máquinas de costura:  
26.2.1 para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.10
26.2.2 para costurar tecidos 8452.29.22 a 8452.29.29
26.2.3 para remalhar 8452.29.21
27 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
27.1 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.90
27.2 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.90
27.3 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
27.4 Outros 8453.10.90
27.5 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
27.6 Outros 8453.80.00
28 CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
28.1 Conversores 8454.10.00
28.2 Lingoteiras 8454.20.10
28.3 Colheres de fundição 8454.20.90
28.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
28.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
28.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
29 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
29.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
29.2 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:  
29.2.1 para chapas 8455.21.10 e 8455.21.90
29.2.2 para fios 8455.21.10 e 8455.21.90
29.2.3 outros 8455.21.10 e 8455.21.90
29.3 Laminadores a frio:  
29.3.1 para chapas 8455.22.10 e 8455.22.90
29.3.2 para fios 8455.22.10 e 8455.22.90
29.3.3 outros 8455.22.10 e 8455.22.90
29.4 Cilindros de laminadores 8455.30.10 a 8455.30.90
30 MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS  
30.1 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.11 a 8456.30.90
30.2 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.00
30.3 Máquinas de sistema monostático (single station) 8457.20.10 e 8457.20.90
30.4 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.10 e 8457.30.90
30.5 Tornos 8458.11.10 a 8458.99.00
30.6 Máquinas-ferramentas para furar:  
30.6.1 unidade com cabeça deslizante 8459.10.00
30.6.2 de comando numérico 8459.21.10 a 8459.21.99
30.6.3 outras 8459.29.00
30.7 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
30.7.1 de comando numérico 8459.31.00
30.7.2 outras escareadoras-fresadoras 8459.39.00
30.7.3 outras máquinas para escarear 8459.40.00
30.8 Máquinas para fresar:  
30.8.1 de console, de comando numérico 8459.51.00
30.8.2 outras, de console 8459.59.00
30.8.3 outras, de comando numérico 8459.61.00
30.8.4 outras 8459.69.00
30.9 Outras máquinas para roscar 8459.70.00
30.10 Máquinas para retificar:  
30.10.1 superfícies planas, de comando numérico 8460.11.00
30.10.2 outras, para retificar superfícies planas 8460.19.00
30.10.3 outras, de comando numérico 8460.21.00
30.10.4 outras 8460.29.00
30.11 Máquinas para afiar:  
30.11.1 de comando numérico 8460.31.00
30.11.2 outras 8460.39.00
30.12 Máquinas para brunir 8460.40.11 a 8460.40.99
30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.12,
8460.90.19 e 8460.90.90
30.14 Politriz de bancada 8460.90.11,
8460.90.19 e 8460.90.90
30.15 Outras 8460.90.19 e 8460.90.90
30.16 Máquinas para aplainar 8461.90.10 e 8461.90.90
30.17 Plainas-limadoras 8461.20.90
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.10
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10 e 8461.20.90
30.20 Mandriladeiras 8461.30.10 e 8461.30.90
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
30.21.1 máquinas para cortar engrenagens 8461.40.10 e 8461.40.99
30.21.2 retificadoras de engrenagens 8461.40.10 a 8461.40.99
30.21.3 máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.10 a 8461.40.99
30.21.4 qualquer outra 8461.40.10 a 8461.40.99
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:  
30.22.1 serra circular 8461.50.20
30.22.2 serra de fita sem fim 8461.50.10
30.22.3 serra de fita, alternativa 8461.50.90
30.22.4 qualquer outra serra 8461.50.90
30.22.5 cortadeiras 8461.50.90
30.23 Desbastadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.24 Filetadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.25 Outras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.11 a 8462.10.90
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:  
30.27.1 de comando numérico 8462.21.00
30.27.2 outras 8462.29.00
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
30.28.1 de comando numérico 8462.31.00
30.28.2 outras 8462.39.10 e 8462.39.90
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
30.29.1 de comando numérico 8462.41.00
30.29.2 outras 8462.49.00
30.30 Prensas:  
30.30.1 hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11 e 8462.91.91
30.30.2 outras 8462.91.19 e 8462.91.99
30.30.3 para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.20
30.32 Outros 8462.99.90
30.33 Bancas:  
30.33.1 para estirar fios 8463.10.90
30.33.2 para estirar tubos 8463.10.20
30.33.3 outras 8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.10 a 8463.20.99
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.90
30.37 Outras 8463.90.10 e 8463.90.90
31 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO  
31.1 Máquinas para serrar:  
31.1.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.00
31.1.2 para trabalhar vidro a frio 8464.10.00
31.1.3 outras 8464.10.00
31.2 Máquinas para esmerilhar ou polir:  
31.2.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.21 e 8464.20.29
31.2.2 para trabalhar vidro a frio 8464.20.10
31.2.3 outras 8464.20.90
31.3 Outras máquinas-ferramentas:  
31.3.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.90
31.3.2 para trabalhar vidro a frio 8464.90.11 e 8464.90.19
31.3.3 outras 8464.90.90
32 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
32.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
32.1.1 plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
32.1.2 outras 8465.10.00
32.2 Máquinas de serrar:  
32.2.1 circular, para madeira 8465.91.20
32.2.2 de fita, para madeira 8465.91.10
32.2.3 serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
32.2.4 outras 8465.91.90
32.3 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
32.3.1 plaina-desempenadeira 8465.92.19 e 8465.92.90
32.3.2 plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.19 e 8465.92.90
32.3.3 qualquer outra plaina 8465.92.19 e 8465.92.90
32.3.4 tupias 8465.92.11 e 8465.92.90
32.3.5 respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.11 a 8465.92.90
32.3.6 outras 8465.92.11 a 8465.92.90
32.4 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
32.4.1 lixadeiras 8465.93.10
32.4.2 outras 8465.93.90
32.5 Máquinas para arquear ou para reunir:  
32.5.1 prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
32.5.2 outras 8465.94.00
32.6 Máquinas para furar ou para escatelar:  
32.6.1 máquinas para furar 8465.95.11 e 8465.95.91
32.6.2 outras 8465.95.12 e 8465.95.92
32.7 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:  
32.7.1 máquinas para desenrolar madeira 8465.96.00
32.7.2 outras 8465.96.00
32.8 Outras:  
32.8.1 máquinas para descascar madeira 8465.99.00
32.8.2 máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.00
32.8.3 Torno tipicamente copiador 8465.99.00
32.8.4 qualquer outro torno 8465.99.00
32.8.5 máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.00
32.8.6 moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.00
32.8.7 máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
32.8.8 outros 8465.99.00
33 PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM/SH-NCM  
33.1 Dispositivos copiadores 8466.30.00
33.2 Divisores de retificação 8466.30.00
33.3 Outras:  
33.3.1 para máquinas da posição 8464 da NBM/SH-NCM:  
33.3.1.1 de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.00
33.3.1.2 de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.00
33.3.1.3 de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.00
33.3.1.4 outros 8466.91.00
33.3.2 para máquinas da posição 8465 da NBM/SH-NCM:  
33.3.2.1 de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.00
33.3.2.2 de máquinas para serrar 8466.92.00
33.3.2.3 de plaina desempenadeira 8466.92.00
33.3.2.4 de outras plainas 8466.92.00
33.3.2.5 de tupias 8466.92.00
33.3.2.6 de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.00
33.3.2.7 de máquinas para furar 8466.92.00
33.3.2.8 de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.00
33.3.2.9 de máquinas para descascar madeira 8466.92.00
33.3.2.10 de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.00
33.3.2.11 porta-peças para tornos 8466.20.10
33.3.2.12 de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.00
33.3.2.13 de tornos 8466.92.00
33.3.3 de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM/SH-NCM 8466.93.19
33.3.4 para máquinas da posição 8457 da NBM/SH-NCM 8466.93.20
33.3.5 para máquinas da posição 8458 da NBM/SH-NCM 8466.93.30
33.3.6 para máquinas da posição 8459 da NBM/SH-NCM 8466.93.40
33.3.7 para máquinas da posição 8460 da NBM/SH-NCM 8466.93.50
33.3.8 para máquinas da posição 8461 da NBM/SH-NCM 8466.93.60
33.3.9 para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM/SH-NCM:  
33.3.9.1 de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.10
33.3.9.2 de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.20
33.3.9.3 de máquinas extrusoras 8466.94.30
33.3.9.4 de máquinas para estirar fios 8466.94.90
33.3.9.5 de máquinas para estirar tubos 8466.94.90
33.3.9.6 de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90
33.3.9.7 de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90
33.3.9.8 de máquinas extrusoras 8466.94.90
33.3.9.9 de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.90
33.3.9.10 de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.90
33.3.9.11 de trefiladeiras manuais 8466.94.90
33.3.9.12 de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.90
33.3.9.13 de outras máquinas da posição 8463 da NBM/SH-NCM, não especificadas 8466.94.90
34 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL  
34.1 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.10
34.2 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.90
34.3 Martelos ou marteletes 8467.19.00
34.4 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
34.5 Outras 8467.19.00
34.6 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.00
35 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
35.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
35.2 Outras máquinas e aparelhos a gás:  
35.2.1 para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.00
35.2.2 qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.00
35.2.3 aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.00
35.2.4 qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.00
35.2.5 outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
35.2.6 outros 8468.80.90
36 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
36.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
36.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.10 e 8474.20.90
36.3 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
36.3.1 betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
36.3.2 máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
36.3.3 outras 8474.39.00
36.4 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.90
36.5 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
36.6 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.10
36.7 Outras 8474.80.90
37 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS  
37.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
37.2 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.29.10 e 8475.29.90
37.3 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
37.4 Outras 8475.21.00 e 8475.29.90
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO  
38.1 Máquinas de moldar por injeção:  
38.1.1 de fechamento horizontal 8477.10.11 a 8477.10.29
38.1.2 outras 8477.10.91 e 8477.10.99
38.2 Extrusoras 8477.20.10 e 8477.20.90
38.3 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.10 e 8477.30.90
38.4 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.10 e 8477.40.90
38.5 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.00
38.6 Prensas 8477.59.11 e 8477.59.19
38.7 Outras 8477.59.90
38.8 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.10 e 8477.80.90
39 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)  
39.1 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.90
39.2 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.90
39.3 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.90
39.4 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.90
39.5 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha 8478.10.90
39.6 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.90
39.7 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
40 MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM/SH-NCM  
40.1 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
40.2 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
40.3 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
40.4 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
40.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.10 e 8479.81.90
40.6 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.22
40.7 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.99
41 CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES  
4.1 Caixas de fundição 8480.10.00
41.2 Modelos para moldes:  
41.2.1 de madeira 8480.30.00
41.2.2 de alumínio 8480.30.00
41.2.3 outros 8480.30.00
41.2.4 de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.00
41.2.5 de cobre, bronze ou latão 8480.30.00
41.2.6 de níquel 8480.30.00
41.2.7 de chumbo 8480.30.00
41.2.8 de zinco 8480.30.00
41.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
41.3.1 coquilhas 8480.41.00 e 8480.49.10
41.3.2 moldes de tipografia 8480.41.00 e 8480.49.90
41.3.3 outros 8480.41.00 e 8480.49.90
41.4 Moldes para vidro 8480.50.00
41.5 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
41.6 Moldes para borracha ou plástico:  
41.6.1 para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
41.6.2 outros 8480.79.00
42 MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE  
42.1 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
43 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂ-NICAS DE MATERIAIS  
43.1 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray 9024.10.90
44 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS  
44.1 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.10
44.2 Fornos industriais por indução 8514.20.11
44.3 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.20
44.4 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.11
44.5 Fornos industriais de banho 8514.30.90
44.6 Fornos industriais de arco voltaico 8414.30.21
44.7 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
45 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR  
45.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.10 e 8515.31.90
45.2 Outros 8515.39.00
45.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser 8515.80.10
45.4 Outros 8515.80.90
45.5 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.00
46 OUTROS  
46.1 Outras bombas centrífugas 8413.70.10 a 8413.70.90
46.2 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
46.3 Packer (obturador) 8479.89.99
46.4 Árvore de natal 8481.80.99
46.5 Manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.93
46.6 Válvula tipo esfera 8481.80.95
46.7 Válvula tipo borboleta 8481.80.97
46.8 Válvula 8481.80.99
46.9 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
46.10 Brocas 8207.50.11 a 8207.50.19
46.11 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
46.12 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
46.13 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.90
46.14 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.10 e 8423.81.90
46.15 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.00
46.16 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.00
46.17 Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit 8455.90.00
46.18 Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.00
46.19 Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.00
46.20 Enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
46.21 Tesoura rotativa flving shear 8504.40.10
46.22 Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8504.40.10
46.23 Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.10
46.24 Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.10
46.25 Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.10
46.26 Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.00
46.27 Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.00
46.28 Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO VI - LISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Convênio ICMS N°52/91) (Anexo 2, art. 9º, I)

1 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
1.1 Caldeiras de vapor e as denominadas de “água superaquecida 8402.11.0000 a 8402.20.0200
1.2 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.0100
1.3 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000
1.4 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
1.5 Outros 8405.10.9900
2 TURBINAS A VAPOR  
2.1 Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000
2.2 Outras 8406.19.0000
3 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
3.1 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000
3.2 Reguladores 8410.90.0100
4 OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES  
4.1 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100
4.2 Outros 8412.80.9900
5 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
5.1 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:  
5.1.1 de parafuso 8414.80.0201
5.1.2 de lóbulos paralelos “roots” 8414.80.0202
5.1.3 de anel líquido 8414.80.0203
5.1.4 qualquer outro 8414.80.0299
5.2 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:  
5.2.1 de pistão 8414.80.0301
5.2.2 qualquer outro 8414.80.0399
5.3 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:  
5.3.1 de parafuso 8414.80.0101
5.3.2 de lóbulos paralelos “roots” 8414.80.0402
5.3.3 de anel líquido 8414.80.0403
5.3.4 centrífugos (radiais) 8414.80.0403
5.3.5 axiais 8414.80.0405
5.3.6 qualquer outro 8414.80.0499
6 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR  
6.1 Queimadores:  
6.1.1 de combustíveis líquidos 8416.10.0000
6.1.2 de gases 8416.20.0100
6.1.3 de carvão pulverizado 8416.20.0200
6.1.4 outros 8416.20.9900
6.2 Fornalhas automáticas 8416.30.0100
6.3 Grelhas mecânicas 8416.30.0200
6.4 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
6.5 Outros 8416.30.9900
6.6 Ventaneiras 8416.90.0000
7 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
7.1 Fornos industriais para fusão de metais, tipo “Cubillot” 8417.10.0101
7.2 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199
7.3 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
7.4 Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
7.5 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
7.6 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
7.7 Outros 8417.10.9900
7.8 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000
7.9 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
7.10 Outro 8417.80.9900
8 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
8.1 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300
8.2 Sorveteiras industriais 8418.69.0400
8.3 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500
9 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA  
9.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000
9.2 Outros 8419.39.0000
9.3 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000
9.4 Trocadores (permutadores) de calor:  
9.4.1 de placas 8419.50.9901
9.4.2 qualquer outro 8419.50.9999
9.5 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000
9.6 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
9.6.1 autoclaves 8419.81.0200
9.6.2 outros 8419.81.9900
9.7 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
9.8 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
9.9 Estufas 8419.89.0300
9.10 Evaporadores 8419.89.0400
9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
9.12 Outros 8419.89.9900
10 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
10.1 Calandras 8420.10.0100
10.2 Laminadores 8420.10.0200
10.3 Cilindros 8420.91.0000
11 CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS  
11.1 Desnatadeiras 8421.11.0000
11.2 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900
11.3 Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200
11.4 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300
11.5 Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
11.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Conv. ICMS 90/91) 8421.39.9900
12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
12.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
12.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100
12.3 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200
12.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
12.5 Outros 8422.30.9900
12.6 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900
13 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL  
13.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000
13.2 Básculas de pesagem constante de grão líquido 8423.30.0100
13.3 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
13.4 Outros 8423.30.9900
13.5 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100
13.6 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200,
8423.82.0200 e 8423.89.0200
14 APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO  
14.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
14.2 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
14.3 Outros 8424.30.9900
14.4 Pulverizadores “Sprinklers” para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
14.5 Outros 8424.89.9900
15 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO  
15.1 Talhas, cadernais e moltões 8425.11.0100 a 8425.19.9900
15.2 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200
15.3 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
15.4 Guindaste de torre 8426.20.0000
15.5 Guindastes de pórtico 8426.30.0000
15.6 Guindastes 8426.99.0100
15.7 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Conv. ICMS 101/96) 8428.10.0000
15.9 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900
16 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
16.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100
16.2 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:  
16.2.1 batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201
16.2.2 qualquer outra 8434.20.0299
16.3 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
17 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES  
17.1 Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
18 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM  
18.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000
18.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
18.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200
19 MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
19.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000
19.2 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100
19.3 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
19.3.1 para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201
19.3.2 qualquer outro 8438.20.0299
19.4 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:  
19.4.1 para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100
19.4.2 para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200
19.5 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000
19.6 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
19.7 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícola 8438.60.0000
19.8 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
20 MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM  
20.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:  
20.1.1 máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0100
20.1.2 crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
20.1.3 refinadoras 8439.10.0300
20.1.4 outros 8439.10.9900
20.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:  
20.2.1 máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.0100
20.2.2 outros 8439.20.9900
20.3 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:  
20.3.1 bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100
20.3.2 máquinas para impregnar 8439.30.0200
20.3.3 máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.0300
20.3.4 outros 8439.30.9900
20.4 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100
20.5 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900
20.6 Cortadeiras 8441.10.0000
20.7 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000
20.8 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000
20.9 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
20.13 Outros 8441.80.9900
21 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA  
21.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000
21.2 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
21.3 Máquinas e aparelhos de impressão por off-set:  
21.3.1 alimentadas por bobinas 8443.11.0000
21.3.2 alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm 8443.12.9900
21.3.3 outros 8443.19.0000
21.4 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):  
21.4.1 alimentadas por bobinas 8443.21.0000
21.4.2 outros 8443.29.0000
21.5 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
21.6 Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos 8443.40.0000
21.7 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
21.8 Outros 8443.50.9900
21.9 Dobradores 8443.60.0100
21.10 Coladores ou engomadores 8443.60.0200
21.11 Numeradores automáticos 8443.60.0300
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900
22 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO  
22.1 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
22.2 Máquinas e aparelhos para corte e rotura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0201
22.3 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0299
22.4 Máquinas para preparação de matérias têxteis:  
22.4.1 cardas 8445.11.0000
22.4.2 penteadoras 8445.12.0000
22.4.3 bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
22.4.4 máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
22.4.5 máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.0201
22.4.6 descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
22.4.7 máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
22.4.8 batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
22.4.9 máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205
22.4.10 máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
22.4.11 abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
22.4.12 abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208
22.4.13 outras 8445.19.0299
22.5 Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
22.5.1 espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
22.5.2 filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0200
22.5.3 passadeiras 8445.20.0300
22.5.4 maçaroqueiras 8445.20.0400
22.5.5 fiadeiras 8445.20.0500
22.5.6 máquinas denominadas “tow-toyarn” para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600
22.5.7 outras 8445.20.9900
22.6 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  
22.6.1 retorcedeiras 8445.30.0100
22.6.2 máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
22.6.3 outras 8445.30.9900
22.7 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:  
22.7.1 bobinadeiras automáticas 8445.40.0101
22.7.2 bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
22.7.3 espuladeiras automáticas 8445.40.0301
22.7.4 meadeiras 8445.40.0400
22.7.5 outras 8445.40.9900
22.8 Urdideiras 8445.90.0100
22.9 Engomadeiras de fio 8445.90.0200
22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0400
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
22.13 Outras 8445.90.9900
23 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA  
23.1 Teares para tecidos 8446.10.0100 a 8446.30.9999
23.2 Teares circulares para malhas 8447.11.0000 e 8447.12.0000
23.3 Teares retilíneos para malhas:  
23.3.1 máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0102
23.3.2 máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0103
23.3.3 máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104
23.3.4 máquinas dos tipos “Roschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105
23.3.5 qualquer outro 8447.20.0199
23.4 Máquinas de costura por entrelaçamento “couture tricotage” 8447.20.0200
23.5 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0100
23.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede 8447.90.0200
23.7 Outros 8447.90.9900
23.8 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.0100
23.9 Mecanismos “Jacquard” 8448.11.0200
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0201
23.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.0202
23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
23.14 Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900
24 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA  
24.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
24.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
25 MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL  
25.1 Máquinas de lavar, com capacidade não su­perior a 10 kg em peso de roupa seca:  
25.1.1 inteiramente automática 8450.11.9900
25.1.2 com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
25.1.3 outras 8450.19.9900
25.2 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
25.3 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
25.4 Máquinas industriais de secar, de capaci­dade não superior a 1o kg em peso de roupa seca 8451.21.9900
25.5 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
25.6 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
25.7 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
25.8 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
25.9 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.0400
25.15 Tosadoras 8451.80.0500
25.16 Outras 8451.80.9999
26 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM  
26.1 Máquinas de costura, unidades automáticas:  
26.1.1 para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.0100
26.1.2 para costurar tecidos 8452.21.0200
26.1.3 de remalhar 8452.21.9900
26.2 Outras máquinas de costura:  
26.2.1 para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.0100
26.2.2 para costurar tecidos 8452.29.0200
26.2.3 para remalhar 8452.29.9900
27 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
27.1 Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100
27.2 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200
27.3 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300
27.4 Outros 8453.10.9900
27.5 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
27.6 Outros 8453.80.0000
28 CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
28.1 Conversores 8454.10.0000
28.2 Lingoteiras 8454.20.0100
28.3 Colheres de fundição 8454.20.9900
28.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100
28.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
28.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
29 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
29.1 Laminadores de tubos 8455.10.0000
29.2 Laminadores a quente e laminadores com­bi­nados a quente e a frio:  
29.2.1 para chapas 8455.21.0100
29.2.2 para fios 8455.21.0200
29.2.3 outros 8455.21.9900
29.3 Laminadores a frio:  
29.3.1 para chapas 8455.22.0100
29.3.2 para fios 8455.22.0200
29.3.3 outros 8455.22.9900
29.4 Cilindros de laminadores 8455.30.0000
30 MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS  
30.1 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100
30.2 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000
30.3 Máquinas de sistema monostático “single station” 8457.20.0000
30.4 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.0000
30.5 Tornos 8458.11.0101 a 8458.99.9900
30.6 Máquinas-ferramentas para furar:  
30.6.1 unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100 a 8459.10.9900
30.6.2 de comando numérico 8459.21.0100 a 8459.21.9999
30.6.3 outras 8459.29.0100 a 8459.29.9999
30.7 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
30.7.1 de comando numérico 8459.31.0000
30.7.2 outras escareadoras-fresadoras 8459.39.0000
30.7.3 outras máquinas para escarear 8459.40.0000
30.8 Máquinas para fresar:  
30.8.1 de console, de comando numérico 8459.51.0100 a 8459.51.9900
30.8.2 outras, de console 8459.59.0100 a 8459.59.9900
30.8.3 outras, de comando numérico 8459.61.0100 a 8459.61.9900
30.8.4 outras 8459.69.0100 a 8459.69.9900
30.9 Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
30.10 Máquinas para retificar:  
30.10.1 superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100 a 8460.11.9900
30.10.2 outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100 a 8460.19.9900
30.10.3 outras, de comando numérico 8460.21.0000
30.10.4 outras 8460.29.0000
30.11 Máquinas para afiar:  
30.11.1 de comando numérico 8460.31.0000
30.11.2 outras 8460.39.0000
30.12 Máquinas para brunir 8460.40.0000
30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.0100
30.14 Politriz de bancada 8460.90.0200
30.15 Outras 8460.90.9900
30.16 Máquinas para aplainar 8461.10.0100 a 8461.10.9900
30.17 Plainas-limadoras 8461.20.0100
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100 e 8461.02.0200
30.20 Mandriladeiras 8461.30.0100 a 8461.30.9900
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
30.21.1 máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100
30.21.2 retificadoras de engrenagens 8461.40.9901
30.21.3 máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9902
30.21.4 qualquer outra 8461.40.9999
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:  
30.22.1 serra circular 8461.50.0101
30.22.2 serra de fita sem fim 8461.50.0102
30.22.3 serra de fita, alternativa 8461.50.0103
30.22.4 qualquer outra serra 8461.50.0199
30.22.5 cortadeiras 8461.50.0200
30.23 Desbastadeiras 8461.90.0100
30.24 Filetadeiras 8461.90.0200
30.25 Outras 8461.90.9900
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.0000
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:  
30.27.1 de comando numérico 8462.21.0000
30.27.2 outras 8462.29.0000
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
30.28.1 de comando numérico 8462.31.0101 a 8462.31.9900
30.28.2 outras 8462.39.0101 a 8462.39.9900
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
30.29.1 de comando numérico 8462.41.0000
30.29.2 outras 8462.49.0000
30.30 Prensas:  
30.30.1 hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.0100
30.30.2 outras 8462.91.9900
30.30.3 para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.0300
30.32 Outros 8462.99.9900
30.33 Bancas:  
30.33.1 para estirar fios 8463.10.0100
30.33.2 para estirar tubos 8463.10.0200
30.33.3 outras 8463.10.9900
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
30.37 Outras 8463.90.9900
31 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO  
31.1 Máquinas para serrar:  
31.1.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100
31.1.2 para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
31.1.3 outras 8464.10.9900
31.2 Máquinas para esmerilhar ou polir:  
31.2.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100
31.2.2 para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200
31.2.3 outras 8464.20.9900
31.3 Outras máquinas-ferramentas:  
31.3.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100
31.3.2 para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200
31.3.3 outras 8464.90.9900
32 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
32.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
32.1.1 plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.0100
32.1.2 outras 8465.10.9900
32.2 Máquinas de serrar:  
32.2.1 circular, para madeira 8465.91.0100
32.2.2 de fita, para madeira 8465.91.0200
32.2.3 serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300
32.2.4 outras 8465.91.9900
32.3 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
32.3.1 plaina-desempenadeira 8465.92.0101
32.3.2 plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102
32.3.3 qualquer outra plaina 8465.92.0199
32.3.4 tupias 8565.92.0200
32.3.5 respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300
32.3.6 outras 8465.92.9900
32.4 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
32.4.1 lixadeiras 8465.93.0100
32.4.2 outras 8465.93.9900
32.5 Máquinas para arquear ou para reunir:  
32.5.1 prensas para produção de madeira compen­sada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100
32.5.2 outras 8465.94.9900
32.6 Máquinas para furar ou para escatelar:  
32.6.1 máquinas para furar 8465.95.0100
32.6.2 outras 8465.95.9900
32.7 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:  
32.7.1 máquinas para desenrolar madeira 8465.96.0100
32.7.2 outras 8465.96.9900
32.8 Outras:  
32.8.1 máquinas para descascar madeira 8465.99.0100
32.8.2 máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0200
32.8.3 torno tipicamente copiador 8465.99.0301
32.8.4 qualquer outro torno 8465.99.0399
32.8.5 máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400
32.8.6 moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500
32.8.7 máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600
32.8.8 outros 8465.99.9900
33 PEÇAS PARA MÁQUINAS- FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM  
33.1 Dispositivos copiadores 8466.30.0100
33.2 Divisores de retificação 8466.30.9900
33.3 Outras: (Conv. ICMS 11/94)  
33.3.1 para máquinas da posição8464 da NBM:  
33.3.1.1 de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100
33.3.1.2 de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200
33.3.1.3 de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300
33.3.1.4 outros 8466.91.9900
33.3.2 para máquinas da posição8465 da NBM:  
33.3.2.1 de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0100
33.3.2.2 de máquinas para serrar 8466.92.0200
33.3.2.3 de plaina desempenadeira 8466.92.0301
33.3.2.4 de outras plainas 8466.92.0302
33.3.2.5 de tupias 8466.92.0303
33.3.2.6 de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0304
33.3.2.7 de máquinas para furar 8466.92.0601
33.3.2.8 de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
33.3.2.9 de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
33.3.2.10 de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900
33.3.2.11 porta-peças para tornos 8466.20.0100
33.3.2.12 de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100
33.3.2.13 de tornos 8466.92.1000
33.3.3 de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101
33.3.4 para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200
33.3.5 para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300
33.3.6 para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400
33.3.7 para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500
33.3.8 para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600
33.3.9 para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:  
33.3.9.1 de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100
33.3.9.2 de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200
33.3.9.3 de máquinas extrusoras 8466.94.0300
33.3.9.4 de máquinas para estirar fios 8466.94.0400
33.3.9.5 de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
33.3.9.6 de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
33.3.9.7 de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
33.3.9.8 de máquinas extrusoras 8466.94.9900
33.3.9.9 de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900
33.3.9.10 de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900
33.3.9.11 de trefiladeiras manuais 8466.94.9900
33.3.9.12 de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900
33.3.9.13 de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900
34 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL  
34.1 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100
34.2 Outras ferramentas ou máquinas-ferra­mentas pneumáticas 8467.11.9900
34.3 Martelos ou marteletes 8467.19.0100
34.4 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
34.5 Outras 8467.19.9900
34.6 Outras ferramentas com motor incorpo­rado, não elétrico 8467.89.0000
35 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
35.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.0000
35.2 Outras máquinas e aparelhos a gás:  
35.2.1 para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.0101
35.2.3 qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199
35.2.4 aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
35.2.5 qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299
35.2.6 outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
35.2.7 outros 8468.80.9900
36 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
36.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900
36.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100 a 8474.20.9900
36.3 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
36.3.1 betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0000
36.3.2 máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
36.3.3 outras 8474.39.0000
36.4 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
36.5 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
36.6 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
36.7 Outras 8474.80.9900
37 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS  
37.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago “flash” que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000
37.2 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
37.3 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200
37.4 Outras 8475.20.9900
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO  
38.1 Máquinas de moldar por injeção:  
38.1.1 de fechamento horizontal 8477.10.0100
38.1.2 outras 8477.10.9900
38.2 Extrusoras 8477.20.0000
38.3 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000
38.4 Máquinas de soldar à vácuo e outras má­quinas de termofornar 8477.40.0000
38.5 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para mol­dar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.0000
38.6 Prensas 8477.59.0100
38.7 Outras 8477.59.9900
38.8 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
39 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)  
39.1 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100
39.2 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
39.3 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
39.4 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.9900
39.5 Distribuidora tipo “Splitter” para tabaco em folha 8478.10.9900
39.6 Cilindros condicionadores de tabaco em folha 8478.10.9900
39.7 Cilindros rotativos com peneiras para ta­baco em folha 8478.10.9900
40 MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM  
40.1 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100
40.2 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
40.3 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000
40.4 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000
40.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000
40.6 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.0400
40.7 Outras máquinas e aparelhos (Conv. 90/91) 8479.89.9900
41 CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES  
41.1 Caixas de fundição 8480.10.0000
41.2 Modelos para moldes:  
41.2.1 de madeira 8480.30.0100
41.2.2 de alumínio 8480.30.0200
41.2.3 outros 8480.30.9900
41.2.4 de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
41.2.5 de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900
41.2.6 de níquel 8480.30.9900
41.2.7 de chumbo 8480.30.9900
41.2.8 de zinco 8480.30.9900
41.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
41.3.1 coquilhas 8480.41.0100 e 8480.49.0100
41.3.2 moldes de tipografia 8480.41.0200 e 8480.49.0200
41.3.3 outros 8480.41.9900 e 8480.49.9900
41.4 Moldes para vidros 8480.50.0000
41.5 Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
41.6 Moldes para borracha ou plástico:  
41.6.1 para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000
41.6.2 outros 8480.79.0000
42 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS  
42.1 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200
42.2 Fornos industriais por indução 8514.20.0200
42.3 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300
42.4 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.0200
42.5 Fornos industriais de banho 8514.30.0300
42.6 Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
42.7 Fornos industriais de raios infravermelhos 8514.30.0500
43 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR  
43.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.0000
43.2 Outros 8515.39.0000
43.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” 8515.80.0100
43.4 Outros 8515.80.9900
43.5 Máquina de soldar telas de aço (Conv. ICMS 109/92) 8515.21.0100
44 MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE. (Conv. ICMS 08/92)  
44.1 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000
45 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS. (Conv. ICMS 08/92)  
45.1 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” 9024.10.9900
46 OUTROS  
46.1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo (Conv. ICMS 11/94) 7307.19.0300
46.2 Brocas (Conv. ICMS 11/94) 8207.12.0100
46.3 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar (Conv. ICMS 90/91) 8207.30.0000
46.4 Outras bombas centrífugas (Conv. ICMS 45/92) 8413.70.0000
46.5 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (Conv. ICMS 74/96) 8421.29.9900
46.6 Outros aparelhos e instrumentos de pesa­gem (Conv. ICMS 74/96) 8423.81.9900
46.7 Agitador eletrônico de aço líquido “stirring” (Conv. ICMS 74/96) 8454.90.0000
46.8 Impulsionador de tarugos com rolos acio­na­dos (Conv. ICMS 74/96) 8454.90.0000
46.9 Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000
46.10 Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000
46.11 Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000
46.12 Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000
46.13 Packer (obturador) (Conv. ICMS 11/94) 8479.89.9900
46.14 Árvore de natal (Conv. ICMS 11/94) 8481.10.0100
46.15 Manifold (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9901
46.16 Válvula tipo gaveta (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9901
46.17 Válvula (Conv. ICMS 74/95) 8481.80.9910
46.18 Válvula tipo borboleta (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9909
46.19 Válvula tipo esfera (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9905
46.20 Tesoura rotativa “flving shear” (Conv. ICMS 74/96) 8483.40.0299
46.21 Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação (Conv. ICMS 74/96) 8483.40.0299
46.22 Acionamento eletrônico de gaiolas (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299
46.23 Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299
46.24 Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299
46.25 Controlador eletrônico para forno à arco (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000
46.26 Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000
46.27 Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000
46.28 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.0400

NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto Nº 97.409 DE 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010):

SEÇÃO VII - LISTA DE MÁQUINAS E IMPLENTOS AGRÍCOLAS (Convênio ICMS N°s 52/1991 e 89/2009) (Anexo 2, art. 9º, II)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES  
1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00
1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90
1.3. Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite - NCM/SH (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 (Convênio ICMS Nº 182/2010)
Nota: Redação Anterior:
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90 e 7310.29.10
1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90
2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO  
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). 3917.32.90
3925.10.00
Nota: Redação Anterior:
2.1 / Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros / 3925.10.00
2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10
2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40
2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91
2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92
3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00
4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
4.1 Comedouros para animais 7326.90.90
4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90
5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA  
5.1 Pás 8201.10.00
5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00
5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00
5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00
5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00
5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00
5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00
6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO  
7.1 Ventiladores 8414.59.90
7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11
7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19
7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90
8 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00
9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00
10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS  
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). 8424.41.00
Nota: Redação Anterior:
10.1 / Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais / 8424.81.11
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). 8424.49.00
Nota: Redação Anterior:
10.2 / Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola / 8424.81.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):  
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.82.21
Nota: Redação Anterior: 10.3 / Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS Nº 140/2010) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010). / 8424.81.21
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão   8424.81.21
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.82.29
Nota: Redação Anterior: 10.4 / Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS Nº 140/2010) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010). / 8424.81.29
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29
11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO  
11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90
11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável DE 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA  
13.1 Arado de disco 8432.10.00
13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10
8432.39.10
Nota: Redação Anterior:
13.3 / Semeadores-adubadores / 8432.30.10
13.4 Outros plantadores e transplantadores (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). 8432.31.90
Nota: Redação Anterior:
13.4 / Outros plantadores e transplantadores / 8432.30.90
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). 8432.41.00
8432.42.00
Nota: Redação Anterior:
13.5 / Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) / 8432.40.00
13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00
13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00
13.8 Grades de discos (Convênio ICMS N°51/10) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3675 DE 01/12/2010). 8432.21.00
14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS  
14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00
14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00
14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10
14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90
14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00
14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00
14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00
14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11
14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19
14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90
14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10
14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21
14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29
14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90
14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90
14.8 Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio ICMS N°96/12), (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1352 DE 28/01/2013). 8467.89.00
14.19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/2013) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2287 DE 09/07/2014). 8467.89.00
15 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA  
16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00
16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00
16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00
16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00
17 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
18 Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)  
19.1 Motocultores 8701.10.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
Nota: Redação Anterior:
19.2 / Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras / 8701.90.90
20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas 8413.81.00
21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS  
21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
21.2 Veículos de tração animal 8714.80.00
22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE  
22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.30.10
23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02  
23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00
23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00
23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00
23.4 Outras 8803.90.00
24 Ovascan 9027.80.14
25 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10
Nota: Redação Anterior:

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 2335 DE 21/05/2009):

SEÇÃO VII - LISTA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Convênio ICMS N°52/91 e 112/08) (Anexo 2, art. 9º, II)

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
1 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
2.1 de madeira 9406.00.91
2.2 de ferro ou aço 7309.00.10
2.3 de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.00
3 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.40
4 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:  
4.1 ventiladores 8414.59.90
4.2 compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I 8414.80.11 a 8414.80.19
4.3 coifas (exaustores) 8414.80.90
5 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
5.1 secadores 8419.31.00
5.2 outros 8419.39.00
6 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.11 e 8424.81.19
7 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.21 e 8424.81.29
8 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
9 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.69.90
10 Enxadas rotativas 8432.29.00
11 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.00
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
16.1 de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.90 e 7310.29.10
16.2 de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.90
16.3 de plástico 3923.90.00
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.19
18 Comedouros para animais 7326.90.90
19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
20 Motocultores 8701.10.00
21 Microtrator 8701.10.00
22 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.10.00
23 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90
24 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
24.1 reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.00
24.2 veículos de tração animal 8716.80.00
25 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
26 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10,
8802.30.10,
8803.10.00 a 8803.90.00
27 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90
28 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
29 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.90
30 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.90
31 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:  
31.1 da posição 8201 8201.10.00 a 8201.90.90
31.2 da posição 8432 8432.10.00 a 8432.90.00
31.3 da posição 8433 8433.11.00 a 8433.90.90
31.4 da posição 8436 8436.10.00 a 8436.99.00
32 Aparelho de Radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
33 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10
34 Troncos (Bretes) de contenção bovina 4421.90.00
35 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.30.90
8423.82.00
36 Arado de disco 8432.10.00
37 Bombas 8413.81.00
38 Ovascan 9027.80.14
Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO VII - LISTA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Convênio ICMS N°52/91) (Anexo 2, art. 9º, II)

1 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900
2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
2.1 de madeira 9406.00.0299
2.2 de ferro ou aço 7309.00.0100
2.3 de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100
3 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900
4 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais formem um conjunto completo:  
4.1 ventiladores 8414.59.0000
4.2 compressores de ar, exceto os já indicados na Seção VI, item 5 8414.80.0101 a 8414.80.0499
4.3 coifas (exaustores) 8414.80.0600
5 Secadores e evaporadores para produtos agrí­colas:  
5.1 secadores 8419.31.0000
5.2 outros 8419.39.0000
6 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101 a 8424.81.0199
7 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900
8 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900
9 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900
10 Arado de disco (Conv. ICMS 90/91) 8432.10.0200
11 Enxadas rotativas 8432.29.9900
12 Máquinas de ordenhar 8434.10.0000
13 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.0000
14 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.0000
15 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000
16 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétricos de uso agrícola 8467.81.0000
17 Vasilhame para transporte de leite, de capaci­dade inferior a 300 litros:  
17.1 de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199 e 7310.29.0199
17.2 de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900
17.3 de plástico 3923.90.0100
18 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901
19 Comedouros para animais 7326.90.0200
20 Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999
21 Motocultores 8701.10
22 Microtrator (Conv. ICMS 90/91) 8701.10.0100
23 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100
24 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 157/06) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 213 DE 23/04/2007). 8701.90.90
Nota: Redação Anterior:
24 / Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 47/01) (NCM) / 8701.90.00
25 Bombas (Conv. ICMS 08/92) 8413.81.0000
26 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
26.1 reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000
26.2 veículos de tração animal 8716.80.0200
27 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200
28 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100,
8802.30.0100,
8803.10.0000,
8803.20.0000,
8803.30.0000 e 8803.90.0000
29 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900
30 Raspo-transportador “Scraper”, rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.0200
31 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.9999
32 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.9900
33 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:  
33.1 da posição 8201.10.0000 a 8201.90.9900
33.2 da posição 8432.10.0100 a 8432.90.0000
33.3 da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS 111/97) 8433.11.0000 a 8433.90.0000
33.4 da posição 8436 8436.10.0000 a 8436.99.0000
34 Ovascan 9027.80.0500
35 Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Convênio ICMS 102/05) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 8526.91.00
36 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento (Convênio ICMS 102/05) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 9406.00.10
37 Troncos (Bretes) de contenção bovina (Convênio ICMS 102/05) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 4421.90.00
38 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS 102/05) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 8423.30.90 e 8423.82.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto Nº 97.409 DE 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO VIII - LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA (Convênio ICMS N°38/91) (Anexo 2, art. 2º, XIV e art. 3º, XVIII)

1. INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS  
1.1. Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):  
1.1.1. Eletrocardiógrafos 9018.11.0000
1.1.2. Eletroencefalógrafos 9018.19.0100
1.1.3. Outros 9018.19.9900
1.1.4. Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20.0000
2. ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO  
2.1. Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99
3. APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO  
3.1. Tomógrafo computadorizado 9022.11.0401
3.2. Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores 9022.11.05
3.3. Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 9022.21.0100
3.4. Aparelhos de crioterapia 9022.21.0200
3.5. Aparelho de gamaterapia 9022.21.0300
3.6. Outros 9022.21.9900
4. DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI9025

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):

SEÇÃO IX - LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA (Convênio ICMS Nº 126/2010) (Anexo 2, art. 2º, XV)

Item Descrição NCM/SH
1. Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00
2. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:  
2.1. sem mecanismo de propulsão 8713.10.00
2.2. outros 8713.90.00
3. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
4. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:  
4.1. próteses articulares:  
4.1.1. femurais 9021.31.10
4.1.2. mioelétricas 9021.31.20
4.1.3. outras 9021.31.90
4.2. outros:  
4.2.1. artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10
4.2.2. artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20
4.3. partes e acessórios:  
4.3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.10.91
4.3.2. outros 9021.10.99
5. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91
6. Outras partes e acessórios 9021.39.99
7. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
8. Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92
9. Implantes cocleares (Convênio ICMS 30/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012). 9021.90.19
Nota: Redação Anterior:

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3416 DE 16/08/2005):

SEÇÃO IX - LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA (Convênios ICMS 47/97 e 38/05) (Anexo 2, art. 2º, XV)

Item Descrição NCM
1. Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00
2. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:  
2.1 - sem mecanismo de propulsão 8713.10.00
2.2 - outros 8713.90.00
3. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
4. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:  
4.1 Próteses articulares:  
4.1.1 - femurais 9021.31.10
4.1.2 - mioelétricas 9021.31.20
4.1.3 - outras 9021.31.90
4.2 Outros:  
4.2.1 - artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10
4.2.2 Artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20
4.3 Partes e acessórios:  
4.3.1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.10.91
4.3.2 - outros 9021.10.99
5. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91
6. Outros 9021.39.99
7. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
8. Partes e acessórios:  
8.1 - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO IX - LISTA DE EQUIPÁMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA (Convênio ICMS 47/97) (Anexo 2, art. 2°, XV)

1 Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesgmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:  
1.1 sem mecanismo de propulsão 8713.10.00
1.2 outros 8713.90.00
2 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
3 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:  
3.1 Próteses articulares:  
3.1.1 femurais 9021.11.10
3.1.2 mioelétricas 9021.11.20
3.1.3 outras 9021.11.90
3.2 Outros:  
3.2.1 artigos e aparelhos ortopédicos 9021.19.10
3.2.2 artigos e aparelhos para fraturas 9021.19.20
3.3 Partes e acessórios:  
3.3.1 de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91
3.3.2 outros 9021.19.99
4 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91
5 Outros 9021.30.99
6 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
7 Partes e acessórios:  
7.1 de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92
8 Barra de apoio para portador de deficiência física (Convênio ICMS 94/03) 7615.20.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NBM/SH-NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO X - LISTA DE NOMES GENÉRICOS DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS, SEM SIMILAR NACIONAL (Convênio ICMS N°104/89) (Anexo 2, art. 3º, X)

1. Aldesleukina 27. Interferon Alfa 2ª
2. Domatostatina cíclica sintética 28. Tamoxifeno
3. Teixoplanin 29. Paclitaxel
4. Imipenem 30. Tramadol
5. Iodamida Meglumínica 31. Vancomicina
6. Vimblastina 32. Etoposide
7. Teniposide 33. Idarrubicina
8. Ondansetron 34. Doxorrubicina
9. Albumina 35. Citarabina
10. Acetato de Ciproterona 36. Ramitidina
11. Pamidronato Dissódico 37. Bleomicina
12. Clindamicina 38. Propofol
13. Cloridrato de Dobutamina 39. Midazolam
14. Dacarbazina 40. Enflurano
15. Fludarabina 41. 5 Fluoro Uracil
16. Isoflurano 42. Ceftazidima
17. Ciclofosfamida 43. Filgrastima
18. Isosfamida 44. Lopamidol
19. Cefalotina 45. Granisetrona
20. Molgramostima 46. Ácido Folínico
21. Cladribina 47. Cefoxitina
22. Acetato de Megestrol 48. Methotrexate
23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) 49. Mitomicina
24. Vinorelbine 50. Amicacina
25. Vincristina 51. Carboplatina
26. Cisplatina  

SEÇÃO XI - LISTA DE FERROS E AÇOS NÃO PLANOS (Convênio ICMS 33/96) (Anexo 2, art. 7°, IV)

1. FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS  
1.1. Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 7213.10.0000
1.2. De aços para tornear, de seção circular 7213.20.0100
2. BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM  
2.1. Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:  
2.1.1. de menos de 0,25% de carbono 7214.20.0100
2.1.2. de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7214.20.0200
2.2. Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:  
2.2.1. de seção circular 7214.40.0100
2.2.2. outras 7214.40.9900
3 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS  
3.1. Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 7216.21.0000
3.2. Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:  
3.2.1. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.31.0100
3.2.2. de altura superior a 200 mm 7216.31.0200
3.3 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:  
3.3.1. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.32.0100
3.3.2. de altura superior a 200 mm 7216.32.0200

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO XII - LISTA DOS PRODUTOS DE DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO (Convênio ICMS 84/97) (Anexo 2, art. 2°, XXXVI)

1. DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA  
1.1. Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste 3006.20.00
2. DA LINHA DE SOROLOGIA  
2.1. Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA 3822.00.00
2.2. Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 668 DE 09/09/2003). 3822.00.90
Nota: Redação Anterior:
2.2. / Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte (Convênio ICMS 14/01) / 3822.00.90
3. DA LINHA DE COAGULAÇÃO  
3.1. Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 3006.20.00
4. EQUIPAMENTOS  
4.1. Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8421.19.10
4.2. Incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8419.89.99
4.3. “readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8471.90.12
4.4. “samplers” (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8479.89.12

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO XIII - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA (Convênios ICMS 101/97) (Anexo 2, art. 2º, XXXVIII) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 322 DE 28/05/2007).

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO XIII - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO DAS ENERGIA SOLAR E EÓLICA (Convênio ICMS N°61/00) (Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)

ITEM DESCRIÇÃO POSIÇÃO
1. Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
2. Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
3. Aquecedores solares de água (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1937 DE 18/05/2022, efeitos até 30/06/2022). 8419.12.00
Nota: Redação Anterior:
3. / Aquecedores solares de água /  8419.19.10
4. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1937 DE 18/05/2022). 8501.71.00
Nota: Redação Anterior:
4. / Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W / 8501.31.20
5. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1937 DE 18/05/2022). 8501.72.10
Nota: Redação Anterior:
5. / Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Convênio ICMS N°93/01) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). /  8501.32.20
6. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1937 DE 18/05/2022). 8501.72.90
Nota: Redação Anterior:
6. / Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Convênio ICMS N°93/01) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). /  8501.33.20
(Revogado pelo Decreto Nº 1937 DE 18/05/2022):
7. Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw (Convênio ICMS N°93/01) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 8501.34.20
8. Aerogeradores de energia eólica (Antigo item 5 renumerado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 8502.31.00
9. Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1937 DE 18/05/2022, efeitos até 30/06/2022). 8541.42.10 e 8541.42.20
Nota: Redação Anterior:
9. / Células solares não montadas (Antigo item 6 renumerado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). /  8541.40.16
10. Células solares montadas em módulos ou painéis (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1937 DE 18/05/2022, efeitos até 30/06/2022).   8541.43.00
Nota: Redação Anterior:
10. / Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS N°93/01) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). /  8541.40.32
11. Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/2007, 19/2010 e 204/2019) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). 7308.20.00 e 9406.90.90
Nota: Redação Anterior: 11. / Torre para suporte de gerador de energia eólica, (Convênios ICMS 46/07 e 19/10) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). /  7308.20.00 e 9406.00.99
11. Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS N°46/07) - 7308.20.00 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 322 DE 28/05/2007).
12. pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS Nº 25/11) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 8503.00.90
Nota: Redação Anterior:
12. Pá de motor ou turbina eólica - NCM/SH 8412.90.90 (Convênio ICMS Nº 187/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).
13. Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/2014 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1937 DE 18/05/2022). 8503.00.90
Nota: Redação Anterior:
13. / Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênio ICMS 10/2014 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). /  8503.00.90
13. / partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH (Convênio ICMS Nº 25/11) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). /

8503.00.90

13.1 Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/2014 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 7308.90.90
14. chapas de aço (Convênio ICMS 11/11) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 7308.90.10
15. cabos de controle (Convênio ICMS 11/11) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 8544.49.00
16. cabos de potência (Convênio ICMS 11/11) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 8544.49.00
17. anéis de modelagem (Convênio ICMS Nº 11/2011(Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 8479.89.99
18. Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/2014 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 8504.40.50
19. Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/2014 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 8544.11.00
20. Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/2014 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 8544.11.00

NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto Nº 2.092 DE 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001):

SEÇÃO XIV - LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênios ICMS 132/92 e 81/01) (Anexo 3, art. 47)

1. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 8702.10.00
2. Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 8702.90.90
3. Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ 8703.21.00
4. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.10
5. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular 8703.22.90
6. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10
7. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90
8. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10
9. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90
10. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.10
11. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.90
12. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.10
13. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90
14. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.10
15. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. 8704.21.20
16. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.30
17. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. 8704.21.90
18. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.10
19. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.20
20. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.30
21. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. 8704.31.90

NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO XIV - LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênio ICMS 132/92) (Anexo 3, art. 47)

1 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)  
1.1 Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000
2 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS  
2.1 Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca):  
2.1.1 Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.21.9900
2.1.2 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0101 e 8703.22.0199
2.1.3 Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0201 e 8703.22.0299
2.1.4 Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0400
2.1.5 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0501 e 8703.22.0599
2.1.6 Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.9900
2.1.7 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0101 e 8703.23.0199
2.1.8 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0201 e 8703.23.0299
2.1.9 Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0301 e 8703.23.0399
2.1.10 Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0401 e 8703.23.0499
2.1.11 Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0500
2.1.12 Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0700
2.1.13 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.1001
8703.23.1002 e 8703.23.1099
2.1.14 Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.9900
2.1.15 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0101 e 8703.24.0199
2.1.16 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0201 e 8703.24.0299
2.1.17 Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0300
2.1.18 Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0500
2.1.19 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0801 e 8703.24.0899
2.1.20 Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.9900
2.2 Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel):  
2.2.1 Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0400
2.2.2 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0600
2.2.3 Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0200
2.2.4 Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0400
2.2.5 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0600
2.2.6 Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.9900
3 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS  
3.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):  
3.1.1 Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0200
3.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)  
3.2.1 Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200

NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

(Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 1984 DE 10/12/2008):

SEÇÃO XV - LISTA DE TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênio ICMS N°74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58)

ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH
1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210
2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição  2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012). 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 (Convênio ICMS 08/12);
Nota: Redação Anterior:
3 / Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação / 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
4 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio ICMS N°40/09) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2539 DE 27/08/2009). 2821, 3204.17 e 3206
Nota: Redação Anterior:
4 / Xadrez e pós assemelhados / 2821, 3204.17, 3206
5 Piche, pez, betume e asfalto (Convênios ICMS 74/1994 e 134/2014) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 2706.00.00 e 2714
Nota: Redação Anterior:
5 / Piche, pez, betume e asfalto - NCM/SH 2706.00.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). / 2713, 2714 e 2715.00.00 (Convênio ICMS Nº 168/2010)
Nota: Redação Anterior:
5 / Piche (pez) / 2706.00.00, 2715.00.00
6. Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos - NCM/SH 2707 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 (Convênio ICMS Nº 168/2010)
Nota: Redação Anterior:
6 / Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos / 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
7 Secantes preparados 3211.00.00
8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012). 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Convênio ICMS 08/12);
Nota: Redação Anterior:
8 / Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações  catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas / 3815, 3824
9 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506, 3909, 3910
10 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204, 3205.00.00, 3206, 3212
Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO XV - LISTA DE TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênio ICMS N°74/94) (Anexo 3, art. 58)

1 Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
2 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:  
2.1 à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000
2.2 outros 3209.90.0000
3 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:  
3.1 à base de poliésteres 3208.10.0000
3.2 à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000
3.3 outros 3208.90.0000
4 Outras tintas:  
4.1 à base de óleo 3210.00.0101
4.2 à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102
4.3 qualquer outra 3210.00.0199
5 Outros vernizes:  
5.1 à base de betume 3210.00.0201
5.2 à base de derivado de celulose 3210.00.0202
5.3 à base de óleo 3210.00.0203
5.4 qualquer outro 3210.00.0299
5.5 à base de resina natural (Convênio ICMS 28/95) 3210.00.0299
6 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes (Convênios ICMS 28/95 e 86/95) 3807.00.0300,
3810.10.0100 e 3814.00.0000
7 Ceras, encáusticas, preparações e outros (Convênios ICMS 28/95, 86/95 e 127/95) 3404.90.0199,
3404.90.0200,
3405.20.0000,
3405.30.0000 e 3405.90.0000
8 Massa de polir 3405.30.0000
9 Xadrez e pós assemelhados, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Convênio ICMS 109/96) 2821.10,
3204.17.0000 e 3206
10 Piche (pez) (Convênio ICMS 28/95) 2706.00.0000,
2715.00.0301,
2715.00.0399 e 2715.00.9900
11 Impermeabilizantes (Convênios ICMS 99/94 e 28/95) 2707.91.0000,
2715.00.0100,
2715.00.0200,
2715.00.9900,
3214.90.9900,
3506.99.9900,
3823.40.0100 e 3823.90.9999
12 Aguarrás (Convênio ICMS 86/85) 3805.10.0100
13 Secantes preparados (Convênio ICMS 28/95) 3211.00.0000
14 Preparação catalísticas (catalisadores) 3815.19.9900 e 3815.90.9900
15 Massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95):  
15.1 massa KPO 3909.50.9900
15.2 massa rápida 3214.10.0100
15.3 massa acrílica e PVA 3214.10.0200
15.4 massa de vedação 3910.00.0400 e 3910.00.9900
15.5 massa plástica 3214.90.9900
16 Corantes (Convênio ICMS 28/95) 3204.11.0000,
3204.17.0000,
3206.49.0100,
3206.49.9900 e 3212.90.0000

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto Nº 97.409 DE 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1194 DE 20/06/2017):

SEÇÃO XVI - LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS (Convênio ICMS 92/2015 ) (Protocolos ICMS 76/1994 e 127/2010)

Item CEST NCM Descrição
1.00 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva.
1.01 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa.
1.02 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva.
1.03 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa.
2.00 13.001.00 3003 e 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário.
2.01 13.001.01 3003 e 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.
2.02 13.001.02 3003 e 3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário.
2.03 13.002.00 3003 e 3004 Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário.
2.04 13.002.01 3003 e 3004 Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário.
2.05 13.002.02 3003 e 3004 Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso veterinário.
2.06 13.003.00 3003 e 3004 Medicamentos similares - positiva, exceto para uso veterinário.
2.07 13.003.01 3003 e 3004 Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário.
2.08 13.003.02 3003 e 3004 Medicamentos similares - neutra, exceto para uso veterinário.
2.09 13.004.00 3003 e 3004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.
2.10 13.004.01 3003 e 3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário.
2.11 13.004.02 3003 e 3004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.
3.00 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/2016 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1344 DE 23/10/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 1308 DE 26/09/2017):
3.00 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/2016 )
3.01 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/2016 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1344 DE 23/10/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 1308 DE 26/09/2017):
3.01 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/2016 )
3.02 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/2016 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1344 DE 23/10/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 1308 DE 26/09/2017):
3.02 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/2016 )
4.00 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
4.01 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas á base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
5 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra.
6 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra.
7 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra.
8 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra.
9 13.016.00 3926.90.90 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1268 DE 18/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
9 / 13.016.00 / 3926.90.90 e 9018.90.99 / Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra.
10 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa.
Nota: Redação Anterior:

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3582 DE 21/10/2010):

Seção XVI - Lista de Produtos Farmacêuticos (Anexo 3, arts. 145 a 148) (Convênios ICMS 76/94 e 127/10)

Item Descrição Código
1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). NCM/SH 3005 e 5601 (Convênio ICMS Nº 88/2009)
Nota: Redação Anterior:
3 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. / 3005 e 5601
4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
5 Preservativos 4014.10.00
6 Seringas 9018.31
7 Provitaminas e vitaminas 2936
8 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
9 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - NCM/SH (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3006.30 (Convênio ICMS Nº 134/2010)
Nota: Redação Anterior:

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3226 DE 12/05/2010):

SEÇÃO XVI - LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO (Anexo 3, arts. 145 a 148) (Protocolo ICMS 57/10)

ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
LISTA (Anexo 5, art. 36, § 26)
NEGATIVA POSITIVA NEUTRA
1 30.02 Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 33,00 38,24 41,38
2 30.03 e 30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3444 DE 10/08/2010).
Nota: Redação Anterior:
2 / 30.03 e 30.04 / Medicamentos, exceto para uso veterinário
3 30.05 Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3444 DE 10/08/2010).
Nota: Redação Anterior:
3 / 30.05 / Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
4 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3444 DE 10/08/2010).
Nota: Redação Anterior:
4 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas
5 29.36 Provitaminas e vitaminas 41,38
6 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas
7 9018.32.1 Agulhas para seringas
8 3926.90 ou 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9 015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO XVI - LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênio ICMS 76/94 e 147/02) (Anexo 3, art. 145)

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO XVI - LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênios ICMS 76/94 e 147/02) (Anexo 3, art. 61)

1. Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
2. Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005
4. Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90,
7013.3 e 39.24.10.00
5. Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Convênio ICMS 78/03) 5601.00.00 e 4818.40
Nota: Redação Anterior:
6. / Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo / 5601.10.00 e 4018.40
7. Preservativos 4014.10.00
8. Seringas 9018.31
9. Agulhas para seringas 9018.32.1
10. Pastas dentifrícias 3306.10.00
11. Escovas dentifrícias 9603.21.00
12. Provitaminas e vitaminas 2936
13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU (Convênio ICMS 78/03) 9018.90.9
Nota: Redação Anterior:
13. / Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) / 9018.90.99
14. Fio dental e fita dental 3306.20.00
15. Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
16. Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10,
5601.10.00,
6111 e 6209
17. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO XVI - LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênio ICMS N°76/94) (Anexo 3, art. 61)

1 Soro e vacina 3002
2 Medicamentos 3003 e 3004
3 Algodão; atadura; esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros (Convênio ICMS 25/96) 3005 e 5601.21.0000
4 Mamadeiras e bicos 3923.30.0000,
3924.10.9900,
4014.90.0100 e 7010.90.0400
5 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818 e 5601
6 Preservativos 4014.10.0000
7 Seringas 4014.90.0200 e 9018.31
8 Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9603.21.0000
9 Provitaminas e vitaminas 2936
10 Contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999
11 Agulhas para seringas (Convênio ICMS 99/94) 9018.32.02
12 Fio e fita dental 5406.10.0100 e 5406.10.9900
13 Bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100
14 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100
15 Fraldas, descartáveis ou não 4818,
5601,
6111 e 6209
16 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS 04/95) 3006.60

NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada pelo Decreto Nº 97.409 DE 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):

Seção XVII - LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS IMPORTADOS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (Convênios ICMS Nº 95/1998, e 129/2008) (Anexo 2, art. 3º, XXII)

Item DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NCM/SH
1. VACINAS
1.1. Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola) 3002.20.26
1.2. Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche) 3002.20.27
1.3. Vacina contra Sarampo 3002.20.24
1.4. Vacina c/Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
1.5. Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
1.6. Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
1.7. Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
1.8. Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
1.9. Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
1.10. Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
1.11. Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
1.12. Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano) 3002.20.29
1.13. Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
1.14. Vacina contra Meningite B 3002.20.25
1.15. Vacina contra Rubéola 3002.20.29
1.16. Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche) 3002.20.29
1.17. Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola) 3002.20.29
1.18. Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
1.19. Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
1.20. Vacina contra Varicela 3002.20.29
1.21. Vacina contra Influenza 3002.20.29
1.22. Vacina contra Rotavirus 3002.20.29
1.23. Vacina Pentavalente 3002.20.29
1.24. Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
2. IMUNOGLOBULINAS
2.1. Anti-Hepatite B 3002.10.39
2.2. Anti-Varicella Zoster 3002.10.39
2.3. Antitetânica 3002.10.39
2.4. Antirrábica 3002.10.39
2.5. Outras imunoglobulinas 3002.10.39
2.6. Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29
3. SOROS
3.1. Antirrábico 3002.10.19
3.2. Toxóide Tetânico 3002.10.19
3.3. Antitetânico 3002.10.12
3.4. Outros antissoros 3002.10.19
3.5. Soro Antibotulínico 3002.1019
3.6. Outros antissoros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.1019
4. MEDICAMENTOS
4.1. Antimonial Pentavalente 3003.90.39
4.2. Clindamicina 300 mg 3004.20.99
4.3. Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4.4. Mefloquina 3004.90.99
4.5. Cloroquina 3004.90.99
4.6. Praziquantel 3004.90.63
4.7. Mectizam 3004.90.59
4.8. Primaquina 3004.90.99
4.9. Oximiniquina 3004.90.69
4.10. Cypemetrina 3003.90.56
4.11. Artemeter 3003.90.99
4.12. Artezunato 3003.90.99
4.13. Benzonidazol 3003.90.99
4.14. Clindamicina 3003.20.99
4.15. Mansil 3003.20.99
4.16. Quinina 2939.21.00
4.17. Rifampicina 3003.20.32
4.18. Sulfadiazina 3003.90.82
4.19. Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
4.20. Tetraciclina 2941.30.99
4.21. Interferon Gama 3004.20.99
4.22. Terizidona 3004.90.99
4.23. Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
4.24. Anfotericina B 3002.10.39
4.25. Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
4.26. Ciclocerina 3004.90.99
4.27. Clofazimina 3004.90.99
4.28. Dietilcarbamazina 3004.90.99
4.29. Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
4.30. Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
4.31. Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
4.32. Sulfato de Quinina 3004.90.99
4.33. Zidovudina 3004.90.99
4.34. Zidovudina (AZT) 2934.99.22
4.35. Zidovudina (AZT) 3004.90.79
4.36. Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
4.37. Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
4.38. Artequin 3004.90.99
4.39 Isotionato de Pentamidina (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.47 (Convênio ICMS Nº 18/2010)
4.40 Tetrahydrobiopterin (BH4) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 18/2010)
4.41 Miltefosina (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.95 (Convênio ICMS Nº 18/2010)
4.42 Doxiciclina (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.20.99 (Convênio ICMS Nº 18/2010)
4.43 Pentamidina (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.47 (Convênio ICMS Nº 18/2010)
4.44 Artesunato (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.59 (Convênio ICMS Nº 18/2010)
5. INSETICIDAS
5.1. Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
5.2. Fenitrothion 3808.10.29
5.3. Cythion 3808.10.29
5.4. Etofenprox 3808.10.29
5.5. Bendiocarb 3808.10.29
5.6. Temefós Granulado 1% 3808.10.29
5.7. Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
5.8. Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
5.9. Carbamato 3808.90.29
5.10. Malathion 3808.90.29
5.11. Moluscocida 3808.90.29
5.12. Piretróides 2926.90.29
5.13. Rodenticida 3808.90.29
5.14. S-metoprene 3808.90.29
5.15. Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
5.16. DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
5.17. Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
5.18. Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
5.19. Piriproxifen 3808.10.29
5.20. Diflerbenzuron 3808.10.29
5.21. A base de Cipermetrina 3808.10.23
5.22. A base de Cipermetrina 3808.10.29
5.23. A base de óleo mineral 3808.10.27
5.24. Alphacipermetrina 3808.10.29
5.25. Niclosamida 3808.10.29
5.26. Organofosforado 3808.10.29
5.27. Piretróides sintéticos 3808.10.29
5.28. Pirimifos 3808.10.29
5.29. Outros inseticidas 3808.90.29
5.30. Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
5.31. Desinfetante 3808.99.99
6. OUTROS
6.1. Artesunato 3004.90.99
6.2. Vitamina A 3004.50.40
6.3. Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
6.4. Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
6.5. Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6.6. Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
6.7. Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial 3006.30.29
6.8. Kits para diagnóstico de vírus respiratório 3006.30.29
6.9. Outros kits de diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
6.10. Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
6.11. Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
6.12. Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
6.13. Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
6.14. Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
6.15. Kits Rotavirus 3006.30.29
6.16. Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
6.17. Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
6.18. Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
6.19. Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
6.20. Outras frações de sangue (exceto medicamento) - kits 3002.10.29
6.21. Tuberculina 3002.90.30
6.22. Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
6.23. Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
6.24. Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
6.25. 100mM dNTP set 3822.00.90
6.26. Random Primers 2934.99.34
6.27. RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
6.28. UltraPure Agarose 3913.90.90
6.29. M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
6.30. SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90
6.31 Armadilhas Luminosas (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3926.90.40 (Convênio ICMS Nº 18/2010)
6.32 Novaluron (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3808.91.99 (Convênio ICMS Nº 18/2010)
Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO XVII - LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS IMPORTADOS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (Convênios ICMS 95/98 e 78/00) (Anexo 2, art. 3º, XXII)

1. VACINAS  
1.1. Vacina tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
1.2. Vacina tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
1.3. Vacina contra sarampo 3002.20.24
1.4. Vacina com Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
1.5. Vacina contra hepatite "B" 3002.20.23
1.6. Vacina inativa contra polio 3002.20.29
1.7. Vacina liofilizada contra raiva 3002.30.10
1.8. Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
1.9. Vacina contra febre tifóide 3002.20.29
1.10. Vacina oral contra poliomielite 3002.20.22
1.11. Vacina contra meningite B + C 3002.20.25
1.12. Vacina dupla adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
1.13. Vacina contra meningite A + C 3002.20.25
1.14. Vacina contra rubéola 3002.20.29
1.15. Vacina dupla infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
1.16. Vacina dupla viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
1.17. Vacina contra hepatite A 3002.20.29
1.18. Vacina tríplice acelular (DTPa) 3002.20.29
1.19. Vacina contra varicela 3002.20.29
1.20. Vacina contra influenza 3002.20.29
1.21. Vacina contra Meningite B (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3002.20.25
1.22. Vacina contra Rotavirus (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3002.20.29
1.23. Vacina Pentavalente (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3002.20.29
1.24. Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3002.20.29
2. Imunoglobulinas  
2.1. Anti-hepatite "B" 3002.10.39
2.2. Anti varicella Zóster 3002.10.39
2.3. Anti-tetânica 3002.10.39
2.4. Anti-rábica 3002.10.39
2.5. Outras imunoglobulinas (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3002.10.39
2.6. Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medica-mento (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3002.10.29
3. Soro  
3.1. Anti rábico 3002.10.19
3.2. Toxóide tetânico 3002.10.19
3.3. Anti-tetânico 3002.10.12
3.4. Anti-botulínico (Convênio ICMS N°97/01) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3002.1019
3.5. Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Convênio ICMS N°97/01) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3002.1019
3.6. Outros anti-soros (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3002.10.19
4. Medicamentos  
4.1. Antimonial pentavalente 3003.90.39
4.2. Clindamicina 300 mg 3004.20.99
4.3. Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4.4. Mefloquina 3004.90.99
4.5. Cloroquina 3004.90.99
4.6. Praziquantel 3004.90.63
4.7. Mectizam 3004.90.59
4.8. Primaquina 3004.90.99
4.9. Oximiniquina 3004.90.69
4.10. Cypemetrina 3003.90.56
4.11. Artemeter 3003.90.99
4.12. Artezunato 3003.90.99
4.13. Benzonidazol 3003.90.99
4.14. Clindamicina 3003.20.99
4.15. Mansil 3003.20.99
4.16. Quinina 2939.21.00
4.17. Rifampicina 3003.20.32
4.18. Sulfadiazina (Convênio ICMS N°79/02) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 5515 DE 06/08/2002). 3003.90.82
Nota: Redação Anterior:
4.18. / Sulfadiazina / 3003.20.99
4.19. Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
4.20. Tetraciclina 2941.30.99
4.21. Interferon Gama (Convênio ICMS N°97/01) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3004.20.99
4.22. Terizidona (Convênio ICMS N°97/01) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3004.90.99
4.23. Acetato de Medrox Progesterona (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3004.39.39
4.24. Anfotericina B (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3002.10.39
4.25. Anfotericina B Lipossomal (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3002.10.39
4.26. Ciclocerina (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3004.90.99
4.27. Clofazimina (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3004.90.99
4.28. Dietilcarbamazina (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3004.90.99
4.29. Dicloridreto de Quinina (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3004.90.99
4.30. Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3004.90.19
4.31. Outros medicamentos não especificados (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3004.90.99
4.32. Sulfato de Quinina (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3004.90.99
4.33. Zidovudina (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3004.90.99
4.34. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 2934.99.22
4.35. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3004.90.79
4.36. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3004.90.99
4.37. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 2939.21.00
4.38. Artequin (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3004.90.99
5. Inseticidas  
5.1. Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
5.2. Fenitrothion 3808.10.29
5.3. Cythion 3808.10.29
5.4. Etofenprox 3808.10.29
5.5. Bendiocarb 3808.10.29
5.6. Temefós granulado 1% 3808.10.29
5.7. Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
5.8. Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
5.9. Carbamato 3808.90.29
5.10. Malathion 3808.90.29
5.11. Moluscocida 3808.90.29
5.12. Piretróides 3808.90.29
5.13. Rodenticida 3808.90.29
5.14. S-metoprene 3808.90.29
5.15. Bacillus Sphaericus (biolarvicida) (Convênio ICMS N°97/01) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3808.90.20
5.16. DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS N°108/02) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5838 DE 24/10/2002). 3808.10.29
5.17. Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS N°108/02) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5838 DE 24/10/2002). 3808.10.29
5.18. Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS N°108/02) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5838 DE 24/10/2002). 3808.10.22
5.19. Piriproxifen (Convênio ICMS N°47/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 3808.10.29
5.20. Diflerbenzuron (Convênio ICMS N°47/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 3808.10.29
5.21. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3808.10.23
5.22. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3808.10.29
5.23. A base de óleo mineral (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3808.10.27
5.24. Alphacipermetrina (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3808.10.29
5.25. Niclosamida (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3808.10.29
5.26. Organofosforado (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3808.10.29
5.27. Piretróides sintéticos (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3808.10.29
5.28. Pirimifos (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3808.10.29
5.29. Outros inseticidas (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3808.90.29
5.30. Outros inseticidas apresentados de outro modo (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3808.10.29
6. Outros  
6.1. Artesunato 3004.90.99
6.2. Vitamina "A" 3004.50.40
6.3. Kits para diagnóstico de malária 3006.30.29
6.4. Kits para diagnóstico de sarampo 3006.30.29
6.5. Kits para diagnóstico de rubéola 3006.30.2
6.6. Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Convênio ICMS N°97/01) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3006.30.29
6.7. Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório Sincicial (Convênio ICMS N°97/01) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3006.30.29
6.8. Kits para diagnóstico de vírus respiratórios (Convênio ICMS N°97/01) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3006.30.29
6.9. Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Convênio ICMS N°97/01) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). 3006.30.29
6.10. Papel para controle de piretróide (silicone) (Convênio ICMS N°108/02) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5838 DE 24/10/2002). 4811.90.90
6.11. Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS N°108/02) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5838 DE 24/10/2002). 4811.90.90
6.12. Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS N°108/02) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5838 DE 24/10/2002). 3917.29.00
6.13. Armadilhas luminosas tipo CDC (Convênio ICMS N°47/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 3919.33.00
6.14. Kits para diagnóstico (diversos) (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3006.30.29
6.15. Kits Rotavirus (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3006.30.29
6.16. Reagentes de origem microbiana (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3002.90.10
6.17. Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3917.33.00
6.18. Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3926.90.90
6.19. Outras frações de sangue (medicamento) (Convênio ICMS N°147/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3002.10.39
6.20. Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3002.10.29

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092 DE 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001).

Nota: Redação Anterior:

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto Nº 97.409 DE 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO XVIII - LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO (Convênio ICMS 110/98) (Anexo 2, arts. 87 e 88)

  Quantidade Descrição do Produto NBM/SH - NCM
1. 03 conjuntos Blindagem dos Condutos Forçados 7306.90.90
2 03 jogos Grades da Tomada de Água 7308.90.90
3. 03 unidades Comporta Vagão da Tomada de Água 7308.90.90
4. 01 unidade Comporta Ensecadeira da Tomada de Água 7308.90.90
5. 03 conjuntos Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção 7308.90.90
6. 08 unidades Comporta Segmento do Vertedouro 7308.90.90
7. 01 conjunto Comporta Ensecadeira do Vertedouro 7308.90.90
8. 01 conjunto Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio 7308.90.90
9. 06 conjuntos Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio 7308.90.90
10. 01 conjunto Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por:  
10.1.   Drenagem 8413.81.00
10.2.   Esvaziamento/Enchimento 8413.81.00
10.3.   Água de resfriamento 7306.90.90
10.4.   Água tratada 3917.23.00
10.5.   Esgoto sanitário 3917.23.00
10.6.   Medições hidráulicas 9031.80.90
10.7.   Conjunto de válvulas 8481.80
10.8.   Conjunto de tubulações 7306.90.90
10.9.   Bombas hidráulicas 8413.70
10.10.   Combate a incêndio:  
10.10.1.   água nebulizada 8424.89.00
10.10.2.   hidrantes 8424.10.00
10.10.3.   CO2 8424.10.00
10.11.   Extintores de incêndio portáteis 8424.10.00
10.12.   Ventilação 8414.59.10
10.13.   Ar condicionado 8415.81.10
10.14.   Ar comprimido:  
10.14.1.   de serviço 8414.80.1
10.14.2.   de rebaixamento 8414.80.1
10.14.3.   dos reguladores 8414.80.1
10.15.   Tratamento de Óleo:  
10.15.1.   lubrificante 8421.29.90
10.15.2.   isolante 8421.29.30
10.16.   Drenagem e separação de óleo isolante 8421.29.30
11. 02 unidades Grupo Gerador Diesel de Emergência 8501.31.20
12. 03 unidades Geradores – ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa 8501.64.00
13. 02 unidades Transformadores ABB 8504.23.00
14. 02 unidades Transformadores Ansaldo Coemas 8504.23.00
15. 01 conjunto Sistema Digital Supervisão e Controle 8537.10
16. 03 conjuntos Barramentos Blindados8544.60.00  
17.   Pára Raios de 500 kV 8535.40.10
18.   Estruturas Metálicas 7308.20.00
19. 01 conjunto Sistema de Comunicação, composto por:  
19.1.   Sistema de telefonia 8517.30.14
19.2.   Sistema de intercomunicações em UHF 8525.10.10
19.3.   Conjunto enlace de rádio digital 8517.50.49
19.4.   Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP 8531.80.00
19.5.   Equipamentos fac-símile 8517.21.10
20. 01 conjunto Sistema Auxiliar Elétrico, composto por:  
20.1.   Cubículos 8538.10.00
20.2.   Baterias 8507.10.10
20.3.   Conversores CA/CC (carregadores) 8504.40.10
20.4.   Chaves seccionadoras:  
20.4.1.   acima de 1000 V 8535.30
20.4.2.   até 1000 V 8536.50
20.5.   Disjuntores:  
20.5.1.   acima de 1000 V 8535.29.00
20.5.2.   até 1000 V 8536.20.00
20.6.   Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V:  
20.6.1.   controladores programáveis 8537.10.20
20.6.2.   controladores de demanda de energia 8537.10.30
20.6.3.   outros 8537.10.90
20.7.   Quadros/Painéis para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V 8537.20.00
20.8.   Relés 8536.49.00
20.9.   Outros transformadores:  
20.9.1.   de potência superior a 500 kVA 8504.34.00
20.9.2.   de potência entre 16 kVA e 500 kVA 8504.33.00
20.9.3.   de potência entre 1 kVA e 16 kVA 8504.32.11
20.9.4.   de potência inferior a 1 kVA 8504.31.1
20.10.   Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA 8504.22.00
21. 01 conjunto Sistema de Proteção, Controle e Comando 8537.10.90
22   .Materiais de Instalação Elétrica:  
22.1.   Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas 9405.40.90, 8504.10.00, 8539.32.00, 8539.39.00
22.2.   Malha de aterramento 7413.00.00
22.3.   Eletrodutos e acessórios 3917.39.00
22.4.   Leitos 7326.19.00
22.5.   Cabos de força 8544.60.00
22.6.   Cabos de controle 8544.59.00
22.7.   Conectores 8536.69.90
22.8.   Isoladores e colunas de isoladores 8546
22.9.   Ferragens 7326.19
23. 01 unidade Elevador de passageiros e carga 8428.10.00
24.   100.000 ton.Cimento Pozolânico 2523.29.10
25.   21.000 ton.Aço de Construção 7214.20.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 627 DE 01/03/2016):

SEÇÃO XIX - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO (Anexo 2, art. 7º, VII)

1 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. 8443.31.11
2 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) - De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). 8443.31.12
3 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm. Impressora Laser Multifuncional. 8443.31.13
4 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser. 8443.31.14
5 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser Multifuncional. 8443.31.15
6 Outras impressoras com largura da impressão superior a 420mm. 8443.31.16
7 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). 8443.31.19
8 Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. 8443.31.99
9 Impressora de impacto de linha. 8443.32.21
10 Impressora de impacto matricial por ponto. 8443.32.23
11 Outras impressoras de impacto. 8443.32.29
12 Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. 8443.32.31
13 Outras impressoras de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). 8443.32.32
14 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm. 8443.32.33
15 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão, superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm. 8443.32.34
16 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm). 8443.32.35
17 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 Páginas por minuto (ppm). 8443.32.36
18 Outras impressoras, térmicas, dos·tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível. 8443.32.37
19 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). 8442.32.39
20 Outras impressoras alimentadas por folhas. 8443.32.40
21 Traçador gráfico·(plotter) por meio de penas. 8443.32.51
22 Outros traçador gráfico (plotter) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas. 8443.32.52
23 Outros traçadores gráficos (plotter). 8443.32.59
24 Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42. 8443.91.99
25 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. 8443.99.11
26 Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios. 8443.99.19
27 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. 8443.99.21
28 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cabeças de impressão. 8443.99.22
29 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cartuchos de tinta. 8443.99.23
30 Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. 8443.99.29
31 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado. 8443.99.31
32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica. 8443.99.32
33 Cartuchos de revelador (toners). 8443.99.33
34 Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios. 8443.99.39
35 Cabeças de impressão por sistema térmico. 8443.99.42
36 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios. 8443.99.50
37 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8443.99.60
38 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios. 8443.99.70
39 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios. 8443.99.80
40 Outras partes e peças impressoras. 8443.99.90
41 Emissor de Cupom Fiscal. 8470.50.11
(Revogado pelo Decreto Nº 703 DE 04/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016):
42 Outras máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.30.19
43 Outras máquinas automáticas para processamento de dados: de peso inferior a 760 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada·de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2. 8471.41.10
44 Outras máquinas automáticas para processamento de dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41.90
45 Outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas. 8471.49.00
46 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiptos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade. 8471.50.10
47 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade. 8471.50.20
48 Unidades de entrada - teclado. 8471.60.52
49 Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo). 8471.60.53
50 Unidades de entrada - Mesa digitalizadora. 8471.60.54
51 Outras Unidades de entrada. 8471.60.59
52 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático. 8471.60.61
53 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático. 8471.60.62
54 Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. 8471.60.90
55 Unidade de disco magnético para disco flexível. 8471.70.11
56 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly). 8471.70.12
57 Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura. 8471.70.21
58 Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). 8471.70.29
59 Unidade de fita magnética para cartucho. 8471.70.32
60 Unidade de fila magnética para cassete. 8471.70.33
61 Unidade de fita magnética, inclusive streamer. 8471.70.39
62 Outras unidades de memória. 8471.70.90
63 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados. 8471.80.00
64 Leitor ou gravador de cartão magnético. 8471.90.11
65 Leitores de códigos de barras. 8471.90.12
66 Leitores de caracteres magnetizáveis. 8471.90.13
67 Digitalizadores de imagens (scanners). 8471.90.14
68 Outros leitores ou gravadores. 8471.90.19
69 Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista. 8471.90.90
70 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. 8472.90.21
71 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda. 8472.90.30
72 Outras partes e acessórios das máquinas das subposições 8470.2 e 8470.50. 8473.29.90
73 Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada·ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico. 8473.30.11
74 Outros Gabinetes. 8473.30.19
75 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de·fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4. 8473.30.39
76 Placas-mãe (mother boards). 8473.30.41
77 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. 8473.30.42
78 Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor. 8473.30.43
79 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8473.30.49
80 Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis. 8473.30.92
81 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471. 8473.30.99
82 Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 8473.40.70
83 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8473.50.10
84 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, cabeças magnéticas. 8473.50.40
85 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. 8473.50.50
86 Carregadores de acumuladores. 8504.40.10
87 Retificadores, exceto·carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores). 8504.40.21
88 Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores. 8504.40.29
89 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break). 8504.40.40
90 Telefones públicos. 8517.18.20
91 Outras estações base, de sistema bidirecional de radiomensagens. 8517.61.19
92 Outras estações base. 8517.61.99
93 Multiplexadores por divisão de frequência. 8517.62.11
94 Centrais automáticas públicas, para comutação, eletrônica, incluindo as de trânsito. 8517.62.21
95 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais. 8517.62.22
96 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais. 8517.62.23
97 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais. 8517.62.24
98 Outros aparelhos para comutação de linhas telefônicas. 8517.62.29
99 Outros aparelhos para comutação. 8517.62.39
100 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com capacidade de conexão sem fio. 8517.62.41
101 Outros roteadores digitais, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos. 8517.62.48
102 Outros roteadores digitais. 8517.62.49
103 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas. 8517.62.51
104 Distribuidores de conexões para redes (hubs). 8517.62.54
105 Moduladores/demoduladores (modems). 8517.62.55
106 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 8517.62.59
107 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite, de tecnologia celular. 8517.62.62
108 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz. 8517.62.77
109 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s. 8517.62.78
110 Aparelhos transmissores (emissores). 8517.62.91
111 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways). 8517.62.94
112 Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos. 8517.62.96
113 Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento. 8517.62.99
114 Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)). 8517.69.00
115 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8517.70.10
116 Gabinetes, bastidores e armações. 8517.70.91
117 Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. 8517.70.99
118 Cartões de memória (memory cards). 8523.51.10
119 Cartões inteligentes (smart cards). 8523.52.00
120 Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20". 8528.41.10
121 Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20". 8528.41.20
122 Outros monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20". 8528.49.10
123 Outros monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20". 8528.49.29
124 Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20". 8528.51.10
125 Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20". 8528.51.20
126 Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou igual a 20". 8528.59.10
127 Outros monitores policromáticos, com tela menor ou igual a 20". 8528.59.20
128 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. 8531.80.00
129 Condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V. 8532.21.11
130 Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.21.90
131 Condensador fixo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.23.10
132 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada. 8532.23.90
133 Condensador fixo,com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.24.10
134 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. 8532.24.90
135 Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.25.10
136 Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico. 8532.25.90
137 Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.30.10
138 Outro condensador variável ou ajustável. 8532.30.90
139 Varistores. 8533.40.12
140 Pontenciômetro de carvão. 8533.40.91
141 Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA. 8536.30.00
142 Relés para tensão não superior a 60V, para máquina elétrica. 8536.41.00
143 Outros relés. 8536.49.00
144 Outros interruptores, seccionadores e comutadores. 8536.50.90
145 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente. 8536.90.10
146 Soquetes para microestruturas eletrônicas. 8536.90.30
147 Conectores para circuito impresso. 8536.90.40
148 Comando numérico computadorizado (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático. 8537.10.11
149 Outros comando numérico computadorizado (CNC). 8537.10.90
150 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. 8538.90.10
151 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (zener). 8541.10.11
152 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. 8541.10.12
153 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W. 8541.21.10
154 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W. 8541.29.10
155 Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. 8541.30.11
156 Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados. 8542.31.10
157 Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surtace Mounted Device). 8542.31.20
158 Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos. 8542.31.90
159 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. 8542.32.21
160 Outras memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8542.32.29
161 Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. 8542.32.91
162 Outros amplificadores. 8542.33.90
163 Outros circuitos integrados eletrônicos, híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz. 8542.39.11
164 Outros circuitos integrados eletrônicos. 8542.39.19
165 Outros circuitos integrados eletrônicos não montados. 8542.39.20
166 Circuitos montados do tipo chipset. 8542.39.31
167 Outros circuitos integrados eletrônicos. 8542.39.39
166 Outros circuitos do tipo chipset. 8542.39.91
169 Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames). 8542.90.10
170 Coberturas para encapsulamento (cápsulas). 8642.90.20
171 Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. 8542.90.90
172 Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio ou de vídeo. 8543.70.36
173 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão. 8544.42.00
174 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V. 8544.49.00
175 Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico. 8544.70.10
176 Outros cabos de fibras ópticas. 8544.70.90
177 Outros instrumentos e aparelhos do capítulo Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. 9030.89.90
178 Reguladores de voltagem eletrônicos. 9032.89.11
179 Outros reguladores de voltagem. 9032.89.19
180 Instrumentos para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade. 9032.89.83
181 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio (Item acrescentado pelo Decreto Nº 702 DE 04/05/2016). 8517.11.00
182 Interfones (Item acrescentado pelo Decreto Nº 702 DE 04/05/2016). 8517.18.10
183 Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados com outro aparelho, exceto posição 8517.12 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 702 DE 04/05/2016). 8517.18.91
184 Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto posição 8517.12 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 702 DE 04/05/2016). 8517.18.99

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO XIX - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO (Anexo 2, art. 7º, VII)

1. Capa de proteção para computador, impressora e teclado 6305.39.00
2. Dobradora 8443.60.10
3. Serrilhadora 8443.60.90
4. Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) 8470.50.90
5. Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida 8471.10.00
6. Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.30.19
7. Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador 8471.50.10
8. Unidade central de processamento de grande porte 8471.50.20
9. Impressora de impacto de linha 8471.60.11
10. Impressora de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha 8471.60.12
11. Outra impressora de impacto de linha e matricial 8471.60.19
12. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.21
13. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida 8471.60.22
14. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) 8471.60.23
15. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas 8471.60.24
16. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.25
17. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm 8471.60.26
18. Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 8471.60.29
19. Traçador gráfico (“plotter”) por meio de penas 8471.60.41
20. Traçador gráfico (“plotter”) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas 8471.60.42
21. Outro tipo de traçador gráfico (“plotter”) 8471.60.49
22. Digitalizador de imagens 8471.60.51
23. Teclado 8471.60.52
24. Indicador ou apontador (“mouse” e “track-ball”) 8471.60.53
25. Mesa digitalizadora 8471.60.54
26. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático 8471.60.61
27. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático 8471.60.62
28. Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.71
29. Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.72
30. Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.73
31. Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.74
32. Unidade de disco magnético para disco flexível 8471.70.11
33. Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”) 8471.70.12
34. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualida-de em linha de embalagem, exclusivamente para leitura 8471.70.21
35. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras 8471.70.29
36. Unidade de fita magnética para fita em rolo 8471.70.31
37. Unidade de fita magnética para cartucho 8471.70.32
38. Unidade de fita magnética para cassete 8471.70.33
39. Unidade de fita magnética, inclusive “streamer” 8471.70.39
40. Controladora de terminal 8471.80.11
41. Controladora de comunicação “front-end processor” (controladora de terminal) 8471.80.12
42. Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede (“gateway”) 8471.80.13
43. Distribuidor de conexão para rede (“hub”) 8471.80.14
44. Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/ multiplexador de terminal 8471.80.14
45. Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador ou formata-dor para disco magnético 8471.80.19
46. Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador 8471.80.19
47. Controlador ou formatador de fita magnética e comutador de dados (“switches”) 8471.80.19
48. Controladora de disco rígido e flexível 8471.80.90
49. Unidade terminal remota – UTR 8471.80.90
50. Leitor e gravador de cartão magnético 8471.90.11
51. Leitor de código de barras 8471.90.12
52. Leitor de caracter magnetizável 8471.90.13
53. Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7) 8471.90.19
54. Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista 8471.90.90
55. Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital 8472.90.21
56. Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda 8472.90.30
57. Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo 8472.90.90
58. Fita para impressora matricial 8473.29.90
59. Gabinete, com ou sem módulo “display” numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo “display” numérico 8473.30.11
60.  Parte e acessório de impressoras 8473.30.19
61. Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico (“plotters”), a jato de tinta, montado 8473.30.21
62. Mecanismo completo de impressora a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado 8473.30.22
63. Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta 8473.30.24
64. Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado 8473.30.25
65. Cinta de caracter para uso em computador 8473.30.26
66. Cartucho de tinta para uso em impressora 8473.30.27
67. Tonner para impressora a laser 8473.30.29
68. Placa-mãe (“mother boards”) 8473.30.41
69. Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² 8473.30.42
70. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado 8473.30.49
71. Cartão de memória (“memory cards”) 8473.30.50
72. Tela (“écran”) para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva) 8473.30.92
73. Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma) 8473.30.92
74. Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível 8473.30.99
75. Placa gráfica para monitor de alta resolução 8473.30.99
76. Apoio para digitação 8473.40.70
77. Alimentador de formulário 8473.40.90
78. Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina 8473.50.34
79. Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão 8473.50.35
80. Cabeça magnética 8473.50.40
81. Kit de limpeza para unidade magnética 8473.50.40
82. Servidor de impressão 8473.50.90
83. Suporte para texto 8473.50.90
84. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal (“fly back”), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz 8504.31.91
85. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão 8504.31.99
86. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos 8504.31.99
87. Transformador elétrico de potência superior a 1 kVA mas não superior a 3 kVA, para freqüência inferior ou igual a 60 Hz 8504.32.11
88. Carregador de acumulador 8504.40.10
89. Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 8504.40.40
90. Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15 kVA (ver item anterior) 8504.90.90
(Revogado pelo Decreto Nº 2772 DE 25/11/2009):
91. Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular 8507.80.00
92. Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio 8517.11.00
93. Interfone 8517.19.10
94. Aparelho telefônico público 8517.19.20
95. Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho 8517.19.91
96. Qualquer aparelho telefônico ou videofone 8517.19.99
97. Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax) 8517.21.10
98. Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax) 8517.21.20
99. Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax) 8517.21.30
100. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito 8517.30.11
101. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito 8517.30.12
102. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.30.13
103. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais 8517.30.14
104. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais 8517.30.15
105. Central automática de videotexto 8517.30.20
106.  Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos 8517.30.62
107. Modulador/demodulador (Modem) 8517.50.19
108. Amplificador de sinal serial e paralela 8517.50.29
109. Multiplexador por divisão de freqüência 8517.50.30
110. Conversor analógico/digital (A/D) 8517.50.90
111.  Módulo de gerenciamento de rede (TMN - “Telecommunications Management Network”) 8517.80.10
112. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente 8517.80.21
113. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente 8517.80.29
114. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados 8517.90.10
115. Bastidor e armação (“path panels”) 8517.90.92
116. Bloco de corte de conexão 8517.90.99
117. Protetor elétrico para telefonia 8517.90.99
118. Microfone e seus suportes para multimídia 8518.10.00
119. Disco magnético não gravado (CD-ROM) 8523.90.00
120. Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (software) 8524.91.00
(Revogado pelo Decreto Nº 2772 DE 25/11/2009):
121. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular- terminal portátil 8525.20.22
(Revogado pelo Decreto Nº 2772 DE 25/11/2009):
122. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia 525.20.23
(Revogado pelo Decreto Nº 2772 DE 25/11/2009):
123. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel 8525.20.24
(Revogado pelo Decreto Nº 2772 DE 25/11/2009):
124. Antena própria para telefone celular portátil 8529.10.20
(Revogado pelo Decreto Nº 2772 DE 25/11/2009):
125. Porta-tampa de telefone celular ("flip") 8529.90.19
126. Aparelho identificador de chamada telefônica 8531.80.00
127. Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.21.10
128. Outro condensador fixo de tântalo 8532.21.90
129. Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio 8532.22.00
130. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.23.10
131. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada 8532.23.90
132. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.24.10
133. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas 8532.24.90
134. Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.25.10
135. Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.90
136. Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.30.10
137. Outro condensador variável ou ajustável 8532.30.90
138. Varistor 8533.40.12
139. Potenciômetro de carvão 8533.40.91
140. Circuito impresso 8534.00.00
141. Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1 Kva 8536.30.00
142. Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica 8536.41.00
143. Relés, exclusivamente digital para energia elétrica 8536.49.00
144. Aparelho bloqueador de chamada telefônica 8536.50.90
145. Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90
146. Conector óptico 8536.69.90
147. Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente 8536.90.10
148. Soquete para microestrutura eletrônica 8536.90.30
149. Conector para circuito impresso 8536.90.40
150. Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 8537.10.11
151. Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC) 8537.10.19
152. Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial 8537.10.90
153. Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000 V 8537.10.90
154. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado 8538.90.10
155. Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão 8540.11.00
156.  Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão 8540.12.00
157.  Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (“zener”) 8541.10.11
158. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 8541.10.12
159. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541.21.10
160.  Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541.21.90
161. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10 W 8541.29.10
162. Tiristores , “diacs” e “triacs”, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 8541.30.11
163. Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico (cartão inteligente) 8542.12.00
164. Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado 8542.13.10
165. Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.21
166. Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.22
167.  Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.23
168.  Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.24
169. “Chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.25
170.  Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.29
171. Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.91
172. Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.92
173. Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.93
174. Outro “chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.25
175. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.99
176. Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital 8542.14.10
177. Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.14.20
178. Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar 8542.14.90
179. Outro circuito integrado monolítico digital, não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.10
180. Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.19.21
181. Outra circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.19.29
182. Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.91
183. Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.99
184. Outro circuito integrado monolítico não montado 8542.30.10
185. Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido 8542.30.21
186. Outro circuito integrado monolítico 8542.30.29
187. Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) 8542.40.10
188. Outro circuito integrado híbrido 8542.40.90
189. Suporte-conecto apresentado em tiras (“lead frames”) 8542.90.10
190. Cobertura para encapsulamento (cápsulas) 8542.90.20
191. Outra parte de circuito integrado eletrônico 8542.90.90
192. Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial 8544.20.00
193. Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80 V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores 8544.41.00
194. Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
195. Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados 8444.70.90
196. Leitora óptica (unidade periférica) 9008.20.90
197. Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto 9009.12.10
198. “Joystick” próprio para computador 9504.10.99

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 5515 DE 06/08/2002):

SEÇÃO XX - LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (Convênios ICMS 01/99 e 80/02) (Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):  
1. Fio de nylon 8.0 3006.10.19
Nota: Redação Anterior:
1. / Fio de nylon 8.0 / 3006.10.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
2. Fio de nylon 10.0 3006.10.19
Nota: Redação Anterior:
2. / Fio de nylon 10.0 / 3006.10.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
3. Fio de nylon 9.0 3006.10.19
Nota: Redação Anterior:
3. / Fio de nylon 9.0 / 3006.10.19
4. Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2702 DE 10/12/2004). 3004.90.99
Nota: Redação Anterior:
4. / Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática / 3004.90.99
5. Hemoslático absorvível (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). 3006.10.90
Nota: Redação Anterior:
5. / Hemostático (base celulose ou colágeno) / 3006.10.90
6. Tela inorgânica pequena (até 100 cm²) 3006.10.90
7. Tela inorgânica média (101 a 400 cm²) 3006.10.90
8. Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²) 3006.10.90
9. Cimento ortopédico com medicamento ou não (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). 3006.40.20
Nota: Redação Anterior:
9. / Cimento ortopédico (dose 40 g) / 3006.40.20
10. Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Convênio ICMS 149/02) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34 DE 20/02/2003). 3701.10.10
Nota: Redação Anterior:
10. / Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face / 3702.10.10
11. Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29
12. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10
13. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20
14. Conector completo com tampa 3917.40.00
15. Hemodialisador capilar 8421.29.11
16. Sonda para nutrição enteral 9018.39.21
17. Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22
18. Cateter ureteral duplo “rabo de porco” 9018.39.29
19. Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29
20. Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen 9018.39.29
21. Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 9018.39.29
22. Cateter balão para septostomia 9018.39.29
23. Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann 9018.39.29
24. Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
25. Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
26. Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29
27. Guia de troca para angioplastia 9018.39.29
28. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ diagnóstico) 9018.39.29
29. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ terapêutico) 9018.39.29
30. Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29
31. Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29
32. Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29
33. Cateter ventricular isolado 9018.39.29
34. Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29
35. Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29
36. Cateter de termodiluição 9018.39.29
37. Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29
38. Kit cânula 9018.39.29
39. Conjunto para autotransfusão 9018.39.29
40. Dreno para sucção 9018.39.29
41. Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29
42. Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29
43. Rins artificiais 9018.90.40
44. Clipes para aneurisma 9018.90.95
45. Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95
46. Kit grampeador linear cortante 9018.90.95
47. Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95
48. Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95
49. Grampos de Blount 9018.90.95
50. Grampos de Coventry 9018.90.95
51. Clipe venoso (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). 9018.90.95
Nota: Redação Anterior: 51 / Clipe venoso de prata ou titânio (Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020). /  9018.90.95
51. / Clipes venosos de prata / 9018.90.95
52. Bolsa para drenagem 9018.90.99
53. Linhas arteriais 9018.90.99
54. Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). 9018.90.99
Nota: Redação Anterior:
54. / Conjunto descartável de circulação assistida / 9018.90.99
55. Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99
56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
57. Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
58. Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.10
60. Endoprótese total biarticulada 9021.31.10
61. Componente femural não cimentado 9021.31.10
62. Componente femural não cimentado para revisão 9021.31.10
63. Cabeça intercambiável 9021.31.10
64. Componente femural 9021.31.10
65. Prótese de quadril thompson normal 9021.31.10
66. Componente total femural cimentado 9021.31.10
67. Componente femural parcial sem cabeça 9021.31.10
68. Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.31.10
69. Endoprótese femural distal com articulação 9021.31.10
70. Endoprótese femural proximal 9021.31.10
71. Endoprótese femural diafisária 9021.31.10
72. Espaçador de tendão 9021.31.90
73. Prótese de silicone (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1657 DE 04/07/2018). 9021.39.80
Nota: Redação Anterior:
73. / Prótese de silicone / 9021.31.90
74. Componente acetabular metálico + polietileno 9021.31.90
75. Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.31.90
76. Componente patelar 9021.31.90
77. Componente base tibial 9021.31.90
78. Componente patelar não cimentado 9021.31.90
79. Componente plateau tibial 9021.31.90
80. Componente acetabular charnley convencional 9021.31.90
81. Tela de reforço de fundo acetabular 9021.31.90
82. Restritor de cimento acetabular 9021.31.90
83. Restritor de cimento femural 9021.31.90
84. Anel de reforço acetabular 9021.31.90
85. Componente acetabular polietileno para revisão 9021.31.90
86. Componente umeral 9021.31.90
87. Prótese total de cotovelo 9021.31.90
88. Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.31.90
89. Componente glenoidal 9021.31.90
90. Endoprótese umeral distal com articulação 9021.31.90
91. Endoprótese umeral proximal 9021.31.90
92. Endoprótese umeral total 9021.31.90
93. Endoprótese umeral diafisária 9021.31.90
94. Endoprótese proximal com articulação 9021.31.90
95. Endoprótese diafisária 9021.31.90
96. Parafuso para componente acetabular 9021.10.20
97. Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.10.20
98. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm 9021.10.20
99. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.10.20
100. Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.10.20
101. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.10.20
102. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.10.20
103. Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm 9021.10.20
104. Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.10.20
105. Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.10.20
106. Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.10.20
107. Placa angulada perfil “U” osteotomia 9021.10.20
108. Placa angulada perfil “U” autocompressão 9021.10.20
109. Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.10.20
110. Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.10.20
111. Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.10.20
112. Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.10.20
113. Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.10.20
114. Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.10.20
115. Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.10.20
116. Haste intramedular de ender 9021.10.20
117. Haste de compressão 9021.10.20
118. Haste de distração 9021.10.20
119. Haste de luque lisa 9021.10.20
120. Haste de luque em “L” 9021.10.20
121. Haste intramedular de rush 9021.10.20
122. Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.10.20
123. Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.10.20
124. Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20
125. Arruela para parafuso 9021.10.20
126. Arruela em “C” 9021.10.20
127. Gancho superior de distração (todos) 9021.10.20
128. Gancho inferior de distração (todos) 9021.10.20
129. Ganchos de compressão (todos) 9021.10.20
130. Arruela dentada para ligamento 9021.10.20
131. Pino de Kknowles 9021.10.20
132. Pino tipo Barr e Tibiais 9021.10.20
133. Pino de Gouffon 9021.10.20
134. Prego “OPS” 9021.10.20
135. Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.10.20
136. Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.10.20
137. Parafuso maleolar (todos) 9021.10.20
138. Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.10.20
139. Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.10.20
140. Porca para haste de compressão 9021.10.20
141. Fio liso de Kirschner 9021.10.20
142. Fio liso de Steinmann 9021.10.20
143. Prego intramedular “rush” 9021.10.20
144. Fio rosqueado de Kirschner 9021.10.20
145. Fio rosqueado de Steinmann 9021.10.20
146. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.10.20
147. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.10.20
148. Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm 9021.10.20
149. Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.10.20
150. Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.10.20
151. Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.10.20
152. Fixador dinâmico para pelve 9021.10.20
153. Fixador dinâmico para tíbia 9021.10.20
154. Fixador dinâmico para fêmur 9021.10.20
155. Prótese valvular mecânica de bola 9021.39.11
156. Anel para aneloplastia valvular 9021.39.11
157. Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.39.11
158. Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.39.11
159. Prótese valvular biológica 9021.39.19
160. Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS 96/10) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
160. / Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico / 9021.39.30
161. Enxerto arterial tubular orgânico 9021.39.30
162. Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.39.30
163. Prótese para esôfago 9021.39.80
164. Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.39.80
165. Prótese de aço-teflon 9021.39.80
166. Patch inorgânico (por cm²) 9021.39.80
167. Patch orgânico (por cm²) 9021.39.80
168. Marca-passo cardíaco multiprogramável com telemetria 9021.50.00
169. Marca-passo cardíaco câmara dupla 9021.50.00
170. Filtro de linha arterial 9021.90.19
171. Reservatório de cardiotomia 9021.90.19
172. Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19
173. Filtro para cardioplegia 9021.90.19
174. Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.89
175. Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.89
176. Shunt lombo-peritonal 9021.90.89
177. Conector em “Y” 9021.90.89
178. Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.89
179. Válvula para hidrocefalia 9021.90.89
180. Válvula para tratamento de ascite 9021.90.89
181. Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91
182. Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico 9021.90.91
183. Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91
184. Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91
185. Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico 9021.90.91
186. Substituto temporário de pele (biológica/ sintética) (por cm²) 9021.90.99
187. Enxerto tubular de ptfe (por cm²) 9021.90.99
188. Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99
189. Botão para crânio 9021.90.99
190. Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3523 DE 27/09/2005). 2844.40.90
191. Stent vascular (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). 9021.90.12
Nota: Redação Anterior: 191. / Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “Stents” (Convênios ICMS 113/05 e 30/09) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2436 DE 06/07/2009). /  9021.90.81
191. / Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents" (Convênio ICMS N°113/05) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). / 90.21.90.81
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
192 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 8479.89.99
Nota: Redação Anterior:
192. / Reprocessador de filtros utilizador em hemodiálise (Convênio ICMS 36/06) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 27/11/2006).  / 9021.90.81
193. Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/10) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 9018.90.95
194. Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS 176/10) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 9021.29.00,
9021.10.10 e 9021.10.20
195 Linhas venosas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 329 DE 30/10/2019). 9018.90.99
196 Cardio-Desfibrilador Implantável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 329 DE 30/10/2019). 9021.90.11
197. Espiral para embolização (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). 9021.90.12
Nota: Redação Anterior:
197 / Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 329 DE 30/10/2019). /  9021.90.81
198 Sonda vesical para incontinência e continência (item acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022). 9018.39.29

NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO XX - LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (Convênio ICMS 01/99) (Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)

1. Fio de nylon 8.0 3006.10.19
2. Fio de nylon 10.0 3006.10.19
3. Fio de nylon 9.0 3006.10.19
4. Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 3004.90.99
5. Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90
6. Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 3006.10.90
7. Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 3006.10.90
8. Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 3006.10.90
9. Cimento ortopédico (dose 40 grs) 3006.40.20
10. Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3701.10.10
11. Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29
12. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10
13. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20
14. Conector completo com tampa 3917.40.10
15. Hemodialisador capilar 8421.29.11
16. Sonda para nutrição enteral 9018.39.21
17. Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22
18. Cateter ureteral duplo “rabo de porco” 9018.39.29
19. Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29
20. Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen 9018.39.29
21. Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 9018.39.29
22. Cateter balão para septostomia 9018.39.29
23. Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 9018.39.29
24. Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
25. Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
26. Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29
27. Guia de troca para angioplastia 9018.39.29
28. Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico /diagnóstico) 9018.39.29
29. Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/ terapêutico) 9018.39.29
30. Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29
31. Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29
32. Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29
33. Cateter ventricular isolado 9018.39.29
34. Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29
35. Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29
36. Cateter de termodiluição 9018.39.29
37. Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29
38. Kit cânula 9018.39.29
39. Conjunto para autotransfusão 9018.39.29
40. Dreno para sucção 9018.39.29
41. Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29
42. Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29
43. Rins artificiais 9018.90.40
44. Clips para aneurisma 9018.90.95
45. Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95
46. Kit grampeador linear cortante 9018.90.95
47. Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95
48. Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95
49. Grampos de Blount 9018.90.95
50. Grampos de Coventry 9018.90.95
51. Clips venoso de prata 9018.90.95
52. Bolsa para drenagem 9018.90.99
53. Linhas arteriais 9018.90.99
54. Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99
55. Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99
56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10
57. Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10
58. Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10
59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10
60. Endoprótese total biarticulada 9021.11.10
61. Componente femural não cimentado 9021.11.10
62. Componente femural não cimentado para revisão 9021.11.10
63. Cabeça intercambiável 9021.11.10
64. Componente femural 9021.11.10
65. Prótese de quadril thompson normal 9021.11.10
66. Componente total femural cimentado 9021.11.10
67. Componente femural parcial sem cabeça 9021.11.10
68. Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.11.10
69. Endoprótese femural distal com articulação 9021.11.10
70. Endoprótese femural proximal 9021.11.10
71. Endoprótese femural diafisária 9021.11.10
72. Espacador de tendão 9021.11.90
73. Prótese de silicone 9021.11.90
74. Componente acetabular metálico + polietileno 9021.11.90
75. Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.11.90
76. Componente patelar 9021.11.90
77. Componente base tibial 9021.11.90
78. Componente patelar não cimentado 9021.11.90
79. Componente plateau tibial 9021.11.90
80. Componente acetabular charnley convencional 9021.11.90
81. Tela de reforço de fundo acetabular 9021.11.90
82. Restritor de cimento acetabular 9021.11.90
83. Restritor de cimento femural 9021.11.90
84. Anel de reforço acetabular 9021.11.90
85. Componente acetabular polietileno para revisão 9021.11.90
86. Componente umeral 9021.11.90
87. Prótese total de cotovelo 9021.11.90
88. Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.11.90
89. Componente glenoidal 9021.11.90
90. Endoprótese umeral distal com articulação 9021.11.90
91. Endoprótese umeral proximal 9021.11.90
92. Endoprótese umeral total 9021.11.90
93. Endoprótese umeral diafisária 9021.11.90
94. Endoprótese proximal com articulação 9021.11.90
95. Endoprótese diafisária 9021.11.90
96. Parafuso para componente acetabular 9021.19.20
97. Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.19.20
98. Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 9021.19.20
99. Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.19.20
100. Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.19.20
101. Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.19.20
102. Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.19.20
103. Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 9021.19.20
104. Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.19.20
105. Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.19.20
106. Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.19.20
107. Placa angulada perfil “U” osteotomia 9021.19.20
108. Placa angulada perfil “U” autocompressão 9021.19.20
109. Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.19.20
110. Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.19.20
111. Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.19.20
112. Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.19.20
113. Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.19.20
114. Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.19.20
115. Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.19.20
116. Haste intramedular de ender 9021.19.20
117. Haste de compressão 9021.19.20
118. Haste de distração 9021.19.20
119. Haste de luque lisa 9021.19.20
120. Haste de luque em “L” 9021.19.20
121. Haste intramedular de rush 9021.19.20
122. Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.19.20
123. Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.19.20
124. Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.19.20
125. Arruela para parafuso 9021.19.20
126. Arruela em “C” 9021.19.20
127. Gancho superior de distração (todos) 9021.19.20
128. Gancho inferior de distração (todos) 9021.19.20
129. Ganchos de compressão (todos) 9021.19.20
130. Arruela dentada para ligamento 9021.19.20
131. Pino de Kknowles 9021.19.20
132. Pino tipo Barr e Tibiais 9021.19.20
133. Pino de Gouffon 9021.19.20
134. Prego “OPS” 9021.19.20
135. Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.19.20
136. Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.19.20
137. Parafuso maleolar (todos) 9021.19.20
138. Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.19.20
139. Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.19.20
140. Porca para haste de compressão 9021.19.20
141. Fio liso de Kirschner 9021.19.20
142. Fio liso de Steinmann 9021.19.20
143. Prego intramedular “rush” 9021.19.20
144. Fio rosqueado de Kirschner 9021.19.20
145. Fio rosqueado de Steinmann 9021.19.20
146. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.19.20
147. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.19.20
148. Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 9021.19.20
149. Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.19.20
150. Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.19.20
151. Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.19.20
152. Fixador dinâmico para pelve 9021.19.20
153. Fixador dinâmico para tíbia 9021.19.20
154. Fixador dinâmico para fêmur 9021.19.20
155. Prótese valvular mecânica de bola 9021.30.11
156. Anel para aneloplastia valvular 9021.30.11
157. Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.30.11
158. Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.30.11
159. Prótese valvular biológica 9021.30.19
160. Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.30.30
161. Enxerto arterial tubular orgânico 9021.30.30
162. Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.30.30
163. Prótese para esôfago 9021.30.80
164. Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.30.80
165. Prótese de aço-teflon 9021.30.80
166. Patch inorgânico (por cm2) 9021.30.80
167. Patch orgânico (por cm2) 9021.30.80
168. Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00
169. Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00
170. Filtro de linha arterial 9021.90.19
171. Reservatório de cardiotomia 9021.90.19
172. Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19
173. Filtro para cardioplegia 9021.90.19
174. Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.80
175. Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.80
176. Shunt lombo-peritonal 9021.90.80
177. Conector em “Y” 9021.90.80
178. Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.80
179. Válvula para hidrocefalia 9021.90.80
180. Válvula para tratamento de ascite 9021.90.80
181. Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91
182. Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91
183. Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91
184. Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91
185. Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91
186. Substituto temporário de pele (biológica/ sinética) (por cm2) 9021.90.99
187. Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.90.99
188. Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99
189. Botão para crâneo 9021.90.99

NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

SEÇÃO XXI - LISTA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DESTINADOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Convênio ICMS 77/00) (Anexo 2, art. 2º, XLIV e art. 3º, XXIV)

Quantidade Descrição NBM/SH - NCM  
1.   AMAZONAS  
1.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10
2.   PARÁ  
2.1 02 Vídeo-endoscópio, Sistema de 9018.19.10
2.2. 01 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
2.3. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
(Revogado pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002):
2.4. 01 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00
2.5. 01 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10
3.   ALAGOAS  
3.1. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90
3.2. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90
3.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90
4.   BAHIA  
4.1. 01 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12
4.2. 01 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
4.3. 03 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19
4.4. 02 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
4.5. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90
4.6. 01 Simulador para tomografia computadorizada-CTSIM 9022.12.00
4.7. 02 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90
4.8. 01 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
4.9. 01 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00
4.10. 01 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
4.11. 01 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10
4.12. 02 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10
5.   CEARÁ  
5.1. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
5.2. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90
5.3. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90
6.   MARANHÃO  
6.1. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90
6.2. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90
7.   PIAUÍ  
7.1. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90
7.2. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90
7.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90
8.   RIO GRANDE DO NORTE  
8.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10
8.2. 01 Broncoscópio flexível, pediátrico 9018.90.94
8.3. 01 Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia 9018.90.94
8.4. 01 Vídeo laparoscópio 9018.90.94
8.5. 01 Vídeo colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
8.6. 01 Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19
8.7. 01 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19
8.8. 01 Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19
8.9. 01 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19
8.10. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90
8.11. 01 Sistema de simulação universal por Raio X 9022.14.90
8.12. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90
8.13. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 5515 DE 06/08/2002). 9018.13.00
Nota: Redação Anterior:
8.13. / 01 / RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais / 8018.13.00
8.14. 01 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10
8.15. 01 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10
9.   SERGIPE  
9.1. 01 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19
9.2. 01 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00
10.   DISTRITO FEDERAL  
10.1. 01 Vídeo laparoscópio 9018.90.94
11.   GOIÁS  
11.1. 01 Vídeo laparoscópio 9018.90.94
11.2. 01 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12
12.   ESPÍRITO SANTO  
12.1. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90
12.2. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90
13.   MINAS GERAIS  
13.1. 02 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90
13.2. 02 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90
13.3. 03 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90
13.4. 02 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90
14.   RIO DE JANEIRO  
14.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10
14.2. 01 Broncoscópio flexível, pediátrico 9018.90.94
14.3. 04 Vídeo-endoscópio, Sistema de 9018.19.10
14.4. 10 Vídeo laparoscópio 9018.90.94
14.5. 01 Vídeo colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
14.6. 02 Sistema completo de vídeo endoscopia 9018.19.10
14.7. 11 Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19
14.8. 08 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW com seriógrafo 9022.14.19
14.9. 09 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
14.10. 04 Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/01) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). 8442.30.00
Nota: Redação Anterior:
14.10. / 05 / Processadora automática filme convencional mamografia / 8442.30.00
14.11. 11 Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19
14.12. 07 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19
14.13. 06 Radiodiagnóstico angiografia 9022.14.12
14.14. 04 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). 9022.14.11
Nota: Redação Anterior:
14.14. / 05 / Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia / 9022.14.1
14.15. 03 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). 9022.21.90
Nota: Redação Anterior:
14.15 / 02 / Acelerador linear fótons dual energia e elétrons / 9022.21.90
14.16. 02 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00
14.17. 03 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90
14.18. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90
14.19. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90
14.20. 03 Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais 9018.19.30
14.21. 03 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00
14.22. 01 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
14.23. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 5515 DE 06/08/2002). 9018.13.00
Nota: Redação Anterior:
14.23. / 01 / RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais / 8018.13.00
14.24. 04 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10
14.25. 11 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10
14.26. 03 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12
14.27. 02 Polígrafo para hemodinâmica 9022.90.90
15   SÃO PAULO  
15.1. 03 Broncoscópio adulto 9018.39.10
15.2. 03 Broncoscópio flexível, pediátrico 9018.90.94
15.3. 03 Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia 9018.90.94
15.4. 02 Vídeo-endoscópio, Sistema de 9018.19.10
15.5. 04 Vídeo laparoscópio 9018.90.94
15.6. 02 Vídeo colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
15.7. 04 Sistema completo de vídeo endoscopia 9018.19.10
15.8. 02 Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19
15.9. 02 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
15.10. 03 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
15.11. 01 Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19
15.12. 05 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). 9022.14.11
Nota: Redação Anterior:
15.12. / 04 / Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia / 9022.14.11
15.13. 04 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90
15.14. 02 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00
15.15. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90
15.16. 01 Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais 9018.19.30
15.17 02 Tomografia Computadorizada - 35 KW (Convênio ICMS 126/01) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). 9022.12.00
Nota: Redação Anterior:
15.17. / 01 / Tomografia computadorizada - 35 KW / 9022.12.0
15.18. 02 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
15.19. 02 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10
15.20. 09 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10
15.21. 01 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12
15.22. 01 Polígrafo para hemodinâmica 9022.90.90
16.   PARANÁ  
16.1. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
16.2. 01 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). 9022.21.90
Nota: Redação Anterior:
16.2. / 02 / Acelerador linear fótons dual energia e elétrons / 9022.21.9
16.3. 01 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00
16.4. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90
17.   RIO GRANDE DO SUL  
17.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10
17.2. 01 Sistema completo de vídeo endoscopia 9018.19.10
17.3. 06 ªparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19
17.4. 03 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19
17.5. 04 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
17.6. 02 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
17.7. 01 Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19
17.8. 02 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19
17.9. 01 Radiodiagnóstico angiografia 9022.14.12
17.10. 03 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). 9022.14.11
Nota: Redação Anterior:
17.10. / 04 / Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia / 9022.14.1
17.11. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90
17.12. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90
17.13. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90
17.14. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90
17.15. 01 Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais 9018.19.30
17.16. 02 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00
17.17. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 5515 DE 06/08/2002). 9018.13.00
Nota: Redação Anterior:
17.17. / 01 / RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais / 8018.13.00
17.18. 01 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10
17.19. 02 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10
18.   SANTA CATARINA  
18.1. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia 9022.21.90
18.2. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90
18.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90
19.   PERNAMBUCO (Convênio ICMS 126/01) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002).  
19.1. 01 Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). 8442.30.00
19.2. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). 9022.14.11

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 4652 DE 03/05/2002):

SEÇÃO XXII - MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E FÁRMACOS DESTINADOS À SUA PRODUÇÃO (Convênios ICMS 10/02) (Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º, XIX)

1. Produtos intermediários destinados à produção de medicamentos, recebidos pelo importador:  
1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90
1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39
1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29
1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinoli-na carboxamida 2933.49.90
1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19
1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19
1.7. Citosina 2933.59.99
1.8. Timidina 2934.99.23
1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.99.39
1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99
1.11. Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 2902.90.90
1.12. Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 2903.69.19
1.13. Tiofenol (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 2908.20.90
1.14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 2921.42.29
1.15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Con- vênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 2921.42.29
1.16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluoro-metil-anilina (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 2921.42.29
1.17. N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 2924.21.90
1.18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 2931.00.29
1.19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroiso-quinolina-3-carboxamida (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 2933.49.90
1.20. Oxetano (ou :3´,5´-Anidro-timidina) (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 2934.99.29
1.21. 5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 2934.99.29
1.22. Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 2334.99.29
1.23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 2934.99.39
1.24. Inosina (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 2934.99.39
1.25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 2933.39.29
1.26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilami-no)-3-pridinocarboxamida (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 2933.39.29
1.27. 5’-Benzoil - 2’- 3’- dideidro - 3’- deoxi-timidina (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). 2933.39.29
1.28.  (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Convênio ICMS 80/08) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 2921.42.29
1.29. Chloromethyl Isopropil Carbonate (Convênio ICMS 84/10) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2920.90.90
Nota: Redação Anterior:
1.29. / Tenofovir / NCM/SH 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10)
1.30. R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid (Convênio ICMS 84/10) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2934.99.99
2. Fármacos destinados à produção de medicamentos:  
2.1 recebidos pelo importador:  
2.1.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90
2.1.2. Zidovudina – AZT 2934.99.22
2.1.3. Sulfato de Indinavir 2924.29.99
2.1.4. Lamivudina 2934.99.93
2.1.5. Didanosina 2934.99.29
2.1.6. Nevirapina 2934.99.99
2.1.7. Mesilato de nelfinavir 2933.49.90
2.1.8. Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 2933.59.49
2.1.9. Entricitabina (Convênio ICMS 157/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 2934.99.29
2.2. nas saídas interna e interestadual:  
2.2.1. Sulfato de Indinavir 2924.29.99
2.2.2. Ganciclovir 2933.59.49
2.2.3. Zidovudina 2934.99.22
2.2.4. Didanosina 2934.99.29
2.2.5. Estavudina 2934.99.27
2.2.6. Lamivudina 2934.99.93
2.2.7. Nevirapina 2934.99.99
2.2.8. Efavirenz (Convênio ICMS 80/08) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 2933.99.99
2.2.9. Tenofovir (Convênio ICMS 84/10) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2933.59.49
Nota: Redação Anterior:
2.2.9. / Tenofovir (Convênio ICMS 75/10) / 2920.90.90 e 2934.99.99
2.2.10. Etravirina (Convênio ICMS 157/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 2933.59.99
2.2.11. Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/2020 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 2933.39.99
2.2.12. Entricitabina (Convênio ICMS 157/2021 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 2934.99.29
3. Medicamentos:  
3.1. recebidos pelo importador:  
3.1.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99,
3004.90.99,
3003.90.69 e 3004.90.59
3.1.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 e 3004.90.68
3.1.3. Ziagenavir 3003.90.79 e 3004.90.69
3.1.4. Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88 e 3004.90.78;
3.1.5. Mesilato de nelfinavir 3004.90.68 e 3003.90.78
3.1.6. Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06) 3004.90.68
3.1.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08). (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). 3004.90.79
3.1.8. Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 3004.90.68
3.1.9. Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 3003.90.88, 3004.90.78
3.1.10. Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 3004.90.79
3.1.11. Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 3004.90.79
3.1.12. Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 3004.90.69
3.1.13. Etravirina (Convênio ICMS 157/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 3004.90.69
3.1.14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/2021 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 3004.90.68
3.2. nas saídas interna e interestadual:  
3.2.1. Ritonavir 3003.90.88 e 3004.90.78
3.2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99,
3004.90.99,
3003.90.69 e 3004.90.59
3.2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 e 3004.90.68;
3.2.4. Ziagenavir 3003.90.79 e 3004.90.69
3.2.5. Mesilato de Nelfinavir 3004.90.68 e 3003.90.78
3.2.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3523 DE 27/09/2005). 3004.90.79 e 3004.90.99
3.2.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). 3004.90.79
3.2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/10) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.78
3.2.9. Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 ) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 3004.90.68
Nota: Redação Anterior:
3.2.9. / Etravirina (Convênio ICMS 130/11) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012). /  2933.59.99
3.2.10. Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 3003.90.88
3004.90.78
3.2.11. Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 3004.90.79
3.2.12. Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 3004.90.79
3.2.13. Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 3004.90.69
3.2.14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/2021 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). 3004.90.68

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO XXII - MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E FÁRMACOS DESTINADOS À SUA PRODUÇÃO (Convênios ICMS 51/94 e 21/01) (Anexo 2, art. 3º, XIX)

1. Fármacos destinados à produção de medicamentos  
1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90
1.2. Sulfato de Indinavir 2924.29.99
1.3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol 2930.90.39
1.4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina 2933.39.29
1.5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29
1.6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarbo-xamido)-4-metilpiridina 2933.39.29
1.7. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isso-quinolina carboxamida 2933.40.90
1.8. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa ,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hi-droxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.40.90
1.9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hi-droxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19
1.10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideox -N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridi-nilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19
1.11. Citosina 2933.59.99
1.12. Zidovudina – AZT 2934.90.22
1.13. Timidina 2934.90.23
1.14. Lamivudina e Didonasina 2934.90.29
1.15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-piri-midinona 2934.90.39
1.16. Nevirapina 2934.90.99
1.17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin -1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopro-pil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.90.99
1.18. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Convênio ICMS 141/01) 3003.90.99 e 3004.90.99
2. Medicamentos:  
2.1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir 3003.90.99,
3003.90.78,
3004.90.69 e 3004.90.99
2.2. que tenham como princípio ativo a substância Efavirenz 3004.90.79
2.3. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Convênio ICMS 141/01) 3003.90.99 e 3004.90.99

NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO XXIII - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA AHE QUEBRA QUEIXO  (Convênio ICMS N°45/01) (Anexo 2, arts. 107, I e 108, I) (Redação do título da Seção dada pelo Decreto Nº 5515 DE 06/08/2002).

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO XXIII - LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA AHE QUEBRA QUEIJO (Convênio ICMS N°45/01) (Anexo 2, arts. 107 e 108)

  Quantidade Descrição do Produto NBM/SH-NCM
1.   Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta:  
1.1. 03 Turbinas Francis 8410.13.00
1.2. 03 Reguladores de velocidade 8410.90.00
1.3. 03 Válvulas Borboleta 8481.80.97
2.   Equipamentos Hidromecânicos:  
2.1. 01 Comportas do desvio 7308.90.90
2.2. 01 Conjunto de Grades para Tomada D'água 7308.90.90
2.3. 01 Comporta Ensecadeira da Tomada D'água 7308.90.90
2.4. 01 Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção 7308.90.90
3.   Sistema de Vazão Sanitária  
3.1. 01 Conjunto de tubulações 7305.31.00
3.2. 01 Válvula Borboleta 8481.80.97
3.3. 01 Válvula Dispersora 8481.10.00
3.4. 01 Comporta Ensecadeira 7308.90.90
3.5. 01 Grade 7308.90.90
3.6. 01 Adufa 7308.90.90
3.7. 01 Tubo 7305.31.00
4.   Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações  
4.1. 01 Blindagem do Conduto Forçado 7305.31.00
5.   Equipamentos de Movimentação de Carga  
5.1 01 Ponte Rolante da Casa de Força 8426.11.00
5.2. 01 Máquina Limpa Grades 8426.49.00
5.3. 01 Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'agua 8425.11.00
5.4. 01 Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção 8425.11.00
6.   Sistemas Auxiliares Mecânicos  
6.1.   Sistema de Esgotamento e Enchimento  
6.1.1. 01 Conjunto de bombas com motores elétricos 8413.82.00
6.1.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00
6.1.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20
6.2.   Sistema de Drenagem da Casa de Força  
6.2.1. 01 Conjunto de Bombas com motor elétrico 8413.82.00
6.2.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00
6.2.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20
6.3.   Sistema de Água Potável  
6.3.1. 01 Estação de tratamento de água 8413.70.90
6.3.2. 01 Coletor de resfriamento 8421.21.00
6.3.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20
6.3.4 01 Conjunto de caixas d'água 3925.10.00
6.4.   Sistema de Água de Resfriamento  
6.4.1. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00
6.4.2. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20
6.4.3. 01 Conjunto de Filtros 8421.21.00
6.5.   Sistema de Ar Comprimido de Serviço  
6.5.1. 01 Conjunto Compressores 8414.80.12
6.5.2. 01 Conjunto Tanques de ar comprimido 7309.00.90
6.5.3. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00
6.5.4. 01 Conjunto Tubulações 7307.19.20
6.6.   Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes  
6.6.1. 01 Conjunto Nebulizadores e sensores 9032.89.82
6.6.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00
6.6.3. 01 Conjunto Tubulações 7307.19.20
6.6.4. 01 Conjunto de hidrantes 8424.89.00
6.7.   Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo  
6.7.1. 01 Conjunto de Bacias Coletoras 8421.29.30
6.7.2. 01 Conjunto de tubulações 8421.29.30
6.8.   Sistema de Ventilação  
6.8.1. 01 Conjunto de ventiladores 8415.81.10
6.8.2. 01 Conjunto de dutos 7306.90.10
6.9.   Sistema de Medições Hidráulicas  
6.9.1. 01 Conjunto de medidores de nível 9026.10.29
6.9.2. 01 Conjunto de medidores de perda de carga 9026.20.10
6.9.3. 01 Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão 9026.20.10
7.   Geradores e Sistemas de Excitação  
7.1. 03 Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem 8501.64.00
7.2. 03 Sistema de excitação estática 8501.64.00
7.3. 03 Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática 8504.21.00
8.   Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores)  
8.1. 01 Transformador elevador 13,8 / 138 kV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante 8504.23.00
9.   Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle  
9.1. 01 Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão 8537.10.90
9.2. 01 Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD 8537.10.20
9.3. 01 Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação 8537.10.20
10.   Sistemas Auxiliares Elétricos  
10.1. 01 Conjuntos de Manobra 15 KV 8537.10.19
10.2. 01 Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15 KV 8537.10.19
10.3. 01 Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador, 15 KV 8537.10.19
10.4. 01 Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV 8504.21.00
10.5. 01 Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA 80-220/127 V 8504.23.00
10.6. 01 Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA, 80-220/127V 8504.23.00
10.7.   01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA): 8537.20.00
10.8. 01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC) 8537.20.00
10.9. 01 Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220 Vca 8502.13.19
10. 10.   Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua:  
10.10.1. 01 Baterias 8507.20.90
10.10.2. 01 Carregadores completos com fonte 8504.40.10
10.10.3.   01 Conjunto de retificadores, completos 8504.40.29
10.11.   Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.:  
10.11.1. 01 Densímetro 9025.80.00
10.11.2. 01 Termômetros 9025.11.90
10.11.3. 01 01 Voltímetro 9030.39.19
10.11.4. 01 Funis e Bombonas plásticos 3926.90.90
10.12.   Equipamentos de Sistema Elétricos  
10.12.1. 01 Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos 8537.10.19
10.12.2. 01 Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares mecânicos 8537.10.19
10.13.   Cablagem e Bandejamento  
10.13.1. 01 Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV 7413.00.00
10.13.2 01 Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção 8544.20.00
10.13.3. 01 Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação. 8544.59.00
10.13.4.   Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.):  
  01 a) Conectores e Terminações diversas 8536.90.10
  01 b) Ferragens de fixação 7326.19.00
10.14.   Sistema de Aterramento  
10.14.1. 01 Conjunto de conectores 8536.90.90
10.14.2. 01 Conjunto de cabos de cobre nu 8544.11.00
10.14.3. 01 Conjunto de tubos de alumínio 7608.20.00
10.14.4.   01 Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.) 8546.90.00
10.15.   Sistema de iluminação, tomadas e instalações predial  
10.15.1.   Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água, Vertedouro, Subestação e Barragem:  
  01 a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes 8537.10.19
  01 b) Condutores elétricos 8544.59.00
10.15.2.   Conjunto de Luminárias em geral, reatores, lâmpadas:  
  01 a) Luminárias 9405.40.90
  01 b) Reatores 8504.10.00
  01 c) Lâmpadas 8539.29.10
11.   Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica  
11.1. 01 Central Privada de Comutação Telefônica Automática, tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os respectivos aparelhos telefônicos 8517.30.14
11.2. 01 Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes 8531.10.90
12.   Subestação Seccionadora de 138 Kv  
12.1. 01 Conjunto de chaves seccionadoras 8535.30.19
12.2. 01 Conjunto de disjuntores 8535.29.00
12.3. 01 Conjunto de transformadores de potencial e de corrente 8504.31.19
12.4. 01 Conjunto de pára-raios 8535.40.90
12.5. 01 Conjunto de malha de terra 7413.00.00
12.6. 01 Conjunto de isoladores e colunas de isoladores 8546.90.00
12.7. 01 Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) 7308.90.90
12.8. 01 Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas 8538.10.00
12.9. 01 Conjunto de conectores 8536.90.10
12.10. 01 Sistema de Medição de faturamento 8537.10.19
13.   Linha de Transmissão em 138 kV  
13.1. 01 Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora. 8544.60.00
14.   Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão)  
14.1. 01 Conjunto de chaves seccionadoras 8535.30.19
14.2. 01 Conjunto de disjuntores 8535.29.00
14.3. 01 Conjunto de transformadores de potencial e de corrente 8504.31.19
14.4. 01 Conjunto de pára-raios 8535.40.90
14.5. 01 Conjunto de malha de terra 7413.00.00
14.6. 01 Conjunto de isoladores e colunas de isoladores 8546.90.00
14.7. 01 Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) 7308.90.90
14.8. 01 Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas 8538.10.00
14.9. 01 Conjunto de conectores 8536.90.10
14.10. 01 Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de Transmissão 8537.20.00
14.11. 01 Quadro de controle completo, em baixa tensão 8537.10.19
15.   25.000 tonCimento Portland – CP3 2523.29.10
16.   5.000 ton Aço de Construção – CA50 7214.20.00

NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4652 DE 03/05/2002):

SEÇÃO XXIV - LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA CAMPOS NOVOS (Convênio ICMS N°22/02) (Anexo 2, arts. 107, II e 108, II) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 5515 DE 06/08/2002).

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO XXIV - LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA CAMPOS NOVOS (Convênio ICMS N°22/02) (Anexo 2, arts. 117 e 118)

  Quantidade  Descrição NBM/SH-NCM
1. 3 Turbinas e reguladores de velocidade 8410.13.00
2.   Equipamentos Hidromecânicos  
2.1. 3 Grades 7308.90.90
2.2. 10 Comportas 7308.90.90
2.3. 1 Sistema de vazão sanitária 7308.90.90
3.   Equipamentos de Levantamento  
3.1. 2 Pontes rolantes 8426.11.00
3.2. 3 Pórticos rolantes 8426.30.00
3.3. 1 Elevador 8428.10.00
4. 3 Blindagens dos túneis forçados 7306.30.00
5.   Sistemas Auxiliares Mecânicos  
5.1. 1 Sistema de drenagem 8413.60.90
5.2. 1 Sistema de esgotamento/enchimento 8413.60.90
5.3. 1 Sistema de água de resfriamento 8421.29.30
5.4. 1 Sistema de água de serviço 7304.39.10 e 7304.39.90
5.5. 1 Sistema anti-incêndio água + CO2 8413.70.90 e 8424.90.90
5.6. 1 Sistema de ar comprimido de serviços 8414.80.19
5.7. 1 Sistema de óleo lubrificante e isolante 8421.29.30
5.8. 1 Sistema de água tratada 7304.39.10 e 8413.70.90
5.9. 1 Sistema de esgoto sanitário 7304.39.10 e 8413.70.90
5.10. 1 Sistema de ventilação 8414.51.90
5.11. 1 Sistema de ar condicionado 8415.82.90
5.12. 1 Sistema de medições hidráulicas da CF/TA 9026.10.20
5.13. 1 Sistema de separação de água-óleo 7304.39.90
5.14 1 Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE 7304.39.10
6. 1  Cobertura metálica móvel 7308.90.90
7. 3  Geradores e sistema de excitação 8501.64.00
8. 4 Transformadores elevadores 8504.23.00
9. 3 Barramentos blindados 8544.60.00
10. 1 Sistema de proteção 8537.20.00
11.   SDSC:  
11.1. 1 SDSC – Equipamentos 8537.20.00
11.2. 1 SDSC – Cabos 8544.51.00
12.   Sistemas Auxiliares Elétricos:  
12.1. 1 Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores 8537.10.90
12.2. 1 Painéis de MT/Subestações unitárias 8537.20.00
12.3. 1 Baterias 8507.80.00
12.4. 1 Carregadores de baterias' 8504.40.10
12.5. 1 Transformadores de serviços auxiliares 8504.21.00
12.6. 1 Grupo gerador diesel de emergência 8502.13.90
12.7.   Materiais de instalação:  
12.7.1. 1  cabos de cobre nu 7413.00.00
12.7.2. 1 cabos de alumínio 7614.10.10
12.7.3. 1 cabo de cobre isolado 8544.60.00
12.7.4. 1 eletrodutos de aço galvanizado conectores 7306.30.00
12.7.5. 1 leito/eletrocalhas 7326.90.00
12.7.6. 1 poste de aço galvanizado 7308.90.90
12.7.7. 1 reatores 8504.10.00
12.7.8. 1 luminárias 9405.10.93
13.   Subestação da Usina 230 kV  
13.1. 21 Pára-raios 8535.40.10
13.2. 13 Transformadores de potencial capacitivos 8504.31.11
13.3. 22 Seccionadores 8535.30.22
13.4. 6 Disjuntores 8535.29.00
13.5. 13 Transformadores de corrente 8504.31.19
13.6. 1 Isoladores de pedestal 8546.90.00
13.7. 1 Estruturas barramentos 230 kV 7308.20.00
14.   Entrada de Linha - 230 kV  
14.1. 12 Pára-raios 8535.40.10
14.2. 7 Transformadores de potencial capacitivos 8504.31.11
14.3. 5 Seccionadores 8535.30.22
14.4. 2 Disjuntores 8535.29.00
14.5. 8 Transformadores de corrente 8504.31.19
14.6. 1 Isoladores de pedestal 8546.90.00
14.7. 1 Estruturas barramentos 230 kV 7308.20.00
15. 1 Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso 8543.89.90
16.   Linha de Transmissão 230 kV  
16.1. 1 Torres 7308.20.00
16.2. 1 Cabo de alumínio 7614.10.10
16.3. 1 Cabo OPGW 8544.70.30
16.4. 1 Cordoalha de aço 7312.10.90
16.5. 1 Fio de aço cobreado p/contrapeso 7217.30.99
16.6. 1 Isolador de vidro 8546.10.00
16.7. 1 Ferragens e acessórios para cadeias 7326.19.00
17. 98348 ton Cimento para construção 2523.29.10
18. 17714 ton Aço para construção 7214.20

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5515 DE 06/08/2002):

SEÇÃO XXV - LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA TERMELÉTRICA LAGES (Convênio ICMS N°65/02) (Anexo 2, arts. 107, III e 108, II)

  Qtde.  Descrição  NBM/SH-NCM
1. 1 Caldeira a vapor 8402.11.00
2. 1 Turbina a vapor 8406.81.00
3. 1 Gerador de energia 8501.64.00
4. 3 Painéis elétricos de média tensão 8537.20.00
5. 10 Painéis elétricos de baixa tensão 8537.10.90
6. 1 Transformador de força 8504.23.00
7. 1 Transformador de força auxiliar 8504.22.00
8. 3 Transformadores de corrente de alta tensão 8504.21.00
9. 3 Transformadores de potencial de alta tensão 8504.21.01
10. 1 Disjuntor de alta tensão 8535.29.00
11. 3 Pára-raios de alta tensão 8535.40.10
12. 2 Chaves seccionadoras da alta tensão 8535.30.11
13. 1 Moto-gerador diesel 8502.13.19
14. 1 Compressor de ar 8414.80.12
15. 1 Bomba d'água 8413.70.90
16. 1 Ponte rolante 8426.11.00
17. 1 Torre de resfriamento 8419.89.99
18. 1 Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m 8428.39.10
19. 1 Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42’x 16,2m 8428.33.00
20. 1 Picador de tambor PBK 420 x1000 8465.99.00
21. 1 Transportador tipo correia 42’x 12500mm 8428.33.00
22. 1 Transportador tipo correia 36’x 49400mm 8428.33.00
23. 1 Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm 8428.33.00
24. 1 Repicador RTB 300 x 800 8465.99.00
25. 1 Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm 8428.33.00
26. 1 Transportador de correia - T R 8428.33.00
27. 1 Transportador tipo correia 36’x 19300mm 8428.33.00
28. 1 Transportador tipo correia 42’x 49000mm com torre móvel 8428.33.00
29. 1 Transportador tipo correia 42’x 54000mm 8428.33.00
30. 1 Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36”x 16000mm 8428.33.00
31. 1 Transportador tipo correia 42’x 40000mm 8428.33.00
32. 1 Transportador tipo correia 36’x 40000mm 8428.33.00
33. 1 Transportador de correia - T R 8428.33.00
34. 1 Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper 8428.33.00
35. 1 Silo horizontal 3500m³ 7309.00.10
36. 1 Rosca extratora varredora 18428.39.90
37. 1 Rosca extratora varredora 28428.39.90
38. 1 Transportador tipo correia 42’x 31500mm 8428.33.00
39. 1 Transportador tipo correia 36’x 58000mm 8428.33.00
40. 1 Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva) 8428.33.00

NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

(Redação da Seção dada pelo Decreto Nº 329 DE 30/10/2019):

Seção XXVI

ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM
    FÁRMACOS   MEDICAMENTOS
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco- ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39/3004.90.29
      Acitretina 25 mg - por cápsula  
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco- ampola 3002.10.39
4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
      Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido  
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19/3004.50.90
      Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula  
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco- ampola 3001.20.90
      Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco- ampola  
      Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco- ampola  
      Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco- ampola  
      Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco- ampola  
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b10.000.000 UI - injetável por frasco-ampola 3002.10.39/3004.90.95
      Alfainterferona 2b5.000.000 UI - injetável por frasco-ampola  
      Alfainterferona 2b3.000.000 UI - injetável por frasco-ampola  
9 Alfapeginterferona 2a   Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa preenchida  
  Alfapeginterferona 2b   Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola  
      Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola  
      Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola  
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99
  Cloridrato de Amantadina   Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido  
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
      Atorvastatina 20 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Lactona   Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Sódica   Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Cálcica   Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido  
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/3004.90.66
  Azatioprina Sódica   Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido  
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/3004.39.99
      Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
      Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses  
      Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
      Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
  Dipropionato de Beclometasona   Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90
      Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante  
      Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona -6.000.000 UI (22 mcg) -Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
      Betainterferona -12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)  
      Betainterferona6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola  
      Betainterferona9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)  
  Betainterferona 1a   Betainterferona 1a -6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)  
      Betainterferona 1a -12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)  
      Betainterferona 1a6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola  
  Betainterferona 1b   Betainterferona 1b -9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)  
15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99
      Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta  
16 Biperideno 2933.39.39/2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79/3004.90.69
      Biperideno 2 mg - por comprimido  
  Lactato de Biperideno   Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada  
      Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Biperideno   Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada  
      Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido  
17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90/3004.40.90
  Mesilato de Bromocriptina   Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada  
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/3004.39.99
      Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses  
      Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses  
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/3004.39.25
      Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco  
  Calcitonina Sintética Humana   Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)  
      Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco  
  Calcitonina Sintética de Salmão   Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco  
      Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)  
21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/3004.50.90
      Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola  
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/3004.90.69
  Ciclofosfa-mida Monoidratada   Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea  
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/3004.20.73
      Ciclosporina 25 mg - por cápsula  
      Ciclosporina 50 mg - por cápsula  
      Ciclosporina 100 mg - por cápsula  
      Ciclosporina 10 mg - por cápsula  
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
      Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado   Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido  
  Lactato de Ciprofloxacino   Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido  
      Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Ciprofloxacino   Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/3004.39.39
  Acetato de Ciproterona   Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido  
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
  Dicloridrato de Cloroquina   Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
  Difosfato de Cloroquina   Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
  Sulfato de Cloroquina   Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
      Clozapina 25 mg - por comprimido  
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/3004.40.40
      Codeína 30 mg - por comprimido  
      Codeína 60 mg - por comprimido  
      Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Acetato de Codeína   Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Bromidrato de Codeína   Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Canfossulfonato de Codeína   Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Citrato de Codeína   Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Citrato de Codeína3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Cloridrato de Codeína   Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Metilbrometo de Codeína   Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Óxido de Codeína   Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Óxido de Codeína3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Salicilato de Codeína   Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Sulfato de Codeína   Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Sulfato de Codeína3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Fosfato de Codeína   Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
      Deferasirox 250 mg - por comprimido  
      Deferasirox 500 mg - por comprimido  
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/3004.90.48
  Cloridrato de Desferroxamina   Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola  
  Mesilato de Desferroxamina   Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco- ampola  
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/3004.39.29
  Acetato de Desmopressina   Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml  
34 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
      Donepezila - 10 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Donepezila   Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido  
35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/3004.90.39
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38
      Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola  
37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/3004.90.99
38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79
      Everolimo 0,5 mg - por comprimido  
      Everolimo 0,75 mg - por comprimido  
39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/3004.90.99
      Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula  
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador 3003.90.49/3004.90.39
  Cloridrato de Fenoterol   Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador  
  Bromidrato de Fenoterol   Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador  
41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39
42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/3004.39.99
  Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido  
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/3004.90.99
      Fluvastatina 40 mg - por cápsula  
  Fluvastatina Sódica   Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula  
      Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula  
45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/3004.90.49
      Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante  
  Fumarato de Formoterol Diidratado   Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses  
      Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante  
  Fumarato de Formoterol   Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante  
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 3003.90.99/3004.90.99
      Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante  
      Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses  
      Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante  
  Fumarato de Formoterol + Budesonida   Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses  
      Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante  
  Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida   Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses  
      Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante  
      Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante  
      Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses  
47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/3004.90.39
      Gabapentina 400 mg - por cápsula  
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/3004.90.69
      Galantamina 16 mg - por cápsula  
      Galantamina 24 mg - por cápsula  
  Bromidrato de Galantamina   Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula  
  Hidrobrometo de Galantamina   Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula  
      Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula  
      Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula  
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99
      Genfibrozila 900 mg - por comprimido  
50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/3004.39.27
      Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)  
  Acetato de Gosserrelina   Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco-ampola  
      Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)  
51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
  Sulfato de Hidroxicloroquina   Sulfato de Hidroxicloroquina400 mg - por comprimido  
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/3004.90.99
53 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/3004.90.19
54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti- Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
      Imunoglobulina Anti- Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola  
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável -(por frasco) 3002.10.35
      Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável -(por frasco)  
      Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável -(por frasco)  
      Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável -(por frasco)  
      Imunoglobulina Humana 3,0 g - injetável -(por frasco)  
      Imunoglobulina Humana 6,0 g - injetável -(por frasco)  
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/3004.50.90
      Isotretinoína 10 mg - por cápsula  
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/3004.90.69
      Lamivudina 150 mg - por comprimido  
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
    2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)  
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
      Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida  
  Acetato de Leuprorrelina   Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável -por frasco  
      Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida  
63 Levodopa + Benserazida 2937.39.11/2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/3004.39.93
      Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido  
  Levodopa + Cloridrato de Benserazida   Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido  
      Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido  
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/3004.39.93
      Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido  
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/3004.39.81
      Levotiroxina 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina 100 mcg - por comprimido  
  Levotiroxina Sódica Monoidratada   Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido  
  Levotiroxina Sódica Pentaidratada   Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido  
  Levotiroxina Sódica   Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido  
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99
      Lovastatina 20 mg - por comprimido  
      Lovastatina 40 mg - por comprimido  
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/3004.90.39
      Mesalazina 400 mg - por comprimido  
      Mesalazina 500 mg - por comprimido  
      Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose  
      Mesalazina 250 mg - por supositório  
      Mesalazina 500 mg - por supositório  
      Mesalazina 800 mg - por comprimido  
      Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose  
68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/3004.90.39
      Metadona 10 mg - por comprimido  
      Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
  Bromidato de Metadona   Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido  
      Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido  
      Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
  Cloridrato de Metadona   Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/3004.39.99
  Aceponato de Metilprednisolona   Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
  Acetato de Metilprednisolona   Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
  Fosfato Sódico de Metilprednisolona   Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
  Suleptanato de Metilprednisolona   Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
  Succinato Sódico de Metilprednisolona   Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/3004.90.69
      Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml  
  Metotrexato de Sódio   Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml  
      Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml  
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79
72 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/3004.90.59
      Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido  
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/3004.90.99
      Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Morfina 10 mg - por comprimido  
      Morfina 30 mg - por comprimido  
      Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral -por frasco de 60 ml  
      Acetato de Morfina10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Bromidrato de Morfina   Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Mucato de Morfina   Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Óxido de Morfina   Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula  
  Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral -por frasco de 60 ml  
      Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de1 ml  
      Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Sulfato de Morfina10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25/3003.39.263003.39.29/3004.39.29
    2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)  
    2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).  
    2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)  
  Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)  
    2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)  
    2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).  
    2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)  
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
      Olanzapina 10 mg - por comprimido  
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco-ampola 3003.90.69/3004.90.59
      Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco-ampola  
      Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco-ampola  
78 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000 UI - por cápsula 3003.90.29/3004.90.19
      Pancreatina 25.000 UI - por cápsula  
79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/3004.90.59
  Cloridrato de Penicilamina   Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula  
80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79
      Pramipexol 0,125 mg - por comprimido  
      Pramipexol 0,25 mg - por comprimido  
  Dicloridrato de Pramipexol   Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido  
      Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido  
      Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido  
81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/3004.90.29
      Pravastatina 10 mg - por comprimido  
      Pravastatina 20 mg - por comprimido  
  Pravastatina Sódica   Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido  
      Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido  
      Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido  
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79
      Quetiapina 25 mg - por comprimido  
      Quetiapina 100 mg - por comprimido  
  Fumarato de Quetiapina   Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido  
      Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido  
      Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido  
83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79
  Cloridrato de Raloxifeno   Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido  
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/3004.90.59
      Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido  
87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
      Risperidona 2 mg - por comprimidos  
88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -por frasco 120 ml 3003.90.79/3004.90.69
      Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
      Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
      Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
      Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
  Hemitartarato de Rivastigmina   Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -por frasco 120 ml  
      Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
      Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
      Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
      Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
  Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -por frasco 120 ml 3003.90.79/3004.90.693003.39.25/3004.39.26
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/3004.90.99
90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49/3004.90.39
  Sulfato de Salbutamol   Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses  
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 3003.90.49/3004.90.39
  Xinafoato de Salmeterol   Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses  
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/3004.90.39
      Selegilina 5 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Selegilina   Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido  
93 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79
  Cloridrato de Sevelâmer   Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido  
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/3004.90.59
      Sinvastatina 5 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 10 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 20 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 40 mg - por comprimido  
95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78
      Sirolimo 2mg - por drágea  
      Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.33
3004.90.99
      Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule  
      Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021):
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola--ou carpule 3003.90.33
3004.90.99
      Somatropina - 12 UI - injetável- por frasco-ampola ou carpule  
      Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
      Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule  
Nota: Redação Anterior:
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco- ampola 3003.39.11/3004.39.11
      Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola  
      Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida  
      Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida  
      Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida  
      Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida  
      Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida  
97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/3004.90.78
      Tacrolimo 5 mg - por cápsula  
99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99
100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79
    2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido  
    2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido  
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
      Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)  
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
  Cloridrato de Triexifenidil   Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido  
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.39.18/3004.39.18
  Acetato de Triptorrelina   Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola  
  Embonato de Triptorrelina   Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola  
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
      Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada   Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido  
  Mesilato de Ziprasidona   Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido  
      Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Ziprasidona   Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti- Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
110 Soro Anti- Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti- Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti- Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Antitetânico 3002.10.12 Soro Antitetânico 3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
135 Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
      Oseltamivir 45 mg - por comprimido  
      Oseltamivir 75 mg - por comprimido  
136 Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15
137 Entecavir 2933.59.49 Baraclude 1mg - por comprimido 3004.90.79
138 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
      Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido  
139 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
      Atorvastatina 80 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Lactona   Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Sódica   Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Cálcica   Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido  
140 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90/3004.40.90
141 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/3004.39.99
      Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses  
      Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses  
142 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/3004.39.25
  Calcitonina Sintética Humana   Calcitonina Sintética Humana  
  Calcitonina Sintética de Salmão   Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)  
143 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99/3004.90.99
144 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99
      Clobazam 20 mg - por comprimido  
145 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39/3004.39.39
      Danazol 200 mg - por cápsula  
146 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
147 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99/3004.90.99
148 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador 3003.90.49/3004.90.39
  Cloridrato de Fenoterol   Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador  
  Bromidrato de Fenoterol   Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador  
(Redação dada pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
149 Iloprosta 2918.19.90/2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3004.39.99/3004.90.29
Nota: Redação Anterior:
149 / Iloprosta / 2918.19.90 / Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) / 3003.90.39/3004.90.29
150 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
151 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
152 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
  Metotrexato de Sódio   Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido  
153 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99
154 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável -por frasco-ampola 3003.39.26
  Acetato de Octreotida   Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola 3003.39.29/3004.39.29
155 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99
      Primidona 250 mg - por comprimido  
156 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89/3004.90.79
  Fumarato de Quetiapina   Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido  
157 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
158 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99
  Citrato de Sildenafila   Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido  
159 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78/3004.90.68
  Fumarato de Tenofovir   Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido  
160 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.39.18/3004.39.18
  Acetato de Triptorrelina   Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola  
  Embonato de Triptorrelina   Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola  
161 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.793004.90.69
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)   3002.15.90
Nota: Redação Anterior:
162 / Natalizumabe / 3002.10.99 / Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) / 3004.10.39
163 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 UI/ml sus inj ct frasco- ampola vd inc x 10 ml 3004.31.003003.31.00
      100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml  
      100 UI/ml sus inj ct frasco- ampola vd inc x 5 ml  
164 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.003003.31.00
      100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml  
      100 UI/ml sol inj ct frasco- ampola vd inc x 5 ml  
165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 UI - injetável - por frasco- ampola 3003.90.99/3004.90.99
      Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco- ampola  
166 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79/3004.90.69
167 Acetato de medroxiprogestero na 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
      Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
      Budesonida 50 mcg 3004.39.99
171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
      Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
(Redação dada pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometason a 50 mcg 3004.32.90
Nota: Redação Anterior:
174 / Dipropionato de beclometasona / 2937.22.90 / Dipropionato de beclometasona 50 mcg / 3004.39.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021):
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00
Nota: Redação Anterior:
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
    2937.23.21    
176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
      Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021):
183 Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50mg/ml + Valerato de estradiol de 5mg/ml 3006.60.00
Nota: Redação Anterior:
183 / Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona / 2937.23.99 / Valerato de estradiol 50 mg/ml + Enantato de noretisterona 5 mg/ml / 3004.39.39
184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido reves- tido 3003.90.79/3004.90.69
(Redação dada pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumab e 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90
      Palivizumab e 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90
Nota: Redação Anterior:
185 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29
      Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml  
186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
      Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos  
(Redação dada pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
      Abatacepte 3002.10.29
      SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext  
Nota: Redação Anterior:
187 / Abatacepte / 3002.10.29 / Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc /  3002.10.29
188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
      Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora  
189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/3004.90.79
190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
      Tenecteplase 50 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml  
193 Bosentana 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79
194 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79
(Redação dada pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumab e 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90
Nota: Redação Anterior:
195 / Palivizumabe /3002.10.29 / Palivizumabe 50 mg - pó - liofilizado injetável ct frasco-ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml / 3002.10.29
196 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) 3003.90.79/3004.90.69
      18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H)  
      27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)  

.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
197 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd
inc x 3 ml + 5 sist aplic plast
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolami da 250mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicer ase 200u injetável (por frasco- ampola) 3003.90.29/3004.90.19
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizuma be 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml) 3002.10.38
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatoprost a 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3 ml) 3003.90.59/3004.90.49
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.79/3004.90.69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g) 3003.90.99/3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
206 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g) 3003.39.99/3004.39.99
Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g) 3003.39.99/3004.39.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75 mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
208 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido) 3003.90.29/3004.90.19
Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
209 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5 mg (por cápsula) 3004.90.39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/3004.39.99
Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/3004.39.99
Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/3004.39.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.39/3004.90.29
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
213 Naproxeno 2918.99.40 Naproxe no 250 mg (comprimido) 3003.90.39/3004.90.29
Naproxe no 500 mg (comprimido) 3003.90.39/3004.90.29
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10ml) 3003.40.20/3004.40.20
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150 mg (por cápsula) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml 3004.31.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5 3004.31.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021):
220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinan te - 1.000 u - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
      eritropoetina Humana Recombinan te - 2.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)  
      Eritropoetina Humana Recombinan te - 3.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)  
      Eritropoetina Humana Recombinan te - 4.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)  
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
221 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml  
      100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas  
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml  
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
      100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml  
      100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml  
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas  
      100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas  
      100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas  
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
225 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
      Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
226 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
227 Idursulfase Alfa   3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
228 Furamato de Dimetila   2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada 3004.90.29
        Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada 3004.90.29
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
229 Laronidase   3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) 3004.90.19
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
230 Mesilato de Rasagilina   2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido 3004.90.39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
231 Teriflunomida   2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
232 Tofacitinibe   2933.99.49 Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
233 Insulina Degludeca   2937.19.90 TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) 3004.39.29
        TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)  
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
234 Insulina Glargina   2937.12.00 300 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 1,5 ML + CAN APLIC 3004.39.29
        100 UI/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML + SISTEMA APLIC PLAS  
        100 UI/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML  
        100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML  
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
235 Insulina Detemir   2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAST 3004.39.29
        100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML  
        100 U/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAST  
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
236 Ustequinumabe   3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
237 Emicizumabe   3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ml) 3002.15.90
        Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)  
        Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)  
        Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)  
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
238 Risanquizumabe   3002.13.00 Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável 3002.15.90
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
239 Ranibizumabe   3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
240 Delamanida   2934.99.39 Delamanida - 50 mg - comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
241 Bedaquilina   2933.49.90 Bedaquilina - 100 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
242 Alentuzumabe   3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão 3002.15.90
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022):
243 Ocrelizumabe   3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90

Nota: Redação Anterior:

(Redação da Seção dada pelo Decreto Nº 2539 DE 27/08/2009):

SEÇÃO XXVI - LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL (Convênio ICMS N°87/02 e 54/09) (Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII)

1. Fármacos  
1.1. Acetato de Glatirâmer 2922.49.90
1.2. Acitretina 2918.99.99
1.3. Adalimumabe 2942.00.00
1.4. Alendronato de sódio 2931.00.39
1.5. Alfacalcidol 2936.29.29
1.6. Alfadornase 3507.90.49
1.7. Alfaepoetina 3504.00.90
1.8. Alfainterferona 2b 2942.00.00
1.9. Alfapeginterferona 2942.00.00
1.9.1. Alfapeginterferona 2a  
1.9.2. Alfapeginterferona 2b  
1.10. Amantadina 2921.30.90
1.10.1. Amantadina  
1.10.2. Cloridrato de Amantadina  
1.11. Atorvastatina 2933.99.49
1.11.1. Atorvastatina  
1.11.2. Atorvastatina Lactona  
1.11.3. Atorvastatina Sódica  
1.11.4. Atorvastatina Cálcica  
1.12. Azatioprina 2933.59.34
1.12.1. Azatioprina  
1.12.2. Azatioprina Sódica  
1.13. Beclometasona 2937.22.90
1.13.1. Beclometasona  
1.13.2. Dipropionato de Beclometasona  
1.14. Betainterferona 3504.00.90
1.14.1. Betainterferona  
1.14.2. Betainterferona 1a  
1.14.3. Betainterferona 1b  
1.15. Bezafibrato 2918.99.99
1.16. Biperideno 2933.39.39/
2933.39.32
1.16.1. Biperideno  
1.16.2. Lactato de Biperideno  
1.16.3. Cloridrato de Biperideno  
1.17. Bromocriptina 2939.69.90
1.17.1. Bromocriptina  
1.17.2. Mesilato de Bromocriptina  
18. Budesonida 2937.29.90
1.19. Cabergolina 2939.69.90
1.20. Calcitonina 2937.90.90
1.20.1. Calcitonina  
1.20.2. Calcitonina Sintética Humana  
1.20.3. Calcitonina Sintética de Salmão  
1.21. Calcitriol 2936.29.29
1.22. Ciclofosfamida 2942.00.00
1.22.1. Ciclofosfamida  
1.22.2. Ciclofosfamida Monoidratada  
1.23. Ciclosporina 2937.90.90
1.24. Ciprofloxacino 2933.59.19
1.24.1. Ciprofloxacino  
1.24.2. Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado  
1.24.3. Lactato de Ciprofloxacino  
1.24.4. Cloridrato de Ciprofloxacino  
1.25. Ciproterona 2937.29.31
1.25.1. Ciproterona  
1.25.2. Acetato de Ciproterona  
1.26. Cloroquina 2933.49.90
1.26.1. Cloroquina  
1.26.2. Dicloridrato de Cloroquina  
1.26.3. Difosfato de Cloroquina  
1.26.4. Sulfato de Cloroquina  
1.27. Clozapina 2933.99.39
1.28. Codeína 2939.11.22
1.28.1. Codeína  
1.28.2. Acetato de Codeína  
1.28.3. Bromidrato de Codeína  
1.28.4. Canfossulfonato de Codeína  
1.28.5. Citrato de Codeína  
1.28.6. Cloridrato de Codeína  
1.28.7. Metilbrometo de Codeína  
1.28.8. Óxido de Codeína  
1.28.9. Salicilato de Codeína  
1.28.10. Sulfato de Codeína  
1.28.11. Fosfato de Codeína  
1.29. Danazol 2937.19.90
1.30. Deferasirox 2933.99.69
1.31. Deferiprona 2942.00.00
1.32. Desferroxamina 2942.00.00
1.32.1. Desferroxamina  
1.32.2. Cloridrato de Desferroxamina  
1.32.3. Mesilato de Desferroxamina  
1.33. Desmopressina 2937.90.90
1.33.1. Desmopressina  
1.33.2. Acetato de Desmopressina  
1.34. Donepezila 2933.39.99
1.34.1. Donepezila  
1.34.2. Cloridrato de Donepezila  
1.35. Entacapona 2922.50.99
1.36. Etanercepte 2942.00.00
1.37. Etofibrato 2918.99.99
1.38. Everolimo 2934.99.99
1.39. Fenofibrato 2918.99.91
1.40. Fenoterol 2922.50.99
1.40.1. Fenoterol  
1.40.2. Cloridrato de Fenoterol  
1.40.3. Bromidrato de Fenoterol  
1.41. Filgrastim 3002.10.39
1.42. Fludrocortisona 2937.22.90
1.42.1. Fludrocortisona  
1.42.2. Acetato de Fludrocortisona  
(Revogado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):
1.43. Flutamida 2924.29.62
1.44. Fluvastatina 2933.99.19
1.44.1. Fluvastatina  
1.44.2. Fluvastatina Sódica  
1.45. Formoterol 2924.29.99
1.45.1. Formoterol  
1.45.2. Fumarato de Formoterol Diidratado  
1.45.3. Fumarato de Formoterol  
1.46. Formoterol + Budesonida 2924.29.99/
2937.29.90
1.46.1. Formoterol + Budesonida  
1.46.2. Fumarato de Formoterol + Budesonida  
1.46.3. Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida  
1.47. Gabapentina 2922.49.90
1.48. Galantamina 2939.99.90
1.48.1. Galantamina  
1.48.2. Bromidrato de Galantamina  
1.48.3. Hidrobrometo de Galantamina  
1.49. Genfibrozila 2918.99.99
1.50. Gosserrelina 2937.90.90
1.50.1. Gosserrelina  
1.50.2. Acetato de Gosserrelina  
1.51. Hidroxicloroquina 2933.49.90
1.51.1. Hidroxicloroquina  
1.51.2. Sulfato de Hidroxicloroquina  
1.52. Hidroxiuréia 2928.00.90
1.53. Imiglucerase 3002.90.99
1.54. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90
1.55. Imunoglobulina Humana 3504.00.90
1.56. Infliximabe 3504.00.90
1.57. Isotretinoína 2936.21.19
1.58. Lamivudina 2934.99.93
1.59. Lamotrigina 2933.69.19
1.60. Leflunomida 2934.99.99
(Revogado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):
1.61. Lenograstim 3504.00.90
1.62. Leuprorrelina 2937.90.90
1.62.1. Leuprorrelina  
1.62.2. Acetato de Leuprorrelina  
1.63. Levodopa + Benserasida 2937.39.11/
2928.00.90
1.63.1. Levodopa + Benserasida  
1.63.2. Levodopa + Cloridrato de Benserazida  
1.64. Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/
2928.00.20
1.65. Levotiroxina 2937.40.10
1.65.1. Levotiroxina  
1.65.2. Levotiroxina Sódica Monoidratada  
1.65.3. Levotiroxina Sódica Pentaidratada  
1.65.4. Levotiroxina Sódica  
1.66. Lovastatina 2902.90.90
1.67. Mesalazina 2922.50.99
1.68. Metadona 2922.31.20
1.68.1. Metadona  
1.68.2. Bromidato de Metadona  
1.68.3. Cloridrato de Metadona  
1.69. Metilprednisolona 2937.90.90
1.69.1. Metilprednisolona  
1.69.2. Aceponato de Metilprednisolona  
1.69.3. Acetato de Metilprednisolona  
1.69.4. Fosfato Sódico de Metilprednisolona  
1.69.5. Suleptanato de Metilprednisolona  
1.69.6. Succinato Sódico de Metilprednisolona  
1.70. Metotrexato (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2933.59.99
Nota: Redação Anterior:
1.70. / Metotrexato / 2933.59.99
1.70.1. Metotrexato (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
1.70.1 / Metotrexato /
1.70.2. Metotrexato de Sódio (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
1.70.2. / Metotrexato +B367 de Sódio /
1.71. Micofenolato de Mofetila 2934.99.19
1.72. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/11) (Redação dada pelo Decreto Nº 475 DE 31/08/2011). 2932.29.90
Nota: Redação Anterior:
1.72. / Micofenolato de Sódio / 2932.29.90
1.73. Molgramostim 3002.10.39
1.74. Morfina  
1.74.1. Morfina 2939.11.61
1.74.2. Acetato de Morfina 2939.11.69
1.74.3. Bromidrato de Morfina 2939.11.69
1.74.4. Cloridrato de Morfina 2939.11.62
1.74.5. Metilbrometo de Morfina 2939.11.69
1.74.6. Mucato de Morfina 2939.11.69
1.74.7. Óxido de Morfina 2939.11.69
1.74.8. Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62
1.74.9. Tartarato de Morfina 2939.11.69
1.74.10. Sulfato de Morfina 2939.11.62
1.75. Octreotida 2937.19.90
1.75.1. Octreotida  
1.75.2. Acetato de Octreotida  
1.76. Olanzapina 2933.99.69
1.77. Pamidronato dissódico 2931.00.49
1.78. Pancreatina (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3001.20.90
Nota: Redação Anterior:
1.78. / Pancrelipase / 3001.20.90
1.79. Penicilamina 2930.90.19
1.79.1. Penicilamina  
1.79.2. Cloridrato de Penicilamina  
1.80. Pramipexol 2921.59.90
1.80.1. Pramipexol  
1.80.2. Dicloridrato de Pramipexol  
1.81. Pravastatina 2918.19.90
1.81.1. Pravastatina  
1.81.2. Pravastatina Sódica  
1.82. Quetiapina 2934.99.69
1.82.1. Quetiapina  
1.82.2. Fumarato de Quetiapina  
1.83. Raloxifeno 2934.99.99
1.83.1. Raloxifeno  
1.83.2. Cloridrato de Raloxifeno  
1.84. Ribavirina 2934.99.99
1.85. Riluzol 2934.20.90
1.86. Risedronato Sódico 2931.00.49
1.87. Risperidona 2933.59.99
1.88. Rivastigmina  
1.88.1. Rivastigmina 2933.49.90
1.88.2. Hemitartarato de Rivastigmina 2933.49.90
1.88.3. Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/
2937.19.90
1.89. Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30
1.90. Salbutamol 2922.50.99
1.90.1. Salbutamol  
1.90.2. Sulfato de Salbutamol  
1.91. Salmeterol 2922.50.99
1.91.1. Salmeterol  
1.91.2. Xinafoato de Salmeterol  
1.92. Selegilina 2921.59.90
1.92.1. Selegilina  
1.92.2. Cloridrato de Selegilina  
1.93. Sevelâmer 2942.00.00
1.93.1. Sevelâmer  
1.93.2. Cloridrato de Sevelâmer  
1.94. Sinvastatina 2932.29.90
1.95. Sirolimo (Convênio ICMS 60/11) (Redação dada pelo Decreto Nº 475 DE 31/08/2011). 2933.39.99
Nota: Redação Anterior:
1.95. / Sirolimo / 2933.39.99
1.96. Somatropina 2937.11.00
1.97. Sulfassalazina 2935.00.19
1.98. Tacrolimo 2933.39.99
1.99. Tolcapona 2914.70.90
1.100. Topiramato 2935.00.99
1.101. Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92
1.102. Triexifenidil 2933.39.99
1.102.1. Triexifenidil  
1.102.2. Cloridrato de Triexifenidil  
1.103. Triptorrelina 2937.90.90
1.103.1. Triptorrelina  
1.103.2. Acetato de Triptorrelina  
1.103.3. Embonato de Triptorrelina  
1.104. Vigabatrina 2922.49.90
1.105. Ziprasidona 2933.59.19
1.105.1. Ziprasidona  
1.105.2. Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada  
1.105.3. Mesilato de Ziprasidona  
1.105.4. Cloridrato de Ziprasidona  
1.106. Soro – Outros soros 3002.10.19
1.107. Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
1.108. Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
1.109. Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
1.110. Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
1.111. Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
1.112. Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
1.113. Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
1.114. Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
1.115. Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
1.116. Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
1.117. Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
1.118. Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
1.119. Soro Anti-Rábico 3002.10.19
1.120. Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
1.121. Vacina BCG 3002.20.29
1.122. Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
1.123. Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
1.124. Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
1.125. Vacina contra Influenza 3002.20.29
1.126. Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
1.127. Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
1.128. Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
1.129. Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
1.130. Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
1.131. Vacina Tetravalente 3002.20.29
1.132. Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
1.133. Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
1.134. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
1.135. Fosfato de Oseltamivir (Convênio ICMS 110/09) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2933.59.49
1.136. Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C” (Convênio ICMS 20/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.20.15
1.137. Entecavir (Convênio ICMS 20/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2933.59.49
1.138. Adefovir (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2933.59.49
1.139. Atorvastatina (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2933.99.49
1.139.1. Atorvastatina Lactona (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.139.2. Atorvastatina Sódica (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.139.3. Atorvastatina Cálcica (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.140. Bromocriptina (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2939.69.90
1.141. Budesonida (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2937.29.90
1.142. Calcitonina (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2937.90.90
1.142.1. Calcitonina (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.142.2. Calcitonina Sintética Humana (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.142.3. Calcitonina Sintética de Salmão (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.143. Ciprofibrato (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2918.99.99
1.144. Clobazam (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2933.72.10
1.145. Danazol (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2937.19.90
1.146. Entecavir (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2933.59.49
1.147. Etossuximida (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2925.19.90
1.148. Fenoterol (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2922.50.99
1.148.1. Fenoterol (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.148.2. Cloridrato de Fenoterol (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.148.3. Bromidrato de Fenoterol (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.149. Iloprosta (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2918.19.90
1.150. Imunoglobulina Anti-Hepatite B (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3504.00.90
1.151. Lamotrigina (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2933.69.19
1.152. Metotrexato (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2933.59.99
1.152.1. Metotrexato (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.152.2. Metotrexato de Sódio (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.153. Nitrazepam (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2933.91.62
1.154. Octreotida (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2937.19.90
1.154.1. Octreotida (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.154.2. Acetato de Octreotida (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.155. Primidona (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2933.79.90
1.156. Quetiapina (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2934.99.69
1.156.1 Quetiapina (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.156.2 Fumarato de Quetiapina (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.157. Risperidona (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2933.59.99
1.158. Sildenafila (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2935.00.19
1.158.1 Sildenafila (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.158.2 Citrato de Sildenafila (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.159. Tenofovir (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2933.59.49
1.159.1 Tenofovir (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.159.2 Fumarato de Tenofovir (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.160. Triptorrelina (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2937.90.90
1.160.1 Triptorrelina (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.160.2 Acetato de Triptorrelina (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.160.3 Embonato de Triptorrelina (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
1.161. Piridostigmina (Convênio ICMS 160/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 2933.39.89
1.162. Natalizumabe (Convênio ICMS 160/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.99
1.163. Insulina Humana NPH (Convênio ICMS 139/11) (Redação dada pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012). 2937.12.00
Nota: Redação Anterior:
1.163. / Insulina Humana (Convênio ICMS 26/11) (Acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). / 2937.12.00
1.164. Insulina Humana Regular (Convênio ICMS 139/11) (Redação dada pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012). 2937.12.00
Nota: Redação Anterior:
1.164. / Insulina Humana (Ação rápida) (Convênio ICMS 26/11) (Acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). / 2937.12.00
1.165. Alfavelaglicerase (Convênio ICMS 28/12) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012). 3507.90.39
1.166. Miglustate (Convênio ICMS 28/12) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012). 2933.39.99
2. Medicamentos  
2.1. Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/
3004.90.39
2.2. Acitretina 3003.90.39/
3004.90.29
2.2.1. Acitretina 10 mg - por cápsula  
2.2.2. Acitretina 25 mg - por cápsula  
2.3. Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida 3002.10.39
2.4. Alendronato de sódio 3004.90.59
2.4.1. Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido  
2.4.2. Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido  
2.5. Alfacalcidol 3003.90.19/
3004.50.90
2.5.1. Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula  
2.5.2. Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula  
2.6. Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/
3004.90.19
2.7. Alfaepoetina 3001.20.90
2.7.1. Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola  
2.7.2. Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola  
2.7.3. Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola  
2.7.4. Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola  
2.7.5. Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola  
2.8. Alfainterferona 2b 3002.10.39/
3004.90.95
2.8.1. Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola  
2.8.2. Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola  
2.8.3. Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola  
2.9. Alfapeginterferona 3002.10.39/
3004.90.95
2.9.1. Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida  
2.9.2. Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola  
2.9.3. Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola  
2.9.4. Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola  
2.10. Amantadina 3003.90.99/
3004.90.99
2.10.1. Amantadina 100 mg - por comprimido  
2.10.2. Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido  
2.11. Atorvastatina 3003.90.79/
3004.90.69
2.11.1. Atorvastatina 10 mg - por comprimido  
2.11.2. Atorvastatina 20 mg - por comprimido  
2.11.3. Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido  
2.11.4. Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido  
2.11.5. Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido  
2.11.6. Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido  
2.11.7. Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido  
2.11.8. Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido  
2.12. Azatioprina 3003.90.76/
3004.90.66
2.12.1. Azatioprina 50 mg - por comprimido  
2.12.2. Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido  
2.13. Beclometasona 3003.39.99/
3004.39.99
2.13.1. Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante  
2.13.2. Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
2.13.3. Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses  
2.13.4. Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
2.13.5. Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
2.13.6. Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
2.13.7. Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses  
2.13.8. Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
2.13.9. Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante  
2.13.10. Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
2.14. Betainterferona 3002.10.36
2.14.1. Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - por seringa preenchida  
2.14.2. Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - por seringa preenchida  
2.14.3. Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola  
2.14.4. Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - por frasco/ampola  
2.14.5. Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - por seringa preenchida  
2.14.6. Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - por seringa preenchida  
2.14.7. Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola  
2.14.8. Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - por frasco/ampola  
2.15. Bezafibrato (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.99/
3004.90.99
Nota: Redação Anterior:
2.15. / Bezafibrato / 3003.90.99/3004.90.99
2.15.1. Bezafibrato 200 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.15.1. / Bezafibrato 200 mg - por drágea
2.15.2. Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.15.2. / Bezafibrato 400 mg - por drágea
2.16. Biperideno 3003.90.79/
3004.90.69
2.16.1. Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.16.1.Biperideno 4 mg - por comprimido
2.16.2. Biperideno 2 mg - por comprimido  
2.16.3. Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.16.3. / Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido
2.16.4. Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido  
2.16.5. Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.16.5. / Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
2.16.6. Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido  
2.17. Bromocriptina (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.40.90/
3004.40.90
Nota: Redação Anterior:
2.17. / Bromocriptina 2, 5 mg - por comprimido / 3003.40.90/3004.40.90
2.17.1. Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.17.2. Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg – por comprimido ou cápsula de liberação prolongada (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.18. Budesonida 3003.39.99/
3004.39.99
2.18.1. Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante  
2.18.2. Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses  
2.18.3. Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses  
2.19. Cabergolina 0, 5 mg - por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
2.20. Calcitonina 3003.39.29/
3004.39.25
2.20.1. Calcitonina 100 UI - injetável - por ampola  
2.20.2. Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco  
2.20.3. Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - por ampola  
2.20.4. Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco  
2.20.5. Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco  
2.20.6. Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - por ampola  
2.21. Calcitriol 3003.90.19/
3004.50.90
2.21.1. Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula  
2.21.2. Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola  
2.22. Ciclofosfamida 3003.90.79/
3004.90.69
2.22.1. Ciclofosfamida 50 mg - por drágea  
2.22.2. Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea  
2.23. Ciclosporina 3003.20.73/
3004.20.73
2.23.1. Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml  
2.23.2. Ciclosporina 25 mg - por cápsula  
2.23.3. Ciclosporina 50 mg - por cápsula  
2.23.4. Ciclosporina 100 mg - por cápsula  
2.23.5. Ciclosporina 10 mg - por cápsula  
2.24. Ciprofloxacino 3003.90.79/
3004.90.69
2.24.1. Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido  
2.24.2. Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
2.24.3. Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido  
2.24.4. Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido  
2.24.5. Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido  
2.24.6. Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
2.24.7. Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido  
2.24.8. Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
2.25. Ciproterona 3003.39.39/
3004.39.39
2.25.1. Ciproterona 50 mg - por comprimido  
2.25.2. Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido  
2.26. Cloroquina 3003.90.79/
3004.90.69
2.26.1. Cloroquina 150 mg - por comprimido  
2.26.2. Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
2.26.3. Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
2.26.4. Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
2.27. Clozapina 3003.90.79/
3004.90.69
2.27.1. Clozapina 100 mg - por comprimido  
2.27.2. Clozapina 25 mg - por comprimido  
2.28. Codeína 3003.40.40/
3004.40.40
2.28.1. Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
2.28.2. Codeína 30 mg - por comprimido  
2.28.3. Codeína 60 mg - por comprimido  
2.28.4. Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
2.28.5. Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
2.28.6. Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido  
2.28.7. Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido  
2.28.8. Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
2.28.9. Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
2.28.10. Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
2.28.11. Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
2.28.12. Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
2.28.13. Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
2.28.14. Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido  
2.28.15. Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido  
2.28.16. Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
2.28.17. Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
2.28.18. Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
2.28.19. Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
2.28.20. Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
2.28.21. Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
2.28.22. Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
2.28.23. Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
2.28.24. Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
2.28.25. Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
2.28.26. Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido  
2.28.27. Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido  
2.28.28. Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
2.28.29. Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
2.28.30. Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido  
2.28.31. Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido  
2.28.32. Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
2.28.33. Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
2.28.34. Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido  
2.28.35. Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido  
2.28.36. Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
2.28.37. Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
2.28.38. Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido  
2.28.39. Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido  
2.28.40. Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
2.28.41. Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
2.28.42. Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido  
2.28.43. Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido  
2.28.44. Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
2.29. Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/
3004.39.39
2.30. Deferasirox 3003.90.79/
3004.90.69
2.30.1. Deferasirox 125 mg - por comprimido  
2.30.2. Deferasirox 250 mg - por comprimido  
2.30.3. Deferasirox 500 mg - por comprimido  
2.31. Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/
3004.90.49
2.32. Desferroxamina 3003.90.58/
3004.90.48
2.32.1. Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola  
2.32.2. Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola  
2.32.3. Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola  
2.33. Desmopressina 3003.39.29/
3004.39.29
2.33.1 Desmopressina 0, 1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml  
2.33.2 . Acetato de Desmopressina 0, 1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml  
2.34. Donepezila (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.79/
3004.90.69
Nota: Redação Anterior:
2.34. / Donepezil - 5 mg - por comprimido / 3003.90.79/3004.90.69
2.34.1. Donepezila - 5 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.34.1. / Donepezil - 5 mg - por comprimido
2.34.2. Donepezila - 10 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.34.2. / Donepezil - 10 mg - por comprimido
2.34.3. Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.34.3. / Donepezil - 5 mg - por comprimido
2.34.4. Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.34.4. / Donepezil - 10 mg - por comprimido
2.35. Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/
3004.90.39
2.36. Etanercepte 3002.10.38
2.36.1. Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola  
2.36.2. Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola  
2.37. Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/
3004.90.99
2.38. Everolimo 3003.90.89/
3004.90.79
2.38.1. Everolimo 1 mg - por comprimido  
2.38.2. Everolimo 0,5 mg - por comprimido  
2.38.3. Everolimo 0,75 mg - por comprimido  
(Revogado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):
2.38.4. Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível  
(Revogado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):
2.38.5. Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível  
2.39. Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/
3004.90.99
2.39.1. Fenofibrato 200 mg - por cápsula  
2.39.2. Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula  
2.40. Fenoterol 3003.90.49/
3004.90.39
2.40.1. Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador  
2.40.2. Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador  
2.40.3. Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador  
2.41. Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.39
Nota: Redação Anterior:
2.41. / Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco / 3002.10.39
2.42. Fludrocortisona 3003.39.99/
3004.39.99
2.42.1. Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido  
2.42.2. Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido  
(Revogado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):
2.43. Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/ 3004.90.43
2.44. Fluvastatina 3003.90.99/
3004.90.99
2.44.1. Fluvastatina 20 mg - por cápsula  
2.44.2. Fluvastatina 40 mg - por cápsula  
2.44.3. Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula  
2.44.4. Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula  
2.45. Formoterol 3003.90.59/
3004.90.49
2.45.1. Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses  
2.45.2. Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante  
2.45.3. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses  
2.45.4. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante  
2.45.5. Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses  
2.45.6. Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante  
2.46. Formoterol + Budesonida 3003.90.99/
3004.90.99
2.46.1. Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.46.1. / Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
2.46.2. Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante  
2.46.3. Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.46.3. / Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
2.46.4. Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante  
2.46.5. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses  
2.46.6. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.46.6 / Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
2.46.7. Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.46.7. / Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
2.46.8. Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante  
2.46.9. Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.46.9. / Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
2.46.10. Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante  
2.46.11. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante  
2.46.12. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.46.12. / Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
2.47. Gabapentina 3003.90.49/
3004.90.39
2.47.1. Gabapentina 300 mg - por cápsula  
2.47.2. Gabapentina 400 mg - por cápsula  
2.48. Galantamina 3003.90.79/
3004.90.69
2.48.1. Galantamina 8 mg - por cápsula  
2.48.2. Galantamina 16 mg - por cápsula  
2.48.3. Galantamina 24 mg - por cápsula  
2.48.4. Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula  
2.48.5. Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula  
2.48.6. Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula  
2.48.7. Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula  
2.48.8. Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula  
2.48.9. Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula  
2.49. Genfibrozila 3003.90.99/
3004.90.99
2.49.1. Genfibrozila 600 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.49.1. / Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido
2.49.2. Genfibrozila 900 mg - por comprimido  
2.50. Gosserrelina 3003.39.26/ 3004.39.27
2.50.1. Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida  
2.50.2. Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida  
2.50.3. Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola  
2.50.4. Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenhida  
2.51. Hidroxicloroquina 3003.90.79/ 3004.90.69
2.51.1. Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido  
2.51.2. Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido  
2.52. Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/
3004.90.99
2.53. Imiglucerase (Convênio ICMS 28/12): (Redação dada pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012). 3003.90.29,
3004.90.19
Nota: Redação Anterior:
2.53. / Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola / 3003.90.29/3004.90.19
2.53.1 Imiglucerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola; (Acrescentado pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012).  
2.53.2 Imiglucerase 400 U.I – injetável – por frasco-ampola; (Acrescentado pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012).  
2.54. Imunoglobulina Anti-Hepatite B (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.23
Nota: Redação Anterior:
2.54. / Imunoglobulina Anti-Hepatite B / 3002.10.23
2.54.1. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.54.1. / Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco
2.54.2. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.54.2. / Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
Nota: Redação Anterior:
2.54.3. / Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
2.55. Imunoglobulina Humana 3002.10.35
2.55.1. Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - por frasco  
2.55.2. Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco  
2.55.3. Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco  
2.55.4. Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco  
2.55.5. Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - por frasco  
2.55.6. Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - por frasco  
2.56. Infliximabe 10 mg/ml – injetável – por ampola de 10 ml (Convênio ICMS 100/09) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.29
Nota: Redação Anterior:
2.56. / Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml / 3002.10.29
2.57. Isotretinoína 3003.90.19/
3004.50.90
2.57.1. Isotretinoína 20 mg - por cápsula  
2.57.2. Isotretinoína 10 mg - por cápsula  
2.58. Lamivudina 3003.90.79/
3004.90.69
2.58.1. Lamivudina 10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml  
2.58.2. Lamivudina 150 mg - por comprimido  
2.59. Lamotrigina 3003.90.79/
3004.90.69
2.59.1. Lamotrigina 25 mg - por comprimido  
2.59.2. Lamotrigina 100 mg - por comprimido  
2.60. Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
(Revogado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):
2.61. Lenograstim – 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39
2.62. Leuprorrelina 3003.39.19
2.62.1. Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco  
2.62.2. Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida  
2.62.3. Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco  
2.62.4. Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida  
2.63. Levodopa + Benserazida 3003.39.93/
3004.39.93
2.63.1. Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido  
2.63.2. Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido  
2.63.3. Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido  
2.63.4. Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido  
2.64. Levodopa + Carbidopa 3003.39.93/
3004.39.93
2.64.1. Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido  
2.64.2. Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido  
2.65. Levotiroxina 3003.39.81/
3004.39.81
2.65.1. Levotiroxina 150 mcg - por comprimido  
2.65.2. Levotiroxina 25 mcg - por comprimido  
2.65.3. Levotiroxina 50 mcg - por comprimido  
2.65.4. Levotiroxina 100 mcg - por comprimido  
2.65.5. Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido  
2.65.6. Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido  
2.65.7. Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido  
2.65.8. Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido  
2.65.9. Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido  
2.65.10. Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido  
2.65.11. Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido  
2.65.12. Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido  
2.65.13. Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido  
2.65.14. Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido  
2.65.15. Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido  
2.65.16. Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido  
2.66. Lovastatina 3003.90.99/
3004.90.99
2.66.1. Lovastatina 10 mg - por comprimido  
2.66.2. Lovastatina 20 mg - por comprimido  
2.66.3. Lovastatina 40 mg - por comprimido  
2.67. Mesalazina 3003.90.49/
3004.90.39
2.67.1. Mesalazina 1000 mg - por supositório  
2.67.2. Mesalazina 400 mg - por comprimido  
2.67.3. Mesalazina 500 mg - por comprimido  
2.67.4. Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose  
2.67.5. Mesalazina 250 mg - por supositório  
2.67.6. Mesalazina 500 mg - por supositório  
2.67.7. Mesalazina 800 mg - por comprimido  
2.67.8. Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose  
2.68. Metadona 3003.90.49/
3004.90.39
2.68.1. Metadona 5 mg - por comprimido  
2.68.2. Metadona 10 mg - por comprimido  
2.68.3. Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
2.68.4. Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido  
2.68.5. Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido  
2.68.6. Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
2.68.7. Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido  
2.68.8. Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido  
2.68.9. Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
2.69. Metilprednisolona 3003.39.99/
3004.39.99
2.69.1. Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
2.69.2. Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
2.69.3. Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
2.69.4. Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
2.69.5. Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
2.69.6. Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
2.70. Metotrexato (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.79/
3004.90.69
Nota: Redação Anterior:
2.70./ Metotrexato / 3003.90.79/3004.90.69
2.70.1. Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.70.1. / Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
2.70.2. Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.70.2. / Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
2.70.3. Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.70.4. Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.71. Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
2.72. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/11) (Redação dada pelo Decreto Nº 475 DE 031/08/2011). 3003.90.69 e 3004.90.59
Nota: Redação Anterior:
2.72. / Micofenolato de Sódio / 3003.20.99/3004.20.99
2.72.1. Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido  
2.72.2. Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido  
2.73. Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
2.74. Morfina 3003.90.99/
3004.90.99
2.74.1. Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
2.74.2. Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
2.74.3. Morfina 10 mg - por comprimido  
2.74.4. Morfina 30 mg - por comprimido  
2.74.5. Morfina LC 30 mg - por cápsula  
2.74.6. Morfina LC 60 mg - por cápsula  
2.74.7. Morfina LC 100 mg - por cápsula  
2.74.8. Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
2.74.9. Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
2.74.10. Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido  
2.74.11. Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido  
2.74.12. Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
2.74.13. Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
2.74.14. Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
2.74.15. Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
2.74.16. Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
2.74.17. Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido  
2.74.18. Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido  
2.74.19. Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
2.74.20. Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
2.74.21. Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
2.74.22. Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
2.74.23. Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
2.74.24. Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido  
2.74.25. Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido  
2.74.26. Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
2.74.27. Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
2.74.28. Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
2.74.29. Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
2.74.30. Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
2.74.31. Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido  
2.74.32. Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido  
2.74.33. Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
2.74.34. Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
2.74.35. Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
2.74.36. Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
2.74.37. Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
2.74.38. Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido  
2.74.39. Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido  
2.74.40. Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
2.74.41. Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
2.74.42. Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
2.74.43. Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
2.74.44. Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
2.74.45. Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido  
2.74.46. Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido  
2.74.47. Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
2.74.48. Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
2.74.49. Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
2.74.50. Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
2.74.51. Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
2.74.52. Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido  
2.74.53. Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido  
2.74.54. Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula  
2.74.55. Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula  
2.74.56. Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula  
2.74.57. Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
2.74.58. Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
2.74.59. Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido  
2.74.60. Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido  
2.74.61. Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
2.74.62. Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
2.74.63. Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
2.74.64. Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
2.74.65. Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
2.74.66. Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido  
2.74.67. Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido  
2.74.68. Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
2.74.69. Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
2.74.70. Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
2.75. Octreotida 3003.39.25/
3003.39.26/
3003.39.29/
3004.39.29
2.75.1. Octreotida 0,1 mg/ml, injetável - por frasco-ampola  
2.75.2. Octreotida LAR 10 mg, injetável - por frasco/ampola  
2.75.3. Octreotida LAR 20 mg, injetável - por frasco/ampola  
2.75.4. Octreotida LAR 30 mg, injetável - por frasco/ampola  
2.75.5. Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável - por frasco-ampola  
2.75.6. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável - por frasco/ampola  
2.75.7. Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável - por frasco/ampola  
2.75.8. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável - por frasco/ampola  
2.76. Olanzapina 3003.90.79/
3004.90.69
2.76.1. Olanzapina 5 mg - por comprimido  
2.76.2. Olanzapina 10 mg - por comprimido  
2.77. Pamidronato Dissódico 3003.90.69/
3004.90.59
2.77.1. Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola  
2.77.2. Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola  
2.77.3. Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola  
2.78. Pancrelipase 3003.90.29/
3004.90.19
2.78.1. Pancrelipase 10.000UI - por cápsula  
(Revogado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):
2.78.2. Pancrelipase 12.000UI - por cápsula  
(Revogado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):
2.78.3. Pancrelipase 18.000UI - por cápsula  
(Revogado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):
2.78.4. Pancrelipase 20.000UI - por cápsula  
2.78.5. Pancrelipase 25.000UI - por cápsula  
(Revogado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):
2.78.6. Pancrelipase 4.500UI - por cápsula  
2.79. Penicilamina 3003.90.69/
3004.90.59
2.79.1. Penicilamina 250 mg - por cápsula  
2.79.2. Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula  
2.80. Pramipexol 3003.90.89/
3004.90.79
2.80.1. Pramipexol 1 mg - por comprimido  
2.80.2. Pramipexol 0,125 mg - por comprimido  
2.80.3. Pramipexol 0,25 mg - por comprimido  
2.80.4. Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido  
2.80.5. Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido  
2.80.6. Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido  
2.81. Pravastatina 3003.90.39/
3004.90.29
2.81.1. Pravastatina 40 mg - por comprimido  
2.81.2. Pravastatina 10 mg - por comprimido  
2.81.3. Pravastatina 20 mg - por comprimido  
2.81.4. Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.81.4. / Pravastatina 40 mg - por comprimido
2.81.5. Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.81.5. / Pravastatina 10 mg - por comprimido
2.81.6. Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
Nota: Redação Anterior:
2.81.6. / Pravastatina 20 mg - por comprimido
2.82. Quetiapina 3003.90.89/
3004.90.79
2.82.1. Quetiapina 200 mg - por comprimido  
2.82.2. Quetiapina 25 mg - por comprimido  
2.82.3. Quetiapina 100 mg - por comprimido  
2.82.4. Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido  
2.82.5. Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido  
2.82.6. Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido  
2.83. Raloxifeno 3003.90.89/
3004.90.79
2.83.1. Raloxifeno 60 mg - por comprimido  
2.83.2. Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido  
2.84. Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/
3004.90.79
2.85. Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
2.86. Risedronato Sódico 3003.90.69/
3004.90.59
2.86.1. Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido  
2.86.2. Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido  
2.87. Risperidona 3003.90.79/
3004.90.69
2.87.1. Risperidona 1 mg - por comprimido  
2.87.2. Risperidona 2 mg - por comprimido  
2.88. Rivastigmina, Hemitartarato de Rivastigmina e Hidrogenotartarato de Rivastigmina  
2.88.1. Rivastigmina 3003.90.79/
3004.90.69
2.88.1.1. Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 120 ml 3003.90.79/
3004.90.69
2.88.1.2. Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula  
2.88.1.3. Rivastigmina 3 mg – por cápsula  
2.88.1.4. Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula  
2.88.1.5. Rivastigmina 6 mg – por cápsula  
2.88.2. Hemitartarato de Rivastigmina 3003.90.79/
3004.90.69
2.88.2.1. Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml  
2.88.2.2. Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
2.88.2.3. Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
2.88.2.4. Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
2.88.2.5. Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
2.88.3. Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3003.90.79/
3004.90.69/
3003.39.25/
3004.39.26
2.88.3.1. Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco  
2.88.3.2. Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
2.88.3.3. Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
2.88.3.4. Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
2.88.3.5. Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
2.89. Ascarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/ 3304.90.99
2.90. Salbutamol 3003.90.49/ 3004.90.39
2.90.1. Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses  
2.90.2. Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses  
2.91. Salmeterol 3003.90.49/ 3004.90.39
2.91.1. Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses  
2.91.2. Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses  
2.92. Selegilina 3003.90.49/ 3004.90.39
2.92.1. Selegilina 10 mg - por comprimido  
2.92.2. Selegilina 5 mg - por comprimido  
2.92.3. Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido  
2.92.4. Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido  
2.93. Sevelâmer 3003.90.89/ 3004.90.79
2.93.1. Sevelâmer 800 mg - por comprimido  
(Revogado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):
2.93.2. Sevelâmer 400 mg - por comprimido  
2.93.3. Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido  
(Revogado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):
2.93.4. Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido  
2.94. Sinvastatina 3003.90.69/ 3004.90.59
2.94.1. Sinvastatina 80 mg - por comprimido  
2.94.2. Sinvastatina 5 mg - por comprimido  
2.94.3. Sinvastatina 10 mg - por comprimido  
2.94.4. Sinvastatina 20 mg - por comprimido  
2.94.5. Sinvastatina 40 mg - por comprimido  
2.95. Sirolimo (Convênio ICMS 60/11) (Redação dada pelo Decreto Nº 475 DE 31/08/2011). 3004.90.78
Nota: Redação Anterior:
2.95. / Sirolimo / 3003.90.79
2.95.1. Sirolimo 1mg - por drágea  
2.95.2. Sirolimo 2mg - por drágea  
2.95.3. Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml  
2.96. Somatropina 3003.39.11/ 3004.39.11
2.96.1. Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola  
2.96.2. Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola  
2.97. Sulfassalazina 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
2.98. Tacrolimo 3003.90.79/ 3004.90.69
2.98.1. Tacrolimo 1 mg - por cápsula  
2.98.2. Tacrolimo 5 mg - por cápsula  
2.99. Tolcapona 3003.90.99/
3004.90.99
(Revogado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):
2.99.1. Tolcapona 200 mg - por comprimido  
2.99.2. Tolcapona 100 mg - por comprimido  
2.100. Topiramato 3003.90.89/ 3004.90.79
2.100.1. Topiramato 100 mg - por comprimido  
2.100.2. Topiramato 25 mg - por comprimido  
2.100.3. Topiramato 50 mg - por comprimido  
2.101. Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92
2.101.1. Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável - por frasco/ampola  
2.101.2. Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - por frasco/ampola  
2.102. Triexifenidil 3003.90.79/ 3004.90.69
2.102.1. Triexifenidil 5 mg - por comprimido  
2.102.2. Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido  
2.103. Triptorelina 3003.39.18/ 3004.39.18
2.103.1. Triptorelina 3, 75 mg - injetável - por frasco ampola  
2.103.2. Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola  
2.103.3. Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola  
2.104. Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
2.105. Ziprasidona 3003.90.79/ 3004.90.69
2.105.1. Ziprasidona 80 mg - por comprimido  
2.105.2. Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
2.105.3. Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido  
2.105.4. Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido  
2.105.5. Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido  
2.105.6. Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
2.105.7. Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido  
2.105.8. Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
2.106. Soro - Outros soros 3002.10.19
2.107. Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
2.108. Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
2.109. Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
2.110. Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
2.111. Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
2.112. Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
2.113. Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
2.114. Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
2.115. Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
2.116. Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
2.117. Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
2.118. Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
2.119. Soro Anti-Rábico 3002.10.19
2.120. Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
2.121. Vacina BCG 3002.20.29
2.122. Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
2.123. Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
2.124. Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
2.125. Vacina contra Influenza 3002.20.29
2.126. Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
2.127. Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
2.128. Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
2.129. Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
2.130. Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
2.131. Vacina Tetravalente 3002.20.29
2.132. Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
2.133. Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
2.134. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
2.135. Oseltamivir (Convênio ICMS 110/09) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.79, 3004.90.69
2.135.1. Oseltamivir 30 mg – por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.135.2. Oseltamivir 45 mg – por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.135.3. Oseltamivir 75 mg – por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.136. Vacina contra meningite C (Convênio ICMS 20/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.20.15
2.137. Baraclude (Convênio ICMS 20/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.79
2.137.1. Baraclude 1 mg – por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.137.2. Baraclude 0,5 mg – por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.138. Adefovir (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.79/
3004.90.69
2.138.1. Adefovir 10 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.138.2. Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.139. Atorvastatina (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.79/
3004.90.69
2.139.1. Atorvastatina 40 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.139.2. Atorvastatina 80 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.139.3. Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.139.4. Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.139.5. Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.139.6. Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.139.7. Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.139.8. Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.140. Mesilato de Bromocriptina (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.40.90/
3004.40.90
2.141. Budesonida (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.39.99/
3004.39.99
2.141.1. Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.141.2. Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.141.3. Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.142. Calcitonina (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.39.29/
3004.39.25
2.142.1. Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.142.2. Calcitonina Sintética Humana (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.142.3. Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.143. Ciprofibrato 100 mg por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.99/
3004.90.99
2.144. Clobazam (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.99/
3004.90.99
2.144.1. Clobazam 10 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.99/
3004.90.99
2.144.2. Clobazam 20 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.145. Danazol (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.39.39/
3004.39.39
2.145.1. Danazol 50 mg - por cápsula (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.145.2. Danazol 200 mg - por cápsula (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.146. Entecavir 0,5 mg - por comprimidob (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.79/
3004.90.69
2.147. Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.99/
3004.90.99
2.148. Fenoterol (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.49/
3004.90.39
2.148.1. Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.148.2. Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.148.3. Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose -
aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).
 
2.149. Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.39/
3004.90.29
2.150. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.23
2.151. Lamotrigina 50 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.79/
3004.90.69
2.152. Metotrexato (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.79/
3004.90.69
2.152.1. Metotrexato 2,5 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.152.2. Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.153. Nitrazepam 5 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.99/
3004.90.99
2.154. Octreotida (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.39.26
3003.39.29/
3004.39.29
2.154.1. Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.154.2. Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.155. Primidona (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.99/
3004.90.99
2.155.1. Primidona 100 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.155.2. Primidona 250 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.156. Quetiapina (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.89/
3004.90.79
2.156.1. Quetiapina 300 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.156.2. Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.157. Risperidona 3 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.79/
3004.90.69
2.158. Sildenafila (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.99/
3004.90.99
2.158.1. Sildenafila 20 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.158.2. Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.159. Tenofovir (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.78/
3004.90.68
2.159.1. Tenofovir 300 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.159.2. Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.160. Triptorelina (Convênio ICMS 99/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.39.18/
3004.39.18
2.160.1. Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.160.2. Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.160.3. Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).  
2.161. Piridostigmina 60 mg (por comprimido) (Convênio ICMS 160/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3003.90.69 e 3003.90.79
2.162. Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) (Convênio ICMS 160/10) (Acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.10.39
2.163. Insulina Humana NPH (Convênio ICMS 139/11) (Redação dada pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012). 3004.31.00 e 3003.31.00
Nota: Redação Anterior:
2.163. / Novolin N (Convênio ICMS 26/11) (Acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). / 3004.31.00
2.163.1. 100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012).  
Nota: Redação Anterior:
2.163.1. / Novolin N – Frasco 100 UI/mL– 10 mL (Acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011).
2.163.2. 100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012).  
Nota: Redação Anterior:
2.163.2. / Novolin N – Penfill 100 UI/mL – 3 mL – caixa com 5 refis (Acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011).
2.163.3 100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml (Acrescentado pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012).  
2.164. Insulina Humana Regular (Convênio ICMS 139/11) (Redação dada pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012). 3004.31.00 e 3003.31.00
Nota: Redação Anterior:
2.164. / Novolin R (Convênio ICMS 26/11) (Acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). / 3004.31.00
2.164.1. 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012).  
Nota: Redação Anterior:
2.164.1. / Novolin R – Frasco 100 UI/mL – 10 mL (Acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011).
2.164.2. 100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012).  
Nota: Redação Anterior:
2.164.2. / Novolin R – Penfill 100 UI/mL – 3 mL, caixa com 5 refis (Acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011).
2.164.3. 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml (Acrescentado pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012).  
2165 Alfavelaglicerase (Convênio ICMS 28/12): (Acrescentado pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012). 3003.90.99, 3004.90.99
2.165.1. Alfavelaglicerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola; (Acrescentado pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012).  
2.165.2. Alfavelaglicerase 400 U.I. – injetável – por frasco-ampola; (Acrescentado pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012).  
2.166. Miglustate 100 mg – por cápsula (Convênio ICMS 28/12). (Acrescentado pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012). 3003.90.79, 3004.90.69

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 5838 DE 24/10/2002):

SEÇÃO XXVI - LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL (Convênio ICMS N°87/02 e 118/02) (Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII)

1. Fármacos:  
1.1. Acetato de Ciproterona 2937.29.31
1.2. Acetato de Desmopressina 2937.99.90
1.3. Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90
1.4. Acetato de Glatiramer 2922.49.90
1.5. Acetato de Goserelina 2937.90.90
1.6. Acetato de Lanreotida 2934.99.99
1.7. Acetato de Leuprolida 2937.90.90
1.8. Acitretina 2918.90.99
1.9. Alendronado Monossódico 2931.00.39
1.10. Alfacalcidol 2936.10.00
1.11. Atorvastatina Cálcica 2933.99.49
1.12. Azatioprina 2933.59.34
1.13. Bromidrato de Fenoterol 2922.50.99
1.14. Budesonida 2937.29.90
1.15. Cabergolina 2939.69.90
1.16. Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90
1.17. Calcitriol 2936.29.29
1.18. Ciclosporina 2941.90.99
1.19. Cloridrato de Biperideno 2933.39.32
1.20. Cloridrato de Ciprofloxacina 2933.59.19
1.21. Cloridrato de Donepezil 2933.39.99
1.22. Cloridrato de Metadona 2922.31.20
1.23. Cloridrato de Raloxifeno 2934.99.99
1.24. Cloridrato de Selegilina 2921.49.90
1.25. Cloridrato de Sevelamer 2934.99.99
1.26. Cloridrato de Triexifenidila 2933.39.99
1.27. Cloridrato de Ziprasidona 2933.59.19
1.28. Cloroquina 2933.49.90
1.29. Clozapina 2933.90.39
1.30. Danazol 2937.19.90
1.31. Deferoxamina 2928.00.90
1.32. Dicloridrato de Pramipexol 2934.20.90
1.33. Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90
1.34. Dornase alfa 3002.10.39
1.35. Entacapone 2926.90.99
1.36. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90
1.37. Filgrastima 3002.10.39
1.38. Flutamida 2924.29.62
1.39. Fosfato de Codeína 2939.11.22
1.40. Fumarato de Formoterol 2924.29.99
1.41. Fumarato de Formoterol + Budesonida 2924.29.99/
2937.29.90
1.42. Fumarato de Quetiapina 2934.99.69
1.43. Gabapentina 2922.49.90
1.44. Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30
1.45. Hidroxiuréia 2928.00.90
1.46. Imiglucerase 3002.90.99
1.47. Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23
1.48. Imunoglobulina Humana 3002.10.35
1.49. Infliximab 3002.10.29
1.50. Interferon Beta 1a 3002.10.36
1.51. Interferon Beta 1b 3002.10.36
1.52. Isotretinoína 2936.21.19
1.53. Lamotrigina 2933.69.19
1.54. Leflunomide 2934.99.99
1.55. Lenograstima 3002.10.39
1.56. Levodopa + Carbidopa 22937.39.11/
2928.00.20
1.57. Levodopa + Cloridrato de Benserazida 2937.39.11/
2928.00.90
1.58. Levotiroxina Sódica 2937.40.10
1.59. Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática 3001.20.90
1.60. Mesalazina 2922.50.99
1.61. Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90
1.62. Mesilato de Pergolida 2939.69.90
1.63. Metotrexato 2933.59.99
1.64. Micofenolato Mofetil 2934.99.19
1.65. Molgramostima 3002.10.39
1.66. Ocreotida (Convênio ICMS 82/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 2937.19.90
Nota: Redação Anterior:
1.66. / Octreotida / 2936.21.90
1.67. Olanzapina 2933.99.69
1.68. Penicilamina 2930.90.19
1.69. Pravastatina Sódica 2918.19.90
1.70. Ribavirina 2934.99.99
1.71. Riluzol 2934.20.90
1.72. Risperidona 2933.59.99
1.73. Rivastigmina 2933.49.90
1.74. Sinvastatina 2932.29.90
1.75. Sirolimus 2933.39.99
1.76. Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00
1.77. Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20
1.78. Sulfassalazina 2935.00.19
1.79. Sulfato de Hidroxicloroquina 2933.49.90
1.80. Sulfato de Morfina 2939.11.62
1.81. Sulfato de Salbutamol 2922.50.99
1.82. Tacrolimus 2933.39.99
1.83. Tolcapone 2914.70.90
1.84. Topiramato 2935.00.99
1.85. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92
1.86. Trientina 2921.29.90
1.87. Triptorelina 2937.90.90
1.88. Vigabatrina 2922.49.90
1.89. Xinafoato de Salmeterol 2922.50.99
1.90. Soro Anti-Aracnídico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
1.91. Soro Anti-Botrópico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
1.92. Soro Anti-Bot/Crotálico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
1.93. Soro Anti-Bot/Laquético (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
1.94. Soro Anti-Botulínico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
1.95. Soro Anti-Crotálico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
1.96. Soro Anti-Diftérico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.15
1.97. Soro Anti-Elapídico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
1.98. Soro Anti-Escorpiônico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
1.99. Soro Anti-Lactrodectus (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
1.100. Soro Anti-Lonômia (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
1.101. Soro Anti-Loxoscélico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
1.102. Soro Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
1.103. Soro Anti-Tetânico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.12
1.104. Soro - Outros soros (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
1.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
1.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
1.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
1.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.23
1.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
1.110. Vacina contra Poliomielite (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.22
1.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
1.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
1.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
1.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
1.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
1.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.27
1.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.26
1.118. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
1.119. Levodopa+ Carbidopa + Entacapona (Convênio ICMS 137/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 29/05/2006). 2937.39.11/
2928.00.20/
2922.50.99
1.120. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 82/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 2941.90.99
Nota: Redação Anterior:
1.120. / Micofenolato Sódico (Convênio ICMS 84/06) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4911 DE 27/11/2006). / 2941.90.99
1.121. Everolimo (Convênios ICMS 84/06 e 26/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 322 DE 28/05/2007). 2934.99.99
Nota: Redação Anterior:
1.121. / Everolimo (Convênio ICMS 84/06) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4911 DE 27/11/2006). / 2934.99.99
1.122. Deferasirox (Convênio ICMS 148/06) (Acrescentado pelo Decreto Nº 213 DE 23/04/2007). 2933.99.69
1.123. Verteporfina (Convênio ICMS 26/07) (Acrescentado pelo Decreto Nº 322 DE 28/05/2007). 2933.99.99
1.124. Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Convênio ICMS 36/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 2924.29.99,
2937.29.90
1.125. Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Convênio ICMS 36/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 2924.29.99,
2937.29.90
1.126. Ciclosporina (Convênio ICMS 36/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 2941.90.99
1.127. Alendronato de sódio (Convênio ICMS 36/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 3004.90.59
1.128. Acetato de Octreotida (Convênio ICMS 82/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 2937.19.90
1.129. Adalimumabe (Convênio ICMS 82/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 3002.10.39
1.130. Hidrogenotartarato de Rivastigmina (Convênio ICMS 82/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 2933.49.90
1.131. Etanercepte (Convênio ICMS 113/08) 3002.10.38
Nota: Redação Anterior:
1.131. / Etanercepte (Convênio ICMS 82/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). / 3002.10.3
2. Medicamentos:  
2.1. Acetato de Ciproterona 3003.39.39/
3004.39.39
2.1.1. Acetato de Ciproterona 50 mg (por comprimido)  
2.2. Acetato de Desmopressina 3003.39.29/
3004.39.29
2.2.1 Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicador nasal (por frasco 2,5 ml)  
2.3. Fludrocortisona 3003.39.99/
3004.39.99
2.3.1. Fludrocortisona 0,1 mg (por comprimido)  
2.4. Acetato de Glatiramer 3003.90.49/
3004.90.39
2.4.1 Acetato de Glatiramer 20 mg (por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha)  
2.5. Goserelina 3003.39.26/
3004.39.27
2.5.1. Goserelina 3,60 mg - injetável (por frasco ampola)  
2.5.2. Goserelina 10,80 mg - injetável (por seringa pronta para administração)  
2.6. Acetato de Lanreotida 3003.90.89/
3004.90.79
2.6.1. Acetato de Lanreotida 30 mg (por frasco/ampola)  
2.7. Acetato de Leuprolida 3003.39.19/
3004.39.19
2.7.1. Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável (por frasco)  
2.7.2. Acetato de Leuprolida 11,25 mg – injetável – seringa preenchida (Convênio ICMS 82/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).  
2.8. Acitretina 3003.90.39/
3004.90.29
2.8.1. Acitretina 10 mg (por cápsula)  
2.8.2. Acitretina 25 mg (por cápsula)  
2.9. Bifosfonato 3003.90.69/
3004.90.59
2.9.1. Bifosfonato 10 mg (por comprimido)  
2.10. Alfacalcidol 3003.90.19/
3004.50.90
2.10.1. Alfacalcidol 0,25 mcg (por comprimido)  
2.10.2. Alfacalcidol 1,0 mcg (por comprimido)  
2.11. Atorvastatina 3003.90.79/
3004.90.69
2.11.1. Atorvastatina 10 mg (por comprimido)  
2.11.2. Atorvastatina 20 mg (por comprimido)  
2.12. Azatioprina 3003.90.76/
3004.90.66
2.12.1. Azatioprina 50 mg (por comprimido)  
2.13. Bromidrato de Fenoterol 3003.90.49/
3004.90.39
2.13.1. Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose (por aerosol 200 doses de 15 ml c/ adaptador)  
2.13.2. Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml (por aerosol de 10 ml + bocal)  
2.14. Budesonida 3003.39.99/
3004.39.99
2.14.1. Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses  
2.14.2. Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses  
2.14.3. Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses  
2.14.4. Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses  
2.14.5. Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal com 10 ml  
2.14.6. Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal com 5 ml - 100 doses  
2.14.7. Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal com 5 ml - 100 doses  
2.14.8. Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses  
2.14.9. Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses  
2.14.10. Budesonida 200 mcg - pó inalante - cápsula (com 60 cápsulas, com inalador)  
2.14.11. Budesonida 200 mcg - pó inalante - cápsula (com 60 cápsulas, sem inalador)  
2.15. Cabergolina 3003.90.99/
3004.90.99
2.15.1. Cabergolina 0,5 mg (por comprimido)  
2.16. Calcitonina Sintética de Salmão 3003.39.29/
3004.39.25
2.16.1. Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI - spray nasal (por frasco)  
2.16.2. Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - spray nasal (por frasco)  
2.16.3. Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável (por ampola)  
2.16.4. Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável (por ampola)  
2.17. Calcitriol 3003.90.19/
3004.50.90
2.17.1. Calcitriol 0,25 mcg (por cápsula)  
2.17.2. Calcitriol 1,0 g - injetável (por ampola)  
2.18. Ciclosporina 3003.90.78/
3004.90.68
2.18.1. iclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml)  
2.18.2. Ciclosporina 25 mg (por cápsula)  
2.18.3. Ciclosporina 50 mg (por cápsula)  
2.18.4. Ciclosporina 100 mg (por cápsula)  
2.18.5. Ciclosporina 10 mg (por cápsula)  
2.19. Cloridrato de Biperideno 3003.90.79/
3004.90.69
2.19.1. Cloridrato de Biperideno 4 mg (por comprimido)  
2.19.2. Cloridrato de Biperideno 2 mg (por comprimido)  
2.20. Cloridrato de Ciprofloxacina 3003.90.79/
3004.90.69
2.20.1. Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg (por comprimido)  
2.20.2. Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg (por comprimido)  
2.21. Donepezil 3003.90.79/
3004.90.69
2.21.1. Donepezil 5 mg (por comprimido)  
2.21.2. Donepezil 10 mg (por comprimido)  
2.22. Cloridrato de Metadona 3003.90.49/
3004.90.39
2.22.1. Cloridrato de Metadona 5 mg (por comprimido)  
2.22.2. Cloridrato de Metadona 10 mg (por comprimido)  
2.22.3. Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável (por ampola com 1 ml)  
2.23. Cloridrato de Raloxifeno 3003.90.89/
3004.90.79
2.23.1. Cloridrato de Raloxifeno 60 mg (por comprimido)  
2.24. Selegilina 3003.90.49/
3004.90.39
2.24.1. Selegilina 10 mg (por comprimido)  
2.24.2. Selegilina 5 mg (por comprimido)  
2.25. Cloridrato de Sevelamer 3003.90.89/
3004.90.79
2.25.1 Cloridrato de Sevelamer 800 mg (por comprimido)  
2.25.2 Cloridrato de Sevelamer 400 mg (por comprimido)  
2.26. Triexifenidila 3003.90.79/
3004.90.69
2.26. Triexifenidila 5 mg (por comprimido)  
2.27. Ziprasidona 3003.90.79/
3004.90.69
2.27.1. Ziprasidona 80 mg (por comprimido)  
2.27.2. Ziprasidona 40 mg (por comprimido)  
2.28. Cloroquina 3003.90.79/
3004.90.69
2.28.1. Cloroquina 150 mg (por comprimido)  
2.29. Clozapina 3003.90.79/
3004.90.69
2.29.1. Clozapina 100 mg (por comprimido) 3003.90.79/
3004.90.69
2.29.2. Clozapina 25 mg (por comprimido)  
2.30. Danazol 3003.39.39/
3004.39.39
2.30.1. Danazol 100 mg (por cápsula)  
2.31. Deferoxamina 3003.90.58/
3004.90.48
2.31.1. Deferoxamina 500 mg - injetável (por frasco)  
2.32. Pramipexol 3003.90.89/
3004.90.79
2.32.1. Pramipexol 1 mg (por comprimido)  
2.32.2. Pramipexol 0,125 mg (por comprimido)  
2.32.3. Pramipexol 0,25 mg (por comprimido)  
2.33. Dipropionato de Beclometasona 3003.39.99/
3004.39.99
2.33.1. Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses  
2.33.2. Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses  
2.33.3. Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses  
2.33.4. Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses  
2.33.5. Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses  
2.33.6. Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses  
2.34. Dornase alfa 3003.90.23/
3004.90.13
2.34.1. Dornase alfa 2,5 mg (por ampola)  
2.35. Entacapone 3003.90.59/
3004.90.49
2.35.1. Entacapone 200 mg (por comprimido)  
2.36. Eritropoetina Humana Recombinante3001.20.90  
2.36.1. Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - injetável (por frasco/ampola)  
2.36.2. Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável (por frasco/ampola)  
2.36.3. Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável (por frasco/ampola)  
2.36.4. Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável (por frasco/ampola)  
2.36.5. Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U - injetável (por frasco/ampola)  
3.37. Filgrastima 3002.10.39
3.37.1. Filgrastima 300 mcg - injetável (por frasco)  
2.38. Flutamida 3003.90.53/
3004.90.43
2.38.1. Flutamida 250 mg (por comprimido)  
2.39. Fosfato de Codeína 3003.40.40/
3004.40.40
2.39.1. Fosfato de Codeína 30 mg/ml (por ampola com 2 ml)  
2.39.2. Fosfato de Codeína 30 mg (por comprimido)  
2.39.3. Fosfato de Codeína 60 mg (por comprimido)  
2.39.4. Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral (por frasco com 120 ml)  
2.40. Fumarato de Formoterol 3003.90.59/
3004.90.49
2.40.1. Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses  
2.40.2. Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses  
2.40.3. Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol 5 ml - 50 doses  
2.40.4. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 30 cápsulas pó inalante, com inalador)  
2.40.5. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 60 cápsulas pó inalante, com inalador)  
2.40.6. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador)  
2.40.7. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador)  
2.41. Fumarato de Formoterol + Budesonida 3003.90.99/
3004.90.99
2.41.1. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio (com 60 doses)  
2.41.2. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio (com 60 doses)  
2.42. Fumarato de Quetiapina 3003.90.89/
3004.90.79
2.42.1. Fumarato de Quetiapina 200 mg (por comprimido)  
2.42.2. Fumarato de Quetiapina 25 mg (por comprimido)  
2.42.3. Fumarato de Quetiapina 100 mg (por comprimido)  
2.43. Gabapentina 3003.90.49/
3004.90.39
2.43.1. Gabapentina 300 mg (por comprimido)  
2.43.2. Gabapentina 400 mg (por comprimido)  
2.44. Hidróxido de Ferro Endovenoso 3003.90.99/
3004.90.99
2.44.1. Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável (por frasco)  
2.45. Hidroxiuréia 3003.90.99/
3004.90.99
2.45.1. Hidroxiuréia 500 mg (por cápsula)  
2.46. Imiglucerase 3003.90.29/
3004.90.19
2.46.1. Imiglucerase 200 U.I. - injetável (por frasco/ampola)  
2.47. Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23
2.47.1. Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável (por frasco)  
2.47.2. Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável (por frasco)  
2.47.3. Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável (por frasco)  
2.47.4. Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável (por frasco)  
2.48. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3002.10.35
2.48.1. Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg - injetável (por frasco)  
2.48.2. Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável (por frasco)  
2.48.3. Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável (por frasco)  
2.48.4. Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável (por frasco)  
2.48.5. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável (por frasco)  
2.48.6. Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável (por frasco)  
2.49. Infliximab 3002.10.29
2.49.1. Infliximab 10 mg - injetável (por ampola de 1 ml)  
2.50. Interferon Beta 1a 3002.10.36
2.50.1. Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável (por frasco/ampola)  
2.50.2. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável (por seringa pré-preenchida)  
2.50.3. Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável (por seringa pré-preenchida)  
2.50.4. Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) - frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha (por frasco/ampola.)  
2.50.5. Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável – seringa preenchida (Convênio ICMS 82/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 3002.10.36
2.51. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI 3002.10.36
2.51.1. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - injetável (por frasco/ampola)  
2.52. Isotretinoína 3003.90.19/
3004.50.90
2.52.1. Isotretinoína 20 mg - uso oral (por cápsula)  
2.52.2. Isotretinoína 10 mg - uso oral (por cápsula)  
2.53. Lamotrigina 3003.90.79/
3004.90.69
2.53.1. Lamotrigina 100 mg (por comprimido)  
2.54. Leflunomide 3003.90.89/
3004.90.79
2.54.1. Leflunomide 100 mg (por comprimido)  
2.54.2. Leflunomide 20 mg (por comprimido)  
2.55. Lenograstima 3002.10.39
2.55.1. Lenograstima - 33,6 mUI - injetável (por frasco)  
2.56. Levodopa + Carbidopa 3003.39.93/
3004.39.93
2.56.1. Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - liberação lenta ou dispersível (por cápsula ou comprimido)  
2.56.2. Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg (por comprimido)  
2.57. Levodopa + Benserazida 3003.39.93/
3004.39.93
2.57.1 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg (por comprimido)  
2.57.2. Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - liberação lenta ou dispersível (por cápsula ou comprimido)  
2.58. Levotiroxina Sódica 3003.39.81/
3004.39.81
2.58.1. Levotiroxina Sódica 150 mcg (por comprimido)  
2.58.2. Levotiroxina Sódica 25 mcg (por comprimido)  
2.58.3. Levotiroxina Sódica 50 mcg (por comprimido)  
2.58.4. Levotiroxina Sódica 100 mcg (por comprimido)  
2.59. Enzimas Pancreáticas 3003.90.29/
3004.90.19
2.59.1. Enzimas Pancreáticas 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease.) com 4.000 UI de lípase (por cápsula)  
2.59.2. Enzimas Pancreáticas 4.500 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 4.500 UI de lípase (por cápsula)  
2.59.3. Enzimas Pancreáticas 8.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 8.000 UI de lípase (por cápsula)  
2.59.4. Enzimas Pancreáticas 12.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 12.000 UI de lípase (por cápsula)  
2.59.5. Enzimas Pancreáticas 18.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 18.000 UI de lípase (por cápsula)  
2.59.6. Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 20.000 UI de lípase (por cápsula)  
2.60. Mesalazina 3003.90.49/
3004.90.39
2.60.1. Mesalazina 1000 mg - supositório (por supositório)  
2.60.2. Mesalazina 400 mg (por comprimido)  
2.60.3. Mesalazina 500 mg (por comprimido)  
2.60.4. Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) (por dose)  
2.60.5. Mesalazina 250 mg - supositório (por supositório)  
2.61. Bromocriptina 3003.40.90/
3004.40.90
2.61.1 Bromocriptina 2,5 mg (por comprimido)  
2.62. Mesilato de Pergolida 3003.90.99/
3004.90.99
2.61.1 Mesilato de Pergolida 0,25 mg (por comprimido)  
2.62.2. Mesilato de Pergolida 1 mg (por comprimido)  
2.63. Metotrexato 3003.90.79/
3004.90.69
2.63.1 Metotrexato 25 mg/ml - injetável (por ampola de 2 ml)  
2.63.2. Metotrexato 25 mg/ml - injetável (por ampola de 20 ml)  
2.64. Micofenolato Mofetil 3003.90.89/
3004.90.79
2.64.1. Micofenolato Mofetil 500 mg (por comprimido)  
2.65. Molgramostima 3002.10.39
2.65.1. Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável (por frasco)  
2.66. Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 82/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 3003.39.25,
3004.39.26
Nota: Redação Anterior:
2.66. / Octreotida / 3003.39.25/3004.39.26
2.66.1. Octreotida 0,1 mg/ml - injetável (por frasco/ampola)  
2.66.2. Octreotida LAR 20 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes)  
2.66.3. Octreotida LAR 30 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes)  
2.66.4. Octreotida LAR 10 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes)  
2.67. Olanzapina 3003.90.79/
3004.90.69
2.67.1. Olanzapina 5 mg (por comprimido)  
2.67.2. Olanzapina 10 mg - (por comprimido)  
2.68. Penicilamina 3003.90.69/
3004.90.59
2.68.1. Penicilamina 250 mg (por cápsula)  
2.69. Pravastatina 3003.90.39/
3004.90.29
2.69.1. Pravastatina 40 mg (por comprimido)  
2.69.2. Pravastatina 10 mg (por comprimido)  
2.69.3. Pravastatina 20 mg (por comprimido)  
2.70. Ribavirina 3003.90.89/
3004.90.79
2.70.1. Ribavirina 250 mg (por cápsula)  
2.71. Riluzol 3003.90.89/
3004.90.79
2.71.1. Riluzol 50 mg (por comprimido)  
2.72. Risperidona 3003.90.79/
3004.90.69
2.72.1. Risperidona 1 mg (por comprimido)  
2.72.2. Risperidona 2 mg (por comprimido)  
2.73. Rivastigmina 3003.90.79/
3004.90.69
2.73.1. Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml (por frasco 120 ml)  
2.73.2. Rivastigmina 1,5 mg (por cápsula gel dura)  
2.73.3. Rivastigmina 3 mg (por cápsula gel dura)  
2.73.4. Rivastigmina 4,5 mg (por cápsula gel dura)  
2.73.5. Rivastigmina 6 mg (por cápsula gel dura)  
2.73.6. Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1984 DE 10/12/2008).  
2.73.7. Rivastigmina TTS 18 mg/10cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1984 DE 10/12/2008).  
2.74. Sinvastatina 3003.90.69/
3004.90.59
2.74.1. Sinvastatina 80 mg (por comprimido)  
2.74.2. Sinvastatina 5 mg (por comprimido)  
2.74.3. Sinvastatina 10 mg (por comprimido)  
2.74.4. Sinvastatina 20 mg (por comprimido)  
2.74.5. Sinvastatina 40 mg (por comprimido)  
2.75. Sirolimus 3003.90.69/
3004.90.59
2.75.1. Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg g (Convênio ICMS 115/05) 3004.90.79
Nota: Redação Anterior:
2.75.1. / Sirolimus - solução oral 1mg/mg por ml e drágeas 1 e 2 mg (Convênio ICMS 73/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 3523 DE 27/09/2005).
Nota: Redação Anterior:
2.75.1. / Sirolimus - Solução oral com 1mg/mg por ml
2.76. Somatotrofina Recombinante Humana 3003.39.11/
3004.39.11
2.76.1. Somatotrofina Recombinante Humana 4 UI - injetável (por frasco/ampola)  
2.76.2. Somatotrofina Recombinante Humana 12 UI - injetável (por frasco/ampola)  
2.77. Metilprednisolona 3003.39.99/
3004.39.9977
2.77.1. Metilprednisolona 500 mg - injetável (por ampola)  
2.78. Sulfassalazina 3003.90.89/
3004.90.79
2.78.1. Sulfassalazina 500 mg (por comprimido)  
2.79. Sulfato de Hidroxicloroquina3003.90.79/3004.90.69  
2.79.1. Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg (por comprimido)  
2.80. Sulfato de Morfina 3003.90.99/
3004.90.99
2.80.1. Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral (por frasco com 60 ml)  
2.80.2. Sulfato de Morfina 10 mg/ml (por ampola com 1 ml)  
2.80.3. Sulfato de Morfina 10 mg (por comprimido)  
2.80.4. Sulfato de Morfina 30 mg (por comprimido)  
2.80.5. Sulfato de Morfina LC 30 mg (por cápsula)  
2.80.6. Sulfato de Morfina LC 60 mg (por cápsula)  
2.80.7. Sulfato de Morfina LC 100 mg (por cápsula)  
2.81. Sulfato de Salbutamol 3003.90.49/
3004.90.39
2.81.1. Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose (por aerosol com 200 doses)  
2.82. Tacrolimus3003.90.79/3004.90.69  
2.82.1. Tacrolimus 1 mg (por cápsula)  
2.82.2. Tacrolimus 5 mg (por cápsula)  
2.83. Tolcapone 3003.90.99/
3004.90.99
2.83.1. Tolcapone 200 mg (por comprimido)  
2.83.2. Tolcapone 100 mg - por comprimido  
2.84. Topiramato3003.90.89/3004.90.79  
2.84.1. Topiramato 100 mg (por comprimido)  
2.84.2. Topiramato 25 mg (por comprimido)  
2.84.3. Topiramato 50 mg (por comprimido)  
2.85. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92
2.85.1. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI - injetável (por frasco/ampola)  
2.85.2. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 500 UI - injetável (por frasco/ampola)  
2.86. Trientina 3003.90.49/
3004.90.39
2.86.1. Trientina 250 mg (por comprimido)  
2.87. Triptorelina 3003.39.18/
3004.39.18
2.87. Triptorelina 3,75 mg - injetável (por frasco ampola)  
2.88. Vigabatrina 3003.90.49/
3004.90.39
2.88.1. Vigabatrina 500 mg (por comprimido)  
2.89. Xinafoato de Salmeterol 3003.90.49/
3004.90.39
2.89.1. Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante com 60 doses  
2.90. Soro Anti-Aracnídico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
2.91. Soro Anti-Botrópico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
2.92. Soro Anti-Bot/Crotálico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
2.93. Soro Anti-Bot/Laquético (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
2.94. Soro Anti-Botulínico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
2.95. Soro Anti-Crotálico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
2.96. Soro Anti-Diftérico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.15
2.97. Soro Anti-Elapídico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
2.98. Soro Anti-Escorpiônico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
2.99. Soro Anti-Lactrodectus (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
2.100. Soro Anti-Lonômia (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
2.101. Soro Anti-Loxoscélico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
2.102. Soro Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
2.103. Soro Anti-Tetânico (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.12
2.104. Soro - Outros soros (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.10.19
2.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
2.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
2.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
2.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.23
2.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
2.110. Vacina contra Poliomielite (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.22
2.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
2.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
2.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
2.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
2.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
2.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.27
2.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.26
2.118. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 103/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3858 DE 16/12/2005). 3002.20.29
2.119. Levodopa + Carbidopa + Entacapona (Convênio ICMS 137/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3003.90.49 e
3004.90.39
2.119.1. Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006).  
2.119.2. Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006).  
2.119.3. Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006).  
2.120. Micofenolato Sódico (Convênio ICMS 84/06) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4911 DE 27/11/2006). 3003.20.99,
3004.20.99
2.120.1. Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido (Convênio ICMS 82/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).  
Nota: Redação Anterior:
2.120.1 / Micofenolato Sódico 180 mg – por comprimido (Convênio ICMS 84/06) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4911 DE 27/11/2006).
2.120.2. Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido (Convênio ICMS 82/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).  
Nota: Redação Anterior:
2.120.2 / Micofenolato Sódico 360 mg – por comprimido (Convênio ICMS 84/06) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4911 DE 27/11/2006).
2.121. Everolimo (Convênios ICMS 84/06 e 26/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006). 3003.90.89,
3004.90.79
Nota: Redação Anterior:
2.121. / Everolimo (Convênio ICMS 84/06) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4911 DE 27/11/2006). / 3003.20.29, 3004.20.29
2.121.1. Everolimo 1 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006).  
Nota: Redação Anterior:
2.121.1. / Everolimo 1 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4911 DE 27/11/2006).
2.121.2. Everolimo 0,5 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006).  
2.121.2. / Everolimo 0,5 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4911 DE 27/11/2006).
2.121.3. Everolino 0,75 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006).  
Nota: Redação Anterior:
2.121.3. / Everolino 0,75 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4911 DE 27/11/2006).
2.121.4. Everolino 0,1 mg - por comprimido dispersível (Convênios ICMS 84/06 e 26/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006).  
Nota: Redação Anterior:
2.121.4. / Everolino 0,1 mg - por comprimido dispersível (Convênio ICMS 84/06) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4911 DE 27/11/2006).
2.121.5. Everolino 0,25 mg - por comprimido dispersível (Convênios ICMS 84/06 e 26/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006).  
Nota: Redação Anterior:
2.121.5. / Everolino 0,25 mg - por comprimido dispersível (Convênio ICMS 84/06) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4911 DE 27/11/2006).
2.122. Deferasirox (Convênio ICMS 148/06) (Acrescentado pelo Decreto N° 213 DE 23/04/2007).  
2.122.1. Deferasirox 125 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06) (Acrescentado pelo Decreto N° 213 DE 23/04/2007).  
2.122.2. Deferasirox 250 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06) (Acrescentado pelo Decreto N° 213 DE 23/04/2007).  
2.122.3. Deferasirox 500 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06) (Acrescentado pelo Decreto N° 213 DE 23/04/2007).  
2.123. Verteporfina 15 mg pó liofilizado (Convênios ICMS 26/07 e 75/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 3003.90.78,
3004.90.68
Nota: Redação Anterior:
2.123. / Verteporfina 15 mg pó liofilizado (Convênio ICMS 26/07) (Acrescentado pelo Decreto Nº 322 DE 28/05/2007). / 3003.90.79, 3004.90.69
2.124. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalatório – 60 doses (Convênio ICMS 36/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 3003.90.99,
3004.90.99
2.125. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalatório – 60 doses (Convênio ICMS 36/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 3003.90.99,
3004.90.99
2.126. Ciclosporina 50 mg/ml (Convênio ICMS 36/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 3003.90.78,
3004.90.68
2.127. Alendronato de sódio (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 3004.90.59
2.127.1. Alendronato de sódio 70 mg – por comprimido (Convênio ICMS 36/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).  
2.127.2. Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido (Convênio ICMS 82/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).  
2.128. Acetato de Octreotida (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 3003.39.25,
3004.39.26
2.128.1. Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal (Convênio ICMS 82/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).  
2.128.2. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal (Convênio ICMS 82/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).  
2.128.3. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal (Convênio ICMS 82/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).  
2.129. Adalimumabe – injetável – 40mg seringa preenchida (Convênio ICMS 82/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 3002.10.39
2.130. Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 50 ml (Convênio ICMS 82/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). 3003.90.79,
3004.90.69
2.131. Etanercepte (Convênio ICMS 113/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 1984 DE 10/12/2008). 3002.10.38
Nota: Redação Anterior:
2.131. / Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 82/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). / 3002.10.38
2.131.1. Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1984 DE 10/12/2008).  
2.131.2. Etanercepte 50 mg – injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1984 DE 10/12/2008).  

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5515 DE 06/08/2002):

SEÇÃO XXVI - LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL (Convênio ICMS 87/02) (Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII)

1. Fármacos:  
1.1. Acetato de Desmopressina 2937.99.90
1.2. Acetato de Ciproterona 2937.29.31
1.3. Acetato de Glatiramer 2922.49.90
1.4. Acetato de Goserelina 2937.90.90
1.5. Acetato de Leuprolida 2937.90.90
1.6. Acitretina 2918.90.99
1.7. Alendronado Monossódico 2931.00.39
1.8. Alfacalcidol 2936.10.00
1.9. Azatioprina 2933.59.34
1.10. Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90
1.11. Calcitriol 2936.29.29
1.12. Ciclosporina 2941.90.99
1.13. Clozapina 2933.90.39
1.14. Danazol 2937.19.90
1.15. Deferoxamina 2928.00.90
1.16. Dornase alfa 3002.10.39
1.17. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90
1.18. Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30
1.19. Imiglucerase 3002.90.99
1.20. Imunoglobulina Humana 3002.10.35
1.21. Interferon Beta 1a 3002.10.36
1.22. Interferon Beta 1b 3002.10.36
1.23. Isotretioína 2936.21.19
1.24. Lamotrigina 2933.69.19
1.25. Lípase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática -  
1.26. Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90
1.27. Micofenolato Mofetil 2934.99.19
1.28. Filgrastima 3002.90.99
1.29. Molgramostima 3002.90.99
1.30. Octreotida 2936.21.90
1.31. Olanzapina 2933.99.69
1.32. Penicilamina 2930.90.19
1.33. Ribavirina 2934.99.99
1.34. Risperidona 2933.59.99
1.35. Sirolimus 2933.39.99
1.36. Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00
1.37. Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20
1.38. Sulfassalazina 2935.00.19
1.39. Tacrolimus 2933.39.99
1.40. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92
1.41. Triptorelina 2937.90.90
1.42. Vigabatrina 2922.49.90
2. Medicamentos:  
2.1. Acetato de Desmopressina 3003.39.29/
3004.39.29
2.1.1. Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - (por frasco 2,5 ml)  
2.2. Acetato de Ciproterona 3003.39.39/
3004.39.39
2.2.1. Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)  
2.3. Acetato de Glatiramer 3003.90.49/
3004.90.39
2.3.1. Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha  
2.4. Goserelina 3003.39.26/
3004.39.27
2.4.1. Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)  
2.4.2. Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)  
2.5. Acetato de Leuprolida 3003.39.19/
3004.39.19
2.5.1. Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)  
2.6. Acitretina 3003.90.39/
3004.90.29
2.6.1. Acitretina 10 mg - (por cápsula)  
2.6.2. Acitretina 25 mg - (por cápsula)  
2.7. Bifosfonato 3003.90.69/
3004.90.59
2.7.1. Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)  
2.8. Alfacalcidol 3003.90.19/
3004.50.90
2.8.1. Alfacalcidol 0,25 mcg (por comprimidos)  
2.8.2. Alfacalcidol 1,0 mcg - (por comprimidos)  
2.9. Azatioprina 3003.90.76/
3004.90.66
2.91. Azatioprina 50 mg - (comprimidos)  
2.10. Calcitonina Sintética de Salmão 3003.39.29/
3004.39.25
2.10.1. Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)  
2.11. Calcitriol 3003.90.19/
3004.50.90
2.11.1. Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)  
2.11.2. Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)  
2.12. Ciclosporina 3003.90.78/
3004.90.68
2.12.1. Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)  
2.12.2. Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)  
2.12.3. Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)  
2.12.4. Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)  
2.12.5. Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)  
2.13. Clozapina 3003.90.79/
3004.90.69
2.13.1. Clozapina 100 mg - (por comprimido)  
2.13.2. Clozapina 25 mg - (por comprimido)  
2.14. Danazol 3003.39.39/
3004.39.39
2.14.1. Danazol 100 mg - (por cápsula)  
2.15. Deferoxamina 3003.90.58/
3004.90.48
2.15.1. Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)  
2.16. Dornase 3003.90.23/
3004.90.13
2.16.1. Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)  
2.17. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90
2.17.1. Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - injetável - (por frasco/ampola)  
2.17.2. Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável - (por frasco/ampola)  
2.17.3. Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)  
2.17.4. Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)  
2.17.5. Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)  
2.18. Hidróxido de Ferro Endovenoso 3003.90.99/
3004.90.99
2.18.1. Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)  
2.19. Imiglucerase 3003.90.29/
3004.90.19
2.19.1. Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)  
2.20. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3002.10.35
2.20.1. Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)  
2.20.2. Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)  
2.20.3. Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)  
2.20.4. Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)  
2.20.5. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)  
2.20.6. Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)  
2.21. Interferon Beta 1a 3002.10.36
2.21.1. Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)  
2.21.2. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)  
2.21.3. Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)  
2.21.4. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.  
2.22. Interferon Beta 1b 3002.10.36
2.22.1. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)  
2.23. Isotretioína 3003.90.19/
3004.50.90
2.23.1. Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula  
2.23.2. Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula  
2.24. Lamotrigina 3003.90.79/
3004.90.69
2.24.1. Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)  
2.25. Enzimas Pancreáticas 3003.90.29/
3004.90.19
2.25.1. Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, protease) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)  
2.25.2. Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)  
2.25.3. Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)  
2.25.4. Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)  
2.25.5. Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)  
2.25.6. Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)  
2.26. Bromocriptina 3003.40.90/
3004.40.90
2.26.1. Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)  
2.27. Micofenolato Mofetil 3003.90.89/
3004.90.79
2.27.1. Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)  
2.28. Filgrastima 3002.10.39
2.28.1. Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)  
2.29. Molgramostima 3002.10.39
2.29.1. Molgramostima 300 mcg - injetável - (por frasco)  
2.30. Octreotida 3003.39.25/
3004.39.26
2.30.1. Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)  
2.30.2. Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal  
2.30.3. Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal  
2.30.4. Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal  
2.31. Olanzapina 3003.90.79/
3004.90.69
2.31.1. Olanzapina 5 mg - (por comprimido)  
2.31.2. Olanzapina 10 mg - (por comprimido)  
2.32. Penicilamina 3003.90.69/
3004.90.59
2.32.1. Penicilamina 250 mg - (por cápsula)  
2.33. Ribavirina 3003.90.89/
3004.90.79
2.33.1. Ribavirina 250 mg - (por cápsula)  
2.34. Risperidona 3003.90.79/
3004.90.69
2.34.1. Risperidona 1 mg - (por comprimido)  
2.34.2. Risperidona 2 mg - (por comprimidos)  
2.35. Sirolimus 3003.90.69/
3004.90.59
2.35.1. Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml  
2.36. Somatotrofina Recombinante Humana 3003.39.11/
3004.39.11
2.36.1. Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)  
2.36.2. Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)  
2.37. Metilprednisolona 3003.39.99/
3004.39.99
2.37.1. Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)  
2.38. Sulfassalazina 3003.90.89/
3004.90.79
2.38.1. Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)  
2.39. Tacrolimus 3003.90.79/
3004.90.69
2.39.1. Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)  
2.39.2. Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)  
2.40. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92
2.40.1. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)  
2.40.2. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)  
2.41. Triptorelina 3003.39.18/
3004.39.18
2.41.1. Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)  
2.42. Vigabatrina 3003.90.49/
3004.90.39
2.42.1. Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)  

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6001 DE 10/12/2002):

SEÇÃO XXVII - LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS A COBRANÇA MONIFÁSICA DO PIS/PASEP E COFINS NA RESPECTIVA OPERAÇÃO (Convênio ICMS 133/02) (Anexo 2, art. 103, III)

1. Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:  
1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702
1.2. Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida 8703
1.3. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção 8704
1.4. Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 3 desta Seção 8706
2. Mercadorias com redução de 30,2% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:  
2.1. Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg 8704
3. Mercadorias com redução de 48,1% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:  
3.1. “Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 8429
3.2. Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes 8432.40.00
3.3. Outras máquinas e aparelhos 8432.80.00
3.3. Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20
3.4. Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
3.5. Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
3.6. Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.5
3.7. Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 8701
3.8. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.10.00
3.9. Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.90.90
3.10. “Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10.00
3.11. Veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 8705
3.12. Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Seção 8706.00.10

Nota: 1) Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.

2) Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH - NCM, o disposto no Anexo 2, art. 103, III, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

3) Em relação aos veículos automóveis para usos especiais, classificados na posição 8705 da NBM/SH - NCM, se enquadram, por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos, etc.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 843 DE 29/09/2003):

SEÇÃO XXVIII - LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA SALTO PILÃO (Anexo 2, arts. 107, IV e 108, IV)

  Qtde Descrição NBM/SH-NCM
1.   Equipamentos de Levantamento  
1.1 02 unid Turbinas e Reguladores 8410.13.00
1.2 01 unid Pontes rolantes 8426.11.00
1.3 02 unid Pórticos rolantes 8426.30.00
1.4 01 unid Máquinas limpa-grades 8479.89.99
1.5 02 unid Guinchos e talhas 8425.11.00
1.6 01 unid Elevador predial 8428.10.00
2.   Equipamentos Hidromecânicos  
2.1 04 unid Grades diversas e acessórios 7308.90.90
2.2 04 unid Comportas diversas e acessórios 7308.90.90
2.3 360 mt Condutos forçados e vazão sanitária 7306.90.10
3.   Sistemas Mecânicos Auxiliares  
3.1 01 conj Sistema água de resfriamento e serviços 8421.21.00
3.2 01 conj Sistema de esvaziamento e enchimento 8413.60.90
3.3 01 conj Sistema de drenagem 8413.60.90
3.4 01 conj Sistema de ar comprimido de serviço 8414.80.12
3.5 01 conj Sistema de ventilação 8414.59.90
3.6 02 conj Sistema de água potável e esgoto sanitário 8413.70.90
3.7 01 conj Sistema de medições hidráulicas CF/TA 9026.10.29
3.8 02 conj Sistema de proteção contra incêndio 8424.10.00
3.9 02 conj Sistema de ar condicionado 8415.81.10  
3.10 01 conj Sistema separador água-óleo para trafos 8413.60.90
3.11 01 conj Sistema de tratamento de óleo lubrificante 8421.29.30
3.12 01 conj Oficina eletromecânica 8458.11.90
4.   Gerador e Equipamentos Associados  
4.1 02 conj Geradores e sistema de excitação 8501.64.00
4.2 02 conj Cubículos Terminais 8537.20.00
4.3 02 conj Barramentos blindados 8544.60.00
5.   Sistemas Auxiliares Técnicos  
5.1 01 conj Quadros de distribuição e centro de controle motores 8537.10.90
5.2 01 conj Cubículos de média tensão 8537.20.00
5.3 01 conj Transformadores auxiliares 8504.21.00
5.4 02 conj Quadros de distribuição corrente contínua 8537.10.90
5.5 02 conj Baterias e carregadores 8507.80.00
e
8504.40.10
5.6 01 conj Grupo gerador diesel emergência 8502.13.90
6.   Materiais Elétricos de Instalação  
6.1 01 conj Cabos de cobre nu 7413.00.00
6.2 01 conj Cabos de cobre isolado 8544.60.00
6.3 01 conj Cabos de alumínio 7614.10.10
6.4 01 conj Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios 7306.30.00
6.5 01 conj Leitos de cabos e ferragens 7326.90.00
6.6 01 conj Luminárias 9505.10.93
6.7 01 conj Reatores 8504.10.00
7.   Sistema de Comando, Controle e Proteção  
7.1 02 conj Equipamentos de comando e controle 8537.10.20
7.2 02 conj Sistema de proteção digital 8537.10.90
7.3 01 conj Sistema distribuído de supervisão e controle 8537.20.00
8.   Subestação da Usina 138 kV  
8.1 93 unid Isoladores de vidro 8546.10.00
8.2 18 unid Disjuntores AT 138 kV 8535.29.00
8.3 72 unid Seccionadoras AT 138 kV 8535.30.11
8.4 18 unid Pára-raios AT 8535.40.90
8.5 21 unid Transformador de potencial AT 138 kV 8504.31.19  
8.6 21 unid Transformador de corrente AT 138 kV 8504.31.11
8.7 01 conj Ferragens e acessórios 7326.19.00
8.8 01 conj Estruturas barramentos 138 kV 73.08.20.00
9.   Linha de Transmissão 138 kV  
9.1 01 conj Torres de transmissão 138 kV 7308.20.00
9.2 120 ton Cabos condutores alumínio com alma aço (CAA) 138 kV 7614.10.10
9.3 01 conj Isoladores de vidro 8546.10.00
9.4 01 conj Ferragens e acessórios 7326.19.00
9.5 01 conj Estruturas de barramentos 138 kV 7308.20.00
9.6 02 unid Transformadores Elevadores 8504.23.00
9.7 1800 ton Aço para construção 7214.20.00
9.8 14800 ton Cimento para construção 2523.29.10

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 843 DE 29/09/2003):

SEÇÃO XXIX - LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PAI QUERE (Anexo 2, arts. 107, V e 108, V)

  Qtde Descrição NBM/SH-NCM
1.   Turbinas e Reguladores  
1.1 02 conj Turbinas e Reguladores 8410.13.00
2.   Equipamentos de Levantamento  
2.1 01 unid Ponte rolante 8426.11.00
2.2 03 unid Pórticos rolantes 8426.30.00
2.3 01 unid Máquina limpa-grades 8479.89.99
2.4 02 unid Guinchos e talhas 8425.11.00
2.5 01 unid Elevador predial 8428.10.00
3.   Equipamentos Hidromecânicos  
3.1 01 unid Cobertura metálica móvel 7308.90.90
3.2 03 conj Comportas diversas e acessórios 7308.90.90
3.3 01 conj Condutos forçados e vazão sanitária. 7306.90.10
3.4 01 conj Blindagem dos Túneis Forçados 7306.30.00
4.   Sistemas Mecânicos Auxiliares  
4.1 01 conj Sistemas água de resfriamento 8421.29.30
4.2 01 conj Sistemas de esgotamento e enchimento 8413.60.90
4.3 01 conj Sistema de Drenagem 8413.60.90
4.4 01 conj Sistema de ar comprimido de serviço 8414.80.19
4.5 01 conj Sistema de ventilação 8414.51.90
4.6 02 conj Sistemas de água potável e esgoto sanitário 7304.39.10
e
8413.70.80
4.7 01 conj Sistema de medições hidráulicas CF/TA 9026.10.29
4.8 02 conj Sistema de proteção contra incêndio 8424.10.00
4.9 02 conj Sistemas de ar condicionado 8415.82.80
4.10 01 conj Sistema separador água-óleo para trafos 7304.39.90
4.11 01 conj Sistema de tratamento de óleo lubrificante 8421.29.30
4.12 01 conj Oficina eletromecânica 8458.11.90
4.13 01 conj Sistema de água de serviço 7304.39.10
5.   Geradores e Equipamentos Associados  
5.1 02 conj Geradores e sistema de excitação 8501.64.00
5.2 02 conj Cubículos terminais 8537.20.00
5.3 02 conj Barramentos blindados 8544.60.00
6.   Sistemas Auxiliares Elétricos  
6.1 01 conj Quadros de distribuição e centro de controle motores 8537.10.90
6.2 01 conj Cubículos de média tensão 8537.20.00
6.3 01 conj Transformadores auxiliares 8504.21.00
6.4 02 conj Quadros de distribuição corrente contínua 8537.10.90
6.5 02 conj Baterias e carregadores 8507.80.00
6.6 01 conj Grupo gerador diesel emergência 8502.13.90
7.   Materiais Elétricos de Instalação  
7.1 01 conj Cabos de cobre nu 7413.00.00
7.2 01 conj Cabos de cobre isolado 8544.60.00
7.3 01 conj Cabos de alumínio 7614.10.10
7.4 01 conj Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios 7306.30.00
7.5 01 conj Leitos de cabos e ferragens 7326.90.00
7.6 01 conj Luminárias 9505.10.93
7.7 01 conj Reatores 8504.10.00
8.   Transformadores Elevadores  
8.1 02 unid Transformadores Elevadores 8504.23.00
9.   Sistemas de Comando, Controle e Proteção  
9.1 02 conj Equipamentos de Comando e Controle 8537.10.20
9.2 02 conj Sistema de proteção digital 8537.10.90
9.3 01 conj Sistema distribuído de supervisãoe controle 8537.20.00
10.   Subestação da Usina 230 kV  
10.1 93 unid Isoladores de vidro 8546.10.00
10.2 18 unid Disjuntores AT 230 kV 8535.29.00
10.3 72 unid Seccionadoras AT 230 kV 8535.30.22
10.4 18 unid Pára-raios AT 8535.40.10
10.5 21 unid Transformador de Potencial AT 230 kV 8504.31.11
10.6 21 unid Transformador de Corrente AT 230 kV 8504.31.19
10.7 01 conj Ferragens e acessórios 7326.19.00
10.8 01 conj Estruturas barramentos 230 kV 7308.20.00
11.   Instalações para Conexão da Central Geradora à Rede Básica  
11.1 01 conj Estruturas metálicas – torres 7308.20.00
11.2 120 ton Cabos condutores alumínio com alma de Aço (CAA) 230 kV 7614.10.10
11.3 01 conj Isoladores de vidro 8546.10.00
11.4 01 conj Cabo OPGW 8544.70.30
11.5 01 conj Ferragens e acessórios 7326.19.00
11.6 01 conj Fio de Aço cobreado para contra peso 7217.30.99
11.7 01 conj Cordoalha de aço 7312.10.90
12.   Materiais  
12.1 9183 ton Aço para Construção 7214.20.00
12.2 55272 ton Cimento para Construção 2523.29.10

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3647 DE 25/10/2005):

SEÇÃO XXX - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS A EMPRESA BENEFICIADA PELO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO (Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06) (Anexo 2, art. 1º, XVI e art. 3º, XL) (Redação do título dada pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006).

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO XXX - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS A EMPRESA BENEFICIADA PELO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO (Convênios ICMS 28/05 e 99/05) (Anexo 2, art. 3º, XL)

Item Descrição Código NCM
1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
3. Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4. Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5. Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6. Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7. Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8. Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9. Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10. Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11. Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
12. Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13. Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
14. Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto Nº 2.092 DE 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006):

SEÇÃO XXXI - DOS EQUIPAMENTOS E PEÇAS A SEREM UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA (Convênio ICMS N°09/06) (Anexo 2, art. 2º, LV)

1. Turbina Taurus 60 e Mars100   8411.81.00
2. Turbina Saturno e Centauro 8411.82.00
3. Bundle do compressor MHI   8414.80.38
4. Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI      8479.89.99
5. Geradores Waukesha       8502.39.00
6. Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95
7. Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00
8. Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97
9. Válvula de retenção   8481.30.00
10. Filtro scrubber, ciclone e cartucho 8421.39.90
11. Aquecedor a gás    8419.11.00
12. Medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11
13. Medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19
14. Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação   8479.90.90
15. Motocompressor alternativo 8114.80.31
16. Tubos de aço       7305.11.00
17. Vaso de pressão 7311.00.00

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto Nº 2.092 DE 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006):

SEÇÃO XXXII - LISTA DE MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL (Lei Nº 13.841/06) (Art. 26, III, "m")

01. Areia 2505.10.00
02. Plásticos  
02.1. pias e lavatórios 3922.10
02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva 3925.90.00
02.3. tubos soldáveis para água fria 3917.2
02.4. tubos soldáveis para esgoto 3917.2
02.5. conexões soldáveis para água fria 3917.4
02.6. conexões soldáveis para esgoto 3917.4
02.7. torneiras 8481.80.19
02.8. assentos e tampas, para sanitário 3922.20.00
02.9. caixas de descarga para sanitário 3922.90.00
02.10. caixas d'água de até 4.000 litros 3925.10
02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta 8481.80.93
e
8481.80.95
03. Madeira de pinus ou eucalipto  
03.1. tábuas 4408
03.2. caibros e sarrafos 4408
03.3. assoalhos e forros 4408
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
03.5. Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimeto de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou "kit porta pronta" acabado com acessórios 4418.20
Nota: Redação Anterior:
03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares / 4418.20
04. Fibrocimento  
04.1. caixas d'água de até 4.000 litros 6811.90.00
04.2. telhas de até 5 mm de espessura 6811.20.00
05. Vidros planos de até 3 mm de espessura 7005.2
06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha 7324.10
07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro 7308.30
08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado 8302
09. Quadros para medidor de luz monofásico 8538.10.00
10. Metais sanitários  
10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado 8481.80.1
10.2. registros de pressão ou gaveta 8481.80.1
11 Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts (Redação do item dada pelo Decreto Nº 234 DE 13/05/2011). 8544.11
Nota: Redação Anterior:
11. / Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro,isolados para até 750 Volts / 8544.59
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):
12. ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA 6803.00.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):  
13. ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO ou ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS 6810.91.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):  
14. PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):  
14.1 Tijolos de cerâmica 6904.10.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):  
14.2 Telhas de cerâmica 6905.10.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):  
14.3 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):  
15. TELAS ELETROSSOLDADAS 7314.20.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):  
16. CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA 9403.60.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):  
16.1 Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos 6810.99

NOTAS:

1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;

3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d'água que componham os kits de torneiras;

4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d'água;

5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado;

6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d'água que componham os kits de torneiras.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008):

SEÇÃO XXXIII - LISTA DE MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS (Convênios ICMS 09/07 e 62/08) (Anexo 2, art. 2º, LVI)

Item Medicamentos e Reagentes Químicos NCM/SH
1 CERA 1000 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
Nota: Redação Anterior:
1 / CERA 1000 mcg/1ml / 3002.10.39
2 CERA 400 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
Nota: Redação Anterior:
2 / CERA 400 mcg/1ml / 3002.10.39
3 CERA 200 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
Nota: Redação Anterior:
3 / CERA 200 mcg/1ml / 3002.10.39
4 CERA 100 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
Nota: Redação Anterior:
4 / CERA 100 mcg/1ml / 3002.10.39
5 CERA 50 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
Nota: Redação Anterior:
5 / CERA 50 mcg/1ml / 3002.10.39
6 Epoetina Beta 50.000 UI 3002.10.39
7 Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39
8 Epoetina Beta 4.000 UI 3002.10.39
9 Anastrozole 1mg 3004.90.69
10 Trastuzumab 440 mg 3002.10.38
11 Trastuzumab 150 mg 3002.10.38
12 Bevacizumab 100 mg 3002.10.38 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
Nota: Redação Anterior:
12 / Bevacizumab 100 mg/4ml / 3002.10.38
13 Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS N°78/09) ​(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2539 DE 27/08/2009). 3004.90.69
Nota: Redação Anterior:
13 / Erlotinib 25 mg / 3004.90.99
14 Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS N°78/09)  ​(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2539 DE 27/08/2009). 3004.90.69
Nota: Redação Anterior:
14 / Erlotinib 100 mg / 3004.90.99
15 Docetaxel 20 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.59 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
Nota: Redação Anterior:
15 / Docetaxel 20 mg/2ml / 3004.90.59
16 Docetaxel 80 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.59 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
Nota: Redação Anterior:
16 / Docetaxel 80 mg/2ml / 3004.90.59
17 Capecitabine 150 mg 3004.90.79
18 Capecitabine 500 mg 3004.90.79
19 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
20 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
21 Cisplatina 50 mg 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
Nota: Redação Anterior:
21 / Cisplatina 50 mg/100ml / 3004.90.99
22 Rituximab 100 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.38 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
Nota: Redação Anterior:
22 / Rituximab 100 mg/10ml / 3002.10.38
23 Rituximab 500 mg 3002.10.38 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
Nota: Redação Anterior:
23 / Rituximab 500 mg/50ml / 3002.10.38
24 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3004.90.95
25 Ribavirina 200 mg 3004.90.79
26 T20-304 90 mg 3004.90.99
27 Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99
28 Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99
29 Predinisolona 30mg 3004.90.99
30 Tocilizumab 200 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
Nota: Redação Anterior:
30 / Tocilizumab 200 mg/10ml / 3002.10.39
31 Bevacizumabe 3002.10.38
32 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio 3004.90.59
33 Isotretinoína 3004.50.90
34 Tacrolimo (Convênio ICMS N°27/09) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2436 DE 06/07/2009). 3004.90.78
Nota: Redação Anterior:
34 / Tacrolimo / 3004.90.79
35 Acitretina 3004.90.29
36 Calcipotriol 3004.90.99
37 Micofenolato de mofetila 3004.20.99
38 Trastuzumabe 3002.10.38
39 Rituximabe 3002.10.38
40 Alfapeginterferona 2A 3004.90.95
41 Capecitabina 3004.90.79
42 Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS N°78/09) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2539 DE 27/08/2009). 3004.90.69
Nota: Redação Anterior:
42 / Cloridrato de Erlotinibe / 3004.90.99
43 Ribavirina 3004.90.79
44 Insulina Glargina 100 unidades/ml (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.31.00 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
45 RO4998452 - 2,5 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
46 RO4998452 - 10 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
47 RO4998452 - 20 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
48 RO4998452 ou placebo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
49 RO4998452 inibidor SGLT2 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
50 Taspoglutida - 10 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
51 Taspoglutida - 20 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
52 Taspoglutida ou placebo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
53 Aleglitazar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
54 RO5072759 - 50 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
55 Pioglitazona - 45 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
56 Pioglitazona - 30 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
57 Pioglitazona ou placebo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
58 Erlotinib ou placebo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
59 Erlotinib 150 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
60 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.38 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
61 Lapatinib 250 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
62 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.38 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
63 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidade (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.38 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
64 Fluorouracil (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
65 Tocilizumab (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
66 Pertuzumab (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
67 Ocrelizumab (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
68 DPP - IV inhibitor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009)
69 Insulina inalável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
70 CP-945,598 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
71 CP-751,871 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
72 Malato de sunitinibe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
73 PH-797,804 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
74 Fesoterodina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
75 Ziprasidona (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
76 Sildenafila (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
77 Tartarato de vareniclina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
78 Maraviroque (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
79 Linezolida (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
80 Anidulafungina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
81 PF-00885706 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
82 PF-045236655 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
83 PF-3512676 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
84 Tolterodine (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
85 CE-224,535 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
86 AG-013736 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010)
87 Celecoxibe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 149/2010
88 CP-690,550 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 149/2010
89 Emtricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.78 (Convênio ICMS Nº 149/2010
90 Raltegravir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.49 (Convênio ICMS Nº 149/2010
91 TMC 125 Etravirina 25mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
92 TMC 125 Etravirina 100mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
93 TMC 114 (Darunavir) 75mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
94 TMC 114 (Darunavir) 300mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
95 TMC 114 (Darunavir) 600mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
96 Rabeprazol sódico 1mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
97 Rabeprazol sódico 5mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
98 Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
99 Risperidona 1mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
100 Risperidona 2mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
101 Risperidona 4mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
102 TMC 278 25mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
103 Efavirenz 600mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.78 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
104 Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.78 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
105 Doripenem 500mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.20.99 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
106 Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.20.99 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
107 TMC 207 100mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
108 CNTO328 20mg/ml (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3002.10.35 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
109 Bortezomibe 3,5mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.68 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
110 Dexametasona 8mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.32.90 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
112 Ciclosfamida 1g (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
113 Doxorrubicina 50mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.20.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
114 Prednisona 5mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.39.99 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
115 Prednisona 20mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.39.99 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
116 Vincristina 1mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.40.10 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
117 Ritonavir 100mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.78 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
118 RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
119 RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
120 RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 180/2010)
121 RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y (Item acrescentado pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012). 3002.10.39 (Convênio ICMS N°121/2011)
122 RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b (Item acrescentado pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012). 3002.10.39 (Convênio ICMS N°121/2011)
Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 322 DE 28/05/2007):

SEÇÃO XXXIII - LISTA DE MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS (Convênio ICMS N°09/07) (Anexo 2, art. 2º, LVI)

Item Descrição Código NCM
1 CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39
2 CERA 400 mcg/1ml 3002.10.39
3 CERA 200 mcg/1ml 3002.10.39
4 CERA 100 mcg/1ml 3002.10.39
5 CERA 50 mcg/1ml 3002.10.39
6 Epoetina Beta 50.000 UI 3002.10.39
7 Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39
8 CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39
9 CERA 400 mcg/1ml 3002.10.39
10 CERA 200 mcg/1ml 3002.10.39
11 CERA 100 mcg/1ml 3002.10.39
12 CERA 50 mcg/1ml 3002.10.39
13 Epoetina Beta 4.000 UI 3002.10.39
14 Epoetina Beta 50.000 UI 3002.10.39
15 Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39
16 Anastrozole 1mg 3004.90.69
17 Trastuzumab 440 mg 3903.90.99
18 Trastuzumab 150 mg 3004.90.99
19 Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
20 Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
21 Erlotinib 25 mg 3004.90.79
22 Erlotinib 100 mg 3004.90.79
23 Docetaxel 20 mg/2ml 3904.90.59
24 Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59
25 Trastuzumab 440 mg 3903.90.99
26 Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
27 Capecitabine 150 mg 3004.90.79
28 Capecitabine 500 mg 3004.90.79
29 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
30 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
31 Capecitabine 150 mg 3004.90.79
32 Capecitabine 500 mg 3004.90.79
33 Cisplatina 50 mg/100ml 3903.90.99
34 Trastuzumab 150 mg 3004.90.99
35 Rituximab 100 mg/10ml 3002.10.38
36 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
37 Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59
38 Trastuzumab 440 mg 3903.90.99
39 Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
40 Capecitabine 150 mg 3004.90.99
41 Capecitabine 500 mg 3004.90.99
42 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
43 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
44 Capecitabine 150 mg 3004.90.99
45 Capecitabine 500 mg 3004.90.99
46 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
47 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
48 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39
49 Ribavirina 200 mg 3004.90.99
50 T20-304 90 mg 3004.90.99
51 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39
52 Ribavirina 200 mg 3004.90.99
53 Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99
54 Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99
55 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
56 Predinisolona 30mg 3004.90.99
57 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
58 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
59 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
60 Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
61 Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
62 Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
63 Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59
64 Trastuzumab 150 mg 3004.90.99
65 Bevacizumabe 3002.10.38
66 Ácido ibandrônico 3004.90.59
67 Isotretinoína 3004.50.90
68 Tacrolimo 3004.90.79
69 Acitretina 3004.90.29
70 Calcipotriol 3004.90.99
71 Micofenolato de mofetila 3004.20.99
72 Trastuzumabe 3002.10.38
73 Rituximabe 3002.10.38
74 Alfapeginterferona 2ª 3004.90.99
75 Capecitabina 3004.90.79
76 Erlotinibe 3004.90.99
77 Ribavirina 3004.90.79

(Redação da Seção dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):

SEÇÃO XXXIV - LISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL (Convênios ICMS Nº 10/07 e 52/2010) (Anexo 2, art. 2º, LVII)

Item Descrição NCM
1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital. 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM). 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS). 9030.89.90
4 Sistema Irradiante Configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação. 8525.50.29
5 Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre. 8543.70.99
6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW. 8525.50.11
7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. 8525.50.12
8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG. 8525.60.90
10 Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. 8525.80.11
11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
12 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. 8521.90.10
13 Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. 8521.10.10
14 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.70.99
15 Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8543.70.36
16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. 8543.70.99
17 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U. 8543.70.99
18 Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8521.10.10
19 Monitor de vídeo profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 8528.49.21
20 Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo, com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI. 8543.70.33
21 Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.70.99
23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas. 8543.70.99
24 Gerador de sinais FM Estéreo para digital. 8543.20.00
25 Demodulador de áudio estéreo para digital. 8543.70.99
26 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma). 8543.70.50
27 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. 8543.70.99
28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital. 8540.89.10
Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 322 DE 28/05/2007):

SEÇÃO XXXIV - LISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL (Convênio ICMS N°10/07) (Anexo 2, art. 2º, LVII)

Item Descrição Código NCM
1. Instrumentos de Medição  
1.1. Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
1.2. Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) 9030.89.90
1.3. Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90
1.4. Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD – IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida 9030.89.90
1.5. Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
2. Equipamentos para Transmissão ou Recepção  
2.1. Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8525.50.29
Nota: Redação Anterior:
2.1. / Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação / 8525.10.39
2.2. Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8525.60.20
Nota: Redação Anterior:
2.2. / Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data / 8525.20.42
2.3. Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8525.60.90
Nota: Redação Anterior:
2.3. / Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica / 8525.20.90
2.4. Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8525.50.29
Nota: Redação Anterior:
2.4. / Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB / 8525.10.39
2.5. Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
2.5. / Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre / 8543.89.99
2.6. Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
2.6. / Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre / 8543.89.99
2.7. Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
2.7. / Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre / 8543.89.99
2.8. Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
2.8. / Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) / 8543.89.99
2.9. Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
2.10. Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8525.50.11
Nota: Redação Anterior:
2.10. / Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW / 8525.10.21
2.11. Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8525.50.12
Nota: Redação Anterior:
2.11. / Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital / 8525.10.22
2.12. Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 8543.20.00
2.13. Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10
2.14. Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF 8529.90.19
2.15. Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19
2.16. Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19
2.17. Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8525.60.90
Nota: Redação Anterior:
2.17. / Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG / 8525.20.49
3. Aparelhos ou Equipamentos de Áudio e Vídeo  
3.1. Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8525.80.11
Nota: Redação Anterior:
3.1. / Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos / 8525.30.10
3.2. Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes 9002.11.20
3.3. Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
3.4. Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
3.5. Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
3.5. / Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno / 8543.89.99
3.6. Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
3.6. / Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno / 8543.89.99
3.7. Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.36
Nota: Redação Anterior:
3.7. / Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded / 8543.89.36
3.8. Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
3.8. / Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded / 8543.89.99
3.9. Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
3.9. / Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U / 8543.89.99
3.10. Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8521.10.10
3.11. Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8528.49.21
Nota: Redação Anterior:
3.11. / Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução / 8528.21.10
3.12. Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.33
Nota: Redação Anterior:
3.12. / Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI / 8543.89.33
3.13. Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração 9030.40.90
3.14. Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate 8543.20.00
3.15. Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.32
Nota: Redação Anterior:
3.15. / Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor / 8543.89.32
3.16. Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace) (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
3.16. / Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace) / 8543.89.99
3.17. Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
3.17. / Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão / 8543.89.99
3.18. Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
3.18. / Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital / 8543.89.99
3.19. Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
3.19. / Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas / 8543.89.89
3.20. Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
3.21. Demodulador de áudio estéreo para digital (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
3.21. / Demodulador de áudio estéreo para digital / 8543.89.99
3.22. Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.50
Nota: Redação Anterior:
3.22. / Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) / 8543.89.50
3.23. Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
3.24. Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital 8538.10.00
3.25. Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (Convênio ICMS 68/07) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 529 DE 13/08/2007). 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
3.25. / Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI / 8543.89.99
3.26. Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1401 DE 29/05/2008):

SEÇÃO XXXV - LISTA DE PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOPROPULSADOS (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 39.17
3 Protetores de caçamba 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6 Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
5910.0000
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
4823.90.9
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90
5705.00.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
12 Encerados e toldos 6306.1
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
18 Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
21 Pesos de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
22 Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS Nº 83/2008) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 8302.10.00
8302.30.00
Nota: Redação Anterior:
25 / Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns / 8302.10.10 8302.30.00
26 Triângulos de segurança 8310.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
30 Motores hidráulicos (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 8412.1
Nota: Redação Anterior:
30 / Cilindros hidráulicos / 8412.21.10
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32 Bombas de vácuo 8414.10.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Protocolo ICMS 72/08) 84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3 8414.90.39
Nota: Redação Anterior:
34 / Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 / 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
42 Macacos 8425.42.00
43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1475 DE 25/06/2008). 84.31.49.20
84.33.90.90
Nota: Redação Anterior:
44 / Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias / 84.31.49.20 84.33.90.90
45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 8481.2
Nota: Redação Anterior:
46 / Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas / 8481.20.90
47 Válvulas solenóides 8481.80.92
48 Rolamentos 84.82
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
55 Telefones móveis 8517.12.13
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
 8525.60.10
59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60 Antenas 8529.10.90
61 Circuitos impressos 8534.00.00
62 Interruptores e seccionadores e comutadores (Protocolo ICMS Nº 05/2011)(Redação do item dada pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 8535.30 e 8536.5
Nota: Redação Anterior:
62 / Selecionadores e interruptores não automáticos / 8535.30.11
63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64 Disjuntores 8536.20.00
65 Relés 8536.4
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
(Revogado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011):
67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. 87.07
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. 87.08
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
76 Medidores de nível; medidores de vazão (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 9026.10
Nota: Redação Anterior:
76 / Medidores de nível / 9026.10.19
77 Aparelhos para medida ou controle da pressão (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 9026.20
Nota: Redação Anterior:
77 / Manômetros / 9026.20.10
78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
79 Amperímetros 9030.33.21
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90
84 Acendedores 9613.80.00
85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). 4009
86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). 4504.90.00 e 6812.99.10
87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). 4823.40.00
88 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99
89 Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). 8412.31.10
90 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
91 Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). 8413.60.19 e 8413.70.10
92 Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). 8414.59.10 8414.59.90
93 Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). 8421.39.90
94 Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). 8501.10.19
95 Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). 8501.31.10
96 Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). 8504.50.00
97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). 8507.20 e 8507.30
98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). 8512.30.00
99 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 9032.89.8 e 9032.89.9
Nota: Redação Anterior:
99 / Sensor de temperatura (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). / 9032.89.82
100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). 9027.10.00
101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS nºs 97/2010 e 205/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). -
102 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 4008.11.00
103 Catálogos contendo informações relativas a veículos (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 4911.10.10
104 Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 5601.22.19
105 Tapetes/carpetes - naylon (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 5703.20.00
106 Tapetes matérias têxteis sintéticas (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 5703.30.00
107 Forração interior capacete (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 5911.90.00
108 Outros pára-brisas (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 6903.90.99
109 Moldura com espelho (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 7007.29.00
110 Corrente de transmissão (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 7314.50.00
111 Corrente transmissão (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 7315.11.00
112 Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 8418.99.00
113 Trocadores de calor (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 8419.50
114 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 8424.90.90
115 Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 8425.49.10
116 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 8431.41.00
117 Geradores de corrente alternada potencia não superior a 75 kva (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 8501.61.00
118 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 8531.10.90
119 Bússolas (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 9014.10.00
120 Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 9025.19.90
121 Partes de indicadores de temperatura (Protocolo ICMS Nº nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 9025.90.10
122 Partes de aparelhos de medida ou controle (Protocolo ICMS Nº nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 9026.90
123 Termostatos (Protocolo ICMS Nº nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 9032.10.10
124 Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 9032.10.90
125 Pressostatos (Protocolo ICMS Nº nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). 9032.20.00
Nota: Redação Anterior:

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1311 DE 23/04/2008):

SEÇÃO XXXV - LISTA DE PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS E PARA OUTROS FINS (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolo ICMS 41/08)

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo 39.17
3 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo para uso automotivo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo 3926.30.00
6 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 da NCM 4016.10.10
7 Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo 4016.99.90
5705.00.00
8 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo 5903.90.00
9 Encerados e toldos para uso automotivo 6306.1
10 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
11 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo 68.13
12 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
13 Espelhos retrovisores para veículos 7009.10.00
14 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
15 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
16 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo 73.20
17 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo 73.25, exceto 7325.91.00
18 Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo 8301.20
8301.60
19 Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo 8301.70
20 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo 8302.30.00
21 Triângulo de segurança 8310.00
22 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NCM 8407.3
23 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NCM 8408.20
24 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NCM. (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) 84.09
25 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
26 Turbocompressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
27 Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 8414.90.39
28 Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo 8415.20
29 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
30 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
31 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20
32 Macacos para uso automotivo 8425.42.00
33 Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos 8481.10.00
34 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos 8481.20.90
35 Válvulas solenóides, para fins automotivos 8481.80.92
36 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo 84.83
37 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
38 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
39 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
40 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo 8512.20
8512.40
8512.90
41 Telefones móveis, para uso automotivo 8517.12.13
42 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo 85.18
43 Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo 85.19.81.90
44 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo 8525.10.10
 
45 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo 8527.2
46 Antenas para uso automotivo 8529.10.90
47 Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo 8535.30.11
48 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo 8536.10.00
49 Disjuntores, para uso automotivo 8536.20.00
50 Relés, para uso automotivo 8536.4
51 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 8538
52 Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo 8536.50.90
53 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90 da NCM, para uso automotivo 8538
54 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
55 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo 8539.2
56 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo 8544.30.00
57 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. 87.07
58 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. 87.08
59 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
60 Medidores de nível, para uso automotivo 9026.10.19
61 Manômetros, para uso automotivo 9026.20.10
62 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo 90.29
63 Amperímetros utilizados em veículos automóveis 9030.33.21
64 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
65 Controladores eletrônicos para uso automotivo 9032.89.2
66 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo 9104.00.00
67 Assentos e partes de assentos para uso automotivo 9401.20.00
9401.90.90
68 Acendedores para uso automotivo 9613.80.00
69 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 4010.3
70 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
4823.90.9
71 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
72 Válvulas redutoras de pressão. 8481.10.00
73 Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática. 8481.20.90
74 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). 6812.99.10
75 Reservatório de ar comprimido 7311.00.00
76 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados 73.12
77 Peso para balanceamento de roda para uso automotivo 7806.00
78 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
79 Dobradiças para uso automotivo 8302.10.00
80 Cilindros hidráulicos 8412.21.10
81 Bombas de vácuo 8414.10.00
82 Compressores de ar 8414.80.1
83 Partes das bombas e compressores 8414.90.10
8414.90.3
84 Filtros a vácuo 8421.29.90
85 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
86 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
87 Partes para macacos de uso automotivo 8431.1010
88 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo 8439.2
89 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo 84.82
90 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
91 Circuitos impressos, para uso automotivo 8534.00.00
92 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo 8544.20.00
93 Reboques e semi-reboques 8716.90.90
94 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1020 DE 11/01/2008):

SEÇÃO XXXV - LISTA DE PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS E PARA OUTROS FINS (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolo ICMS 89/07)

Item Descrição das Mercadorias NBM/SH-NCM
1 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.0
2 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
3 Reservatório de óleo para veículos automotores 3923.30.00
4 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00
5 Correias de Transmissão 4010.3
6 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10
7 Juntas, Gaxetas e Semelhantes 4016.93.00
8 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00
9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 4016.99.90
10 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1
11 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00
12 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores 6812.90.10
13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813
14 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.11.00
15 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.21.00
16 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0
18 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320
20 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
21 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325
22 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.0
23 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.00
24 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00
25 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores 8302.30.00
26 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) 8407.3
27 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) 8408.20
28 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 8409
29 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8413.30
30 Partes das bombas do código 8413.30 8413.91.00
31 Bombas de vácuo 8414.10.00
32 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
33 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores 8415.20
34 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00
35 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90
36 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.31.00
37 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20
38 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00
39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482
40 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483
41 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484
42 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00
43 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511
44 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20
45 Aparelhos de sinalização acústica 8512.30.00
46 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40
47 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) 8512.90
48 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 8518
49 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519
50 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10
51 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2
52 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90
53 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11
54 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 8536.10.00
55 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00
56 Relés para uso automotivo 8536.4
57 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
58 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2
59 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00
60 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707
61 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708
62 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 8714.1
63 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 8716.90.90
64 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029
65 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00
66 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.20.00
67 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90
68 Medidores de nível 9026.10.19
69 Manômetros 9026.20.10
70 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9032.89.2

(Revogado pelo Decreto Nº 3414 DE 28/07/2010):

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 2541 DE 27/08/2009):

SEÇÃO XXXVI - LISTA DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (Anexo 3, arts. 124 a 128) (Protocolos ICMS 92/07 e 73/09)

ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%)
1 3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07
2 3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99
3 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 45,75
4 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 50,90
5 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90
6 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87
7 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69
8 3304.99.90 Preparações anti-solares 47,63
9 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
10 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
11 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90
12 3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90
13 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 50,90
14 3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31
15 3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72
16 3306.10.00 Dentifrícios 33,92
17 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 70,36
18 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52
19 3307.10.00 Cremes para barbear contendo ou não sabão 54,41
20 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41
21 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73
22 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73
23 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90
24 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90
25 3401.11.90 Outros sabões, produtos e preparações 43,56
26 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56
27 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90
28 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63
29 4818.10.00 Papel higiênico 48,12
30 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02
31 4818.40.10 Fraldas 30,68
32 4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04
33 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43
34 3923.30.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico 50,90
35 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 50,90
36 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04
37 9603.2 Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos 56,39
38 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37
39 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético 50,90
40 2847.00.00 Água oxigenada para uso cosmético 50,90
41 3304.99 Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele 50,90
42 3305.90.00
3203.00.1
Tinturas a base de henna em pó ou em creme 38,27
43 2914.11.00 Acetona para uso cosmético 50,90
44 33.01.90.30 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos 50,90
45 5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados 50,90
46 8203.20 Pinças de depilação 50,90
47 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90
48 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90
49 5601.21 Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes 50,90
50 3307.90.00 Soluções para higiene ocular 30,90
51 4202.1 Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 50,90
52 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90
53 9605.00.00 Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas 50,90
54 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes 50,90
55 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90
56 9025.11.10 Termômetros clínicos, inclusive o digital 50,90
57 3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90
Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1020 DE 11/01/2008):

SEÇÃO XXXVI - LISTA DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (Anexo 3, arts. 124 a 128) (Protocolo 92/07)

Item Descrição das Mercadorias NBM/SH-NCM
1 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 3301
2 Perfumes e águas-de-colônia 3303
3 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 3304
4 Preparações capilares 3305
5 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00
6 Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20
7 Sais perfumados e outras preparações para banho 3307.30.00
8 Soluções para higiene ocular 3307.90.00
9 Depilatórios, inclusive ceras 3307.90.00 e
3404.90.29
10 Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.11.90,
3401.20 e
3401.30.00
11 Henna 1211.90.90
12 Vaselina 2712.10.00
13 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00
14 Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia 2847.00.00
15 Acetona 2914.11.00
16 Lubrificação íntima 3006.70.00
17 Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 3401.19.00 e 4818.20.00
18 Bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida 4014.90.10
19 Malas e maletas de toucador 4202.1
20 Papel higiênico 4818.10.00
21 Guardanapos de papel 4818.30.00
22 Algodão em embalagem de até 100 g e hastes flexíveis 5201.00 e
5601.21.90
23 Sutiã descartável e assemelhados 5603.92.90
24 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90
25 Espátulas 8214.10.00
26 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00
27 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 e
9025.19.90
28 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos 9603.29.00
29 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00
30 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00
31 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615
32 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00
33 Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão 3005
34 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho 3306
35 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto do código 4014.90.10 4014
36 Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes 4818.40 e
5601.10.00
37 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 25/06/2008):

SEÇÃO XXXVII - LISTA DE DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 947 DE 11/11/2016).

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO XXXVII - LISTA DE DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Anexo 3, arts. 142 a 144) (Protocolo ICMS 35/08)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM
1 Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm  
1.1 - em cassetes 8523.29.21
1.2 - outras 8523.29.29
2 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
3 Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm  
3.1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
3.2 - em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
3.3 - outras 8523.29.29
4 Discos fonográficos 8523.80.00
5 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 8523.49.10
Nota: Redação Anterior:
5 / Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som / 8523.40.21
6 Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 8523.49.90
Nota: Redação Anterior:
6 /Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" / 8523.40.29
7 Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm  
7.1 - em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
7.2 - outras 8523.29.29
8 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
9 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
10 Outros suportes não gravados  
10.1 Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 8523.41.10;
Nota: Redação Anterior:
10.1 / - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) / 8523.40.11
10.2 - outros (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2476 DE 27/07/2009). 8523.29.90 e 8523.40.19 (Protocolo ICMS 08/09)
Nota: Redação Anterior:
10.2 /  - outros /  8523.29.90
11 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 8523.49.20
Nota: Redação Anterior:
11 / Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem / 8523.40.22
12 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.29.31

(Revogado pelo Decreto Nº 2061 DE 28/01/2009):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1594 DE 12/08/2008):

Seção XXXVIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (Anexo 3, Seção XXVII)

Item Descrição Código NCM
1 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005
2 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
3 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
4 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4818.40.
5 Preservativos 4014.10.00
6 Seringas 9018.31
7 Agulhas para seringas 9018.32.1
8 Pastas dentifrícias 3306.10.00
9 Escovas dentifrícias 9603.21.00
10 Provitaminas e vitaminas 2936
11 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
12 Fio dental / fita dental 3306.20.00
13 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
14 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1984 DE 10/12/2008):

SEÇÃO XXXIX - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS À APAE (Convênios ICMS 41/91 e 105/08) (Anexo 2, art. 3º, XVI)

ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH
1 Kit de Radioimunoensaio ---
2 Farinha Hammermuhle ---
3 Milupa PKV 1 2106.90.90
4 Milupa PKV 2 2106.90.90
5 Leite Especial de Fenillamina 2106.90.90
6 Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090
7 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090
8 Solução 1 para Sickle cell 3822.0090
9 Solução 2 para Sickle cell 3822.0090
10 Solução 1 para beta thal 3822.0090
11 Solução 2 para beta thal 3822.0090
12 Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900
13 Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) 3204.9000
14 Posicionador de Amostra 9026.9090
15 Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099
16 Ponteiras Descartáveis 9027.9099
17 Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029
18 Reagente para a determinação do PSA 3002.1029
19 Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029
20 Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029
21 Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029
22 Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029
23 Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029
24 Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029
25 Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029
26 Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029
27 Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029
28 Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029
29 Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029
30 Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029
31 Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029
32 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029
33 Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS Nº 18/2011(Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 3002.1029
34 Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Convênio ICMS Nº 18/2011(Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 3002.1029
35 Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Convênio ICMS Nº 18/2011(Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 3002.1029
36 Acessórios para sistema de análise de suor (Convênio ICMS Nº 18/2011(Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 9018.19.90
37 Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Convênio ICMS Nº 18/2011(Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 3002.1029
38 Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Convênio ICMS Nº 18/2011(Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 3002.1029
39 Reagente para determinação de Ferritina (Convênio ICMS Nº 18/2011(Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 3002.1029
40 Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS Nº 18/2011(Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 3002.1029
41 Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Convênio ICMS Nº 18/2011(Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 3002.1029
42 Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Convênio ICMS Nº 18/2011(Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 3002.1029
43 Reagente para determinação de Insulina (Convênio ICMS Nº 18/2011(Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 3002.1029
44 Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio ICMS Nº 18/2011(Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 3002.1029
45 Reagente para determinação de cortisol (Convênio ICMS Nº 18/2011(Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 3002.1029
46 Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Convênio ICMS Nº 18/2011(Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 3002.1029
47 Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Convênio ICMS Nº 18/2011(Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). 3002.1029

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3142 DE 22/03/2010):

SEÇÃO XL - DOS BENS E MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO  E DE GÁS NATURAL- REPETRO (Convênio ICMS N°130/07)

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Umbilicais 3917.39
2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 ou 7305.1
3 Riser de Perfuração (Convênio ICMS N°04/2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1677 DE 14/08/2013). 7304.29,0
Nota: Redação Anterior:
3 / "Riser" de perfuração e produção de petróleo / 7304.29
4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm 7305.19.00
5 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" 7307.19.20
6 Sistema de Cabeça de Poço 7307.99
7 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" 7307.99.00
8 Jaquetas ou Caisson 7308.90
9 Cabos de aço 7312.10
10 "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo 7608.20.90
11 Linhas Flexíveis 8307.10
12 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural 8413.40.00
13 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo 8413.70.90
14 Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural 8414.10
15 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) 8414.30.19
16 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos 8414.80
17 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços 8414.80
18 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8417.80.90
19 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca 8421.19.90
20 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" 8421.19.90
21 Turco para barco de salvamento 8425.19.10
22 Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura 8425.20.00
23 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural 8425.31
24 Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo 8430.41 e 8430.49
25 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo 8431.43
26 Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem 8471.60.49
27 Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo 8474.39.00
28 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS 8474.80.90
29 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) 8479.89
30 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração 8479.89.99
31 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis 8481.40.00
32 Manifold 8481.80
33 Árvores de natal molhadas 8481.80
34 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" 8481.80.99
35 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8504.34.00
36 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural 8543.89.99
37 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" 8544.59.00
38 Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico 8901.20.00
39 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8904.00
40 Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis 8905.20
41 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo 8905.90
42 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural 8905.90
43 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural 8905.90.00 ou 8906.00
44 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8906.00
45 Barco salva-vidas 8906.90.00
46 Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90
47 Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 9015.90.90
48 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural 9015.90.90

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

SEÇÃO XLI - LISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09)

1. Chocolates
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
1.1 1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
1.2 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
1.3 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32
1.4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 25
Nota: Redação Anterior:
1.4 / 1806.90.00 / Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó / 25
1.5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 25
Nota: Redação Anterior:
1.5 / 1806.90.00 / Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg / 25
1.6 1806.90 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 21
Nota: Redação Anterior:
1.6 / 1806.90.00 / Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg / 21
1.7 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51
1.8 1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 54
1.9 1806.90 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 32
Nota: Redação Anterior:
1.9 / 1806.90.00 / Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau / 32
1.10 2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 51
2. Sucos e Bebidas
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
2.1 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 45
2.2 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48
2.3 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 34
2.4 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45
2.5 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34
2.6 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 34
2.7 2009.8 Água de coco (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 34
Nota: Redação Anterior:
2.7 / 2009.80.00 / Água de coco / 34
2.8 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 34
Nota: Redação Anterior:

2.8 / 2202.90.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). / 34

Nota: Redação Anterior:

2.8 / 2202.90.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber / 34

2.9 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 25
3. Laticínios e matinais
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
3.1 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14
3.2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 34
3.3 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39
3.4 1901.10.20 Farinha láctea 27
3.5 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35
3.6 04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 22
3.7 04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22
3.8

04.04
04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 33
Nota: Redação Anterior:
3.8 / 04.04 04.06 / Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, / 33
3.9 04.05 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 34
Nota: Redação Anterior:
3.9 / 04.05 / Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg / 34
3.10

15.16
15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 26
Nota: Redação Anterior:
3.10 / 15.16  15.17 / Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg / 26
3.11 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS Nº 179/2010) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 20
4. Snacks, Cereais e Congêneres
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
4.1 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34
4.2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 47
4.3 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 29
4.4 NCM 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 47% (quarenta e sete por cento) (Protocolo ICMS 108/2011
4.4 2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 47
5. Molhos, Temperos e Condimentos
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
5.1 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 39
5.2 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 54
Nota: Redação Anterior:
5.2 / 2103.20.10 / Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total / 54
5.3 2103.90.21 e 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 56
Nota: Redação Anterior:
5.3 / 2103.90.21 2103.90.91 / Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg / 56
5.4 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 46
Nota: Redação Anterior:
5.4 / 2103.10.10 / Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total / 46
5.5 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50% (cinquenta por cento) (Protocolo ICMS 108/2011
5.5 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50
5.6 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
5.7 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 56
Nota: Redação Anterior:
5.7 / 2103.30.21 / Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total / 56
5.8 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 28
Nota: Redação Anterior:
5.8 / 2103.90.11 / Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total / 28
5.9 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 44
6. Barras de Cereais
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
6.1 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 54
6.2 1806.90, 1806.31.20 e 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 54
Nota: Redação Anterior:

6.2 / 1806.31.20, 1806.32.20, 1806.90.00 / Barra de cereais contendo cacau (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012). / 54% (cinquenta e quatro por cento) (Protocolo ICMS 108/2011)

Nota: Redação Anterior:

6.2 / 1806.90.00 / Barra de cereais contendo cacau / 54

6.3 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 37
Nota: Redação Anterior:
6.3 / 2106.10.002106.90.30 2106.90.90 / Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas / 37
7. Produtos à base de trigo e farinhas
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
7.1 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 27
7.2 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24
7.3 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 24
7.4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31
7.5 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 42
7.6 1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 28
7.7 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24% (vinte e quatro por cento) (Protocolo ICMS 108/2011
7.7 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24
 
7.8 1905.90.10 Outros pães de forma 24
7.9 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 24
7.10 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 24
7.11 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantâneas (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 81,42
8. Óleos
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
8.1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 17
Nota: Redação Anterior:
8.1 / 1507.90.11 / Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros / 17
8.2 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 34
Nota: Redação Anterior:
8.2 / 15.08 / Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros / 34
8.3 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 28
Nota: Redação Anterior:

8.3 / 15.09 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). / 28

Nota: Redação Anterior:

8.3 / 15.09 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros / 28

8.4 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 46
Nota: Redação Anterior:
8.4 / 1510.00.00 / Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros / 46
8.5 1512.29.90 e 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 34
Nota: Redação Anterior:
8.5 / 1512.29.90 e 1515.90.22 / Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros / 34
8.6 1512.19.11 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 27
Nota: Redação Anterior:
8.6 / 1512.19.11 e 1512.29.10 / Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros / 27
8.7 1514.1 Óleo de canola em recipiente com capacidade interior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 29
Nota: Redação Anterior:
8.7 / 1514.1 / Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros / 29
8.8 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 34
Nota: Redação Anterior:
8.8 / 1515.19.00 / Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros / 34
8.9 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 27
Nota: Redação Anterior:
8.9 / 1515.29.10 / Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros / 27
8.10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 39
Nota: Redação Anterior:
8.10 / 1517.90.10 / Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros / 39
9. Produtos a Base de Carne e Peixes
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
9.1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 28
9.2 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37
9.3 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 37
9.4 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 34
10. Produtos Hortícolas e Frutas
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
10.1 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
10.2 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
10.3 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51
10.4 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
10.5 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
10.6 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44
10.7 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
10.8 20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 53
Nota: Redação Anterior:
10.8 / 20.07 / Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg / 53
10.9 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
11. Outros
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
11.1 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 34
11.2 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg 48
11.3 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47
11.4 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 34
11.5 09.02,
1211.90.90 e
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 37
Nota: Redação Anterior:
11.5 / 09.02 / Chá, mesmo aromatizado / 37
11.6 0903.00 Mate 57
11.7 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37
11.8 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. 44
11.9 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49
11.10 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 38
11.11 2924.29.91,
2925.11.00,
2929.90.11,
2905.43.00, 2905.44.00,
2940.00.93,
1702.19.00,
1702.30.19,
2106.90.30,
2106.90.90,
3824.90.89
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 I ou a 5 kg (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 34
Nota: Redação Anterior:

11.11 / 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 / Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1077 DE 20/07/2012). / 34

Nota: Redação Anterior:

11.11 / 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.192106.90.30 3824.90.89 / Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) / 34

11.12 09.01 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Protocolo ICMS 108/2011(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012). 11%
11.13 1701.1, 1701.99 Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 19
Nota: Redação Anterior:
11.13. NCM 1701.1, 1701.99 - Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg - MVA original 19% (dezenove por cento) (Protocolo ICMS 108/2011 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

SEÇÃO XLII - LISTA DE ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO (Anexo 3, arts. 212 a 214) (Protocolo ICMS 189/09)

Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 78
Nota: Redação Anterior:
1 / 3924.10.00 / Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis / 38
1.1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 63
2 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 63
3 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão 63
4 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 63
5 6911.10 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 50
6 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 48
7 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 50
8 6912.00.00 Velas para filtros 103
9 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54
10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo ICMS Nº 178/2010(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 55
Nota: Redação Anterior:
10 / 7013.37.00 / Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos / 55
11 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 53
12 7323.9, 7418 e 7615 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 64
Nota: Redação Anterior:
12 / 7323.9 7418.19.00 7615.19.00 / Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio / 64
13 7323.93.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo ICMS Nº 178/2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 70
Nota: Redação Anterior:
13 / 73.23 / Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. / 70
14 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 58
Nota: Redação Anterior:
14 / 7615.19.00 / Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio / 58
15 82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 73
16 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71
17 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (Protocolo ICMS Nº 178/2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 74
Nota: Redação Anterior:
17 / 8211.92.10 / Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue / 74
18 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 69
19 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 70
20 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 58
Nota: Redação Anterior:
20 / 7615.19.00 / Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Protocolo ICMS Nº 178/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). /  58

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 947 DE 11/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

SEÇÃO XLIII - LISTA DE PRODUTOS DE COLCHOARIA

Item Código NCM/SH Descrição
1 9404.10.00 Suportes para cama (somies), inclusive 'box' (Protocolo ICMS 114/2013).
2 9404.2 Colchões
3 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchão (ProtocoloICMS
99/2011).
Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

SEÇÃO XLIII - LISTA DE PRODUTOS DE COLCHOARIA (Anexo 3, arts.120 a 123) (Protocolo ICMS Nº 190/2009) (Redação dada ao título da seção pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010).

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO XLIII - LISTA DE PRODUTOS DE COLCHOARIA (Anexo 3, arts. 215 a 217) (Protocolo ICMS 190/09)

Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
1 9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive "box" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2166 DE 28/04/2014). 143,06%
Nota: Redação Anterior:
1 / 9404.10.00 / Suportes elásticos para cama / 143,06
2 9404.2 Colchões (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2166 DE 28/04/2014). 76,87%
Nota: Redação Anterior:
2 / 9404.2 / Colchões, inclusive box / 76,87
3 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchão 83,54%
3 9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54%

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1194 DE 20/06/2017):

SEÇÃO XLIV - LISTA DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (Anexo 3, arts. 124 a 129) (Convênio ICMS 92/2015 ) (Protocolo ICMS 191/2009 e 190/2010)

Item CEST NCM Descrição MVA (%) ORIGINAL
1.00 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g). 51
(Revogado pelo Decreto Nº 1268 DE 18/08/2017):
1.01 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superiora 200 g). 51
2 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 51
3 20.00 3.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51
4 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 51
5        
6 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima. 51
7 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 51
8 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos). 51
9 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia. 74
10 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios. 51
11 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 51
12 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos. 51
13 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuras e pedicuras, incluindo removedores de esmalte à base de acetona. 64
14 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem. 51
15 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. 70
16.00 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares. 28
16.01 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares. 28
17 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo. 31
18 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 51
19 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51
20.00 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores. 40
20.01 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 40
21 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo. 35
22 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios. 32
23 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). 91
24 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária. 44
25 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após). 76
26.00 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos. 47
26.01 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos. 47
27.00 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais. 47
27.01 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes. 47
28 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos. 51
29.00 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados. (Convênio ICMS 53/2016) 51
29.01 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados. (Convênio ICMS 53/2016) 51
30 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados. 20
31 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos. 51
32 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas. 51
33 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele na forma, de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. 42
34 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente. 51
35.00 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha. 51
(Revogado pelo Decreto Nº 1268 DE 18/08/2017):
35.01 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 51
36 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador. 51
37 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples. 45
38 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla. 44
39.00 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão. 79
39.01 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas. 49
39.02 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico). 53,27
40 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa. 56
41 20.048.00 9619.00.00 Fraldas. 32
42 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos. 56
43 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos. 62
44        
45 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal). 51
46 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação. 51
47 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas. 51
48 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria). 51
49 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuras ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). 51
50 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital. 51
51 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dente. 51
52 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras. 62
53 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos. 51
54 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas. 51
55 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes. 51
56 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. 51
57 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras. 51
58 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. 40,77
59 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear. 30
Nota: Redação Anterior:

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010):

SEÇÃO XLIV - LISTA DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (Anexo 3, arts. 124 a 129) (Protocolos ICMS nºs 191/2009 e 190/2010) 

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%)
1 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 200g) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2135 DE 11/04/2014). 51
Nota: Redação Anterior:
1 / 1211.90.90 / Henna (envelope em pó até 50g) / 51
2 2712.10.00 Vaselina 51
3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51
4 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo de até 500 ml) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2135 DE 11/04/2014). 51
Nota: Redação Anterior:
4 / 2847.00.00 / Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) / 51
(Revogado pelo Decreto Nº 2135 DE 11/04/2014):
5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 51
6 3006.70.00 Lubrificação íntima 51
7 3301 Óleos essenciais (embalagens de conteúdo de até 500 ml) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2135 DE 11/04/2014). 51
Nota: Redação Anterior:
7 / 3301 / Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) / 51
8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 51
9 3303.00.20 Águas-de-colônia 74
10 3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 51
11 3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 51
12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 51
13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2135 DE 11/04/2014). 64
Nota: Redação Anterior:
13 / 3304.30.00 / Preparações para manicuros e pedicuros / 64
14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 51
15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 70
16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 28
17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 31
18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 51
19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51
20 3305.90.00 Outras preparações capilares 40
21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 35
22 3306.10.00 Dentifrícios 32
23 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 91
24 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 44
25 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 76
26 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 47
27 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 47
28 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 51
29 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 51
30 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 20
31 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 51
32 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 51
33 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 42
34 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 51
35 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 51
36 4202.1 Malas e maletas de toucador 51
37 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 45
38 4818.10.00 Papel higiênico - folhas dupla e tripla (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2135 DE 11/04/2014). 44
Nota: Redação Anterior:
38 / 4818.10.00 / Papel higiênico - folha dupla / 44
39 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 79
39.1 4818.20.00 Papel-toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2135 DE 11/04/2014). 49
Nota: Redação Anterior:
39.1 / 4818.20.00 / Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas / 49
39.2 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 888 DE 04/10/2016). 53,27
40 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56
41 9619.00.00 Fraldas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2135 DE 11/04/2014). 32
Nota: Redação Anterior:
41 / 4818.40.10 / Fraldas / 32
42 9619.00.00 Tampões higiênicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2135 DE 11/04/2014). 56
Nota: Redação Anterior:
42 / 4818.40.20 / Tampões higiênicos / 56
43 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2135 DE 11/04/2014). 62
Nota: Redação Anterior:
43 / 4818.40.90 / Absorventes higiênicos externos / 62
(Revogado pelo Decreto Nº 2135 DE 11/04/2014):
44 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 56
45 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 51
46 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51
47 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 51
48 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 51
49 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 51
50 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 51
51 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 51
52 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2135 DE 11/04/2014). 62
Nota: Redação Anterior:
52 / 9603.21.00 / Escovas de dentes / 62
53 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 51
54 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 51
55 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes 51
56 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 51
57 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90, 7010.20.00 Mamadeiras 51%
57 3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
7013.42
Mamadeiras 51
58 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais (Item acrescentado pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 40,77
Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

SEÇÃO XLIV - LISTA DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (Anexo 3, arts. 124 a 129) (Protocolo ICMS Nº 191/2009) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO XLIV - LISTA DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (Anexo 3, arts. 218 a 221) (Protocolo ICMS 191/09)

Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
1 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 50,90
2 2712.10.00 Vaselina 50,90
3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 50,90
4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 50,90
5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 50,90
6 3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90
7 33.01 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90
8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07
9 3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99
10 3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 45,75
11 3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 50,90
12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90
13 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69
14 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 41,28
15 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
16 3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72
17 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90
18 3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90
19 3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31
20 3305.90.00 Tintura para o cabelo 38,27
21 3306.10.00 Dentifrícios 33,92
22 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52
23 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41
24 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73
25 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73
26 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90
27 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90
28 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56
29 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90
30 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90
31 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63
32 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50,90
33 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 50,90
34 4202.1 Malas e maletas de toucador 50,90
35 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 48,12
36 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 45,76
37 4818.40.10 Fraldas 30,68
38 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 50,90
39 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 50,90
40 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50,90
41 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90
42 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90
43 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 50,90
44 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 50,90
45 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90
46 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 50,90
47 96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 50,90
48 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90
49 3924.90.00 4014.90.90 Mamadeiras 50,90
50 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87
51 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) 70,36
52 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02
53 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas 48,62
54 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37
55 4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04
56 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43
57 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04
58 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 56,39

(Revogado pelo Decreto Nº 1173 DE 05/06/2017):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

SEÇÃO XLV - LISTA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Anexo 3, arts. 215 a 217) (Protocolo ICMS Nº 192/2009) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO XLV - LISTA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Anexo 3, arts. 222 a 224) (Protocolo ICMS 192/09)
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
1 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98
2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54
3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49
4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45
5 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51
6 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84
7 8418.50.10 8418.50.90 Outros congeladores ("freezers") 37,22
8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11
9 8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91
10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54
11 8418.99.00 Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99; 40, (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 84
Nota: Redação Anterior:
11 / 8418.99.00 / Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 / 40,84
12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59
13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22
14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 27,85
Nota: Redação Anterior:
14 / 8421.9 / Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. / 27,85
15 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96
16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 26,19
17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82
18 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 32,34
Nota: Redação Anterior:
18 / 8443.99 / Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios / 32,34
19 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06
20 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08
21 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58
22 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28
23 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,7
24 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49
25 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01
26 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07
27 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04
28 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43
29 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73
30 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03
31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 49,61
32 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22
33 8471.70 Unidades de memória 34,45
34 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 27,12
35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39
36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49
37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46
38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26
39 85.08 Aspiradores 34,13
40 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66
41 8509.80.10 Enceradeiras 43,81
42 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,4
43 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97
44 8516.50.00 Fornos de microondas 30,78
45 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,6
46 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras 41,92
47 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras 30,01
48 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87
49 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 37,87
50 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55
51 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54
52 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53
53 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,22
54 85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
55 8519,
8522 e 8527.1
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 41,69
Nota: Redação Anterior:
55 / 85.19 85.22 / Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo / 41,69
  519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 27,52
57 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 23,97
58 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 49,68
59 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26
60 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 37,22
Nota: Redação Anterior:
60 / 85.27 / Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo / 37,22
61 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão 37,22
62 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 37,6
63 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) 42
64 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 29,06
65 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22
65.1 8528.7 outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta Seção (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 33,03
66 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 37,22
Nota: Redação Anterior:
66 / 9006.10.00 / Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão / 37,22
67 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22
68 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22
69 9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22
70 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89
71 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 29,67
Nota: Redação Anterior:
71 / 9504.10 / Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão / 29,67
72 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores (Protocolo ICMS Nº 184/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 37
73 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolo ICMS Nº 184/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 37
74 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação (Protocolo ICMS Nº 184/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 37
75 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolo ICMS Nº 184/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 37
76 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular (Protocolo ICMS Nº 184/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 37
77 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Protocolo ICMS Nº 184/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 37
78 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolo ICMS Nº 184/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 37
79   (previsão no Protocolo ICMS 134/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014).  
80 8414.5 Ventiladores (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 44,01
81 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 58,18
82 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 44,01
83 8415.10 e 8415.8 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 46,82
Nota: Redação Anterior:
83 / 8415.10,8415.8,8415.90.90 / Máquinas e aparelhos de  ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). / 50,73
83.1 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente (Item acrescentado pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 46,82
84 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidades externa e interna (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 47,12
85 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 45,74
86 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 44,87
87 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 55,9
Nota: Redação Anterior:
87 / 8421.29.90 /  Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). / 55,90
88 8424.30.90,
8424.30.10,
8424.90.90
lavadora de alta pressão e suas partes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 42,39
89 8467.21.00 Furadeiras elétricas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 46,17
90 8214.90,
85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 45,58
91 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 36,15
92 8516.31.00 Secadores de cabelo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 46,58
93 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 46,58
94 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 48,15
95 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 48,15
96 8479.60.00 Climatizadores de ar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 36,07

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010):

SEÇÃO XLVI - LISTA DE FERRAMENTAS (Anexo 3, arts. 218 a 220) (Protocolos ICMS nºs 193/2009 e 186/2010)

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%)
1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 39
2 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 39
3 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 38
4 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 38
5 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 33
6 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) 33
7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37
8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42
9 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 41
Nota: Redação Anterior:
9 / 8206.00.00 / Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho / 41
10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 39
11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 44
12 8209 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 44
Nota: Redação Anterior:
12 / 8209.00 / Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") / 44
13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 37
14 82.13 Tesouras e suas lâminas 48
15 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 39
16 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 43
17 9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 39
18 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios 39
Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

SEÇÃO XLVI - LISTA DE FERRAMENTAS (Anexo 3, arts. 218 a 220) (Protocolo ICMS Nº 193/2009) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO XLVI - LISTA DE FERRAMENTAS (Anexo 3, arts. 225 a 227) (Protocolo ICMS 193/09)

Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 37,15
2 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 37,15
3 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 39,64
4 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 32,92
5 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 30,17
6 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) 29,20
7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37,15
8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42,98
9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 37,07
10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 35,00
11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 45,15
12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) 47,98
13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 30,70
14 82.13 Tesouras e suas lâminas 44,95
15 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 37,15
16 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 49,47
17 9025.11.90 9025.90.90 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 37,15
18 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 37,15

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 947 DE 11/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

SEÇÃO XLVII - LISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS

Item Código NCM/SH Descrição
1 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado
2 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)
3 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
4 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
5 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/2010)
Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

SEÇÃO XLVII - LISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS (Anexo 3, arts. 221 a 223) (Protocolo ICMS Nº 194/09) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010).

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO XLVII - LISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS (Anexo 3, arts. 228 a 230) (Protocolo ICMS 194/09)

Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
1 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 25,73
2 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 35,10
3 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 43,88
4 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 32,47
5 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 36,52
6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS Nº 183/2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 35,39
Nota: Redação Anterior:
6 / 92.09 / Partes e acessórios / 35,39

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014):

SEÇÃO XLVIII - LISTA DE MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS (Anexo 3, arts. 224 a 226 - Protocolo ICMS 151/2013)

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA(%) ORIGINAL

1 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 34,19
Nota: Redação Anterior:
1 / 8421.21.00 / Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água / 34,19

2

8421.21.00

 Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro

 56,89

3

8421.39.30

 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

 42,12

4

8423.10.00

 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico

 51,84

5

8424.20.00

 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

 79,76

6 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 42,12
Nota: Redação Anterior:
6 / 8424.30.10, 8424.30.90, 8424.90.90 / Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes / 42,12

7

8443.12.00

 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas

 42,12

8 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 42,12
Nota: Redação Anterior:
8 / 84.67 / Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual / 42,12

9

8468.10.00, 8468.90.10

 Maçaricos de uso manual e suas partes

 42,12

10

8468.20.00, 8468.90.90

 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

 42,12

11

8515.1

 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

 42,12

12

8515.2

 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

 42,12

13

84.25

 Talhas, cadernais e moitões

 37,00

14

8515.90

 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil

 39,14

Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

SEÇÃO XLVIII - LISTA DE MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS (Anexo 3, arts. 224 a 226) (Protocolo ICMS Nº 195/2009) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO XLVIII - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS (Anexo 3, arts. 231 a 233) (Protocolo ICMS 195/09)

Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
1 8414.5 Ventiladores 35,99
2 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 49,74
3 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99
4 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 39,90
5 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 48,01
6 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,90
7 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58
8 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água 34,19
9 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos 47,21
10 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro 56,89
11 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 42,12
12 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 51,84
13 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76
14 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12
15 8424.30.90 Lavadora de alta pressão 46,45
16 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por offsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas 42,12
17 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12
18 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26
19 8468.10.00 8468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12
20 8468.20.00 8468.90.90 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12
21 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes 42,12
22 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12
23 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12
24 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,60
25 8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45
26 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45
27 84.25 Talhas, cadernais e moitões (Protocolo ICMS Nº 187/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 37,00
28 8415.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (Protocolo ICMS Nº 187/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 39,14

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010):

SEÇÃO XLIX - LISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolos ICMS 196/2009 e 116/2012) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 181 DE 22/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO XLIX - LISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolos ICMS nºs 196/2009 e 181/2010)
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%)
1 3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas, seladoras e massas para revestimento 37
2 35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02
3 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 44
4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33
5 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38
6 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. 39
7 39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28
8 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 42
9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41
10 39.24 Artefatos de higiene/toucador de plástico 52
11 3925.10.00,
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 40
12 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37
13 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48
14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 36
15 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27
16 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 43
17 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43
18 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47
19 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 69,43
20 44.09 Pisos de madeira 36
21 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 38
22 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 37
23 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 38
24 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51
25 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49
26 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44
27 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63
28 63.03 Persianas de materiais têxteis 47
29 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 44
30 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 41
31 6807.10.00 Manta asfáltica 37
32 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43
33 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas classificadas na NCM/SH 6809.90.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 181 DE 22/05/2015). 30
Nota: Redação Anterior:
33 / 68.09 / Obras de gesso ou de composições à base de gesso / 30
34 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 33
35 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 39
36 69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39
37 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40
38 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54
39 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39
40 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43
41 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39
42 7007.19.00 Vidros temperados 36
43 7007.29.00 Vidros laminados 39
44 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50
45 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37
46 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20
47 7019 e 90.19 Banheira de hidromassagem 34
48 72.13
7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões 33
49 7214.20.00,
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40
50 7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42
51 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40
52 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33
53 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34
54 7308.40.00, 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 39
Nota: Redação Anterior:
54 / 7308.40.00  7308.90 / Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção / 39
54.1 7308.40.00 Treliças de aço (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 38
55 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 59
56 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42
57 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33
58 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
59 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
60 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42
61 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41
62 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46
63 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,43
64 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 57
65 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 57
66 73.26 Abraçadeiras 52
67 74.07 Barra de cobre 38
68 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 32
69 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 31
70 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37
71 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44
72 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34
73 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 40
74 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 32
75 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46
76 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37
77 8302.4
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 36
78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 41
79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46
80 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50
81 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 37
82 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41
83 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33
84 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34
85 8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39
(Revogado pelo Decreto Nº 1897 DE 05/12/2013):
86 44.07 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm (Protocolo ICMS 139/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1758 DE 26/09/2013, efeitos a partir de 01/12/2013). 36
Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

SEÇÃO XLIX - LISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS Nº 196/2009)

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO XLIX - LISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Anexo 3, arts. 234 a 236) (Protocolo ICMS 196/09) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010).

Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
1 3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários 33,53
2 3214.90.00 3816.00.1 3824.40.00 3824.50.00 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 33,53
3 35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02
4 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; 38,34
5 39.16 Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 38,34
6 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74
7 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97
8 39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17
9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39,28
10 3925.10.00 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 43,84
11 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 35,00
12 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48,19
13 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48
14 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27,14
15 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42,35
16 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47,38
17 44.09 Pisos de madeira 34,96
18 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 34,61
19 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 33,84
20 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51,13
21 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 37,27
22 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 36,83
23 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 36,83
24 63.03 Persianas de materiais têxteis 47,04
25 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 42,98
26 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35,90
27 6807.10.00 Manta asfáltica 34,44
28 68.08 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43
29 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 28,67
30 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 35,46
31 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 36,00
32 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 69,43
33 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34,29
34 69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 35,33
35 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica 57,10
36 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 36,08
37 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43
38 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 34,41
39 7007.19.00 Vidros temperados 33,65
40 7007.29.00 Vidros laminados 34,93
41 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 49,98
42 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 38,56
43 7214.20.00 7308.90.10 Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço 40,36
44 72.13 7214.20.00 Vergalhões de ferro 27,74
45 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20
46 7217.10.90 73.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), ligas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 37,88
47 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 39,73
48 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33,48
49 7308.30.00 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 29,85
50 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 29,85
51 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 58,53
52 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 41,79
53 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 31,18
54 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 41,91
55 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 36,60
56 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 44,95
57 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93
58 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93
59 73.26 Abraçadeiras 44,77
60 74.07 Barras de cobre 31,50
61 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27,67
62 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27,67
63 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37,15
64 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 40,79
65 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34,19
66 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39,96
67 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 30,97
68 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 45,69
69 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 35,20
70 76.16
8302.4
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 35,20
71 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 36,26
72 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 40,09
73 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 49,27
74 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 30,55
75 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 37,32
76 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29,67
77 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30,18
78 8515.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39,14
79 90.19 Banheira de hidromassagem 31,70

(Redação da Tabela dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010):

SEÇÃO L - LISTA DE MATERIAIS DE LIMPEZA (Anexo 3, arts. 230 a 232) (Protocolos ICMS nºs 197/2009 e 180/2010)

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%)
1 2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00,
3402.20.00
água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo ICMS 153/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 70
Nota: Redação Anterior:
1 / 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00, 3808.94.19 / Água sanitária, branqueador ou alvejante  (Protocolo ICMS 110/11) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012). /  70
Nota: Redação Anterior:
1 / 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 / Água sanitária, branqueador ou alvejante (exceto no subitem 3808.94.19, os produtos à base de hipoclorito de sódio) / 70
2 3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 56
3 3401.19.00 Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 40,88
4 3401.20.90
e
3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 40,88
Nota: Redação Anterior:
4 / 3401.20.90 3402.20.00 / sabões ou detergentes líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1805 DE 23/10/2013). / 40,88
Nota: Redação Anterior:
4 / 3401.20.90 / 3402.20.00 / sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes / 40,88
5 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 40,88
Nota: Redação Anterior:
5 / 3402.20.00 / Detergentes líquidos / 40,88
5.1 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 28,27
6 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação NCM. 40,88
7 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 62
8 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 57
9 3505.10.00,
3506.91.20,
3905.12.00,
3809.91.90
Facilitadores e goma para passar roupa (Protocolo ICMS 153/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 71
Nota: Redação Anterior:
9 / 3505.10.00  3506.91.20  3905.12.00 / Facilitadores e goma para passar roupa / 71
10 3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 28
11 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 42
12 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 27
13 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 59
14 22.07 Álcool etílico para limpeza (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). 31
Nota: Redação Anterior:
14 / 2207.10.00 2207.20.10 / Álcool etílico para limpeza / 31
15 2710.12.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira (Protocolo ICMS 153/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 49
Nota: Redação Anterior:
15 / 2710.11.90 / Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira / 49
16 2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.69.19,
3808.94,
28.28
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição (Protocolo ICMS 153/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 57,94
Nota: Redação Anterior:
16 / 2801.10.00  2828.10.00  2933.69.11  2933.69.19  3808.94 / Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 / 46
17 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53
18 2806.10.20
2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa 49
19 2815 Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1077 DE 20/07/2012). 61
Nota: Redação Anterior:
19 / 2815 / Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto / 61
20 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 40
21 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00,
2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1077 DE 20/07/2012). 55
Nota: Redação Anterior:
21 / 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 / Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas / 55
22 2832.20.00
2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52
23 2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg (Protocolo ICMS 153/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 53
Nota: Redação Anterior:
23 /  2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 / Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1077 DE 20/07/2012). / 53
Nota: Redação Anterior:
23 / 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 / Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas / 53
24 2902.90.20 Naftalina 28
25 2917.11.10 Antiferrugem 55
26 2923.90.90 Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1077 DE 20/07/2012). 55
Nota: Redação Anterior:
26 / 2923.90.90 / Clarificante / 55
27 2931.90.79 Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 I (Protocolo ICMS 153/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 41
Nota: Redação Anterior:
27 / 2931.00.39 / Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1077 DE 20/07/2012). / 41
Nota: Redação Anterior:
27 / 2931.00.39 / Controlador de metais / 41
28 2933.69.19 Flutuador 4x1 46
29 3402.90.39 Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1077 DE 20/07/2012). 51
Nota: Redação Anterior:
29 / 3402.90.39 / Limpa-bordas / 51
30 34.03 Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias (Protocolo ICMS 153/2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2371 DE 26/08/2014). 49
Nota: Redação Anterior:
30 /34.03 /Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis e para untar couros, peleteria e outras matérias (Protocolo ICMS 153/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). / 49
Nota: Redação Anterior:
30 / 3403 / Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias / 49
31 3802 Neutralizador/eliminador de odor 58
32

2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1077 DE 20/07/2012). 60
Nota: Redação Anterior:
32 / 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 / Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas / 60
33 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51
34 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1077 DE 20/07/2012). 49
Nota: Redação Anterior:
34 / 3824.90.49 / Produtos para limpeza pesada / 49
35 2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico e outros redutores de pH do código 3824.90.79 - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros; 28
Nota: Redação Anterior:
35 / 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 / Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do subitem 3824.90.79, todos utilizados em piscinas / 28
36 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49
37 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 53
38 7323.10.00 Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 35
39 8424.89
8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49
40 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 64
41 9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 71
Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

SEÇÃO L - LISTA DE MATERIAIS DE LIMPEZA (Anexo 3, arts. 230 a 232) (Protocolo ICMS Nº 197/2009) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO L - LISTA DE MATERIAIS DE LIMPEZA (Anexo 3, arts. 237 a 239) (Protocolo ICMS 197/09)

Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
1 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
Água sanitária, branqueador ou alvejante 57,87
2 3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 53,61
3 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 51,62
4 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 58,81
5 3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa 64,80
6 3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 25,72
7 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 45,31
8 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 23,64
9 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 58,66
10 2207.10.00
2207.20.10
Álcool etílico para limpeza 23,54
11 2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 49,28
12 2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 45,79
13 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53,21
14 2806.10.20 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa 49,28
15 28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 57,54
16 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 35,04
17 2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55,35
18 2832.20.00
2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52,07
19 2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 53,21
20 2902.90.20 Naftalina 25,14
21 2917.11.10 Antiferrugem 49,28
22 2923.90.90 Clarificante 55,35
23 2931.00.39 Controlador de metais 40,66
24 2933.69.19 Flutuador 4x1 45,79
25 3402.90.39 Limpa-bordas 50,53
26 34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49,28
27 38.02 Neutralizador/eliminador de odor 58,55
28 2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 59,84
29 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51,17
30 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 46,34
31 2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28,26
32 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49,28
33 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 46,37
34 8424.89
8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49,28
35 9603.10.00
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins 49,28

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

SEÇÃO LI - LISTA DE MATERIAIS ELÉTRICOS (Anexo 3, arts. 233 a 235) (Protocolo ICMS Nº 198/2009) (Redação do título da Seção dada pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO LI - LISTA DE MATERIAIS ELÉTRICOS (Anexo 3, arts. 240 a 242) (Protocolo ICMS 198/09)
Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
1 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo 48
2 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31
3 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) 39
4 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37
5 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 37
6 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36
7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38
8 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 39
9 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46
10 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os previstos nos códigos 8531.10 e 8531.80.00, exceto os de uso automotivo (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (Protocolo ICMS 154/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 33
Nota: Redação Anterior:
10 / 85.31 / Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) / 33
11 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 40
12 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 34
13 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39
14 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 154/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 39
Nota: Redação Anterior:
14 / 8534.00.00 / Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo / 39
15 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 42
16 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo 38
17 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico 29
18 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41
19 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 30
20 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo 39
21 8544,
7605,
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto para uso automotivo (Protocolo ICMS 154/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 36
Nota: Redação Anterior:
21 / 85.44  7413.00.00  76.05  76.14 / Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos / 36
22 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - exceto para uso automotivo (Protocolo 182/2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 36
Nota: Redação Anterior:
22 / 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V / 36
23 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46
24 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38
25 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 33
26 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção 31
27 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37
28 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39
29 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35
30 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39
31 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32
32 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 154/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 37
Nota: Redação Anterior:
32 / 8517 / Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS Nº 182/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). / 37
33 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS Nº 182/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 38
34 8543.70.92 Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS Nº 182/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 38
35 9032, 9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 (Protocolo ICMS 154/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 38
Nota: Redação Anterior:
35 / 9032 e 9033.00.00 / Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos no item 9032.89.2 (Protocolo ICMS Nº 182/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). / 38
(Revogado pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015):
36 8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis (Protocolo ICMS 154/2013) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2371 DE 26/08/2014). 75

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

SEÇÃO LII - LISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA (Anexo 3, arts. 236 a 238) (Protocolo ICMS Nº 199/2009) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO LII - LISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA (Anexo 3, arts. 243 a 245) (Protocolo ICMS 199/09)
Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
1 3213.10.00 Tinta guache 34
2 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 57
3 3824.90.29 Corretivo 56
4 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 63
5 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43
6 4421.90.00 3926.90.90 Prancheta 57
7 5509.53.00 5202.99.00 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57
8 8214.10.00 Apontador de lápis 54
9 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57
10 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 75
11 96.08 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e os prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 64,21
Nota: Redação Anterior:
11 / 96.08 / Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) / 57
(Revogado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014):
12 9608.10.00 Canetas esferográficas 49
(Revogado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014):
13 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 65
(Revogado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014):
14 9608.40.00 Lapiseiras 50
15 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 57
16 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57
17 39.01 a 39.14
e 3916.20.00
-Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais (Redação do item dada pelo Decreto Nº 539 DE 27/09/2011). 57
Nota: Redação Anterior:
17 / 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 / 57
18 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 57
Nota: Redação Anterior:
18 / 3920.20.19 / Papel celofane / 57
19 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 64,12
Nota: Redação Anterior:
19 / 39.01 a 39.14 / Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais (Redação do item dada pelo Decreto Nº 539 DE 27/09/2011). / 57
Nota: Redação Anterior:
19 / 3926.10.00 / Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos. / 57
20 4802.54.9 Papel seda 57
21 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57
22 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 49
23 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular ou PDV 68
24 4802.56.9, 4802.57.9, 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 57
Nota: Redação Anterior:
24 / 4802.56.9  4802.57.9  4802.58.9 / Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico (Protocolo ICMS Nº 185/2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). / 57
Nota: Redação Anterior:
24 / 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 / Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente / 57
25 4806.20.00 Papel impermeável 57
26 4808.10.00 Papel crepon 57
27 4810.13.90 Papel almaço 57
28 4810.22.90 Papel fantasia 69
29 48.09 e 48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolo com diâmetro igual ou maior que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior que 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 539 DE 27/09/2011). 57
Nota: Redação Anterior:
29 / 48.09 48.16 / Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas / 57
30 4816.90.10 Papel hectográfico 57
31 48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 52
(Revogado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014):
32 48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 65
33 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 82
34 5210.59.90 Papel camurça 57
35 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57
36 9603.90.00 Apagador para quadro 57
37 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57
38 4802.56 Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) (Protocolo ICMS Nº 185/2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). 25
Nota: Redação Anterior:
38 / 4802.56 / Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta / 25
39 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43
40 8304.00.00 Porta-canetas 57
41 3506.10.90 3506.91.90 Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida 71
42 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 86,89
43 4820.20.00 Cadernos (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 65,93
44 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 73,35
45 4820.40.00 Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 31,06
46 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 70,71
47 4820.90.00 Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 87,77

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 947 DE 11/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

SEÇÃO LIII - LISTA DE BICICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS

Item Código NCM/SH Descrição
1 0212.80 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
3 4013.20.00 Câmeras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
5 8214.9 Partes e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/2013)
Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

SEÇÃO LIII - LISTA DE BICICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS (Anexo 3, arts. 239 a 241) (Protocolo ICMS Nº 203/2009) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
LISTA DE BICICLETAS (Anexo 3, arts. 246 a 248) (Protocolo ICMS 203/09)

Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 47,00
2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
5 8714.9 Partes e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 156/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). 64,67
Nota: Redação Anterior:
5 / 8714.9 / Partes e acessórios das bicicletas / 64,67

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 947 DE 11/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

SEÇÃO LIV - LISTA DE BRINQUEDOS

Item Código NCM/SH Descrição
1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo
Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

SEÇÃO LIV - LISTA DE BRINQUEDOS (Anexo 3, arts. 242 a 244) (Protocolo ICMS Nº 204/2009) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
LISTA DE BRINQUEDOS (Anexo 3, arts. 249 a 251) (Protocolo ICMS 204/09)

Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. 57

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011):

SEÇÃO LV - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS (Anexo 2, art. 7º, XIII) (Convênio ICMS Nº 08/2011)

1. Turfa (Absorvente Orgânico) - Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc. - NCM/SH 2703.00.00;

2. Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.) - NCM/SH 2836.99.19;

3. Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes - NCM/SH 2836.99.19;

4. Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica - NCM/SH 2836.99.19

5. Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados - NCM/SH 2836.99.19;

6. Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros) - NCM/SH 3507.90.19;

7. Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos - NCM/SH 3507.90.19;

8. Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes - NCM/SH 3507.90.19;

9. Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas colmatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral - NCM/SH 3507.90.19;

10. Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc - NCM/SH 3507.90.19;

11. Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos - NCM/SH 3507.90.19;

12. Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos - NCM/SH 3507.90.19;

13. Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados - NCM/SH 3507.90.19;

14. Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches - NCM/SH 3507.90.41;

15. Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante - NCM/SH 3507.90.41;

16. Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches - NCM/SH 3507.90.41;

17. Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias - NCM/SH 3507.90.41;

18. Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel - NCM/SH 3507.90.41;

19. Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes - NCM/SH 3507.90.41;

20. Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas - NCM/SH 3507.90.41;

21. Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva - NCM/SH 3507.90.41;

22. Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras - NCM/SH 3507.90.41;

23. Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, hotmelt e PVA - NCM/SH 3507.90.41;

24. Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras - NCM/SH 3507.90.41;

25. Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras - NCM/SH 3507.90.41;

26. Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue - NCM/SH 3507.90.41.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 655 DE 17/11/2011):

SEÇÃO LVI - DOS FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DERIVADOS DE PLASMA HUMANO (Convênio ICMS Nº 103/2011) (Anexo 2, art. 2º, LXXI, e art. 3º, LV)

1. Fármacos:

1.1. Albumina Humana, NCM/SH 3504.00.90;

1.2. Concentrador de Fator IX, NCM/SH 3504.00.90;

1.3. Concentrado de Fator VIII, NCM/SH 3504.00.90;

1.4. Concentrado de Fator VIII, NCM/SH 3504.00.90;

1.5. Concentrado de Fator VIII, NCM/SH 3504.00.90;

1.6. Concentrado de Fator de Von Willebrand, NCM/SH 3504.00.90;

1.7. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

1.8. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

1.9. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

2. Medicamentos:

2.1. Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml, NCM/SH 3002.10.37;

2.2. Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI, NCM/SH 3002.10.39;

2.3. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI, NCM/SH 3002.10.39;

2.4. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI, NCM/SH 3002.10.39;

2.5. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI, NCM/SH 3002.10.39;

2.6. Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI, NCM/SH 3002.10.39;

2.7. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI, NCM 3002.10.39; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

2.8 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI, NCM 3002.10.39; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

2.9 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI, NCM 3002.10.39; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 2493 DE 05/12/2014):

SEÇÃO LVII - DOS MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER (Convênios ICMS 162/1994 e 32/2014) (Anexo 2, art. 2º, inciso LXXII, e art. 3º, inciso LVI)

ITEM MEDICAMENTO
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4mg Frasco-Ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2-[(3-AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER))
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23 Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridrato de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30 Cloridrato de Daunorubicina
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32 Cloridrato de Doxorrubicina
33 Cloridrato de gencitabina
34 Cloridrato de Idarubicina
35 Cloridrato de irinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiureia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg Ampolas 1ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
69 Cloridrato de pazopanibe (Redação dada pelo Decreto Nº 329 DE 30/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
69 / Pazopanibe
70 Pemetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremífeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Vincristina
Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012):

 SEÇÃO LVII - DOS MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER (Convênio ICMS N°118/2011)(Anexo 2, art. 2º, LXXII, e art. 3º, LVI)

Item MEDICAMENTO
1 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2 Aetinomicina
3 Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4 Alimta (Pemetrexede dissódico)
5 Amifostina (nome químico: etanetiol, 2- [(3-aminopropil) amino] dihidrogênio fosfato (ester)]
6 Aminoglutetimida
7 Anastrozol
8 Androcur (Acetato de Ciproterona)
9 Azatioprina
10 Bicalutamida
11 Sulfato de Bleomicina
12 Bonefós (Clodronato de Sódico)
13 Bussulfano
14 Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
15 Campath (Alentuzumabe)
16 Carboplatina
17 Carmustina
18 Ciclofosfamida
19 Cisplatinum
20 Citarabina
21 Clorambucil
22 Cloridrato de irinotecana
23 Cloridrato de Clormetina
24 Dacarbazina
25 Dacogen (Decitabina)
26 Cloridrato de Daunorubicina
27 Dietilestilbestrol
28 Docelibbs (docetaxel triidratado)
29 Docetere (docetaxel triidratado)
30 Cloridrato de Doxorubicina
31 Erbitux (Cetuximabe)
32 Etoposido
33 Fareston
34 Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35 Fluorouracil
36 Genzar (cloridrato de gencitabina)
37 Hidroxiuréia
38 Hycamtin 4mg f/a
39 I-asparaginase
40 Cloridrato de Idarubicina
41 Ifosfamida
42 Imuno BCG
43 Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44 Lenovor (leucovorina)
45 Letrozol 2,5mg comprimido
46 Lomustine
47 Mercaptopurina
48 Mesna
49 Metotrexate
50 Mitomicina
51 Mitotano
52 Mitoxantrona
53 Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
54 Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
55 Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57 Oxalibbs (oxaliplatina)
58 Paclitaxel
59 Pamidronato dissódico
60 Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61 Citrato de Tamoxifeno
62 Temodal (Temozolomida)
63 Teniposido
64 Tioguanina
65 Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66 Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67 Velcade (Bortezomibe)
68 Vimblastina
69 Vincristina
70 Bevacizumabe (Convênio ICMS 22/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012).
71 Capecitabina (Convênio ICMS 22/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012).
72 Tratuzumabe (Convênio ICMS 22/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012).
73 Azacitidina (Convênio ICMS 22/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012).

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1160 DE 19/05/2017):

SEÇÃO LVIII - LISTA DE BEBIDAS QUENTES (Protocolos ICMS 103/2012 e 63/2013) (Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)

Item Código NCM/SH Descrição %MVA Original Operações Internas %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%) %MVA Ajustada Operações Internas c/Dif. Parcial (TTD) (alíquota efetiva 10%) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%)
1 2205, 2206 e 2208

1 - Aperitivos, amargos, bitter e similares;

lI - Batida e similares;

III - Bebida ice;

IV - Cachaça;

V - Catuaba;

VI - Conhaque, brandy e similares;

VII - Cooler;

VIII - Gin;

IX - Jurubeba e similares;

X - Licores e similares;

XI - Pisco;

XII - Run;

XIII - Saquê;

XIV - Steinhaeger;

XV - Tequila;

XVI - Uísque;

XVII - Vermute e similares;

XVIII - Vodka;

XIX - Derivados de vodka;

XX - Arak;

XXI - Aguardente vínica/grappa;

XXII - Sidra e similares;

XXIII - Sangrias e coquetéis.

74,15 104,34 108,98 122,91
2 2204 Vinhos e espumantes 50,16 60,91 64,57 75,54
Nota: Redação Anterior:

(Redação da Seção dada pelo Decreto Nº 1678 DE 14/08/2013):

SEÇÃO LVIII - LISTA DE BEBIDAS QUENTES (Protocolos ICMS 103/2012 e 63/2013) (Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)

Item

Código NCM/SH

Descrição

%MVA Original Operações Internas

%MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)

%MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%)

1

2205, 2206 e 2208

I - Aperitivos, amargos, bitter e similares;

II - Batida e similares;

III - Bebida ice;

IV - Cachaça;

V - Catuaba;

VI - Conhaque, brandy e similares;

VII - Cooler;

VIII - Gin;

IX - Jurubeba e similares;

X - Licores e similares;

XI - Pisco;

XII - Run;

XIII - Saque;

XIV - Steinhaeger;

XV - Tequila;

XVI - Uísque;

XVII - Vermute e similares;

XVIII - Vodka;

XIX - Derivados de vodka;

XX - Arak;

XXI - Aguardente vínica/grappa;

XXII - Sidra e similares;

XXIII - Sangrias e coquetéis.

74,15

104,34

122,91

2 2204 Vinhos e espumantes. 50,16 60,91 75,54
Nota: Redação Anterior:

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1405 DE 25/02/2013):

SEÇÃO LVIII - LISTA DE BEBIDAS QUENTES (Protocolo ICMS 103/2012) (Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

MVA % Ajustada

MVA % Ajustada Para importados

1 2205,
2206,
2207.20.20 e
2208
bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes 74,15 104,34 122,91
2 2204 Vinhos e espumantes 50,16 60,91 75,54
Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1137 DE 23/08/2012):

SEÇÃO LVIII - LISTA DE BEBIDAS QUENTES (Protocolo ICMS 103/2012) (Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)

Item Código NCM/SH Descrição MVA Original %
1 2205,
2206,
2207.20.20 e
2208
Bebidaas quentes, exceto vinhos e espumantes 74,15
2 2204 vinhos e espumantes 43,03
Nota: Redação Anterior:
2 / 2204 /Vinhos e espumantes / 94,27

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 928 DE 03/11/2016):

SEÇÃO LIX - LISTA DE MEDICAMENTOS PERTENCENTES AO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (Anexo 3, art. 148-A)

Item Patologia - Princípio ativo Apresentação EAN/GTIN Tipo Serviço
1 asma - brometo de ipratrópio 0,02 mg 7896026302449 FPO-GRAT
2 asma - brometo de ipratrópio 0,02 mg 7896026302432 FPO-GRAT
3 asma - brometo de ipratrópio 0,02 mg 7896026300193 FPO-GRAT
4 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896026300216 FPO-GRAT
5 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896672202407 FPO-GRAT
6 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896672202599 FPO-GRAT
7 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896672202605 FPO-GRAT
8 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896004725420 FPO-GRAT
9 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7895296284011 FPO-GRAT
10 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896004725437 FPO-GRAT
11 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896004725567 FPO-GRAT
12 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7897473201743 FPO-GRAT
13 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898123906162 FPO-GRAT
14 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896714270234 FPO-GRAT
15 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898060132785 FPO-GRAT
16 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896714214337 FPO-GRAT
17 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898149937287 FPO-GRAT
18 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898149933784 FPO-GRAT
19 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896112114413 FPO-GRAT
20 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896112157380 FPO-GRAT
21 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896181913252 FPO-GRAT
22 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896004725574 FPO-GRAT
23 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7894916145435 FPO-GRAT
24 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7895296044011 FPO-GRAT
25 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898148299010 FPO-GRAT
26 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898148299492 FPO-GRAT
27 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896006210108 FPO-GRAT
28 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896006262510 FPO-GRAT
29 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898074615120 FPO-GRAT
30 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202322 FPO-GRAT
31 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202872 FPO-GRAT
32 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202889 FPO-GRAT
33 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202896 FPO-GRAT
34 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896261004009 FPO-GRAT
35 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672201059 FPO-GRAT
36 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672201042 FPO-GRAT
37 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672202902 FPO-GRAT
38 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672202926 FPO-GRAT
39 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672202919 FPO-GRAT
40 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896269900204 FPO-GRAT
41 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7897473201705 FPO-GRAT
42 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7897473207103 FPO-GRAT
43 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672201691 FPO-GRAT
44 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672201943 FPO-GRAT
45 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202636 FPO-GRAT
46 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202810 FPO-GRAT
47 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202834 FPO-GRAT
48 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202827 FPO-GRAT
49 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896269900266 FPO-GRAT
50 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896269900211 FPO-GRAT
51 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896672202445 FPO-GRAT
52 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896672201912 FPO-GRAT
53 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896269900150 FPO-GRAT
54 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896015521370 FPO-GRAT
55 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7897473201071 FPO-GRAT
56 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7897473202122 FPO-GRAT
57 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896112147640 FPO-GRAT
58 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896112154365 FPO-GRAT
59 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896181901198 FPO-GRAT
60 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7898014561333 FPO-GRAT
61 asma - sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 7896269900068 FPO-GRAT
62 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7895858010928 FPO-GRAT
63 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7895858010935 FPO-GRAT
64 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7895858010942 FPO-GRAT
65 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898361882655 FPO-GRAT
66 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898361881566 FPO-GRAT
67 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898361881573 FPO-GRAT
68 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898099381031 FPO-GRAT
69 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898095341732 FPO-GRAT
70 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898095341749 FPO-GRAT
71 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898100242405 FPO-GRAT
72 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899106000303 FPO-GRAT
73 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899106000297 FPO-GRAT
74 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7895858005023 FPO-GRAT
75 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7895858000899 FPO-GRAT
76 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896523206486 FPO-GRAT
77 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896004719900 FPO-GRAT
78 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896004709192 FPO-GRAT
79 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896004712888 FPO-GRAT
80 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7894916140942 FPO-GRAT
81 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898040321413 FPO-GRAT
82 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896004709222 FPO-GRAT
83 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896004712840 FPO-GRAT
84 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899100400239 FPO-GRAT
85 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899100400246 FPO-GRAT
86 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898060138633 FPO-GRAT
87 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896112126478 FPO-GRAT
88 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896112133612 FPO-GRAT
89 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896112131113 FPO-GRAT
90 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896112194279 FPO-GRAT
91 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896181904922 FPO-GRAT
92 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896181908944 FPO-GRAT
93 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896422508056 FPO-GRAT
94 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896422507943 FPO-GRAT
95 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896422508377 FPO-GRAT
96 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7895296249058 FPO-GRAT
97 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7891721238239 FPO-GRAT
98 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7891721238123 FPO-GRAT
99 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7891721000614 FPO-GRAT
100 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896472502394 FPO-GRAT
101 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7895296249027 FPO-GRAT
102 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7895296190039 FPO-GRAT
103 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896261008175 FPO-GRAT
104 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896261015753 FPO-GRAT
105 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896261012974 FPO-GRAT
106 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896261016996 FPO-GRAT
107 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897759001432 FPO-GRAT
108 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897759000251 FPO-GRAT
109 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899547503036 FPO-GRAT
110 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899547503029 FPO-GRAT
111 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898148291267 FPO-GRAT
112 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897076912565 FPO-GRAT
113 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897076909848 FPO-GRAT
114 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897595604378 FPO-GRAT
115 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7891058004750 FPO-GRAT
116 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7891058004743 FPO-GRAT
117 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897655041204 FPO-GRAT
118 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898049794324 FPO-GRAT
119 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898902274031 FPO-GRAT
120 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898902274123 FPO-GRAT
121 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898361881580 FPO-GRAT
122 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898361881597 FPO-GRAT
123 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898095341794 FPO-GRAT
124 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896714234175 FPO-GRAT
125 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896714234182 FPO-GRAT
126 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898100241194 FPO-GRAT
127 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899106000341 FPO-GRAT
128 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899106000334 FPO-GRAT
129 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7893353613613 FPO-GRAT
130 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896523210001 FPO-GRAT
131 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896004712895 FPO-GRAT
132 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896004719917 FPO-GRAT
133 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896004709185 FPO-GRAT
134 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7895296190015 FPO-GRAT
135 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7895296190022 FPO-GRAT
136 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899100400277 FPO-GRAT
137 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899100400284 FPO-GRAT
138 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896112128670 FPO-GRAT
139 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896112126485 FPO-GRAT
140 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896112126492 FPO-GRAT
141 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896181908968 FPO-GRAT
142 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896181901402 FPO-GRAT
143 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896422507950 FPO-GRAT
144 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896422508063 FPO-GRAT
145 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896261008021 FPO-GRAT
146 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898075313940 FPO-GRAT
147 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 7895585801091 FPO-GRAT
148 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 7891721022722 FPO-GRAT
149 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 7891721024009 FPO-GRAT
150 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 7891721027468 FPO-GRAT
151 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 7891721013218 FPO-GRAT
152 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 7899547511031 FPO-GRAT
153 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 8902220108745 FPO-GRAT
154 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 8902220107748 FPO-GRAT
155 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 8902220107304 FPO-GRAT
156 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7898361882662 FPO-GRAT
157 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7898099381048 FPO-GRAT
158 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7898100241903 FPO-GRAT
159 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7895858000936 FPO-GRAT
160 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7895858005030 FPO-GRAT
161 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7896523206493 FPO-GRAT
162 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7898040320713 FPO-GRAT
163 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7899095201484 FPO-GRAT
164 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7899095237353 FPO-GRAT
165 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7899095237360 FPO-GRAT
166 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7896004712864 FPO-GRAT
167 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7896004709215 FPO-GRAT
168 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7898123903178 FPO-GRAT
169 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7896714200224 FPO-GRAT
170 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7898060131115 FPO-GRAT
171 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7896112145554 FPO-GRAT
172 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7891721027406 FPO-GRAT
173 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7891721027437 FPO-GRAT
174 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7891721238246 FPO-GRAT
175 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7891721238109 FPO-GRAT
176 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7891721000744 FPO-GRAT
177 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7896472502387 FPO-GRAT
178 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7895296249041 FPO-GRAT
179 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7895296080019 FPO-GRAT
180 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7896261017009 FPO-GRAT
181 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7896261015760 FPO-GRAT
182 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7896261012981 FPO-GRAT
183 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7897759001449 FPO-GRAT
184 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7897759001418 FPO-GRAT
185 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7897759000268 FPO-GRAT
186 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7898216362158 FPO-GRAT
187 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7899547502947 FPO-GRAT
188 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7898148291298 FPO-GRAT
189 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7897076912572 FPO-GRAT
190 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7897076909855 FPO-GRAT
191 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7897595604385 FPO-GRAT
192 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7894916140935 FPO-GRAT
193 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7897655041228 FPO-GRAT
194 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7896006230663 FPO-GRAT
195 diabetes -  cloridrato de metformina 850 mg 7898049798223 FPO-GRAT
196 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7898318250421 FPO-GRAT
197 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7898146820094 FPO-GRAT
198 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7891058212070 FPO-GRAT
199 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7897917001069 FPO-GRAT
200 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7893736014723 FPO-GRAT
201 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7896676404999 FPO-GRAT
202 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7896004706467 FPO-GRAT
203 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7896004706474 FPO-GRAT
204 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7894916141024 FPO-GRAT
205 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7894916503372 FPO-GRAT
206 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7899095201781 FPO-GRAT
207 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7899095249707 FPO-GRAT
208 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7899095249714 FPO-GRAT
209 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7899095250505 FPO-GRAT
210 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7899095250512 FPO-GRAT
211 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7899095209992 FPO-GRAT
212 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7896004707945 FPO-GRAT
213 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7897076905468 FPO-GRAT
214 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7898103650696 FPO-GRAT
215 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7897322700632 FPO-GRAT
216 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7898109240105 FPO-GRAT
217 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7898371171022 FPO-GRAT
218 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7898060138497 FPO-GRAT
219 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7892885200124 FPO-GRAT
220 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7896714217093 FPO-GRAT
221 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7896714200071 FPO-GRAT
222 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7896112143611 FPO-GRAT
223 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7896181905509 FPO-GRAT
224 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7896622302836 FPO-GRAT
225 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7896422522557 FPO-GRAT
226 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7896422522571 FPO-GRAT
227 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7896422522564 FPO-GRAT
228 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7896422522588 FPO-GRAT
229 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7896862910556 FPO-GRAT
230 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7898075310376 FPO-GRAT
231 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7895296272018 FPO-GRAT
232 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7898035310194 FPO-GRAT
233 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7898148297269 FPO-GRAT
234 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7896226502625 FPO-GRAT
235 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7897076909626 FPO-GRAT
236 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7898078942208 FPO-GRAT
237 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7891058002527 FPO-GRAT
238 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7891058002510 FPO-GRAT
239 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7896137112197 FPO-GRAT
240 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7896006256304 FPO-GRAT
241 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7898256080081 FPO-GRAT
242 diabetes -  glibenclamida 5 mg 7898910350055 FPO-GRAT
243 diabetes -  insulina humana 100 ui/ml 7895858005436 FPO-GRAT
244 diabetes -  insulina humana 100 ui/ml 7891058009120 FPO-GRAT
245 diabetes -  insulina humana 100 ui/ml 7891058009168 FPO-GRAT
246 diabetes -  insulina humana 100 ui/ml 7891058016432 FPO-GRAT
247 diabetes -  insulina humana 100 ui/ml 7896382700644 FPO-GRAT
248 diabetes -  insulina humana 100 ui/ml 7896382702488 FPO-GRAT
249 diabetes -  insulina humana 100 ui/ml 7896382700583 FPO-GRAT
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669 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 7898078942567 FPO-GRAT
670 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 7898078943243 FPO-GRAT
671 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 7897595602138 FPO-GRAT
672 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 7897595608215 FPO-GRAT
673 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 7897595602145 FPO-GRAT
674 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 7897595605252 FPO-GRAT
675 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 7897595604361 FPO-GRAT
676 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 7897595604354 FPO-GRAT
677 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 7897595628213 FPO-GRAT
678 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 7897595628220 FPO-GRAT
679 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 7897595628237 FPO-GRAT
680 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 7897595628244 FPO-GRAT
681 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 7897595627360 FPO-GRAT
682 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 8903855075334 FPO-GRAT
683 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 8903855062013 FPO-GRAT
684 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 8902220105034 FPO-GRAT
685 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 8902220105539 FPO-GRAT
686 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 7898049796243 FPO-GRAT
687 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 7898049796236 FPO-GRAT
688 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 7898049797905 FPO-GRAT
689 hipertensão -  losartana potássica 50 mg 7898910350239 FPO-GRAT
690 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898361880286 FPO-GRAT
691 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7897917001182 FPO-GRAT
692 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896112493662 FPO-GRAT
693 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896112429913 FPO-GRAT
694 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896112414971 FPO-GRAT
695 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896241293669 FPO-GRAT
696 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898095345235 FPO-GRAT
697 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898100241293 FPO-GRAT
698 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7893736003840 FPO-GRAT
699 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896523210759 FPO-GRAT
700 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896523206073 FPO-GRAT
701 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896676410990 FPO-GRAT
702 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898096577765 FPO-GRAT
703 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898096577161 FPO-GRAT
704 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896004718927 FPO-GRAT
705 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896004700533 FPO-GRAT
706 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896004714455 FPO-GRAT
707 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7894916504010 FPO-GRAT
708 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7899095201132 FPO-GRAT
709 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896004710358 FPO-GRAT
710 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7897852900496 FPO-GRAT
711 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7897595602718 FPO-GRAT
712 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898123901662 FPO-GRAT
713 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7988103650627 FPO-GRAT
714 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896685301210 FPO-GRAT
715 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7897322700151 FPO-GRAT
716 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898371170087 FPO-GRAT
717 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898060133676 FPO-GRAT
718 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898060138398 FPO-GRAT
719 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7892885200278 FPO-GRAT
720 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896714205823 FPO-GRAT
721 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896714200743 FPO-GRAT
722 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896112113775 FPO-GRAT
723 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896112126225 FPO-GRAT
724 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896112141266 FPO-GRAT
725 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896112127239 FPO-GRAT
726 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896112113782 FPO-GRAT
727 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898906376144 FPO-GRAT
728 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7897851259595 FPO-GRAT
729 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896181916390 FPO-GRAT
730 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896181903376 FPO-GRAT
731 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896181900894 FPO-GRAT
732 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898331960192 FPO-GRAT
733 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7892984031780 FPO-GRAT
734 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7894916143028 FPO-GRAT
735 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898295923325 FPO-GRAT
736 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896622302386 FPO-GRAT
737 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896422506328 FPO-GRAT
738 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896422514248 FPO-GRAT
739 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896862910457 FPO-GRAT
740 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896862910914 FPO-GRAT
741 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896862910969 FPO-GRAT
742 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896862910976 FPO-GRAT
743 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7895296113595 FPO-GRAT
744 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7895296216036 FPO-GRAT
745 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7891721001581 FPO-GRAT
746 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7897337705882 FPO-GRAT
747 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896472501885 FPO-GRAT
748 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896261006645 FPO-GRAT
749 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898075314435 FPO-GRAT
750 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898216360215 FPO-GRAT
751 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898148291830 FPO-GRAT
752 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898148300884 FPO-GRAT
753 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896534203849 FPO-GRAT
754 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7897076906823 FPO-GRAT
755 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7897076906830 FPO-GRAT
756 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898078940747 FPO-GRAT
757 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7897595601476 FPO-GRAT
758 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7897595602268 FPO-GRAT
759 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896137111848 FPO-GRAT
760 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898272940468 FPO-GRAT
761 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898272940239 FPO-GRAT
762 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896006205944 FPO-GRAT
763 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7896006205937 FPO-GRAT
764 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898049796564 FPO-GRAT
765 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898049798414 FPO-GRAT
766 hipertensão -  maleato de enalapril 10 mg 7898049795833 FPO-GRAT
Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1946 DE 19/12/2013):

SEÇÃO LIX - LISTA DE MEDICAMENTOS PERTENCENTES AO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (Anexo 3, art. 148-A)

Item Patologia - Princípio ativo Apresentação EAN Tipo serviço
1 asma - brometo de ipratrópio 0,02 mg 7896026302449 FPO-GRAT
2 asma - brometo de ipratrópio 0,02 mg 7896026302432 FPO-GRAT
3 asma - brometo de ipratrópio 0,02 mg 7896026300193 FPO-GRAT
4 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896672202407 FPO-GRAT
5 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896672202599 FPO-GRAT
6 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896672202605 FPO-GRAT
7 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896006210108 FPO-GRAT
8 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896004725574 FPO-GRAT
9 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896026300216 FPO-GRAT
10 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896004725437 FPO-GRAT
11 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7898123906162 FPO-GRAT
12 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7898060132785 FPO-GRAT
13 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896714214337 FPO-GRAT
14 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896112114413 FPO-GRAT
15 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896181913252 FPO-GRAT
16 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7894916145435 FPO-GRAT
17 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7895296044011 FPO-GRAT
18 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7898148299010 FPO-GRAT
19 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7898148299492 FPO-GRAT
20 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896004725420 FPO-GRAT
21 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896006262510 FPO-GRAT
22 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7898149937287 FPO-GRAT
23 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7898149933784 FPO-GRAT
24 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896004725567 FPO-GRAT
25 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7898074615120 FPO-GRAT
26 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7897473201743 FPO-GRAT
27 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896714270234 FPO-GRAT
28 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202322 FPO-GRAT
29 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202872 FPO-GRAT
30 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202889 FPO-GRAT
31 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202896 FPO-GRAT
32 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896261004009 FPO-GRAT
33 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7897473201705 FPO-GRAT
34 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672201059 FPO-GRAT
35 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672201042 FPO-GRAT
36 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672202902 FPO-GRAT
37 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672202926 FPO-GRAT
38 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672202919 FPO-GRAT
39 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202636 FPO-GRAT
40 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202810 FPO-GRAT
41 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202834 FPO-GRAT
42 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202827 FPO-GRAT
43 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896112147640 FPO-GRAT
44 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7898014561333 FPO-GRAT
45 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7897473201071 FPO-GRAT
46 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896672202445 FPO-GRAT
47 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896672201912 FPO-GRAT
48 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896269900150 FPO-GRAT
49 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896181901198 FPO-GRAT
50 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896015521370 FPO-GRAT
51 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896112154365 FPO-GRAT
52 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7897473202122 FPO-GRAT
53 asma - sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 7896269900068 FPO-GRAT
54 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 7891721013218 FPO-GRAT
55 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 7891721024009 FPO-GRAT
56 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 8902220107748 FPO-GRAT
57 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 8902220107304 FPO-GRAT
58 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 8902220108745 FPO-GRAT
59 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 7891721027468 FPO-GRAT
60 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898361881566 FPO-GRAT
61 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898361881573 FPO-GRAT
62 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898095341732 FPO-GRAT
63 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898095341749 FPO-GRAT
64 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899106000303 FPO-GRAT
65 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899106000297 FPO-GRAT
66 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896004719900 FPO-GRAT
67 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896004709192 FPO-GRAT
68 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896004712888 FPO-GRAT
69 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899100400239 FPO-GRAT
70 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899100400246 FPO-GRAT
71 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896112126478 FPO-GRAT
72 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896112131113 FPO-GRAT
73 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896181904922 FPO-GRAT
74 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896181908944 FPO-GRAT
75 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896422508056 FPO-GRAT
76 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896422507943 FPO-GRAT
77 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896422508377 FPO-GRAT
78 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7895296249027 FPO-GRAT
79 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7895296249058 FPO-GRAT
80 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7891721238239 FPO-GRAT
81 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7891721238123 FPO-GRAT
82 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896004709222 FPO-GRAT
83 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896004712840 FPO-GRAT
84 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897759001432 FPO-GRAT
85 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898148291267 FPO-GRAT
86 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897076912565 FPO-GRAT
87 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897076909848 FPO-GRAT
88 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897595604378 FPO-GRAT
89 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7891058004750 FPO-GRAT
90 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7891058004743 FPO-GRAT
91 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7894916140942 FPO-GRAT
92 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898040321413 FPO-GRAT
93 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7895858005023 FPO-GRAT
94 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7895858000899 FPO-GRAT
95 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896472502394 FPO-GRAT
96 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7891721000614 FPO-GRAT
97 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897759000251 FPO-GRAT
98 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897655041204 FPO-GRAT
99 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898099381031 FPO-GRAT
100 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898100242405 FPO-GRAT
101 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896523206486 FPO-GRAT
102 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896261015753 FPO-GRAT
103 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896261012974 FPO-GRAT
104 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896261016996 FPO-GRAT
105 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896112133612 FPO-GRAT
106 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898060138633 FPO-GRAT
107 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898361882655 FPO-GRAT
108 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899547503036 FPO-GRAT
109 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899547503029 FPO-GRAT
110 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898361881580 FPO-GRAT
111 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898361881597 FPO-GRAT
112 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898902274031 FPO-GRAT
113 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898902274123 FPO-GRAT
114 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898095341794 FPO-GRAT
115 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899106000341 FPO-GRAT
116 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899106000334 FPO-GRAT
117 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7893353613613 FPO-GRAT
118 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896523210001 FPO-GRAT
119 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896004712895 FPO-GRAT
120 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896004719917 FPO-GRAT
121 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896004709185 FPO-GRAT
122 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899100400277 FPO-GRAT
123 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899100400284 FPO-GRAT
124 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896112128670 FPO-GRAT
125 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896112126485 FPO-GRAT
126 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896112126492 FPO-GRAT
127 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896181908968 FPO-GRAT
128 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896181901402 FPO-GRAT
129 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896422507950 FPO-GRAT
130 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896422508063 FPO-GRAT
131 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7895296249041 FPO-GRAT
132 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7891721238246 FPO-GRAT
133 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7891721238109 FPO-GRAT
134 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896004712864 FPO-GRAT
135 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896004709215 FPO-GRAT
136 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7897759001449 FPO-GRAT
137 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898148291298 FPO-GRAT
138 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7897076912572 FPO-GRAT
139 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7897076909855 FPO-GRAT
140 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7897595604385 FPO-GRAT
141 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7894916140935 FPO-GRAT
142 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896006230663 FPO-GRAT
143 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898040320713 FPO-GRAT
144 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7895858000936 FPO-GRAT
145 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7895858005030 FPO-GRAT
146 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896472502387 FPO-GRAT
147 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899095201484 FPO-GRAT
148 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898049798223 FPO-GRAT
149 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7891721000744 FPO-GRAT
150 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898216362158 FPO-GRAT
151 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7897759001418 FPO-GRAT
152 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7897759000268 FPO-GRAT
153 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898123903178 FPO-GRAT
154 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7897655041228 FPO-GRAT
155 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898099381048 FPO-GRAT
156 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898100241903 FPO-GRAT
157 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896523206493 FPO-GRAT
158 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896261017009 FPO-GRAT
159 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896261015760 FPO-GRAT
160 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896261012981 FPO-GRAT
161 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896714200224 FPO-GRAT
162 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896112145554 FPO-GRAT
163 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898060131115 FPO-GRAT
164 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7895296080019 FPO-GRAT
165 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899095237353 FPO-GRAT
166 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899095237360 FPO-GRAT
167 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898361882662 FPO-GRAT
168 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7891721027406 FPO-GRAT
169 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899547502947 FPO-GRAT
170 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7891721027437 FPO-GRAT
171 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898109240105 FPO-GRAT
172 diabetes - glibenclamida 5 mg 7893736014723 FPO-GRAT
173 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896112143611 FPO-GRAT
174 diabetes - glibenclamida 5 mg 7891058212070 FPO-GRAT
175 diabetes - glibenclamida 5 mg 7892885200124 FPO-GRAT
176 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898075310376 FPO-GRAT
177 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898146820094 FPO-GRAT
178 diabetes - glibenclamida 5 mg 7897076905468 FPO-GRAT
179 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896226502625 FPO-GRAT
180 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898035310194 FPO-GRAT
181 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896676404999 FPO-GRAT
182 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896004706467 FPO-GRAT
183 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896004706474 FPO-GRAT
184 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896714217093 FPO-GRAT
185 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896181905509 FPO-GRAT
186 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896422522557 FPO-GRAT
187 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896422522571 FPO-GRAT
188 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896422522564 FPO-GRAT
189 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896422522588 FPO-GRAT
190 diabetes - glibenclamida 5 mg 7895296272018 FPO-GRAT
191 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896004707945 FPO-GRAT
192 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898148297269 FPO-GRAT
193 diabetes - glibenclamida 5 mg 7897076909626 FPO-GRAT
194 diabetes - glibenclamida 5 mg 7891058002527 FPO-GRAT
195 diabetes - glibenclamida 5 mg 7891058002510 FPO-GRAT
196 diabetes - glibenclamida 5 mg 7894916141024 FPO-GRAT
197 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898910350055 FPO-GRAT
198 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896137112197 FPO-GRAT
199 diabetes - glibenclamida 5 mg 7894916503372 FPO-GRAT
200 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898078942208 FPO-GRAT
201 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898060138497 FPO-GRAT
202 diabetes - glibenclamida 5 mg 7899095201781 FPO-GRAT
203 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898256080081 FPO-GRAT
204 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896862910556 FPO-GRAT
205 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898103650696 FPO-GRAT
206 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896714200071 FPO-GRAT
207 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896622302836 FPO-GRAT
208 diabetes - glibenclamida 5 mg 7897322700632 FPO-GRAT
209 diabetes - glibenclamida 5 mg 7897917001069 FPO-GRAT
210 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898371171022 FPO-GRAT
211 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896006256304 FPO-GRAT
212 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7896382700583 FPO-GRAT
213 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7896382703317 FPO-GRAT
214 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7898149935658 FPO-GRAT
215 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7898149935627 FPO-GRAT
216 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7898149935634 FPO-GRAT
217 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7898149935665 FPO-GRAT
218 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7891058009168 FPO-GRAT
219 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7891058016432 FPO-GRAT
220 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7896714215587 FPO-GRAT
221 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7895858005436 FPO-GRAT
222 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7897705200308 FPO-GRAT
223 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7897705200322 FPO-GRAT
224 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7897705200087 FPO-GRAT
225 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7895197160049 FPO-GRAT
226 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7895197160063 FPO-GRAT
227 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7895197160056 FPO-GRAT
228 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7895197160117 FPO-GRAT
229 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7895197160148 FPO-GRAT
230 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7897705201053 FPO-GRAT
231 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7896382703300 FPO-GRAT
232 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7896382700576 FPO-GRAT
233 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7896382702495 FPO-GRAT
234 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7897759000374 FPO-GRAT
235 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7897759000213 FPO-GRAT
236 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7891058009113 FPO-GRAT
237 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7891058009151 FPO-GRAT
238 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7891058016463 FPO-GRAT
239 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7895858005412 FPO-GRAT
240 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7897705200070 FPO-GRAT
241 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7897705200315 FPO-GRAT
242 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7895197160100 FPO-GRAT
243 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7895197160025 FPO-GRAT
244 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7895197160018 FPO-GRAT
245 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7895197160131 FPO-GRAT
246 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7895197160032 FPO-GRAT
247 hipertensão - atenolol 25 mg 7896241221853 FPO-GRAT
248 hipertensão - atenolol 25 mg 7898216362196 FPO-GRAT
249 hipertensão - atenolol 25 mg 7898216362195 FPO-GRAT
250 hipertensão - atenolol 25 mg 7896181901723 FPO-GRAT
251 hipertensão - atenolol 25 mg 7898060138565 FPO-GRAT
252 hipertensão - atenolol 25 mg 7896004708218 FPO-GRAT
253 hipertensão - atenolol 25 mg 7896714233376 FPO-GRAT
254 hipertensão - atenolol 25 mg 7897851220168 FPO-GRAT
255 hipertensão - atenolol 25 mg 7892885200292 FPO-GRAT
256 hipertensão - atenolol 25 mg 7896206400996 FPO-GRAT
257 hipertensão - atenolol 25 mg 7896472508051 FPO-GRAT
258 hipertensão - atenolol 25 mg 7898932797203 FPO-GRAT
259 hipertensão - atenolol 25 mg 7898361880606 FPO-GRAT
260 hipertensão - atenolol 25 mg 7898361880613 FPO-GRAT
261 hipertensão - atenolol 25 mg 7899106000372 FPO-GRAT
262 hipertensão - atenolol 25 mg 7899106000389 FPO-GRAT
263 hipertensão - atenolol 25 mg 7896676411676 FPO-GRAT
264 hipertensão - atenolol 25 mg 7896004719368 FPO-GRAT
265 hipertensão - atenolol 25 mg 7896004705880 FPO-GRAT
266 hipertensão - atenolol 25 mg 7896004705781 FPO-GRAT
267 hipertensão - atenolol 25 mg 7899100400314 FPO-GRAT
268 hipertensão - atenolol 25 mg 7899100400321 FPO-GRAT
269 hipertensão - atenolol 25 mg 7896181900122 FPO-GRAT
270 hipertensão - atenolol 25 mg 7896422506342 FPO-GRAT
271 hipertensão - atenolol 25 mg 7895296299022 FPO-GRAT
272 hipertensão - atenolol 25 mg 7896004709024 FPO-GRAT
273 hipertensão - atenolol 25 mg 7896261006164 FPO-GRAT
274 hipertensão - atenolol 25 mg 7898216362257 FPO-GRAT
275 hipertensão - atenolol 25 mg 7898148290772 FPO-GRAT
276 hipertensão - atenolol 25 mg 7897076910112 FPO-GRAT
277 hipertensão - atenolol 25 mg 7897076910097 FPO-GRAT
278 hipertensão - atenolol 25 mg 7897076910127 FPO-GRAT
279 hipertensão - atenolol 25 mg 7897595605412 FPO-GRAT
280 hipertensão - atenolol 25 mg 7897595602572 FPO-GRAT
281 hipertensão - atenolol 25 mg 7894916144209 FPO-GRAT
282 hipertensão - atenolol 25 mg 7897595602602 FPO-GRAT
283 hipertensão - atenolol 25 mg 7897595612090 FPO-GRAT
284 hipertensão - atenolol 25 mg 7897595612106 FPO-GRAT
285 hipertensão - atenolol 25 mg 7897595605580 FPO-GRAT
286 hipertensão - atenolol 25 mg 7898099382106 FPO-GRAT
287 hipertensão - atenolol 25 mg 7898371170322 FPO-GRAT
288 hipertensão - atenolol 25 mg 7898906376229 FPO-GRAT
289 hipertensão - atenolol 25 mg 7891721001765 FPO-GRAT
290 hipertensão - atenolol 25 mg 7899095201576 FPO-GRAT
291 hipertensão - atenolol 25 mg 7899095201866 FPO-GRAT
292 hipertensão - atenolol 25 mg 7898049794522 FPO-GRAT
293 hipertensão - atenolol 25 mg 7896472508792 FPO-GRAT
294 hipertensão - atenolol 25 mg 7898049792979 FPO-GRAT
295 hipertensão - atenolol 25 mg 7896181916222 FPO-GRAT
296 hipertensão - atenolol 25 mg 7896472513130 FPO-GRAT
297 hipertensão - atenolol 25 mg 7896472513338 FPO-GRAT
298 hipertensão - captopril 25 mg 7894164001439 FPO-GRAT
299 hipertensão - captopril 25 mg 7894164000166 FPO-GRAT
300 hipertensão - captopril 25 mg 7894164003167 FPO-GRAT
301 hipertensão - captopril 25 mg 7898272940208 FPO-GRAT
302 hipertensão - captopril 25 mg 7898100241064 FPO-GRAT
303 hipertensão - captopril 25 mg 7898099382304 FPO-GRAT
304 hipertensão - captopril 25 mg 7898099382298 FPO-GRAT
305 hipertensão - captopril 25 mg 7897851220335 FPO-GRAT
306 hipertensão - captopril 25 mg 7896016801372 FPO-GRAT
307 hipertensão - captopril 25 mg 7896016801747 FPO-GRAT
308 hipertensão - captopril 25 mg 7896006226765 FPO-GRAT
309 hipertensão - captopril 25 mg 7896714207797 FPO-GRAT
310 hipertensão - captopril 25 mg 7896714201207 FPO-GRAT
311 hipertensão - captopril 25 mg 7899095200067 FPO-GRAT
312 hipertensão - captopril 25 mg 7896112142331 FPO-GRAT
313 hipertensão - captopril 25 mg 7896685301142 FPO-GRAT
314 hipertensão - captopril 25 mg 7896685301135 FPO-GRAT
315 hipertensão - captopril 25 mg 7898060131948 FPO-GRAT
316 hipertensão - captopril 25 mg 7898060138060 FPO-GRAT
317 hipertensão - captopril 25 mg 7898060138053 FPO-GRAT
318 hipertensão - captopril 25 mg 7896472504558 FPO-GRAT
319 hipertensão - captopril 25 mg 7896472501915 FPO-GRAT
320 hipertensão - captopril 25 mg 7898103650344 FPO-GRAT
321 hipertensão - captopril 25 mg 7893658100313 FPO-GRAT
322 hipertensão - captopril 25 mg 7896523202341 FPO-GRAT
323 hipertensão - captopril 25 mg 7896523207292 FPO-GRAT
324 hipertensão - captopril 25 mg 7897917001489 FPO-GRAT
325 hipertensão - captopril 25 mg 7898078940334 FPO-GRAT
326 hipertensão - captopril 25 mg 7898078940341 FPO-GRAT
327 hipertensão - captopril 25 mg 7893353607926 FPO-GRAT
328 hipertensão - captopril 25 mg 7898146821688 FPO-GRAT
329 hipertensão - captopril 25 mg 7898361880682 FPO-GRAT
330 hipertensão - captopril 25 mg 7898920244139 FPO-GRAT
331 hipertensão - captopril 25 mg 7898920244146 FPO-GRAT
332 hipertensão - captopril 25 mg 7896523209852 FPO-GRAT
333 hipertensão - captopril 25 mg 7896523209838 FPO-GRAT
334 hipertensão - captopril 25 mg 7896523209845 FPO-GRAT
335 hipertensão - captopril 25 mg 7898372705721 FPO-GRAT
336 hipertensão - captopril 25 mg 7898372700054 FPO-GRAT
337 hipertensão - captopril 25 mg 7896676410815 FPO-GRAT
338 hipertensão - captopril 25 mg 7896004700397 FPO-GRAT
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340 hipertensão - captopril 25 mg 7896004719313 FPO-GRAT
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557 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896685300725 FPO-GRAT
558 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896685300732 FPO-GRAT
559 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896112136491 FPO-GRAT
560 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896112136507 FPO-GRAT
561 hipertensão - losartana potássica 50 mg 8902220105034 FPO-GRAT
562 hipertensão - losartana potássica 50 mg 8902220105539 FPO-GRAT
563 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422510288 FPO-GRAT
564 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422510318 FPO-GRAT
565 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7894916502795 FPO-GRAT
566 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7891317425869 FPO-GRAT
567 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7891317473891 FPO-GRAT
568 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095233997 FPO-GRAT
569 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095236134 FPO-GRAT
570 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095236141 FPO-GRAT
571 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095236608 FPO-GRAT
572 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095236615 FPO-GRAT
573 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095236622 FPO-GRAT
574 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095236639 FPO-GRAT
575 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095236646 FPO-GRAT
576 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095204782 FPO-GRAT
577 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095204805 FPO-GRAT
578 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095204829 FPO-GRAT
579 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095204843 FPO-GRAT
580 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095204799 FPO-GRAT
581 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095204812 FPO-GRAT
582 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095204836 FPO-GRAT
583 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095204850 FPO-GRAT
584 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896181920410 FPO-GRAT
585 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7895296085014 FPO-GRAT
586 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422518642 FPO-GRAT
587 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898078943243 FPO-GRAT
588 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898331961298 FPO-GRAT
589 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898096577161 FPO-GRAT
590 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897322700151 FPO-GRAT
591 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898331960192 FPO-GRAT
592 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897851259595 FPO-GRAT
593 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896523206073 FPO-GRAT
594 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7988103650627 FPO-GRAT
595 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897852900496 FPO-GRAT
596 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7892885200278 FPO-GRAT
597 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7892984031780 FPO-GRAT
598 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898078940747 FPO-GRAT
599 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898216360215 FPO-GRAT
600 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897595601476 FPO-GRAT
601 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896685301210 FPO-GRAT
602 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898100241293 FPO-GRAT
603 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898295923325 FPO-GRAT
604 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896181916390 FPO-GRAT
605 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896181903376 FPO-GRAT
606 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898371170087 FPO-GRAT
607 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898906376144 FPO-GRAT
608 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7891721001581 FPO-GRAT
609 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896622302386 FPO-GRAT
610 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898123901662 FPO-GRAT
611 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898060133676 FPO-GRAT
612 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898361880286 FPO-GRAT
613 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898095345235 FPO-GRAT
614 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896523210759 FPO-GRAT
615 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896676410990 FPO-GRAT
616 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896004718927 FPO-GRAT
617 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896004700533 FPO-GRAT
618 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897595602718 FPO-GRAT
619 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896714205823 FPO-GRAT
620 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112113775 FPO-GRAT
621 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112126225 FPO-GRAT
622 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112113782 FPO-GRAT
623 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896181900894 FPO-GRAT
624 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896422506328 FPO-GRAT
625 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896422514248 FPO-GRAT
626 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7895296113595 FPO-GRAT
627 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7895296216036 FPO-GRAT
628 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896004710358 FPO-GRAT
629 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896261006645 FPO-GRAT
630 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898148291830 FPO-GRAT
631 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898148300884 FPO-GRAT
632 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897076906823 FPO-GRAT
633 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897076906830 FPO-GRAT
634 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897595602268 FPO-GRAT
635 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7894916143028 FPO-GRAT
636 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7894916504010 FPO-GRAT
637 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896472501885 FPO-GRAT
638 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896004714455 FPO-GRAT
639 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898060138398 FPO-GRAT
640 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896862910457 FPO-GRAT
641 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112141266 FPO-GRAT
642 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112127239 FPO-GRAT
643 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896534203849 FPO-GRAT
644 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7899095201132 FPO-GRAT
645 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896714200743 FPO-GRAT
646 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898049798414 FPO-GRAT
647 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7893736003840 FPO-GRAT
648 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897337705882 FPO-GRAT
649 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897917001182 FPO-GRAT
650 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896137111848 FPO-GRAT
651 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112493662 FPO-GRAT
652 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112429913 FPO-GRAT
653 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112414971 FPO-GRAT
654 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896241293669 FPO-GRAT
655 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898272940468 FPO-GRAT
656 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898272940239 FPO-GRAT
657 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898096577765 FPO-GRAT
658 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896006205937 FPO-GRAT
659 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898049795833 FPO-GRAT

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 594 DE 15/02/2016):

SEÇÃO LX - LISTA DE MERCADORIAS EXCLUÍDAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE (Anexo 3, art. 12, IV)

1 Bebidas não alcoólicas
2 Massas alimentícias
3 Produtos lácteos
4 Carnes e suas preparações
5 Preparações à base de cereais
6 Chocolates
7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos
8 Preparações para molhos e molhos preparados
9 Preparações de produtos vegetais
10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção
11 Detergentes

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 875 DE 01/10/2020):

Seção LXI - Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1 3208.90.31 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; de silicones.
2 3910.00.12 Silicones em formas primárias .
P olidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão.
3 3910.00.19 Silicones em formas primárias. Outros.
4 3910.00.21 Silicones em formas primárias. De vulcanização a quente.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 875 DE 01/10/2020):

Seção LXII - Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1 1515.30.00 Óleo vegetal com carga mineral, sendo composto por óleo de mamona e carga mineral.
2 2905.31.00 Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióispoiliésteres e monoetilenoglicol.
3 2905.31.00 Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol e catalizador metálico.
4 2905.31.00 Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióispoiliésteres e monoetilenoglicol.
5 2905.39.90 Mistura de poliálcooisglicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,N dimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio.
6 2905.39.90 Pré-polimero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato.
7 2905.39.90 Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,N dimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio .
8 2905.39.90 Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato, e tolueno diisocianato.
9 2905.45.00 29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 3907.20.39 - Outros.2905.45.00 - Glicerol.
10 2905.45.00 Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta por Etanamina, 2, 2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,N dimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol e glicerina bidestilada.
11 2924.19.22 Mistura de N,N dimetilformamida, diclorometano, DI-( 2Etilhexil ) ftalato, dop, ftalato de D I-( 2-etikhexila).
12 2929.10.10 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano.
13 2929.10.10 Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil metano e toluenodiisoanato.
14 2929.10.90 Contendo ativadores, estabilizantes, extensores de cadeia, reticuladores e agente de expansão.
15 2929.10.90 Produto de tecnologia de pré-polímeros a base de poliéster.
16 2929.10.90 Produto de tecnologia de pré- polímeros da família Flexx Bond, desenvolvido para aplicações que necessitam de aderência e adesividade.
17 2929.10.21 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.21 Mistura de isômeros.
18 2929.10.21 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato.
19 2929.10.29 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.29 Isocianatos. Outros.
20 2929.10.29 Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol.
21 2929.10.90 Mistura de Dióis, sendo composta por Diisocianato de Difenil metano, Diisocianato de tolueno, poliolpoliéter , ácido fosfórico, cloreto de metileno, óleo de soja, cloreto de Benzoila e eter 2.2'-dimorfolinodietilico.
22 2929.10.90 Mistura de polióis com carga mineral, sendo composta por óleo de mamona, trietilenodiamina e dipropilenoglicol, Aluminosilicato cristalino (Zeolita), Silicato de Alumínio Hidratado, Diisocianato de Difenilmetano, cloreto de benzila, PoliolPoliéter, Diisocianato de Difenilmetano e eter 2.2'-dimorfolinodietilico.
23 2929.10.90 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de Diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol.
24 2929.10.90 Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol, 1,4 butanodiol, polióispoliéteres e cloreto de benzoila.
25 3402.13.00 34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. 3402.13.00 - não iônicos .
26 3402.13.00 Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento.
27 3824.90.31 38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições.
3824 .90.31 Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos.
28 3824.90.31 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico e cloreto de benzoila.
29 3907.20.39 39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas , em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas , poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 3907.20.39 - Outros.
30 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióispoliéteres.
31 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Diisocianato de Tolueno, PoliolPoliéter, Ácido Fosfórico, Cloreto de metileno, óleo de soja, éter 2.2'-dimorfolinodietilico e Diisocianto de Difenilmetano.
32 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por PolióisPoliéteres , 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho.
33 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por óleo de mamona, PoliolPoliéter, Benzildimetilamine, solução de pigmentos em poliolpoliéter, Diisocianato de difenilmetano, cloreto de Benzoila, 2,2' Dimorfolinodieteleter, Trietileno Diamina, Copolimero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano e H2O, DibutilCarboxilato de Estanho, óleo de soja, ácido Fosfórico e PolisiloxanoPoliéter Modificado, Silicato de Alumínio Hidratado, Dimetilciclohexilamine.
34 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por tolueno diisocianato, Poliolpoliéter, Diisocianatodifenil metano, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Trietilenodiamina, Etanol e 2,2'-iminobis-, N,N-Dimetiletanolamina.
35 3907.20.39 Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Copolimero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2- Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2' -i minobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, éter 2.2'-dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho diacetato , Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.
36 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres , compostos por poliolpoliéter, Monoetilenoglicol, Dietilenoglicol, N,N-Dimetilaminopropilamine, pigmentos em poliéter , HCFC 141 B, Organosilicone, Mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina.
37 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéster,
Catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento.
38 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres , compostos por poliolpoliéter, H2O, Catalisador primário, polissiloxiano, Trietilenodiamina, HCFC 141B e N,N-Dimetiletanolamina.
39 3907.20.39 Misturas de diisocianatodifenil metano e poliolpoliéter.
40 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Poliolpoliéter, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-Dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, Pigmento, Glicerol, Tris (2-clorisopropril) fostato, Monoetilenoglicol e benzildimetilamina.
41 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, glicerina, monoetolenoglicol, polissiloxiano, pentametildietilnotriamina, HCFC 141B , catalisador primário, misturas de amino-alcoólis, dietilenoglicol, bis (dimetilaminopropril) metilamina e pigmento.
42 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter , monoetilenoglicol, glicerol, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, pigmento e polímeros orgânicos.
43 3907.20.39 Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter , polietilenoglicol, 2 metil, 1,3 propanodiol, N,N-dimetilciclohexilamina, H2O e sorbitol.
44 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, H2O, N,N-Dimetiletanolamina, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, Etanol, 2,2 '-i minobis e Cloreto de Metileno.
45 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Etanol, 2,2'-iminobis-, Bis (2-Dimethylaminoethyl) Ether, Monoetilenoglicol, Glicerina,1.4 butanodiol e DiisobutilFtalato.
46 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpolióter, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B , pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etanol, 2, 2O oxibis, co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina.
47 3907.20.39 Mistura de poliglicóis e éteres, sendo composta por poliolpoliéter, 1,4 butano diol, Dibutil-carboxilato de estanho e ditioglicolato de dimetilestanho.
48 3907.20.39 Glicóis - Éteres, sendo compostos por poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2'-iminobis e monoetilenoglicol.
49 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, H2O, polissiloxiano, éter 2,2-dimorfolinodietilico, amina, glicerol, pigmento, dibutil-estanho di-acetato e misturas de amino-álcoois.
50 3907.20.39 Aditivo, sendo composto por polioispoliéteres e glicóis em geral.
51 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres , composta por poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio.
52 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter , catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter.
53 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióispoliéteres.
54 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho.
55 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2'- iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, éter 2.2'-dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.
56 3907.20.39 Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2, 2'-iminobis , HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, éter 2.2'-dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di -a cetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.
57 3907.20.39 Organosilicone, mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina.
58 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres , compostos por poliol poliéster, catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento.
59 3907.20.39 Mistura de poliglicóis e Éteres , sendo composta por poliol poliéster,
polissiloxiano, catalisador primário, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B , pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropil) fosfato, monoetilenoglicol e benzildimetilamina.
60 3907.20.39 Glicóis - Éteres , sendo composta por poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2'-iminobis e monoetilenoglicol.
61 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres , composta por poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio.
62 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres , sendo composta por poliolpoliéter , catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter.
63 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres , sendo composta por poliol poliéster, catalisador primário, Monoetilenoglicol, Etanol, 2,2 '-i minobis-, Bis (2-Dimetilaminoetil) éter, Pigmento, polissiloxiano, H2O e Dibutil-estanho di-acetato.
64 3907.99.99 Mistura de Poliésteres saturados com Diól, sendo composta por Poliol Poliéster e Etanodiol.
65 3907.99.99 Mistura de poliéster com diol, sendo composta por poliol poliéster, 1,4 butanodiol.
66 3907.99.99 Resina de poliéster composta por monoetilenoglicol, dietilenoglicol e ácido adipíco, 1,2 etanodil, MEG, EG, etano 1.2 diol, trietikeneadiamina ( Teda ) preparação de trimetilpropano, etilenoglicol, tetrabutanolato de titânio.
67 3909.30.20 39.09 Resinas amínicas , resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.30 - Outras resinas amínicas 3909 .30.20 sem carga.
68 3909.31.00 Mistura de isômeros , sendo composta por misturas de diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato.
69 3909.31.00 Mistura de Poliglicóis e Éteres , sendo composta por poliolpoliéter, diisocianatodifenil metano, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B , pigmento, glicerol, tris (2clorisopropril) fosfato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etano, 2,20 oxibis, co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, Misturas de amino-alccolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil-hexahidrotriazina.
70 3909.50.11 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.11 Poliuretanos. Soluções em solventes orgânicos.
71 3909.50.11 Mistura de pré- polímero , sendo composta por Diisocianato de Tolueno, MDI polimérico, PoliolPoliéter, Cloreto de Metileno.
72 3909.50.11 Pré- polímero , sendo composto por Diisocianato de Difenilmetano, Ácido Fosfórico 85%, poliolPoliéter, Cloreto de metileno, éter 2. 2'-d imorfolinodietilico e solução de pigmentos em poliolpoliéter.
73 3909.50.19 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.
3909 .50 - Poliuretanos. 3909.50.19 Outros.
74 3909.50.19 Pré- polímero de Poliuretano sem solvente, composto por diisocianato de difenilmetano e poliéster saturado.
75 3909.50.19 Misturas diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol.
76 3909.50.19 Poliuretanos em forma primária, sendo compostos por poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento.
77 3909.50.19 Mistura de pré- polímeros , sendo composta por diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico, poliol poliéster e éter 2,2-dimorfolinodietilico.
78 3909.50.19 Pré- polímero , sendo composto por poliol poliéster, poliolpoliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato.
79 3909.50.19 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por: poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio.
80 3909.50.21 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.
3909 .50.21 Poliuretanos. Hidroxilados, com propriedades adesivas.
81 3909.50.21 Pré-polímeros, sendo compostos por Poliolpoliéter , Octoato de estanho, Aminopropretrietoxisilano, Aluminosilicato, Carga Mineral e Sílica.
82 3909.50.21 Mistura de isômeros , sendo composta por misturas de diisocianato difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol.
83 3909.50.29 Mistura de poli-Glicóis - Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, 4,4 metilenodeisocianato, diois, ácido adípico , monoetilenoglicol e
dióxido de titânio.
84 3909.50.30 Polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-Dimetilaminoetil) éter, etanol, 2, 2O oxibis, co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 875 DE 01/10/2020):

Seção LXIII - Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1 3902.10.10 C.J. Resistivo Grimpado ou Prensado de 1 a 6 K +-20%.
2 8533.21.10 Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência inferior a 20 W.
3 8533.21.10 Resistor Supressor, sendo resistência elétrica de fio com alma de fibra de vidro com potência superior inferior a 20 W.
4 8533.21.90 Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência superior a 20 W.
5 8533.29.00 Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio encapsulada.
6 8533.40.19 Isoladores em Termofixo.
7 8538.90.90 Terminais estampados cabos de baterias e elétricos.
8 8544.60.00 Casquilho resistor 5K reto longo RS- CO071223 .
9 8544.60.00 MioIoPBT Resistor 1K An g.C/T RM- CO071214 .
10 8544.60.00 Supressor SKS 4,00x20,00 1K+20% Injetado.
11 8544.60.00 Terminais resistivos sobre injetados e/ou moldados em Termofixo ou em Termoplástico.
12 8547.10.00 Porcelana Industrial, sendo peça isolante de material cerâmico, servindo como base isolante para montagem de componente resistor de fio.
13 8547.20.90 Produtos injetados em termoplásticos Tubos, capas, placas, anel, clip.
14 8547.20.90 Produtos injetados e sobre injetados em Elastomeros.
15 9019.10.00 Aparelho de mecanografia.

Seção LXIV - Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1 2817.00.10 Oxido de zinco
2 7801.10.90 Chumbo
3 7801.10.90 Anodos de chumbo
4 7801.91.00 Ligas de chumbo antimonioso
5 7801.99.00 Ligas em chumbo
6 7901.11.11 Zinco em lingotes
7 7901.12.10 Zinco HG
8 7901.20.10 Ligas de zinco
9 7907.00.90 Anodo de zinco

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 875 DE 01/10/2020):

Seção LXV - Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1 6601.10.00 Guarda-sol
2 6601.10.00 Ombrellone
3 7606.11.90 Escada extensiva
4 7616.99.00 Escada multiuso
5 9401.79.00 Cadeira de praia
6 9506.99.00 Skate

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 875 DE 01/10/2020):

Seção LXVI - Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1 0406.90.10 Outros queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura).
2 5402.19.10 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade. De náilon.
3 5402.20.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não
acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados.
4 5402.33 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de titulo inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De poliésteres.
5 5402.34.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De polipropileno.
6 5402.45.20 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De náilon.
7 5402.47 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Outros, de poliésteres.
8 5402.52.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro. De poliésteres.
9 5402.44.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De elastômeros .
10 5404.11.00 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. Monofilamentos. De elastômeros .
11 5603.92.90 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 25g/m2, mas não superior a 70g/m2. Outros.
12 5603.93.90 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 70g/m2, mas não superior a 150g/m2. Outros.
13 5603.94 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 150g/m2.
14 6301.40.00 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas.
15 6505.90.11 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. Outros. De algodão.
16 8202.20.00 Folhas de serras de fita.
17 8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório.
18 8419.89.99 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. Outros.
19 8421.39.90 Aparelhos para filtrar ou depurar gases. Outros.
20 8424.30.90 Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Outros.
21 8428.39.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de correntes.
22 8451.50.20 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Automáticas, para enfestar ou cortar.
23 8511.40.00 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ( faísca ) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos -magnetos, bobinas de ignição, velas de
ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores.
24 8511.50.10 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ( faísca ) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores. Outros geradores. Dínamos e alternadores.
25 9018.13.00 Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética.
26 9022.12.00 Aparelhos de tomografia computadorizada.
27 9022.14.19 Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia. Outros para uso médico. Outros, para usos médicas, cirúrgicos ou veterinários. De diagnóstico. Outros.
28 96.07 Fechos ecler (de correr) e suas partes.
29 2106.10.00 Carne vegetal, meatless (não-carne), de proteína vegetal fibrosa e seus subprodutos.
30 3918.10.00 Revestimento de piso em régua fabricado em polímeros de cloreto de vinila.
31 0406.40.00 Queijo Gorgonzola.
32 0406.90.10 Queijo Grana Padano.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1256 DE 26/04/2021):
33 6504.00.10 Chapéus e outros artefatos entrançados de palha fina.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1256 DE 26/04/2021):
34 6504.00.90 Chapéus e outros artefatos entrançados de outros materiais.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1256 DE 26/04/2021):
35 6505.90.90 Outros - chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes - chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1256 DE 26/04/2021):
37 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outros materiais exceto de malha.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 908 DE 26/10/2020):

Seção LXVII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 258 do Anexo 2

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1 4406.90.00 Dormente de madeira para vias férreas ou semelhantes, composto estruturalmente de madeira e tecidos de fibras sintéticas, constituído de várias camadas de "LVL" (madeira laminada colada) de pinus e/ou eucalipto, dispostas no sentido longitudinal do bloco, sendo que em suas faces externas (base de apoio dos trilhos) são aplicadas as camadas de tecidos de fibras sintéticas, coladas com resinas específicas.
2 4412.99.00 Placa de compósitos estruturais de madeira e tecidos de fibras sintéticas, formada por placas com o exclusivo sistema de laminação com tecidos de fibras sintéticas como vidro, carbono, aramida ou kevlar, proporcionando grande resistência estrutural.
3 4418.60.00 Viga estrutural tipo "H", composta por uma alma central vertical, com perfis em ambos os lados, tanto na parte superior quanto na inferior da alma, sendo a alma da viga unida aos tirantes laterais com adesivos estruturais, específicos para madeira, e com pinos de madeira tipo cavilhas, embutidos entre o tirante e a alma.
4 4418.60.00 Viga laminada colada tipo "LVL", constituída por segmentos de blocos de "LVL", com lâminas dispostas tanto na vertical quanto na horizontal.
5 4418.60.00 Viga composta de madeira e aço, constituída de várias camadas de "LVL" (madeira laminada colada) de pinus ou eucalipto, dispostas verticalmente em relação à altura do bloco retangular, possuindo barras de aço embutidas nas extremidades inferiores e superiores do bloco.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1384 DE 26/07/2021):

Seção LXVIII Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido de que trata o art. 263 do Anexo 2 deste Regulamento (Anexo 2, art. 263, caput)

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 3920.10.90 Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico
2 3920.10.90 Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico
3 3920.10.90 Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo, beira lateral e lateral
4 3920.10.90 Filmes picotados e soldados em forma de saco
5 3920.10.90 Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão
6 3923.21.90 Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão
7 3923.21.90 Sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral
8 3923.21.90 Sacolas plásticas com e sem impressão

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1384 DE 26/07/2021):

Seção LXIX Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido de que trata o art. 264 do Anexo 2 deste Regulamento (Anexo 2, art. 264, § 1º, inciso V, alínea "f", item 1)

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1 1101.00.10 farinhas de trigo
  11.07 malte cervejeiro
3 1901.20.00 pré-misturas para fabricação de pão
4 1901.20.00 misturas para bolos e para produtos de panificação
5 2811.21.00 dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar
6 2814.10.00 amônia anidra
7 2814.20.00 hidróxido de amônio solução
8 2815.11.00 hidróxido de sódio em escamas
9 2815.12.00 hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por cento)
10 2827.10.00 cloreto de amônio e mistura para curtume
11 2835.26.00 fermento químico e fosfato monocálcico
12 2835.39.20 pirofosfato de sódio
13 2836.30.00 bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor
14 2836.50.00 carbonato de cálcio
15 2836.99.13 bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico
16 3102.21.00 sulfato de amônio
17 3102.29.90 cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado
18 3103.90.90 fosfato bicálcico
19 3105.40.00 fosfato monoamônico
20 3605.00.00 fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04
21 3613.00.00 mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio
22 3824.90.79 misturas para corretor de PH de piscina
23 52.05 e 52.06 fio de algodão
24 6911.10 artigos para serviço de mesa ou de cozinha
25 70.05 vidro float e vidro refletivo
26 70.06 vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias
27 70.07 vidro de segurança temperado e laminado
28 70.09 espelho
29 72.07 produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados
30 72.13 fio máquina de ferro ou aços não ligados
31 72.14 barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem
32 72.16 perfis de ferro ou aços não ligados
33 73.08 construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1421 DE 17/08/2021):

Seção LXX Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2 (Anexo 2, art. 266, caput)

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1 2712.90.00 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros
2 2912.11.00 Metanal (formaldeído)
3 3815.19.00 Produtos diversos das indústrias químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras posições - catalisadores em suporte - outros
4 3909.10.00 Resinas ureicas; resinas de tioureia
5 3909.20.19 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas melamínicas - com carga - outras
6 30909.40.11 Fenol-formaldeído
7 30909.40.91 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenolícas e poliuretanos, em formas primárias - resinas fenolícas - outras - fenol-formaldeído

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1477 DE 20/09/2021):

Seção LXX Lista de Farmacêuticos Ativos (Anexo 2, art. 4º, XIV)

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
2 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
3 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
4 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
5 2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
6 2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
7 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
8 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
9 2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
10 2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
11 2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
12 2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
13 2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
14 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
15 2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
16 2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
Cloreto de Suxametônio
(Succinilcolina)
17 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
18 2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila
19 2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila
20 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1558 DE 08/11/2021):

Seção LXXI Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2 (Anexo 2, art. 266, caput)

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1 2712.90.00 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros
2 2912.11.00 Metanal (formaldeído)
3 3815.19.00 Produtos diversos das indústrias químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras posições - catalisadores em suporte - outros
4 3909.10.00 Resinas ureicas; resinas de tioureia
5 3909.20.19 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas melamínicas - com carga - outras
6 3909.40.11 Fenol-formaldeído
7 3909.40.91 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas fenólicas - outras - fenol-formaldeído

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017):

ANEXO 1-A - BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - SEGMENTOS DE MERCADORIAS

Segmento Código
Autopeças 1
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 2
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 3
Cigarros e outros produtos derivados do fumo 4
Cimentos 5
Combustíveis e lubrificantes 6
Energia elétrica 7
Ferramentas 8
Lâmpadas, reatores e starter 9
Materiais de construção e congêneres 10
Materiais de limpeza 11
Materiais elétricos 12
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 13
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros 14
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 16
Produtos alimentícios 17
Produtos de papelaria 19
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 20
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 21
Rações para animais domésticos 22
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 23
Tintas e vernizes 24
Veículos automotores 25
Veículos de duas e três rodas motorizados 26
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 28

(Revogado pelo Decreto Nº 479 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

 SEÇÃO II - AUTOPEÇAS

CEST NCM/SH Descrição
01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico
01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
01.006.00 4010.30 5910.00.00 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
01.007.00 4016.93.00 4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
01.009.00 4016.99.90 5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
01.015.00 7007.11.00 7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
01.018.00 7311.00.00 Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)
01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no código 01.018.00
01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
01.022.00 7806.00 Pesos de chumbo para balanceamento de roda
01.023.00 8007.00.90 Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
01.024.00 8301.20 8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras
01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
01.026.00 8302.10.00 8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
01.027.00 8310.00 Triângulos de segurança
01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.
01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
01.034.00 8414.80.1 8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar
01.035.00 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
01.043.00 8425.42.00 Macacos
01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
01.049.00 8482 Rolamentos
01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
01.055.00 8512.20 8512.40 8512.90 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
01.060.00 8525.50.1 8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
01.063.00 8529.10.90 Antenas
01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
01.065.00 8535.30 8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores
01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
01.068.00 8536.4 Relés
01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM, incluídas as cabinas.
01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM.
01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
01.078.00 9026.10 Medidores de nível; medidores de vazão
01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
01.085.00 9401.20.00 9401.90.90 Assentos e partes de assentos
01.086.00 9613.80.00 Acendedores
01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
01.090.00 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
01.092.00 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica
01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores
01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
01.096.00 8501.10.19 Máquina de vidro elétrico de porta
01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
01.099.00 8507.20 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
01.101.00 9032.89.8 9032.89.9 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes – naylon
01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
01.108.00 6903.90.99 Outros pára-brisas
01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
01.120.00 9014.10.00 Bússolas
01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
01.124.00 9032.10.10 Termostatos
01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

SEÇÃO III - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

CEST NCM/SH Descrição MVA (i) MVA (ii) MVA (iii) MVA (iv)
02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 74,15 104,34 108,98 122,91
02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 74,15 104,34 108,98 122,91
02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 74,15 104,34 108,98 122,91
02.004.00 2208.40.00 Cachaça e aguardentes 74,15 104,34 108,98 122,91
02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares 74,15 104,34 108,98 122,91
02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 74,15 104,34 108,98 122,91
02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler 74,15 104,34 108,98 122,91
02.008.00 2208.50.00 Gim e genebra 74,15 104,34 108,98 122,91
02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares 74,15 104,34 108,98 122,91
02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 74,15 104,34 108,98 122,91
02.011.00 2208.20.00 Pisco 74,15 104,34 108,98 122,91
02.012.00 2208.40.00 Rum 74,15 104,34 108,98 122,91
02.013.00 2206.00.90 Saque 74,15 104,34 108,98 122,91
02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 74,15 104,34 108,98 122,91
02.015.00 2208.90.00 Tequila 74,15 104,34 108,98 122,91
02.016.00 2208.30 Uísque 74,15 104,34 108,98 122,91
02.017.00 2205 Vermute e similares 74,15 104,34 108,98 122,91
02.018.00 2208.60.00 Vodka 74,15 104,34 108,98 122,91
02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 74,15 104,34 108,98 122,91
02.020.00 2208.90.00 Arak 74,15 104,34 108,98 122,91
02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 74,15 104,34 108,98 122,91
02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 74,15 104,34 108,98 122,91
02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis 74,15 104,34 108,98 122,91
(Revogado pelo Decreto Nº 252 DE 09/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019):
02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; espumantes. 50,16 60,91 64,57 75,54
02.999.00 2205
2206
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 74,15 104,34 108,98 122,91

(i) %MVA Original Operações Internas

(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)

(iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)

(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%)

SEÇÃO IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

(Redação dada pelo Decreto Nº 1065 DE 28/12/2020):

CEST NCM/SH Descrição MVA (i) MVA (i)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável 80,24 154,46
Nota: Redação Anterior:
03.010.00 / 2202 / Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 / 48,43 / 154,46
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem PET 80,24 154,46
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata 80,24 154,46
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 80,24 154,46
Nota: Redação Anterior:
03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 / 80,24 / 154,46
03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 80,24 154,46
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 112,05 154,46
Nota: Redação Anterior:
03.012.00 / 2106.90.10 / Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" / 112,05 / 154,46
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante 80,24 154,46
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata 80,24 154,46
Nota: Redação Anterior:
03.013.00 /2106.90 2202.99.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 80,24 / 154,46
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET 80,24 154,46
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro 80,24 154,46
(Revogado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 80,24 154,46
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas 80,24 154,46
Nota: Redação Anterior: 03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Conv. ICMS 120/2020) / 80,24 / 154,46 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1177 DE 26/02/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 80,24 / 154,46
(Revogado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1177 DE 26/02/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Conv. ICMS 120/2020) 80,24 154,46
Nota: Redação Anterior:
03.016.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 80,24 / 154,46
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 70,00 140,00
Nota: Redação Anterior:
03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja / 70,00 / 140,00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 70,00 140,00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 70,00 140,00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 70,00 140,00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 70,00 140,00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 70,00 140,00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 70,00 140,00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável    
Nota: Redação Anterior:
03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool / 80,24 / 154,46
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 80,24 154,46
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 80,24 154,46
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 80,24 154,46
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 80,24 154,46
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 80,24 154,46
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 80,24 154,46
03.023.00 2203.00.00 Chope 115,00 140,00

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020):

CEST NCM/SH Descrição MVA (i) MVA (ii)
03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 56,66 198,33
03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 99,16 198,33
03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 99,16 198,33
03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" 141,66 198,33
03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 99,16 198,33
03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 99,16 198,33
03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 99,16 198,33
03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 99,16 198,33
03.021.00 2203.00.00 Cerveja 99,16 198,33
03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 99,16 198,33
03.023.00 2203.00.00 Chope 162,91 198,33
CEST NCM/SH Descrição MVA (i) MVA (ii)
(Revogado pelo Decreto Nº 463 DE 13/02/2020):
03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170 250
(Revogado pelo Decreto Nº 463 DE 13/02/2020):
03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 70 100
(Revogado pelo Decreto Nº 463 DE 13/02/2020):
03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100 140
(Revogado pelo Decreto Nº 463 DE 13/02/2020):
03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 70 120
(Revogado pelo Decreto Nº 463 DE 13/02/2020):
03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100 140
(Revogado pelo Decreto Nº 463 DE 13/02/2020):
03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 70 140
(Revogado pelo Decreto Nº 463 DE 13/02/2020):
03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 70 140
(Revogado pelo Decreto Nº 463 DE 13/02/2020):
03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 70 140
03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 40 140
03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 70 140
03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 70 140
03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” 100 140
03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 70 140
03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 70 140
03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 70 140
03.016.00 2106.90 2202.90.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 70 140
03.021.00 2203.00.00 Cerveja 70 140
03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 70 140
03.023.00 2203.00.00 Chope 115 140

(i) %MVA distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

(ii) %MVA industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água mineral

SEÇÃO V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

CEST NCM/SH Descrição
04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
04.002.00 2403.1 Tabela para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

SEÇÃO VI - CIMENTOS

CEST NCM/SH Descrição
05.001.00 2523 Cimento

SEÇÃO VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

CEST NCM/SH Descrição
06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium
06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10
06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo
06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto
06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado
06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante
06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLP)
06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de até 13 kg
06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNn)
06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de até 13 kg
06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNi)
06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de até 13 kg
06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (Misturas)
06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de até 13 kg
06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

SEÇÃO VIII - ENERGIA ELÉTRICA

CEST NCM/SH Descrição
07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica

(Revogado pelo Decreto Nº 104 DE 23/04/2019):

SEÇÃO IX - FERRAMENTAS

CEST NCM/SH Descrição MVA (%) Original
08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 39
08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 39
08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 38
08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 38
08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 33
08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 33
08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 33
08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 33
08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37
08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42
08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 41
08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 39
08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 39
08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 44
08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 44
08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 44
08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico 37
08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas 48
08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 39
08.021.00 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 43
08.022.00 9025.11.90 9025.90.90 Termômetros, suas partes e acessórios 39
08.023.00 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 39

(Revogado pelo Decreto Nº 104 DE 23/04/2019):

SEÇÃO X - LÂMPADAS, REATORES E STARTER

CEST NCM Descrição MVA (%) Original
09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03
09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31
09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13
09.004.00 8536.50 Starter 102,31
09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67

(Revogado pelo Decreto Nº 104 DE 23/04/2019):

SEÇÃO XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

CEST NCM Descrição MVA (%) Original
10.001.00 2522 Cal 45
10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 37
10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 37
10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 44
10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 33
10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38
10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. 39
10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28
10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 42
10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 42
10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 42
10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 41
10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 52
10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 40
10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 40
10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 40
10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 37
10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48
10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 36
10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51
10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 39
10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 39
10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39
10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 39
10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40
10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54
10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39
10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43
10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39
10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 36
10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 39
10.038.00 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50
10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,2
10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 33
10.043.00 7213
7308.90.10
Outros vergalhões 33
10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 40
10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 40
10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42
10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 40
10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40
10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33
10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34
10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 39
10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 38
10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 59
10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42
10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33
10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42
10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41
10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46
10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 69,43
10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 69,43
10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 57
10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 57
10.062.00 7326 Abraçadeiras 52
10.063.00 7407 Barra de cobre 38
10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 32
10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 31
10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37
10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 44
10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34
10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 40
10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. 32
10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 46
10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37
10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 36
10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 41
10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46
10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 37
10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41
10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34
10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 37

(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):

SEÇÃO XII -  MATERIAIS DE LIMPEZA

CEST NCM Descrição MVA (%) Original
11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 70
11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 40,88
11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas 40,88
11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 40,88
11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 40,88
11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 28,27
11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 40,88
11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 27
11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 59
11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza 31
11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 35
11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49

(Revogado pelo Decreto Nº 104 DE 23/04/2019):

SEÇÃO XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS

CEST NCM Descrição MVA (%) Original
12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48
12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 37
12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42
12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 38
12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 41
12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 39
12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 36
12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46
12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38

(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020):

SEÇÃO XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

CEST NCM/SH Descrição
13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário.
13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.
13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário.
13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário.
13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário.
13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário.
13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário.
13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário.
13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário.
13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.
13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário.
13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.
13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Redação dada pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
13.005.00 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
13.005.01   3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
13.005.01 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Acrescentado pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Acrescentado pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.
13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva
13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa.
13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva.
13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa.
13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva.
13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa.
13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva.
13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa.
13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra.
13.012.00 4015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.013.00 4014.10.00 Preservativo – neutra.
13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas – neutra.
13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas – neutra.
13.016.00 3926.90.90 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra.

(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):

SEÇÃO XV - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS E VIDROS

CEST NCM/SH Descrição RICMS/SC-01 MVA (%) Original
14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54
14.002.00 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica 55
14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 53
14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 78
14.006.01 3924.10.0 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 63
14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 48
14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 50
14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 50
14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 103
14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 63
14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 63

SEÇÃO XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

CEST

NCM/SH

Descrição

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados nos CEST 16.005.00

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.007.01

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.009.00

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):

SEÇÃO XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

CEST NCM/SH Descrição RICMS/SC-01 MVA (%) Original
17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 32
17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32
17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 25
17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 32
17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 25
17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 25
17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 30
17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 21
17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 51
17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32
17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 34
17.011.00 2009.8 Água de coco 34
17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14
17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 27
17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 39
17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35
17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 22
17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10 0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 33
17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20
17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22
17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 33
17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 34
17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 26
17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 26
17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 26
17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34
17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 47
17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 29
17.033.00 2008.1 Amendoim e castanho tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 47
17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 54
17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 56
17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 46
17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 56
17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 28
17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 39
17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50
17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 54
17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau 54
17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17
17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 34
17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 28
17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 28
17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 46
17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 27
17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 27
17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 29
17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 34
17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 27
17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 34
17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 39
17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51
17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44
17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
17.094.00 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 53
17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 11
17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 11
17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 11
17.097.00 09.02
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado 37
17.098.00 0903.00 Mate 57
17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g 19
17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 19
17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 19
17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 19
17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 19
17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 19
17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37
17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 44
17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 44
17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 49
17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 49
17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 53
17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 45
17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 34
17.112.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 34
17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 45
17.114.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34
17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 25

(Revogado pelo Decreto Nº 104 DE 23/04/2019):

SEÇÃO XVIII - PRODUTOS DE PAPELARIA

CEST NCM Descrição MVA (%) Original
19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 34
19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 57
19.003.00 3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 57
19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 64,12
19.005.00 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43
19.005.01 4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem 62
19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 57
19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 49
19.008.00 4802.54.9 Papel seda 57
19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 68
19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 57
19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 57
19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 57
19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 57
19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 57
19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 57
19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 57
19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 69
19.018.00 4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57
19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 52
19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 86,89
19.021.00 4820.20.00 Cadernos 65,93
19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 73,35
19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 31,06
19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 70,71
19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 87,77
19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 82
19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 64,21
19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 64,21
19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 64,21
19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 64,21
19.031.00 4802.56 Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 25
19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 57
19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57

(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020):

SEÇÃO XIX - PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

CEST NCM Descrição MVA (%) Original
20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g). 51
20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g). 51
20.002.00 2712.10.00 Vaselina 51
20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51
20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 51
20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima. 51
20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 51
20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos). 51
20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia. 74
20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios. 51
20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 51
20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos. 51
20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona. 64
20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos. 51
20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. 70
20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares. 28
20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares. 28
20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo. 31
20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 51
20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51
20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores. 40
20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 40
20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo. 35
20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios. 32
20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). 91
20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária. 44
20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após). 76
20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 47
20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 47
20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos. 47
20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 47
20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 47
20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes. 47
20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos. 51
20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 51
20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados. 51
20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. 40,77
20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 (Redação dada pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). 20
Nota: Redação Anterior:
20.034.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados. / 20
20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos (Acrescentado pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). 51
20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados. 51
(Revogado pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos. 51
20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas. 51
20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. 42
20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente. 51
20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha. 51
20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 51
20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador. 51
20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples. 45
20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla. 44
20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão. 79
20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas. 49
20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico). 53,27
20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa. 56
20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01. 32
20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 32
20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos. 56
20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos. 62
20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal). 51
20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação. 51
20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas. 51
20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria). 51
20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). 51
20.056.00 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital. 51
20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes. 51
20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras. 62
20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos. 51
20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas. 51
20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes. 51
20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. 51
20.063.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras. 51
20.064.00* 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear. 30

(Revogado pelo Decreto Nº 104 DE 23/04/2019):

SEÇÃO XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

CEST NCM Descrição MVA (%) Original
21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 28
21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 28
21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 28
21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos 38
21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards") 28
21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") 28
21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 34,19
21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 34,19
21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 51,84
21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37
21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” 36
21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 39
21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 33
21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40
21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34
21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39
21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 30
21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 38
21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 33
21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31
21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37
21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 39
21.123.00 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35
21.124.00 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39
21.125.00 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32

(Revogado pelo Decreto Nº 463 DE 13/02/2020): 

SEÇÃO XXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

CEST NCM/SH Descrição
22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos

SEÇÃO XXII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

CEST NCM/SH Descrição
23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina

(Revogado pelo Decreto Nº 104 DE 23/04/2019):

SEÇÃO XXIII - TINTAS E VERNIZES

CEST NCM/SH Descrição MVA (%) Original
24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes 35
24.002.00 2821
3204.17
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 35
24.003.00 3204 3205.00.00 3206 3212 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 50

SEÇÃO XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES

CEST NCM Descrição
25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas
25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.
25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas
25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.
25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas
25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas
25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas
25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.
25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

SEÇÃO XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

CEST NCM Descrição
26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. (Convênio ICMS 4/2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 2084 DE 21/07/2022).
Nota: Redação Anterior:
26.001.00 / 8711 / Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. (Convênio ICMS 4/2022) (Acrescentado pelo  Decreto Nº 2084 DE 21/07/2022).

SEÇÃO XXVI - VENDA DE MERCADORIAS PORTA A PORTA

CEST NCM Descrição
28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores
28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
28.020.00 3401.11.90   Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 (Redação dada pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
28.020.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
28.020.01 3401.11.90   Lenços umedecidos (Acrescentado pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão
28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos
28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis
28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias
28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias
28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados
28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa
28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis
28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1452 DE 25/01/2018):

SEÇÃO XXVII - BENS E MERCADORIAS NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020):
03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020):
03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020):
03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020):
03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020):
03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020):
03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020):
03.007.00 2202.10.00 Águas mineiras , potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020):
03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
Nota: Redação Anterior:
03.010.00  / 2202 / Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
Nota: Redação Anterior:
03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
03.011.01 2202 Espumantes sem álcool
03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
Nota: Redação Anterior:
03.013.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
(Revogado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
Nota: Redação Anterior:
03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
Nota: Redação Anterior:
03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021):
03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.011.00 2009.8 Água de coco
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.094.00 2007 Doces, geléias , "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI
10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa
Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017):

SEÇÃO XXVII - BENS E MERCADORIAS NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE 

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
03.007.00 2202.10.00 Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
03.011.01 2202 Espumantes sem álcool
03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool
17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea
17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
17.022.00 0403.90.00 Coalhada
17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela
17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal
17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota
17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse
17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa
17.029.00 1901.90.20 Doces de leite
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
17.078.00 1601.00.00 Mortadela
17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas
17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas
17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07
17.079.07 1602.50.00 Apresuntado
17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns
17.081.00 1604 Sardinha em conserva
17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos
17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
17.048.01 1902.40.00 Cuscuz
CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco
17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas
17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg
17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg
17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg
17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
17.052.00 1905.20.10 Panetones
17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura
17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - com cobertura
17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVI
17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII
17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
17.011.00 2009.8 Água de coco
17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.094.00 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
17.094.01 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI
10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII
11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa