Decreto nº 3.416 de 16/08/2005

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 ago 2005

Introduz as Alterações 881 a 889 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 881 - A Seção IX do Anexo l passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção IX - Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva - (Convênios ICMS 47/97 e 38/05) - (Anexo 2, art. 2º, XV)

Item
Descrição
NCM
1.
Barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
2.
 
2.1
2.2
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão
- outros
 
 
8713.10.00
8713.90.00
3.
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
 
8714.20.00
4.
 
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos
Artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
- outros
 
 
 
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
 
9021.10.10
9021.10.20
 
9021.10.91
9021.10.99
5.
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.91
6.
Outros
9021.39.99
7.
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.40.00
8.
8.1
Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
 
9021.90.92

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores."

ALTERAÇÃO 882 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LII com a seguinte redação:

"LII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado o disposto no Anexo 6, art. 171(Convênio ICMS 27/05)."

ALTERAÇÃO 883 - O parágrafo único do art. 123 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único.A suspensão de que trata este artigo compreenderá as operações ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2006. (Protocolo ICMS 02/05)"

ALTERAÇÃO 884 - O item 2 da alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 63 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. 42,73% (quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento) (Convênio ICMS 47/05);"

ALTERAÇÃO 885 - O item 2 da alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 63 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. 51,73% (cinqüenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento) (Convênio ICMS 47/05)."

ALTERAÇÃO 886 - O art. 92 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. As informações previstas nesta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo (Convênio ICMS 33/05):

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista no art. 86, III, "a";

b) na hipótese prevista no art. 86, III, "b".

 Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo."

ALTERAÇÃO 887 - O art. 171 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 171. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Convênio ICMS 27/05):

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento desses produtos, indicando no campo Informações Complementares a expressão: "Produtos usados isentos do ICMS coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo Informações Complementares a expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05"".

ALTERAÇÃO 888 - A Subseção II da Seção IV do Capítulo IV do Anexo 7 fica acrescida do art. 18-A com a seguinte redação:

"Art. 18-A. A impressão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos desta seção, poderá, também, ser feita em papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS 10/05):

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

II - fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

VI - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no Anexo 5, art. 36, VII, "c".

§ 1º A filigrana de que trata o inciso I deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 2º As fibras coloridas e luminescentes de que trata inciso II deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 3º A numeração seqüencial de que trata o inciso VI deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista no Anexo 5, art. 36, VII, "b", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 4º A fabricação do formulário de segurança de que trata este artigo será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos."

ALTERAÇÃO 889 - A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida do seguinte código e respectiva nota explicativa, com a seguinte redação:

"5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais (Ajuste SINIEF 02/05).

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica."

Art. 2º A Alteração 846, introduzida no RICMS pelo Decreto nº 3.137, de 13 de maio de 2005, produz efeitos desde 25.04.2005, data da ratificação nacional do Convênio ICMS 23/05.

Art. 3º   Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:

I - à Alteração 883, desde 1º de janeiro de 2005;

II - às Alterações 886 e 888, desde 5 de abril de 2005;

III - às Alterações 881, 882  e 887, desde 25 de abril de 2005;

IV - às Alterações 884 e 885, desde 1º de maio de 2005;

V - à Alteração 889, a partir de 1º de janeiro de 2006;

Florianópolis, 16 de agosto de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Lindolfo Weber