Decreto nº 963 DE 02/12/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 02 dez 2020
Introduz as alterações 4.159 a 4.169 no RICMS/SC-01.
O Governador de Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 17.762 , de 7 de agosto de 2019, e na Lei nº 17.878 , de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11136/2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.159 - O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. .....
.....
§ 24. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)." (NR)
ALTERAÇÃO 4.160 - A Seção IV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção IV Lista de Veículos Automotores (Art. 26, III, "f'')
..... | ..... | ..... |
3.3. | Veículos elétricos híbridos | |
3.3.1. | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com um fonte externa de energia elétrica | 8703.40.00 |
3.3.2. | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.50.00 |
3.3.3. | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.60.00 |
3.3.4. | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.70.00 |
3.3.5. | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 8703.80.00 |
..... | ..... | ..... |
8. | REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS | |
8.1. | Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias | 8716.3 |
9. | CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS | |
9.1. | Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 | 8707.90.90 |
10. | IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS | 89.03 |
..... " (NR)
ALTERAÇÃO 4.161 - A Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VI Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/1991 e 89/2009) (Anexo 2, art. 9º, I)
..... | ..... | ..... |
20.2. | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água | 8424.30.10 |
..... | ..... | ..... |
"(NR)
ALTERAÇÃO 4.162 - A Seção VII do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VII Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas (Convênio ICMS 52/1991 e 89/2009) (Anexo 2, art. 9º, II)
..... | ..... | ..... |
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.82.21 |
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.82.29 |
..... | ..... | ..... |
13.3 | Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
..... | ..... | ..... |
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
..... | ..... | ..... |
"(NR)
ALTERAÇÃO 4.163 - A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XX Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Convênios ICMS 01/1999 e 80/2002) (Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)
1. | Fio de nylon 8.0 | 3006.10.19 |
2. | Fio de nylon 10.0 | 3006.10.19 |
3. | Fio de nylon 9.0 | 3006.10.19 |
..... | ..... | ..... |
51. | Clipe venoso de prata ou titânio | 9018.90.95 |
..... | ..... | ..... |
192. | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise | 8479.89.99 |
..... | ..... | ..... |
....."(NR)
ALTERAÇÃO 4.164 - A Seção XXXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XXXII Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil (Lei nº 17.878/2019 , art. 6º ) (Art. 26, III, "m")
..... | ..... | ..... |
03. | Madeira e seus derivados de reflorestamento | |
..... | ..... | ..... |
03.5. | Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimeto de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou "kit porta pronta" acabado com acessórios | 4418.20 |
..... | ..... | ..... |
12. | ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA | 6803.00.00 |
13. | ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO ou ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS | 6810.91.00 |
14. | PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA | |
14.1. | Tijolos de cerâmica | 6904.10.00 |
14.2. | Telhas de cerâmica | 6905.10.00 |
14.3. | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 6906.00.00 |
15. | TELAS ELETROSSOLDADAS | 7314.20.00 |
16. | CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA | 9403.60.00 |
16.1. | Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos | 6810.99 |
ALTERAÇÃO 4.165 - O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
XLII - .....
b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
....."(NR)
ALTERAÇÃO 4.166 - O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
XXIII - .....
.....
b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS; e
.....
....."(NR)
ALTERAÇÃO 4.167 - O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
.....
XVII - .....
.....
b) .....
1. cuja representação, filial ou matriz esteja sediada em Santa Catarina; ou
....."(NR)
ALTERAÇÃO 4.168 - O art. 9º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
.....
II - .....
.....
b) em:
1. 53,32% (cinquenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.169 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
.....
§ 29. .....
.....
IV - .....
a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros);
.....
§ 46. O disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo, até 30 de abril de 2021, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - à alínea "a" do inciso IV do § 29 do art. 15 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 4.169, que produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020;
II - ao § 46 do art. 15 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 4.169, que produz efeitos a contar de 1º de agosto de 2019;
III - à Alteração 4.163, que produz efeitos a contar de 8 de agosto de 2019;
IV - às Alterações 4.160, 4.164 e 4.167, que produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020;
V - às Alterações 4.159 e 4.168, que produzem efeitos a contar de 1º de março de 2020;
VI - ao inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, que produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016; e
VII - ao inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, que produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I - o § 1º do art. 27 do Regulamento; e
II - o item 8 da Seção I do Anexo 1.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Paulo Eli