Decreto nº 2.378 de 25/08/2004
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 ago 2004
Introduz as Alterações 647 a 673 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 647 - A Seção XVII do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 5.19, 5.20 e 6.13 com a seguinte redação:
"5.19 - Piriproxifen (Convênio ICMS 47/04)3808.10.29;"
5.20 - Diflerbenzuron (Convênio ICMS 47/04)3808.10.29;
"6.13 - Armadilhas luminosas tipo CDC (Convênio ICMS 47/04)3919.33.00;"
ALTERAÇÃO 648 - A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 1.11 a 1.27 com a seguinte redação:
"1.11 - Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/04)2902.90.90;
1.12 - Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/04)2903.69.19;
1.13 - Tiofenol (Convênio ICMS 32/04)2908.20.90;
1.14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/04)2921.42.29;
1.15 - N-tritil-4cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/04)2921.42.29;
1.16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina (Convênio ICMS 32/04)2921.42.29;
1.17 - N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/04) 2924.21.90;
1.18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/04) 2931.00.29;
1.19 - (3S,4aS,8aS)-2{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida (Convênio ICMS 32/04)2933.49.90;
1.20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina) (Convênio ICMS 32/04)2934.99.29;
1.21 - 5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/04)2934.99.29;
1.22 - Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/04)2334.99.29;
1.23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/04)2934.99.39;
1.24 - Inosina (Convênio ICMS 32/04)2934.99.39;
1.25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Convênio ICMS 32/04)2933.39.29;
1.26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida (Convênio ICMS 32/04)2933.39.29;
1.27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' dideidro - 3' - deoxitimidina (Convênio ICMS 32/04)2933.39.29"
ALTERAÇÃO 649 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LI com a seguinte redação:
"LI - até 31 de dezembro de 2006, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênio ICMS 66/04)."
ALTERAÇÃO 650 - O art. 5º do Anexo 2 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
"VII - até 31 de dezembro de 2006, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênio ICMS 66/04)."
ALTERAÇÃO 651 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - até 31 de outubro de 2004, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01, 69/03 e 58/04):"
ALTERAÇÃO 652 - O inciso II do § 1º do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - até 31 de julho de 2005, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênio ICMS 118/03 e 40/04)."
ALTERAÇÃO 653 - O "caput" do art. 20, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Até 31 de outubro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03 e 56/04):"
ALTERAÇÃO 654 - O inciso I, mantidas suas alíneas, e os incisos II e IV do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01, 69/03 e 54/04):"
"II - até 31 de outubro de 2004, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01, 51/01, 69/03 e 59/04);"
"IV - até 30 de abril de 2005, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03 e 40/04)."
ALTERAÇÃO 655 - O "caput" do art. 22, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Até 31 de outubro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03 e 55/04):"
ALTERAÇÃO 656 - Os incisos I, II e III do § 1º do art. 97 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 38/04);
II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor (Convênio ICMS 38/04);
III - a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 38/04)."
ALTERAÇÃO 657 - A Seção XXIV do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XXIV Das Aquisições de ECF (Convênio ICMS 43/04)
Art. 120. Até 31 de dezembro de 2004 fica concedido crédito presumido nos seguintes percentuais, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, calculado sobre o valor de aquisição do equipamento novo, aos estabelecimentos que adquiram ECF e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atendam aos requisitos definidos no Anexo 9:
I - para as empresas cuja receita bruta auferia no ano de 2003 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2004;
II - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de outubro de 2004;
III - para as empresas com receita com bruta auferida no ano de 2003 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de agosto de 2004;
§ 1º Nos casos de arrendamento mercantil, o crédito presumido será equivalente aos percentuais previstos nos incisos I, II e III, conforme o caso, sobre o valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e desde que observadas as disposições contidas na Seção II.
§ 2º O benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II - leitor óptico de código de barras;
III - impressora de código de barras;
IV - gaveta para dinheiro;
V - estabilizador de tensão;
VI - no break;
VII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
VIII - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
IX - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 3º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 4º Na hipótese do § 1º, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
§ 5º Para as empresas que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2004, a receita bruta, para fins de enquadramento nos incisos I a III do "caput", será calculada proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade.
Art. 121. O crédito presumido será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, ressalvado o disposto no art. 120, § 1º e no art. 122.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Ocorrendo utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 122. A aplicação do benefício pelos estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento centralizador ou único, mediante requerimento, em processo regular.
§ 1º O processo será único para cada estabelecimento centralizador ou único, inclusive no caso de novas aquisições, juntando-se cópia das notas fiscais de aquisição dos equipamentos ou do contrato, quando se tratar de equipamento arrendado.
§ 2º Na hipótese do § 1º, quando se tratar de ECF instalado em estabelecimento subordinado à Gerência Regional diversa de onde foi protocolizado o requerimento, será juntada a cópia da autorização de uso.
§ 3º O montante mensal a ser apropriado pelo requerente não poderá ser superior a 1/12 (um doze avos) do valor do crédito autorizado, limitado ao valor do imposto a recolher mensalmente.
§ 4º O aproveitamento do montante mensal do crédito presumido será efetuado na GIA, atendido o seguinte:
I - lançar no campo 41, Crédito Presumido, do quadro Resumo da Apuração do Imposto, o valor do crédito devido no mês;
II - indicar no campo Informações Complementares:
a) o número do processo previsto no "caput";
b) o saldo para o mês seguinte do crédito presumido autorizado.
§ 5º Nas hipóteses do art. 120, § 4º e art. 121, § 1º e 2º, o valor do estorno será lançado no campo 28, Outros Débitos, do quadro Resumo da Apuração do Imposto da GIA."
ALTERAÇÃO 658 - O inciso II do § 1º do art. 18 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - deixar de prestar as informações previstas no art. 37 por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados (Convênio ICMS 73/99 e 31/04)."
ALTERAÇÃO 659 - O inciso I do § 1º do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o arquivo magnético deverá ser apresentado com seus registros totalizadores zerados (Convênio ICMS 31/04);"
ALTERAÇÃO 660 - O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas "m" a "p" com a seguinte redação:
"m) com alíquota do IPI de 6% (seis por cento), 21,99% (vinte e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento) Convênio ICMS 70/03);
n) com alíquota do IPI de 7% (sete por cento), 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
o) com alíquota do IPI de 11% (onze por cento), 27,53% (vinte e sete inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
p) com alíquota do IPI de 12% (doze por cento), 28,25% (vinte e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);"
ALTERAÇÃO 661 - O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas "q" e "r" com a seguinte redação:
"q) com alíquota do IPI de 8% (oito por cento), 23,61% (vinte e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04);
r) com alíquota do IPI de 18% (dezoito por cento), 32,31% (trinta e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04);"
ALTERAÇÃO 662 - O § 27 do art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04)."
ALTERAÇÃO 663 - O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XIV com a seguinte redação:
"XIV - Telecomunicações de São Paulo S.A.- TELESP (Convênio ICMS 161/02);"
ALTERAÇÃO 664 - O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XV com a seguinte redação:
"XV - CTBC Telecom (Convênio ICMS 35/04)."
ALTERAÇÃO 665 - O "caput" do art. 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 7, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênios ICMS 30/99 e 36/04)".
ALTERAÇÃO 666 - O art. 85 do Anexo 6 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º As empresas que atenderem as disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no § 1º (Convênio ICMS 36/04)."
ALTERAÇÃO 667 - O inciso I do art. 86 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 85 e demais disposições específicas (Convênio ICMS 36/04);"
ALTERAÇÃO 668 - O Capítulo XII do Anexo 6 fica acrescido do art. 96-A com a seguinte redação:
"Art. 96-A. Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de energia elétrica, será adotada, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS 30/04):
I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
b) a data de vencimento da conta de energia elétrica;
c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
d) o código de identificação da unidade consumidora;
e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
f) o valor do ICMS correspondente ao estorno;
g) o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito, se for o caso;
h) o motivo determinante do estorno.
II - o relatório de que trata o inciso I deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo de 8 (oito) dias;
III - com base no arquivo eletrônico de que trata o inciso II, deverá ser emitida uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.
ALTERAÇÃO 669 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXVI com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXVI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE (Protocolo ICMS 25/03 e 29/04)
Art. 233. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, em que o preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outro Estado a tomador localizado em território catarinense, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.
Parágrafo único. Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
Art. 234. O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 233.
Parágrafo único. À base de cálculo de que trata o art. 233 aplica-se o disposto no Anexo 2, art. 13, I e art. 14.
Art. 235. Na hipótese de o prestador do serviço não adotar a redução da base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 13, I, o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 233.
Art. 236. O contribuinte deverá providenciar a sua inscrição no CCICMS na forma prevista no Anexo 7, art. 22-I.
§ 1º A emissão dos documentos fiscais será efetuada no Estado de localização do contribuinte.
§ 2º Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado, o contribuinte deverá:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço, na hipótese do art. 235;
II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista no Anexo 5, Título III, Capítulo III e consignando, na coluna Observações, a sigla "SC";
III - no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na hipótese do art. 235, sob o título Outros Créditos, registrar os créditos correspondentes, observada a proporção prevista no art. 233;
b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos."
ALTERAÇÃO 670 - A nota explicativa do código 5.109 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04)."
ALTERAÇÃO 671 - A nota explicativa do código 5.110 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manuas ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04)."
ALTERAÇÃO 672 - A nota explicativa do código 6.109 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINEF 09/04)."
ALTERAÇÃO 673 - A nota explicativa do código 6.110 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04)."
Art. 2º O termo inicial do disposto no Anexo 5, art. 156, § 8º fica adiado para 1º de janeiro de 2005 (Ajuste SINIEF 08/04).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I - à Alteração 663, desde 19 de dezembro de 2002;
II - à Alteração 660, desde 19 de agosto de 2003;
III - às Alterações 656, 658, 659, 661, 664, 665, 666, 667, 668, 670, 671, 672 e 673, desde 24 de junho de 2004;
IV - à Alteração 669, desde 1º de julho de 2004;
V - às Alterações 647, 648, 649, 650 e 657, desde 13 de julho de 2004;
VI - às Alterações 651, 652, 653, 654 e 655, desde 1º de agosto de 2004;
VII - à Alteração 662, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Florianópolis, 25 de agosto de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Braulio Cesar da Rocha Barbosa
Max Roberto Bornholdt