Decreto nº 947 DE 11/11/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 nov 2016
Introduz as Alterações 3.721 a 3.726 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado. conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16439/2016,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.721 - A Seção XXXVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico. Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
......" (NR)
ALTERAÇÃO 3.722 - A Seção XLIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Secao XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
Item | Código NCM/SH | Descrição |
1 | 9404.10.00 | Suportes para cama (somies), inclusive 'box' (Protocolo ICMS 114/2013). |
2 | 9404.2 | Colchões |
3 | 9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e protetores de colchão (ProtocoloICMS 99/2011). |
(NR)
ALTERAÇÃO 3.723 - A Secao XLVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
Item | Código NCM/SH | Descrição |
1 | 92.01 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
2 | 92.02 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
3 | 92.05 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
4 | 9206.00.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
5 | 92.07 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
6 | 92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/2010) |
" (NR)
ALTERAÇÃO 3.724 - A Seção LIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção Lll Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios
Item | Código NCM/SH | Descrição |
1 | 0212.80 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
2 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
3 | 4013.20.00 | Câmeras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
4 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
5 | 8214.9 | Partes e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/2013) |
" (NR)
ALTERAÇÃO 3.725 - A Seção LIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção LIV
Lista de Brinquedos
Item | Código NCM/SH | Descrição |
1 | 9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
" (NR)
ALTERAÇÃO 3.726 - O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar. com a seguinte redação:
Art. 90.....
§ 1º .....
IV - se tratar de
a) material de construção:
b) produtos agropecuários:
c) confecções e calçados:
d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para use veterinário;
e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1;
f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1;
g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1;
h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou
i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1.
....." (NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2016, em consonância com o disposto no Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 3 do RICMS/SC-01:
I - os incisos XVIII, XXIV, XXXI, XXXVII e XXX/III do caput do art. 11: e
II - as Seções XX, XXVI, XXXIV, XL e XLI do Titulo II.
Florianópolis, 11 de novembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni