Decreto nº 668 de 09/09/2003
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 set 2003
Introduz as Alterações 306 a 327 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 306 - O "caput" do art. 84, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/03):"
ALTERAÇÃO 307 - O parágrafo único do art. 84 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"III - comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto devido a partir de 1º de agosto de 2001."
ALTERAÇÃO 308 - O item 2.2 da Seção XII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.2 Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03)......... 3822.00.90"
ALTERAÇÃO 309 - O inciso IX, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - até 30 de abril de 2005, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99, 10/01, 30/03 e 64/03):"
ALTERAÇÃO 310 - O inciso XL do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XL - até 31 de dezembro de 2004, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03);"
ALTERAÇÃO 311 - O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - até 31 de dezembro de 2004, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03)."
ALTERAÇÃO 312 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - até 31 de julho de 2004, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01 e 69/03):"
ALTERAÇÃO 313 - O "caput" do art. 20, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Até 31 de julho de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01 e 69/03):"
ALTERAÇÃO 314 - O inciso I, mantidas as suas alíneas, e o inciso II do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01 e 69/03):"
"II - até 31 de julho de 2004, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01, 51/01 e 69/03);"
ALTERAÇÃO 315 - O art. 22, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Até 31 de julho de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01 e 69/03):"
ALTERAÇÃO 316 - O inciso II do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênio ICMS 57/03)."
ALTERAÇÃO 317 - O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - até 31 de dezembro de 2004, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03)."
ALTERAÇÃO 318 - O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - até 31 de dezembro de 2004, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03)."
ALTERAÇÃO 319 - O Capitulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXVII com a seguinte redação:
"Seção XXVII
Das Operações Relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
(Convênio ICMS 62/03)
Art. 132. Até 31 de dezembro de 2005, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.
§ 1º A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima concederá inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido projeto, com vistas de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.
§ 2º Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no § 1º e informar o seu número no campo Informações Complementares da nota fiscal emitida para acobertar as operações amparadas pelo benefício de que trata o "caput".
§ 3º O benefício previsto neste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 4º Nas saídas de que trata o "caput" fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.
Art. 133. A fruição do benefício fiscal previsto nesta Seção fica condicionada à:
I - redução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação das operações realizadas, por meio eletrônico, até o dia 10 do mês subseqüente ao da efetiva saída das mercadorias, ao fisco do Estado de Roraima, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ e o endereço do remetente;
b) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e o endereço do destinatário;
c) o número, a série, o valor total e a data da emissão da nota fiscal;
d) a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria;
e) os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, e o endereço do transportador.
§ 1º Sem prejuízo da comunicação prevista no inciso III, o remetente deverá apresentar arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.
§ 2º A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será feita até o dia 15 do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação, prevista no inciso III, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet".
Art. 134. A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado.
Art. 135. O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do § 2º do art. 133, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
Art. 136. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente intimado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - apresentar prova da confirmação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário;
II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos.
Parágrafo único. Na hipótese de o remetente apresentar os documentos a que se refere o inciso I, a Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento deverá encaminhá-los à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária, que os encaminhará à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento, preste as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.
Art. 137. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída em favor deste Estado, por GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.
Parágrafo único. Não recolhido o imposto no prazo previsto no "caput" o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal."
ALTERAÇÃO 320 - O art. 36 do Anexo 5 fica acrescido do § 26 com a seguinte redação:
"§ 26. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo Informações Complementares, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas. (Ajuste SINIEF 03/03):
I - "Lista Negativa", relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM:
a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90;
b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56;
c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46;
d) nos itens 3306.10, 3306.20, 3306.90;
e) nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00;
II - "Lista Positiva", relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:
a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90;
b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56;
c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46;
d) nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00;
III - "Lista Neutra", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo."
ALTERAÇÃO 321 - O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos XI, XII e XIII com a seguinte redação:
"XI - Telemar Norte Leste S/A (Conv. ICMS 51/03);
XII - TNL PCS S/A (Conv. ICMS 51/03);
XIII - Albra Telecomunicações Ltda (Conv. ICMS 51/03)."
ALTERAÇÃO 322 - O Anexo 6 fica acrescido do art. 136-A, com a seguinte redação:
"Art. 136-A. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03):
I - a denominação Guia de Transporte de Valores - GTV;
II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário compreendendo os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga compreendendo:
a) a quantidade de volumes ou malotes;
b) a espécie do valor tais como numerário, cheques, moeda e outros;
c) o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, o local e a unidade federada do veículo;
IX - campo Informações Complementares para indicação de outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do "caput" serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Guia de Transporte de Valores será de tamanho não inferior a 11,0 x 26,0 cm e a ela se aplicam as demais normas referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
§ 4º A Guia de Transporte de Valores será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a terceira via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a quarta via será:
a) enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º dia útil do mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco;
b) dispensada a sua entrega quando a prestação se iniciar neste Estado.
§ 5º Fica dispensada a escrituração da Guia de Transporte de Valores nos livros fiscais.
§ 6º Para o cumprimento do roteiro de coleta de valores a ser cumprido por veículo, as Guias de Transporte de Valores poderão ser nele mantidas para emissão no local da coleta, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão."
ALTERAÇÃO 323 - O inciso V do art. 137 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - os números das Guias de Transporte de Valores, emitidos nos termos do art. 136-A (Ajuste SINIEF 04/03)."
ALTERAÇÃO 324 - O "caput" do art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e, conforme o caso, o número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo ou no sistema SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 12.567/03 e Convênio ICMS 61/03)."
ALTERAÇÃO 325 - O § 2º do art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Para fins deste Capítulo, considera-se empresa comercial exportadora (Lei nº 12.567/03 e Convênio ICMS 61/03):
I - aquela constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, inclusive "trading company", e que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal."
ALTERAÇÃO 326 - A nota explicativa do código fiscal 5.152 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03)."
ALTERAÇÃO 327 - A nota explicativa do código fiscal 6.152 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos quanto:
I - às Alterações 321, 326 e 327 desde 10 de julho de 2003;
II - às Alterações 306, 307, 308, 309, 316, 319, 324 e 325 desde 29 de julho de 2003;
III - às Alterações 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 322 e 323 desde 1º de agosto de 2003;
IV - à Alteração 320 a partir de 1º de setembro de 2003.
Florianópolis, 9 de setembro de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt