Decreto nº 34 de 20/02/2003

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 fev 2003

Introduz as Alterações 194 a 210 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 194 - A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XVI

Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária

(Convênios ICMS 76/94 e 147/02)

(Anexo 3, art. 61)

1.Soros e vacinas, exceto para uso veterinário         3002

2.Medicamentos, exceto para uso veterinário         3003 e 3004

3.Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários                                                     3005

4.Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico4014.90.90,

                                                                          7013.3 e

                                                                          39.24.10.00

5.Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas4014.90.90

6.Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo           5601.10.00 e

                                                                          4018.40

7.Preservativos          4014.10.00

8.Seringas                     9018.31

9.Agulhas para seringas          9018.32.1

10.Pastas dentifrícias                      3306.10.00

11.Escovas dentifrícias          9603.21.00

12.Provitaminas e vitaminas                     2936

13.Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)           9018.90.99

14.Fio dental e fita dental          3306.20.00

15.Preparação para higiene bucal e dentária           3306.90.00

16.Fraldas descartáveis ou não       4818.40.10,

                 5601.10.00,

                6111 e 6209

17.Preparações químicas contraceptivas à base de

hormônios ou de espermicidas                  3006.60

NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

ALTERAÇÃO 195 - O item 10 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"10.Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Convênio ICMS 149/02)3701.10.10"

ALTERAÇÃO 196 - O inciso XXXV do art. 2º do Anexo 2 mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXV - até 31 de dezembro de 2004, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01 e 163/02):"

ALTERAÇÃO 197 - O inciso XXI do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

XXI - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01 e 163/02);

ALTERAÇÃO 198 - Os incisos XXIX e XXX do art. 3º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "d" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações ou associações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/02 e 141/02):"

"XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "e" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações ou associações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/02 e 141/02):"

ALTERAÇÃO 199 - O "caput" do art. 9º do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Até 30 de abril de 2003, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91 e 158/02):"

ALTERAÇÃO 200 - O inciso VI do art. 29 do "caput" do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);"

ALTERAÇÃO 201 - O inciso I do § 3º art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02);"

ALTERAÇÃO 202 - O Capítulo IV do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXV com a seguinte redação:

"Seção XXV

Das Operações com Insumos, Aves e Suínos entre os Estado de Santa Catarina e Rio Grande do Sul

(Protocolo ICMS 55/02)

Art. 123. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, ressalvado o disposto no art.127, aplica-se às operações com insumos, aves e suínos promovidas pelos estabelecimentos abaixo indicados da Seara Alimentos S.A., denominados de abatedor, e produtores estabelecidos no Rio Grande do Sul, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, denominado de produtor:

I - filial Itapiranga, inscrição estadual nº 251.719.685;

II - filial Seara, inscrição estadual nº 251.715.850.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo compreenderá as operações ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2004.

Art. 124. Nas remessas dos insumos destinados a produtor, o estabelecimento abatedor deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 55/02".

Art. 125. Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso;

II - nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, Valor do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão "a rendimento";

III - no campo Informações Complementares:

a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo abatedor;

b) a expressão "ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 55/02".

Art. 126. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no art. 125, o estabelecimento abatedor deverá emitir:

I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão "Protocolo ICMS 55/02 - Retorno simbólico de insumos referente Nota Fiscal nº .........., de .../.../...";

II - Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;

b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor referido na alínea "a";

c) no campo Informações Complementares:

1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor;

2. a expressão "Protocolo ICMS 55/02".

Parágrafo único A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 124, para fins de controle.

Art. 127. O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através de GNRE, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias.

§ 1º A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao produtor, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.

§ 2º A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que trata este artigo."

ALTERAÇÃO 203 - O art. 49-A do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103, III (Convênio ICMS 166/02)."

ALTERAÇÃO 204 - Os incisos I, II e III do § 1º do art. 63 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, itens 1, 2, 3, 10, 11,14, 15 e 17 (Convênio ICMS 147/02):

a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1,Seção XVI, item 1, 2, 3 e 17, beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º (Convênio ICMS 147/02):

a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - quando se tratar de produtos não relacionados nos inciso I e II (Convênio ICMS 147/02):

a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 48,96% (quarenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais."

ALTERAÇÃO 205 - O art. 63 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 5º e 6º com a seguinte redação:

"§ 5º Nas hipóteses do § 1º, I e II, relativamente aos produtos relacionados no (Convênio ICMS 147/02):

I - Anexo 1, Seção XVI, item 1 excetuam-se os produtos classificados nos itens 3002.30 e 3002.90 da NBM/SH - NCM;

II - Anexo 1, Seção XVI, item 2 excetuam-se os produtos classificados nos códigos 3003.90.56 e 3004.90.46 da NBM/SH - NCM;

III - Anexo 1, Seção XVI, item 3 restringe-se exclusivamente ao produto classificado no código 3005.10.10 da NBM/SH - NCM.

"§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS 147/02)."

ALTERAÇÃO 206 - O § 3º do art. 74 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o responsável pratique venda sem computar no respectivo preço o valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, aplicar-se-á (Convênio ICMS 140/02):

I - 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas;

II - 67,38% (sessenta e sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais."

ALTERAÇÃO 207 - O inciso VI do § 4º do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/02):

a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros e onze centésimos por cento);

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento);

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 186,64% (cento oitenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento)."

ALTERAÇÃO 208 - O art. 36 do Anexo 5 fica acrescida do § 25 com a seguinte redação:

"§ 25 Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da - NBM/SH - NCM, na descrição prevista no do inciso IV, "b" do "caput", deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02)."

ALTERAÇÃO 209 - O art. 192 do Anexo 6 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º O formulário poderá ser emitido eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerado em ordem cronológica (Convênio ICMS 160/02)."

ALTERAÇÃO 210 - A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida do código 1.604 com a seguinte redação:

"1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02)

- Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - à Alteração 209, desde 19 de dezembro de 2002;

II - às Alterações 206 e 207, desde 26 de dezembro de 2002;

III - às Alterações 194, 196, 197, 199, 200, 202, 204, 205, 208 e 210, desde 1º de janeiro de 2003;

IV - às Alterações 195, 198, 201 e 203, desde 8 de janeiro de 2003.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado