Decreto nº 1.565 de 28/07/2008
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 jul 2008
Introduz as Alterações nºs 1.687 a 1.733 no RICMS20/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO Nº 1.687 - A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.28 e 2.2.8 com a seguinte redação:
"Seção XXII ..............................................
[...]
1.28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Convênio ICMS nº 80/2008) - 2921.42.29;
[...]
2.2.8. Efavirenz (Convênio ICMS nº 80/2008) - 2933.99.99"
ALTERAÇÃO Nº 1.688 - Os itens 1.66, 1.120, 2.66, 2.120.1 e 2.120.2 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XXVI .............................................
[...]
1.66. Ocreotida (Convênio ICMS nº 82/2008) ....... 2937.19.90
1.120. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS nº 82/2008) ... 2941.90.99
[...]
2.66. Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS nº 82/2008) ............ 3003.39.25, 3004.39.26
2.120.1. Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido (Convênio ICMS nº 82/2008)
2.120.2. Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido (Convênio ICMS nº 82/2008)"
ALTERAÇÃO Nº 1.689 - A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.124, 1.125, 1.126, 1.127, 2.124, 2.125, 2.126 e 2.127 com a seguinte redação:
"Seção XXVI ....................................
[...]
1.124. Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Convênio ICMS nº 36/2008) .......... 2924.29.99, 2937.29.90
1.125. Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Convênio ICMS nº 36/2008) ...... 2924.29.99, 2937.29.90
1.126. Ciclosporina (Convênio ICMS nº 36/2008) ...... 2941.90.99
1.127. Alendronato de sódio (Convênio ICMS nº 36/2008) ................ 3004.90.59
[...]
2.124. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses (Convênio ICMS nº 36/2008) ............ 3003.90.99, 3004.90.99
2.125. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses (Convênio ICMS nº 36/2008) ............ 3003.90.99, 3004.90.99
2.126. Ciclosporina 50 mg/ml (Convênio ICMS nº 36/2008) ......... 3003.90.78, 3004.90.68
2.127. Alendronato de sódio ...... 3004.90.59
2.127.1. Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido (Convênio ICMS nº 36/2008)"
ALTERAÇÃO Nº 1.690 - A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.128, 1.129, 1.130, 1.131, 2.7.2, 2.50.5, 2.127.2, 2.128, 2.129, 2.130 e 2.131 com a seguinte redação:
"Seção XXVI .....................................
[...]
1.128. Acetato de Octreotida (Convênio ICMS nº 82/2008) ............ 2937.19.90
1.129. Adalimumabe (Convênio ICMS nº 82/2008) ....................... 3002.10.39
1.130. Hidrogenotartarato de Rivastigmina (Convênio ICMS nº 82/2008) ...... 2933.49.90
1.131. Etanercepte (Convênio ICMS nº 82/2008) ...................... 3002.10.3
[...]
2.7.2. Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa preenchida (Convênio ICMS nº 82/2008);
2.50.5. Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida (Convênio ICMS nº 82/2008) ........... 3002.10.36
2.127.2. Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido (Convênio ICMS nº 82/2008)
2.128. Acetato de Octreotida .................. 3003.39.25, 3004.39.26
2.128.1. Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal (Convênio ICMS nº 82/2008)
2.128.2. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal (Convênio ICMS nº 82/2008)
2.128.3. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal (Convênio ICMS nº 82/2008)
2.129. Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida (Convênio ICMS nº 82/2008) ....................... 3002.10.39
2.130. Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml (Convênio ICMS nº 82/2008) ... 3003.90.79, 3004.90.69
2.131. Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS nº 82/2008) .............. 3002.10.38"
ALTERAÇÃO Nº 1.691 - A Seção XXXIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo 1 ........................................
[...]
"Seção XXXIII
Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos
(Convênios ICMS nºs 09/2007 e 62/2008)
(Anexo 2, art. 2º, LVI)
Item | Medicamentos e Reagentes Químicos | NCM/SH |
1 | CERA 1000 mcg/1ml | 3002.10.39 |
2 | CERA 400 mcg/1ml | 3002.10.39 |
3 | CERA 200 mcg/1ml | 3002.10.39 |
4 | CERA 100 mcg/1ml | 3002.10.39 |
5 | CERA 50 mcg/1ml | 3002.10.39 |
6 | Epoetina Beta 50.000 UI | 3002.10.39 |
7 | Epoetina Beta 100.000 UI | 3002.10.39 |
8 | Epoetina Beta 4.000 UI | 3002.10.39 |
9 | Anastrozole 1mg | 3004.90.69 |
10 | Trastuzumab 440 mg | 3002.10.38 |
11 | Trastuzumab 150 mg | 3002.10.38 |
12 | Bevacizumab 100 mg/4ml | 3002.10.38 |
13 | Erlotinib 25 mg | 3004.90.99 |
14 | Erlotinib 100 mg | 3004.90.99 |
15 | Docetaxel 20 mg/2ml | 3004.90.59 |
16 | Docetaxel 80 mg/2ml | 3004.90.59 |
17 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.79 |
18 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.79 |
19 | Oxaliplatina 50 mg | 3004.90.99 |
20 | Oxaliplatina 100 mg | 3004.90.99 |
21 | Cisplatina 50 mg/100ml | 3004.90.99 |
22 | Rituximab 100 mg/10ml | 3002.10.38 |
23 | Rituximab 500 mg/50ml | 3002.10.38 |
24 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | 3004.90.95 |
25 | Ribavirina 200 mg | 3004.90.79 |
26 | T20-304 90 mg | 3004.90.99 |
27 | Kinase Inhibitor P-38 | 3004.90.99 |
28 | Methilprednisolona 125 mg | 3004.90.99 |
29 | Predinisolona 30mg | 3004.90.99 |
30 | Tocilizumab 200 mg/10ml | 3002.10.39 |
31 | Bevacizumabe | 3002.10.38 |
32 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio | 3004.90.59 |
33 | Isotretinoína | 3004.50.90 |
34 | Tacrolimo | 3004.90.79 |
35 | Acitretina | 3004.90.29 |
36 | Calcipotriol | 3004.90.99 |
37 | Micofenolato de mofetila | 3004.20.99 |
38 | Trastuzumabe | 3002.10.38 |
39 | Rituximabe | 3002.10.38 |
40 | Alfapeginterferona 2A | 3004.90.95 |
41 | Capecitabina | 3004.90.79 |
42 | Cloridrato de Erlotinibe | 3004.90.99 |
43 | Ribavirina | 3004.90.79 |
ALTERAÇÃO Nº 1.692 - O item 34 da Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XXXV .................................
[...]
34. Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Protocolo ICMS nº 72/2008) ............... 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3, 8414.90.39"
ALTERAÇÃO Nº 1.693 - O inciso XIII, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................
[...]
XIII - a saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas a consumidor final promovida pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, observado o disposto no § 3º e desde que (Convênios ICMS nºs 56/2005 e 81/2008):"
ALTERAÇÃO 1.694 - O inciso XIV do art. 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................................
[...]
XIV - a saída de sanduíche "Big Mac", promovida pelos integrantes da Rede McDonald's, lojas próprias e franqueadas, que participarem, no dia 30 de agosto de 2008, do evento "Mc Dia Feliz", desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à AVOS - Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão - CNPJ nº 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS nºs 84/2005, 90/2005, 85/2007 e 69/2008);"
ALTERAÇÃO Nº 1.695 - O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XVIII, XIX e XX com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................
[...]
XVIII - até 31 de julho de 2011, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS nº 07/2008);
XIX - até 31 de julho de 2011, a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CRENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS nº 08/2008);
XX - a saída de mercadorias doadas pela Receita Federal do Brasil, promovidas por entidade beneficente, desde que (Convênio ICMS nº 27/2008):
a) a entidade seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
b) refira-se a mercadorias constantes de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil;
ALTERAÇÃO Nº 1.696 - O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................
[...]
§ 3º As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata a inciso XIII (Convênio ICMS nº 81/2008):
I - deverão:
a) inscrever-se no CCICMS;
b) ser usuárias do ECF nos termos do Anexo 9;
c) apresentar a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;
e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado, sempre que solicitado pelo fisco;
II - ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias."
ALTERAÇÃO Nº 1.697 - Fica revogada a alínea g do inciso XLVIII do art. 2º do Anexo 2 (Convênio ICMS nº 85/2008).
ALTERAÇÃO Nº 1.698 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXIV com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................
[...]
LXIV - de doação de equipamentos destinados a escolas públicas federais, estaduais e municipais para utilização na prestação de serviços de acesso à internet e à conectividade em banda larga por essas escolas, desde que, cumulativamente, as operações estejam desoneradas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS nº 46/2008)."
ALTERAÇÃO Nº 1.699 - A alínea c do inciso XLIII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................................
[...]
c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS nº 62/2008);"
ALTERAÇÃO Nº 1.700 - O art. 5º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos X e XI com a seguinte redação:
"Art. 5º ..................................................................
[...]
X - até 31 de julho de 2011, relativo a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS nº 07/2008);
X - até 31 de julho de 2011, relativo a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS nº 08/2008);"
ALTERAÇÃO Nº 1.701 - O caput do art. 6º, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º São isentas as prestações de serviços (Convênio ICMS nº 46/2008):"
ALTERAÇÃO Nº 1.702 - O inciso II do art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..................................................................
[...]
II - de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS nº 24/2003);"
ALTERAÇÃO Nº 1.703 - O art. 6º do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
"Art. 6º ..................................................................
[...]
III - de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS nº 46/2008)."
ALTERAÇÃO Nº 1.704 - Fica revogado o inciso I do art. 6º do Anexo 2 (Convênio ICMS nº 126/1998).
ALTERAÇÃO Nº 1.705 - O art. 13 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
"Art. 13 ..................................................................
[...]
V - de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens publicitárias e propaganda na televisão por assinatura (Convênio ICMS nº 09/2008):
a) 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2008;
b) 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009;
c) 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010;"
ALTERAÇÃO Nº 1.706 - O Capítulo III do Anexo 2 fica acrescido da Seção II-A com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III ......................................................
[...]
Seção II-A Da Vedação de utilização de crédito presumido (Convênio ICMS nº 20/2008)
Art. 25-A. Ao contribuinte que possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos neste Capítulo, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS nº 20/2008).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica se o débito estiver:
I - garantido na forma da lei;
II - parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.
Art. 25-B. O crédito presumido poderá voltar a ser utilizado a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o débito tiver sido regularizado, vedada, entretanto, a utilização de qualquer valor relativo ao período em que o contribuinte esteve impedido de utilizar o benefício."
ALTERAÇÃO Nº 1.707 - O inciso II do art. 43 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 ..................................................................
[...]
II - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Convênio ICMS nº 25/2008);"
ALTERAÇÃO Nº 1.708 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXIV com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V ....................................................
[...]
Seção XXXIV Das Operações Relacionadas com o Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS nº 84/2008)
Art. 160. Ficam isentas do ICMS as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília/DF e Centro de Lançamento em Alcântara/MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às operações e prestações que contemplem:
I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo permanente;
II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo permanente;
III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;
IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.
Art. 161. A isenção de que trata o art. 160 aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília/DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara/MA, todas realizadas:
I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília/DF;
III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.
Art. 162. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
I - que a operação é isenta do ICMS nos termos desta Seção;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
Art. 163. Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento.
Art. 164. Os benefícios fiscais previstos nesta Seção somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União."
ALTERAÇÃO Nº 1.709 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXV com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V .......................................................
[...]
Seção XXXV Das Operações com Insumos, Aves e Suínos entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 62/2008)
Art. 165. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, ressalvado o disposto no art. 127, aplica-se às operações com insumos, aves e suínos promovidas pelos estabelecimentos abaixo indicados da Diplomata S.A. Industrial e Comercial, denominados de abatedor, e produtores estabelecidos no Rio Grande do Sul, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, denominado de produtor:
I - filiais situadas no Município de Xaxim, inscritas no CCICMS sob números 254.673.813 e 254.719.317;
II - filial situada no Município de Guarujá do Sul, inscrita no CCICMS sob número 255.186.517;
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo compreenderá as operações ocorridas no período compreendido entre 1º de agosto de 2008 e 31 de dezembro de 2011.
Art. 166. Nas remessas dos insumos destinados a produtor, o estabelecimento abatedor deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS nº 62/2008".
Art. 167. Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso;
II - nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, Valor do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão "a rendimento";
III - no campo Informações Complementares:
a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo abatedor;
b) a expressão "ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS nº 62/2008".
Art. 168. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no art. 167, o estabelecimento abatedor deverá emitir:
I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão "Protocolo ICMS nº 62/2008 - Retorno simbólico de insumos referente Nota Fiscal no .........., de .../.../...";
II - Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;
b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor referido na alínea a;
c) no campo Informações Complementares:
1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor;
2. a expressão "Protocolo ICMS nº 62/2008".
Parágrafo único A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 166, para fins de controle.
Art. 169. O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos do art. 168, através de GNRE, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias.
§ 1º A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao produtor, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
§ 2º A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que trata este artigo.
Art. 170. A suspensão prevista nesta Seção somente se aplica ao produtor que, cumulativamente:
I - diretamente ou por intermédio do abatedor, cumprir o disposto na Lei nº 8.109/1985, art. 6º, § 10, editada pelo Estado do Rio Grande do Sul;
II - esteja regular junto a Fundação Estadual de Proteção ao Meio Ambiente - FEPAM, do Estado do Rio Grande do Sul, comprovado por Licença de Operação - LO.
Art. 171. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária."
ALTERAÇÃO Nº 1.710 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXVI com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V ....................................................
[...]
Seção XXXVI Das Operações com Semente de Eucalipto (Protocolo ICMS nº 67/2008)
Art. 172. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, ressalvado o disposto no art. 127, aplica-se às operações com sementes de eucalipto promovida por produtores rurais estabelecidos nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, para fins de industrialização através do processo de peletização, em estabelecimento industrial situado no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:
I - ao retorno para o produtor rural, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída;
II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
III - ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento industrial.
Art. 173. Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 67, de 4 de julho de 2008".
Art. 174. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor rural, o industrializador emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:
I - valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;
III - no campo Informações Complementares:
a) dados da Nota Fiscal de Produtor pela qual foram recebidas as sementes em seu estabelecimento para industrialização;
b) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 67, de 4 de julho de 2008"."
ALTERAÇÃO Nº 1.711 - O parágrafo único do art. 43 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. ..................................................................
[...]
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolo ICMS nº 26/2008)."
ALTERAÇÃO Nº 1.712 - O art. 112 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. O contribuinte que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura do biodiesel ao óleo diesel deverá estornar o crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido (Convênio ICMS nº 32/2008)."
ALTERAÇÃO Nº 1.713 - A Subseção I da Seção XV do Capítulo III do Título II do Anexo 5 fica acrescida dos arts. 121-A, 121-B e 121-C com a seguinte redação:
"TÍTULO II .....................................................
[...]
CAPÍTULO III ................................................
[...]
Seção XV .........................................................
[...]
"Art. 121-A. Relativamente à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF Nº 02/2008):
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Art. 121-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Art. 121-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, identificando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)", observando as demais disposições deste Capítulo;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, identificando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)", observando as demais disposições deste Capítulo;
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou a emissão de documento fiscal complementar prevista no art. 26, I."
ALTERAÇÃO Nº 1.714 - A alínea b do inciso I do art. 34 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. ..................................................................
[...]
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF Nº 09/2008):
1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação".
2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF no ..., de.../.../..."."
ALTERAÇÃO Nº 1.715 - O inciso I do art. 34 do Anexo 6 fica acrescido da alínea c com a seguinte redação:
"Art. 34. ..................................................................
[...]
c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF no ..., de.../.../..." (Ajuste SINIEF Nº 09/2008)."
ALTERAÇÃO Nº 1.716 - O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos XLII, XLIII, XLIV, XLV e XLVI com a seguinte redação:
"Art. 83 ..................................................................
[...]
XLII - RN Brasil Serviços de Provedores Ltda. (Convênio ICMS nº 10/2008);
XLIII - Telecomunicações Dollarphone do Brasil Ltda. (Convênio ICMS nº 34/2008);
XLIV - Hello Brazil Telecomunicações Ltd. (Convênio ICMS nº 34/2008);
XLV - Stellar S.A. (Convênio ICMS nº 34/2008);
XLVI - Cambridge Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS nº 34/2008)."
ALTERAÇÃO Nº 1.717 - A alínea a do inciso I e o inciso II do art. 84 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84 ..................................................................
[...]
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação objeto de estorno (Convênio ICMS nº 22/2008);
[...]
II - com base no relatório interno do que trata o inciso I deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório (Convênio ICMS nº 22/2008)."
ALTERAÇÃO Nº 1.718 - O caput do art. 86, mantidos seus incisos, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações ou Notas Fiscais de Serviço de Comunicação conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS nº 22/2008):"
ALTERAÇÃO Nº 1.719 - O inciso III do art. 86 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86 ..................................................................
[...]
III - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações ou as Notas Fiscais de Serviço de Comunicação refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração (Convênio ICMS nº 22/2008);"
ALTERAÇÃO Nº 1.720 - O inciso II do art. 88 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88 ..................................................................
[...]
II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de subsérie distinta, abrangendo todas as prestações consignadas nos documentos internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido (Convênio ICMS nº 22/2008);"
ALTERAÇÃO Nº 1.721 - O art. 90 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90. As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para fins de controle do imposto devido, no qual deverá conter o detalhamento do tráfego cursado e a indicação, na nota fiscal de faturamento desses serviços, do número do contrato de interconexão (Convênio ICMS nº 22/2008)."
ALTERAÇÃO Nº 1.722 - O caput do art. 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicações relacionadas no art. 83, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS nº 22/2008)."
ALTERAÇÃO Nº 1.723 - O art. 166 do Anexo 6 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
"Art. 166. ..................................................................
[...]
VI - IFCO Systems do Brasil Serviços de Embalagem Ltda., inscrita no CNPJ sob número 09.166.344/0001, cujos paletes e contentores são pintados na cor verde (Convênio ICMS nº 37/2008);"
ALTERAÇÃO Nº 1.724 - O inciso IV do art. 192 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 192. ..................................................................
[...]
IV - até 31 de julho de 2009, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS nºs 55/2006, 77/2007 e 90/2008)."
ALTERAÇÃO Nº 1.725 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XLV com a seguinte redação:
"TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO XLV DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA(Convênio ICMS nº 09/2008)
Art. 273. Na de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput a base de cálculo será obtida mediante a aplicação do coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada.
Art. 274. O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 273, parágrafo único.
§ 1º O crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no art. 273.
§ 2º À base de cálculo de que trata o art. 273, parágrafo único, aplica-se o disposto no Anexo 2, art. 13, I e III e art. 14.
Art. 275. Na hipótese de o prestador do serviço não adotar a redução da base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 13, I ou III, o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no art. 273, parágrafo único.
Art. 276. O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata este Capítulo deverá:
I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;
II - enviar, até o último útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, ao Grupo de Especialistas Setorial de Comunicações - GESCOM da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, relação resumida contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e o ICMS devido.
III - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas."
ALTERAÇÃO Nº 1.726 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XLVI com a seguinte redação:
"TÍTULO II
[...]
"CAPÍTULO XLVI DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS E O TRÂNSITO DO CHASSI E DA CARROÇARIA(Protocolo ICMS nº 28/2008)
Art. 277. Na operação que antecede a exportação de ônibus e de micro-ônibus, fica suspenso o ICMS na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante, ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM/SH, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados.
§ 1º Para os efeitos deste Capítulo considera-se:
I - estabelecimento encomendante, o fabricante de chassi;
II - estabelecimento encarroçador ou industrializador, o fabricante da carroçaria.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste Capítulo somente se aplica nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Santa Catarina, Paraná e Minas Gerais.
Art. 278. Na hipótese de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante, a suspensão prevista no art. 277 aplica-se ao ICMS devido relativo ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.
Art. 279. A suspensão de que tratam os arts. 277 e 278 fica condicionada a que:
I - o chassi ou a carroçaria adquirido seja efetivamente aplicado na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus destinado à exportação;
II - a fabricação do ônibus ou do micro-ônibus seja realizada pelo estabelecimento encarroçador por conta e ordem do estabelecimento encomendante;
III - as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS nº 28/2008";
IV - o ônibus ou o micro-ônibus seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída do chassi do estabelecimento encomendante com destino ao estabelecimento encarroçador;
V - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus seja comprovada junto às unidades federadas envolvidas na forma estabelecida neste artigo.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento, ao fisco da unidade federada de sua localização.
Art. 280. A empresa exportadora remeterá ao Grupo de Especialistas Setorial Automóveis - GESAUTO da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda e ao fisco das unidades federadas envolvidas, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva exportação, assim caracterizada pela data de sua averbação, relação contendo, no mínimo:
I - a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;
II - o número do chassi do ônibus ou do micro-ônibus;
III - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do ônibus ou do micro-ônibus ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;
IV - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus;
V - o número do Registro de Exportação (RE) no Siscomex correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus.
Art. 281. O imposto correspondente às operações referidas nos arts. 277 e 278 tornar-se-á devido e deverá ser recolhido pelo estabelecimento respectivo, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 279;
II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;
III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso IV do art. 279;
IV - quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.
Art. 282. Havendo necessidade de alterar o estabelecimento encarroçador após remetido o chassi pelo estabelecimento encomendante ao estabelecimento encarroçador:
I - o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa, na forma estabelecida no art. 279, III, em nome do novo encarroçador, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do encarroçador imediatamente anterior, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi ao encarroçador imediatamente anterior;
II - o encarroçador imediatamente anterior emitirá nota fiscal em nome do novo encarroçador, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal referida no inciso I e a expressão "Alteração do encarroçador - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 28/2008".
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a exportação previsto no art. 279 será contado a partir da data da emissão da nota fiscal referido no inciso I do caput, observado, em qualquer caso, o prazo limite estabelecido no art. 279.
Art. 283. As operações de venda do chassi e da carroceria em conformidade e com o objetivo estabelecido neste protocolo são equiparadas a exportação, inclusive no que pertine aos créditos do imposto."
ALTERAÇÃO Nº 1.727 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XLVII com a seguinte redação:
"TÍTULO II
[...]
"CAPÍTULO XLVII DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO (Ajuste SINIEF nº 08/2008)
Art. 284. As operações com mercadorias destinadas a demonstração, mostruário e treinamento deverão observar o disposto neste Capítulo.
Art. 285. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.
Art. 286. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de 1 (uma) peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento remetente.
Art. 287. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação, Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares a expressão "Mercadoria remetida para demonstração".
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 285.
Art. 288. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação, Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria;
IV - no campo Informações Complementares a expressão "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda".
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 286.
Art. 289. O disposto no art. 288, observado o prazo previsto no art. 286, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria;
IV - no campo Informações Complementares, os locais de treinamento.
Art. 290. No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 1.728 - O título da Tabela A e a Nota do Código de Situação Tributária - CST previstos na Seção I do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção I ..................................................................
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF nº 06/2008)
[...]
Nota: O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF nº 06/2008)."
ALTERAÇÃO Nº 1.729 - A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida do seguinte código e da respectiva nota explicativa com a seguinte redação:
"Subseção II ..................................................
[...]
"6.360. Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF nº 03/2008)
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços."
ALTERAÇÃO Nº 1.730 - O inciso III do art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ..................................................................
[...]
III - a partir de 1º de dezembro de 2008, para os contribuintes (Protocolo ICMS nº 68/2008):"
ALTERAÇÃO Nº 1.731 - Os incisos II e III do § 3º do art. 23 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ..................................................................
[...]
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS nº 68/2008);
III - na hipótese prevista na alínea b do inciso I e nas alíneas q e r do inciso IV, ambos do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolo ICMS Nº 68/2008);"
ALTERAÇÃO Nº 1.732 - O caput do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
"Art. 23. ..................................................................
[...]
IV - a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS nº 68/2008):
a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
d) fabricantes e importadores de autopeças;
e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
k) produtores e importadores GNV - gás natural veicular;
l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
u) atacadistas de fumo beneficiado;
v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;
w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
y) processadores industriais do fumo."
ALTERAÇÃO 1.733 - O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
"Art. 23. ..................................................................
[...]
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS nº 68/2008)."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I - às Alterações nºs 1.712, 1.716 e 1.723, que produzem efeitos desde 9 de abril de 2008;
II - à Alteração nº 1.711, que produz efeitos desde 14 de abril de 2008;
III - às Alterações nºs 1.689, 1.695, 1.698, 1.700, 1.701, 1.702, 1.703, 1.705 e 1.707, que produzem efeitos desde 30 de abril de 2008;
IV - às Alterações nºs 1.706, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.726, que produzem efeitos desde 1º de maio de 2008;
V - à Alteração nº 1.713, que produz efeitos desde 2 de junho de 2008;
VI - às Alterações nºs 1.692, 1.710, 1.730, 1.731, 1.732 e 1.733, que produzem efeitos desde 14 de julho de 2008;
VII - às Alterações nº 1.687, 1.688, 1.690, 1.691, 1.693, 1.694, 1.696, 1.699 e 1.708, que produzem efeitos desde 25 de julho de 2008;
VIII - às Alterações nº 1.697, 1.704, 1.709, 1.714, 1.715, 1.724, 1.727 e 1.728, que produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
Florianópolis, de 28 de julho de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
IVO CARMINATI
SÉRGIO RODRIGUES ALVES