Decreto nº 1944 DE 06/10/1989

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 out 1989

 (Revogado a partir de 01/08/2014 pelo Decreto Nº 2212 DE 20/03/2014):

TÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 1792 DE 07/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(arts. 1 a 46)

TÍTULO II - (Suprimido pelo Decreto Nº 1792 DE 07/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º ....
  I - .............
  a) ...........
  b) ...........
  c) ............
  d) (Revogada pelo Decreto nº 1.413, de 14.02.1997, DOE MT 14.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
  II - ............
  a) ...........
  b) ...........
  c) ............
  d) (Revogada pelo Decreto nº 1.413, de 14.02.1997, DOE MT 14.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
  § 1º .........
  § 2º .........
  § 3º ........."
  "Art. 1º Nas prestações de serviços de transporte, exceto o aéreo, a base de cálculo do ICMS corresponderá aos seguintes percentuais do valor da prestação: (Convênios ICMS 46/89, ICMS 25/89, 38/89 e 89/89);
  I - em relação às prestações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento):
  a) no período de 1º/03 a 30/04/89 - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
  b) no mês de maio de 1989 - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
  c) no mês de junho de 1989 - 52,94% (cinqüenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento);
  d) a partir de 1º de julho de 1989 - 80% (oitenta por cento);
  II - em relação às prestações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento):
  a) no período de 1º/03 a 30/04/89 - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
  b) no mês de maio de 1989 - 50% (cinqüenta por cento);
  c) no mês de junho e 1989 - 75% (setenta e cinco por cento);
  d) a partir de 1º de julho de 1989 - 80% (oitenta por cento);
  § 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
  § 2º- O contribuinte deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a circunstância da opção.
  § 3º No período de 1º/03 a 30/04/89, conforme dispõe a alínea "a" dos incisos I e II, a carga tributária do extinto IST foi mantida pelo ICMS, ficando a base de cálculo reduzida de tal forma que a incidência do imposto resultasse o percentual de 5% (cinco por cento), respeitados os serviços de transporte isentos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre transporte, vigentes em 27/02/89."

Art. 2º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º No período de 1º/05 a 31/05/89, foi atribuído aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, crédito presumido do ICMS nos percentuais abaixo indicados: (Convênio ICM 32/89 e ICMS 25/89)
  I - 64,7% (sessenta e quatro inteiros e sete décimos por cento) do montante do débito do imposto apurado no período, nas prestações internas;
  II - 50% (cinqüenta por cento) do montante do débito do imposto apurado no período, nas prestações interestaduais.
  Parágrafo único. O crédito presumido a que se refere este artigo será utilizado opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais."

Art. 3º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 3º A base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte aéreo fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da prestação: (Convênios ICMS 54/89, 113/89, 93/90, 06/91, 25/91 e 45/91 );
  I - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas prestações internas, desde 1º de junho de 1989 até 31 de dezembro e 1991;
  II - nas prestações interestaduais:
  a) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de junho de 1989 a 31 de julho de 1991;
  b) 35,25 % (trinta e cinco inteiros e vinte cinco centésimos por cento), de 1º de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1991. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.176, de 23.01.1992, DOE MT de 23.01.1992)
  § 1º ..........
  § 2º .........."
  "Art. 3º Nas prestações de serviço de transporte aéreo fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no período de 1º de junho de 1.989 a 30 de abril de 1.991, aos percentuais abaixo indicados (Convênio ICMS 54/89): (Redação dada pelo Decreto nº 3.122, de 22.02.1991, DOE MT de 28.02.1991, com efeitos a partir de 01.01.1991)
  I - ............
  II - ...........
  § 1º .........
  § 2º ........."
  "Art. 3º Nas prestações de serviços de transporte aéreo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no período de 1º de junho de 1989 a 31 de dezembro de 1990, aos percentuais do valor da prestação abaixo indicados (Convênios ICMS 054/89 e 113/89) (Redação dada pelo Decreto nº 2.718, de 09.07.1990, DOE MT de 09.07.1990)
  I - ............
  II - ...........
  § 1º .........
  § 2º ........."
  "Art. 3º Nas prestações de serviços de transporte aéreo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1989, aos percentuais do valor da prestação abaixo indicados: (Convênios ICMS 54/89)
  I - 35,29 (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas prestações internas;
  II - 50% (cinqüenta por cento), nas prestações interestaduais.
  § 1º A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação atual.
  § 2º O contribuinte que optar pelo benefício da redução da base de cálculo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos às entradas tributadas."
  2) O art. 5º do Decreto nº 5.237, de 10.11.1994, DOE MT de 10.11.1994, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, suspendeu a exigência do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte aéreo, em decorrência da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1089-1/600 (DJU 09/08/94), até o julgamento final da ação.

Art. 3º. -A. (Revogado pelo Decreto nº 1.444, de 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º-A A partir de 1º de janeiro de 1992, fica a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo reduzida aos seguintes percentuais do valor da prestação: (Convênio ICMS 92/91)
  I - nas prestações internas e nas interestaduais com alíquota de 17%(dezessete por cento), 52,94%(cinqüenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento);
  II - nas prestações interestaduais com alíquota de 12%(doze por cento), 52,5%(cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento).
  § 1º A redução da base de cálculo prevista neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
  § 2º O contribuinte declarará a opção referida no parágrafo anterior no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo que sua renúncia ensejará a lavratura de novo termo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)"

Art. 4º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 4º ........
  I - ...............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  e) ................
  f) .................
  - ..................
  - ..................
  g) ................
  h) ................
  i) .................
  j) .................
  II - ...............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  e) ................
  III - ..............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  IV - ..............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  V- (Revogado pelo Decreto nº 2.111, de 30.01.1998, DOE MT de 30.01.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)
  Parágrafo único. ..."
  "Art. 4º ........
  I - ...............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  e) ................
  f) .................
  - ..................
  - ..................
  g) ................
  h) ................
  i) .................
  j) .................
  II - ...............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  e) ................
  III - ..............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  IV - ..............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  V - no período de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993, de gás liqüefeito de petróleo, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento). (Con. ICMS 112/89, 92/90, 80/91 2 148/92). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.511, de 29.01.1993, DOE MT de 29.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1992)
  Parágrafo único. ..."
  "Art. 4º ........
  I - ...............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  e) ................
  f) .................
  - ..................
  - ..................
  g) ................
  h) ................
  i) .................
  j) .................
  II - ...............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  e) ................
  III - ..............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  IV - ..............
  a) ................
  b) ................
  c) ................

  V - no período de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1992, de gás-liquefeito de petróleo, o 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) - (Convênio ICMS 112/89, 92/90 e 80/91). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)
  Parágrafo único. ..."

  "Art. 4º ........
  I - ...............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  e) ................
  f) .................
  - ..................
  - ..................
  g) ................
  h) ................
  i) .................
  j) .................
  II - ...............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  e) ................
  III - ..............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  IV - ..............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  V - no período de 1º de janeiro de 1.990 a 31 de dezembro de 1.991, de gás liquefeito de petróleo, em 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 112/89). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.122, de 22.02.1991, DOE MT de 28.02.1991, com efeitos a partir de 01.01.1991)
  Parágrafo único. ..."
  "Art. 4º ........
  I - ...............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  e) ................
  f) .................
  - ..................
  - ..................
  g) ................
  h) ................
  i) .................
  j) .................
  II - ...............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  e) ................
  III - ..............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  IV - ..............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  V - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, de gás liquefeito de petróleo, em 70,59% (Convênio ICMS nº 112/89). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.718, de 09.07.1990, DOE MT de 09.07.1990)
  Parágrafo único. ..."
  "Art. 4º ........
  I - ...............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  e) ................
  f) .................
  - ..................
  - ..................
  g) ................
  h) ................
  i) .................
  j) .................
  II - ...............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  e) ................
  III - ..............
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  d) ................
  IV - no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 1989:(Convênio ICMS 101/89)
  a) óleo diesel (70,59%);
  b) gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta (35,29%);
  c) gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta (35,29%). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.223, de 22.01.1990, DOE MT de 22.01.1990)
  Parágrafo único. ..."
  "Art. 4º A base de cálculo do ICMS nas saídas, para o território do Estado, de petróleo e derivados, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação:
  I - no período de 1º de março a 30 de abril de 1989: (Convênios ICMS 37/89 e ICMS 25/89)
  a) petróleo, gasolina da aviação, querosene de aviação, óleo combustível, nafta para recondicionamento de petróleo, nafta para indústria petroquímica, gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas, nafta para, gás de nafta e gás natural (zero %);
  b) gases liqüefeitos de petróleo (13,82 %);
  c) querosene e signal oil (18,47 %);
  d) nafta para geração de gás (19,12 %);
  e) nafta para outros fins (48,12 %);
  f) gasolina automotiva :
  - até 15/03/89 (51,39%)
  - a partir de 16/03/89 (54,03%)
  g) óleo diesel (65,88%);
  h) óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel, embalados no País, ou embalados importados (82,35%);
  i) diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final, solventes, para borracha e sucedâneos e hexanos (2,00 %);
  j) aguarrás mineral e sucedâneos (2,65%).
  II - no mês de maio de 1989:(Convênio ICMS 29/89 )
  a) petróleo e gasolina automotiva (82,35%);
  b) óleo diesel (70,59%);
  c) gasolina e querosene de aviação (58,82%);
  d) gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás de nafta (35,29%);
  e) demais derivados (tributação integral) (100%).
  III - no período de 1º de junho a 30 de outubro de 1989: (Convênios ICMS 49/89 e 94/89)
  a) óleo diesel (70,59%);
  b) gasolina e querosene de aviação (58,82%);
  c) gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta (35,29%);
  d) demais derivados, inclusive petróleo e gasolina automotiva, tributação integral (100,0%);
  Parágrafo único. As reduções de base de cálculo serão aplicadas opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal."
  2) O Decreto nº 4.203, de 09.02.1994, DOE MT de 09.02.1994, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, por prazo indeterminado, os os benefícios previstos no inciso V deste artigo, com efeitos a partir de 01.01.1994.

Art. 5º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Até 30 de abril de 1989, ficam isentas do ICMS as seguintes operações: (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25/89)
  I - saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;
  II - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;
  III - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;
  IV - saídas de óleo diesel utilizados por embarcações de pesca exportadora de pescado;
  V - saídas de óleo diesel e lubrificantes adquiridas diretamente pela Itaipu Binacional, para seu uso próprio;
  VI - saídas de óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificados usados através de destilação, refinaria e filtragem;
  VII - saídas de óleo lubrificante básico, derivado de petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;
  VIII - saídas de combustíveis para veículos de embaixadas estrangeiras, registradas no Itamarati;
  IX - saídas internas que destinem óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimentos re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo -CNP;
  X -saídas de combustível e lubrificantes utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre."

Art. 6º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Fica concedido às empresas distribuidoras, crédito presumido sobre estoque de produtos derivados de petróleo, que tenham sido tributados pelo Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, existente no estabelecimento em 28 de fevereiro de 1989 (Conv. ICM 39/89 e Decreto nº. 1.523/89).
  § 1º O montante do crédito presumido será calculado, mediante a aplicação dos percentuais adiante indicados, sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP para a saída da empresa distribuidora:
  I - petróleo, gasolina de aviação, querosene de aviação, óleo combustível, nafta para recondicionamento de petróleo, nafta para indústria petroquímica, gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas, nafta para fertilizantes, gás de nafta e gás natural (zero %)
  II - gases liqüefeitos de petróleo (2,35%)
  III - querosene e signal oil (3,14%)
  IV - nafta para geração de gás (3,25%)
  V - nafta para outros fins (8,18%)
  VI - gasolina automotiva (8,74%)
  VII - óleo diesel (11,2%)
  VIII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel, embalados no País, ou embalados importados (14,00%)
  IX - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final, solventes para borracha e sucedâneos e hexanos (0,34%)
  X - aguarrás mineral e sucedâneos (0,45%)
  § 2º Constitui condição para utilizar o crédito presumido previsto neste artigo, a escrituração do estoque existente em 28 de fevereiro de 1989, no livro Registro do Inventário.
  § 3º O montante do crédito presumido, calculado na forma deste artigo, será escriturado no livro Registro de Inventário e a crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS."

Art. 7º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Ficam isentas as saídas do estabelecimento varejista de produtos derivados de petróleo que tenham sido tributados pelo Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, existentes no estoque do estabelecimento em 28 de fevereiro de 1989, desde que escriturado no livro Registro de Inventário."

Art. 8º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º No período de 1º de março a 30 de abril de 1989, a base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação (Conv. ICM 38/89 e ICMS 01/89 e 25/89 ):
  I - nas operações internas (55,77%)
  II - nas operações interestaduais, quando aplicável a alíquota de 12% (79,0%)
  Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista neste artigo, implica em carga tributária líquida de 9,48% (nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)."

Art. 9º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1989, as saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejista, desde que o imposto devido na saída da destilaria tenha sido anteriormente recolhido."

Art. 10º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. De 1º de março a 30 de abril de 1989, ficam isentas:
  I - as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra aftosa (Conv. ICM 16/89 e ICMS 25/89 );
  II - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para: (Conv. ICM 17/89, ICMS 07/89 e 25/89)
  a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato, bi-cálcio destinado a alimentação animal;
  b) estabelecimento produtor agrícola;
  c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
  d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
  III - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes :(Conv. ICM 17/89 e ICMS 25/89)
  IV - as saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que : ( Conv. ICM 18/89 e ICMS 25/89)
  a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
  b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
  c) se destinem exclusivamente a uso na pecuária a avicultura;
  V - as operações interestaduais, que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, com os seguintes produtos: (Conv. ICM 23/89 e ICMS 25/89)
  a) farinha de peixes, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
  b) farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
  c) farelo de casca e de semente de uva.
  VI - as saídas de calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo. (Conv. ICMS 04/89)
  VII - as saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo ICMS, relativas a areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil; (Conv. ICMS 04/89)
  VIII - as saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo ICMS, relativas a água mineral e sal de cozinha; (Conv. ICMS 04/89)
  IX - as saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes localizada em outra unidade da Federação que venham ser identificadas como semente a que se refere o artigo seguinte.
  § 1º O benefício previsto no inciso I aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
  § 2º O benefício previsto no inciso II se estende:
  I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidas em suas alíneas;
  II - às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
  § 3º Relativamente aos produtos estrangeiros de que trata o inciso II, a isenção no período, só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União.
  § 4º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso IV, entende-se por:
  I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
  II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
  III - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
  § 5º O benefício previsto no inciso IV não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
  § 6º O benefício previsto no inciso IX fica condicionado à celebração de protocolo entre as unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor."

Art. 11º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. De 1º de março a 31 de maio de 1989, ficam isentas as saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura. (Conv. 21/89, ICMS 25/89 e 48/89 ).
  Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo:
  I - a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

  II - fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes."

Art. 12º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. De 1º a 31 de maio de 1989, a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos adiantes enumerados, fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Conv. ICMS 48/89).
  I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacina contra aftosa;
  II - amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 10;
  III - adubos simples ou compostos e fertilizantes;
  IV - rações para animais, concentrados e suplementos nas condições previstas no inciso IV do artigo 10;
  V - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue; farelos e tortas de algodão, de mamona, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente e farelo de casca e de semente de uva, desde que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste;
  VI - calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo."

Art. 13º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Art. 14º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. De 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, a base de cálculo do ICMS, nas saídas dos produtos relacionados no artigo anterior, fica reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação. (Conv. ICMS 78/89)"

Art. 15º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. Para efeito de aplicação de redução de base de cálculo prevista nos artigos 12, 13 e 14, observar-se-ão as condições estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 10."

Art. 16º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. ....
  I - ...............
  a) (Revogada pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)
  b) ...............
  c) ................
  II - ...............
  § 1º ............
  § 2º ............"
  "Art. 16. Nas operações a seguir enumeradas, serão adotadas as bases de cálculo do ICMS expressas em percentuais do valor da operação:
  I - 68% (sessenta e oito por cento):
  a) nas saídas internas de automóveis de passageiros, utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada, inclusive e motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive ;(Conv. ICM 03/89)
  b) até 31 de dezembro de 1989, nas saídas internas de cerveja, chopp e aguardente; (Conv. ICM 43/89 e ICMS 17/89)
  c) até 30 de abril de 1989, nas saídas internas de armas e munições, embarcações de esporte e de recreação, cigarro, fumos e seus derivados, jóias, cosméticos e perfumes; (Conv. ICM 34/89 e ICMS 25/89)
  II - 70,6% (setenta inteiros e seis décimos por cento), nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à construção civil, água mineral e sal de cozinha, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989; (Conv. ICM 49/89 e ICMS 04/89)
  § 1º A redução constante do inciso II será utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
  § 2º Nas operações com água mineral e sal de cozinha, adotar-se-á como valor da operação, aquele constante de pauta em 28 de fevereiro de 1989."

Art. 17º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. A base de cálculo do ICMS, nas saídas para o território do Estado, de fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida nos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv. ICMS 28/89)
  I - 72% (setenta e dois por cento), em maio de 1989;
  II - 88% (oitenta e oito por cento), em junho de 1989.
  § 1º Sobre o estoque existente em 30 de abril de 1989, cujos preços de venda e de varejo marcados nos respectivos selos de controle sejam os vigentes no dia 24 de abril de 1989, a redução da base de cálculo corresponderá a 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação, desde que a saída ocorra até o dia 10 de maio de 1989.
  § 2º Não se exigirá a cobrança de diferença, nos casos em que já tenha havido a retenção antecipada do imposto."

Art. 18º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. Ficam os distribuidores autônomos, obrigados a antecipar o pagamento do ICMS sobre os estoques de fumo e seus sucedâneos manufaturados, existentes em 31/05/89 e 30/06/89, utilizados os percentuais de 72% e 88% do valor da operação, respectivamente. (Conv. ICMS 70/89).
  § 1º Na antecipação prevista neste artigo incluir-se-á o valor do imposto devido pelos varejistas.
  § 2º Não se exigirá a cobrança de diferença nos casos em que já tenha havido o pagamento antecipado do imposto."

Art. 19º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 19. A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos adiante indicados, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação, observados os períodos de abrangência. (Conv. ICM 22/89, ICMS 30/89, 61/89, 81/89 e 13/90).
  PRODUTODe 1º/03 A 30/04/89 %De 10/05 a 31/08/89 De 1º/09/89 a 30/06/90De 1º/07/90 a 30/06/91
  I - Aviões:----
  a) monomotores, com qualquer tipo de motor,
  depeso bruto até 1.000Kg:- 4050-60- 70
  b) monomotores, com qualquer tipo de motor,
  de peso acima de 1.000Kg:40- 506070
  c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente
  agrícola, independente de peso, com qualquer
  tipo de motor ou propulsão:--20-30-4050
  d)multimotores, com motor de combustão interna,
  de peso bruto até 3.000 Kg:40506070
  e) multimotores, com motor de combustão interna,
  de peso bruto de mais de 3.000 até 6.000 Kg:--40--50--60--70
  f) Multimotores, com motor de combustão interna,
  de peso acima de 6.000 Kg-40-50-60-70
  g)turboélices, monomotores e multimotores com peso
   bruto até 8.000 Kg:40506070
  h)turboélices, monomotores e multimotores, com
  peso bruto acima de 8.000 Kg:20303040
  i) Turbojatos, com peso bruto
  até 35.000 Kg:......-15.000 Kg:40 --50 -- 50- 60
  j) turbojatos, com peso acima de 35.000 Kg
  1) turbojatos, com peso acima de 15.000 Kg:20 --30 --- 40- -50
  II - Helicóptero:40506070
  III - Planadores ou motoplanadores,
  com qualquer peso bruto:-20304050
  IV - Pára-quedas giratórios40506070
  V - Outras aeronaves:40506070
  VI - Simuladores de vôo bem como suas
  partes e peças separadas:-40-50-60-70
  VII - Pára-quedas e suas partes, peças e acessórios:405060-70
  VIII - Catapultas e outros engenhos de lançamentos
  semelhantes e suas partes e peças separadas:40-50-6070
  IX - Partes, peças, acessórios e componentes
  separados, dos produtos de que tratam os
  incisos, I, II, III, IV, V, XI e XII:40506070
  X - Equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais
  de uso ou consumo empregados na fabricação
  de aeronaves e simuladores:405050-60
  XI - Aviões militares:----
  a) monomotores ou multimotores de
  treinamento militar com qualquer peso
  bruto e qualquer tipo de motor:-1020-3040
  b) monomotores ou multimotores de combate com
  qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato:--102020--30
  c) monomotores ou multimotores de sensoramento
  vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica
  ou calibração de auxílio à navegação aérea, com
  qualquer tipo de motor:--10203040
  d ) monomotores ou multimotores de transporte
  cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto
  ou qualquer tipo de motor:-20-30-4050
  XII - Helicópteros militares, monomotores ou
  multimotores, com qualquer peso bruto e
  qualquer tipo de motor:-40506070
  XIII - Partes, peças, matérias-primas,
  acessórios e componentes, separados
  para fabricação dos produtos de que
  tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na
  importação por empresas nacionais da
  indústria aeronáutica:10202030
  § 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a :
  1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
  2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
  3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
  4 - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matricula e prefixo no documento fiscal;
  § 2º As empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o beneficio. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.718, de 09.07.1990, DOE MT de 09.07.1990)
  "Art. 19. A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos adiante indicados, correponderá aos seguintes percentuais do valor da operação, observados os períodos de abrangência (Conv. ICM 22/89, ICMS 30/89 e 61/89 e 81/89):
  Produto1/3 a 30/4/891/5 a 31/8/891/9 a 30/6/90
  I)aviões: -
  a)monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1000 kg40%50%60% -
  b)monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1000 kg40%50%60% -
  c)monomotor ou bimotor, de uso, exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 20%30%40% -
  d)multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3000 kg40%50%60% -
  e)multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3000 até 6000 kg40%50%60% -
  f)multimotores, com motor de combustão interna de peso bruto acima de 6000 kg40%50%60% -
  g)turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8000 kg40%50%60% -
  h)turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8000 kg20%30%30% -
  i)turbojatos, com peso bruto até 35000 kg40%50%- -
  i -I)turbojatos, com peso bruto até 15000 kg--50%
  j)turbojatos, com peso bruto acima de 35000 kg20%30%- -
  j -I)turbojatos, com peso bruto acima de 15000 kg--40% -
  II- helicópteros40%50%60% -
  III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto 20% 30% 40% -
  IV - paraquedas giratórios40%50%60% -
  V - outras aeronaves40%50%60% -
  VI - simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas40%50%60% -
  VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios40%50%60% -
  VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas40%50%60% -
  IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII40%50%60% -
  X - equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores 40%50%50% -
  XI - aviões militares--- -
  a)monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor10%20%30% -
  b)monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato10%20%20% -
  c)monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor10%20%30% -
  d)monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor20%30%40% -
  XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor40%50%60% -
  XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais de indústria aeronáutica.10%20%20% -
  § 1º O disposto nos inisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o paráagrafo 2º e desde que os produtos se destinem a:
  1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
  2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
  3 - oficinas reparadoras ou de conserrto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
  4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
  § 2º As empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercilização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício."
  2) O art. 2º do Decreto nº 3.122, de 22.02.1991, DOE MT de 28.02.1991, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.06.1991, a concessão de redução de base de cálculo do ICMS prevista neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.1991.

Art. 19-A. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2007: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 7.122, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006)
  I - ........
  a) ........
  b) ........
  c) ........
  d) ........
  f) .........
  g) ........
  h) ........
  i) .........
  j) .........
  II - .......
  III - ......
  IV - ......
  V - .......
  VI - ......
  VII - .....
  VIII - ....
  IX - ......
  X - .......
  XI - ......
  a) .........
  b) .........
  c) .........
  d) .........
  XII - ......
  XIII - .....
  § 1º .......
  I - ..........
  II - .........
  § 2º .......
  I - ..........
  II - .........
  III - ........
  IV - ........
  § 3º ........
  § 4º ........"
  "Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2005: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 6.855, de 05.12.2005, DOE MT de 25.12.2005)
  I - ........
  a) ........
  b) ........
  c) ........
  d) ........
  f) .........
  g) ........
  h) ........
  i) .........
  j) .........
  II - .......
  III - ......
  IV - ......
  V - .......
  VI - ......
  VII - .....
  VIII - ....
  IX - ......
  X - .......
  XI - ......
  a) .........
  b) .........
  c) .........
  d) .........
  XII - ......
  XIII - .....
  § 1º .......
  I - ..........
  II - .........
  § 2º .......
  I - ..........
  II - .........
  III - ........
  IV - ........
  § 3º ........
  § 4º ........"
  "Art. 19-A. A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de outubro de 2005: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 5.805, de 20.05.2005, DOE MT de 25.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)
  I - ........
  a) ........
  b) ........
  c) ........
  d) ........
  f) .........
  g) ........
  h) ........
  i) .........
  j) .........
  II - .......
  III - ......
  IV - ......
  V - .......
  VI - ......
  VII - .....
  VIII - ....
  IX - ......
  X - .......
  XI - ......
  a) .........
  b) .........
  c) .........
  d) .........
  XII - ......
  XIII - .....
  § 1º .......
  I - ..........
  II - .........
  § 2º .......
  I - ..........
  II - .........
  III - ........
  IV - ........
  § 3º ........
  § 4º ........"
  "Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 2005: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)
  I - ........
  a) ........
  b) ........
  c) ........
  d) ........
  f) .........
  g) ........
  h) ........
  i) .........
  j) .........
  II - .......
  III - ......
  IV - ......
  V - .......
  VI - ......
  VII - .....
  VIII - ....
  IX - ......
  X - .......
  XI - ......
  a) .........
  b) .........
  c) .........
  d) .........
  XII - ......
  XIII - .....
  § 1º .......
  I - ..........
  II - .........
  § 2º .......
  I - ..........
  II - .........
  III - ........
  IV - ........
  § 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Convênio ICMS 121/03 - efeitos a partir de 06.01.2004)
  I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
  II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
  III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)
  § 4º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Convênio ICMS 121/03 - efeitos a partir de 06.01.2004) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)"
  "Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005. (Convênios ICMS 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01) (Redação dada pelo Decreto nº 3.450, de 29.11.2001, DOE MT de 29.11.2001, com efeitos a partir de 01.07.2000)
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  § 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser identificados, obrigatoriamente:
  I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
  II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
  III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar (Conv. ICMS 32/99, 65/99 e 06/00) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.450, de 29.11.2001, DOE MT de 29.11.2001)"
  "Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos nos § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1997. (Convênio ICMS 70/91 e 80/96). (Redação dada pelo Decreto nº 1.325, de 13.12.1996, DOE MT de 13.12.1996)
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  "Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante enumerados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de setembro de 1996: (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 121/95 e 45/96). (Redação dada pelo Decreto nº 1.043, de 15.08.1996, DOE MT de 15.08.1996)
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  "Art. 19-A. ...
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  § 3º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Conv. ICMS - 14/96). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996, com efeitos a partir de 16.04.1996)"
  "Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponder aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993. (Conv. ICMS 75/91 e 148/92) (Redação dada pelo Decreto nº 2.511, de 29.01.1993, DOE MT de 29.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1992)
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  "Art. 19-A. A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos adiante indicados, correspoderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992; ( Convênio ICMS 75/91).
  PRODUTOS
  I - aviões:
  a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
  b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
  c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
  d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
  e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
  f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
  g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
  h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
  i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
  j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
  II - helicópteros;
  III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
  IV - pára-quedas giratórios;
  V - outras aeronaves;
  VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
  VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
  VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
  IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;
  X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
  XI - aviões militares:
  a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
  b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
  c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
  d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
  XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
  XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;
  § 1º Os percentuais do valor de operação a que se refere o "caput" são:
  I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento);
  II - em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
  § 2º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º e desde que os produtos se destinem a:
  I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
  II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
  III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
  IV- proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
  § 3º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadas de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento, indicado-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)"
  2) Ver Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, que prorroga, até 30.07.2007, o prazo de vigência estipulado no caput deste artigo.
  3) Ver Decreto nº 497, de 07.05.2003, DOE MT de 07.05.2003, que prorroga, até 30.04.2005, o prazo de vigência estipulado no caput deste artigo, com efeitos a partir de 01.05.2003.
  4) Ver Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996, que prorrogou, até 31.07.1996, o prazo de vigência estipulado no caput deste artigo, com efeitos a partir de 01.05.1996.
  5) Ver Decreto nº 744, de 10.01.1996, DOE MT de 10.01.1996, prorrogou, até 30.04.1996, o prazo de vigência estipulado no caput deste artigo, com efeitos a partir de 02.01.1996.
  6) O Decreto nº 4.203, de 09.02.1994, DOE MT de 09.02.1994, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 31.12.1995, os benefícios previstos no caput deste artigo.

Art. 20º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. Ficam isentas, até 31 de março de 1989, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos os quais ficam impossibilitados de utilizar os modelos comuns, desde que : (Conv. ICMS 33/89)
  I - os veículos possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática, controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos;
  II - o adquirente apresente laudo de perícia médica, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis."

Art. 21º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 1989, as operações realizadas por microempresas. (Convênios ICM 40/89 e ICMS 25/89, 48/89, 105/89) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.223, de 22.01.1990, DOE MT de 22.01.1990)"
  "Art. 21. Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 1989, as operações realizadas por microempresas. (Conv. ICM 40/89 e ICMS 25/89, 48/89)"

Art. 22º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. Fica isento do ICMS, o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços de trata o inciso IX, do Art. 2º do regulamento, realizado por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, consertos e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes, no período de 1º a 31 de março de 1989. (Conv. ICMS 43/89)"

Art. 23º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. Ficam isentas do ICMS, nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 1989 e de 1º de agosto de 1990 a 31 de dezembro de 1989, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.(Convênios ICMS 24/89, 87/89 e 110/89).
  Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Importação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.718, de 09.07.1990, DOE MT de 09.07.1990)"
  "Art. 23. Ficam isentas do ICMS, nos períodos de 1º/03 a 30/04/89 e de 1º/08 a 31/12/89 as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.(Conv. ICM 24/89 e 87/89)."

Art. 24º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 24. Fica a base de cálculo do ICMS reduzida a 5.882% (cinco inteiros e oitocentos e oitenta e dois milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas de 160 (cento e sessenta) veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e destinados ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, remanescentes do benefício concedido pelo Convênio ICM 05, de 29 de março de 1989 - Programa "Vamos Viver sem Violência" e já adquirido pelo Ministério da Justiça. (Conv. ICM 02/89 )"

Art. 25º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, de 1º de março a 30 de abril de 1989. (Conv. ICM 41/89 e 15/89 )."

Art. 26º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 26. As empresas mencionadas no artigo anterior poderão lançar em sua escrita fiscal, de 1º de maio a 31 de julho de 1989, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artista nacionais. (Conv. ICMS 45/89)
  § 1º O crédito será lançado no período em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos, vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros.
  § 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento, bem como à Secretaria da Receita Federal, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda."

Art. 27º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27. Até 11 de maio de 1989 fica fixada em 1% (um por cento), a alíquota do ICMS incidente em todas as operações com ouro, desde a sua origem."

Art. 28º. (Revogado pelo Decreto nº 1.342, de 26.12.1996, DOE MT de 26.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art.28. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1994, as operações com água natural canalizada.(Conv. ICMS 98/89 e 07/91 e 67/92) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.1992, DOE MT de 22.12.1992)"
  "Art. 28. Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 1992, as operações com água natural canalizada (Conv. ICMS 98/89 e 07/91). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.176, de 23.01.1992, DOE MT de 23.01.1992)"
  "Art. 28. Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 1.991, as operações com água natural canalizada (Convênio ICMS 98/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.223, de 22.01.1990, DOE MT de 22.01.1990)"
  2) O art. 4º do Decreto nº 15, de 30.01.1995, DOE MT de 30.01.1995, Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, por tempo indeterminado, o prazo de vigência estipulado neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.1995.

Art. 29º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29. Até 30 de abril de 1991, fica isento do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgão ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional.(Convênio 104/89).
  § 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médicos-hospitalares.
  § 2º O benefício previsto neste artigo estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
  § 3º A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do órgão competente da Secretaria de Fazenda.
  § 4º Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido sobre as importações previstas neste artigo, ocorridas a partir de 1º de maio de 1989. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.223, de 22.01.1990, DOE MT de 22.01.1990)"

Art. 30º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar no período de 1º de novembro de 1989 a 30 de abril de 1990, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artista nacionais. (Conv. ICMS 100/89).
  § 1º Somente serão lançados a título de crédito a que se refere este artigo os valores pagos durante o mês e até o limite de 70%(setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos ou com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transporte.
  § 2º Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.
  § 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a observância do disposto no § 2º do artigo 26 destas Disposições Transitórias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.223, de 22.01.1990, DOE MT de 22.01.1990)"

Art. 31º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 31. A base de cálculo do ICMS nas saídas de açúcar de cana para o município de Manaus, fica reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho a 31 de dezembro e 1990. (Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97, 47/2001, 102/2005 e 157/2006) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)
  "Art. 31 - A base de cálculo do ICMS nas saídas de açúcar de cana para o município de Manaus, fica reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1.990 (Convênio ICMS 01/90). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.718, de 09.07.1990, DOE MT de 09.07.1990)"
  2) O art. 13 do Decreto nº 2.385, de 22.12.1992, DOE MT de 22.12.1992, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, suspendeu, até a sentença de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-0, os efeitos deste artigo.

Art. 32º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)I

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 32. O disposto no inciso XV do artigo 32 das Disposições Permanentes aplica-se a partir de 1º de julho de 1990, cumulativamente com a redução de 50% (cinqüenta por cento), em relação às saídas promovidas até 31 e dezembro de 1990 (Convênio ICMS 02/90). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.718, de 09.07.1990, DOE MT de 09.07.1990)"
  2) O art. 13 do Decreto nº 2.385, de 22.12.1992, DOE MT de 22.12.1992, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, suspendeu, até a sentença de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-0, os efeitos deste artigo.

Art. 33º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 33. O disposto no inciso V do artigo 72 terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.(Convênio ICMS 06/90). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.718, de 09.07.1990, DOE MT de 09.07.1990)"
  2) O art. 13 do Decreto nº 2.385, de 22.12.1992, DOE MT de 22.12.1992, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, suspendeu, até a sentença de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-0, os efeitos deste artigo.

Art. 34º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 34. Até 31 de dezembro de 1990, ficam isentas as saídas de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas, profissionais que exerçam a atividade de condutores autônomos de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), na forma que dispuser ato normativo baixado pelo Secretário de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.934, de 17.10.1990, DOE MT de 17.10.1990)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007, que expirou este artigo 35 por inteiro.

Art. 35º. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 35. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97 e 47/01 e102/05) (Redação dada pelo Decreto nº 6.855, de 05.12.2005, DOE MT de 05.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
  I - ...................
  a) ...................
  b) ...................
  II - ..................
  a) ...................
  b) ...................
  § 1º ................
  § 1º ................
  § 2º ................
  § 3º ................
  § 4º ................
  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  .....................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  ....................."
  "Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97 e 47/01) (Redação dada pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)
  I - ...................
  a) ...................
  b) ...................
  II - ..................
  a) ...................
  b) ...................
  § 1º ................
  § 2º ................
  § 3º ................
  § 4º ................
  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  .....................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  ....................."
  "Art. 35. ...........
  I - ...................
  a) ...................
  b) ...................
  II - ..................
  a) ...................
  b) ...................
  § 1º ................
  § 2º ................
  § 3º Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações. (Convênio ICMS 87/91) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.127, de 11.12.2003, DOE MT de 11.12.2003, com efeitos a partir de 17.10.1991)
  § 4º No período de 1º de novembro de 2003 a 31 de outubro de 2007, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:
  I - 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense;
  II - 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários ou produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.127, de 11.12.2003, DOE MT de 11.12.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)
  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  .....................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  ....................."
  "Art. 35. ...........
  I - ...................
  a) ...................
  b) ...................
  II - ..................
  a) ...................
  b) ...................
  § 1º ................
  § 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de janeiro de 2003 a 31 de outubro de 2007, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS 158/02). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.872, de 27.12.2002, DOE MT de 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  .....................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  ....................."
  "Art. 35. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas abaixo relacionados respectivamente, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 2.734, de 04.07.2001, DOE MT de 04.07.2001)
  I - ...................
  a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.734, de 04.07.2001, DOE MT de 04.07.2001)
  b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.734, de 04.07.2001, DOE MT de 04.07.2001)
  II - ..................
  a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.734, de 04.07.2001, DOE MT de 04.07.2001)
  b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.734, de 04.07.2001, DOE MT de 04.07.2001)
  § 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.734, de 04.07.2001, DOE MT de 04.07.2001)
  §2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.734, de 04.07.2001, DOE MT de 04.07.2001, com efeitos a partir de 01.08.2000)
  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  .....................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  ....................."
  "Art. 35. ...........
  I - ...................
  a) ...................
  b) ...................
  II - ..................
  a) ...................
  b) ...................
  § 1º ................
  § 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, não podendo a redução da base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.618, de 12.08.1997, DOE MT de 12.08.1997, com efeitos a partir de 01.05.1997)
  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  .....................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  ....................."
  "Art. 35. ........
  I - nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
  a) 91,67% (noventa e um inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
  b) 72,92% (setenta e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.779, de 08.11.1993, DOE MT de 08.11.1993)
  II - ................
  a) .................
  b) 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.779, de 08.11.1993, DOE MT de 08.11.1993, com efeitos a partir de 04.10.1993)
  § 1º ...............
  § 2º ...............
  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  .....................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  ....................."
  "Art. 35. ...........
  I - ...................
  a) ...................
  b) ...................
  II - ..................
  a) ...................
  b) ...................
  § 1º ................
  § 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1997, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 911, de 29.01.1993, DOE MT de 29.01.1993)
  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  .....................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  ....................."
  "Art. 35. ...........
  I - ...................
  a) ...................
  b) ...................
  II - ..................
  a) ...................
  b) ...................
  § 1º ................
  § 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.511, de 29.01.1993, DOE MT de 29.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1992)
  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  ......................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  .....................
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  ....................."
  "Art. 35. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, abaixo relacionados respectivamente, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92 e 13/92).
  I - nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento), 91,67( noventa e um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento);
  II - nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
  a) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
  b) 51,76 (cinqüenta e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
  § 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo.
  § 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer benefício fiscal.
  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  Item SubitemDiscriminaçãoCódigo
  Da NBM/SH
  1CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
  1.01Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.0000 a 8402.20.0200
  1.02Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.0100
  1.03Condensadores para máquinas a vapor....8404.20.0000
  1.04Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
  1.05Outros 8405.10.9900
  2TURBINAS A VAPOR
  2.01Para a propulsão de embarcações8406.11.0000
  2.02Outras8406.19.0000
  3TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HI-DRÁULICAS E SEUS REGULADORES
  3.01Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000
  3.02Reguladores 8410.90.0100
  4OUTRAS MAQUINAS MOTRIZES
  4.01Máquinas a vapor, de êmbolos,separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100
  4.02Outros 8412.80.9900
  5COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
  5.01Compressores de ar, exceto dedeslocamento alternativo:
  a) de parafuso 8414.80.0201
  b) de lóbulos paralelos ("roots")8414.80.0202
  c) de anel liquido 8414.80.0203
  d) qualquer outro 8414.80.0299
  5.02Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
  a) de pistão
  b) qualquer outro -
  8414.80.0301
  8414.80.0399
  5.03Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
  a) de parafuso 8414.80.0401
  b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0402
  c) de anel liquido 8414.80.0403
  d) centrífugos (radiais) 8414.80.0404
  e) axiais 8414.80.0405
  f) qualquer outro 8414.80.0499
  6MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
  6.01Queimadores:
  a) de combustíveis líquidos 8416.10.0000
  b) de gases 8416.20.0100
  c) de carvão pulverizado 8416.20.0200
  d) outros 8416.20.9900
  6.02Fornalhas automáticas 8416.30.0100
  6.03Grelhas mecânicas 8416.30.0200
  6.04Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
  6.05Outros 8416.30.9900
  6.06Ventaneiras 8416.90.0000
  7FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
  7.01Fornos industriais para fusão de metais, tipo "cubilo"8417.10.0101
  7.02Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199
  7.03Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
  7.04Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
  7.05Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
  7.06Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
  7.07Outros 8417.10.9900
  7.08Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000
  7.09Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
  7.10Outros 8417.80.9900
  8MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
  8.01Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300
  8.02Sorveteiras industriais 8418.69.0400
  8.03Instalações frigoríficas industriais forma-das por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum.8418.69.0500
  9APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
  9.01Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões8419.32.0000
  9.02Outros 8419.39.0000
  9.03Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000
  9.04Trocadores (permutadores) de calor:
  a) de placas 8419.50.9901
  b) qualquer outro 8419.50.9999
  9.05Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000
  9.06Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
  a) autoclaves 8419.81.0200
  b) Outros 8419.81.9900
  9.07Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
  9.08Esterilizares (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
  9.09Estufas 8419.89.0300
  9.10Evaporadores 8419.89.0400
  9.11Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
  9.12Outros 8419.89.9900
  10.CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
  10.01Calandras 8420.10.0100
  10.02Laminadores 8420.10.0200
  10.03Cilindros 8420.91.0000
  11.CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
  11.01Desnatadeiras 8421.11.0000
  11.02Secadores de roupa para lavande-ria (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)8421.12.9900-
  11.03Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200
  11.04Centrifugares para indústria açucareira8421.19.0300
  11.05Extratores centrifugos de mel 8421.19.0400
  12.MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS.
  12.01Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
  12.02Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100
  12.03Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200
  12.04Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
  12.05Outros 8422.30.9900
  12.06Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900
  13APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
  13.01Básculas de pesagem continua em transportadores 8423.20.0000
  13.02Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.0100
  13.03Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
  13.04Outros8423.30.9900
  13.05Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão8423.81.0100
  13.06Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200
  14APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
  14.01Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
  14.02Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
  14.03Outros 8424.30.9900
  14.04Pulverizadores ("sprinklers")" para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
  14.05Outros 8424.89.9900
  15MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
  15.01Talhas, cadernais e multões 8425.11.0100 a 8425.19.9900
  15.02Guinchos e cabrestantes8425.20.0100 a 8425.39.0200
  15.03Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo.... 8426.11.0000
  15.04Guindastes de torre8426.20.0000
  15.05Guindastes de pórtico8426.30.0000
  15.06Guindastes8426.99.0100
  15.07Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontinua8427.90.0100
  15.08Elevadores de cargas e monta-cargas 8428.10.0000
  15.09Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
  15.10Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900
  16MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDUSTRIA DE LATICÍNIOS
  16.01Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100
  16.02Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
  a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras...8434.20.0201
  b) qualquer outra 8434.20.0299
  16.03Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
  17MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
  17.01Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
  18MÁQUINAS PARA A INDUSTRIA DE MOAGEM
  18.01Máquinas para limpeza, seleção ou pe-neiração de grãos ou de produtos hortícolas secos8437.10.0000
  18.02Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
  18.03Máquinas para seleção e separação das farinhas e de Outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200
  19MÁQUINAS PARA INDUSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
  19.01Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000
  19.02Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100
  19.03Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
  a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201
  b) qualquer outro 8438.20.0299
  19.04Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
  a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100
  b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200
  19.05Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000
  19.06Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
  19.07Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos horticulas 8438.60.0000
  19.08Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
  20MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
  20.01Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
  a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico de pasta 8439.10.0100
  b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
  c) refinadoras 8439.10.0300
  d) Outros 8439.10.9900
  20.02Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
  a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.0100
  b) outros 8439.20.9900
  20.03Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
  a) bobinadoras-esticadoras8439.30.0100
  b) máquinas para impregnar 8439.30.0200
  c) máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado 8439.30.0300
  d) outros 8439.30.9900
  20.04Máquinas de costurar( coser) cadernos....8440.10.0100
  20.05Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900
  20.06Cortadeiras 8441.10.0000
  20.07Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000
  20.08Máquinas para fabricação de caixas, tu-bos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem8441.30.0000
  20.09Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
  20.10Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
  20.11Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
  20.12Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
  20.13Outros 8441.80.9900
  21MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
  21.01Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000
  21.02Máquinas e aparelhos inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
  21.03Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
  a) alimentados por bobinas 8443.11.0000
  b) alimentados por folhas de formato não superior a 22 X 36cm 8443.12.9900
  c) outros 8443.19.0000
  21.04Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
  a) alimentados por bobinas 8443.21.0000
  b) Outros 8443.29.0000
  21.05Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
  21.06Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40.0000
  21.07Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
  21.08Outros 8443.50.9900
  21.09Dobradores 8443.60.0100
  21.10Coladores ou engomadores8443.60.0200
  21.11Numeradores automáticos 8443.60.0300
  21.12Outras máquinas e aparelhos,auxiliares de impressão 8443.60.9900
  22.MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO-
  22.01Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
  22.02Máquinas e aparelhos para corte e rutura defibras têxteis sintêticas ou artificiais. 8444.00.0201
  22.03Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0299
  22.04Máquinas para preparação de matérias têxteis:
  a) cardas8445.11.0000
  b) penteadoras 8445.12.0000
  c) bancas de estiramento (bancas de fuso)8445.13.0000
  d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
  e) máquinas e aparelhos para a recupe-ração de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem. 8445.19.0201
  f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
  g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais8445.19.0203
  h) batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
  i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou ramo.8445.19.0205
  j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
  l) abridores de fardos e carregadores automáticos8445.19.0207
  m) abridores de fibras ou diabos8445.19.0208
  n) outras8445.19.0299
  22.05Máquinas para fiação de matérias têxteis:
  a) espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
  b) filatôrios, intermitentes ou selfatinas..8445.20.0200
  c) passadeiras8445.20.0300
  d) maçaroqueiras8445.20.0400
  e) fiadeiras 8445.20.0500
  f) máquinas denominadas "towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontinuas.8445.20.0600
  g) outras 8445.20.9900
  22.06Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
  a) retorcedeiras8445.30.0100
  b) máquinas para fabricação de barban-tes, cordões e semelhantes8445.30.0200
  c) outras 8445.30.9900
  22.07Máquinas de bobinar, lincluídas as bobinadeiras de tramai ou de dobar, matérias têxteis:
  a) bobinadeiras automáticas 8445.40.0101
  b) bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
  c) espuladeiras automáticas 8445.40.0301
  d) meadeiras 8445.40.0400
  e) outras 8445.40.9900
  22.08Urdideiras8445.90.0100
  22.09Engomadeiras de fio8445.90.0200
  22.10Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
  22.11Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0400
  22.12Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
  22.13Outras 8445.90.9900
  23.MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA-
  23.01Teares para tecidos 8446.10.0100 a 8446.30.9999
  23.02Teares circulares para malhas 8447.11.0000 e 8447.12.0000
  23.03Teares retilíneos para malhas:
  a) máquinas motorizadas para tricotar8447.20.0102
  b) máquinas tipo "cotton" e semelhan-tes, para fabricação de meias, funcio-nando com agulha de flape 8447.20.0103
  c) máquinas para fabricação de "iersev" e semelhantes; funcionando com agulha deflape 8447.20.0104
  d) máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outropara fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105
  e) qualquer outro 8447.20.0199
  23.04Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200
  23.05Máquinas automáticas para bordado8447.90.0100
  23.06Máquinas retilineas para fabricação de cortinados, "filíet" filó e rede 8447.90.0200
  23.07Outros 8447.90.9900
  23.08Ratieras Imaquinetasi para liços 8448.11.0100
  23.09Mecanismos "jacquard 8448.11.0200
  23.10Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
  23.11Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0201
  23.12Mecanismos troca-espulas 8448.19.0202
  23.13Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
  23.14Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900
  24.MÁQUINAS E APARELHOS PARA A IN-DÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA-
  24.01Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
  24.02Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
  25.MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL-
  25.01Máquinas de lavar, industriais, com capa-cidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
  a) inteiramente automática 8450.11.9900
  b) com secador centrifugo incorporado8450.12.9900
  c) outras 8450.19.9900
  25.02Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca8450.20.0000
  25.03Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
  25.04Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca.8451.21.9900-
  25.05Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
  25.06Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
  25.07Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
  25.08Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido8451.40.0200
  25.09Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
  25.10Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
  25.11Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100
  25.12Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
  25.13Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
  25.14Alargadoras de ramas 8451.80.0400
  25.15Tosadouras 8451.80.0500
  25.16Outras 8451.80.9999
  26MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS A POSIÇÃO 8440 DA NBM-
  26.01Máquinas de costura, unidades automáticas:
  a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem etc)8452.21.0100
  b) para costurar tecidos 8452.21.0200
  c) de remalhar 8452.21.9900
  26.02Outras máquinas de costura:
  a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem etc)8452.29.0100
  b) para costurar tecidos8452.29.0200
  c) para remalhar8452.29.9900
  27MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA -
  27.01Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele8453.10.0100
  27.02Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200
  27.03Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele8453.10.0300
  27.04Outros8453.10.9900
  27.05Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados8453.20.0000
  27.06Outros8453.80.0000
  28CONVERSORES COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO-
  28.01Conversores8454.10.0000
  28.02Lingoteiras8454.20.0100
  28.03Colheres de fundiçáo8454.20.9900
  28.04Máquinas de vazar sob pressáo8454.30.0100
  28.05Máquinas de moldar por centrifugaçáo8454.30.0200
  28.06Outras máquinas de vazar (moldar)8454.30.9900
  29LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS-
  29.01Laminadores de tubos8455.10.0000
  29.02Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
  a) para chapas8455.21.01 00
  b) para fios8455.21.0200
  c) Outros8455.21.9900
  29.03Laminadores a frio:
  a) para chapas8455.22.0100
  b) para fios8455.22.0200
  c) Outros8455.22.9900
  29.04Cilindros de laminadores8455.30.0000
  30MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS-
  30.01Máquinas para usinagem por eletroerosão8456.30.0100
  30.02Centros de usinagem (maquinagem)8457.10.0000
  30.03Máquinas de sistema monostático ("single station")8457.20.0000
  30.04Máquinas de estações múltiplas8457.30.0000
  30.05Tornos8458.11.0101 a 8458.99.9900
  30.06Máquinas-ferramentas para furar:
  a) unidade com cabeça deslizante8459.10.0100 a 8459.10.9900
  b) de comando numérico8459.21.0100 a 8459.21.9999
  c) outras8459.28.0100 a 8459.29.9909
  30.07Máquinas-ferramentas para escareado-ras-fresadoras:
  a) de comando numérico8459.31.0000
  b) Outras escareadoras-fresadoras8459.39.0000
  c) outras máquinas para escarear8459.40.0000
  30.08Máquinas para fresar:
  a) de console, de comando numérico8459.51.0100 a 8459.51.9900
  b) outras de console8459.59.0100 a 8459.59.9900
  c) outras, de comando numérico8459.61.0100 a 8459.61.9900
  d) outras8459.69.0100 a 8459.69.9900
  30.09Outras máquinas para roscar8459.70.0000
  30.10Máquinas para retificar:
  a) superfícies planas, de comando numérico8460.11.0100 a 8460.11.9900
  b) outras, para retificar superfícies planas8460.19.0100 a 8460.19.9900
  c) outras, de comando numérico8460.21.0000
  d) outras8460.29.0000
  30.11Máquinas para afiar:
  a) de comando numérico8460.31.0000
  b) Outras8460.39.0000
  30.12Máquinas para brunir8460.40.0000
  30.13Comerilhadeiras8460.90.0100
  30.14Politriz de bancada8460.90.0200
  30.15Outras8460.90.9900
  30.16Máquinas para aplainar8461.10.0100 a 8461 .10.9900
  30.17Plainas-limadoras8461.20.0100
  30.18Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras8461.20.0200
  30.19Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar8461.20.0100 a 8461.20.0200
  30.20Mandriladeiras8461.30.0100 a 8461.30.9900
  30.21Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
  a) máquinas para cortar engrenagens8461.40.0100
  b) retificadoras de engrenagens8461.40.9901
  c) máquinas para acabar engrenagens do tipo de abrasivo8461.40.9902
  d) qualquer Outra8461.40.9999
  30.22Máquinas para serrar ou seccionar:
  a) serra circular8461.50.0101
  b) serra de fita sem fim 8461.50.0102
  c) serra de fita, alternativa8461.50.0103
  d) qualquer Outra serra8461.50.0199
  e) cortadeiras8461.50.0200
  30.23Desbasíadeiras8461.90.0100
  30.24Filetadeiras8461.90.0200
  30.25Outros 8461.90.9900
  30.26Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes8462.10.0000-
  30.27Máquinas (incluidas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
  a) de comando numérico.8462.21.0000
  b) outras 8462.29.0000
  30.28Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
  a) de comando numérico 8462.31.0101 a 8462.31.9900
  b) outras 8462.31.0101 a 8462.31.9900
  30.29Máquinas (incluídas as prensasi para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
  a) de comando numérico 8462.41.0000
  b) Outras 8462.49.0000
  30.30Prensas:
  a) hidráulicas, para moldagem de pós-metálicos porsinterização 8462.91.0100
  b) outras 8462.91.9900
  c) para moldagem de pós-metálicos por sinterização 8462.99.0100
  30.31Máquinas extrusoras8462.99.0300
  30.32Outros8462.99.9900
  30.33Bancas:
  a) para estirar fios 8463.10.0100
  b) para estirar tubos 8463.10.0200
  c) outras 8463.10.9900
  30.34Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
  30.35Máquinas para trabalhar arames e fios de metal8463.30.0000
  30.36Trefiladeiras manuais8463.90.0100
  30.37Outras8463.90.9900
  31MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÁO), FIBROCIMENTO OU MÁTERIAS MINERAIS, SEMELHANTES OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO31.01
  31.01Máquinas para serrar
  a) para trabalhar produtos cerâmi-cos8464.10.0100
  b) para trabalhar vidro a frio8464.10.0200
  c) outras8464.10.9900
  31.02Máquinas para esmerilhar ou polir:
  a) para trabalhar produtos cerâmicos8464.20.0100
  b) para trabalhar vidro a frio8464.20.0200
  c) Outras8464 .20.9900
  31.03Outras máquinas-ferramentas:
  a) para trabalhar produtos cerâmicos8464.90.0100
  b) para trabalhar vidro a frio8464.90.0200
  c) outras8464.90.9900
  32MÁQUINAS - FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSS0, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
  32.01Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
  a) plaina combinada (desengrossadeira- desempenadeira)8465.10.0100
  b) outras8465.10.9900
  32.02Máquinas de serrar:
  a) circular, para madeira8465.91.0100
  b) de fita, para madeira8465.91.0200
  c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas8465.91.0300
  d) outras8465.91.9900
  32.03Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
  a) plaina-desempenadeira8465.92.0101
  b) plaina de 3 ou 4 faces8465.92.0102
  c) qualquer outra plaina8465.92.0199
  d) tuplas8465.92.0200
  e) respigadeiras ,molduradeiras e tulhadeiras8465.92.0300
  f) outras8465.92.9900
  32.04Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
  a) lixadeiras8465.93.0100
  b) outras8465.93.9900
  32.05Máquinas para arquear ou para reunir:
  a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas8465.94.0100
  b) outras8465.94.9900
  32.06Máquinas para furar ou para escatelar:
  a) máquinas para furar8465.95.0100
  b) Outras8465.95.9900
  32.07Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
  a) máquinas para desenrolar madeira8465.96.0100
  b) outras8465.96.9900
  32.08Outras
  a) máquinas para descascar madeira8465.99.0100
  b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira8465.99.0200
  c) torno tipicamente copiador8465 .99.0301
  d) qualquer outro torno8465.99.0399
  e) máquinas para copiar ou reproduzir8465.99.0400
  f) moinhos para fabricação de farinha de madeira8465.99.0500
  g) máquinas para fabricação de botões de madeira8465.99.0600
  h) outras8465.99.9900
  33.PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
  33.01Dispositivos copiadores8466.30.0100-
  33.02Divisores de retificação-8466.30.9900
  33.03Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:
  a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
  a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos8466.91.0100
  a.2) de máquinas para o trabalhar concreto8466.91.0200
  a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro8466.91.0300
  a.4) outros8466.91.9900
  b) para máquinas da posiçáo 8465 da NBM: -
  b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas8466.92.0100
  b.2) de máquinas para serrar8466.92.0200
  b.3) de plaina desempenadeira8466.92.0301
  b.4) de outras plainas8466.92.0302
  b.5) de tuplas8466.92.0303
  b.6) de respigadeiras, molduradei-ras e talhadeiras8466.92.0304
  b.7) de máquinas para furar8466.92.0601
  b.8) de máquinas para desenrolar madeira8466.92.0701
  b.9) de máquinas para descascar madeira8466.92.0800
  b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira8466.92.0900
  b.11) porta-peças para tornos8466.20.0100
  b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir8466.92.1100
  b.13) detornos8466.92.1000
  c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM-
  d) para máquinas da posição 8457 da NBM8466.93.0101
  e) para máquinas de posição 8458 da NEM8466.93.0200
  e) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0300
  g) para máquinas da posição 8460 da NBM8466.93.0400
  h) para máquinas da posição 8461 da NEM8466.93.0500
  i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NEM: 8466.93.0600
  i. 1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes8466.94.0100
  i. 2) de máquinas (incluídas as pren-sas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar8466.94.0200
  i. 3) de máquinas extrusoras8466.94.0300
  i. 4) de máquinas para estirar fios8466.94.0400
  i. 5) de máquinas para estirar tubos8466.94.0500
  i. 6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar8466.94.9900
  i 7) de máquinas (incluidas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisulhar8466.94.9900
  i 8) de máquinas extrusoras8466.94.9900
  i 9) de máquinas para fazer roscas in-ternas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900
  i 10) de máquinas para trabalhar ara-mes e fios de metal 8466.94.9900
  i 11) detrefiladeiras manuais8466.94.9900
  i 12) de máquinas estiradoras ou tre-filadoras para fios8466.94.9900
  i 13) de outras máquinas da posição 0463 da NEM, não especifica-das8466.94.9900
  34FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
  34.02Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas8467.11.9900
  34.03Martelos ou marteletes8467.19.0100
  34.04Pistolas de ar comprimido para lubrificação8467.19.0200
  34.05Outras8467.19.9900
  34.06Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico8467.89.0000
  35MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8415; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
  35.01Maçaricos de uso manual8468.10.0000
  35.02Outras máquinas e aparelhos a gás:
  a) para soldar matérias termoplásticas8468.20.0101
  b)qualquer outro para soldar ou cortar8468.20.0199
  c)aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial8468.20.0201
  d) qualquer outro para têmpera superficial8468.20.0299
  e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção8468.80.0100
  f) outros8468.80.9900
  36MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTANCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA, MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO.
  36.01Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar8474.10.0101 a 8474.10.9900
  36.02Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar8474.20.0100 a 8474.20.9900
  36.03Máquinas e aparelhos para misturar, ou amassar:
  a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento8474.31.0000
  b) máquinas para misturar matérias minerais com betume8474.32.0000
  c) outras8474.39.0000
  36.04Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto8474.80.0100
  36.05Máquinas para fabricar tijolos8474.80.0200
  36.06Máquinas de fazer molde de areia para fundição8474.80.0300
  36.07Outras8474.80.9900
  37MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS
  37.01Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro8475.10.0000
  37.02Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro8475.20.0100
  37.03Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes8475.20.0200
  37.04Outras8475.20.9900
  38MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
  38.01Máquinas de moldar por injeção:
  a) de fechamento horizontal8477.10.0100
  b) outras8477.10.9900
  38.02Extrusoras8477.20.0000
  38.03Máquinas de soldar por insuflação8477.30.0000
  38.04Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar8477.40.0000
  38.05Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar8477.51.0000
  38.06Prensas8477.59.0100
  38.07Outras8477.59.9900
  38.08Outras máquinas e aparelhos8477.80.0000
  39MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
  39.01Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes8478.10.0100
  39;02Máquinas debulhadoras de tabaco em folha8478.10.9900
  39.03Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha8478.10.9900
  39.04Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha8478.10.9900
  39.05Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha8478.10.9900
  39.06Cilindros condicionados de tabaco em folha8478.10.9900
  39.07Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900
  40MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPITULO 84 DA NBM
  40.01Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.01 00
  40.02Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal8479.20.0200
  40.03Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça8479.30.0000
  40.04Máquinas para fabricação de cordas ou cabos8479.40.0000
  40.05Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos8479.81.0000
  40.06Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas8479.89.0400
  40.07*Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos8479.89.0400
  * ( Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90/91) Outras Máquinas e Aparelhos...8479.89.9900)
  41CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
  41.01Caixas de fundição8480.10.0000
  41.02Modelos para moldes:
  a) de madeira8480.30.0100
  b) de alumínio8480.30.0200
  c) outros8480.30.9900
  d) de ferro, ferro fundido ou aço8480.30.9900
  e) de cobre, bronze ou latão8480.30.9900
  f) de níquel8480.30.9900
  g) de chumbo8480.30.9900
  h) de zinco8480.30.9900
  41.03Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
  a) coquilhas8480.41.0100 e 8480.49.0100
  b) moldes de tipografia8480.41.0200 e 8480.49.0200
  c) Outros8480.41.9900 e 8480.49.9900
  41.04Moldes para vidro8480.50.0000
  41.05Moldes para matérias minerais8480.60.0000
  41.06Moldes para borracha ou plástico:
  a) para moldagem por injeção ou por compressão8480.71.0000
  b) outros8480.79.0000
  42FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
  42.01Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)8514.10.0200
  42.02Fornos industriais de indução8514.20.0200
  42.03Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas8514.20.0300
  42.04Fornos industriais de aquecimento direto por resistência8514.30.0200
  42.05Fornos industriais de banho8514.30.0300
  42.06Fornos industriais de arco voltaico8514.30.0400
  42.07Fornos industriais de raios infravermelhos 8514.30.0500
  43MAQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
  43.01Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos8515.31.0000
  43.02Outros8515.39.0000
  43.03Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"8515.80.0100
  43.04Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"8515.80.9900
  MÁQUINAS E APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
  - ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar............ 8207.30.0000
  - aparelhos para filtrar ou depurar gases...................................... 8421.39.9900
  41-A MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
  41-A-01 - Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem,com controlador de processo............................8543.30.0000
  41-B MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
  41-B-01 -Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "salts pray .................................................9020.24.9900
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  ITEMDESCRIÇÃOCÓDIGO DA NBM/SH
  01Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores e aquecedores) incorporados, de qualquer matéria8419.89.9900
  02Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento :
  a) de Madeira.............................................................................9406.00.0299
  b) de ferro ou aço.......................................................................7309.00.0100
  c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada................3925.10.0100
  03Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados..............................................................................8479.89.9900
  04Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infiáveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
  a) ventiladores.........................................................................8414.59.0000
  b) compressores de ar.............................................................8414.80.0101
  c) colfas (exaustores).................................................................8414.80.0600
  05Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
  a) secadores..............................................................................8419.31.0000
  b) outros....................................................................................8419.39.0000
  06Pulverizadores e polvilhadeiras de uso agrícola............................8424.81.0101 a 8424.81.0199
  07Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados de irrigação da lavoura...............................................................8424.81.9900
  08Carregadores para serem acoplados a trator agrícola...................8427.90.9900
  09Planas niveladoras de levantamento hidráulico.............................8430.62.9900
  10Enxadas rotativas....................................................................8432.29.9900
  11Máquinas de ordenhar.............................................................8434.10.0000
  12Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais..............................................................................8436.10.0000
  13Chocadeiras e criadeiras............................................................8436.21.0000
  14Outras máquinas e aparelhos................................................8436.80.0000
  15Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola..........................................................8467.81.0000
  16Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
  a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado...........................7310.10.0199 e 7310.29.0199
  b) de latão (liga de cobre e zinco)............................................7419.99.9900
  c) de plástico.........................................................................3923.90.0100
  17Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio.................7612.90.9901
  18Comedouros para animais................................................7326.90.0200
  19Ninhos metálicos para aves..................................................7326.90.9999
  20Motocultores.............................................................................87.01.10
  21Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura.....8701.90.0100
  22Tratores agrícolas de quatro rodas...........................................8701.90.0200
  23Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
  a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis e autodescarregáveis..............................8716.20.0000
  b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias...-8716.31.0000 e 8716.39.0000
  c )veículos de tração animal...........................................8716.80.0200
  24Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água........8412.80.0200
  25Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica..................8802.20.0100
  8802.30.0100
  8803.10.0000
  8803.20.0000 8803.30.0000 e 8803.90.0000
  26Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura.......................................................................8430.62.9900
  27Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2(duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas...................................8430.02.0200
  28Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores.7326.90.9999
  29Máquinas apanhadora e carregadora de cana, autapropelida.......8427.20.9900
  30Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
  a) da posição 8201.................................................8201.10.0000 a 8201.90.9900
  b) da posição 8432..................................................8432.10.0100 a 8432.90.0000
  -c)da posição 8433..........................................................8433.11.0000 a 8433.90.0000
  -d)da posição 8436....................................................8436.10.0000 a 8436.99.0000
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
  - arado de disco......................................................................... 8432.10.0200
  - Microtrator .............................................................................. 8701.10.0100
  -Bombas.................................................................................... 8413.81.0000
  (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)
  2) Ver Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, que prorroga, até 30.07.2007, o prazo de vigência estipulado nos parágrafos 2º e 4º deste artigo.
  3) O Decreto nº 1.444, de 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, alterou o quadro referente ao parágrafo 4º, com efeitos a partir de 08.01.1997.
  4) O Decreto nº 1.325, de 13.12.1996, DOE MT de 13.12.1996, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, alterou o quadro referente ao parágrafo 4º.
  5) O Decreto nº 645, de 26.12.1995, DOE MT de 26.12.1995, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, alterou o quadro referente ao parágrafo 4º, com efeitos a partir de 21.11.1995.
  6) O art. 5º do Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1997, o prazo de vigência estipulado no parágrafo 2º deste artigo, com efeitos a partir de 01.05.1996.
  7) O art. 6º do Decreto nº 171, de 02.06.1995, DOE MT de 02.06.1995, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1996, o prazo de vigência estipulado no parágrafo 2º deste artigo, com efeitos a partir de 01.05.1995.
  8) O Decreto nº 4.900, de 09.08.1994, DOE MT de 09.08.1994, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, alterou o quadro referente ao parágrafo 4º, com efeitos a partir de 26.07.1994.
  9)O Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, alterou o quadro referente ao parágrafo 4º, com efeitos a partir de 22.04.1994.
  10) O Decreto nº 4.203, de 09.02.1994, DOE MT de 09.02.1994, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1995, os benefícios previstos no parágrafo 2º deste artigo.
  11) O Decreto nº 2.385, de 22.12.1992, DOE MT de 22.12.1992, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, alterou o quadro referente ao parágrafo 4º, com efeitos a partir de 16.07.1992.

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Item Subitem Discriminação Código
Da NBM/SH    
1 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.0000 a 8402.20.0200
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.0100
1.03 Condensadores para máquinas a vapor.... 8404.20.0000
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
1.05 Outros 8405.10.9900
2 TURBINAS A VAPOR  
2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000
2.02 Outras 8406.19.0000
3 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HI-DRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000
3.02 Reguladores 8410.90.0100
4 OUTRAS MAQUINAS MOTRIZES  
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos,separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100
4.02 Outros 8412.80.9900
5 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
5.01 Compressores de ar, exceto dedeslocamento alternativo:  
  a) de parafuso 8414.80.0201
  b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0202
  c) de anel liquido 8414.80.0203
  d) qualquer outro 8414.80.0299
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:  
  a) de pistão  
  b) qualquer outro -
  8414.80.0301  
  8414.80.0399  
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:  
  a) de parafuso 8414.80.0401
  b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0402
  c) de anel liquido 8414.80.0403
  d) centrífugos (radiais) 8414.80.0404
  e) axiais 8414.80.0405
  f) qualquer outro 8414.80.0499
6 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR  
6.01 Queimadores:  
  a) de combustíveis líquidos 8416.10.0000
  b) de gases 8416.20.0100
  c) de carvão pulverizado 8416.20.0200
  d) outros 8416.20.9900
6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.0100
6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.0200
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
6.05 Outros 8416.30.9900
6.06 Ventaneiras 8416.90.0000
7 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "cubilo" 8417.10.0101
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
7.07 Outros 8417.10.9900
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
7.10 Outros 8417.80.9900
8 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300
8.02 Sorveteiras industriais 8418.69.0400
8.03 Instalações frigoríficas industriais forma-das por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum. 8418.69.0500
9 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA  
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000
9.02 Outros 8419.39.0000
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:  
  a) de placas 8419.50.9901
  b) qualquer outro 8419.50.9999
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
  a) autoclaves 8419.81.0200
  b) Outros 8419.81.9900
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
9.08 Esterilizares (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
9.09 Estufas 8419.89.0300
9.10 Evaporadores 8419.89.0400
9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
9.12 Outros 8419.89.9900
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
10.01 Calandras 8420.10.0100
10.02 Laminadores 8420.10.0200
10.03 Cilindros 8420.91.0000
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS  
11.01 Desnatadeiras 8421.11.0000
11.02 Secadores de roupa para lavande-ria (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900-
11.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200
11.04 Centrifugares para indústria açucareira 8421.19.0300
11.05 Extratores centrifugos de mel 8421.19.0400
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS.  
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
12.05 Outros 8422.30.9900
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900
13 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL  
13.01 Básculas de pesagem continua em transportadores 8423.20.0000
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.0100
13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
13.04 Outros 8423.30.9900
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200
14 APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO  
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
14.03 Outros 8424.30.9900
14.04 Pulverizadores ("sprinklers")" para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
14.05 Outros 8424.89.9900
15 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO  
15.01 Talhas, cadernais e multões 8425.11.0100 a 8425.19.9900
15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo.... 8426.11.0000
15.04 Guindastes de torre 8426.20.0000
15.05 Guindastes de pórtico 8426.30.0000
15.06 Guindastes 8426.99.0100
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontinua 8427.90.0100
15.08 Elevadores de cargas e monta-cargas 8428.10.0000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900
16 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDUSTRIA DE LATICÍNIOS  
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:  
  a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras... 8434.20.0201
  b) qualquer outra 8434.20.0299
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
17 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES  
17.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
18 MÁQUINAS PARA A INDUSTRIA DE MOAGEM  
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou pe-neiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de Outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200
19 MÁQUINAS PARA INDUSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
  a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201
  b) qualquer outro 8438.20.0299
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:  
  a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100
  b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos horticulas 8438.60.0000
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
20 MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM  
20.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:  
  a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico de pasta 8439.10.0100
  b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
  c) refinadoras 8439.10.0300
  d) Outros 8439.10.9900
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:  
  a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.0100
  b) outros 8439.20.9900
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:  
  a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100
  b) máquinas para impregnar 8439.30.0200
  c) máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado 8439.30.0300
  d) outros 8439.30.9900
20.04 Máquinas de costurar( coser) cadernos.... 8440.10.0100
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900
20.06 Cortadeiras 8441.10.0000
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tu-bos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
20.13 Outros 8441.80.9900
21 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA  
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000
21.02 Máquinas e aparelhos inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:  
  a) alimentados por bobinas 8443.11.0000
  b) alimentados por folhas de formato não superior a 22 X 36cm 8443.12.9900
  c) outros 8443.19.0000
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):  
  a) alimentados por bobinas 8443.21.0000
  b) Outros 8443.29.0000
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40.0000
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
21.08 Outros 8443.50.9900
21.09 Dobradores 8443.60.0100
21.10 Coladores ou engomadores 8443.60.0200
21.11 Numeradores automáticos 8443.60.0300
21.12 Outras máquinas e aparelhos,auxiliares de impressão 8443.60.9900
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO -
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura defibras têxteis sintêticas ou artificiais. 8444.00.0201
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0299
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:  
  a) cardas 8445.11.0000
  b) penteadoras 8445.12.0000
  c) bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
  d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
  e) máquinas e aparelhos para a recupe-ração de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem. 8445.19.0201
  f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
  g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
  h) batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
  i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou ramo. 8445.19.0205
  j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
  l) abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
  m) abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208
  n) outras 8445.19.0299
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
  a) espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
  b) filatôrios, intermitentes ou selfatinas.. 8445.20.0200
  c) passadeiras 8445.20.0300
  d) maçaroqueiras 8445.20.0400
  e) fiadeiras 8445.20.0500
  f) máquinas denominadas "towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontinuas. 8445.20.0600
  g) outras 8445.20.9900
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  
  a) retorcedeiras 8445.30.0100
  b) máquinas para fabricação de barban-tes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
  c) outras 8445.30.9900
22.07 Máquinas de bobinar, lincluídas as bobinadeiras de tramai ou de dobar, matérias têxteis:  
  a) bobinadeiras automáticas 8445.40.0101
  b) bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
  c) espuladeiras automáticas 8445.40.0301
  d) meadeiras 8445.40.0400
  e) outras 8445.40.9900
22.08 Urdideiras 8445.90.0100
22.09 Engomadeiras de fio 8445.90.0200
22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0400
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
22.13 Outras 8445.90.9900
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA -
23.01 Teares para tecidos 8446.10.0100 a 8446.30.9999
23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.0000 e 8447.12.0000
23.03 Teares retilíneos para malhas:  
  a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0102
  b) máquinas tipo "cotton" e semelhan-tes, para fabricação de meias, funcio-nando com agulha de flape 8447.20.0103
  c) máquinas para fabricação de "iersev" e semelhantes; funcionando com agulha deflape 8447.20.0104
  d) máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outropara fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105
  e) qualquer outro 8447.20.0199
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200
23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0100
23.06 Máquinas retilineas para fabricação de cortinados, "filíet" filó e rede 8447.90.0200
23.07 Outros 8447.90.9900
23.08 Ratieras Imaquinetasi para liços 8448.11.0100
23.09 Mecanismos "jacquard 8448.11.0200
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0201
23.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.0202
23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
23.14 Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A IN-DÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA -
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL -
25.01 Máquinas de lavar, industriais, com capa-cidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:  
  a) inteiramente automática 8450.11.9900
  b) com secador centrifugo incorporado 8450.12.9900
  c) outras 8450.19.9900
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca. 8451.21.9900-
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
25.14 Alargadoras de ramas 8451.80.0400
25.15 Tosadouras 8451.80.0500
25.16 Outras 8451.80.9999
26 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS A POSIÇÃO 8440 DA NBM -
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:  
  a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem etc) 8452.21.0100
  b) para costurar tecidos 8452.21.0200
  c) de remalhar 8452.21.9900
26.02 Outras máquinas de costura:  
  a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem etc) 8452.29.0100
  b) para costurar tecidos 8452.29.0200
  c) para remalhar 8452.29.9900
27 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA -
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300
27.04 Outros 8453.10.9900
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
27.06 Outros 8453.80.0000
28 CONVERSORES COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO -
28.01 Conversores 8454.10.0000
28.02 Lingoteiras 8454.20.0100
28.03 Colheres de fundiçáo 8454.20.9900
28.04 Máquinas de vazar sob pressáo 8454.30.0100
28.05 Máquinas de moldar por centrifugaçáo 8454.30.0200
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
29 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS -
29.01 Laminadores de tubos 8455.10.0000
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:  
  a) para chapas 8455.21.01 00
  b) para fios 8455.21.0200
  c) Outros 8455.21.9900
29.03 Laminadores a frio:  
  a) para chapas 8455.22.0100
  b) para fios 8455.22.0200
  c) Outros 8455.22.9900
29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.0000
30 MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS -
30.01 Máquinas para usinagem por eletroerosão 8456.30.0100
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.0000
30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.0000
30.05 Tornos 8458.11.0101 a 8458.99.9900
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:  
  a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100 a 8459.10.9900
  b) de comando numérico 8459.21.0100 a 8459.21.9999
  c) outras 8459.28.0100 a 8459.29.9909
30.07 Máquinas-ferramentas para escareado-ras-fresadoras:  
  a) de comando numérico 8459.31.0000
  b) Outras escareadoras-fresadoras 8459.39.0000
  c) outras máquinas para escarear 8459.40.0000
30.08 Máquinas para fresar:  
  a) de console, de comando numérico 8459.51.0100 a 8459.51.9900
  b) outras de console 8459.59.0100 a 8459.59.9900
  c) outras, de comando numérico 8459.61.0100 a 8459.61.9900
  d) outras 8459.69.0100 a 8459.69.9900
30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
30.10 Máquinas para retificar:  
  a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100 a 8460.11.9900
  b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100 a 8460.19.9900
  c) outras, de comando numérico 8460.21.0000
  d) outras 8460.29.0000
30.11 Máquinas para afiar:  
  a) de comando numérico 8460.31.0000
  b) Outras 8460.39.0000
30.12 Máquinas para brunir 8460.40.0000
30.13 Comerilhadeiras 8460.90.0100
30.14 Politriz de bancada 8460.90.0200
30.15 Outras 8460.90.9900
30.16 Máquinas para aplainar 8461.10.0100 a 8461 .10.9900
30.17 Plainas-limadoras 8461.20.0100
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200
30.19 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100 a 8461.20.0200
30.20 Mandriladeiras 8461.30.0100 a 8461.30.9900
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
  a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100
  b) retificadoras de engrenagens 8461.40.9901
  c) máquinas para acabar engrenagens do tipo de abrasivo 8461.40.9902
  d) qualquer Outra 8461.40.9999
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:  
  a) serra circular 8461.50.0101
  b) serra de fita sem fim 8461.50.0102
  c) serra de fita, alternativa 8461.50.0103
  d) qualquer Outra serra 8461.50.0199
  e) cortadeiras 8461.50.0200
30.23 Desbasíadeiras 8461.90.0100
30.24 Filetadeiras 8461.90.0200
30.25 Outros 8461.90.9900
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.0000-
30.27 Máquinas (incluidas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:  
  a) de comando numérico. 8462.21.0000
  b) outras 8462.29.0000
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
  a) de comando numérico 8462.31.0101 a 8462.31.9900
  b) outras 8462.31.0101 a 8462.31.9900
30.29 Máquinas (incluídas as prensasi para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
  a) de comando numérico 8462.41.0000
  b) Outras 8462.49.0000
30.30 Prensas:  
  a) hidráulicas, para moldagem de pós-metálicos porsinterização 8462.91.0100
  b) outras 8462.91.9900
  c) para moldagem de pós-metálicos por sinterização 8462.99.0100
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.0300
30.32 Outros 8462.99.9900
30.33 Bancas:  
  a) para estirar fios 8463.10.0100
  b) para estirar tubos 8463.10.0200
  c) outras 8463.10.9900
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
30.37 Outras 8463.90.9900
31 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÁO), FIBROCIMENTO OU MÁTERIAS MINERAIS, SEMELHANTES OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO31.01  
31.01 Máquinas para serrar  
  a) para trabalhar produtos cerâmi-cos 8464.10.0100
  b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
  c) outras 8464.10.9900
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:  
  a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100
  b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200
  c) Outras 8464 .20.9900
31.03 Outras máquinas-ferramentas:  
  a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100
  b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200
  c) outras 8464.90.9900
32 MÁQUINAS - FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSS0, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
  a) plaina combinada (desengrossadeira- desempenadeira) 8465.10.0100
  b) outras 8465.10.9900
32.02 Máquinas de serrar:  
  a) circular, para madeira 8465.91.0100
  b) de fita, para madeira 8465.91.0200
  c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300
  d) outras 8465.91.9900
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
  a) plaina-desempenadeira 8465.92.0101
  b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102
  c) qualquer outra plaina 8465.92.0199
  d) tuplas 8465.92.0200
  e) respigadeiras ,molduradeiras e tulhadeiras 8465.92.0300
  f) outras 8465.92.9900
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
  a) lixadeiras 8465.93.0100
  b) outras 8465.93.9900
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:  
  a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100
  b) outras 8465.94.9900
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:  
  a) máquinas para furar 8465.95.0100
  b) Outras 8465.95.9900
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:  
  a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.0100
  b) outras 8465.96.9900
32.08 Outras  
  a) máquinas para descascar madeira 8465.99.0100
  b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0200
  c) torno tipicamente copiador 8465 .99.0301
  d) qualquer outro torno 8465.99.0399
  e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400
  f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500
  g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600
  h) outras 8465.99.9900
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM  
33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.0100-
33.02 Divisores de retificação -8466.30.9900
33.03 Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:  
  a) para máquinas da posição 8464 da NBM:  
  a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100
  a.2) de máquinas para o trabalhar concreto 8466.91.0200
  a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300
  a.4) outros 8466.91.9900
  b) para máquinas da posiçáo 8465 da NBM: -
  b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0100
  b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0200
  b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0301
  b.4) de outras plainas 8466.92.0302
  b.5) de tuplas 8466.92.0303
  b.6) de respigadeiras, molduradei-ras e talhadeiras 8466.92.0304
  b.7) de máquinas para furar 8466.92.0601
  b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
  b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
  b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900
  b.11) porta-peças para tornos 8466.20.0100
  b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100
  b.13) detornos 8466.92.1000
  c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM -
  d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0101
  e) para máquinas de posição 8458 da NEM 8466.93.0200
  e) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0300
  g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0400
  h) para máquinas da posição 8461 da NEM 8466.93.0500
  i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NEM: 8466.93.0600
  i. 1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100
  i. 2) de máquinas (incluídas as pren-sas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200
  i. 3) de máquinas extrusoras 8466.94.0300
  i. 4) de máquinas para estirar fios 8466.94.0400
  i. 5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
  i. 6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
  i 7) de máquinas (incluidas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisulhar 8466.94.9900
  i 8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900
  i 9) de máquinas para fazer roscas in-ternas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900
  i 10) de máquinas para trabalhar ara-mes e fios de metal 8466.94.9900
  i 11) detrefiladeiras manuais 8466.94.9900
  i 12) de máquinas estiradoras ou tre-filadoras para fios 8466.94.9900
  i 13) de outras máquinas da posição 0463 da NEM, não especifica-das 8466.94.9900
34 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL  
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.0100
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
34.05 Outras 8467.19.9900
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000
35 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8415; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
35.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.0000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:  
  a) para soldar matérias termoplásticas 8468.20.0101
  b)qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199
  c)aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
  d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299
  e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
  f) outros 8468.80.9900
36 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTANCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA, MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO.  
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100 a 8474.20.9900
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar, ou amassar:  
  a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0000
  b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
  c) outras 8474.39.0000
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
36.07 Outras 8474.80.9900
37 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS  
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200
37.04 Outras 8475.20.9900
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO  
38.01 Máquinas de moldar por injeção:  
  a) de fechamento horizontal 8477.10.0100
  b) outras 8477.10.9900
38.02 Extrusoras 8477.20.0000
38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000
38.04 Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.0000
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.0000
38.06 Prensas 8477.59.0100
38.07 Outras 8477.59.9900
38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
39 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)  
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100
39;02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 8478.10.9900
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.9900
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.9900
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900
40 MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPITULO 84 DA NBM  
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.01 00
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas 8479.89.0400
40.07* Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos 8479.89.0400
  * ( Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90/91) Outras Máquinas e Aparelhos...8479.89.9900)  
41 CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES  
41.01 Caixas de fundição 8480.10.0000
41.02 Modelos para moldes:  
  a) de madeira 8480.30.0100
  b) de alumínio 8480.30.0200
  c) outros 8480.30.9900
  d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
  e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900
  f) de níquel 8480.30.9900
  g) de chumbo 8480.30.9900
  h) de zinco 8480.30.9900
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
  a) coquilhas 8480.41.0100 e 8480.49.0100
  b) moldes de tipografia 8480.41.0200 e 8480.49.0200
  c) Outros 8480.41.9900 e 8480.49.9900
41.04 Moldes para vidro 8480.50.0000
41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
41.06 Moldes para borracha ou plástico:  
  a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000
  b) outros 8480.79.0000
42 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS  
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200
42.02 Fornos industriais de indução 8514.20.0200
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8514.30.0200
42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.0300
42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
42.07 Fornos industriais de raios infravermelhos 8514.30.0500
43 MAQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR  
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.0000
43.02 Outros 8515.39.0000
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100
43.04 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.9900

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)

MÁQUINAS E APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar............ 8207.30.0000

aparelhos para filtrar ou depurar gases...................................... 8421.39.9900

41-A MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

41-A-01 - Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem,com controlador de processo............................8543.30.0000

41-B MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS

41-B-01 -Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada salts pray .................................................9020.24.9900

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores e aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento :  
  a) de Madeira............................................................................. 9406.00.0299
  b) de ferro ou aço....................................................................... 7309.00.0100
  c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada................ 3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados.............................................................................. 8479.89.9900
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infiáveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:  
  a) ventiladores......................................................................... 8414.59.0000
  b) compressores de ar............................................................. 8414.80.0101
  c) colfas (exaustores)................................................................. 8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
  a) secadores.............................................................................. 8419.31.0000
  b) outros.................................................................................... 8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras de uso agrícola............................ 8424.81.0101 a 8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados de irrigação da lavoura............................................................... 8424.81.9900
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola................... 8427.90.9900
09 Planas niveladoras de levantamento hidráulico............................. 8430.62.9900
10 Enxadas rotativas.................................................................... 8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar............................................................. 8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais.............................................................................. 8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras............................................................ 8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos................................................ 8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola.......................................................... 8467.81.0000
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
  a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado........................... 7310.10.0199 e 7310.29.0199
  b) de latão (liga de cobre e zinco)............................................ 7419.99.9900
  c) de plástico......................................................................... 3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio................. 7612.90.9901
18 Comedouros para animais................................................ 7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves.................................................. 7326.90.9999
20 Motocultores............................................................................. 87.01.10
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura..... 8701.90.0100
22 Tratores agrícolas de quatro rodas........................................... 8701.90.0200
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
  a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis e autodescarregáveis.............................. 8716.20.0000
  b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias...- 8716.31.0000 e 8716.39.0000
  c )veículos de tração animal........................................... 8716.80.0200
24 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água........ 8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.................. 8802.20.0100
    8802.30.0100
    8803.10.0000
    8803.20.0000 8803.30.0000 e 8803.90.0000
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura....................................................................... 8430.62.9900
27 Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2(duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas................................... 8430.02.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores. 7326.90.9999
29 Máquinas apanhadora e carregadora de cana, autapropelida....... 8427.20.9900
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:  
  a) da posição 8201................................................. 8201.10.0000 a 8201.90.9900
  b) da posição 8432.................................................. 8432.10.0100 a 8432.90.0000
  -c)da posição 8433.......................................................... 8433.11.0000 a 8433.90.0000
  -d)da posição 8436.................................................... 8436.10.0000 a 8436.99.0000

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

arado de disco......................................................................... 8432.10.0200

Microtrator .............................................................................. 8701.10.0100

Bombas.................................................................................... 8413.81.0000

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)

Art. 36º. (Revogado pelo Decreto nº 1.618, de 12.08.1997, DOE MT de 12.08.1997, com efeitos a partir de 01.05.1997)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 36 O estabelecimento industrial adquirente de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, nos termos do artigo anterior, poderá creditar-se de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, desde que aqueles bens sejam destinados a emprego no processo de industrialização.
  § 1º - A nota Fiscal de aquisição deverá ser lançada no livro Registro de Entrada sem crédito do imposto, mencionando-se na coluna "Observações" a importância do ICMS destacado pelo fornecedor.
  § 2º - O lançamento da parcela a título de crédito far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo - "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Equipamentos industriais - art. 36 das Disposições Transitórias do RICMS".
  § 3º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)"
  2) O art. 5º do Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1997, o prazo de vigência estipulado no § 3º deste artigo, com efeitos a partir de 01.05.1996.
  3) O art. 6º do Decreto nº 171, de 02.06.1995, DOE MT de 02.06.1995, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1996, o prazo de vigência estipulado no § 3º deste artigo, com efeitos a partir de 01.05.1995.
  4) O Decreto nº 4.203, de 09.02.1994, DOE MT de 09.02.1994, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1995, os benefícios previstos no § 3º deste artigo, com efeitos a partir de 01.01.1993.

Art. 36-A. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 36-A. Nas operações abaixo enumeradas, realizadas com as máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS será reduzida, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 02/93).
  I - 72,92% (setenta e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento);
  II - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações internas e nas interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.122, de 02.07.1993, DOE MT de 02.07.1993)"

Art. 37º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37. ...
  I - ............
  a) exercesse em 19 de junho de 1998 e, continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Convênio ICMS 39/98 - efeitos a partir de 14.07.1998) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)
  b) ...........
  c) ...........
  II - ..............
  III - .............
  § 1º ............
  § 2º ............
  § 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 1999. (Convênio ICMS 23/98) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)"
  "Art. 37. Estão isentas do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário , com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 083/97) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.887, de 09.12.1997, DOE MT de 09.12.1997, com efeitos a partir de 21.10.1997)
  I - ...........
  a) exercesse em 26 de setembro de 1997, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.887, de 09.12.1997, DOE MT de 09.12.1997)
  b) ...........
  c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veiculo com isenção de ICMS, ou redução de base de cálculo deste imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.887, de 09.12.1997, DOE MT de 09.12.1997)
  II - ..............
  III - .............
  § 1º ............
  § 2º ............
  § 3º ..........."
  "Art. 37 Estão isentas do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativamente e comprovadamente: (Convênios ICMS 35/97 e 66/97)
  I - o adquirente:
  a) exercesse em 23 de maio de 1997, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
  b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi)
  c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veiculo com isenção de ICMS, ou redução de base de cálculo deste imposto;
  II - o benefÍcio correspondente seja transferido para o adquirente do veiculo, mediante redução no seu preço;
  III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
  § 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL
  § 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veiculo ou seu desaparecimento, o beneficio previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
  § 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de maio de 1998. (Artigo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 1.704, de 29.09.1997, DOE MT de 29.09.1997)"
  "Art. 37 - Fica reduzida, na forma abaixo indicada, a base de cálculo do ICMS relativo às operações de saída de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE):
  I - em 75%(setenta e cinco por cento), no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1996;
  II - em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996.
  III - em 25%(vinte e cinco por cento), no período de 1º de janeiro até 31 de março de 1997, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais e até 30 de abril de 1997 para as saídas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com redução.
  § 1º O benefício previsto neste artigo só se aplica quando o veículo for destinado a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
  I - o adquirente:
  a)exercesse em 22 de março de 1996 , e continue exercendo , a atividade de condutor autônomo de passageiros , na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
  b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
  c)não tenha adquirido , nos últimos 3 anos , veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;.
  II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
  III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
  § 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devidamente comprovado por documentação hábil, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996, com efeitos a partir de 16.04.1996)"
  "Art. 37 .......
  I - ...............
  a) ...............
  b) ...............
  c) ...............
  II - ..............
  III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 744, de 10.01.1996, DOE MT de 10.01.1996, com efeitos a partir de 02.01.1996)
  § 1º ............
  § 2º O disposto neste artigo vigorará de 19 de julho de 1995 até:
  I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
  II-31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com isenção, nos termos do inciso anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 744, de 10.01.1996, DOE MT de 10.01.1996, com efeitos a partir de 02.01.1996)"
  "Art. 37 Estão isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros, com motor até l27 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Conv. ICMS 40/95) (Redação dada pelo Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 19.07.1995)
  I - ........
  a)exercesse em 28 de junho de 1995 , e continue exercendo , a atividade de condutor autônomo de passageiros , na categoria de aluguel (táxi), em veiculo de sua propriedade; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 19.07.1995)
  b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 19.07.1995)
  c)não tenha adquirido , nos últimos 3 anos , veículo com isenção do ICMS. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 19.07.1995)
  II - .........
  III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -,nos termos da Lei n.º 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 19.07.1995)
  § 1º ...........
  § 2º - O disposto neste artigo vigorará de 19 de julho de 1995 a:
  I - 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
  II- 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com isenção, nos termos do inciso anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 19.07.1995)"
  "Art. 37 .......
  I - ...............
  a) ...............
  b) ...............
  c) ...............
  II - ..............
  III - .............
  § 1º ............
  § 2º O disposto neste artigo vigorará de 22 de abril de 1994 até (Conv.ICMS 139/94):
  I - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
  II - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos do fabricante com isenção do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15, de 30.01.1995, DOE MT de 30.01.1995, com efeitos a partir de 02.01.1995)"
  "Art. 37 - Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que , cumulativa e comprovadamente : (Convênios ICMS 24/94) (Redação dada pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994)
  I - ........
  a) exercesse em 29 de março de 1994, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994)
  b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994)
  c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994)
  II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994)
  III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994)
  § 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devidamente comprovados por documentação hábil, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994)
  § 2º O disposto neste artigo vigorará de 22 de abril de 1994 até
  I - 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
  II - 31 de dezembro de 1994, para as saídas de veículos efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, recebidos do fabricante com isenção do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994)"
  "Art. 37 - Ficam isentas do ICMS até 30 de junho de 1992, as saídas de automóveis de passageiros,com motor de até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente : (Convênios ICMS 86/91)
  I - o adquirente:
  a) exerça desde 05 de dezembro de 1991 a atividade de condutor autônomo de passageiros , na categoria de aluguel (táxi), em veiculo de sua propriedade;
  b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
  c) não tenha adquirido , nos últimos 3 anos , veículo com redução da base de cálculo ou isenção do imposto;
  II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo.
  III - o veículo seja novo.
  § 1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
  § 2º - A comprovação da destruição completa do veículo mencionada no parágrafo anterior far-se-á através de laudo de perícia técnica realizada pelo competente Departamento de Trânsito, acompanhado da ocorrência policial respectiva. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)"

Art. 38º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38. ...............
  I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 19 de junho de 1998, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)
  II - ........................
  Parágrafo único. ...."
  "Art. 38. Para aquisição do veículo com o benefício previsto no artigo anterior deverá, ainda o interessado: (Conv. ICMS 83/97) (Redação dada pelo Decreto nº 1.887, de 09.12.1997, DOE MT de 09.12.1997, com efeitos a partir de 21.10.1997)
  I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 26 de setembro de 1997, na categoria automóvel de aluguel (taxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.887, de 09.12.1997, DOE MT de 09.12.1997)
  II - ........................
  Parágrafo único. ...."
  "Art. 38 Para aquisição do veículo com o benefício previsto no artigo anterior deverá, ainda o interessado: (Conv. ICMS 35/97 e 66/97) (Redação dada pelo Decreto nº 1.704, de 29.09.1997, DOE MT de 29.09.1997)
  I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 22 de maio de 1996, na categoria automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.704, de 29.09.1997, DOE MT de 29.09.1997)
  II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo. (Redação dada ao inciso Decreto nº 1.704, de 29.09.1997, DOE MT de 29.09.1997 - Ret. DOE MT de 27.10.1997)
  Parágrafo único. ......"
  "Art. 38 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto no artigo anterior deverá, ainda o interessado:
  I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 22 de março de 1996, na categoria automóvel de aluguel (taxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria;
  II - entregar em três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
  Parágrafo único. A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 38 - Para a aquisição de veículo com a isenção prevista no artigo anterior deverá ainda, o interessado: (Redação dada pelo Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 19.07.1995)
  I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e, já a exercia em 28 de junho de 1995, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 19.07.1995)
  II - ...........
  Parágrafo único. A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 19.07.1995)"
  "Art. 38 - Para aquisição de veículo com a isenção prevista no artigo anterior, deverá o interessado:
  I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 29 de março de 1994, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria;
  II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
  Parágrafo único. A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994)"
  "Art. 38. Para habilitar-se a adquirir veículo com a isenção prevista no artigo anterior, o motorista profissional interessado deverá ainda:
  I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 05 de dezembro de 1991, na categoria automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria.
  II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
  Parágrafo único. A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)"

Art. 39º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 39. Relativamente ao beneficio referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos: (Convênios ICMS 83/97) (Redação dada pelo Decreto nº 1.887, de 09.12.1997, DOE MT de 09.12.1997)
  I - .......................
  II - ......................
  III - .....................
  a) .......................
  b) .......................
  1 - ......................
  2 - ......................
  c) .......................
  IV - .....................
  a) .......................
  1 - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 83/97; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.887, de 09.12.1997, DOE MT de 09.12.1997)
  2 - ......................
  3 - ......................
  b) .......................
  1 - ......................
  2 - ......................
  3 - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.887, de 09.12.1997, DOE MT de 09.12.1997)
  V - (Revogado pelo Decreto nº 1.887, de 09.12.1997, DOE MT de 09.12.1997)"
  "Art. 39 - Relativamente ao beneficio referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos: (Convênios ICMS 35/97 e 66/97)
  I - o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido;
  II - a alienação do veÍculo adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 37 sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
  III - na hipótese de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I do caput do artigo 37, o tributo corrigido monetariamente será integralmente exigido com multa e juros de mora;
  IV - as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação deverão:
  a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente:
  1 - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 35/97;
  2 - que, nos primeiros três anos, o veículos não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
  3 - o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
  b) encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a:
  1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
  2 - número, série e data da Nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
  3 - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veiculo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
  V - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. (Artigo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 1.704, de 29.09.1997, DOE MT de 29.09.1997)"
  "Art. 39 - Relativamente ao benefício referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos:
  I - o ICMS incidirá normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
  II - a alienação de veículo adquirido com a redução da base de cálculo a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
  III - na hipótese de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I do § 1º do artigo 37, o tributo corrigido monetariamente será integralmente exigido com multa e juros de mora;
  IV - as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
  a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente;
  1 - que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo;
  2 - que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
  3 - o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
  b) encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a:
  1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
  2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
  c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
  V - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"
  "Art. 39 - Relativamente ao benefício referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos:
  I - O ICMS incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
  II - A alienação dos veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
  III - Na hipóteses de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I do artigo 37, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros de mora;
  IV - as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação deverão:
  a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente:
  1 - que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;
  2 - que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
  3 - o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
  b) encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria- Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a:
  1 - domicilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
  2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
  c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
  V - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo o fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. (Artigo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 19.07.1995)"
  "Art. 39 - Ficam, ainda, incorporadas a este Regulamento as demais disposições do Convênio ICMS 24/94, que disciplina a concessão do benefício a que se refere o artigo 37. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994, com efeitos a partir de 22.04.1994)"
  "Art. 39 - Aplicar-se-ão, relativamente ao beneficio de que trata o artigo 37, as seguintes regras:
  I - O ICMS incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido;
  II - Fica a empresa que promover a saída do veículo obrigada a estornar o crédito fiscal relativo à entrada respectiva;
  III - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação deverão:
  a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do artigo 37 das Disposições Transitórias do RICMS, e que nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Secretaria de Fazenda;
  b) encaminhar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:
  1 - domicilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
  2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veiculo vendido;
  c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veiculo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
  IV - A alienação do veiculo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 37 sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
  V - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal , também, a não-observância do disposto no inciso I do artigo 37, o imposto corrigido monetariamente será integralmente exigido com multa e juros de mora previstos neste Regulamento.
  Parágrafo único. As informações de que trata a alínea "b" do inciso III poderão ser supridas com encaminhamento de cópia legível da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)"

Art. 40º. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 40. ...
  I - ............
  II - ...........
  a) ............
  b) ............
  c) ............
  d) ............
  III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Convênio ICMS 54/06 - efeitos a partir de 1º.08.06) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.394, de 13.12.2006, DOE MT de 13.12.2006)
  IV - ..........
  V - ...........
  VI - ..........
  VII - ..........
  VIII - .........
  IX - ...........
  X - ............
  XI - ...........
  XII - ..........
  XIII - .........
  § 1º ...........
  I - ..............
  II - .............
  § 2º ............
  I - ...............
  II - ..............
  III - .............
  IV - .............
  V - ..............
  § 3º ............
  § 4º ............
  § 4º-A. ........
  § 5º ............
  § 6º ..........."
  "Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 2008, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.805, de 20.05.2005, DOE MT de 20.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)
  I - ............
  II - ...........
  a) ............
  b) ............
  c) ............
  d) ............
  III - ..........
  a) ............
  b) ............
  c) ............
  IV - ..........
  V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04 - efeitos a partir de 19.10.2004); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.805, de 20.05.2005, DOE MT de 20.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)
  VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 152/02) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.805, de 20.05.2005, DOE MT de 20.05.2005, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  VII - ..........
  VIII - .........
  IX - ...........
  X - ............
  XI - ...........
  XII - ..........
  XIII - .........
  § 1º ...........
  I - ..............
  II - .............
  § 2º ............
  I - ...............
  II - ..............
  III - .............
  IV - .............
  V - ..............
  § 3º ............
  § 4º ............
  § 4º-A. ........
  § 5º ............
  § 6º ..........."
  "Art. 40. ...
  I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04 - efeitos a partir de 19.10.2004); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.301, de 05.11.2004, DOE MT de 05.11.2004)
  II - ...........
  a) ............
  b) ............
  c) ............
  d) ............
  III - ..........
  a) ............
  b) ............
  c) ............
  IV - ..........
  V - ...........
  VI - ..........
  VII - ..........
  VIII - .........
  IX - ...........
  X - ............
  XI - ...........
  XII - ..........
  XIII - .........
  § 1º ...........
  I - ..............
  II - .............
  § 2º ............
  I - ...............
  II - ..............
  III - .............
  IV - .............
  V - ..............
  § 3º ............
  § 4º ............
  § 4º-A. As sementes discriminadas no inciso V deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação 'fiscalizadas' pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003 (Convênio ICMS 99/04 - efeitos a partir de 19.10.2004). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.301, de 05.11.2004, DOE MT de 05.11.2004)
  § 5º ............
  § 6º ..........."
  "Art. 40. ...
  I - ............
  II - ...........
  a) ............
  b) ............
  c) ............
  d) ............
  III - ..........
  a) ............
  b) ............
  c) ............
  IV - ..........
  V - ...........
  VI - ..........
  VII - ..........
  VIII - .........
  IX - embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 36 do Anexo VII, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 31.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
  X - ............
  XI - ...........
  XII - ..........
  XIII - .........
  § 1º ...........
  I - ..............
  II - .............
  § 2º ............
  I - ...............
  II - ..............
  III - .............
  IV - .............
  V - ..............
  § 3º ............
  § 4º ............
  § 5º ............
  § 6º ..........."
  "Art. 40. ...
  I - ............
  II - ...........
  a) ............
  b) ............
  c) ............
  d) ............
  III - ..........
  a) ............
  b) ............
  c) ............
  IV - ..........
  V - ...........
  VI - ..........
  VII - ..........
  VIII - .........
  IX - ...........
  X - ............
  XI - ...........
  XII - ...........
  XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. (Convênio ICMS 93/03 - efeitos a partir de 03.11.2003) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2003)
  § 1º ...........
  I - ..............
  II - .............
  § 2º ............
  I - ...............
  II - ..............
  III - .............
  IV - .............
  V - ..............
  § 3º ............
  § 4º ............
  § 5º ............
  § 6º ............"
  "Art. 40. ...
  I - ............
  II - ...........
  a) ............
  b) ............
  c) ............
  d) ............
  III - ..........
  a) ............
  b) ............
  c) ............
  IV - ..........
  V - ...........
  VI - ..........
  VII - ..........
  VIII - .........
  IX - ...........
  X - ............
  XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 106/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.480, de 03.10.2003, DOE MT de 03.10.2003, com efeitos a partir de 14.10.2002)
  XII - casca de coco triturada para uso na agricultura. (Convênio ICMS 25/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.480, de 03.10.2003, DOE MT de 03.10.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
  § 1º ...........
  I - ..............
  II - .............
  § 2º ............
  I - ...............
  II - ..............
  III - .............
  IV - .............
  V - ..............
  § 3º ............
  § 4º ............
  § 5º ............
  § 6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito conforme previsto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.480, de 03.10.2003, DOE MT de 03.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.1999)"
  "Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 2005, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS de nºs 100/97 e 21/02) (Redação dada pelo Decreto nº 4.454, de 12.06.2002, DOE MT de 12.06.2002)
  I - ............
  II - ...........
  a) ............
  b) ............
  c) ............
  d) ............
  III - ..........
  a) ............
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  IV - ..........
  V - ...........
  VI - ..........
  VII - ..........
  VIII - .........
  IX - ...........
  X - .............
  § 1º ...........
  I - ..............
  II - .............
  § 2º ............
  I - ...............
  II - ..............
  III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Convênio ICMS 20/02) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.454, de 12.06.2002, DOE MT de 12.06.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)
  IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Convênio ICMS 54/06 - efeitos a partir de 1º.08.06) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.454, de 12.06.2002, DOE MT de 12.06.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)
  V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convênio ICMS 54/06 - efeitos a partir de 1º.08.06) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.454, de 12.06.2002, DOE MT de 12.06.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)
  § 3º ............
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  § 5º ............
  § 6º ............"
  "Art. 40. ....
  I - ............
  II - ...........
  a) ............
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  d) ............
  III - ..........
  a) ............
  b) ............
  c) ............
  IV - ..........
  V - ...........
  VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 97/99). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.604, de 12.12.2001, DOE MT de 12.12.2001)
  VII - ..........
  VIII - .........
  IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.604, de 12.12.2001, DOE MT de 12.12.2001)
  X - .............
  § 1º ...........
  I - ..............
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  § 2º ............
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  § 3º ............
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  § 5º ............
  § 6º ............"
  "Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 2002, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.871, de 31.07.2001, DOE MT de 31.01.2001)
  I - ............
  II - ...........
  a) ............
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  c) ............
  d) ............
  III - ..........
  a) ............
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  VI - ..........
  VII - ..........
  VIII - .........
  IX - ...........
  X - ............
  § 1º ...........
  I - ..............
  II - .............
  § 2º ............
  I - ...............
  II - ..............
  III - .............
  § 3º ............
  § 4º ............
  § 5º ............
  § 6º ............"
  "Art. 40 Fica reduzida, até 31 de julho de 2001, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.612, de 22.05.2001, DOE MT de 22.05.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)
  I - ............
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  § 1º ...........
  I - ..............
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  § 3º ............
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  § 5º ............
  § 6º ..........."
  "Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 1999, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)
  I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
  II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
  a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
  b) estabelecimento produtor agropecuário;
  c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
  d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
  III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:
  a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
  b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
  c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
  IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
  V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos ou entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
  VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
  VII - esterco animal;
  VIII - mudas de plantas ;
  IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
  X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
  § 1º O benefício previsto no inciso II, estende-se:
  I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
  II - às saídas, a titulo de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
  § 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
  I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
  II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
  III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
  § 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
  § 4º Relativamente ao disposto inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha semente outro destino que não seja a semeadura.
  § 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
  I - apicultura;
  II - aquicultura;
  III - avicultura;
  IV - cunicultura;
  V - ranicultura;
  VI - sericicultura.
  § 6º Para a fruição de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988. (Artigo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 1.891, de 10.12.1997, DOE MT de 10.12.1997, com efeitos a partir de 06.11.1997)"
  "Art. 40. ...
  I - ............
  II - ...........
  a) ............
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  a) ............
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  V - ...........
  VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.325, de 13.12.1996, DOE MT de 13.12.1996)
  VII - ..........
  VIII - .........
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  § 1º ...........
  I - ..............
  II - .............
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  § 3º ............
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  § 7º ............"
  "Art. 40. ....
  I - .............
  II - ............
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  a) ..............
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  IV - .............
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  VI - sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal: (Conv. ICMS 117/95). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 744, de 10.01.1996, DOE MT de 10.01.1996, com efeitos a partir de 02.01.1996)
  VII - ...........
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  § 1º ............
  I - ...............
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  § 7º ............"
  "Art. 40. ...
  I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematiciadas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994, com efeitos a partir de 22.04.1994)
  II - ............
  a) .............
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  b) ...............
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  VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994, com efeitos a partir de 22.04.1994)
  VII - ............
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  § 1º ............
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  § 7º ............"
  "Art. 40. ....
  I - .............
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  IX - .............
  X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH." (Conv. ICMS 28/93) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.122, de 02.07.1993, DOE MT de 02.07.1993, com efeitos a partir de 25.05.1993)
  § 1º ............
  I - ...............
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  § 2º ............
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  I - ...............
  II - ..............
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  § 7º ............"
  "Art. 40. ...
  I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes,espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.1992, DOE MT de 22.12.1992, com efeitos a partir de 16.07.1992)
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  VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.1992, DOE MT de 22.12.1992, com efeitos a partir de 16.07.1992)
  VII - ............
  VIII - ...........
  IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.1992, DOE MT de 22.12.1992, com efeitos a partir de 16.07.1992)
  § 1º ............
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  § 7º ............"
  "Art. 40. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 36/92)
  I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
  II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
  a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alienação animal;
  b) estabelecimento produtor agropecuário;
  c) estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
  d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
  III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado e suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
  a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
  b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
  c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
  IV - calcário e gesso, destinados a uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
  V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
  VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
  VII - esterco animal;
  VIII - mudas de plantas;
  IX - embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado.
  § 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:
  I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
  II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
  § 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
  I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
  II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
  III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
  § 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
  § 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
  § 5º O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
  § 6º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
  I - apicultura;
  II - aquicultura;
  III - avicultura;
  IV - cunicultura;
  V - ranicultura;
  VI - sericicultura.
  § 7º Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)"
  2) Ver Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, que prorroga, até 30.07.2007, o prazo de vigência estipulado neste parágrafo.
  3) O Decreto nº 1.546, de 02.07.1997, DOE MT de 02.07.1997, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 31.08.1997, o prazo de vigência estabelecido neste caput, com efeitos a partir de 01.07.1997.
  4) O Decreto nº 1.515, de 06.06.1997, DOE MT de 06.06.1997, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.06.1997, o prazo de vigência estabelecido neste caput, com efeitos a partir de 01.05.1997.
  5) O art. 5º do Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1997, o prazo de vigência estipulado neste caput, com efeitos a partir de 01.05.1996.
  6) O art. 6º do Decreto nº 171, de 02.06.1995, DOE MT de 02.06.1995, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1996, o prazo de vigência estipulado neste caput, com efeitos a partir de 01.05.1995.
  7) O art. 4º do Decreto nº 15, de 30.01.1995, DOE MT de 30.01.1995, Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.06.1995, o prazo de vigência estipulado neste caput, com efeitos a partir de 01.01.1995.
  8) O Decreto nº 4.203, de 09.02.1994, DOE MT de 09.02.1994, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.06.1994, os os benefícios previstos neste caput.
  9) O Decreto nº 2.511, de 29.01.1993, DOE MT de 29.01.1993, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 31.12.1993, os benefícios previstos neste caput, com efeitos a partir de 01.01.1993.

Art. 41º. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 41. ..............
  I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 150/05 - efeitos a partir de 09.01.2006) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.122, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
  II - .......................
  III - ......................
  IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convênio ICMS 149/05 - efeitos a partir de 09.01.2006) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.122, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
  Parágrafo único. ..."
  "Art. 41. Fica reduzida, até 30 de abril de 2008, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e alterações) (Redação dada pelo Decreto nº 5.805, de 20.05.2005, DOE MT de 20.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)
  I - ........................
  II - .......................
  III - ......................
  Parágrafo único. ..."
  "Art. 41. ..............
  I - .......................
  II - milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Convênio ICMS 57/03) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.480, de 03.10.2003, DOE MT de 03.10.2003)
  III - ......................
  Parágrafo único. ..."
  "Art. 41 Fica reduzida, até 30 de abril de 2005, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS de nºs 100/97 e 21/02) (Redação dada pelo Decreto nº 4.454, de 12.06.2002, DOE MT de 12.06.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)
  I - ........................
  II - .......................
  III - ......................
  Parágrafo único. ..."
  "Art. 41. ..............
  I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 89/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.604, de 12.12.2001, DOE MT de 12.12.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)
  II - .......................
  III - ......................
  Parágrafo único. ..."
  "Art. 41 Fica reduzida, até 30 de abril de 2002, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:(Convênio ICMS 100/97). (Redação dada pelo Decreto nº 2.871, de 31.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)
  I - ........................
  II - .......................
  III - ......................
  Parágrafo único. ..."
  "Art. 41 Fica reduzida, até 31 de julho de 2001, a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Redação dada pelo decreto nº 2.612, de 22.05.2001, DOE MT de 22.05.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)
  I - ........................
  II - .......................
  III - ......................
  Parágrafo único. ..."
  "Art. 41 Fica reduzida, até 30 de abril de 1999, a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)
  I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
  II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a industria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado e ao Distrito Federal;
  III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
  Parágrafo único Às operações realizadas com o benefício previsto neste artigo aplicam-se as disposições do § 6º do artigo anterior. (Artigo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 1.891, de 10.12.1997, DOE MT de 10.12.1997, com efeitos a partir de 06.11.1997)"
  "Art. 41 Fica reduzida, até 30 de abril de 1997, a 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
  I - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos;
  II - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP ( Mono-amônio fosfato), DAP (Diamômio) fosfato, cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
  III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
  Parágrafo único. Aos produtos de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 5º e 7º do artigo 40, quanto ao inciso I e no § 7º do mesmo artigo quanto ao inciso II, (Convênio ICMS 36/92, 67/92 e 68/96). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.325, de 13.12.1996, DOE MT de 13.12.1996)"
  "Art. 41. Fica reduzida até 30 de abril de 1997, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (Diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto no § 5º, exceto em relação a adubos simples e compostos e fertilizantes, e no § 7º, ambos do artigo anterior," (Convênio ICMS 36/93 e 35/96). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.043, de 15.08.1996, DOE MT de 15.08.1996)"
  "Art. 41 - Fica reduzida até 30 de junho de 1994 a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 7º do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994, com efeitos a partir de 22.04.1994)"
  "Art. 41 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o § 7º do artigo anterior.
  Parágrafo único. Aplica-se, ainda, o disposto no § 5º do artigo anterior às saídas de milho, farelos e tortas de soja. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.1992, DOE MT de 22.12.1992, com efeitos a partir de 16.07.1992)"
  "Art. 41. Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992 a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato)cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 7º do artigo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992, com efeitos a partir de 27.04.1992)"
  2) Ver Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, que prorroga, até 30.07.2007, o prazo de vigência estipulado neste parágrafo.
  3) O Decreto nº 1.546, de 02.07.1997, DOE MT de 02.07.1997, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 31.08.1997, o prazo de vigência estabelecido neste caput, com efeitos a partir de 01.07.1997.
  4) O Decreto nº 1.515, de 06.06.1997, DOE MT de 06.06.1997, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.06.1997, o prazo de vigência estabelecido neste caput, com efeitos a partir de 01.05.1997.
  5) O art. 5º do Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1997, o prazo de vigência estipulado neste caput, com efeitos a partir de 01.05.1996.
  6) O art. 6º do Decreto nº 171, de 02.06.1995, DOE MT de 02.06.1995, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1996, o prazo de vigência estipulado neste caput, com efeitos a partir de 01.05.1995.
  7) O art. 4º do Decreto nº 15, de 30.01.1995, DOE MT de 30.01.1995, Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.06.1995, o prazo de vigência estipulado neste caput, com efeitos a partir de 01.01.1995.
  8) O Decreto nº 4.203, de 09.02.1994, DOE MT de 09.02.1994, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.06.1994, os os benefícios previstos neste artigo.
  9) O Decreto nº 2.511, de 29.01.1993, DOE MT de 29.01.1993, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 31.12.1993, os benefícios previstos neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.1993.

Art. 42º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 42. Ficam isentas do ICMS até 31 de agosto de 2004 as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004 , DOE MT de 26.08.2004)
  Parágrafo único. ...."
  "Art. 42. Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2005, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.454 de 12.06.2002, DOE MT de 12.06.2002, com efeitos a partir de 12.06.2002)
  Parágrafo único. ...."
  "Art. 42. Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2002, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.871, de 31.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)
  Parágrafo único. ...."
  "Art. 42. Ficam isentas do ICMS até 31 de julho de 2001, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.612, de 22.05.2001, DOE MT de 22.05.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)
  Parágrafo único. ...."
  "Art. 42. Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2001, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36 da Lei n.º 5.419, de 27 de dezembro de 1988.(Convênio ICMS 100/97).
  Parágrafo único. Em decorrência da isenção referida no caput fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do Art. 40. (Artigo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 1.891, de 10.12.1997, DOE MT de 10.12.1997, com efeitos a partir de 06.11.1997)"
  "Art. 42. Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 1992, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do art. 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.
  Parágrafo único. Em decorrência da isenção referida no "caput", fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do art. 40. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)"
  2) O Decreto nº 1.546, de 02.07.1997, DOE MT de 02.07.1997, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 31.08.1997, o prazo de vigência estabelecido neste caput, com efeitos a partir de 01.07.1997.
  3) O Decreto nº 1.515, de 06.06.1997, DOE MT de 06.06.1997, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.06.1997, o prazo de vigência estabelecido neste caput, com efeitos a partir de 01.05.1997.
  4) O art. 5º do Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1997, o prazo de vigência estipulado neste caput, com efeitos a partir de 01.05.1996.
  5) O art. 6º do Decreto nº 171, de 02.06.1995, DOE MT de 02.06.1995, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1996, o prazo de vigência estipulado neste caput, com efeitos a partir de 01.05.1995.
  6) O art. 4º do Decreto nº 15, de 30.01.1995, DOE MT de 30.01.1995, Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.06.1995, o prazo de vigência estipulado neste caput, com efeitos a partir de 01.01.1995.
  7) O Decreto nº 4.203, de 09.02.1994, DOE MT de 09.02.1994, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.06.1994, os os benefícios previstos neste caput.
  8) O Decreto nº 2.511, de 29.01.1993, DOE MT de 29.01.1993, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 31.12.1993, os benefícios previstos neste caput, com efeitos a partir de 01.01.1993.

Art. 42-A. (Expirado pelo Decreto nº 409, de 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 42-A Até 30 de junho de 2007, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. (Redação dada pelo Decreto nº 409, de 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007)
  § 1º ............
  § 2º ............
  § 3º ............
  I - ...............
  II - ..............
  III - .............
  IV - .............
  § 4º ............
  § 5º ............
  I - ...............
  II - ..............
  § 6º ............
  § 7º ............
  § 8º ............
  § 9º ..........."
  "Art. 42-A ....
  § 1º ............
  § 2º ............
  § 3º ............
  I - ...............
  II - ..............
  III - .............
  IV - .............
  § 4º ............
  § 5º ............
  I - ...............
  II - ..............
  § 6º ............
  § 7º ............
  § 8º Fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no inciso IV do § 3º do presente artigo, em relação às importações de insumos de que trata o caput realizadas no período compreendido entre 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2005, hipótese em que o respectivo retorno deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.392, de 13.12.2006, DOE MT de 13.12.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)
  § 9º ..........."
  "Art. 42-A ....
  § 1º ............
  § 2º ............
  § 3º ............
  I - ...............
  II - ..............
  III - .............
  IV - .............
  § 4º ............
  § 5º ............
  I - ...............
  II - ..............
  § 6º ............
  § 7º ............
  § 8º Fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no inciso IV do § 3º deste artigo, em relação às importações de insumos de que trata o caput, realizadas no período compreendido entre 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2005, hipótese em que o respectivo retorno deverá ocorrer até 31 de maio de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.561, de 11.05.2006, DOE MT de 11.05.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)
  § 9º ............"
  "Art. 42-A ....
  § 1º ............
  § 2º ............
  § 3º ............
  I - ...............
  II - ..............
  III - .............
  IV - .............
  § 4º ............
  § 5º ............
  I - ...............
  II - ..............
  § 6º ............
  § 7º ............
  § 8º ............
  § 9º O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados exclusivamente para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.986, de 19.01.2006, DOE MT de 19.01.2006)"
  "Art. 42-A ....
  § 1º ............
  § 2º ............
  § 3º ............
  I - ...............
  II - ..............
  III - .............
  IV - .............
  § 4º ............
  § 5º ............
  I - ...............
  II - ..............
  § 6º ............
  § 7º ............
  § 8º As importações dos insumos de que trata o caput, realizadas no período compreendido entre 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2005, ficam dispensadas do cumprimento do prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, hipótese em que o respectivo retorno deverá ocorrer até 30 de abril de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.950, de 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)"
  "Art. 42-A Até 30 de abril de 2008, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  § 1º ............
  § 2º ............
  § 3º ............
  I - ...............
  II - ..............
  III - .............
  IV - .............
  § 4º ............
  § 5º ............
  I - ...............
  II - ..............
  § 6º ............
  § 7º ..........."
  "Art. 42-A Até 31 de dezembro de 2005, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
  § 1º Nas operações interestaduais de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outras unidades Federadas, fica atribuído ao estabelecimento remetente crédito outorgado igual ao débito do imposto devido na respectiva operação.
  § 2º Nas saídas das mercadorias referidas no parágrafo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o estabelecimento depositante efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.
  § 3º A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 1º e 2º, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:
  I - à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento e, bem como; àquela referente à devolução dos produtos estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;
  II - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;
  III - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
  IV - ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 90 dias, cuja operação deverá estar devidamente acompanhada de cópia da Nota Fiscal de remessa para armazenamento.
  § 4º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso II do parágrafo anterior alcança o direito ao crédito relativo as operações antecedentes e subseqüentes ainda que realizada por outro contribuinte.
  § 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver;
  II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver; bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, caso lhes sejam dada esta destinação.
  § 6º O Termo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda, no momento da liberação da importação dos produtos de que trata o caput.
  § 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.301, de 31.08.2005, DOE MT de 31.08.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)"
  "Art. 42-A Até 31 de dezembro de 2005, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
  § 1º ...............
  I - .................
  II - ................
  § 2º .............."
  "Art. 42-A Até 31 de dezembro de 2004, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)
  § 1º ...............
  I - .................
  II - ................
  § 2º .............."
  "Art. 42-A Até 31 de dezembro de 2003, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
  § 1º ...............
  I - .................
  II - ................
  § 2º .............."
  "Art. 42-A Até 30 de abril de 2003, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  § 1º ...............
  I - .................
  II - ................
  § 2º .............."
  "Art. 42-A Até 31 de dezembro de 2002, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.567, de 01.07.2002, DOE MT de 01.07.2002)
  § 1º ...............
  I - .................
  II - ................
  § 2º .............."
  "Art. 42-A Até 30 de junho de 2002, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.715 de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
  § 1º ...............
  I - .................
  II - ................
  § 2º .............."
  "Art. 42-A Até 31 de dezembro de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.010 de 31.08.2001, DOE MT de 31.08.2001, com efeitos a partir de 01.09.2001)
  § 1º ...............
  I - .................
  II - ................
  § 2º .............."
  "Art. 42-A Até 31 de agosto de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.871 de 31.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)
  § 1º ...............
  I - .................
  II - ................
  § 2º .............."
  "Art. 42-A Até 31 de julho de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.612, de 22.05.2001, DOE MT de 22.05.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)
  § 1º ...............
  I - .................
  II - ................
  § 2º .............."
  "Art. 42-A ........
  § 1º .................
  I - ....................
  II - ...................
  § 2º .................
  § 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.438, de 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001, com efeitos a partir de 01.11.2000)"
  "Art. 42-A Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
  § 1º A fruição do diferimento nas hipóteses de importação de produto previsto neste artigo por estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
  I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
  § 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.
  § 3º Às saídas subseqüentes dos produtos importados com o benefício de que trata o caput, ou dos resultantes de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do artigo 341 das Disposições Permanentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.142, de 11.12.2000, DOE MT de 11.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
  "Art. 42-A - ............
  § 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e a sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
  I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas da preços mínimos, divulgadas pala Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 2.051, de 30.11.2000, DOE MT de 30.11.2000, com efeitos a partir de 01.11.2000)
  § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às saídas interestaduais dos insumos de trata o caput, hipótese em que se lhe aplica as disposições § 1º do artigo 67 das Disposições Permanentes do RICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.051, de 30.11.2000, DOE MT de 30.11.2000, com efeitos a partir de 01.11.2000)"
  "Art. 42-A Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
  Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
  I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.463, de 08.06.2000, DOE MT de 08.06.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"
  "Art. 42-A Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
  § 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e a sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
  I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas da preços mínimos, divulgadas pala Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
  § 2º Às saídas subsequentes dos produtos importados com o benefício de que trata o caput, ou dos resultantes de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do artigo 341 das Disposições Permanentes. (Redação dada artigo pelo Decreto nº 1.364-A, de 19.05.2000, DOE MT de 25.05.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000, tornado sem efeito pelo Decreto nº 1.463, de 08.06.2000, DOE MT de 08.06.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"
  "Art. 42-A Até 30 de abril de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes, o recolhimento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 278, de 05.07.1999, DOE MT de 05.07.1999, com efeitos a partir de 01.05.1999)
  Parágrafo único .................."
  "Art. 42-A Até 30 de abril de 1999, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes, o recolhimento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
  Parágrafo único Às saídas subseqüentes dos produtos importados com o benefício de que trata o caput, ou do resultante de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do artigo 341 das Disposições Permanentes. (Artigo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 1.891, de 10.12.1997, DOE MT de 10.12.1997, com efeitos a partir de 06.11.1997)"
  "Art. 42-A Até 30 de setembro de 1997, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes, o recolhimento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.686, de 16.09.1997, DOE MT de 16.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)
  Parágrafo único ........."
  "Art. 42-A Até 30 de junho de 1997, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes, o recolhimento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.618, de 12.08.1997, DOE MT de 12.08.1997, com efeitos a partir de 01.05.1997)
  Parágrafo único ........."
  "Art. 42-A - Até 30 de abril de 1997, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes, o recolhimento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
  Parágrafo único. As saídas subseqüentes dos produtos importados com o benefício de que trata o caput, ou do resultante de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do artigo 341 das Disposições Permanentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.043, de 15.08.1996, DOE MT de 15.08.1996, com efeitos a partir de 26.06.1996)"

Art. 42-B. (Expirado pelo Decreto nº 409, de 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 42-B Até 30 de junho de 2007, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 60 do Anexo VII. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 409, de 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Parágrafo único. .............."
  "Art. 42-B Até 31 de dezembro de 2005, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 60 do Anexo VII. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
  Parágrafo único. .............."
  "Art. 42-B Até 30 de abril de 2003, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 60 do Anexo VII. (Expressão "artigo 60 do Anexo VII" com redação dada pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
  Parágrafo único. .............."
  "Art. 42-B Até 31 de dezembro de 2004, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)
  Parágrafo único. .............."
  "Art. 42-B Até 31 de dezembro de 2003, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
  Parágrafo único. .............."
  "Art. 42-B Até 30 de abril de 2003, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Parágrafo único. .............."
  "Art. 42-B Até 31 de dezembro de 2002, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.567, de 01.07.2002, DOE MT de 01.07.2002)
  Parágrafo único. .............."
  "Art. 42-B Até 30 de junho de 2002, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.715, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
  Parágrafo único. .............."
  "Art. 42-B Até 31 de dezembro de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.010, de 31.08.2001, DOE MT de 31.08.2001, com efeitos a partir de 01.09.2001)
  Parágrafo único. .............."
  "Art. 42-B Até 31 de agosto de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.871, de 31.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)
  Parágrafo único. .............."
  "Art. 42-B Até 31 de julho de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.612, de 22.05.2001, DOE MT de 22.05.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)
  Parágrafo único. .............."
  "Art. 42-B Até 30 de abril de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.
  Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.142, de 14.12.2000, DOE MT de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
  "Art. 42-B Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.
  Parágrafo único A fruição do diferimento na hipótese prevista neste artigo é opcional e sua utilização implica ao transportador:
  I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.364-A, de 19.05.2000, DOE MT de 19.05.2000, com efeitos a partir de 01.06.2000)"
  "Art. 42-B Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.
  Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 384, de 05.08.1999, DOE MT de 05.08.1999)"

Art. 42-C. (Expirado pelo Decreto nº 409, de 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art.42-C Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento nos termos dos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das Disposições Permanentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.921, de 20.12.2006, DOE MT de 20.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "Art. 42-C Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento nos termos dos artigos 42-A e 42-B. aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das Disposições Permanentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.364-A, de 19.05.2000, DOE MT de 19.05.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"

Art. 42-D. (Expirado pelo Decreto nº 409, de 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 42-D Até 30 de junho de 2007, fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior de Ácido Ortobórico (NCM: 2810.0010), Boratos de Sódio Naturais (NCM: 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM: 2528.9000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 409, de 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "Art. 42-D Até 30 de abril de 2008, fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior de Ácido Ortobórico (NCM: 2810.0010), Boratos de Sódio Naturais (NCM: 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM: 2528.9000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "Art. 42-D Até 31 de dezembro de 2005, fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior de Ácido Ortobórico (NCM: 2810.0010), Boratos de Sódio Naturais (NCM: 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM: 2528.9000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "Art. 42-D Até 31 de dezembro de 2004, fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior de Ácido Ortobórico (NCM: 2810.0010), Boratos de Sódio Naturais (NCM: 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM: 2528.9000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)"
  "Art. 42-D Até 31 de dezembro de 2003, fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior de Ácido Ortobórico (NCM: 2810.0010), Boratos de Sódio Naturais (NCM: 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM: 2528.9000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003)"
  "Art. 42-D Até 30 de abril de 2003, fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior de Ácido Ortobórico (NCM: 2810.0010), Boratos de Sódio Naturais (NCM: 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM: 2528.9000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 115, de 06.03.2003, DOE MT de 06.03.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)"
  "Art. 42-D Até 31 de janeiro de 2003, fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior de Ácido Ortobórico (NCM: 2810.0010), Boratos de Sódio Naturais (NCM: 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM: 2528.9000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.066, de 18.09.2002, DOE MT de 18.09.2002)"

Art. 42-E. (Expirado pelo Decreto nº 409, de 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 42-E. Até 30 de junho de 2007, fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas de embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 409, de 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007)"
  "Art. 42-E Até 30 de abril de 2008, fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "Art. 42-E Até 31 de dezembro de 2005, fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas de embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "Art. 42-E Até 30 de dezembro de 2004, fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas de embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.551, de 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
  "Art. 42-E Até 30 de junho de 2004, fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas de embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.823, de 02.04.2004, DOE MT de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
  "Art. 42-E Até 31 de março de 2004, fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas de embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)"
  "Art. 42-E Até 31 de dezembro de 2003, fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas de embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.480, de 03.10.2003, DOE MT de 03.10.2003)"

Art. 43º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 43. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com os veículos automotores e seguir relacionados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, de forma que corresponda a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação, no período de 06 de abril de 1992 a 03 de julho de 1992: (Convênio ICMS 37/92)
  I -8701.20.0200
  II -8701.20.9900
  III -8702.10.0100
  IV -8702.10.0200
  V -8702.10.9900
  VI -8702.90.0000
  VII -8703.21.9900
  VIII -8703.22.0101
  IX - 8703.22.0199
  X -8703.22.0201
  XI -8703.22.0299
  XII -8703.22.9900
  XIII -8703.23.0101
  XIV -8703.23.0199
  XV -8703.23.0201
  XVI - 8703.23.0299
  XVII -8703.23.0301
  XVIII - 8703.23.0399
  XIX - 8703.23.0401
  XX - 8703.23.0499
  XXI - 8703.23.9900
  XXII - 8703.24.0101
  XXIII - 8703.24.0199
  XXIV -8703.24.0201
  XXV -8703.24.0299
  XXVI - 8703.24.9900
  XXVII- 8703.33.9900
  XXVIII-8704.21.0100
  XXIX-8704.21.0200
  XXX -8704.22.0100
  XXXI-8704.23.0100
  XXXII-8704.31.0100
  XXXIII -8704.31.0200
  XXXIV -8704.32.0100
  XXXV -8704.32.9900
  XXXVI -8706.00.0100
  XXXVII - 8706.00.0200
  Parágrafo único. Implicará a extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista no "caput":
  I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custos;
  II - a revogação da redução de alíquota do imposto sobre Produtos industrializados;
  III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:
  a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;
  b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
  c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde 03 de abril de 1992 até 31 de maio de 1992. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.1992, DOE MT de 09.06.1992, rep. DOE MT de 25.05.1992 e DOE MT de 11.06.1992)"

Art. 44º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 44. ..........
  I - ...................
  a) ...................
  b) ...................
  c) ...................
  d) ...................
  II - até dia 31 de dezembro de 1994, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92, 01/93, 86/93, 44/94 e 88/94). (Redação dada pelo Decreto nº 4.900, de 09.08.1994, DOE MT de 09.08.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)
  a) ...................
  b) ...................
  c) ...................
  d) ...................
  e) ...................
  f) ....................
  g) ...................
  h) ...................
  i) ....................
  j) ....................
  l) ....................
  m) ..................
  n) .................."
  "Art. 44. ..........
  I - ...................
  a) ...................
  b) ...................
  c) ...................
  d) ...................
  II - até 31 de julho de 1994, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92, 01/93, 86/93 e 44/94) (Redação dada pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)
  a) ...................
  b) ...................
  c) ...................
  d) ...................
  e) ...................
  f) ....................
  g) ...................
  h) ...................
  i) ....................
  j) ....................
  l) ....................
  m) ..................
  n) .................."
  "Art. 44. ..........
  I - ...................
  a) ...................
  b) ...................
  c) ...................
  d) ...................
  II - até 31 de março de 1994, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92, 01/93 e 86/93) (Redação dada pelo Decreto nº 3.779, de 08.11.1993, DOE MT de 08.11.1993, com efeitos a partir de 01.10.1993)
  a) ...................
  b) ...................
  c) ...................
  d) ...................
  e) ...................
  f) ....................
  g) ...................
  h) ...................
  i) ....................
  j) ....................
  l) ....................
  m) ..................
  n) .................."
  "Art. 44. ..........
  I - ...................
  a) ...................
  b) ...................
  c) ...................
  d) ...................
  II - até 30 de setembro de 1993, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92 e 01/93) (Redação dada pelo Decreto nº 3.122, de 02.07.1993, DOE MT de 02.07.1993, com efeitos a partir de 01.04.1993)
  a) ...................
  b) ...................
  c) ...................
  d) ...................
  e) ...................
  f) ....................
  g) ...................
  h) ...................
  i) ....................
  j) ....................
  l) ....................
  m) ..................
  n) .................."
  "Art. 44. ..........
  I - ...................
  a) ...................
  b) ...................
  c) ...................
  d) ...................
  II - até 31 de março de 1993, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92 e 148/92) (Redação dada pelo Decreto nº 2.511, de 29.01.1993, DOE MT de 29.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1992)
  a) ...................
  b) ...................
  c) ...................
  d) ...................
  e) ...................
  f) ....................
  g) ...................
  h) ...................
  i) ....................
  j) ....................
  l) ....................
  m) ..................
  n) .................."
  "Art. 44. Ficam prorrogadas as disposições do artigo anterior:
  I - até 31 de outubro de 1992, incluídos o veículos identificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -NBM/SH:(Conv. ICMS 71/92, 77/92 e 132/92)
  a) 8703.22.0400;
  b) 8703.23.0700;
  c) 8703.32.0400 e
  d) 8703.33.0400;
  II- até 28 de fevereiro de 1993, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92).
  a) 8701.20.0200;
  b) 8701.20.9900;
  c) 8702.10.0100;
  d) 8702.10.0200;
  e) 8702.10.9900;
  f) 8704.21.0100;
  g) 8704.22.0100;
  h) 8704.23.0100;
  i) 8704.31.0100;
  j) 8704.32.0100;
  l) 8704.32.9900;
  m) 8706.00.0100; e
  n) 8706.00.0200; (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.1992, DOE MT de 22.12.1992)"

Art. 44-A. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 44-A. A partir de 1º de janeiro até 30 de setembro de 1995, a base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores relacionados no parágrafo único deste artigo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv.ICMS 88/94).
  I - de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento);
  II - de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
  III - de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
  Parágrafo único. Observado o parágrafo único do art. 43, o disposto neste artigo se aplica às operações com os veículos a seguir indentificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH :
  I - 8701.20.0200;
  II - 8701.20.9900;
  III - 8702.10.0100;
  IV - 8702.10.0200;
  V - 8702.10.9900;
  VI - 8704.21.0100;
  VII - 8704.22.0100;
  VIII - 8704.23.0100;
  IX - 8704.31.0100;
  X - 8704.32.0100;
  XI - 8704.32.9900;
  XII - 8706.00.0100;
  XIII - 8706.00.0200. (Redação dada pelo Decreto nº 4.900, de 09.08.1994, DOE MT de 09.08.1994)"
  "Art. 44-A - A partir de 1º de agosto de 1994 até 30 de abril de 1995, a base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores relacionados no parágrafo único deste artigo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv.ICMS 44/94)
  I - de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994, 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento);
  II - de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
  III - de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
  Parágrafo único. Observado o parágrafo único do art. 43, o disposto neste artigo se aplica às operações com os veículos a seguir identificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
  I - 8701.20.0200;
  II - 8701.20.9900;
  III - 8702.10.0100;
  IV - 8702.10.0200;
  V - 8702.10.9900;
  VI - 8704.21.0100;
  VII - 8704.22.0100;
  VIII - 8704.23.0100;
  IX - 8704.31.0100;
  X - 8704.32.0100;
  XI - 8704.32.9900;
  XII - 8706.00.0100;
  XIII - 8706.00.0200. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994)"
  "Art. 44-A - A partir de 1º de abril de 1994 até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores relacionados no parágrafo único deste artigo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv.ICMS 86/93)
  I - de 1º de abril a 30 de junho de 1994, 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento);
  II - de 1º de julho a 30 de setembro de 1994, 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
  III - 1ºde outubro da 31 de dezembro de 1994, 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
  Parágrafo único. Observado o parágrafo único do art. 43, o disposto neste artigo se aplica às operações com os veículos a seguir, identificados segundo a Nomenclaatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH:
  I - 8701.20.0200
  II - 8701.20.9900
  III - 8702.10.0100
  IV - 8702.10.0200
  V - 8702.10.9900
  VI - 8704.21.0100
  VII - 8704.22.0100
  VIII - 8704.23.0100
  IX - 8704.31.0100
  X - 8704.32.0100
  XI - 8704.32.9900
  XII - 8706.00.0100
  XIII- 8706.00.0200 (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.779, de 08.11.1993, DOE MT de 08.11.1993)"

Art. 45º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 45. ............
  Parágrafo único Ressalvada a observância do disposto no artigo 35 do Anexo VII deste Regulamento, até 31 de agosto de 2004, às Áreas de Livre Comércio a que se refere o caput aplicam-se, ainda, no que couber, as disposições do Convênio ICMS 36/97, com alteração dos Convênios ICMS 16/99, 40/00 e 17/03. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)"
  "Art. 45 Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88 de 06 de dezembro de 1988 (Convênio ICMS 37/97).
  Parágrafo único. Às Áreas de Livre Comércio a que se refere o "caput" aplicam-se ainda, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97 de 23 de maio de 1997, até 30 de abril de 1998. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.618, de 12.08.1997, DOE MT de 12.08.1997, com efeitos a partir de 16.06.1997)"
  "Art. 45. ............
  Parágrafo único. O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 171, de 02.06.1995, DOE MT de 02.06.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"
  "Art. 45. ............
  Parágrafo único. O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 4.203, de 09.02.1994, DOE MT de 09.02.1994)"
  "Art. 45 - Ficam estendidos ás Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Paracaíma, no Estado de Roraima, os benefícios do Convênio ICM 65/88 observadas as disposições dos Convênios ICMS 52/92, 74/92 e 127/92.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.1992, DOE MT de 22.12.1992)"

Art. 45-A. (Revogado pelo Decreto nº 1.618, de 12.08.1997, DOE MT de 18.08.1997, com efeitos a partir de 01.07.1997)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 45-A Estende-se, ainda, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25/09/92, às Áreas de Livre Comércio abaixo indicadas, conforme segue:
  I - Guajaramirim, no Estado de Rondônia, durante os períodos: 1º de maio a 31 de dezembro de 1993 e 04 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995,(Convênios ICMS 07/93, 107/93 e 146/93);
  II - Tabatinga, no Estado do Amazonas - períodos: 1º de maio a 31 de dezembro de 1993 e 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1995;(Convênios ICMS 07/93, 107/93 e 09/94) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994)"
  "Art. 45-A Estende-se, ainda, ao Estado de Rondônia, relativamente à Área de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25/09/92 (Conv. ICMS 146/93).
  Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos de 04 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.203, de 09.02.1994, DOE MT de 09.02.1994)"
  2) O art. 4º do Decreto nº 1.618, de 12.08.1997, DOE MT de 18.08.1997, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.06.1997, o prazo previsto no inciso I deste artigo, com efeitos a partir de 01.05.1997.
  3) O art. 6º do Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1997, o prazo previsto no inciso I.
  4) O art. 6º do Decreto nº 171, de 02.06.1995, DOE MT de 02.06.1995, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1996, o prazo de vigência estipulado no inciso I deste artigo, com efeitos a partir de 01.05.1995.

Art. 45-B. (Revogado pelo Decreto nº 1.618, de 12.08.1997, DOE MT de 18.08.1997, com efeitos a partir de 01.07.1997)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 45-B Ficam, ainda, estendidas as disposições do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, e do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre. (Convênio ICMS 116/96)
  Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se no período de 08 de janeiro a 30 de abril de 1997. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.444, de 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997)"
  2) O art. 4º do Decreto nº 1.618, de 12.08.1997, DOE MT de 18.08.1997, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.06.1997, o prazo previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.05.1997.

Art. 45-C. (Revogado pelo Decreto nº 1.618, de 12.08.1997, DOE MT de 18.08.1997, com efeitos a partir de 01.07.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 45-C Às áreas de Livre Comércio a que se referem os artigos 45, 45-A e 45-B aplicam-se ainda, no que couber, o disposto no Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994. (Convênio ICMS 119/96) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.444, de 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997)"

Art. 46º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 46. ..............
  Parágrafo único O benefício de que trata este artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2001. (Convênio ICMS 51/01) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)"
  "Art. 46. Nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificadas nas posições 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica a base de cálculo do ICMS reduzida a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação. (Convênio. ICMS 155/92).
  Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993. (Convênio ICMS 51/01) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.511, de 29.01.1993, DOE MT de 29.01.1993)"
  2) O art. 4º do Decreto nº 1.704, de 29.09.1997, DOE MT de 29.09.1997, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 31.12.1997, o prazo previsto neste artigo, com efeitos a partir de 21.08.1997.
  3) O art. 4º do Decreto nº 1.618, de 12.08.1997, DOE MT de 18.08.1997, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 31.08.1997, o prazo previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.05.1997.
  4) O art. 6º do Decreto nº 171, de 02.06.1995, DOE MT de 02.06.1995, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1996, o prazo de vigência estipulado neste parágrafo, com efeitos a partir de 01.05.1995.
  5) O Decreto nº 4.203, de 09.02.1994, DOE MT de 09.02.1994, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1995, os benefícios previstos neste parágrafo.

Art. 47º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 47. Até 30 de abril de 1997, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.272, de 21.11.1994, DOE MT de 21.11.1994, com efeitos a partir de 01.12.1994)"
  "Art. 47 - Até 31 de dezembro de 1994, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no art. 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuária ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.783, de 06.05.1993, DOE MT de 06.05.1993)"
  "Art. 47 - Até 31 de Dezembro de 1994, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no art. 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.583, de 08.03.1993, DOE MT de 08.03.1993)"
  2) O art. 5º do Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1997, o prazo de vigência estipulado neste caput, com efeitos a partir de 01.05.1996.
  3) O Decreto nº 645, de 26.12.1995, DOE MT de 26.12.1995, , revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1996, o prazo previsto neste caput, com efeitos a partir de 01.01.1996.

§ 1º (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O diferimento de que trata o caput alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS."

§ 2º (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que, desta não decorra pagamento do tributo, observado o preconizado no § 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.272, de 21.11.1994, DOE MT de 21.11.1994, com efeitos a partir de 01.12.1994)"
  "§ 2º O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o disposto no § 9º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.783, de 06.05.1993, DOE MT de 06.05.1993)"
  "§ 2º O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o disposto no § 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.583, de 08.03.1993, DOE MT de 08.03.1993)

§ 3º (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.272, de 21.11.1994, DOE MT de 21.11.1994, com efeitos a partir de 01.12.1994)"
  "§ 3º O benefício fica condicionado à prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, concedida mediante requerimento do interessado, do qual constarão a identificação do requerente, discriminação das mercadorias, sua destinação e respectivos valores, a data prevista para sua aquisição, além de outros elementos que venham a ser solicitados por aquele órgão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.783, de 06.05.1993, DOE MT de 06.05.1993)"
  "§ 3º O benefício fica condicionado a prévia autorização da Secretaria de Estado e Fazenda, através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, concedida mediante requerimento do interessado, do qual constarão a identificação do requerente, a discriminação das mercadorias, sua destinação e respectivos valores, a data prevista para sua aquisição, além de outros elementos que venham a ser solicitados por aquele órgão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.583, de 08.03.1993, DOE MT de 08.03.1993)

§ 4º (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo;
  I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
  II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;
  III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
  IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.272, de 21.11.1994, DOE MT de 21.11.1994, com efeitos a partir de 01.12.1994)"
  "§ 4º No documento fiscal que acobertar a operação contemplada com o diferimento deverá ser informado o número e a data do despacho que o autorizou. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.783, de 06.05.1993, DOE MT de 06.05.1993)"
  "§ 4º No documento fiscal que acobertar a operação contemplada com o diferimento deverá ser informado o nº e a data do despacho que o autorizou. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.583, de 08.03.1993, DOE MT de 08.03.1993)"

§ 5º (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:
  I - Bulldozers e angledozers, escavadoras e carregadoras:
  De lagartas................................................................
  Outros....................................8429.11.0000 8429.59.0000
  II -Tratores de lagartas8701.30.0000
  III - Outros tubos e perfis ocos de ferro e aço7306.90.9900
  IV - Comportas de represas7308.90.0300
  V - Grades7308.90.0600
  VI - Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 litros7310.29.9900
  VII - Outros recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço7311.00.9900
  VIII - Outras bombas volumétricas rotativas de engrenagens.8413.60.0100
  IX - Outras partes de compressores.8414.90.0499
  X - Outros aparelhos para filtrar ou depurar água8421.21.9900
  XI -Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos8426.11.0000
  XII -Geradores de corrente alternada (alternadores) de potência superior a 750 KVA8501.64.0000
  XIII - Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 KVA.8504.23.0000
  XIV -Outros transformadores de potência, não superior a 1 KVA para baixas freqüências, próprios para alimentação de aparelhos de medida 8504.31.0101
  XV -Outras bobinas de reatância e de autoindução8504.50.0000
  XVI -Outros disjuntores8535.29.0000
  XVII -Para raios de linha8535.40.0100
  XVIII - Outros interruptores, seccionadores e comutadores não-automáticos8536.50.0199
  XIX -Outros painéis para tensão não superior a 1.000V 8537.10.9900
  XX -Outros painéis para tensão superior a 1.000V8537.20.9900
  XXI -Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo9017.80.9900
  XXII - Torres de ferro, fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94067308.20.0100
  XXIII - Cordas de alumínio, não isoladas para usos elétricos, com alma de aço7614.10.0000
  XXIV - Outros transformadores de potência não superior a 1KVA-8504.31.9999
  XXV - Seccionadores automáticos, secos8535.30.0200
  XXVI - Pára-raios de linha8535.50.0100
  (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.272, de 21.11.1994, DOE MT de 21.11.1994, com efeitos a partir de 01.12.1994)"
  "§ 5º Fica dispensada a observância do estatuído nos §§ 3º e 4º, quando as aquisições forem efetuadas no território mato-grossense. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.783, de 06.05.1993, DOE MT de 06.05.1993)"
  "§ 5º Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.583, de 08.03.1993, DOE MT de 08.03.1993)"

§ 6º (Suprimido pelo Decreto nº 5.272, de 21.11.1994, DOE MT de 21.11.1994, com efeitos a partir de 01.12.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento que realizar operação com benefício de que cuida este artigo elaborará demonstrativo informando as operações ocorridas durante o mês, contendo:
  I) seu nome e inscrição estadual;
  II) nome e inscrição estadual do(s) adquirente(s);
  III) número, série e subsérie da nota fiscal que acobertou a operação;
  IV) descrição da mercadoria e respectiva classificação fiscal de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH;
  V) valor da operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.783, de 06.05.1993, DOE MT de 06.05.1993)"
  "§ 6º Para efeito do recolhimento previsto no § 2º a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer da saída do bem reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data de aquisição do mesmo:
  I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
  II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;
  III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
  IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.583, de 08.03.1993, DOE MT de 08.03.1993)

§ 7º (Suprimido pelo Decreto nº 5.272, de 21.11.1994, DOE MT de 21.11.1994, com efeitos a partir de 01.12.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O demonstrativo referido no § 6º será protocolizado, em 2(duas) vias, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do emitente, até o 20º(vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência da operação, as quais terão a seguinte destinação:
  1) 1ª via - remetida à Coordenadoria Geral de Administração Tributária;
  2) 2ª via - devolvida ao estabelecimento para comprovação de entrega. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.783, de 06.05.1993, DOE MT de 06.05.1993)"

§ 8º (Suprimido pelo Decreto nº 5.272, de 21.11.1994, DOE MT de 21.11.1994, com efeitos a partir de 01.12.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.783, de 06.05.1993, DOE MT de 06.05.1993)"

§ 9º (Suprimido pelo Decreto nº 5.272, de 21.11.1994, DOE MT de 21.11.1994, com efeitos a partir de 01.12.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo;
  I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
  II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;
  III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
  IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.783, de 06.05.1993, DOE MT de 06.05.1993)"

§ 10º (Suprimido pelo Decreto nº 5.272, de 21.11.1994, DOE MT de 21.11.1994, com efeitos a partir de 01.12.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10 - ..............
  I - ........................
  II - .......................
  III - ......................
  IV - .....................
  V - ........................
  VI - .......................
  VII - ......................
  VIII - .....................
  IX - .......................
  X - ........................
  XI - .......................
  XII - ......................
  XIII - .....................
  XIV - ....................
  XV - .....................
  XVI - ....................
  XVII - ...................
  XVIII - ..................
  XIX - ....................
  XX - .....................
  XXI - ....................
  XXII - ...................
  XXIII - ..................
  XXIV - Outros transformadores de potência não superior 1KVA ....8504.31.9999 (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994)
  XXV - Seccionadores automáticos, secos.............. 8535.30.0200 (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994)
  XXVI - Pára-raios de linha .........................................8535.40.0100 (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.1994, DOE MT de 08.06.1994)"
  "§ 10 - ..............
  I) - Bulldozers, Angledozers, Escavadoras e Carregadoras
  De lagartas8429.11.0000
  Outros8429.59.0000
  (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.343 de 25.03.1994, DOE MT de 25.03.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)
  II) - .........................
  III) - ........................
  IV) - .......................
  V) - ........................
  VI) - .......................
  VII) - ......................
  VIII) - .....................
  IX) - .......................
  X) - ........................
  XI) - .......................
  XII) - ......................
  XIII) - .....................
  XIV) - ....................
  XV) - .....................
  XVI) - ....................
  XVII) - ...................
  XVIII) - ..................
  XIX) - ....................
  XX) - .....................
  XXI) - ....................
  XXII) - Torres de ferro, fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406............................................................................................................................7308.20.0100 (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.343, de 25.03.1994, DOE MT de 25.03.1994)
  XXIII) - Cordas de alumínio, não isoladas para usos elétricos, com alma de aço ................................................................................................................................. 7614.10.0000 (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.343, de 25.03.1994, DOE MT de 25.03.1994)"
  "§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:
  I) - Buldozers e Angledozers,:
  De lagartas............................................................................................................. 429.11.0000
  II) - Tratoresdelagartas............................................................................................ 8701.30.0000
  III) - Outros tubos e perfis ocos de ferro ou aço..................................................... 7306.90.9900
  IV) - Comportas de represas.................................................................................. 7308.90.0300
  V) - Grades.............................................................................................................. 7308.90.0600
  VI) - Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço,de capacidade inferior a 50 litros ..................................................................7310.29.9900
  VII) - Outros recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos,de ferro fundido, ferro ou aço .................................................................................................................................. 7311.00.9900
  VIII) - Outras bombas volumétricas rotativas de engrenagens................................8413.60.0100
  IX) - Outras partes de compressores.................................................................... 8414.90.0499
  X) - Outros aparelhos para filtrar ou depurar água .................................................8421.21.9900
  XI) - Pontes e vigas,rolantes,de suportesf ixos.................................................... 8426.11.0000
  XII) - Geradores de corrente alternada(alternadores) de potência superior a 750KVA ............................................................................................................................... 8501.64.0000
  XIII) - Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 KVA..........................................................................................................................8504.23.0000
  XIV) - Outros transformadores de potência,não superior a 1 KVA para baixas freqüências, próprios para alimentação de aparelhos de medida .............................................................................................................................. 8504.31.0101
  XV) - Outras bobinas de reatância e de autoindução.................................................. 8504.50.0000
  XVI) - Outros disjuntores............................................................................................ 8535.29.0000
  XVII) - Pára-raios de linha.......................................................................................... 8535.40.0100
  XVIII) - Outrosinterruptores,seccionadoresecomutadores não-automáticos.................... 8536.50.0199
  XIX) - Outros painéis para tensão não superior a 1.000V............................................. 8537.10.9900
  XX) - Outros painéis para tensão superior a 1.000V....................................................8537.20.9900
  XXI) - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo................................ 9017.80.9900 (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.437, de 24.08.1993, DOE MT de 24.08.1993)"
  "§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações realizadas com as máquinas, aparelhos e equipamentos agrícolas a seguir indicados:
  1 - "BULLDOZERS" e "ANGLEDOZERS":
  De lagartas..............................8429.11.0000
  2 - Tratores de lagartas..........8701.30.0000 (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.926, de 06.06.1993, DOE MT de 08.06.1993)

Art. 48º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 48. Estende-se, ainda, as normas referidas no artigo 45 às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia. (Conv. ICMS 07/93 ) (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.122, de 02.07.1993, DOE MT de 02.07.1993)"

Parágrafo único. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único O disposto neste artigo vigorará entre 1º de maio a 31 de dezembro de 1993. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.779, de 08.11.1993, DOE MT de 08.11.1993)"
  "Parágrafo único. O disposto neste artigo vigorará entre 1º de maio a 30 de setembro de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.122, de 02.07.1993, DOE MT de 02.07.1993)"

Art. 49º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 49. A base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que produzidos por estabelecimentos industriais localizados neste Estado, corresponderá a 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação: (Conv. ICMS 50/93 e 96/93) (Redação dada pelo Decreto nº 4.203, de 09.02.1994, DOE MT de 09.02.1994)"
  "Art. 49 - A base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, corresponderá a 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação: (Conv. ICMS 50/93 e 96/93) (Redação dada pelo Decreto nº 3.779, de 08.11.1993, DOE MT de 08.11.1993)"
  "Art. 49 - A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH corresponderá a 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação. (Conv. ICMS 50/93) (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.122, de 02.07.1993, DOE MT de 02.07.1993)"

I - (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.779, de 08.11.1993, DOE MT de 08.11.1993)"

II - (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não-esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.779, de 08.11.1993, DOE MT de 08.11.1993)"

III - (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - telhas cerâmicas, não-esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.779, de 08.11.1993, DOE MT de 08.11.1993)"

Parágrafo único. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.444, de 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)"
  "Parágrafo único - O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1994. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.122, de 02.07.1993, DOE MT de 02.07.1993)"
  2) O art. 4º do Decreto nº 1.444, de 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 31.12.1997, o prazo de vigência estipulado neste parágrafo, com efeitos a partir de 01.01.1997.
  3) O art. 4º do Decreto nº 15, de 30.01.1995, DOE MT de 30.01.1995, Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 31.12.1996, o prazo de vigência estipulado neste parágrafo, com efeitos a partir de 01.01.1995.

Art. 50º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 50. Nas operações com veículos automotores novos, realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, a base de cálculo do imposto corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv. 132/92 e 088/94)
  I - 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
  II - 72,01% (setenta e dois inteiros e um centésimo por cento), no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;
  III - 81, 34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no período de 1º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995;
  IV - 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 81, de 28.03.1995, DOE MT 28.03.1995)"

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 1995, a base de cálculo será integral, não se aplicando a qualquer índice redutor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 81, de 28.03.1995. DOE MT 28.03.1995)"

Art. 51º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 51. Nas operações internas realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados e nos períodos mencionados, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no inciso I do artigo 24 da Lei nº. 5.419, de 27 de dezembro de 1988, será:
  I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:
  a) 14,76% - (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;
  b) 13,24% - (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.
  II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:
  a) 14,40% (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;
  b) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 171, de 02.06.1995, DOE MT de 02.06.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"

Art. 52º. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 52. A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Art. 52 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nos períodos a seguir assinalados: (Redação dada pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"
  "Art. 52 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nos períodos a seguir assinalados: (Redação dada pelo Decreto nº 3.716, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "Art. 52 Até 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.311, de 31.10.2001, DOE MT de 05.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)"
  "Art. 52 Até 31 de outubro de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.872, de 31.07.2001, DOE MT de 31.07.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
  "Art. 52 Até 31 de outubro de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.612, de 22.05.2001, DOE MT de 22.05.2001)"
  "Art. 52 Até 31 de maio de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setente inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 1.912, de 31.10.2000, DOE MT de 31.10.2000, com efeitos a partir de 01.11.2000)"
  "Art. 52 Até 31 de outubro de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 1.543, de 05.07.2000, DOE MT de 05.07.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)"
  "Art. 52 Até 31 de outubro de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 1.279, de 11.04.2000, DOE MT de 11.04.2000, com efeitos a partir de 01.19.1999)"
  "Art. 52 Até 31 de junho de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 1.262, de 31.03.2000, DOE MT de 30.03.2000)"
  "Art. 52 Até 31 de março de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 926, de 10.12.1999, DOE MT de 10.12.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)"
  "Art. 52 Até 31 de outubro de 1999, a base de calculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 470, de 31.08.1999, DOE MT de 01.09.1999)"
  "Art. 52. No período de 1º de outubro de 1995 a 31 de outubro de 1996, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e de importação realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Convênio ICMS 52/95 e 45/96) (Redação dada pelo Decreto nº 1.043, de 15.08.1996, DOE MT de 15.08.1996)"
  "Art. 52 Até 31 de agosto de 1999, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 24.06.1999)"
  "Art. 52 - No período de 1º de outubro a 31 de dezembro de l995 a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e de importação, realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Conv. ICMS 52/95) (Acrescentado pelo Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 01.10.1995)"

I - (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "I - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 30.06.2004)"
  "I - até 31 de dezembro de 2006, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "I - até 31 de dezembro de 2005, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
  "I - até 31 de dezembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 5.596, de 28.11.2002, DOE MT de 28.11.2002, com efeitos a partir de 01.12.2002)"
  "I - até 30 de novembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 5.378, de 30.10.2002, DOE MT de 30.10.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)"
  "I - até 31 de outubro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 5.160, de 30.09.2002, DOE MT de 30.09.2002)"
  "I - até 30 de setembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 4.739, de 05.08.2002, DOE MT de 05.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
  "I - até 31 de julho de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"
  "I - até 31 de março de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 3.716, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "I em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 3.311, de 31.10.2001, DOE MT de 05.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)"
  "I - em relação aos veículos classificados nos códigos: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 01.10.1995)"
  2) Ver Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, com efeitos a partir de 22.10.2001, que alterou esta tabela.
  3) Ver Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001, que alterou esta tabela.
  4) Ver Decreto nº 3.311, de 31.10.2001, DOE MT de 05.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001, que alterou esta tabela.
  5) Ver Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002, que alterou esta tabela.
  6) Ver Decreto nº 3.716, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002, que alterou esta tabela.
  7) Ver Decreto nº 3.311, de 31.10.2001, DOE MT de 05.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001, que alterou esta tabela.
  8) Ver Decreto nº 2.872, de 31.07.2001, DOE MT de01.08.2001, que alterou esta tabela.
  9) Ver Decreto nº 470, de 31.08.1999, DOE MT de 31.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999, que alterou esta tabela.
  10) Ver Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 28.06.1999, que alterou esta tabela.
  11) O Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, alterou esta tabela, com efeitos a partir de 01.10.1995.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3
8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3
Exceção: carro celular
8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: carro celular e carro funerário
8703.33.90 Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm3
Exceções: carro celular e carro funerário
8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/caixa basculante
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

II - (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.981, de 16.01.2006, DOE MT de 16.01.2006, com efeitos a partir de 16.01.2006)"
  "II - até 31 de dezembro de 2006, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "II - até 31 de dezembro de 2005, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
  "II - até 31 de dezembro de 2002, em relação aos veículos classificados no código NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) abaixo discriminado: (Redação dada pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"
  "II - até 31 de dezembro de 2002, em relação aos veículos classificados no código NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) abaixo discriminado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.716, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "II - em relação aos veículos classificados nos códigos: (Redação dada pelo Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 24.06.1999)"
  "II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -NBM/SH. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 01.10.1995)"
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002, que alterou esta tabela.
  2) Ver Decreto nº 3.716, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002, que alterou esta tabela.
  3) Ver Decreto nº 3.311, de 31.10.2001, DOE MT de 05.11.2001, que alterou esta tabela.
  4) Ver Decreto nº 470, de 31.08.1999, DOE MT de 01.09.1999, que alterou esta tabela.
  5) Ver Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 24.06.1999, que acrescentou esta tabela.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

III - (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - até 31 de dezembro de 2006, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "III - até 31 de dezembro de 2005, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
  "III - até 31 de dezembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 5.596, de 28.11.2002, DOE MT de 28.11.2002, com efeitos a partir de 01.12.2002)"
  "III - até 30 de novembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 5.378, de 30.10.2002, DOE MT de 30.10.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)"
  "III - até 31 de outubro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 5.160, de 30.09.2002, DOE MT de 30.09.2002)"
  "lll - até 30 de setembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 4.739, de 05.08.2002, DOE MT de 05.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
  "III - até 31 de julho de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"
  "III - até 31 de março de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.716, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, que alterou esta tabela.
  2) Ver Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004, que alterou esta tabela.
  3) Ver Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002, que alterou esta tabela.
  4) Ver Decreto nº 3.716, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002, que alterou esta tabela.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.
8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
8704.22 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
8704.32 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702
8706.00.90 Chassis com motor para caminhões

§ 1º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também: (Redação dada pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "§ 1º O benefício de que trata o caput somente se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"
  "§ 1º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I e II, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, concedida mediante as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 3.716, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "§1º Em relação aos veículos enumerados no inciso I, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, concedida mediante as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 2.872, de 31.07.2001, DOE MT de 01.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
  "§ 1º Em relação aos veículos enumerados no inciso I, o beneficio de redução de base de cálculo é faculdade concedida ao contribuinte substituído, concedida mediante às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 470, de 31.08.1999, DOE MT de 31.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)"
  "§ 1º - A redução prevista neste artigo aplica-se também às operações interestaduais destinando os veículos elencados nos incisos I e II a não-contribuintes do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 28.06.1999, com efeitos a partir de 28.06.1999)"
  "§1º - O benefício da redução de base de cálculo em relação aos veículos enumerados no inciso I, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Têrmo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, estabelecendo a sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.103, de 27.01.1998, DOE MT de 01.01.1998, com efeitos a partir de 01.04.1998)"
  "§ 1º - Em relação aos veículos enumerados no inciso I fica o benefício da redução de base de cálculo condicionado à adoção do regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n.º 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir 01.10.1995)"

I - (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "I - nas operações realizadas entre contribuintes substituto e substituído, previamente credenciados e inscritos neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"
  "I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio fiscal do estabelecimento, de Termo declarando:
  a) a opção pelo regime de substituição tributária;
  b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
  c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
  d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
  e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no inciso I do caput, com os acréscimos legais pertinentes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.716, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
  "I - adoção do regime de substituição tributária, através de expressa manifestação, constante de termo circunstanciado lavrado no livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 470, de 31.08.1999, DOE MT de 31.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)

II - (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - na operação com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, observado o disposto nos §§ 7º a 10. (Redação dada pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "II - na operação interna de saída de veículo cuja entrada no estabelecimento mato-grossense, cumulativamente atenda aos seguintes requisitos:
  a) ocorra com carga tributária não superior a 7% (sete por cento);
  b)não esteja beneficiada com incentivo fiscal concedido em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
  c) esteja acompanhada de documento fiscal idôneo em operação regular. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"
  "II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando:
  a) a opção pelo regime de substituição tributária;
  b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
  c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
  d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
  e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no inciso I do caput, com os acréscimos legais pertinentes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.716, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "II - aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária, com renuncia a qualquer outro, declarada no termo a que se refere o inciso anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 470, de 31.08.1999, DOE MT de 31.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
  a) original do documento de que trata o inciso I;
  b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
  c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para conferência e autenticação pelo Gerente da Agência Fazendária, das cópias referenciadas na alínea anterior, e imediata devolução ao contribuinte. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.716, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "III - renúncia, através de instrumento público, de qualquer crédito fiscal sob a alegação de diferença do imposto entre o 'preço base de cálculo' e o preço praticado; (Redação dada ao inciso Decreto nº 2.612, de 22.05.2001, DOE MT de 22.05.2001)"
  "III - renúncia, através de instrumento público, de qualquer crédito fiscal sob a alegação de diferença do imposto entre o 'preço base de cálculo' e o preço praticado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 470, de 31.08.1999, DOE MT de 31.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)"

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 3.716, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

Nota: Redação Anterior:
  "IV - comunicação previa à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo beneficio. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 470, de 31.08.1999, DOE MT de 31.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)"

§ 2º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Em relação aos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, mediante a observância das seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)"
  "§ 2º O benefício de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo somente se aplica na operação interna realizada: (Redação dada pelo Decreto nº 115, de 06.03.2003, DOE MT de 06.03.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "§ 2º O benefício de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo somente se aplica na operação interna: (Redação dada pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "§ 2º A redução prevista neste artigo aplica-se, também: (Redação dada pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"
  "§ 2º Atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, o Gerente da Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte expedirá Certidão de Efetivação de Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Termo de Renúncia de Crédito/Transferência. (Redação dada pelo Decreto nº 2.872, de 31.07.2001, DOE MT de 31.07.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)
  "§ 2º Tanto em relação aos bens arrolados no inciso I como no inciso II: (Redação dada pelo Decreto nº 470, de 31.08.1999, DOE MT de 31.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)
  "§ 2º - Em relação aos veículos enumerados no inciso I, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade concedida ao contribuinte substituído, concedida mediante às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 28.06.1999)"
  "§ 2º - Fica dispensado o estorno do crédito proporcional à redução da base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 01.10.1995)"

I - (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)"
  "I - entre contribuintes substituto e substituído previamente credenciados e inscritos neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "I - entre contribuintes substituto e substituído previamente credenciados e inscritos neste Estado, em conformidade com o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º a 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 115, de 06.03.2003, DOE MT de 06.03.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "I - nas operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"
  "I - (Suprimido pelo Decreto nº 2.872, de 31.07.2001, DOE MT de 31.07.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
  "I - não poderá fazer uso do beneficio o contribuinte que não comprovar regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso; (Redação dada pelo ao inciso Decreto nº 470, de 31.08.1999, DOE MT de 31.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)"
  "I - adoção do regime de substituição tributária, através de expressa manifestação, constante de termo circunstanciado lavrado no livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 28.06.1999)"

a) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "a) a opção pelo benefício e pelo regime de substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004)"

b) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004)"

c) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004)"

d) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "d) a renúncia à realização de transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem, ressalvada a hipótese de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 443-A a 443-J das Disposições Permanentes; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)"
  "d) a renúncia à realização de transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem, ressalvada a hipótese de ser detentor de regime especial para centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 443-A a 443-J das Disposições Permanentes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004)"

e) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "e) a inexistência de pendência fiscal em nome próprio, dos seus sócios e das empresas de que o interessado faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, indicando o número da respectiva Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - comprobatória, obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.981, de 16.01.2006, DOE MT de 16.01.2006, com efeitos a partir de 16.01.2006)"
  "e) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004)"

f) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "f) que inexiste NAI lavrada contra si, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004)"

g) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "g) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004)"

II - (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - transcrição da íntegra do Termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)"
  "II - com veículo automotor novo cuja entrada neste Estado atenda aos seguintes requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "II - nas operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"
  "II - (Suprimido pelo Decreto nº 2.872, de 31.07.2001, DOE MT de 31.07.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
  "II - o início da fruição do beneficio dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente; (Redação dada pelo ao inciso Decreto nº 470, de 31.08.1999, DOE MT de 31.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)"
  "II - aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária, com renúncia a qualquer outro, declarada no termo a que se refere o inciso anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 28.06.1999)"

III - (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Outras Receitas - GCAD/CGOR, da opção pelo benefício, mediante apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.509 de 27.04.2006, DOE MT de 27.04.2006)"
  "III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GERP/CGAR da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.121, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)"
  "III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária - GCST/SARET, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "III - nas operações com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 87163900, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 87164000, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 87086010 e 87086090. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"
  "III - (Suprimido pelo Decreto nº 2.872, de 31.07.2001, DOE MT de 31.07.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
  "III - fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento. (Redação dada pelo ao inciso Decreto nº 470, de 31.08.1999, DOE MT de 31.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)"
  "III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 28.06.1999)"

a) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "a) requerimento de credenciamento como substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, relacionando as marcas e modelos dos veículos que comercializa bem como informando a identificação dos respectivos fornecedores; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

b) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "b) sendo originária de unidade federada não signatária do Protocolo de Harmonização Tributária, de 13.11.2002, comprovadamente não esteja beneficiada com incentivo fiscal concedido em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "b) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

c) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "c) cópia autenticada do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "c) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

§ 3º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Não será credenciado o contribuinte substituído em relação ao qual houver: (Redação dada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "§ 3º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I a III, o benefício de redução de base de cálculo fica condicionado a manifestação expressa da montadora optando pela condição de substituto tributário, quando for o caso, e celebração de Termo de Acordo entre o fisco e o contribuinte, na forma a ser disciplinada em ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"
  "§ 3º A Certidão a que se refere o parágrafo anterior será expedida na forma e condições disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 2.872, de 31.07.2001, DOE MT de 01.08.2001)"
  "§ 3º Ainda em relação aos veículos arrolados no inciso I do caput, fica o optante pelo benefício concedido impedido de efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem. (Redação dada pelo Decreto nº 926, de 10.12.1999, DOE MT de 10.12.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)"
  "§ 3º Ainda em relação aos veículos arrolados no inciso I do caput, fica o optante pelo benefício concedido impedido de efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem.(Redação dada pelo Decreto nº 470, de 31.08.1999, DOE MT de 31.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)
  § 3º - Tanto em relação aos bens arrolados no inciso I como no inciso II: (Redação dada pelo Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 28.06.1999)
  "§ 3º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, II, § 6º das Disposições Permanentes a base de cálculo será reduzida de forma que corresponda ao mesmo percentual determinado pelo caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.043, de 15.08.1996, DOE MT de 15.08.1996)"

I - (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - NAI lavrada contra o mesmo, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  I - não poderá fazer uso do benefício o contribuinte que não comprovar regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 28.06.1999)

II - (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - registro de irregularidade fiscal em uma das seguintes hipóteses:
  a) pendência fiscal constatada em qualquer das bases consultadas para a emissão de CND, por processamento eletrônico de dados, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais', em nome do interessado, dos seus sócios e das empresas de que o primeiro faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, ressalvada a hipótese de ocorrência de CPND, conforme § 2º-A;
  b) pendência fiscal constatada em consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "II - irregularidade do seu estabelecimento, nos Sistemas de Controles da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial:
  a) Sistema de Conta Corrente Fiscal;
  b) Sistema de Estimativa;
  c) Sistema do ICMS Garantido;
  d) Sistema do ICMS Garantido Integral;
  e) Sistema do IPVA;
  f) Sistema de Parcelamento;
  g) Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS;
  h) Sistema da GIA-ICMS Eletrônica. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.981, de 16.01.2006, DOE MT de 16.01.2006, com efeitos a partir de 16.01.2006)"
  "II - a utilização da redução de base de cálculo concedida obriga o contribuinte à observância do estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 28.06.1999)"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 28.06.1999)"

§ 4º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Verificado pela GCAD/CGOR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o titular da CGOR providenciará o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de deferimento do pedido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 139, de 29.03.2007, DOE MT de 29.03.2007, com efeitos a partir de 09.03.2007)"
  "§ 4º Verificada pela GCAD/CGOR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º a 3º deste artigo, o titular da CGOR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da respectiva expedição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.509, de 27.04.2006, DOE MT de 27.04.2006)
  "§ 4º Verificada pela Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GERP/CGAR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º a 3º deste artigo, o titular da SAAR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo correspondente, determinado como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 7.121, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
  "§ 4º Verificada pela Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública - GERP/SAAR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º a 3º deste artigo, o titular da SAAR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo correspondente, determinado como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.981, de 16.01.2006, DOE MT de 16.01.2006)"
  "§ 4º Verificada pela GCST/SARET o atendimento às condições previstas nos §§ 2º e 3º, o titular da SARET expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, por prazo não superior a 1 (um) ano, limitado ao termo final do benefício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
  "§4º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I e II do caput, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do estabelecimento fabricante industrial ou importador, concedido mediante as seguintes condições mínimas, na forma disciplinada em ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "§ 4º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I e II, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, concedida mediante as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"
  "§4º Emitida a Certidão de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte somente poderá usufruir do benefício previsto nos incisos I e II deste artigo após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.716, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "§ 4º Emitida a Certidão de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte somente poderá usufruir do benefício previsto no inciso I deste artigo após publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.872, de 31.07.2001, DOE MT de 01.08.2001)"
  § 4º Para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota previsto no artigo 2º, inciso II e § 6º, das Disposições Permanentes, a base de cálculo será reduzida de forma que corresponda ao mesmo percentual determinado no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 28.06.1999)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 7.509, de 27.04.2006, DOE MT de 27.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - credenciamento inicial: validade pelo prazo de 1 (um) ano; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.981, de 16.01.2006, DOE MT de 16.01.2006)"
  "I - (Suprimido pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
  "I - prévio credenciamento e inscrição da filial do estabelecimento fabril ou importador que realize operações internas a destinatário mato-grossense; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio fiscal do estabelecimento, de Termo declarando:
  a) a opção pelo regime de substituição tributária;
  b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
  c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
  d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
  e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no inciso I do caput, com os acréscimos legais pertinentes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"

II - (Suprimido pelo Decreto nº 7.509, de 27.04.2006, DOE MT de 27.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - primeira renovação ou segundo credenciamento: validade pelo prazo de 2 (dois) anos; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.981, de 16.01.2006, DOE MT de 16.01.2006)"
  "II - (Suprimido pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
  "II - escrituração mínima de Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme modelo previsto no Protocolo de Harmonização Tributária, firmado em 13.11.2002, anexo a este Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando:
  a) a opção pelo regime de substituição tributária;
  b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
  c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
  d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
  e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no inciso I do caput, com os acréscimos legais pertinentes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 7.509, de 27.04.2006, DOE MT de 27.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - segunda renovação ou terceiro credenciamento: validade por prazo indeterminado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.981, de 16.01.2006, DOE MT de 16.01.2006)"
  "III - (Suprimido pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
  "III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
  a) original do documento de que trata o inciso I;
  b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
  c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para conferência e autenticação pelo Gerente da Agência Fazendária, das cópias referenciadas na alínea anterior, e imediata devolução ao contribuinte (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - entrega das informações econômico fiscais necessárias a apuração do imposto e do índice de participação dos municípios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

§ 4º-A (Revogado pelo Decreto nº 139, de 29.03.2007, DOE MT de 29.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º-A A imediata vigência do comunicado não dispensa a sua publicação no Diário Oficial do Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.509, de 27.04.2006, DOE MT de 27.04.2006)"

§ 5º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Respeitado o disposto nos §§ 2º a 4º-A e no § 6º a renovação do credenciamento será processada junto à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GERP/CGAR. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.509 de 27.04.2006, DOE MT de 27.04.2006)"
  "§ 5º Para a renovação do credenciamento, o contribuinte substituído deverá, também, renovar o Termo de que trata o inciso I do § 2º, observados, quanto à sua validade, os prazos fixados nos incisos do parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.981, de 16.01.2006, DOE MT de 16.01.2006)"
  "§ 5º Para a renovação do credenciamento do contribuinte substituído, o Termo de que trata o inciso I do § 2º deverá ser renovado anualmente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
  § 5º Quanto aos veículos enumerados nos incisos I e II, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade estendível ao contribuinte substituído mediante as seguintes condições:
  I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio tributário do estabelecimento, de Termo declarando:
  a) a opção pelo regime de substituição tributária;
  b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
  c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
  d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
  e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes.
  II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando:
  a) a opção pelo regime de substituição tributária;
  b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária;
  c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem;
  d) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
  e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo , com os acréscimos legais pertinentes;
  III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio tributário, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
  a) original do documento de que trata o inciso I;
  b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
  c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para conferência e autenticação pelo Gerente da Agência Fazendária, das cópias referenciadas na alínea anterior, e imediata devolução ao contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.20022, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "§ 5º Atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, o Gerente da Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte expedirá Certidão de Efetivação de Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Termo de Renúncia de Crédito/Transferência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"
  "§ 5º Incumbe à Gerência de Processo Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação manter controle das Certidões expedidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.872, de 31.07.2001, DOE MT de01.08.2001)

§ 6º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Para renovação do credenciamento, o contribuinte substituído deverá, também, renovar o Termo de que trata o inciso I do § 2º, hipótese em que a primeira renovação converterá o credenciamento para validade por prazo indeterminado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 30.06.2007)"
  "§ 6º A fruição do benefício terá início após a publicação do comunicado expedido pela SARET no Diário Oficial do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)"
  "§ 6º Para renovação do credenciamento, o contribuinte substituído deverá, também, renovar o Termo de que trata o inciso I do § 2º, observados, quanto à sua validade, os seguintes prazos:
  I - primeira renovação: validade pelo prazo de 2 (dois) anos;
  II - segunda renovação: validade por prazo indeterminado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.509, de 28.04.2006, DOE MT de 28.04.2006)"
  "§ 6º A fruição do benefício terá início após a publicação do comunicado expedido pela CGAR no Diário Oficial do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.121, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a parti de 01.02.2006)"
  "§ 6º Quanto aos veículos enumerados no inciso III, o benefício de redução da base de cálculo condiciona-se à observância das seguintes requisitos:
  I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio tributário do estabelecimento, de Termo declarando:
  a) opção pela redução da base de cálculo prevista no inciso III do caput;
  b) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal e a efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, independentemente do evento que lhe deu origem;
  c) que não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
  d) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes.
  II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
  III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de seu domicílio tributário, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, constando a exigência prevista no inciso anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 115, de 06.03.2003, DOE MT de 06.03.2003, com efeitos a parti de 01.03.2003)"
  "§ 6º A Certidão a que se refere o parágrafo anterior será expedida na forma e condições disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a parti de 01.04.2002)"
  "§ 6º Não sendo concedida a Certidão de que trata o § 2º deste artigo, o interessado poderá interpor recurso junto ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.872, de 31.07.2001, DOE MT de 31.07.2001, com efeitos a parti de 01.08.2001)"

§ 7º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo também é faculdade do contribuinte mato-grossense, mediante a observância das seguintes condições: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 30.06.2007)"
  "§ 7º Verificado pela GCST o atendimento às condições estabelecidas nos §§ 5º ou 6º, o titular da SARET expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituto ou substituído tributário e/ou beneficiário da redução de base de cálculo de que trata o caput, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 115, de 06.03.2003, DOE MT de 06.03.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)"
  "§ 7º Atendidas as condições estabelecidas nos §§ 5º e 6º, o Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte expedirá Certidão de Efetivação de Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Renúncia de Crédito/Transferência ou Certidão de Efetivação de Termo de Opção pela Redução de Base de Cálculo e de Renúncia de Crédito/Transferência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "§ 7º Emitida a Certidão de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte somente poderá usufruir do benefício previsto nos incisos I e II deste artigo após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"
  "§ 7º A qualquer tempo, as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda poderão propor à Superintendência de Administração Tributária a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Termo de Renúncia de Crédito/Transferência. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.872, de 31.07.2001, de 31.07.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
  "§ 7º Em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo também é faculdade do contribuinte mato-grossense, mediante a observância das seguintes condições: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

I - (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

a) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "a) a opção pelo benefício; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

b) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "b) a aceitação, como lista de preços mínimos, da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

c) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "c) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.981, de 16.01.2006, de 16.01.2006)"
  "c) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

d) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "d) que inexiste NAI lavrada contra si, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

e) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

II - (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - transcrição da íntegra do Termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

III - (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GERP/CGAR, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.721, de 02.03.2006, de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária - GCST/SARET, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

a) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "a) requerimento de credenciamento como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, relacionando os veículos que comercializa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

b) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "b) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

c) (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "c) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

§ 7º-A (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º-A Em substituição ao exigido na alínea c do inciso I do parágrafo anterior, será observado o disposto § 2º-A deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.981, de 16.01.2006, DOE MT de 16.01.2006)"

§ 7º-B (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º-B A autenticação das cópias mencionadas na alínea c do inciso III do § 7º poderá ser efetuada pelo servidor responsável pela análise do pedido, desde que acompanhadas dos respectivos originais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº Decreto nº 7.509 de 28.04.2006, DOE MT de 28.04.2006)"

§ 8º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Para o credenciamento de que trata o parágrafo anterior, será ainda observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 30.06.2007)"
  "§ 8º O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares aprovando modelos dos Termos de Opção referidos nos § 5º e 6º, bem como dos Comunicados mencionados no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 115, de 06.03.2003, DOE MT de 06.03.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)"
  "§8º As Certidões a que se refere o parágrafo anterior serão expedidas na forma e condições disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "§ 8º Incumbe à Gerência de Processo Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação manter controle das Certidões expedidas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"
  "§ 8º Cassado o benefício fiscal concedido, a Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de redução de base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.872, de 31.07.2001, DOE MT de 01.08.2001)"

§ 9º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Verificada pela GCAD/CGOR o atendimento às condições previstas nos §§ 7º a 8º deste artigo, o titular da CGOR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da respectiva expedição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.121, de 02.03.2006, de 02.03.2003, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "§ 9º Verificada pela GCST/SARET o atendimento às condições previstas nos §§ 7º e 8º, o titular da SARET expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, por prazo não superior a 1 (um) ano, limitado ao termo final do benefício. Redação Anterior: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.509, de 27.04.2006, de 27.04.2006)"
  "§ 9º Verificada pela GERP/CGAR o atendimento às condições previstas nos §§ 7º a 8º deste artigo, o titular da CGAR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo correspondente, determinado em conformidade com o disposto nos incisos do § 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.121, de 02.03.2006, de 02.03.2003, com efeitos a partir de 01.02..2006)"
  "§ 9º Verificada pela GERP/SAAR o atendimento às condições previstas nos §§ 7º a 8º deste artigo, o titular da SAAR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo correspondente, determinado em conformidade com o disposto nos incisos do § 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.981, de 16.01.2006, de 16.01.2006)"
  "§ 9º Verificada pela GCST/SARET o atendimento às condições previstas nos §§ 7º e 8º, o titular da SARET expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, por prazo não superior a 1 (um) ano, limitado ao termo final do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

§ 10. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10 O disposto nos §§ 4º-A a 6º aplica-se, no que couber, ao credenciamento como beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput, bem como à sua renovação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 30.06.2007)"
  "§ 10 Ao credenciamento como beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput, aplica-se o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.509, de 27.04.2006, de 27.04.2006)"
  "§ 10 Ao credenciamento como beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput, aplica-se o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "§ 10 Incumbe à GCST/SARET controlar os Comunicados expedidos e acompanhar os seus prazos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 115, de 06.03.2003, DOE MT de 06.03.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)"
  "§10 Incumbe à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária manter controle das Certidões expedidas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "§ 10 A qualquer tempo, as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda poderão propor à Superintendência de Administração Tributária a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e de Termo de Renúncia de Crédito/Transferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"

§ 11. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11 O descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, pertinente ao ICMS ou a outros tributos estaduais, bem como a falta de recolhimento da contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, poderá ensejar a suspensão do credenciamento para fruição de benefício previsto neste artigo, por ato do titular da CGAR, mediante proposta do titular da GERP. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 30.06.2007)"
  "§ 11 O descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, pertinente ao ICMS ou a outros tributos estaduais, bem como a falta de recolhimento da contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, poderá ensejar a suspensão do credenciamento para fruição de benefício previsto neste artigo, por ato do titular da SARET, mediante proposta do titular da GCST. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.121, de 02.03.2006, de 02.03.2003, com efeitos a partir de 01.02..2006)"
  "§ 11 O descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, pertinente ao ICMS ou a outros tributos estaduais, bem como a falta de recolhimento da contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, poderá ensejar a suspensão do credenciamento para fruição de benefício previsto neste artigo, por ato do titular da SARET, mediante proposta do titular da GCST. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.823, de 02.04.2004, DOE MT de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
  "§ 11 (Revogado pelo Decreto nº 115, de 06.03.2003, DOE MT de 06.03.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)"
  "§ 11 Não sendo concedida a Certidão de que trata o § 7º, o interessado poderá interpor recurso junto à Superintendência do Sistema de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "§ 11 Cassado o benefício fiscal concedido, a Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de redução de base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"

§ 12. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 12 Sanada a irregularidade, o credenciamento suspenso, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser reativado, também por ato da mesma autoridade, observada proposta da GERP. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 30.06.2007)"
  "§ 12 Sanada a irregularidade, o credenciamento suspenso, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser reativado, também por ato da mesma autoridade, observada proposta da GCST. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.121, de 02.03.2006, de 02.03.2003, com efeitos a partir de 01.02..2006)"
  "§ 12 Sanada a irregularidade, o credenciamento suspenso, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser reativado, também por ato da mesma autoridade, observada proposta da GCST. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.823, de 02.04.2004, DOE MT de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
  "§ 12 (Suprimido pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "§ 12 A qualquer tempo, as unidades fazendárias poderão propor ao SIAT a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção previsto no inciso I do § 5º ou no inciso I do § 6º, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 115, de 06.03.2003, DOE MT de 06.03.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)"
  "§ 12 A qualquer tempo, as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda poderão propor à Superintendência do Sistema de Administração Tributária a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção pelo Regime de Substituição Tributária e no Termo de Renúncia de Crédito/Transferência ou no Termo de Opção pela Redução da Base de Cálculo e no Termo de Renúncia de Crédito/Transferência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "§ 12 Em relação aos veículos enumerados nos incisos I a III do caput, fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"

§ 13. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 13 A suspensão do credenciamento, em conformidade com o disposto no § 11, por seis meses consecutivos implicará o seu cancelamento, também efetivado por ato do titular da CGAR, por proposta da GERP. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 30.06.2007)"
  "§ 13 A suspensão do credenciamento, em conformidade com o disposto no § 11, por seis meses consecutivos implicará o seu cancelamento, também efetivado por ato do titular da SARET, por proposta da GCST. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.121, de 02.03.2006, de 02.03.2003, com efeitos a partir de 01.02..2006)"
  § 13 A suspensão do credenciamento, em conformidade com o disposto no § 11, por seis meses consecutivos implicará o seu cancelamento, também efetivado por ato do titular da SARET, por proposta da GCST. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.823, de 02.04.2004, DOE MT de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
  "§ 13 (Suprimido pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "§ 13 Cassado o benefício fiscal concedido, a GCST/SARET comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de que trata o caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 115, de 06.03.2003, DOE MT de 06.03.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)"
  "§ 13 Cassado o benefício fiscal concedido, a Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de redução de base de cálculo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "§ 13 Nas operações de entrada de veículos relacionados neste artigo, decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"

§ 14. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 14 O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o beneficiário credenciado incorrer em causa para a terceira suspensão no curso de 12 (doze) meses consecutivos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.509, de 27.04.2006, de 27.04.2006)"
  "§ 14 O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o beneficiário credenciado incorrer em causa para a terceira suspensão no curso de 12 (doze) meses consecutivos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.823, de 02.04.2004, DOE MT de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
  "§ 13 (Suprimido pelo Decreto nº 2.318, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "§14 Fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "§ 14 O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da montadora, da concessionária ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.106, de 27.03.2002, DOE MT de 27.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"

§ 15. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 15. O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)"
  "§ 15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.596, de 28.11.2002, DOE MT de 28.11.2002, com efeitos a partir de 01.12.2002)"
  "§ 15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 30 de novembro de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.378, de 30.10.2002, DOE MT de 30.10.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)"
  "§ 15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 31 de outubro de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160, de 30.09.2002, DOE MT de 30.09.2002)"
  "§15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 30 de setembro de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.739, de 05.08.2002, DOE MT de 05.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
  "§15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 31 de julho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.609, de 09.07.2002, DOE MT de 09.07.2002)"
  "§ 15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para a fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 30 de junho de 2002. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.314, de 13.05.2002, DOE MT de 13.05.2002, rep. DOE MT de 20.05.2002, com efeitos a partir de 10.05.2002)"

§ 16. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 16 Sanada a irregularidade, o credenciamento suspenso, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser reativado, também por ato da mesma autoridade, observada proposta da GERP. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)"

§ 17. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 17 A suspensão do credenciamento, em conformidade com o disposto no § 15, por seis meses consecutivos, implicará o seu cancelamento, também efetivado por ato do titular da CGAR, por proposta da GERP. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)"
  "§ 17 Nas hipóteses previstas no § 15 deste artigo, quando o remetente não for industrial ou importador credenciado neste Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes da saída do bem, não se aplicando o benefício previsto no caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 115, de 06.03.2003, DOE MT de 06.03.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)"
  "§ 17 Fica dispensada a observância do disposto na alínea a do inciso II do § 2º e nos §§ 3º e 4º, para fruição da redução prevista neste artigo, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 52, de 31.01.2003, DOE MT de 31.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "§ 17 Fica dispensada a observância do disposto na alínea "a" do inciso II do § 2º, e no § 3º, para fruição da redução prevista neste artigo, no período de 1º a 31 de janeiro de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.786, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

§ 18. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 18 Para fins de atualização das informações cadastrais, a GERP/CGAR comunicará, formalmente, à GCAD/CGOR as renovações, suspensões e cancelamentos de credenciamentos efetuados nos termos deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)"
  "§ 18 Fica dispensada a observância do disposto na alínea a do inciso II do § 2º e nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, para fruição da redução prevista neste artigo, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo parágrafo pelo Decreto nº 115, de 06.03.2003, DOE MT de 06.03.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)"

§ 19. (Suprimido pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 19 Em qualquer caso, inclusive nas hipóteses alcançadas pela dispensa de que trata o parágrafo anterior, não será autorizada a fruição do benefício previsto no caput ao estabelecimento mato-grossense, destinatário do veículo, que apresentar pendência no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou para o qual constar débito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

Art. 52-A. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 52-A. Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso. (Caput acrescentao pelo Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 28.06.1999)"

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 1.843, de 17.10.2000, DOE MT de 17.10.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - O ICMS devido em consonância com o caput deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 28.06.1999)"

§ 1º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados pelas montadoras, localizadas em unidades da Federação, signatárias do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.843, de 17.10.2000, DOE MT de 17.10.2000)"
  "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados pelas montadoras, localizadas em unidades Federação, segnatárias do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.913, de 31.10.2000, DOE MT de 01.11.2000)"
  "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados pelas montadoras, localizadas em unidades da Federação, signatárias do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.843, de 17.10.2000, DOE MT de 17.10.2000)"

§ 2º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido em consonância com o caput será pago antes do licenciamento do veículo, junto à Agência Fazendária, através do Documento de Arrecadação - DAR-Mod 1, o qual deverá ser, obrigatoriamente, anexado ao processo de registro do veículo junto ao DETRAN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.843, de 17.10.2000, DOE MT de 17.10.2000)"

§ 3º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Em relação aos veículos elencados no inciso III do caput do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como no inciso II do § 1º do mesmo preceito, para o cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.673, de 10.03.2004, DOE MT de 10.03.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 4º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 destas Disposições Transitórias, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.673, de 10.03.2004, DOE MT de 10.03.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 5º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)"

Art. 52-B. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 52-B. Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração no ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso XIII, c/c e § 7º do artigo 1º, ambos das Disposições Permanentes deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.550, de 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "Art. 52-B Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração no ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso II e § 6º, das Disposições Permanentes deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 28.06.1999)"

§ 1º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 2.455, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 2º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para o cálculo do imposto devido nos termos do caput, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.455, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 3º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, em relação aos veículos elencados no inciso III do caput do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como no inciso II do § 1º do mesmo preceito, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no mesmo dispositivo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.673, de 10.03.2004, DOE MT de 10.03.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

§ 4º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)"

Art. 52-C. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 52-C. Fica o Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos, a comprovação do pagamento do imposto de que tratam os artigos 52-A e 52-B. (Artig acrescentado pelo Decreto nº 253, de 24.06.1999, DOE MT de 28.06.1999)"

Art. 53º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 53. O recolhimento do ICMS incidente nas entradas de mercadorias provenientes do exterior, doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - e, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, fica diferido até o momento da subseqüente saída. (Conv. ICMS 63/95)"

Parágrafo único. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O disposto neste artigo vigorará até 31de dezembro de 2002. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 329, de 24.08.1995, DOE MT de 24.08.1995, com efeitos a partir de 19.07.1995)"
  2) O art. 4º do Decreto nº 1.444, de 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.04.1999, o prazo de vigência estipulado neste parágrafo, com efeitos a partir de 01.01.1997.

Art. 54º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 54. Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de milho destinado à exportação ou nas operações vinculadas ao Programa Emergencial de Alimentos - PRODEA. (Conv ICMS. 97/95).
  § 1º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 05 de outubro a 31 de dezembro de 1995.
  § 2º A CONAB deverá, até 31 de janeiro de 1996, entregar na Secretaria de Estado de Fazenda, demonstrativo contendo indicação dos estabelecimentos de origem e de destino e a quantidade de milho cuja saída ocorrer com o benefício de que trata este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 744, de 10.01.1996, DOE MT de 10.01.1996)"

Art. 55º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 55. Ficam isentas do ICMS as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Convênio ICMS 75/97 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.704, de 29.09.1997, DOE MT de 29.09.1997)"
  "Art. 55 - Ficam isentas do ICMS as operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), sua partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Conv. ICMS 01/96). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"

§ 1º (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)"
  "§ 1º O beneficio previsto neste artigo fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.704, de 29.09.1997, DOE MT de 29.09.1997)
  "§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"

I - (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)"

II - (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Convênio ICMS 55/01 - efeitos a partir de 1º.01.02) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)"

§ 2º (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.704, de 29.09.1997, DOE MT de 29.09.1997)"
  "§ 2º Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente as aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"

§ 3º (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Ressalvada a observância do artigo 58 do Anexo VII deste Regulamento, o disposto neste artigo produzirá efeitos de 21 de agosto de 1997 a 31 de agosto de 2004. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)"
  "§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 21 de agosto de 1997 a 30 de abril de 1999. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.704, de 29.09.1997, DOE MT de 29.09.1997)"
  "§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 05.03.1996 a 31.12.1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996)"

Art. 56º. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 56. A base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)"
  "Art. 56 A base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "Art. 56 No período de 01 de março a 31 de dezembro de 2005, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.408, de 31.03.2005, DOE MT de 31.03.2005)"
  "Art. 56 No período de 21 a 28 de fevereiro de 2005, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.244, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005, com efeitos a partir de 21.02.2005)"
  "Art. 56 No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)"
  "Art. 56 No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2001, com efeitos a partir de 01.03.2003)"
  "Art. 56 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.567, de 01.07.2002, DOE MT de 01.07.2002)"
  "Art. 56 No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.715, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "Art. 56 No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 2.871, de 31.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)"
  "Art. 56 No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 2.438, de 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)"
  "Art. 56 No período de 1º janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 2.245, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)"
  "Art. 56 No período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2000, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 278, de 05.07.1999, DOE MT de 05.07.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)"
  "Art.56 Até 31 de janeiro de 1999, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17%( quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.503, de 31.08.1998, DOE MT de 31.08.1998, com efeitos a partir de 01.07.1998)"
  "Art. 56 Até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.542, de 27.06.1997, DOE MT de 27.06.1997, com efeitos a partir de 02.07.1997)"
  "Art. 56 - Até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática, abaixo relacionados, classificados conforme Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.440, de 09.04.1997, DOE MT de 09.04.1997)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, que prorroga, até 31.12.2005, o termo final previsto neste artigo.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 1.014, de 28.07.2003, DOE MT de 28.07.2003, que prorroga, até 31.12.2003, o prazo fixado neste caput.
  4) Ver art. 2º do Decreto nº 649, de 04.06.2003, DOE MT de 04.06.2003, que prorroga, até 31.07.2003, o prazo fixado neste caput, com efeitos a partir de 01.06.2003.
  5) Ver art. 3º do Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, que prorroga, até 31.05.2003, o prazo fixado neste caput.
  6) Ver art. 3º do Decreto nº 1.142, de 31.01.2000, DOE MT de 31.01.2000, que prorroga até 30.06.2000, o prazo de vigência estipulado neste artigo.
  7) O art. 1º do Decreto nº 2.103, de 27.01.1998, DOE MT de 27.01.1998, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, prorrogou, até 30.06.1998, o prazo de vigência estipulado neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.1998.

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único O benefício previsto no caput aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação abaixo, desde que, cumulativamente:
  I - tenha o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) destacado na nota fiscal, e;
  II - o código a que se refere o inciso anterior contenha todos os dígitos constantes nas colunas "Código NCM" ou "Novo NCM" da relação de produtos abaixo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 219, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)"
  "Parágrafo único O benefício de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação abaixo, vedada sua extensão a outros, ainda que classificados no mesmo código da NCM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.244, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005, com efeitos a partir de 21.02.2005)"
  "Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 2.503, de 31.08.1998, DOE MT de 01.09.1998, com efeitos a partir de 01.07.1998)"
  "Parágrafo único. Para fruição do benefício fiscal a que alude o caput, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda observando as condições nele previstas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.440, de 09.04.1997, DOE MT de 09.04.1997)"

RELAÇÃO DOS PRODUTOS (Expirada pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  ItemDescriçãoCódigo NCMNovo NCM (Resolução Camex 43/06)
  01Alicate para conectorizar cabos de rede de computadores8203.20. 8205.59.00-
  02Aparelho iluminador/emergência para C.P.D.9405.40-
  03Cabo coaxial para rede de computadores8544.20.00-
  04Cabo de fibra ótica para rede de computador8544.70-
  05Cabo tipo par trançado para rede de computadores8544.19
  8544.41.00
  8544.49.008544.42
  06Cabo para impressora8473.30
  8544.51.008544.49
  07Caixa de som para computador8518.21.00
  8518.90-
  08Caixa registradora com microcomputador8470.50-
  09Cartuchos de tinta e tonner para impressão8473.308443.99.21
  8443.99.22
  8443.99.23
  8443.99.24
  8443.99.25
  8443.99.26
  8443.99.27
  10Computadores e microcomputadores8471.50-
  11Comutador (conexão) para impressoras8536.50-
  12Conectores para rede de computadores8536.90-
  13Controladora de comunicação de dados8471.80-
  14Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos 8523.20
  8471.708523.29
  15Disquetes8523.20
  8523.90.00
  8524.39.008523.29
  8523.40
  16Distribuidor ótico8471.80
  8536.90-
  17Equipamento para rede de computadores (HUB)8471.808517.62.5
  18Equipamentos para rede de computadores
  (switch, roteadores, repetidores e pontes)8471.80
  8517.30.6
  8525.208517.62.4
  8517.62.5
  19Estabilizador de tensão para computador8504.40
  9032.89-
  20Fac-simile8517.218443.32.1
  21Filtro protetor de rede elétrica8536.30.00-
  22Fita magnética para armazenamento de dados8471.70
  8523.118523.29.2
  23Fita para impressora8473.30
  9612.10-
  24Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores8414.59
  8504.40-
  25Gabinete de microcomputador8473.30-
  26Impressoras de computadores8471.608443.31
  8443.32
  27Jogos e cartuchos 9504.10-
  28Mídias (CD e Disquetes) contendo software8524.31.00
  8524.39.00-
  29Leitora de código de barra8471.90-
  30Memórias8473.30
  8473.50
  8542.21-
  31Mesa digitalizadora8471.60-
  32Mesas para microcomputador e para impressora9403.10.00
  9403.30.00
  9403.90-
  33Modem e Fax-Modem8517.30.20
  8517.30.6
  8517.508517.62.55
  34Monitor de vídeo8471.608528.41
  8528.49
  8528.51
  8528.59
  35Mouse, joystick, trackball para computador8471.60-
  36No-break8504.40-
  37Patch panel8517.90-
  38Placa circuito integrado Fax-Modem8473.308517.62.55
  39Placa controladora de vídeo8473.30-
  40Placa controladora drive e winchester8473.30-
  41Placa controladora impressora8473.30-
  42Placa de rede de computador8471.80
  8473.30-
  43Placa-mãe (Mother Board)8473.30-
  44Plotter8471.608443.32.5
  45Protetor de tela para microcomputador8473.30-
  46Refil para impressora do tipo jato de tinta8473.30-
  47Equipamento para digitalização de imagens (scanner)8471.90-
  48Tapete emborrachado para mouse (mousepad)8473.30-
  49Teclado para computador8471.60-
  50Terminal de computador8471.60-
  51Unidades de disco flexível (drives)8471.70-
  52Unidades de CD-ROM8471.70-
  53Unidades de discos óticos8471.70-
  (Redação dada à tabela pelo Decreto nº 219, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)"
  2) Ver Decreto nº 6.364, de 08.09.2005, DOE MT de 08.09.2005, que alterou a Relação dos Produtos, com efeitos a partir de 21.02.2005.
  3) Ver Decreto nº 5.244, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005, que alterou a Relação dos Produtos, com efeitos a partir de 21.02.2005.
  4) Ver Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que alterou a Relação dos Produtos.
  5) Ver Decreto nº 2.438, de 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001, que alterou a Relação dos Produtos, com efeitos a partir de 01.03.2003.
  6) Ver Decreto nº 2.245, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000, que alterou a Relação dos Produtos, com efeitos a partir de 01.03.2003.
  7) Ver Decreto nº 278, de 05.07.1999, DOE MT de 05.07.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999, que alterou a Relação dos Produtos, com efeitos a partir de 01.03.2003.
  8) O Decreto nº 1.542, de 27.06.1997, DOE MT de 27.06.1997, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, alterou a Relação dos Produtos, com efeitos a partir de 01.03.2003, com efeitos a partir de 02.07.1997.
  9) O Decreto nº 1.440, de 09/04/97, DOE MT de 09.04.1997, revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009, acrescentou a Relação dos Produtos, com efeitos a partir de 01.03.2003.

§ 1º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação abaixo, desde que, cumulativamente:
  I - tenha o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) destacado na nota fiscal, e;
  II - o código a que se refere o inciso anterior contenha todos os dígitos constantes nas colunas "Código NCM" ou "Novo NCM" da relação de produtos abaixo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)"
  "§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 5.244, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005, com efeitos a partir de 21.02.2005)"
  "§ 1º Exclusivamente para os efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, não será considerada como valor da operação a parcela relativa ao custo do frete, que deverá ser deduzida, ainda que a operação seja realizada com preço CIF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 278, de 05.07.1999, DOE MT de 05.07.1999, com efeito a partir de 01.07.1999)"

§ 2º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)"
  "§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 5.244, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005, com efeitos a partir de 21.02.2005)"
  "§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 278, de 05.07.1999, DOE MT de 05.07.1999, com efeito a partir de 01.07.1999)"

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 5.244, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005, com efeitos a partir de 21.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
  I - a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71.
  II - a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.438, de 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)"
  "§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.245, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)"
  "§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n.º 278, de 05.07.1999, DOE MT de 05.07.1999, com efeito a partir de 01.07.1999)"

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 5.244, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005, com efeitos a partir de 21.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a lavratura, pelo contribuinte, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.316/, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)"
  "§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
  II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
  III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.438, de 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)"
  "§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 278, de 05.07.1999, DOE MT de 05.07.1999, com efeito a partir de 01.07.1999)"

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 5.244, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005, com efeitos a partir de 21.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)"
  "§ 5º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.438, de 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)"
  "§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e o compromisso de efetuar o estorno do crédito na forma determinada no parágrafo anterior;
  II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 278, de 05.07.1999, DOE MT de 05.07.1999, com efeito a partir de 01.07.1999)"

§ 6º (Suprimido pelo Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.438, de 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)"
  "§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n.º 278, de 05.07.1999, DOE MT de 05.07.1999, com efeito a partir de 01.07.1999)"

§ 7º (Suprimido pelo Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O disposto no caput deste artigo aplica-se às saídas dos produtos comercializados no recinto da 8ª Feira de Tecnologia a ser realizada durante o evento IT CONFERENCE SUCESU-MT 2002, no período de 06 a 09 de novembro de 2002, promovidas pelos expositores devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.096, de 25.09.2002, DOE MT de 25.09.2002)"

§ 8º (Suprimido pelo Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º O Secretário de Estado de Fazenda editará normas complementares disciplinando os procedimentos para obtenção do benefício de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.096, de 25.09.2002, DOE MT de 25.09.2002)"

Art. 57º. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 57. Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do ICMS fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da prestação: (Convênios ICMS 115/96, 47/99 e 86/99, com alteração do Convênio ICMS 50/01)
  I - 20% (vinte por cento), no período de 14 de abril de 1997 a 31 de dezembro de 1998;
  II - 16,66% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de julho de 2002;
  III - 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
  IV - 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)"
  "Art. 57 Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da prestação: (Convênios ICMS 115/96, 23/98, 60/98, 47/99 e 86/99 )
  I - 20% (vinte por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1998;
  II - 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2000;
  III - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da prestação, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;
  IV - 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.279, de 11.04.2000, DOE MT de 11.04.2000)"
  "Art. 57 Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 20% (vinte por cento) do valor da prestação: (Convênio ICMS 115/96). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.444, de 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997)"

§ 1º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional, aplicando-se em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual para a prestação de serviço de radiochamada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)"
  "§ 1º A utilização pelo contribuinte de redução de base de cálculo prevista neste artigo é opcional, aplicando-se em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual para a prestação de serviço de radiochamada. (Redação dada ao prágrafo pelo Decreto nº 1.279, de 11.04.2000, DOE MT de 11.04.2000)"
  "§ 1º A redução de base de cálculo concedida nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.444, de 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997)"

§ 2º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata este artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a prestação de serviço de radiochamada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)"
  "§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata esta artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a prestação de serviço de radiochamada. (Redação dada ao prágrafo pelo Decreto nº 1.279, de 11.04.2000, DOE MT de 11.04.2000)"
  "§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o "caput" não poderá utilizar de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.444, de 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997)"

§ 3º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A cada ano civil, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido a prestação de serviço de radiochamada.
  Notas:
  1. Convênios autorizativos
  2. O Convênio ICMS 86/99 foi, também, alterado pelo Convênio ICMS 65/00, de 15.09.2000. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)"
  "§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido a prestação de serviço de radiochamada. (Redação dada ao prágrafo pelo Decreto nº 1.279, de 11.04.2000, DOE MT de 11.04.2000)"
  "§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.444, de 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997)"

§ 4º (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)"
  "§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)"
  "§ 4º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.444, de 14.04.1997, DOE MT de 14.04.1997)"

Art. 58º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 58. Ficam dispensados os débitos fiscais decorrentes da importação e da prestação de serviços previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso LXXXIX do artigo 5º das Disposições Permanentes, realizadas no período de 1º de março de 1997 até 21 de agosto de 1997. (Convênio ICMS 68/97). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.704, de 29.09.1997, DOE MT de 29.09.1997)"

Art. 59º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 59 Fica diferido, para o momento da saída subseqüente, o recolhimento do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota previsto nos incisos II e III do artigo 2º das Disposições Permanentes, devido nas transferências e aquisições interestaduais de mercadorias e bens, e respectivo serviço de transporte, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, para exclusivo emprego nas obras de construção:
  I - da linha de transmissão de 138 KV entre Nova Xavantina, Água Boa e Canarana;
  II - das subestações de Barra do Garças, Nova Xavantina, Água Boa e Canarana. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.786, de 20.10.1997, DOE MT de 20.10.1997)"

§ 1º (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O benefício previsto neste artigo será aplicado apenas na fase de construção das obras mencionadas nos incisos I e II do "caput" e alcançam as mercadorias e respectivos serviços de transporte nelas empregadas, observados os limites e destinação constantes do quadro abaixo:
  ITEM DESCRIÇÃO VALOR TOTAL- R$
  01SE Barra do Garças/NovaXavantina Equipamentos268.257,00
  02SE Nova Xavantina - Painéis de Comando, Controle, Proteção e Serviços Auxiliares1.781.317,16
  03SE Água Boa - Equipamentos de Comando Controle, Proteção e Serviços Auxiliares1.566.308,91
  04Telecomunicações910.386,00
  05Digitalização1.049.270,93
  06Materiais elétricos e eletromecânicos453.700,00
  07SE Canarana1.600,000,00
  08Linha de Transmissão Água Boa / Canarana 600.000,00
  09Linha de Transmissão Nova Xavantina / ÁguaBoa 600.000,00
  TOTAL8.829.240,00
  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.099, de 16.01.1998, DOE MT de 16.01.1998, com efeitos a partir de 29.10.1997)"

§ 2º (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para fruição do diferimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá apresentar à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria de Fiscalização, o documento fiscal que acobertar a aquisição da mercadoria e respectivo serviço, que o vistará e fará as necessárias anotações para controle dos limites e condições estabelecidos no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.099, de 16.01.1998, DOE MT de 16.01.1998, com efeitos a partir de 29.10.1997)"

Art. 60º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 60. Respeitado o limite global de R$ 3.387.500,00(três milhões, trezentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), fica estendido aos equipamentos abaixo identificados, adquiridos para emprego nas obras de construção da Pequena Central Hidrelétrica - (P.C.H.) Braço Norte - Guarantã do Norte, o diferimento do recolhimento do imposto previsto no artigo anterior:
  Equipamento NBM/SH
  Turbina hidráulica 8410.12.00
  Comportas de represas 7308.90.90
  Válvula tipo borboleta8481.80.97
  Pontes e vigas, roletes e suportes fixos8426.11.00
  Gerador de corrente alternada 8501.64.00
  (Artigo acrescentado Decreto nº 1.888, de 09.12.1997, DOE MT de 09.12.1997, com efeitos a partir de 01.12.1997)"

Art. 61º. (Revogado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 61. ...........................................
  I - .......................................................
  II - relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 2º, incisos XIII e XIV, das Disposições Permanentes, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração de energia elétrica.
  Parágrafo único. .....................................
  I - .......................................................
  II - ....................................................... (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.550, de 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "Art. 61. ...........................................
  I - .......................................................
  II - relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 2º, incisos II e III, das Disposições Permanentes, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração de energia elétrica.
  Parágrafo único. .................................
  I - ..........................................................
  II - ...................................................... (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.893, de 25.02.2002, DOE MT de 25.02.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)."
  "Art. 61. ...........................................
  I - incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo imobilizado, implantação e manutenção da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distribuidores e comercializadores de energia elétrica;
  II - relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 2º, incisos II e III, das Disposições Permanentes, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração térmica.
  Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa detentora de:
  I - complexo industrial, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC-BO - 10.008/1997, realizada pela Eletronorte;
  II - projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, da gás natural utilizado na geração de energia elétrica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.034, de 29.12.1999, DOE MT de 29.12.1999, com efeitos a partir de 31.12.2000)"
  "Art. 61. Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:
  I - incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração no ativo imobilizado da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC -BO - 10.008/1997, realizada pela ELETRONORTE.
  II - relativo ao diferencial de alíquotas previsto no inciso II do art. 2º das Disposições Permanentes.
  Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo é extensivo aos bens e mercadorias destinados à incorporação no ativo imobilizado da empresa detentora do projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, de gás natural utilizado na geração de energia elétrica.
   (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.154, de 25.03.1998, DOE MT de 25.03.1998, rep. DOE MT de 27.04.1998)"

Art. 62º. (Revogado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 62. Nas operações internas e de importações, e respectivo serviço de transporte de gás natural destinado à produção de energia elétrica gerada por estabelecimento das empresas a que se refere ao artigo anterior, localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor para o consumidor final.
  Parágrafo único. O diferimento estatuído neste artigo alcança também:
  I - as sucessivas saídas internas e respectivo serviço de transporte, de qualquer outro combustível utilizado na geração de energia elétrica;
  II - a transmissão de energia elétrica gerada pelos estabelecimentos a que se refere o artigo 61. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.893, de 25.02.2002, DOE MT de 25.02.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "Art. 62. Nas operações internas e de importações, e respectivo serviço de transporte de gás natural destinado à produção de energia elétrica gerada por estabelecimento das empresas a que se refere ao artigo anterior, localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor para o consumidor final.
  Parágrafo único O diferimento estatuído neste artigo alcança também:
  I - as sucessivas saídas internas e respectivo serviço de transporte, de qualquer outro combustível utilizado na geração de energia elétrica;
  II - a transmissão de energia elétrica gerada pelos estabelecimentos a que se refere o artigo 61. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.245, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000, com efeitos a partir de 31.12.2000)"
  "Art. 62. Nas sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de gás natural destinado à produção de energia elétrica gerada por estabelecimento das empresas a que se refere o artigo anterior, localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor para o consumidor final.
  Parágrafo único O diferimento estatuído neste artigo alcança também as sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de qualquer outro combustível utilizado na geração térmica de energia elétrica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.034, de 29.12.1999, DOE MT de 29.12.1999, com efeitos a partir de 31.12.2000)"
  "Art. 62. Nas sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de gás natural e óleo diesel destinados à produção de energia elétrica, gerada por estabelecimento localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída de energia elétrica do estabelecimento distribuidor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.506, de 31.08.1998, DOE MT de 01.09.1998, com efeitos a partir de 01.08.1998)"
  "Art. 62. Nas sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de gás natural destinado a produção de energia elétrica, gerada por estabelecimento localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.154, de 25.03.1998, DOE MT de 25.03.1998, rep. DOE MT de 27.04.1998)"

Art. 63º. (Revogado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 63. Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos das empresas mencionadas no artigo 61, em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.893, de 25.02.2002, DOE MT de 25.02.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "Art. 63. Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos das empresas mencionadas no artigo 61, em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.034, de 29.12.1999, DOE MT de 29.12.1999, com efeitos a partir de 31.12.2000)"
  "Art. 63. Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos mencionados no art. 61 em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.154, de 25.03.1998, DOE MT de 25.03.1998, rep. DOE MT de 27.04.1998)"

Art. 64º. (Revogado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 64. O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 30 de abril de 2008 ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "Art. 64. O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2005, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "Art. 64. O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2002, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.893, de 25.02.2002, DOE MT de 25.02.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "Art. 64. O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2001, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.245, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)"
  "Art. 64. O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2000, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.034, de 29.12.1999, DOE MT de 29.12.1999, com efeitos a partir de 31.12.2000)"
  "Art. 64. A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares objetivando a operacionalização e o controle do disposto nos arts. 61 a 63. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.154, de 25.03.1998, DOE MT de 25.03.1998, rep. DOE MT de 27.04.1998)"
  2) Ver Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, que prorroga, até 31.12.2005, o termo final previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.2005.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que prorroga, até 31.12.2004, o prazo fixado neste artigo.
  4) Ver art. 3º do Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, que prorroga, até 31.12.2003, o prazo fixado neste artigo, com efeitos a partir de 01.05.2003.

Art. 65º. (Expirado pelo Decreto nº 759, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 65. Até 31 de dezembro de 2005, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso XIII, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.550, de 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004, com efeito a partir de 01.08.2004)"
  "Art. 65 Até 31 de dezembro de 2004, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.872, de 27.12.2002, DOE MT de 27.12.2002, com efeito a partir de 31.07.2004)"
  "Art. 65 Até 31 de dezembro de 2002, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.638, de 04.06.2001, DOE MT de 04.06.2001, com efeito a partir de 01.05.2001)"
  "Até 30 de abril de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposiçõ es Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.438, de 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)"
  "Art. 65 Até 31 de março de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.245, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000, com efeito a partir de 29.03.2001)"
  "Art. 65 Até 31 de dezembro de 2000, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.503, de 31.08.1998, DOE MT de 31.08.1998, com efeito a partir de 01.07.1998)"
  "Art. 65 Até 31 de janeiro de 1999, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída subsequente, o recolhimento do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.296, de 28.05.1998, DOE MT de 28.05.1998)"
  2) Ver Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, que prorroga, até 31.12.2005, o termo final previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.2005.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que prorroga, até 31.12.2004, o prazo fixado neste artigo.
  4) Ver art. 2º do Decreto nº 1.014, de 28.07.2003, DOE MT de 28.07.2003, que prorroga, até 31.12.2003, o prazo fixado neste artigo.
  5) Ver art. 2º do Decreto nº 649, de 04.06.2003, DOE MT de 04.06.2003, que prorroga, até 31.07.2003, o prazo fixado neste artigo, com efeitos a partir de 01.06.2003.
  6) Ver art. 3º do Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, que prorroga, até 31.05.2003, o prazo fixado neste artigo, com efeitos a partir de 01.05.2003.
  7) Ver art. 3º do Decreto nº 1.033, de 29.12.1999, DOE MT de 29.12.1999, que prorroga, até 30.06.2000, o prazo de vigência estipulado neste artigo.
  8) Ver art. 2º do Decreto nº 32, de 24.02.1999, DOE MT de 24.02.1999, que prorroga, até 31.12.1999, o prazo de vigência estipulado neste artigo, com efeitos a partir de 01.02.1999.

Art. 66º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 66. Até 31 de agosto de 2004, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso XIII, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias. (Convênio ICMS 62/02) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)"
  "Art. 66 Até 31 de dezembro de 2006, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias. (Convênio ICMS 62/02 ) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.420, de 07.11.2002, DOE MT de 07.11.2002, com efeito a partir de 01.08.2002)"
  "Art. 66 Até 31 de julho de 2002, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.871, de 31.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)
  "Art. 66 Até 31 de julho de 2001, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.438, de 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001, com efeito a partir de 30.07.2001)"
  "Art. 66 Até 31 de março de 2001, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil, qunado destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.912, de 31.10.2000, DOE MT de 31.10.2000, com efeito a partir de 01.11.2000)"
  "Art. 66 Até 31 de março de 1999, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou emprego na construção de ferrovias.(Convênio ICMS 41/98). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.503, de 31.08.1998, DOE MT de 31.08.1998, com efeito a partir de 01.08.1998)"

Art. 67º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 67. Até 31 de dezembro de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída o imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, nas operações de entrada de mercadorias destinadas à construção de pontes do Programa de Perenização de Travessias do Estado de Mato Grosso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.871, de 31.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)"
  "Art. 67 Até 31 de julho de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída o imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, nas operações de entrada de mercadorias destinadas à construção de pontes do Programa de Perenização de Travessias do Estado de Mato Grosso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.438, de 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001, com efeito a partir de 30.07.2001)"
  "Art. 67 Até 31 de março de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, nas operações de entrada de mercadorias destinadas à construção de pontes do Programa de Perenização de Travessias do Estado de Mato Grosso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.503, de 31.08.1998, DOE MT de 31.08.1998, com efeito a partir de 01.08.1998)"

Art. 68º. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 68 .....
  § 1º ...........
  § 2º ...........
  § 3º ...........
  § 4º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 317 de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 30.06.2007)"
  "Art. 68 Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  § 1º Fica dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  § 2º A dispensa prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às mercadorias empregadas no preparo das refeições. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  § 3º ...........
  § 4º ..........."
  "Art. 68......
  § 1º...........
  § 2º...........
  § 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em consonância com o disposto no artigo 108 das Disposições Permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista no artigo 150 destas Disposições Transitórias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 902, de 15.07.2003, DOE MT de 15.07.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)
  § 4º..........."
  "Art. 68 No período de 1º de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2005, fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 650, de 05.06.2003, DOE MT de 05.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)
  § 1º ...........
  § 2º ...........
  § 3º ...........
  § 4º ..........."
  "Art. 68 No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de maio de 2003, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.
  § 1º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
  I - a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71.
  II - a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso.
  § 2º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
  II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
  III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
  § 3º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
  § 4º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "Art. 68 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.567, de 01.07.2002, DOE MT de 01.07.2002)
  § 1º ...........
  § 2º ...........
  § 3º ...........
  § 4º ..........."
  "Art. 68 No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.715, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
  § 1º ...........
  § 2º ...........
  § 3º ...........
  § 4º ..........."
  "Art. 68 No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.871, de 31.07.2001, DOE MT de 31.072001)
  § 1º ...........
  § 2º ...........
  § 3º ...........
  § 4º ..........."
  "Art. 68 No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operaçã o a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.438, de 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)
  § 1º ...........
  § 2º ...........
  § 3º ...........
  § 4º ..........."
  "Art. 68 No período de 1º janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.245, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)
  § 1º ...........
  § 2º ...........
  § 3º ...........
  § 4º ..........."
  "Art. 68 No período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2000, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.
  § 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de instalações compatíveis com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
  § 2º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes bem como de manutenção do nível de emprego.
  § 3º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e o compromisso de efetuar o estorno do crédito na forma determinada no parágrafo anterior bem como de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
  § 4º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 278, de 05.07.1999, DOE MT de 05.07.1999, com efeito a partir de 01.10.1998)"
  "Art. 68 Até 30 de junho de 1999, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.
  Parágrafo único.- A efetivação do disposto no caput fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde constarão os requisitos que deverão ser cumpridos para a obtenção e manutenção do benefício fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.814, de 11.12.1998, DOE MT de 11.12.1998, com efeito a partir de 01.10.1998)"
  2) Ver Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, que prorroga, até 31.12.2005, o termo final previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.2005.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que prorroga, até 31.12.2004, o prazo fixado neste artigo.
  4) Ver art. 3º do Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, que prorroga, até 31.05.2003, o prazo fixado no caput deste artigo, com efeitos a partir de 01.05.2003.
  5) Ver art. 3º do Decreto nº 1.543, de 05.07.2000, DOE MT de 05.07.2000, rep. DOE MT de 31.07.2000, que prorroga, até 31.07.2000, o benefício previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.07.2000.
  6) Ver art. 3º do Decreto nº 1.142, de 31.01.2000, DOE MT de 31.01.2000, que prorroga, até 30.06.2000, o prazo de vigência estipulado neste artigo.

Art. 69º. (Expirado pelo Decreto nº 409, de 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 69......
  § 1º .......
  § 2º .......
  § 3º .......
  § 4º .......
  § 5º .......
  I - ..........
  II - .........
  § 6º .......
  § 7º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 409, de 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007)"
  "Art. 69......
  § 1º .......
  § 2º .......
  § 3º .......
  § 4º .......
  § 5º .......
  I - ..........
  II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Agência Fazendária de domicílio da opção pelo benefício, a qual o fará publicar no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.157, de 29.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)
  § 6º Recebidos em conformidade os documentos e manifestação exigidos no inciso II do parágrafo anterior a Gerência de Cadastro da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, registrará no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.157, de 29.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)"
  "Art. 69......
  § 1º .......
  § 2º .......
  § 3º .......
  § 4º .......
  § 5º .......
  I - ..........
  II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Assessoria de Regimes Especiais, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.121, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
  § 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Assessoria de Regimes Especiais, que fará publicar o Comunicado correspondente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.121, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art. 69 Fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  § 1º .......
  § 2º .......
  § 3º .......
  § 4º .......
  § 5º .......
  I - ..........
  II - .........
  § 6º ......."
  "Art. 69 No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  § 1º .......
  § 2º .......
  § 3º .......
  § 4º .......
  § 5º .......
  I - ..........
  II - .........
  § 6º ......."
  "Art. 69 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.567, de 01.07.2002, DOE MT de 01.07.2002, com efeito a partir de 01.07.2002)
  § 1º .......
  § 2º .......
  § 3º .......
  § 4º .......
  § 5º .......
  I - ..........
  II - .........
  § 6º ......."
  "Art. 69 No período de 1º de fevereiro de 2000 a 30 de junho de 2002, fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.604, de 12.12.2001, DOE MT de 12.12.2001, com efeitos a partir de 01.02.2000)
  § 1º .......
  § 2º .......
  § 3º .......
  § 4º .......
  § 5º .......
  I - ..........
  II - .........
  § 6º ......."
  "Art. 69 No período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 278, de 05.07.1999, DOE MT de 05.07.1999, com efeitos a partir de 01.10.1998)
  § 1º .......
  § 2º .......
  § 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de instalações compatíveis com a atividade no território mato-grossense, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 278, de 05.07.1999, DOE MT de 05.07.1999, com efeitos a partir de 01.10.1998)
  § 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
  I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e
  II - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 278, de 05.07.1999, DOE MT de 05.07.1999, com efeitos a partir de 01.10.1998)
  § 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte.
  I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior.
  II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 278, de 05.07.1999, DOE MT de 05.07.1999, com efeitos a partir de 01.10.1998)
  § 6º O inicio da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 278, de 05.07.1999, DOE MT de 05.07.1999, com efeitos a partir de 01.10.1998)"
  "Art. 69 Até 30 de junho de 1999, fica diferido, para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior.
  § 1º O benefício de que trata o caput aplica-se também às saídas do produto importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização neste Estado.
  § 2º O imposto será considerado devido, desde o momento da sua importação, quando o estabelecimento importador der ao produto destinação que não seja a industrialização no Estado de Mato Grosso.
  § 3º A efetivação do disposto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde constarão os requisitos que deverão ser cumpridos para a obtenção e manutenção do benefício fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 34, de 26.02.1999, DOE MT de 01.03.1999, com efeitos a partir de 15.01.1999)"
  2) Ver Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, que prorroga, até 31.12.2005, o termo final previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.2005.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que prorroga, até 31.12.2004, o prazo fixado neste artigo.
  4) Ver art. 2º do Decreto nº 1.014, de 28.07.2003, DOE MT de 28.07.2003, que prorroga, até 31.12.2003, o prazo fixado no caput deste artigo.
  5) Ver art. 2º do Decreto nº 649, de 04.06.2003, DOE MT de 04.06.2003, que prorroga, até 31.07.2003, o prazo fixado neste artigo, com efeitos a partir de 01.06.2003.
  6) Ver art. 3º do Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, que prorroga, até 31.05.2003, o prazo fixado no caput deste artigo, com efeitos a partir de 01.05.2003.

Art. 70º. (Revogado pelo Decreto nº 13, de 15.01.2003, DOE MT de 15.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido até 30 de abril de 2003, crédito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto incidente nas referidas saídas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  § 1º O crédito fiscal de que trata o caput fica limitado ao valor previsto na Lei nº 7.711, de 28.08.2002 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.829, de 12.12.2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  § 2º ..............................
  I - ................................
  a) ...................................
  b) ..................................
  c) ...................................
  d) ...................................
  II - ..................................
  III - ................................
  a) ..................................
  b) ..................................
  c) ..................................
  IV - ................................
  § 3º ..............................
  § 4º...................."
  "Art. 70 ...........................
  § 1º ...............................
  § 2º ...............................
  I - ..................................
  a) ...................................
  b) ..................................
  c) ...................................
  d) ...................................
  II - ..................................
  III - ................................
  a) ..................................
  b) ..................................
  c) ..................................
  IV - ................................
  § 3º ...............................
  § 4º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista na alíea a do inciso I do § 2º compreende exclusivamente aqueles vinculados ao processo de produção do álcool etílico carburante e ao da produção da cana, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.160 de 30.09.2002, DOE MT de 30.09.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"
  "Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido até 31 de dezembro de 2002, crédito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto incidente nas referidas saídas.
  § 1º O crédito fiscal de que trata o caput fica limitado ao valor previsto na Lei nº 7.478, de 20 de julho de 2001 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  § 2º A fruição do benefício previsto neste artigo é opcional, ficando condicionada a observância dos seguintes procedimentos:
  I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio fiscal do estabelecimento, de Termo contendo a identificação do interessado e sua declaração de que:
  a) renuncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
  b) não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
  c) não existe NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
  d) está ciente de que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto no caput, com os acréscimos legais pertinentes;
  II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
  III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
  a) original do documento de que trata o inciso I;
  b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
  c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para conferência e autenticação pelo Gerente da Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, das cópias referenciadas na alínea anterior, cujo livro será devolvido após as providências devidas;
  IV - celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda, desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos anteriores.
  § 3º A Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.441, de 07.06.2002, DOE MT de 07.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido, até 31 de dezembro de 2002, crédito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e 50% ( cinqüenta por cento ), do valor do imposto incidente nas referidas saídas.
  § 1 º O crédito fiscal a que alude o caput, não utilizado pelas Destilarias nas operações em que o ICMS for devido por substituto tributário, poderá ser abatido como crédito no recolhimento do ICMS de responsabilidade daquelas.
  § 2º A fruição do beneficio fiscal de que trata este artigo, limitado ao valor previsto na Lei nº 1/418, de 20 de julho de 2001 - Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.829, de 28.01.2002, DOE MT de 28.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido um crédito fiscal, respectivamente, de 80%( oitenta por cento) e de 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento ) do valor do imposto incidente nas referidas saídas , limitadas ao volume do estoque inicial de 538.000 m³ (Quinhentos e trinta e oito mil metros cúbicos).
  § 1º Finalizado o estoque previsto no caput, os benefícios serão ainda concedidos em relação ao volume adicional de 650.000.000 (Seiscentos e cinqüenta milhões ) de litros do aludido produto.
  § 2º Parágrafo único A fruição dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.279, de 11.04.2000, DOE MT de 11.04.2000, com efeitos a partir de 22.12.1999)"
  "Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido um crédito fiscal, respectivamente, de 80%( oitenta por cento) e de 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento ) do valor do imposto incidente nas referidas saídas , limitadas ao volume de 650.000.000 (seiscentos e cinqüenta milhões ) de litros. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.022, de 22.12.1999, DOE MT de 22.12.1999)
  Parágrafo único ................................."
  "Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido um cr'dito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e de 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas referidas saídas, limitadas ao volume do estoque atual de 538.000 m³ (quinhentos e trinta e oito mil metros cúbicos).
  Parágrafo único A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada a celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.813, de 11.12.1998, DOE MT de 11.12.1998, com efeitos a partir de 01.12.1998)"

Art. 71º. (Revogado pelo Decreto nº 3.829, de 28.01.2002, DOE MT de 28.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 71 Enquanto vigorar o benefício, mencionado no artigo anterior, observada a restrição nele estabelecida, fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 305 das Disposições Permanentes, hipótese em que o recolhimento do ICMS devido nas saídas do produto deverá ser efetuado pelo contribuinte beneficiário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.813, de 11.12.1998, DOE MT de 11.12.1998, com efeitos a partir de 01.12.1998)"

Art. 72º. (Revogado pelo Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 30.04.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 72 Na impossibilidade da utilização do crédito a que alude o artigo 70, o contribuinte poderá, mediante prévia autorização do fisco, transferi-lo para outra empresa do setor sucroalcooleiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.813, de 11.12.1998, DOE MT de 11.12.1998, com efeitos a partir de 01.12.1998)"

Art. 73º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 73. Até 31 de julho de 1999, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II das Disposições Permanentes, incidente nas operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE SA - Ferrovia Norte Brasil, quando destinados a seu ativo imobilizado ou emprego na construção de ferrovias. (Artigo acrescentado pelo Decreto n.º 145, de 20.05.1999, DOE MT de 20.05.1999, com efeitos a partir de 01.04.1999)"

Art. 74º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 74. A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:
  I - consumo mensal até 500 (quinhentos) Kwh - 10,00% (dez por cento) do valor da operação;
  II - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh e até 1.000 (mil) Kwh - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação;
  III - consumo mensal acima 1.000 (mil) Kwh - 50,00% (cinqüenta por cento) do valor da operação.
  § 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado na área rural do território mato-grossense, comprovada mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.
  § 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.
  § 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de dezembro de 1999. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 279, de 05.07.1999, DOE MT de 05.07.1999)"

Art. 74-A. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 74-A. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1.543, de 05.07.2000, DOE MT de 05.07.2000, rep. DOE MT de 31.07.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)
  I - ................
  II - ..............
  III - .............
  IV - .............
  V - .............
  VI - ............
  § 1º ............
  § 2º ............"
  "Art. 74-A No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:
  I - consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh - sem redução; (alíquota: zero por cento)
  II - consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) Kwh - 30% (trinta por cento) do valor da operação; (alíquota: dez por cento)
  III - consumo mensal acima de 100 (cem) e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh - 20% (vinte por cento) do valor da operação; (alíquota: quinze por cento)
  IV - consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - 10% (dez por cento) do valor da operação; (alíquota: trinta por cento)
  V - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota: trinta por cento)
  VI - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. (alíquota: trinta por cento)
  § 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.
  § 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.033, de 29.12.1999, DOE MT de 29.12.1999)"

Art. 74-B. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 74-B ......
  I - ................
  II - ...............
  III - ..............
  IV - ..............
  § 1º..............
  § 2º.............
  § 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)"
  "Art. 74-B. A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  I - ................
  II - ...............
  III - ..............
  IV - ..............
  § 1º..............
  § 2º............."
  "Art. 74- B No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  I - ................
  II - ...............
  III - ..............
  IV - ..............
  § 1º..............
  § 2º............."
  "Art. 74-B No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.567, de 01.07.2002, DOE MT de 01.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)
  I - ................
  II - ...............
  III - ..............
  IV - ..............
  § 1º..............
  § 2º............."
  "Art. 74-B No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2002, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.715, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
  I - ................
  II - ...............
  III - ..............
  IV - ..............
  § 1º..............
  § 2º............."
  "Art. 74B No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.438, de 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)
  I - ................
  II - ...............
  III - ..............
  IV - ..............
  § 1º..............
  § 2º............."
  "Art. 74-B No período de 1º de janeiro a 31 de março de 2001, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:
  I - consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh - redução de 100% (cem por cento); (alíquota 30%; carga tributária: zero por cento)
  II - consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - 10% (dez por cento) do valor da operação; (alíquota: 30%; carga tributária: 3%)
  III - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota: 30%; carga tributária: 10%)
  VI - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. (alíquota: 30%; carga tributária: 15%)
  § 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.
  § 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.245 de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)"
  2) Ver Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, que prorroga, até 31.12.2005, o termo final previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.2005.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que prorroga, até 31.12.2004, o prazo fixado neste artigo.
  4) Ver art. 2º do Decreto nº 1.014, de 28.07.2003, DOE MT de 28.07.2003, que prorroga, até 31.12.2003, o prazo fixado no caput deste artigo.
  5) Ver art. 2º do Decreto nº 649, de 04.06.2003, DOE MT de 04.06.2003, que prorroga, até 31.07.2003, o prazo fixado neste artigo, com efeitos a partir de 01.06.2003.
  6) Ver art. 3º do Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, que prorroga, até 31.05.2003, o prazo fixado no caput deste artigo, com efeitos a partir de 01.05.2003.
  7) No acréscimo do Decreto nº 2.245 de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000, a redação é conforme publicação oficial.

Art. 74-C. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 74-C Até 30 de junho de 2007 fica reduzida a zero a base do cálculo do ICMS incidente sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte mato-grossense do ICMS.
  § 1º.............
  § 2º.............
  § 3º.............
  § 4º.............
  I - ..............
  II - ............."
  "Art. 74-C Até 31 de dezembro de 2007 fica reduzida a zero a base do cálculo do ICMS incidente sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte mato-grossense do ICMS.
  § 1º Será considerado excesso de consumo a quantidade mensal de energia elétrica que ultrapassar a média mensal consumida pelo estabelecimento nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de referência.
  § 2º Para o cálculo do excesso de consumo de que trata o caput será considerado o somatório mensal do consumo efetivo em kw/hora aferido em cada um dos medidores de energia elétrica instalados no estabelecimento, deduzido do somatório do consumo médio mensal aferido em cada um dos medidores nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
  § 3º Para usufruir o benefício previsto no caput, o consumidor deverá estar cadastrado como consumidor de energia elétrica de distribuidora mato-grossense há pelo menos 12 (doze) meses.
  § 4º A distribuidora mato-grossense de energia elétrica, mediante requerimento do interessado:
  I - deduzirá da base de cálculo do ICMS devido pelo consumidor comercial o valor do excesso de consumo de energia elétrica calculado na forma do § 2º deste artigo;
  II - demonstrará na fatura a dedução e o valor do imposto incentivado ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2 de 04.01.2007, DOE MT de 04.01.2007)"

Art. 75º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 75. Fica diferido para o momento da respectiva saída o pagamento do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, incisos II e III das Disposições Permanentes, decorrente de aquisições interestaduais de materiais, máquinas e equipamentos, e respectivo serviço de transporte, destinados à construção de usina hidrelétrica no município de Itiquira, neste Estado, denominada "UHE de Itiquira".
  § 1º O benefício fiscal será aplicado somente no período de construção da Usina, deixando de existir a partir do momento em que as operações e prestações mencionadas no caput atingirem o valor total de R$ 97.180.199,11(noventa e sete milhões, cento e oitenta mil, cento e noventa e nove reais e onze centavos).
  § 2º As empresas responsáveis pela construção da Usina deverão remeter à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Fazenda, mensalmente, demonstrativo circunstanciado das operações e prestações interestaduais realizadas ao abrigo do diferimento previsto neste artigo, conservando os respectivos documentos fiscais durante o prazo determinado pela legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 383, de 05.08.1999, DOE MT de 05.08.1999)"

Art. 76º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 76. No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.787 de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  § 1º..........
  I - ............
  II - ...........
  III - ...........
  IV - ...........
  V - ...........
  § 2º ...........
  § 3º ...........
  I - .............
  II - ............
  III - ...........
  § 4º ...........
  § 5º ...........
  § 6º ...........
  § 7º ..........."
  "Art. 76 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.567 de 01.07.2002, DOE MT de 01.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)
  § 1º..........
  I - ............
  II - ...........
  III - ...........
  IV - ...........
  V - ...........
  § 2º ...........
  § 3º ...........
  I - .............
  II - ............
  III - ...........
  § 4º ...........
  § 5º ...........
  § 6º ...........
  § 7º ..........."
  "Art. 76 No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.715 de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
  § 1º..........
  I - ............
  II - ...........
  III - ...........
  IV - ...........
  V - ...........
  § 2º ...........
  § 3º ...........
  I - .............
  II - ............
  III - ...........
  § 4º ...........
  § 5º ...........
  § 6º ...........
  § 7º ..........."
  "Art. 76 No período de 1º de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20%(vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido.
  § 1º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
  I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
  III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
  IV - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover;
  V - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
  § 2º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto mencionada no inciso II alcança, inclusive, aqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, devendo, quando for o caso, efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados.
  § 3º A opção a que se refere o § 1º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, inclusive, daqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, a obrigação de efetuar, efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, inclusive, daqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, a obrigação de efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenç ão do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
  § 4º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte bem como junto às demais Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
  § 5º Quando o contribuinte estiver desobrigado da manutenção dos livros fiscais, fica dispensada a observância do disposto no inciso II do § 3º.
  § 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
  § 7º Efetuada a opção, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática normal ao término do prazo fixado para o benefício. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.438 de 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)"
  "Art.76 Nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20%(vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido.
  § 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
  § 2º Somente poderão optar pelo benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade.
  § 3º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela sua Coordenadoria de Fiscalização.
  § 4º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos, inclusive aqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, devendo, quando for o caso, efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados.
  § 5º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
  § 6º A opção deverá ser comunicada à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte que efetuará o controle da utilização do crédito presumido.
  § 7º Efetuada a opção, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática normal ao término do prazo fixado para o benefício.
  § 8º Quando o contribuinte estiver desobrigado da manutenção dos livros fiscais, a opção de que trata o § 1º, será expressamente consignada no documento adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda para solicitação de autorização de crédito.
  § 9º O tratamento previsto neste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.245, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)"
  "Art.76 .......
  § 1º ...........
  § 2º ...........
  § 3º ...........
  § 4º ...........
  § 5º ...........
  § 6º ...........
  § 7º ...........
  § 8º ...........
  § 9º O tratamento previsto neste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.543, de 05.07.2000, DOE MT de 05.07.2000, rep. DOE MT de 31.07.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)"
  "Art.76 Nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20%(vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido.
  § 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
  § 2º Somente poderão optar pelo beneficio previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade.
  § 3º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela sua Coordenadoria de Fiscalização.
  § 4º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos, inclusive aqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, devendo, quando for o caso, efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados.
  § 5º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
  § 6º A opção deverá ser comunicada à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte que efetuará o controle da utilização do crédito presumido.
  § 7º Efetuada a opção, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática normal ao término do prazo fixado para o benefício.
  § 8º Quando o contribuinte estiver desobrigado da manutenção dos livros fiscais, a opção de que trata o § 1º, será expressamente consignada no documento adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda para solicitação de autorização de crédito.
  § 9º O tratamento previsto neste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2000. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 384, de 05.08.1999, DOE MT de 05.08.1999)"
  2) Ver Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, que prorroga, até 31.12.2005, o termo final previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.2005.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que prorroga, até 31.12.2004, o prazo fixado neste artigo.
  4) Ver art. 3º do Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, que prorroga, até 31.12.2003, o prazo fixado neste artigo, com efeitos a partir de 01.05.2003.

Art. 77º. (Expirado pelo Decreto nº 371, de 26.06.2007, DOE MT de 26.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 77. ......
  I - (revogado)
  II - ..............
  III - .............
  § 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, atendido, ainda, para sua fruição, o disposto nos §§ 3º a 7º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.347, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2006)
  § 2º (revogado)
  § 3º A opção a que se refere o § 1º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando, cumulativamente:
  a) a opção pela utilização do crédito presumido em conformidade com o preconizado neste artigo;
  b) a renúncia aos créditos, inclusive daqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados;
  c) a obrigação de efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados;
  d) a aceitação, como base de cálculo, dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver;
  e) a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
  f) o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual que promover de produto mencionado nos incisos do caput;
  g) o compromisso de manutenção do nível de emprego;
  II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
  III - comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.347, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2006)
  § 4º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo benefício previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.347, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2006)
  § 5º Quando o contribuinte estiver desobrigado da manutenção dos livros fiscais, fica dispensada a observância do disposto no inciso II do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.347, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2006)
  § 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.347, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2006)
  § 7º Efetuada a opção, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática normal a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção pelo benefício previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.347, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2006)"
  "Art. 77 .............
  I - (Revogado pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  II - ...................
  III - ..................
  § 1º .................
  § 2º (Revogado pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "Art. 77 .............
  I - ...................
  II - ...................
  III - ..................
  § 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 7º do artigo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.455, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004)
  § 2º................."
  "Art. 77 .............
  I - ...................
  II - ...................
  III - ..................
  § 1º .................
  § 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "Art. 77 .............
  I - ...................
  II - ...................
  III - ..................
  § 1º .................
  §2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.567, de 01.07.2002, DOE MT de 01.07.2002)"
  "Art. 77 .............
  I - ...................
  II - ...................
  III - ..................
  § 1º .................
  § 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº "3.819, de 22.01.2002, DOE MT de 22.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "Art. 77 Nas saídas interestaduais promovidas exclusivamente, por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial e industrial, dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
  I - gado em pé - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
  II - arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
  III - algodão em caroço ou em pluma - 25% (vinte e cinco por cento).
  § 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior.
  § 2º o disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.871, de 31.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)"
  "Art. 77 Nas saídas interestaduais promovidas exclusivamente, por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial e industrial, dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.051, de 30.11.2000, DOE MT de 30.11.2000, com efeitos a partir de 01.11.2000)
  I - ...........
  II - ...........
  III - ...........
  Parágrafo único ...."
  "Art. 77 ....
  I - gado em pé - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.858, de 27.10.2000, DOE MT de 27.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
  II - arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.858, de 27.10.2000, DOE MT de 27.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
  III - algodão em caroço ou em pluma - 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.858, de 27.10.2000, DOE MT de 27.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
  Parágrafo único ...."
  "Art. 77 Nas saídas interestaduais promovidas por produtores primários não equiparados a estabelecimento comercial e industrial dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
  I - gado em pé - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;
  II - arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
  III - algodão em caroço ou em pluma - 20% (vinte por Cento).
  Parágrafo único O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.463, de 08.06.2000, DOE MT de 08.06.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"
  "Art. 77 Nas saídas interestaduais dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
  I - gado em pé -10% (dez por cento) do valor do imposto devido,
  II - arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
  III - algodão em caroço ou em pluma - 20% (vinte por cento).
  Parágrafo único O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.364-A, de 19.05.2000, DOE MT de 25.05.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000, tornado sem efeito pelo Decreto nº 1.463, de 08.06.2000, DOE MT de 08.06.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"
  "Art. 77 Nas saídas interestaduais dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido ao produtor primário crédito presumido correspondente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido:
  I - milho em grão - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
  II - soja em grão - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
  III - gado em pé - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.
  § 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado, para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior.
  "§ 2º O estatuído neste artigo alcança o produtor primário ainda que, para efeitos fiscais, esteja equiparado a contribuinte comercial e industrial, bem como às empresas agropecuárias em cujo estabelecimento rural houver ocorrido a produção do produto ou rebanho. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 925, de 10.12.1999, DOE MT de 10.12.1999)"
  "Art. 77 Nas saídas interestaduais dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido:
  I - milho em grão - 15%(quinze por cento) do valor do imposto devido;
  II - soja em grão - 15%(quinze por cento) do valor do imposto devido;
  III - gado em pé - 10%(dez por cento) do valor do imposto devido.
  Parágrafo único O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado, para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 384, de 05.08.1999, DOE MT de 05.08.1999)"
  2) Ver Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, que prorroga, até 31.12.2005, o termo final previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.2005.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que prorroga, até 31.12.2004, o prazo fixado no parágrafo 2º deste artigo.
  4) Ver art. 3º do Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, que prorroga, até 31.12.2003, o prazo fixado no parágrafo 2º deste artigo, com efeitos a partir de 01.05.2003.

Art. 78º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 78. Até 31 de dezembro de 2004, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com inscrição estadual de nºs 13.185102-0 e 13.129909-3, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal - AGF, previstos em legislação específica. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2001, DOE MT de 23.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Parágrafo único ............."
  "Art. 78 Até 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com inscrição estadual de nºs 13.185102-0 e 13.129909-3, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal - AGF, previstos em legislação específica. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.567, de 01.07.2002, DOE MT de 01.07.2001)
  Parágrafo único ............."
  "Art. 78 Até 30 de junho de 2002, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com inscrição estadual de nºs 13.185102-0 e 13.129909-3, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal-AGF, previstos em legislação específica. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.715, de 28.12.2002, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
  Parágrafo único ............."
  "Art. 78 Até 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com inscrição estadual de (n)ºs 13.185102-0 e 13.129909-3, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal - AGF, previstos em legislação específica. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.734, de 04.07.2001, DOE MT de 04.07.2001)
  Parágrafo único ............."
  "Art. 78 Até 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, inscrição estadual nº 13.185.102-2, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal - AGF, previstos em legislação específica. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.638, de 04.06.2001, DOE MT de 04.06.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)
  Parágrafo único ............."
  "Art. 78 Até 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, inscrição estadual nº 13.185102-2, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico', previstos em legislação específica.
  Parágrafo único Para fins de ressarcimento do incentivo, de que trata a Lei nº 6.883 de 02.06.1997 - PROALMAT, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, as operações previstas no caput serão tributadas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.245, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)
  "Art. 78 Até 31 de dezembro de 2000, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, inscrição estadual nº 13.185102-2, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico', previstos em legislação específica. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.543, de 05.07.2000, DOE MT de 05.07.2000, rep. DOE MT de 31.07.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)
  Parágrafo único ............."
  "Art. 78 Até 31 de dezembro de 2000, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, inscrição estadual nº 13.185102-2, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico', previstos em legislação específica.
  Parágrafo único Para fins de ressarcimento do incentivo, de que trata a Lei nº 6.883 de 02.06.1997 - PROALMAT, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, as operações previstas no caput serão tributadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 541, de 27.09.1999, DOE MT de 27.09.1999)"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que prorroga, até 31.12.2004, o prazo fixado no caput deste artigo.
  3) Ver art. 3º do Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, que prorroga, até 31.12.2003, o prazo fixado no caput deste artigo, com efeitos a partir de 01.05.2003.
  4) Ver art. 3º do Decreto nº 1.033, de 29.12.1999, DOE MT de 29.12.1999, que prorroga, até 30.06.2000, o prazo de vigência estipulado neste artigo, com efeitos a partir de 01.12.1999.

Art. 79º. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 79. .............
  § 1º ...................
  § 2º ...................
  § 3º ...................
  I - .....................
  II - ....................
  § 4º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 317 de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 30.06.2007)"
  "Art. 79. ..............
  § 1º A redução de que trata o caput alcança, inclusive, as hipóteses elencadas nos §§ 2º e 3º do artigo 408 das Disposições Permanentes deste Regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4º do mesmo preceito. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 8.141 de 26.09.2006, DOE MT de 26.09.2006, com efeitos a partir de 20.09.2006)
  § 2º Até 30 de junho de 2007, em caráter de excepcionalidade, o diferimento pertinente às saídas internas de que trata o aludido artigo 408, estende-se à operação subseqüente promovida pela CONAB, em decorrência de leilão para a venda de arroz em casca de produção mato-grossense, cuja mercadoria seja arrematada e industrializada por contribuinte mato-grossense; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.141 de 26.09.2006, DOE MT de 26.09.2006, com efeitos a partir de 20.09.2006)
  § 3º O tratamento tributário referenciado no § 2º, fica condicionado a:
  I - não transferência do produto arrematado para qualquer outro estabelecimento;
  II - registro da operação de compra junto a Secretaria de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do leilão, objetivando a quantificação de eventual renúncia fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.141 de 26.09.2006, DOE MT de 26.09.2006, com efeitos a partir de 20.09.2006)"
  "Art. 79. A base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  Parágrafo único.............."
  "Art. 79 No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2001, DOE MT de 23.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Parágrafo único.............."
  "Art. 79 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.567, de 01.07.2002, DOE MT de 01.07.2001)
  Parágrafo único.............."
  "Art. 79 No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2002, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333 % (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.715, de 28.12.2002, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
  Parágrafo único.............."
  "Art. 79 No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. Parágrafo único A redução de que trata o caput alcança, inclusive, as hipóteses elencadas nos §§ 2º e 3º do artigo 408 das Disposições Permanentes deste Regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4º do mesmo preceito. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.245, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)"
  "Art. 79 No período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2000, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.
  Parágrafo único A redução de que trata o caput alcança, inclusive, as hipóteses elencadas nos §§ 2º e 3º do artigo 408 das disposições permanentes deste Regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4º do mesmo preceito. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.268, de 31.03.2000, DOE MT de 03.04.2000)"
  2) Ver Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, que prorroga, até 31.12.2005, o termo final previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.2005.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que prorroga, até 31.12.2004, o prazo fixado no caput deste artigo.
  4) Ver art. 3º do Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, que prorroga, até 31.12.2003, o prazo fixado no caput deste artigo, com efeitos a partir de 01.05.2003.

Art. 80º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 80........
  I - (Revogado pelo Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 30.04.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
  II - ...........
  § 1º..........
  § 2º..........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - .........
  V - ..........
  § 3º ........
  § 4º ........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  § 5º ........
  § 6º ........
  § 7º ........
  § 8º ........"
  "Art. 80 No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  I - ............
  II - ...........
  § 1º..........
  § 2º..........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - .........
  V - ..........
  § 3º ........
  § 4º ........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  § 5º ........
  § 6º ........
  § 7º ........
  § 8º ........"
  "Art. 80 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 4.567, de 01.07.2002, DOE MT de 01.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)
  I - ............
  II - ...........
  § 1º..........
  § 2º..........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - .........
  V - ..........
  § 3º ........
  § 4º ........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  § 5º ........
  § 6º ........
  § 7º ........
  § 8º ........"
  "Art. 80. No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas internas dos produtos adiante elencados,promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.715, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
  I - ............
  II - ...........
  § 1º..........
  § 2º..........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - .........
  V - ..........
  § 3º ........
  § 4º ........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  § 5º ........
  § 6º ........
  § 7º ........
  § 8º ........"
  "Art. 80 No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 31.08.2001, DOE MT de 31.08.2001, com efeitos a partir de 01.09.2001)
  I - ............
  II - ...........
  § 1º..........
  § 2º..........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - .........
  V - ..........
  § 3º ........
  § 4º ........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  § 5º ........
  § 6º ........
  § 7º ........
  § 8º ........"
  "Art. 80 No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.871, de 31.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)
  I - ............
  II - ...........
  § 1º..........
  § 2º..........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - .........
  V - ..........
  § 3º ........
  § 4º ........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  § 5º ........
  § 6º ........
  § 7º ........
  § 8º ........"
  "Art. 80 No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
  I - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
  II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
  § 1º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá estar registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
  § 2º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
  I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
  III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
  IV - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interna dos produtos que promover, quando for o caso;
  V - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
  § 3º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do parágrafo anterior não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
  § 4º A opção a que se refere o § 2º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, a renúncia aos créditos, aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interna dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
  § 5º Os procedimentos exigidos no parágrafo anterior para a opção poderão ser adotados em conjunto com os observados para a opção relativa ao benefício de que trata o artigo 64-D das Disposições Permanentes, desde que o termo lavrado por instrumento público e sua transcrição no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência contenham expressamente as declarações pertinentes a cada benefício.
  § 6º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
  § 7º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, item 5, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.
  § 8º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.438, de 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)"
  "Art. 80 No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
  I - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
  II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
  § 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
  § 2º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
  § 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
  § 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
  I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
  III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
  IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
  § 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo os preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
  § 6º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do § 4º não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
  § 7º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
  § 8º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-D das Disposições Permanentes.
  § 9º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, item 5, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.245, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)"
  "Art. 80 No período de 1º a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
  I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
  II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
  § 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
  § 2º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
  § 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
  § 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
  I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
  III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
  IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
  § 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
  § 6º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do § 4º não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
  § 7º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
  § 8º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-D das Disposições Permanentes.
  § 9º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, item 5, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.051, de 30.11.2000, DOE MT de 30.11.2000, com efeitos a partir de 01.11.2000)"
  "Art.80 No período de 1º de maio a 30 de novembro de 2000, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
  I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
  II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
  § 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
  § 2º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
  § 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
  I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
  III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
  § 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
  § 6º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do § 4º não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
  § 7º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
  § 8º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-D das Disposições Permanentes.
  § 9º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, item 5, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.303, de 24.04.2000, DOE MT de 24.04.2000)"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.457, de 30.01.2004, DOE MT de 30.01.2004, que prorroga, até 29.02.2004, o prazo fixado neste artigo.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que prorroga, até 31.01.2004, o prazo fixado neste artigo.
  4) Ver art. 2º do Decreto nº 1.014, de 28.07.2003, DOE MT de 28.07.2003, que prorroga, até 31.12.2003, o prazo fixado no caput deste artigo.
  5) Ver art. 2º do Decreto nº 649, de 04.06.2003, DOE MT de 04.06.2003, que prorroga, até 31.07.2003, o prazo fixado neste artigo, com efeitos a partir de 01.06.2003.
  6) Ver art. 3º do Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, que prorroga, até 31.05.2003, o prazo fixado no caput deste artigo, com efeitos a partir de 01.05.2003.

Art. 81º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 81 ......
  I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com banha de porco; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  II - ...........
  § 1º..........
  § 2º..........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - .........
  § 3º ........
  I - ...........
  II - ...........
  III - ...........
  § 4º ........
  § 5º ........
  § 6º ........
  § 7º ........"
  "Art. 81 No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  I - ............
  II - ...........
  § 1º..........
  § 2º..........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - .........
  § 3º ........
  I - ...........
  II - ...........
  III - ...........
  § 4º ........
  § 5º ........
  § 6º ........
  § 7º ........"
  "Art. 81 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 4.567, de 01.07.2002, DOE MT de 01.07.2002, com efeito a partir de 01.07.2002)
  I - ............
  II - ...........
  § 1º..........
  § 2º..........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - .........
  § 3º ........
  I - ...........
  II - ...........
  III - ...........
  § 4º ........
  § 5º ........
  § 6º ........
  § 7º ........"
  "Art. 81 No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.715, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeito a partir de 01.01.2002)
  I - ............
  II - ...........
  § 1º..........
  § 2º..........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - .........
  § 3º ........
  I - ...........
  II - ...........
  III - ...........
  § 4º ........
  § 5º ........
  § 6º ........
  § 7º ........"
  "Art. 81 No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 31.08.2001, DOE MT de 31.08.2001, com efeitos a partir de 01.09.2001)
  I - ............
  II - ...........
  § 1º..........
  § 2º..........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - .........
  § 3º ........
  I - ...........
  II - ...........
  III - ...........
  § 4º ........
  § 5º ........
  § 6º ........
  § 7º ........"
  "Art. 81 No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada ao pelo Decreto nº 2.871, de 31.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)
  I - ............
  II - ...........
  § 1º..........
  § 2º..........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - .........
  § 3º ........
  I - ...........
  II - ...........
  III - ...........
  § 4º ........
  § 5º ........
  § 6º ........
  § 7º ........"
  "Art. 81 No período de 1º abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
  I - 25% (vinte e cinco por cento):nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suínas, frescas, refrigeradas ou congeladas, e com banha de porco;
  II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento):nas operações com os demais produtos resultantes do processo industrial, decorrente do abate do rebanho suíno.
  § 1º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
  § 2º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
  I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
  II - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
  III - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interna dos produtos que promover, quando for o caso;
  IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
  § 3º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
  § 4º Os procedimentos exigidos no parágrafo anterior para a opção poderão ser adotados em conjunto com os observados para a opção relativa ao benefício de que trata o artigo 64-O das Disposições Permanentes, desde que o termo lavrado por instrumento público e sua transcrição no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência contenham expressamente as declarações pertinentes a cada benefício.
  § 5º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
  § 6º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, itens 5 e 6, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.
  § 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.438, de 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001, com efeito a partir de 01.04.2001)"
  "Art. 81 No período de 1º janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
  I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suínas, frescas, refrigeradas ou congeladas, e com banha de porco;
  II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento): nas operações com os demais produtos resultantes do processo industrial, decorrente do abate do rebanho suíno.
  § 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
  § 2º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
  § 3º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
  I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
  III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
  IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
  § 4º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
  § 5º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
  § 6º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em
   conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-O das Disposições Permanentes.
  § 7º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, itens 5 e 6, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.245, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)"
  "Art. 81 No período de 1º a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
  I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suínas, frescas, refrigeradas ou congeladas, e com banha de porco;
  II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento): nas operações com os demais produtos resultantes do processo industrial, decorrente do abate do rebanho suíno.
  § 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
  § 2º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
  § 3º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
  I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
  III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
  IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
  § 4º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
  § 5º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
  § 6º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-O das Disposições Permanentes.
  § 7º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, itens 5 e 6, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.051, de 30.11.2000, DOE MT de 30.11.2000, com efeito a partir de 01.11.2000)"
  "Art. 81 No período de 1º de maio a 30 de novembro de 2000, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
  I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suínas, frescas, refrigeradas ou congeladas, e com banha de porco;
  II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento): nas operações com os demais produtos resultantes do processo industrial, decorrente do abate do rebanho suíno.
  § 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
  § 2º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
  § 3º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
  I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
  III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
  IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
  § 4º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
  § 5º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
  § 6º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-O das Disposições Permanentes.
  § 7º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, itens 5 e 6, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.303, de 24.04.2000, DOE MT de 24.04.2000)"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.457, de 30.01.2004, DOE MT de 30.01.2004, que prorroga, até 29.02.2004, o prazo fixado neste artigo.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que prorroga, até 31.01.2004, o prazo fixado neste artigo.
  4) Ver art. 2º do Decreto nº 1.014, de 28.07.2003, DOE MT de 28.07.2003, que prorroga, até 31.12.2003, o prazo fixado no caput deste artigo.
  5) Ver art. 2º do Decreto nº 649, de 04.06.2003, DOE MT de 04.06.2003, que prorroga, até 31.07.2003, o prazo fixado neste artigo, com efeitos a partir de 01.06.2003.
  6) Ver art. 3º do Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, que prorroga, até 31.05.2003, o prazo fixado no caput deste artigo, com efeitos a partir de 01.05.2003.

Art. 82º. (Revogado pelo Decreto nº 759, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 82 ............................................
  § 1º .....................................................
  I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime especial a ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este adoção do tratamento tributário previsto neste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)
  II - ........................................................
  § 2º .....................................................
  § 3º .....................................................
  § 4º ....................................................."
  "Art. 82 Fica suspenso o lançamento do imposto incidente nas remessas de gado gordo, promovidas por estabelecimento produtor agropecuário localizado no Estado de Mato Grosso, para fins de abate ou industrialização no Estado do Pará, por ordem do estabelecimento mato-grossense abatedor ou industrial, encomendante, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, bem como nos artigos 83 a 93.
  § 1º A suspensão fica condicionada:
  I - à de prévia autorização do fisco dos Estados signatários, a ser apresentada pelo interessado mediante assinatura em minuta de protocolo elaborada pela Assessoria de Relações Federativas Fiscais, que promoverá a sua aprovação e publicação;
  II - ao retorno dos produtos e subprodutos do abate do estabelecimento autor da encomenda no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo.
  § 2º É permitido o retorno simbólico ao autor da encomenda somente na hipótese de saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o caput, diretamente do estabelecimento abatedor com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante.
  § 3º A suspensão prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização, sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado do Pará, calculado sobre o valor acrescido.
  § 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se como valor acrescido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante e a ele debitadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.619, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000)"

Art. 83º. (Revogado pelo Decreto nº 759, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 83 Na hipótese do artigo anterior, na remessa de gado gordo para abate e/ou industrialização para o estabelecimento abatedor ou industrializador, o produtor rural emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, devendo constar, além dos demais requisitos:
  I - como natureza da operação: 'Remessa por Ordem de Terceiros;
  II - no corpo do documento fiscal, o nome ou a razão social, o número de inscrição estadual e no CNPJ e o município de localização do estabelecimento encomendante;
  III - a expressão 'Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 29/2000. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.619, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000)"

Art. 84º. (Revogado pelo Decreto nº 759, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 84 Ainda na hipótese do artigo 82, o estabelecimento abatedor ou industrial mato-grossense, autor da encomenda, deverá emitir:
  I - Nota Fiscal de Entrada simbólica do gado gordo em seu estabelecimento, informando a circunstância de que o mesmo foi remetido para abate ou industrialização no estabelecimento do Pará, bem como o número da Nota Fiscal emitida pelo produtor para a remessa efetiva e a expressão: 'Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000;
  II - Nota Fiscal de remessa simbólica do gado gordo para abate e/ou industrialização no estabelecimento abatedor ou industrial do Estado do Pará, que, além dos demais requisitos, deverá conter o número da Nota Fiscal emitida pelo produtor para a remessa efetiva e a expressão: 'Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.619, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000)"

Art. 85º. (Revogado pelo Decreto nº 759, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 85 O retorno real dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o artigo 82 ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será acobertada por Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento abatedor ou industrializador, a qual indicará, além dos demais requisitos:
  I - como natureza da operação, a expressão 'Retorno de Abate ou Industrialização por Encomenda';
  II - destaque do valor do ICMS, calculado exclusivamente sobre o montante dos valores referidos no § 4º do artigo 82."(Acrescentado pelo Decreto nº 1.619, de 24.07.2000 - Efeitos a partir de 24.07.2000. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.619, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000)"

Art. 86º. (Revogado pelo Decreto nº 759, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 86 Na saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o artigo 82, diretamente para outra unidade da Federação, por ordem do contribuinte mato-grossense, autor da encomenda, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
  I - pelo estabelecimento industrializador:
  a) emitir a Nota Fiscal prevista no artigo anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão 'Retorno Simbólico de Abate ou Industrialização por Encomenda de Produto com o Fim Específico do Protocolo ICMS 29/2000 ';
  b) emitir Nota Fiscal, para o estabelecimento de destino real da mercadoria, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação 'Remessa por Ordem de Terceiros', informando no corpo do documento os dados da Nota Fiscal de recebimento do gado, bem como da emitida nos termos da alínea anterior, apondo, ainda, a expressão 'Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000 ';
  II - pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal de venda para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto sobre o valor total da operação, informando a circunstância de que a remessa será efetuada pelo estabelecimento abatedor ou industrial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.619, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000)"

Art. 87º. (Revogado pelo Decreto nº 759, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 87 Na saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o artigo 82 diretamente para o exterior, por conta e ordem do contribuinte mato-grossense, autor da encomenda, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
  I - pelo estabelecimento industrializador:
  a) emitir a Nota Fiscal prevista na alínea a do inciso I do artigo anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão 'Retorno Simbólico de Abate ou Industrialização por Encomenda de Produto com o Fim Específico do Protocolo ICMS 29/2000 ';
  b) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação a expressão 'Remessa para Exportação', na qual deverão constar, além dos demais requisitos, no campos 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES', a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão 'Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000 ', para acompanhar os produtos mencionados no caput até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante;
  II - pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal para fins de exportação, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, no campo ' INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES':
  a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
  b) a expressão 'Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2000'. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.619, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000)"

Art. 88º. (Revogado pelo Decreto nº 759, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 88 Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para retorno, ainda que simbólico, do produto ou subproduto ao estabelecimento mato-grossense, autor da encomenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.619, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000)"

Art. 89º. (Revogado pelo Decreto nº 759, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 89. A saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o artigo 82 do estabelecimento industrializador, para o Estado do Pará, por conta do encomendante, implica a interrupção do benefício, tornando devido o imposto desde o momento da sua saída efetiva do território mato-grossense, o qual deverá ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis.
  Parágrafo único o disposto no caput aplica-se, ainda, na hipótese de o encomendante efetuar a venda dos produtos e/ou subprodutos resultantes do abate para o estabelecimento industrializador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.619, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000)"

Art. 90º. (Revogado pelo Decreto nº 759, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 90 A autorização referida no inciso I do § 1º do artigo 82 será exigida tanto do estabelecimento mato-grossense abatedor ou industrial, encomendante, quanto do abatedor ou industrial, localizado no Estado do Pará, que executar a encomenda.
  §1º Não integrará o Protocolo de que trata o caput, o estabelecimento:
  I - mato-grossense, abatedor ou industrial, que não esteja submetido ao artigo 165 das Disposições Transitórias;
  II - localizado no Estado do Pará, que não tiver obtido autorização do fisco, nos termos do Protocolo ICMS 29/2000, junto à Secretaria de Estado de Fazenda daquela unidade Federada.
  § 2º O ato e protocolo de que trata o caput fixará prazo de sua vigência de até 6 (seis) meses.
  § 3º A autorização pode ser cancelada e o protocolo denunciado a qualquer tempo, independentemente da observância do prazo fixado em consonância com o parágrafo anterior, sempre que se verificar que os procedimentos previstos nos artigos 82 a 88 e 91 não foram rigorosamente observados.
  § 4º Perderá, também, a autorização e será considerada em relação a ele denunciado, o estabelecimento abatedor ou industrial, localizado no Estado de Pará, que perder ou tiver cancelada a respectiva autorização daquela unidade federada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)"
  "Art. 90 O regime especial referido no inciso I do § 1º do artigo 82 será exigido tanto do estabelecimento mato-grossense abatedor ou industrial, encomendante, quanto do abatedor ou industrial, localizado no Estado do Pará, que executar a encomenda.
  § 1º Não será concedido regime especial ao estabelecimento:
  I - mato-grossense, abatedor ou industrial, que não for detentor do regime especial de que trata o artigo 64-D das Disposições Permanentes;
  II - localizado no Estado do Pará, que não tiver obtido regime especial, nos termos do Protocolo ICMS 29/2000, junto à Secretaria de Estado de Fazenda daquela unidade Federada.
  § 2º O ato que conceder o regime especial fixará o prazo de sua vigência, nunca superior a 6 (seis) meses.
  § 3º Poder ser cancelado, a qualquer tempo, independentemente da observância do prazo fixado em consonância com o parágrafo anterior, o regime especial do estabelecimento que deixar de observar os procedimentos previstos nos artigos 82 a 88 e 91.
  § 4º Perderá, também, o regime especial o estabelecimento abatedor ou industrial, localizado no Estado de Pará, que perder o regime especial concedido por aquela unidade federada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.619, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000)"

Art. 91º. (Revogado pelo Decreto nº 759, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 91 Compete ao estabelecimento abatedor ou industrial mato-grossense, autor da encomenda, remeter ao Segmento da Pecuária da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cópias das Notas Fiscais emitidas nos termos dos artigos 82 a 89, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da respectiva emissão, relacionando-as por operações de remessa e de retorno correspondentes. (Expressão "Superintendência de Fiscalização" com redação dada pelo Decreto nº 626, de 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007)
  § 1º ...........
  § 2º .........."
  "Art. 91 Compete ao estabelecimento abatedor ou industrial mato-grossense, autor da encomenda, remeter ao Segmento da Pecuária da Coordenadoria Geral de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cópias das Notas Fiscais emitidas nos termos dos artigos 82 a 89, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da respectiva emissão, relacionando-as por operações de remessa e de retorno correspondentes. (Expressão "Coordenadoria Geral de Fiscalização" com redação dada pelo Decreto nº 7.121 de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
  § 1º ...........
  § 2º .........."
  "Art. 91 Compete ao estabelecimento abatedor ou industrial mato-grossense, autor da encomenda, remeter ao Segmento da Pecuária da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cópias das Notas Fiscais emitidas nos termos dos artigos 82 a 89, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da respectiva emissão, relacionando-as por operações de remessa e de retorno correspondentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.619, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000)"

Art. 92º. (Revogado pelo Decreto nº 759, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 92. Ao emitir os documentos referentes ao trânsito de animais para abate, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, coletará as Notas Fiscais de remessa do gado gordo para abate, enviando-as, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, ao Segmento da Pecuária da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (Expressão "Superintendência de Fiscalização" com redação dada pelo Decreto nº 626, de 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007)"
  "Art. 92 Ao emitir os documentos referentes ao trânsito de animais para abate, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, coletará as Notas Fiscais de remessa do gado gordo para abate, enviando-as, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, ao Segmento da Pecuária da Coordenadoria Geral de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (Expressão "Coordenadoria Geral de Fiscalização" com redação dada pelo Decreto nº 7.121 de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art. 92 Ao emitir os documentos referentes ao trânsito de animais para abate, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, coletará as Notas Fiscais de remessa do gado gordo para abate, enviando-as, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, ao Segmento da Pecuária da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.619, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000)"

Art. 93º. (Revogado pelo Decreto nº 759, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 93 Até o último dia de cada mês, o Segmento da Pecuária da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso remeterá à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará cópias das Notas Fiscais recebidas, no mesmo mês, nos termos dos artigos 91 e 92. (Expressão "Superintendência de Fiscalização" com redação dada pelo Decreto nº 626, de 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007)"
  "Art. 93 Até o último dia de cada mês, o Segmento da Pecuária da Coordenadoria Geral de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso remeterá à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará cópias das Notas Fiscais recebidas, no mesmo mês, nos termos dos artigos 91 e 92. (Expressão "Coordenadoria Geral de Fiscalização" com redação dada pelo Decreto nº 7.121 de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art. 93 Até o último dia de cada mês, o Segmento da Pecuária da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso remeterá à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará cópias das Notas Fiscais recebidas, no mesmo mês, nos termos dos artigos 91 e 92. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.619, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000)"

Art. 94º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 94 Até 30 de abril de 2003, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, crédito outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas: (Redação dada pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  I - .........
  II - ........
  § 1º ......
  § 2º ......
  I - .........
  II - ........
  § 3º ......
  I - .........
  II - ........
  III - .........
  IV - ........"
  "Art. 94 Até 31 de dezembro de 2002, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, crédito outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas: (Redação dada pelo Decreto nº 4.567, de 01.07.2002, DOE MT de 01.07.2002)
  I - .........
  II - ........
  § 1º ......
  § 2º ......
  I - .........
  II - ........
  § 3º ......
  I - .........
  II - ........
  III - .........
  IV - ........"
  "Art. 94 Até 30 de junho de 2002, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, créditos outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas: (Redação dada pelo Decreto nº 3.715, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
  I - .........
  II - ........
  § 1º ......
  § 2º ......
  I - .........
  II - ........
  § 3º ......
  I - .........
  II - ........
  III - .........
  IV - ........"
  "Art. 94 Até 31 de dezembro de 2001, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, créditos outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas: (Redação dada pelo Decreto nº 2.871, de 31.07.2000, DOE MT de 31.07.2001)
  I - .........
  II - ........
  § 1º ......
  § 2º ......
  I - .........
  II - ........
  § 3º ......
  I - .........
  II - ........
  III - .........
  IV - ........"
  "Art. 94 Até 31 de julho de 2001, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, crédito outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:
  I - 6% (seis por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 7% (sete por cento);
  II - 1% (um por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 12% (doze por cento).
  § 1º Respeitado o disposto no inciso III do artigo 95 destas Disposições Transitórias, o crédito previsto no caput será apropriado por ocasião da apuração mensal do imposto.
  § 2º Nas saídas subseqüentes para estabelecimentos da mesma empresa, de mercadoria cuja entrada no Estado tenha sido beneficiada com o crédito outorgado previsto no caput, será obrigatório o estorno:
  I - de 80% (oitenta por cento) do montante do crédito apropriado, quando se tratar de operação interna;
  II - integral do valor apropriado, quando se tratar de operação interestadual.
  § 3º A fruição do benefício fica condicionada:
  I - à comprovação da regularidade da empresa no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias previstas na legislação estadual, cujo descumprimento acarretará a sua perda;
  II - ao incremento do recolhimento do imposto;
  III - ao prévio credenciamento, através de requerimento encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda, atendidas as exigências contidas na legislação tributária;
  IV - à comprovação de filiação da empresa junto à Associação Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores - ASMAD. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.910, de 31.10.2000, DOE MT de 01.11.2000)"
  "Art. 94 Até 31 de julho de 2001, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, crédito outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:
  I - 6% (seis por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 7% (sete por cento);
  II - 1% (um por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 12% (doze por cento).
  § 1º Respeitado o disposto no inciso III do artigo 95 destas Disposições Transitórias, o crédito previsto no caput será apropriado por ocasião da apuração mensal do imposto.
  § 2º Nas saídas subseqüentes para estabelecimentos da mesma empresa, de mercadoria cuja entrada no Estado tenha sido beneficiada com o crédito outorgado previsto no caput, será obrigatório o estorno:
  I - de 80% (oitenta por cento) do montante do crédito apropriado, quando se tratar de operação interna;
  II - integral do valor apropriado, quando se tratar de operação interestadual.
  §3º A fruição do benefício fica condicionada:
  I - à comprovação da regularidade da empresa no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias previstas na legislação estadual, cujo descumprimento acarretará a sua perda;
  II - ao incremento do recolhimento do imposto;
  III - ao prévio credenciamento, através de requerimento encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda, atendidas as exigências contidas na legislação tributária;
  IV - à comprovação de filiação da empresa junto à Associação Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores - ASMAD. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.844, de 17.10.2000, DOE MT de 17.10.2000)"
  "Art. 94 Até 31 de julho de 2001, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializadas em supermercados e estabelecimentos similares, crédito outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:
  I - 6% (seis por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 7% (sete por cento);
  II - 1% (um por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 12% (doze por cento).
  § 1º O crédito previsto no caput será apropriado por ocasião da apuração mensal do imposto.
  § 2º Nas saídas subsequentes para estabelecimentos da mesma empresa, de mercadoria cuja entrada no Estado tenha sido beneficiada com o crédito previsto no caput, será obrigatório o estorno:
  I - de 80% (oitenta por cento) do montante do crédito apropriado, quando se tratar de operação interna;
  II - integral do valor do crédito lançado, quando se tratar de operação interestadual.
  § 3º A fruição do benefício fica condicionada à:
  I- comprovação da regularidade da empresa no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias previstas na legislação estadual.
  II - celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, a quem compete decidir sobre a conveniência da concessão, da manutenção e da revogação do benefício fiscal.
  III-comprovação da filiação da empresa junto à Associação Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores - ASMAD. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.705, de 29.08.2000, DOE MT de 29.08.2000)"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 1.014, de 28.07.2003, DOE MT de 28.07.2003, que prorroga, até 31.12.2003, o prazo fixado no caput deste artigo.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 649, de 04.06.2003, DOE MT de 04.06.2003, que prorroga, até 31.07.2003, o prazo fixado neste artigo, com efeitos a partir de 01.06.2003.
  4) Ver art. 3º do Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, que prorroga, até 31.05.2003, o prazo fixado no caput deste artigo, com efeitos a partir de 01.05.2003.

Art. 95º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 95 O benefício de que trata o artigo anterior:
  I - não se aplica:
  a) às mercadorias que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, ou cujas saídas ocorram com isenção do ICMS ou redução de base de cálculo ou, ainda, que estejam contempladas com qualquer outro benefício fiscal;
  b) às transferências interestaduais de mercadorias efetuadas por estabelecimento da mesma empresa;
  II - não poderá ser usufruído cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal, salvo quando expressamente permitido;
  III - somente será apropriado após a comprovação do recolhimento do ICMS Garantido devido sobre a respectiva operação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.910, de 31.10.2000, DOE MT de 01.11.2000)"
  "Art. 95. O benefício de que trata o artigo anterior:
  I - não se aplica:
  a) às mercadorias que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, ou cujas saídas ocorram com isenção do ICMS ou redução de base de cálculo ou, ainda, que estejam contempladas com qualquer outro benefício fiscal;
  b) às transferências interestaduais de mercadorias efetuadas por estabelecimento da mesma empresa;
  II - não poderá ser usufruído cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal, salvo quando expressamente permitido;
  III - somente será apropriado após a comprovação do recolhimento do ICMS Garantido devido sobre a respectiva operação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.844, de 17.10.2000, DOE MT de 17.10.2000)"
  "Art. 95 O benefício de que trata o artigo anterior não se aplica às transferências interestaduais de mercadorias efetuadas por estabelecimentos do mesmo titular. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.705, de 29.08.2000, DOE MT de 29.08.2000)"

Art. 96º. (Revogado pelo Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 30.04.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 96. No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  § 1º........
  § 2º........
  I - ..........
  II - .........
  III - ........
  IV - .......
  § 3º .......
  I - ..........
  II - .........
  III - ........
  § 4º........
  § 5º........
  § 6º........
  § 7º........"
  "Art. 96 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.567, de 01.07.2002, DOE MT de 01.07.2002)
  § 1º........
  § 2º........
  I - ..........
  II - .........
  III - ........
  IV - .......
  § 3º .......
  I - ..........
  II - .........
  III - ........
  § 4º........
  § 5º........
  § 6º........
  § 7º........"
  "Art. 96 No período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento ), aplicados sobre o valor da operação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.715, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
  § 1º........
  § 2º........
  I - ..........
  II - .........
  III - ........
  IV - .......
  § 3º .......
  I - ..........
  II - .........
  III - ........
  § 4º........
  § 5º........
  § 6º........
  § 7º........"
  "Art. 96 No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.010, de 31.08.2001, DOE MT de 31.08.2001, com efeito a partir de 01.09.2001)
  § 1º........
  § 2º........
  I - ..........
  II - .........
  III - ........
  IV - .......
  § 3º .......
  I - ..........
  II - .........
  III - ........
  § 4º........
  § 5º........
  § 6º........
  § 7º........"
  "Art. 96 No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.871, de 31.07.2000, DOE MT de 31.07.2001)
  § 1º........
  § 2º........
  I - ..........
  II - .........
  III - ........
  IV - .......
  § 3º .......
  I - ..........
  II - .........
  III - ........
  § 4º........
  § 5º........
  § 6º........
  § 7º........"
  "Art. 96 No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação.
  § 1º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
  § 2º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
  I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
  II - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
  III - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interna dos produtos que promover, quando for o caso;
  IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
  § 3º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
  § 4º Os procedimentos exigidos no parágrafo anterior para a opção poderão ser adotados em conjunto com os observados para a opção relativa ao benefício de que trata o artigo 64-J das Disposições Permanentes, desde que o termo lavrado por instrumento público e sua transcrição no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência contenham expressamente as declarações pertinentes a cada benefício.
  § 5º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
  § 6º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI e a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea b, item 4 das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.
  § 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.438, de 30.03.2001, DOE MT de 30.03.2001)"
  "Art. 96 No período de 1º janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação.
  § 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
  § 2º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
  § 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
  § 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
  I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
  III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
  IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
  § 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
  § 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
  § 7º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-J das Disposições Permanentes.
  § 8º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI e a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea b, item 4 das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.245, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)"
  "Art. 96 No período de 1º a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação.
  § 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
  § 2º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
  § 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
  § 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
  I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
  III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
  IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
  § 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
  § 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
  § 7º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-J das Disposições Permanentes.
  § 8º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI e a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea b, item 4 das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.051, de 30.11.2000, DOE MT de 30.11.2000)"
  "Art. 96 No período de 1º outubro de 2000 a 30 de novembro de 2000, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação.
  § 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
  § 2º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
  § 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
  § 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
  I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
  III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
  IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
  § 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
  II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
  § 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
  § 7º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-J das Disposições Permanentes.
  § 8º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI e a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea b, item 4 das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.788, de 29.09.2000, DOE MT de 29.09.2000)"

Art. 97º. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 97 .........
  I - .................
  II - ................
  III - ...............
  IV - ...............
  § 1º ..............
  I - .................
  II - ................
  III - ...............
  § 2º ..............
  § 3º ..............
  § 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)"
  "Art. 97. Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da prestação: (Convênio ICMS nº 05/95, 56/99 e 57/99).
  I - 20% (vinte por cento), de 27 de abril de 1995 até 31 de dezembro de 1998;
  II - 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999;
  III - 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
  IV - 33,334% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
  § 1º A utilização do benefício previsto neste artigo está condicionada:
  I - a ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
  II - a não utilização de quaisquer créditos fiscais pelo contribuinte que optar pelo benefício;
  III - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
  § 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil, com declaração escriturada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
  § 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo, implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.911, de 31.10.2000, DOE MT de 31.10.2000)"

Art. 98º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 98. Até 31 de dezembro de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, incisos II e III, das Disposições Permanentes, relativamente a entrada de bens e mercadorias destinados a construção da Usina Hidroelétrica do Rio Jaurú, sob responsabilidade da empresa Queiroz Galvão Energética SA, inscrito no CCE sob nº 13.197.286-3. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.734, de 04.07.2001, DOE MT de 04.07.2001)"

Art. 99º. (Revogado pelo Decreto nº 634, de 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 99. A autorização para a fruição de benefícios fiscais previstos nos dispositivos contidos neste Título, em casos excepcionais, poderá ser concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, através de Comunicado Provisório, resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.173, de 04.10.2001, DOE MT de 04.10.2001, com efeitos a partir de 02.07.2001)"

Art. 10º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 100 ....
  I- ...............
  a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Convênio ICMS 82/03 - efeitos a partir de 03.11.2003) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)
  b)..............
  c)..............
  II - ............
  § 1º A condição prevista na alínea c do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Convênio ICMS 82/03) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)
  § 2º ..........
  § 3º ..........
  § 4º ..........
  § 5º ..........
  § 6º O disposto neste artigo vigorará até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias. (Convênio ICMS 82/03) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)"
  "Art. 100 ....
  I- ...............
  a)...............
  b)..............
  c)..............
  II - ............
  § 1º ..........
  § 2º ..........
  § 3º ..........
  § 4º ..........
  § 5º ..........
  § 6º O disposto neste artigo vigorará até 30 de novembro de 2003, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2003, para as concessionárias." (Convênio ICMS 115/02) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "Art. 100. Ficam isentas do ICMS as saídas internas promovidas pelos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 038/01)
  I - o adquirente:
  a) exercesse em 31 de dezembro de 2000, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
  b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
  c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
  II -o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
  § 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
  § 2º O benefício previsto no caput não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
  § 3º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
  § 4º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido do revende dor ou do fabricante, se for o caso, com multa e juros moratórios, previstos na legislação.
  § 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
  § 6º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2002. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.672, de 16.12.2001, DOE MT de 26.12.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)"

Art. 101º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 101. Para aquisição de veículo com o benefício previsto no artigo anterior, deverá, ainda, o interessado: (Convênio ICMS 38/01)
  I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua profissão;
  II -entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
  Parágrafo único. A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.672, de 16.12.2001, DOE MT de 26.12.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)"

Art. 102º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 102. Relativamente ao benefício referido no artigo 100, aplicam-se os preceitos: (Convênio ICMS 38/01)
  I - os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
  a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
  1) que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01;
  2) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
  3) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
  b) encaminhar mensalmente, à Superintendência do Sistema de Administração Tributária, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a:
  1) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF;
  2) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
  c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
  II -os estabelecimentos fabricantes poderão promover as saídas dos veículos com o benefício previsto no artigo 100, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 ( cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na alínea b do inciso anterior, por parte daqueles revendedores;
  III -os estabelecimentos fabricantes deverão:
  a) quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído no artigo 100, especificar o valor a ele correspondente;
  b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do inciso anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores estabelecido no Estado;
  c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 ( cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores; mencionando:
  1) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF e endereço do adquirente final do veículo;
  2) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
  d) conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo de 10 (dez) anos, os documentos referidos nas alíneas anteriores;
  IV - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
  V - a obrigação aludida na alínea c do inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados;
  VI -o fisco poderá arrecadar as relações referidas no inciso III e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.672, de 16.12.2001, DOE MT de 26.12.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)"

Art. 103º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 103. Fica concedida à empresa Queiroz Galvão Energética S.A., inscrito no CCE sob nº 13.197.286-3, nas aquisições de mercadorias e bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Jaurú, localizada nos municípios de Jaurú e Indiavaí: (Convênio ICMS 119/01)
  I - isenção de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais e na importação do exterior sem similar produzido no país de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais relacionados;
  II - diferimento do ICMS nas aquisições internas com materiais de construção ou com os produtos relacionados.
  § 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
  § 2º As aquisições com benefício de que trata este artigo fica limitada ao valor total das operações ou prestações de R$ 57.518.694,00 (cinqüenta e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais).
  § 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
  I - a manutenção em arquivo próprio as Notas Fiscais de aquisição das mercadorias com benefício, em ordem cronológica e separada por mês, pelo período decadencial, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas em regulamento;
  II - a apresentação mensal de demonstrativo relacionando em ordem cronológica os documentos fiscais de que trata o inciso anterior, contendo nº da Nota Fiscal, data de emissão, razão social do emitente, nº da inscrição estadual, Unidade da Federação e valor da operação, bem como a situação anterior e atual do montante de aquisições realizadas com benefício;
  III - apresentação a qualquer tempo dos documentos arquivados nos termos do inciso I deste parágrafo, quando requerido pelo fisco.
  § 4º Nas operações internas o benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas previamente credenciadas, que não possuam débito inscrito em Dívida Ativa e não estejam em mora no recolhimento do imposto declarado ou transcrito pelo fisco.
  § 5º Não será exigido o estorno de crédito aos contribuintes matogrossenses, credenciados na forma do parágrafo anterior, nas operações internas realizadas com benefício do diferimento que trata este artigo.
  § 6º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá normas complementares para disciplinar o controle e acompanhamento do benefício previsto neste artigo.
  § 7º O benefício previsto neste artigo será cancelado pelo descumprimento de quaisquer das obrigações acessórias emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda.
  § 8º O benefício de que trata este artigo vigerá no período de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 2002.
  (Relação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais a que se refere o artigo 103 das DDTT do RICMS)
  Quant.DescriçãoNBM/SH
  EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS MECÂNICOS
  TURBINAS E REGULADORES
  3Turbinas Francis.8410.13.00
  3Reguladores de velocidade.8410.90.00
  3Válvulas Borboletas8481.80.97
  EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS
  2Comportas do desvio7308.90.90
  1Conjunto de Grades para Tomada D'água7308.90.90
  1Comporta Ensecadeira da Tomada D'água7308.90.90
  3Comportas Ensecadeira do Tubo de Sucção7308.90.90
  1Sistema de Vazão Sanitária7305.31.00
  01 Conj. De Tubulações7305.31.01
  01 Válvula Borboleta7305.31.02
  01 Válvula Dispersora7305.31.03
  01 Comporta Ensecadeira7305.31.04
  01 Grade 7305.31.05
  1Blindagem do Conduto Forçado7305.31.00
  EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
  1Ponte Rolante da Casa de Força8426.11.00
  1Máquina Limpa Grades8426.49.00
  1Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'água8425.11.00
  1Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção8425.11.00
  SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO
  1Sistema de Esgotamento e Enchimento
  01 Conj. de Bombas com motores elétricos8413.82.00
  01 Conj. de Válvulas8481.10.00
  01 Conj. de Tubulações 7307.19.20
  1SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA
  01 Conj. de Bombas com motor elétrico8413.82.00
  01 Conj. De Válvulas8481.10.00
  01 Conj. De tubulações 7307.19.20
  1SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL
  01 Estação de tratamento de água8413.70.90
  01 Coletor de Resfriamento8421.21.00
  01 Conj. De tubulações7307.19.20
  01 Conj. De caixas d'água3925.10.00
  1SISTEMA DE ÁGUA DE RESFRIAMENTO
  01 Conj. De Válvulas8481.10.00
  01 Conj. De tubulações7307.19.20
  01 Conj. De Filtros8421.21.00
  1SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO
  01 Conj. De Compressores8414.80.12
  01 Conj. De Tanques de ar comprimido7309.00.90
  01 Conj. Válvulas 8481.10.00
  01 Conj. De Tubulações 7307.19.20
  SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS
  1Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, tomada D'água, vertedouro, subestação e barragem
  Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes 8537.10.19
  Condutores elétricos8544.59.00
  1Conjunto de luminárias em geral, reatores, lâmpadas:
  Luminárias9405.40.90
  Reatores8504.10.00
  Lâmpadas8539.29.10
  SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA
  1sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes8531.10.90
  TRANSFORMADORES ELEVADORES
  1Transformadores elevador 13,8/ 138KV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante8504.23.00
  EQUIPAMENTOS 138KV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DA UHE JAURU E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE JAURU8537.20.00
  1Conjunto de chaves seccionadoras8525.30.19
  1Conjunto de disjuntores8525.29.00
  1Conjunto de transformadores de potencial e de corrente8504.31.19
  1Conjunto de pára-raios8535.40.90
  1Conjunto de malha de terra 7413.00.00
  1Conjunto de isoladores e colunas de isolantes 8546.90.00
  1Conjunto de artefato de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas, etc)7308.90.90
  1Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas8538.10.10
  1Conjunto de conectores8536.90.10
  1Sistema de medição de faturamento8537.10.19
  1Conjunto de quadros de proteção de linha de transmissão8537.20.00
  1Quadro de controle completo, em baixa tensão8537.10.19
  LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 138KV
  3Linha de transmissão, com aproximadamente 200m de extensão, para interligação da casa de Força à Subestação Seccionadora da UHE JAURU8544.60.00
  1Linha de transmissão em circuito duplo, com aproximadamente 25 km de extensão, para interligação da Subestação Seccionadora da UHE JAURU à conexão na cidade de JAURU8544.60.00
  PEÇAS SOBRESSALENTES
  1Turbinas Francis e sistemas Associados8410.13.10
  2Geradores e sistemas Associados8501.64.00
  GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS
  3Gerador hidroelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem8501.64.00
  3Sistema de excitação estática8501.64.00
  3Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática8504.21.00
  SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE
  1Conjunto de equipamentos para o sistema digital de supervisão e controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação8537.10.20
  SISTEMA DE PROTEÇÃO
  1Conjunto de painéis de proteção das unidades geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão8537.10.90
  1Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD8537.10.20
  SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS
  2Conjuntos de manobra 15KV8537.10.19
  3Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente 15KV8537.10.19
  3Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador 15KV8537.10.19
  2Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750KVA, 13,8/0,38KV8504.21.00
  2Transformador trifásico, tipo seco, 150KVA, 380-220/127V8504.23.00
  2Transformador trifásico, tipo seco, 75KVA, 380-220/127V8504.23.01
  1Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (380VCA) 8527.20.00
  1Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (125VCC) 8527.20.00
  1Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380/220Vca8502.13.19
  1Conj. De baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua8507.20.90
  Carregadores completos com fonte8504.40.10
  1Conj. De retificadores, completos 8504.40.29
  1Conj. De acessórios para manutenção: decímetro, termômetro, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas, etc.
  Decímetro9025.80.00
  Termômetro 9025.11.90
  Voltímetro9030.39.19
  Funis e Bombonas plásticos3926.90.90
  CABLAGEM E BANDEJAMENTO
  1Conj. De cabos de cobre em média tensão 15KV7413.00.00
  1Conj. De cabos de cobre em baixa tensão, para interligação, telefonia, comando, controle e proteção8544.20.00
  Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação8544.50.00
  Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas, etc)8536.90.90
  Conectores e Terminações diversas 8536.90.91
  Ferragens de fixação7326.19.00
  SISTEMA DE ATERRAMENTO
  1Conjunto de conectores8536.90.90
  1Conjunto de cabos de cobre nu8544.11.00
  1Conjunto de tubos de alumínio7608.20.00
  1Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos.etc)8546.90.00
  1Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes
  01 Conj. De nebulizadores e sensores7305.90.90
  01 Conj. De Válvulas8481.10.00
  01 Conj. De tubulações 7307.19.20
  01 Conj. De hidrantes8424.89.00
  1Sistema de Coleta de Separação de Água / Óleo8421.29.30
  01 Conj. De Bacias Coletoras8421.29.31
  01 Conj. De tubulações 8421.29.32
  1Sistema de Ventilação8414.59.90
  01 Conj. De ventiladores8415.81.10
  01 Conj. De dutos7306.90.10
  1Sistema de medição Hidráulica9026.10.20
  01 Conj. De medidores de nível9026.10.21
  01 Conj. De medidores de perda de carga9026.10.22
  01 Conj. De indicadores de equilíbrio de pressão9026.10.23
  EQUIPAMENTOS DE SISTEMA ELÉTRICO
  1Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos8537.10.19
  01 Conj. De Quadros de Controle local dos auxiliares mecânicos8537.10.19"
  (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.818, de 22.01.2002, DOE MT de 22.01.2002 - Rep. DOE MT de 25.01.2002)

Art. 104º. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 104. Até 31 de dezembro de 2007 fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo de que trata a Lei Estadual nº 6.883, de 2 de junho de 1997 - PROALMAT, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 7.751, de 14.11.2002. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)
  Parágrafo único............"
  "Art. 104. Até 31 de dezembro de 2010 fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo de que trata a Lei Estadual nº 6.883, de 2 de junho de 1997 - PROALMAT, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 7.751, de 14.11.2002. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.418, de 14.12.2006, DOE MT de 14.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
  Parágrafo único............"
  "Art. 104. Até 31 de dezembro de 2006 fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo de que trata a Lei Estadual nº 6.883, de 2 de junho de 1997 - PROALMAT, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 7.751, de 14.11.2002. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.105, de 13.07.2005, DOE MT de 13.07.2005)
  Parágrafo único............"
  "Art. 104. Até 31 de dezembro de 2004 fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo de que trata a Lei Estadual nº 6.883, de 2 de junho de 1997 - PROALMAT, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 7.751, de 14.11.2002. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)
  Parágrafo único............"
  "Art. 104. Até 31 de dezembro de 2003 fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo de que trata a Lei Estadual nº 6.883, de 2 de junho de 1997 - PROALMAT, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 7.751, de 14.11.2002. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
  Parágrafo único............"
  "Art. 104. Até 31 de dezembro de 2006 fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo de que trata a Lei Estadual nº 6.883, de 2 de junho de 1997 - PROALMAT, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 7.751, de 14.11.2002. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Parágrafo único............"
  "Art.104. Até 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo de que trata a Lei Estadual nº 6.883, de 2 de junho de 1997- PROALMAT.
  Parágrafo único. O adquirente do algodão em pluma poderá creditar-se do imposto legalmente destacado no documento fiscal hábil, inclusive quando a aquisição estiver beneficiada com o incentivo de que trata o caput. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.992, de 12.03.2002, DOE MT de 12.03.2002)"

Art. 104-A. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 104-A.........
  Parágrafo único O disposto neste artigo vigorará no período de 1º de janeiro a até 30 de junho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)"
  "Art. 104-A.........
  Parágrafo único O disposto neste artigo vigorará no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.418, de 14.12.2006, DOE MT de 14.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
  "Art. 104-A A redução de base de cálculo prevista no artigo anterior aplica-se também nas saídas de algodão em pluma de estabelecimento de cooperativa de produtores com a destino a estabelecimento industrial ou comercial, localizado no território mato-grossense.
  Parágrafo único O disposto neste artigo vigorará no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.937, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005)"

Art. 105º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 105. Até 30 de abril de 2002, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, incisos II e III, das Disposições Permanentes, relativamente a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, destinados a empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou destinados a empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.991, de 12.03.2002, DOE MT de 12.03.2002)"

Art. 106º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 106. Até 31 de dezembro de 2003, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos zamac, cadeados e soquetes, o lançamento do imposto incidente na importação de zinco eletrolítico refinado em lingotes, NCM - 7901.1111 e de barras de ligas de cobre, NCM - 7407.2110, desde que utilizados no processo de industrialização dos mencionados produtos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.404, de 03.06.2002, DOE MT de 03.06.2002)"

Art. 107º. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 107 Até 30 de junho de 2007, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das Disposições Permanentes, nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas com o incentivo de que trata a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)
  Parágrafo único............"
  "Art. 107 Até 31 de dezembro de 2010, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das Disposições Permanentes, nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas com o incentivo de que trata a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.418, de 14.12.2006, DOE MT de 14.12.2006, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)
  Parágrafo único............"
  "Art. 107 Até 31 de dezembro de 2006, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das Disposições Permanentes, nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas com o incentivo de que trata a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.105, de 13.07.2005, DOE MT de 13.07.2005)
  Parágrafo único............"
  "Art. 107 Até 31 de dezembro de 2004, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das Disposições Permanentes, nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas com o incentivo de que trata a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)
  Parágrafo único............"
  "Art. 107 Até 31 de dezembro de 2003, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das Disposições Permanentes, nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas com o incentivo de que trata a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 468, de 30.04.2003, DOE MT de 02.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
  Parágrafo único............"
  "Art. 107 Até 30 de abril de 2003, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das Disposições Permanentes, nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas com o incentivo de que trata a Lei nº 6.883, de 02.06.1997, com as alterações dadas pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.787, de 23.12.2002, DOE MT de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Parágrafo único............"
  "Art. 107 Até 31 de dezembro de 2002, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das Disposições Permanentes, nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas com o incentivo de que trata a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997.
  Parágrafo único Para efeitos da tributação decorrente do disposto no caput deste artigo, a base de cálculo fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.430, de 05.06.2002, DOE MT de 05.06.2002)"

Art. 108º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 108. As usinas e destilarias, produtoras de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), deverão levantar o estoque do referido produto, existente no seu estabelecimento, no dia 14 de agosto de 2002, registrando a respectiva quantidade no seu livro Registro de Inventário.
  Parágrafo único O estoque levantado, em conformidade com o caput, deverá ser informado à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Segmento de Combustível de sua Superintendência Adjunta de Fiscalização, até o dia 20 de agosto de 2002. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.753, de 08.08.2002, DOE MT de 08.08.2002)"

Art. 109º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 109. As distribuidoras de álcool etílico hidratado combustível deverão, também, efetuar o levantamento do estoque do referido produto existente em seu estabelecimento, no dia 14 de agosto de 2002, adotando as demais providências determinadas no artigo anterior.
  § 1º Incumbe, ainda, à distribuidora efetuar o recolhimento do ICMS devido por sua própria operação, bem como por substituição tributária, em relação ao estoque de AEHC existente em 14 de agosto de 2002.
  § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a distribuidora deverá utilizar como bases de cálculo do imposto próprio e do devido por substituição tributária, respectivamente, as previstas nos artigos 306-B e 306-E das Disposições Permanentes, respeitada a redação vigente para os mesmos a partir do dia 15 de agosto de 2002.
  § 3º Os valores do imposto devido pelas próprias operações e por substituição tributária serão recolhidos em documentos de arrecadação específicos, até o dia 30 de agosto de 2002. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.753, de 08.08.2002, DOE MT de 08.08.2002)"

Art. 110º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 110. No período de 1º de outubro de 2002 a 31 de março de 2003, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas do estabelecimento industrial, sediado em território mato-grossense, de tubos, mangueiras flexíveis, conexões e forros de PVC.
  § 1º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
  I - a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes;
  II - a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e/ou substituição tributária, quando for o caso.
  § 2º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção pelo benefício, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e/ou substituição tributária, quando for o caso;
  II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção pelo benefício, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e/ou substituição tributária, quando for o caso;
  III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
  § 3º Recebidos os documentos mencionados no parágrafo anterior, a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto aos Postos de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
  § 4º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.066, de 18.09.2002, DOE MT de 18.09.2002)"

Art. 11º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 111. Ficam isentas do ICMS a importação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no país, adquiridos para emprego na construção, operação, exploração e conservação em território do Estado, do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991. (Convênio ICMS 63/02)
  § 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
  § 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput.
  § 3º Para obtenção da isenção de que trata o caput, o contribuinte apresentará à Superintendência Adjunta de Fiscalização-SAFIS para fins de homologação, a 'Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS', acompanhada da documentação referente a importação, especificando o local de emprego e fins a que se destinam cada um dos bens importados.
  § 4º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.420, de 07.11.2002, DOE MT de 07.11.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
  2) Ver art. 5º do Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, que altera, para 31.08.2004, o termo final de vigência deste artigo.

Art. 112º. (Expirado pelo Decreto nº 759, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 112. Até 31 de dezembro de 2008, fica reduzida a zero a alíquota do ICMS aplicável no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviço de telefonia fixa quando consumida ou utilizado pelas seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 6.606, de 17.10.2005, DOE MT de 17.10.2005)
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  Parágrafo único ........."
  "Art. 112. Até 31 de dezembro de 2005, fica reduzida a zero a alíquota do ICMS aplicável no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviço de telefonia fixa quando consumida ou utilizado pelas seguintes entidades:
  I - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
  II - Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;
  III - Escola Técnica Federal de Mato Grosso.
  Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente será aplicado se a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação estiver emitida em nome da entidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.873, de 27.12.2002, DOE MT de 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

Art. 113º. (Expirado pelo Decreto nº 759, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 113. Mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as condições especificadas em ato do seu Titular, o tratamento tributário de que trata o artigo anterior poderá ser estendido às escolas agrotécnicas localizadas no território mato-grossense, bem como aos hospitais-escola mantidos pelas entidades nele elencadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.873, de 27.12.2002, DOE MT de 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

Art. 114º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 114. Até 31 de dezembro de 2004, ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos adiante elencados: (Redação dada pelo Decreto nº, 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)
  I - .....................
  II - ....................
  III - ...................
  IV -...................
  V - ...................
  § 1º O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)
  § 2º Em relação ao produto mencionado no inciso I, o benefício previsto neste artigo alcança apenas o arroz beneficiado de produção mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)"
  "Art. 114.............
  I - .....................
  II - ....................
  III - ...................
  IV - banana em estado natural; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 650, de 05.06.2003, DOE MT de 05.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)
  V - peixes criados em cativeiro, frescos, refrigerados e congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 650, de 05.06.2003, DOE MT de 05.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)
  Parágrafo único............"
  "Art. 114 Até 31 de dezembro de 2003, ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos adiante elencados:
  I - arroz; I
  II - feijão;
  III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1, de 02.01.2003, DOE MT de 02.01.2003)"
  2) Ver art. 5º do Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, que altera, para 31.08.2004, o termo final de vigência deste artigo.

Art. 115º. (Revogado pelo Decreto nº 218, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 115. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigo CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 116 a 120 destas Disposições Transitórias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 115, de 06.03.2003, DOE MT de 06.03.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º ............."
  "Art. 115 No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigos CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 116 a 120 destas Disposições Transitórias.
  § 1º Para efeitos do estatuído neste artigo, as operações mencionadas no caput serão consideradas realizadas com preço CIF.
  § 2º No valor da estimativa fixa referida neste artigo está incluído o valor do imposto devido pela respectiva prestação de serviço de transporte interestadual.
  § 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a proceder à substituição de estabelecimento relacionado na Portaria de enquadramento, desde que respeitado o limite mínimo anual previsto no § 3º do artigo seguinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54/, de 31.01.2003, DOE MT de 31.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

Art. 116º. (Revogado pelo Decreto nº 218, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 116. Para o enquadramento de que trata o artigo anterior, o valor anual da estimativa fixa, exclusivamente para as operações e prestações nele mencionadas, deverá ser informado pelo próprio contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 04 de fevereiro de 2003.
  § 1º O valor mensal estimado corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor informado nos termos do caput.
  § 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá rejeitar o valor informado pelo contribuinte, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em seus bancos de dados ou de outros Órgãos da Administração Pública.
  § 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório anual for inferior a R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais).
  § 4º A publicação da portaria aludida no caput do artigo 115, com a inclusão da inscrição estadual do estabelecimento e respectivo valor informado, implica a convalidação do enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, nos termos disciplinados nos artigos 115 a 119 destas Disposições Transitórias, dispensada a expedição de qualquer outro instrumento de enquadramento.
  § 5º Uma vez informado o valor da estimativa fixa anual pelo contribuinte, após o seu acatamento pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a publicação da portaria citada nos parágrafos anteriores, fica vedado pedido de revisão para sua redução.
  § 6º A falta de informação do valor pelo contribuinte no prazo estabelecido no caput poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco, vedado também pedido de revisão para redução.
  § 7º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no caput, os recolhimentos efetuados nos termos dos artigos 115 a 120 destas Disposições Transitórias não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
  § 8º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa nos termos do artigo 115 a 120 destas Disposições Transitórias o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores recolhidos e o imposto decorrente do movimento real verificado no período. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54/, de 31.01.2003, DOE MT de 31.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

Art. 117º. (Revogado pelo Decreto nº 218, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 117. Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados em três quotas de igual valor, nos seguintes prazos:
  I - apuração relativa ao 1º decêndio: dia 11 de cada mês;
  II - apuração relativa ao 2º decêndio: dia 21 de cada mês;
  III - apuração relativa ao 3º decêndio: último dia útil de cada mês.
  § 1º O contribuinte estimado deverá elaborar demonstrativo mensal, registrando as entradas, saídas e imposto a recolher, concernentes a cada decêndio, pelas operações e prestações mencionadas no artigo 115.
  § 2º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará o modelo do demonstrativo referido no parágrafo anterior, disciplinando seu preenchimento e destinação, podendo, ainda, exigir informações pertinentes às demais operações praticadas pelo estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54/, de 31.01.2003, DOE MT de 31.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

Art. 118º. (Revogado pelo Decreto nº 218, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 118. O disposto nos artigos 115 a 120 não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, em conformidade com o disposto nas Disposições Permanentes deste Regulamento, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, inclusive, com produtos industrializados resultantes do abate do gado bovino ou bubalino, excetuados os elencados no caput do artigo 115, bem como de couros, peles, ossos e operações internas, na forma e prazos estabelecidos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 115, de 06.03.2003, DOE MT de 06.03.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  § 1º ...........
  § 2º ...........
  § 3º ..........."
  "Art. 118 O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, em conformidade com o disposto nas Disposições Permanentes deste Regulamento, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, inclusive, com produtos industrializados resultantes do abate do gado bovino ou bubalino, couros, peles, ossos e operações internas, na forma e prazos estabelecidos.
  § 1º O disposto no artigo 64-D das Disposições Permanentes, bem como no artigo 80 destas Disposições Transitórias, não se aplicam aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa na forma prevista nos artigos 115 a 120.
  § 2º No que pertine a emissão de documentos fiscais, o contribuinte enquadrado neste regime de estimativa, emitirá Nota Fiscal para acobertar operação prevista no artigo 115, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento.
  § 3º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa na forma prevista nos artigos 115 a 120 apresentarão GIA-ICMS Eletrônica semestralmente, devendo, porém, prestar, mensalmente, as informações de que tratam a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54/, de 31.01.2003, DOE MT de 31.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

Art. 119º. (Revogado pelo Decreto nº 218, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 119. Verificada falta de recolhimento das parcelas de estimativa, na forma estatuída nos artigos 115 a 120, ou seu recolhimento a menor, bem como o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto às demais operações e prestações praticadas pelo estabelecimento, ficará o contribuinte sujeito a regime especial de fiscalização pela Secretaria de Estado de Fazenda, podendo ser desenquadrado deste regime de estimativa, se for o caso.
  Parágrafo único Na hipótese do caput, o desenquadramento do regime de estimativa retroage a 1º.01.2003, considerando-se, desde então, em relação às operações e prestações mencionadas no artigo 115, o imposto devido a cada saída sem qualquer benefício. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54/, de 31.01.2003, DOE MT de 31.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

Art. 120º. (Revogado pelo Decreto nº 218, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 120. Excepcionalmente, em relação ao mês de janeiro de 2003, o recolhimento da parcela mensal estimada poderá ser efetuado até o dia 10.02.2003, deduzidos os valores já recolhidos no período, a cada saída, pelas operações e prestações mencionadas no artigo 115.
  Parágrafo único Fica, ainda, postergado para o dia 14.02.2003, o recolhimento da quota relativa ao 1º decêndio de fevereiro, autorizada, também, a dedução dos valores recolhidos, a cada saída, pelas operações e prestações mencionadas no artigo 115, no período compreendido entre 1º de fevereiro e a data da publicação da portaria que efetuar o enquadramento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54/, de 31.01.2003, DOE MT de 31.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

Art. 121º. (Revogado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 121 Nas prestações de serviços de transporte, dentro do território nacional, correspondentes a saídas de mercadorias do Estado para exportação ou a remessas de mercadorias para formação de lote com fins específicos de exportação, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da respectiva prestação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  Parágrafo único.........."
  "Art. 121. Até 31 de dezembro de 2005, nas prestações de serviços de transporte, dentro do território nacional, correspondentes a saídas de mercadorias do Estado para exportação ou a remessas de mercadorias para formação de lote com fins específicos de exportação, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da respectiva prestação.
  Parágrafo único Fica dispensado o estorno de crédito proporcional de que trata o inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 185, de 25.03.2003, DOE MT de 25.03.2003, com efeitos a partir de 01.02.2003)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, que prorroga, para 31.12.2005, o termo final previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.2005.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que prorroga, até 31.12.2004, o prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 12º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 122. Fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido na operação de importação de 1 (um) Equipamento de Inspeção de Carga por Raios X, modelo HS145180, NCM 9022.19.10, efetuada pela empresa vencedora do processo licitatório federal e detentora de Contrato de Permissão para Prestação de Serviços Públicos de Movimentação e Armazenagem de Mercadorias em Estação Aduaneira Interior de Cuiabá/MT.
  § 1º O referido bem deverá será destinado ao aparelhamento da EADI/Cuiabá e utilizado, exclusivamente, para inspeção de mercadoria cujo desembaraço aduaneiro ali se processar.
  § 2º A utilização do equipamento em finalidade diversa da estabelecida no parágrafo anterior obrigará a empresa ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais cabíveis, calculados desde a data em que houver sido efetivado o respectivo desembaraço aduaneiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 186, de 25.03.2003, DOE MT de 25.03.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)"

Art. 123º. (Revogado pelo Decreto nº 320, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 123 O ICMS-diferencial de alíquota devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, poderá ser objeto de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos neste artigo e nos artigos 125, 126 e 132 destas Disposições Transitórias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.948, de 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  § 1º .............
  I - ...............
  II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 151 destas Disposições Transitórias, excluídas as suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.948, de 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  III - ...............
  § 2º..............
  § 3º.............."
  "Art. 123 .......
  § 1º .............
  I - aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 52, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.316, de 10.11.2004, DOE MT de 10.11.2004, com efeitos a partir de 08.11.2004)
  II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos artigos 35 e 151 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.316, de 10.11.2004, DOE MT de 10.11.2004, com efeitos a partir de 08.11.2004)
  III - (Revogado pelo Decreto nº 4.316, de 10.11.2004, DOE MT de 10.11.2004, com efeitos a partir de 08.11.2004)
  § 2º..............
  § 3º.............."
  "Art. 123 .......
  § 1º .............
  I - aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 52, quando destinados a integrar o ativo permanente das empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.605, de 25.02.2004, DOE MT de 25.02.2004)
  II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no artigo 35 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 também destas Disposições Transitórias, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 52, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos industriais localizados no território matogrossense; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.605, de 25.02.2004, DOE MT de 25.02.2004)
  III - aquisições de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no artigo 35 e no artigo 151 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 também destas Disposições Transitórias, bem como dos complementos citados no inciso (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.605, de 25.02.2004, DOE MT de 25.02.2004)
  § 2º..............
  § 3º.............."
  "Art. 123 .......
  § 1º .............
  I - ................
  II - ...............
  III - aquisições de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no artigo 35 e no artigo 151 destas Disposições Transitórias, bem como de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 também destas Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos agropecuários e produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.127, de 11.12.2003, DOE MT de 11.12.2003, com efeitos a partir de 05.11.2003)
  § 2º..............
  § 3º Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4º do artigo 35 destas Disposições Transitórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.127, de 11.12.2003, DOE MT de 11.12.2003, com efeitos a partir de 05.11.2003)"
  "Art. 123. Até 31 de dezembro de 2006, o ICMS-diferencial de alíquota, devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 dezembro de 1998, poderá ser objeto de acordo de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos neste artigo e nos artigos 124 a 132 destas Disposições Transitórias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.775, de 05.11.2003, DOE MT de 05.11.2003)
  § 1º O parcelamento a que se refere este artigo alcança apenas o ICMS-diferencial de alíquota incidente nas seguintes operações: (Redação dada pelo Decreto nº 1.775, de 05.11.2003, DOE MT de 05.11.2003)
  I - aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 destas Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo permanente das empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.775, de 05.11.2003, DOE MT de 05.11.2003)
  II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no artigo 35 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.775, de 05.11.2003, DOE MT de 05.11.2003)
  III - aquisições de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no artigo 35 e no artigo 151 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos agropecuários e produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.775, de 05.11.2003, DOE MT de 05.11.2003)
  § 2º.............."
  "Art. 123 Até 31 de dezembro de 2003, o ICMS-diferencial de alíquota, devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 dezembro de 1998, poderá ser objeto de acordo de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos neste artigo e nos artigos 124 a 132 destas Disposições Transitórias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.563, de 09.10.2003, DOE MT de 09.10.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
  § 1º..............
  § 2º.............."
  "Art. 123 Até 30 de setembro de 2003, o ICMS-diferencial de alíquota, devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 dezembro de 1998, poderá ser objeto de acordo de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos neste artigo e nos artigos 124 a 132 destas Disposições Transitórias.
  § 1º O parcelamento a que se refere este artigo alcança apenas o ICMS-diferencial de alíquota incidente nas aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 destas Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo permanente das empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.
  § 2º Não se autorizará o parcelamento de que trata este o artigo quando o ICMS - diferencial de alíquota estiver submetido ao regime de substituição tributária, devendo ser retido antecipadamente e recolhido pelo remetente do bem. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 405, de 24.04.2003, DOE MT de 24.04.2003)"
  2) Ver Decreto nº 4.954, de 30.12.2004, DOE MT de 30.12.2004, que prorroga, até 31.12.2006, o termo final do prazo fixado neste artigo.
  3) Ver Decreto nº 2.486, de 10.02.2004, DOE MT de 10.02.2004, que prorroga, até 31.12.2004, o prazo fixado neste artigo, com efeitos a partir de 01.02.2004.

Art. 124º. (Revogado pelo Decreto nº 6.948, de 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 124. O acordo de parcelamento deverá ser requerido ao servidor responsável pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte interessado, previamente ao vencimento da obrigação, observado o modelo anexo a este Regulamento.
  Parágrafo único Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade da quota do diferencial de alíquotas, ressalvado o recolhimento à vista e antecipado da importância não incluída no acordo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 405, de 24.04.2003, DOE MT de 24.04.2003)"

Art. 125º. (Revogado pelo Decreto nº 320, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 125 O débito fiscal poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos) UPFMT, na data da protocolização do requerimento, considerado o total do imposto decorrente de todas as Notas Fiscais incluídas no acordo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.954, de 30.12.2004, DOE MT de 30.12.2004)"
  "Art. 125 O débito fiscal poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos) UPF/MT, na data da protocolização do requerimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 405, de 24.04.2003, DOE MT de 24.04.2003)"

Art. 126º. (Revogado pelo Decreto nº 320, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 126 A partir de 8 de novembro de 2004, aos parcelamentos requeridos após o prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas, relativamente aos bens mencionados no artigo 123 destas Disposições Transitórias, ao valor do imposto serão acrescidos correção monetária, multa e juros de moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098 de 30 de dezembro de 1998, calculados até a data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
  § 1º Uma vez recomposto o total do débito, na forma e até a data fixados no caput, o valor das parcelas será fixo.
  § 2º O disposto neste artigo alcança também os pedidos de parcelamento protocolizados até 7 de novembro de 2004, pendentes de análise.
  § 3º A existência de indeferimento anterior para parcelamento do débito fiscal pertinente ao diferencial de alíquotas, em consonância com o disposto no artigo 123 destas Disposições Transitórias, não impede a formalização de novo pedido e, quando cabível, a obtenção do tratamento previsto neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.316, de 10.11.2004, DOE MT de 10.11.2004, com efeitos a partir de 08.11.2004)"
  "Art. 126 Aos parcelamentos requeridos após o prazo de recolhimento do respectivo imposto, relativamente aos bens mencionados no artigo 123 destas Disposições Transitórias serão acrescidos correção monetária, multa e juros moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098/98, observada a recomposição do seu valor, na data do recolhimento de cada parcela.
  Parágrafo único Não se autorizará parcelamento, na forma dos artigos 123 a 132, em relação ao diferencial de alíquota objeto de lançamento de ofício. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 405, de 24.04.2003, DOE MT de 24.04.2003)"

Art. 126-A. (Revogado pelo Decreto nº 6.948, de 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 126-A. Aos contribuintes que, até 7 de novembro de 2004, obtiveram parcelamento do diferencial de alíquotas com recomposição do valor de cada parcela, fica assegurado o direito de pleitearem reparcelamento do débito remanescente do acordo anterior, em parcelas fixas, nos termos do artigo 126 destas Disposições Transitórias.
  § 1º Para a obtenção do valor remanescente do débito, será efetuada a imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional, distribuindo-se, proporcionalmente, os valores das parcelas efetivamente recolhidos, entre o montante do imposto devido, correção monetária, juros moratórios e multas.
  § 2º O reparcelamento de que trata este artigo poderá ser requerido até 31 de dezembro de 2004. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.316, de 10.11.2004, DOE MT de 10.11.2004, com efeitos a partir de 08.11.2004)"

Art. 127º. (Revogado pelo Decreto nº 6.948, de 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 127..............
  § 1º.....................
  § 2º.....................
  § 3º.....................
  I - ......................
  II - .....................
  III - ....................
  § 4º.....................
  § 5º O requerimento de que trata este artigo poderá ser assinado pelo representante legal do estabelecimento ou seu mandatário, em qualquer caso, devendo ser a respectiva firma reconhecida no Cartório competente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.316, de 10.11.2004, DOE MT de 10.11.2004, com efeitos a partir de 08.11.2004)
  § 6º Em sendo o requerimento firmado por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do representante legal do estabelecimento outorgante, aposta no mandato, se constituída por instrumento particular. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.316, de 10.11.2004, DOE MT de 10.11.2004, com efeitos a partir de 08.11.2004)"
  "Art. 127 Para a formalização do acordo, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, até o dia do vencimento da obrigação, o respectivo requerimento, instruído com o documento de arrecadação, referente ao recolhimento da primeira parcela, devidamente quitado.
  § 1º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária.
  § 2º O requerimento deverá estar, obrigatoriamente, acompanhado de cópia da Nota Fiscal, contendo minuciosa descrição do bem adquirido, inclusive respectiva classificação fiscal.
  § 3º O requerimento será preparado em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
  I - 1ª (primeira) via - Agência Fazendária;
  II - 2ª (segunda) via - Contribuinte;
  III - 3ª (terceira) via - Superintendência Adjunta de Receita Tributária - SARET.
  § 4º A Agência Fazendária encaminhará, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a via pertencente à SARET, relativamente aos requerimentos protocolizados e deferidos no mês anterior.
  § 5º O requerimento de que trata este artigo poderá ser assinado pelo representante legal da empresa transportadora ou seu mandatário, em qualquer caso, devendo ser a respectiva firma reconhecida no Cartório competente.
  § 6º Em sendo o requerimento firmado por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do representante legal da concessionária, aposta no mandato, se constituído por instrumento particular. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 405, de 24.04.2003, DOE MT de 24.04.2003)"

Art. 128º. (Revogado pelo Decreto nº 6.948, de 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 128. Ao servidor responsável pela Agência Fazendária compete o exame dos pedidos de parcelamento, indeferindo, sumariamente, aquele que:
  I - não estiver assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, neste caso, devidamente munido do instrumento procuratório conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento, com o respectivo reconhecimento de firma;
  II - não estiver acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela e de cópia da Nota Fiscal referente à aquisição do bem;
  III - não se referir à aquisição de bem alcançado pelo tratamento diferenciado, ou não for requerido por estabelecimento beneficiado, nos termos do § 1º do artigo 123 destas Disposições Transitórias.
  Parágrafo único O indeferimento do pedido, cientificado ao requerente após o vencimento do prazo da obrigação, não dispensa os acréscimos legais pelo recolhimento extemporâneo do tributo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 405, de 24.04.2003, DOE MT de 24.04.2003)"

Art. 129º. (Revogado pelo Decreto nº 6.948, de 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 129. As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
  I - 1ª (primeira) parcela - na protocolização do pedido;
  II - 2ª (segunda) parcela - até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da protocolização do pedido;
  III - 3ª (terceira) e demais parcelas - até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da protocolização do pedido e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 405, de 24.04.2003, DOE MT de 24.04.2003)"

Art. 130º. (Revogado pelo Decreto nº 6.948, de 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 130. Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros e multa moratórios, quando for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 405, de 24.04.2003, DOE MT de 24.04.2003)"

Art. 131º. (Revogado pelo Decreto nº 6.948, de 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 131..........
  I - ..................
  II - na hipótese dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 123 destas Disposições Transitórias, a não concessão, no exercício subseqüente, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, quando pertinente, enquanto não houver a quitação do saldo remanescente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.605, de 25.02.2004, DOE MT de 25.02.2004)"
  "Art. 131..........
  I - ..................
  II - na hipótese do inciso I do § 1º do artigo 123, a não concessão, no exercício subseqüente, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; enquanto não houver a quitação do saldo remanescente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.775, de 05.11.2003, DOE MT de 05.11.2003)"
  "Art. 131. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), implicará:
  I - denúncia do acordo, ficando o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, alínea c, da Lei nº 7.098/98, independentemente de lavratura de Notificação/Auto de Infração;
  II - na hipótese dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 123 destas Disposições Transitórias, a não concessão, no exercício subseqüente, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, quando pertinente, enquanto não houver a quitação do saldo remanescente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 405, de 24.04.2003, DOE MT de 24.04.2003)"

Art. 132º. (Revogado pelo Decreto nº 320, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 132 Respeitado o disposto nos artigos 123 e 125 e no caput e no § 1º do artigo 126 destas Disposições Transitórias, as demais condições, forma e prazos de concessão do parcelamento bem como do acompanhamento dos acordos celebrados, respectivo cumprimento ou denúncia serão disciplinados em Decreto especial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.948, de 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "Art. 132. A Secretaria de Estado de Fazenda baixará normas complementares, necessárias a disciplinar o controle e acompanhamento dos acordos celebrados, bem como do recolhimento integral do tributo, nas hipóteses de indeferimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 405, de 24.04.2003, DOE MT de 24.04.2003)"

Art. 132-A. (Revogado pelo Decreto nº 6.948, de 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 132-A. No que pertine à forma de processamento e celebração do acordo de parcelamento, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a implementar sua celebração, por via eletrônica, aplicando, até que seja editado ato específico, as disposições do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, com as adequações necessárias aos critérios fixados nos artigos 123 a 132 destas Disposições Transitórias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.954, de 30.12.2004, DOE MT de 30.12.2004)"

Art. 13º. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 133 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, pelos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no inciso I do art. 136 destas Disposições Transitórias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  § 1º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, em relação às mercadorias arroladas no inciso II do art. 136, independentemente da CNAE do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  § 1º-A Tambem ficam submetidos ao Programa ICMS Garantido Integral os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, arrolados nos incisos III e IV ou no § 6º do art. 136, em relação às mercadorias que adquirirem para revenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  § 2º ......................
  I - ...........................
  II - ..........................
  III - .........................
  IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos I e III ou no § 6º do art. 136, respeitado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  V - ..........................
  § 3º .........................
  § 4º .........................
  § 5º Aos contribuintes enquadrados em CNAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  § 6º O disposto no parágrafo anterior não alcança os contribuintes arrolados nos itens 1 a 4 do inciso I do art. 136. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  § 7º ......................"
  "Art. 133 ..................
  § 1º .........................
  § 1º-A ......................
  § 2º .........................
  I - ...........................
  II - ..........................
  III - .........................
  IV - ........................
  V - ..........................
  § 3º .........................
  § 4º .........................
  § 5º ........................
  § 6º .........................
  § 7º (Revogado pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "Art. 133 ..................
  § 1º .........................
  § 1º-A ......................
  § 2º .........................
  I - ...........................
  II - ..........................
  III - .........................
  IV - ........................
  V - ..........................
  § 3º .........................
  § 4º .........................
  § 5º ........................
  § 6º .........................
  § 7º O programa ora instituído vigorará até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.807, de 21.12.2004, DOE MT de 21.12.2004)"
  "Art. 133 ..................
  § 1º .........................
  § 1º-A Também ficam submetidos ao Programa ICMS Garantido Integral os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, elencados nos incisos III e IV do artigo 136, em relação às mercadorias que adquirirem para revenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)
  § 2º .........................
  I - ...........................
  II - ..........................
  III - .........................
  IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CAE elencado nos incisos I e III do artigo 136, respeitado o disposto nos §§ 5º e 6º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)
  V - ..........................
  § 3º .........................
  § 4º .........................
  § 5º Aos contribuintes enquadrados em CAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)
  § 6º O disposto no parágrafo anterior não alcança os contribuintes arrolados nos itens 1 e 2 do inciso I do artigo 136. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)
  § 7º O programa ora instituído vigorará até 30 de junho de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)"
  "Art. 133 ..................
  § 1º .........................
  § 2º .........................
  I - ...........................
  II - ..........................
  III - .........................
  IV - .........................
  V - ..........................
  § 3º .........................
  § 4º .........................
  § 5º O Programa ora instituído vigorará até 30 de junho de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.127, de 11.12.2003, DOE MT de 11.12.2003)"
  "Art. 133 ..................
  § 1º .........................
  § 2º .........................
  I - ............................
  II - ............................
  III - ............................
  IV - ............................
  V - cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.738, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)
  § 3º .........................
  § 4º ........................."
  "Art. 133 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE - indicados no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias.
  § 1º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, em relação às mercadorias arroladas no inciso II do artigo 136, independentemente do CAE do contribuinte.
  § 2º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
  I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que se lhes aplicam as disposições previstas na legislação tributária correspondente;
  II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
  III - destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;
  IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CAE elencado no inciso I do artigo 136.
  § 3º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, aplicar-se- á o disposto no inciso II do artigo 435-L das Disposições Permanentes.
  § 4º Em relação às mercadorias mencionadas no inciso IV do § 2º, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3º do artigo 137 e nos §§ 3º a 5º do artigo 138. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 903, de 15.07.2003, DOE MT de 15.07.2003)"
  "Art. 133 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, com as mercadorias designadas no artigo 136.
  § 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
  I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que se lhes aplicam as disposições previstas na legislação tributária correspondente;
  II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
  III - destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;
  IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense.
  § 2º Na hipótese do inciso III, aplicar-se-á o disposto no inciso II do artigo 435-L das Disposições Permanentes.
  § 3º Em relação às mercadorias mencionadas no inciso IV, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3º do artigo 137 e nos §§ 3º a 5º do artigo 138. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 463, de 30.04.2003, DOE MT de 30.04.2003)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 3.413, de 01.07.2004, DOE MT de 01.07.2004, que prorroga, até 31.12.200, o prazo fixado neste artigo, com efeitos a partir de 01.07.2004.

Art. 134º. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 134 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte, em conformidade com o preconizado nos incisos I, III e IV e no § 6º do artigo 136, calculada sobre o respectivo valor. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  § 1º ...................
  § 2º ...................
  § 3º Na hipótese referida no § 1º do artigo anterior, em relação aos contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no inciso I, III ou IV ou no § 6º do art. 136, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observada a margem de lucro fixada para a mercadoria, no inciso II do mesmo preceito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  § 4º ...................
  § 5º ..................
  I - redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  II - redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  § 6º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, nos termos dos incisos I a IV e do § 6º do art. 136 destas Disposições Transitórias, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data da obtenção de sua inscrição estadual, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"
  "Art. 134 ............
  § 1º ...................
  § 2º ...................
  § 3º ...................
  § 4º ...................
  § 5º Fica reduzido, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste artigo para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional: (Redação dada pelo Decreto nº 6.105, de 13.07.2005, DOE MT de 13.07.2005)
  I - .....................
  II - ....................
  § 6º .................."
  "Art. 134 ............
  § 1º ...................
  § 2º ...................
  § 3º ...................
  § 4º ...................
  § 5º Até 30 de junho de 2004, fica reduzida, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste artigo para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional:
  I - redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CAE pertinente a estabelecimento comercial e prestador de serviço;
  II - redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CAE pertinente a estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.781, de 25.03.2004, DOE MT de 25.03.2004)
  § 6º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, nos termos dos incisos do artigo 136 destas Disposições Transitórias, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data do cadastramento de sua inscrição estadual, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.781, de 25.03.2004, DOE MT de 25.03.2004)"
  "Art. 134 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para o CAE correspondente nos incisos I, III e IV do artigo 136, calculada sobre o respectivo valor. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)
  § 1º ...................
  § 2º ...................
  § 3º Na hipótese referida no § 1º do artigo anterior, em relação aos contribuintes não enquadrados nos CAE elencados nos incisos I, III e IV do artigo 136, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observada a margem de lucro fixada para a mercadoria no inciso II do mesmo preceito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)
  § 4º ..................."
  "Art. 134 ............
  § 1º ...................
  § 2º ...................
  § 3º ...................
  § 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.738, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)"
  "Art. 134 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para o CAE correspondente no inciso I do artigo 136, calculada sobre o respectivo valor. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 903, de 15.07.2003, DOE MT de 15.07.2003)
  § 1º ...................
  § 2º ...................
  § 3º Na hipótese referida no § 1º do artigo anterior, em relação aos contribuintes não enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observada a margem de lucro fixada para a mercadoria no inciso II do mesmo preceito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 903, de 15.07.2003, DOE MT de 15.07.2003)"
  "Art. 134 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro correspondente, fixada no artigo 136, calculada sobre o respectivo valor.
  § 1º No caso de mercadoria importada do exterior, a margem de lucro fixada será aplicada sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.
  § 2º O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o parágrafo anterior será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no mesmo preceito. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 463, de 30.04.2003, DOE MT de 30.04.2003)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 4.807, de 21.12.2004, DOE MT de 21.12.2004, que prorroga, até 31.12.2005, o prazo fixado no parágrafo 5º deste artigo.
  3) Ver art. 1º do Decreto nº 3.413, de 01.07.2004, DOE MT de 01.07.2004, que prorroga, até 31.12.2004, o prazo fixado no parágrafo 5º deste artigo, com efeitos a partir de 01.07.2004.

Art. 135º. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 135 ...................
  § 1º ..........................
  § 2º Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações sobre o ICMS - GGCF/CGIC, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 142-A e 142-B destas Disposições Transitórias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"
  "Art. 135 ...................
  § 1º ..........................
  § 2º Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GINF/CGIC, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 142-A e 142-B destas Disposições Transitórias. (Expressão "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GINF/CGIC" com redação dada pelo Decreto nº 7.121, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art. 135 ...................
  § 1º ..........................
  § 2º Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência Adjunta de Informações do ICMS - GINF/SAIC, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 142-A e 142-B destas Disposições Transitórias. (Expressão "Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência Adjunta de Informações do ICMS - GINF/SAIC" com redação pelo Decreto nº 6.498, de 29.09.2005, DOE MT de 29.09.2005)"
  "Art. 135 ...................
  § 1º Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada no caput. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.738, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)
  § 2º Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias-GINF/SAIT, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 142-A e 142-B destas Disposições Transitórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.738, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)"
  "Art. 135 O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o artigo 134, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente.
  Parágrafo único Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada no caput. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 463, de 30.04.2003, DOE MT de 30.04.2003)""

Art. 136º. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 136 Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:
  I - os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:
  CAEAtividadeMargem de lucroData do início do Programa ICMS Garantido Integral
  3.12.01Indústria de produtos farmacêuticos55% (cinqüenta e cinco por cento)1º.08.2003
  3.12.03Indústria de produtos homeopáticos55% (cinqüenta e cinco por cento)1º.08.2003
  4.05.11Comércio atacadista de parafusos,
  porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares43% (quarenta e três por cento)1º.08.2003
  4.07.02Comércio atacadista de peças e
  acessórios para veículos a motor43% (quarenta e três por cento)1º.08.2003
  5.04.07Comércio varejista de ferramentas
  para oficina em geral;43% (quarenta e três por cento)1º.08.2003
  5.04.15Comércio varejista de parafusos43% (quarenta e três por cento)1º.08.2003
  5.05.01Farmácia, drogaria, perfumaria33% (trinta e três por cento)1º.08.2003
  5.05.05Drogaria e perfumaria33% (trinta e três por cento)1º.08.2003
  5.07.21Comércio varejista de parafusos, porcas,
  arruelas, pregos, arrebites e similares43% (quarenta e três por cento)1º.08.2003
  5.08.01Comércio varejista de automóveis novos43% (quarenta e três por cento)1º.08.2003
  5.08.03Comércio varejista de peças, acessórios,
  equipamentos e materiais elétricos43% (quarenta e três por cento)1º.08.2003
  5.08.04Comércio varejista de baterias para veículos43% (quarenta e três por cento)1º.08.2003
  5.08.06Comércio varejista de peças e acessórios
  para tratores e implementos agrícolas43% (quarenta e três por cento)1º.08.2003
  5.08.07Comércio varejista de biciclos motorizados
  ou não inclusive peças e acessórios43% (quarenta e três por cento)1º.08.2003
  II - as mercadorias constantes do quadro abaixo, cujas saídas forem promovidas por estabelecimentos não enquadrados nos CAE elencados no inciso anterior:
  ItemMercadoriasMargem de lucroData do início do Programa ICMS Garantido Integral
  1)Peças, partes e acessórios de veículos automotores
  rodoviários, inclusive de motocicletas, de máquinas e
  equipamentos industriais e de máquinas,
  equipamentos e implementos agrícolas43% (quarenta e três por cento)1º.05.2003
  2)Ferramentas em geral43% (quarenta e três por cento) 1º.06.2003
  3)Medicamentos em geral, exceto os manipulados;
  soros e vacinas; provitaminas e vitaminas; contraceptivos;
  preparação para higiene bucal e dentária; preparações
  químicas contraceptivas à base de hormônios ou de
  espermicidas; todos de uso humano33% (trinta e três por cento)1º.08.2003
  4)Algodão; atadura; esparadrapos; hastes, flexíveis
  ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão;
  gaze e outros; mamadeiras e bicos; absorventes
  higiênicos, de uso interno ou externo; preservativos;
  seringas; escovas e pastas dentifrícias; agulhas para seringas;
  fio dental/fita dental; bicos para mamadeiras e chupetas;
  e fraldas descartáveis ou não33% (trinta e três por cento)1º.08.2003
  5)Medicamentos manipulados em geral55% (cinqüenta e cinco por cento)1º.08.2003
  Parágrafo único Será revista, a qualquer tempo, a margem de lucro fixada neste artigo, uma vez constatada ser a mesma inferior à praticada pelos contribuintes enquadrados nos respectivos CAE ou nas operações com as respectivas mercadorias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 903, de 15.07.2003, DOE MT de 15.07.2003)"
  "Art. 136 Ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas, as mercadorias constantes do quadro abaixo, em relação às quais serão observadas as margens de lucro fixadas:
  MercadoriasMargem de lucroData do início do Programa ICMS Garantido Integral
  Peças, partes e acessórios de veículos automotores
  rodoviários, inclusive de motocicletas, de máquinas
  e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos
  e implementos agrícolas.43% (quarenta e três por cento)1º.05.2003
  Parágrafo único Será revista, a qualquer tempo, a margem de lucro fixada neste artigo, uma vez constatada ser a mesma inferior à praticada nas operações com as respectivas mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 463, de 30.04.2003, DOE MT de 30.04.2003)"
  2) Ver Decreto nº 717, de 11.06.2003, DOE MT de 11.06.2003, que alterou este artigo.
  3) Ver Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2004, que alterou este artigo.
  4) Ver Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004, que alterou este artigo.
  5) Ver Decreto nº 2.265, de 16.12.2003, DOE MT de 16.12.2003, que alterou este artigo, com efeitos a partir de 01.12.2003.
  6) Ver Decreto nº 2.264, de 16.12.2003, DOE MT de 16.12.2003, que alterou este artigo, com efeitos a partir de 01.12.2003.
  7) Ver Decreto nº 1.738, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003, que alterou este artigo.
  8) Ver Decreto nº 1.737, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003, que alterou este artigo.
  9) Ver Decreto nº 1.012, de 25.07.2003, DOE MT de 25.07.2003, que alterou este artigo.

Art. 136-A. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 136-A Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior, quando o percentual indicado nos respectivos quadros, para o contribuinte ou mercadoria, for igual a 43% (quarenta e três por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  I - (Revogado pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  II - (Revogado pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  III - (Revogado pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  IV - (Revogado pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"
  "Art. 136-A Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - .........."
  "Art. 136-A No período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2004, fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.315, de 10.11.2004, DOE MT de 10.11.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - .........."
  "Art. 136-A No período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2004, fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.010, de 21.09.2004, DOE MT de 21.09.2004)
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - .........."
  "Art. 136-A No período de 1º a 30 de setembro de 2004, fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.804, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - .........."
  "Art. 136-A No período de 1º de julho a 31 de agosto de 2004, fica reduzida para 41,5% (quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.551, de 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004)
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - .........."
  "Art. 136-A No período de 1º a 31 de julho de 2004, fica reduzida para 41,5% (quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados:
  I - do inciso I, os itens 27 a 31, 33, 35 a 37, 51, 101, 114 a 119, 121 a 123, 123-B, 124-A, 133, 135 a 140, 142 a 145 e 147;
  II - do inciso II, os itens 1 e 2;
  III - do inciso III, os itens 10 a 15, 19 e 84;
  IV - do inciso IV, os itens 10, 12 a 15 e 25 a 28. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.413, de 01.07.2004, DOE MT de 01.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 4.807, de 21.12.2004, DOE MT de 21.12.2004, que prorroga, até 31.12.2005, o termo final do prazo fixado neste artigo, assim como o termo inicial para 01.09.2004.

Art. 137º. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 137. O ICMS Garantido Integral referido no artigo 133 será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
  § 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
  § 2º O recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DAR-AUT (Código de Barras), observadas as regras previstas em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual.
  § 3º O prazo previsto no caput aplica-se inclusive em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, atendido o disposto nos §§ 3º a 5º do artigo seguinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 463, de 30.04.2003, DOE MT de 30.04.2003)"

Art. 138º. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 138 .........................
  § 1º ..............................
  § 2º .............................
  § 2º-A .............................
  § 2º-B.............................
  § 3º ...............................
  I - nas entradas de mercadorias relacionadas no inciso II do art. 136, adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no inciso I, III ou IV ou no § 6º do precitado artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  II - nas aquisições internas efetuadas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no inciso I, III ou IV ou no § 6º do art. 136, de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  § 3ºA O disposto no inciso I do parágrafo anterior não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, arrolado no inciso III ou no § 6º do art. 136, quando produzida em outra unidade da Federação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  § 4º ...................
  § 5º ...................
  § 6º ..................."
  "Art. 138 .....................
  § 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GINF/CGIC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a emissão da referida Nota Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.561, de 11.05.2006, DOE MT de 11.05.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)
  § 2º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.561, de 11.05.2006, DOE MT de 11.05.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)
  § 2º-A Ainda em relação às entradas interestaduais de mercadorias, incumbe igualmente ao contribuinte a entregar à GINF/CGIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.561, de 11.05.2006, DOE MT de 11.05.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)
  § 2º-B Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão dos DAR/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.561, de 11.05.2006, DOE MT de 11.05.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)
  § 3º ...................
  I - ......................
  II - .....................
  § 3º-A.................
  § 4º ...................
  § 5º ...................
  § 6º ..................."
  "Art. 138...............
  § 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá encaminhar cópia da respectiva Nota Fiscal à Secretaria de Estado de Fazenda, para a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GINF/CGIC, até o último dia do mês subseqüente ao da emissão da referida Nota Fiscal. (Expressão "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GINF/CGIC" com redação dada pelo Decreto nº 7.121, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
  § 2º ...................
  § 3º ...................
  I - ......................
  II - .....................
  § 3º-A.................
  § 4º ...................
  § 5º ...................
  § 6º ..................."
  "Art. 138...............
  § 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá encaminhar cópia da respectiva Nota Fiscal à Secretaria de Estado de Fazenda, para a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência Adjunta de Informações do ICMS - GINF/SAIC, até o último dia do mês subseqüente ao da emissão da referida Nota Fiscal. (Expressão "Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência Adjunta de Informações do ICMS - GINF/SAIC" com redação dada pelo Decreto nº 6.498, de 29.09.2005, DOE MT de 29.09.2005)
  § 2º ...................
  § 3º ...................
  I - ......................
  II - .....................
  § 3º-A.................
  § 4º ...................
  § 5º ...................
  § 6º ..................."
  "Art. 138 A Secretaria de Estado de Fazenda, disponibilizará o DAR-AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)
  § 1º ...................
  § 2º ...................
  § 3º ...................
  I - ......................
  II - .....................
  § 3º-A O disposto no inciso I do parágrafo anterior não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, arrolado no inciso III do artigo 136, quando produzida em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)
  § 4º ...................
  § 5º ...................
  § 6º ..................."
  "Art. 138 ............
  § 1º ...................
  § 2º ...................
  § 3º ...................
  I - ......................
  II - .....................
  § 4º Nas hipóteses de que trata o § 3º, o total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, em DAR/AUT obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo 'Observações', o número das Notas Fiscais pertinentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.738, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)
  § 5º ...................
  § 6º ..................."
  "Art. 138 .............
  § 1º ...................
  § 2º ...................
  § 3º Incumbe ao destinatário a apuração do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos artigos 134 e 135, nas seguintes hipóteses:
  I - nas entradas de mercadorias elencadas no inciso II do artigo 136, adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica de indústria previstos no inciso I do precitado artigo;
  II - nas aquisições internas efetuadas por contribuintes enquadrados nos CAE previstos no inciso I do artigo 136, de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.737, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)
  § 4º ...................
  § 5º ..................
  § 6º Na hipótese de devolução de mercadorias adquiridas de acordo com o disposto nos incisos do § 3º, em relação às quais ainda não tenha havido o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma prevista no caput do citado parágrafo, o adquirente emitirá Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, adotando-se, na escrituração e apuração, os mesmos procedimentos previstos nos §§ 6º e 7º do artigo 142, exceto quanto à anotação da origem do crédito que, neste caso, será 'Crédito Programa ICMS Garantido Integral - Devolução nas Operações Internas'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.737, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)"
   "Art. 138 A Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará DAR-AUT ao contribuinte no seu estabelecimento.
  § 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá encaminhar cópia da respectiva Nota Fiscal à Secretaria de Estado de Fazenda, para a Gerência de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias GINF/SAIT, até o último dia do mês subseqüente ao da emissão da referida Nota Fiscal.
  § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também em relação às mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tiveram a 3ª (terceira) via retida ou, por qualquer motivo, não foram incluídas em DAR/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.
  § 3º Ficam excluídas da regra preconizada no § 1º deste artigo as entradas de mercadorias elencadas no artigo 136, adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, caso em que incumbe ao destinatário a apuração do cálculo do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos artigos 134 e 135.
  § 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, em DAR/AUT obtido pelo contribuinte pelo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo 'Observações', o nº das Notas Fiscais pertinentes.
  § 5º O DAR/AUT que instrumentalizar o recolhimento do ICMS Garantido Integral na forma preconizada nos §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser arquivado em conjunto com as Notas Fiscais de entrada a que se referirem, para exibição ao fisco, quando solicitado, acompanhado da memória de cálculo do respectivo valor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 463, de 30.04.2003, DOE MT de 30.04.2003)"

Art. 139º. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 139 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma dos artigos 133 a 146-G destas Disposições Transitórias, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso VII do artigo 218 das Disposições Permanentes, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)"
  "Art. 139 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma dos artigos 133 a 146-A destas Disposições Transitórias, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso VII do artigo 218 das Disposições Permanentes, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 717, de 11.06.2003, DOE MT de 11.06.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
  "Art. 139 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma dos artigos 133 a 146, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso VII do artigo 218 das Disposições Permanentes, vedada a utilização do crédito do imposto nela destacado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 463, de 30.04.2003, DOE MT de 30.04.2003)"

Art. 140º. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 140 ...................
  I - de estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no inciso I do art. 136; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  II - relacionada no inciso II do artigo 136, qualquer que seja a CNAE do estabelecimento emitente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  III - adquirida em outra unidade da Federação e revendida por estabelecimento industrial ou prestador de serviço enquadrado em CNAE arrolada no inciso III ou IV ou no § 6º do art. 136. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  § 1º.........................
  § 2º.........................
  § 2º-A......................
  § 3º No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias previstas no inciso II do art. 136 destas Disposições Transitórias ou de estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no inciso I, III ou IV ou no § 6º do mesmo preceito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  § 4º .....................
  I - .......................
  II - ......................
  III - .....................
  § 5º....................."
  "Art. 140 .................
  I - ...........................
  II - ..........................
  III - adquirida em outra unidade da Federação e revendida por estabelecimento industrial ou prestador de serviço enquadrado em CAE arrolado, respectivamente, no inciso III ou IV do artigo 136. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)
  § 1º.........................
  § 2º.........................
  § 2º Ainda na hipótese deste artigo, o emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão 'ICMS RECOLHIDO - GARANTIDO INTEGRAL', não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)
  § 2º-A Excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)
  § 3º No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias previstas no inciso II do artigo 136 destas Disposições Transitórias ou de estabelecimento enquadrado em CAE indicado nos seus incisos I, III e IV. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)
  § 4º .....................
  I - .......................
  II - ......................
  III - .....................
  § 5º....................."
  "Art. 140 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 133 e no § 2º do artigo 136 não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria: (Redação dada pelo Decreto nº 1.738, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)
  I - ...........................
  II - ..........................
  § 1º.........................
  § 2º.........................
  § 3º......................
  § 4º .....................
  I - .......................
  II - .......................
  III - ......................
  § 5º......................"
  "Art. 140 ..................
  I - ...........................
  II - ..........................
  § 1º.........................
  § 2º Na hipótese deste artigo, o emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão 'ICMS RECOLHIDO - GARANTIDO INTEGRAL', não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvadas as aquisições efetuadas pelos estabelecimentos industriais, que, excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.737, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)"
  § 3º......................
  § 4º .....................
  I - .......................
  II - .......................
  III - em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.737, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)"
  § 5º Fica concedido crédito presumido de mesmo valor do débito apurado no inciso III do parágrafo anterior, cujo lançamento será efetivado no livro RAICMS no quadro 'Outros Créditos', anotando como origem 'Crédito ECF'. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.737, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)"
  "Art. 140 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 133, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:
  I - de estabelecimento enquadrado em CAE elencado no inciso I do artigo 136;
  II - arrolada no inciso II do artigo 136, qualquer que seja o CAE do estabelecimento emitente.
  § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, as Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso V do artigo 219 das Disposições Permanentes.
  § 2º As Notas Fiscais emitidas de acordo com este artigo não ensejarão crédito do imposto ao estabelecimento destinatário.
  § 3º No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias previstas no inciso II do artigo 136 destas Disposições Transitórias ou de estabelecimento enquadrado em CAE indicado no seu inciso I.
  § 4º Ainda nas hipóteses do parágrafo anterior, para o registro de saídas de mercadorias nas situações descritas no artigo 136 destas Disposições Transitórias, será observado que segue:
  I - em se tratando de uso de ECF-IF ou de ECF-PDV, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 6 (T6);
  II - em se tratando de uso de ECF-MR, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 5 (T5);
  III - em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a carga tributária será considerada 0 (zero), exceto quando o equipamento não possibilitar o respectivo cadastramento, situação em que a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento).
  § 5º O débito do imposto apurado nos termos do inciso III do parágrafo anterior não deverá ser registrado no RAICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 903, de 15.07.2003, DOE MT de 15.07.2003)"
  "Art. 140 ............
  § 1º As Notas Fiscais emitidas de acordo com este artigo não ensejarão crédito do imposto ao estabelecimento destinatário. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 717, de 11.06.2003, DOE MT de 11.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
  § 2º No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias previstas no artigo 136 destas Disposições Transitórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 717, de 11.06.2003, DOE MT de 11.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
  § 3º Ainda nas hipóteses do parágrafo anterior, para o registro de saídas de mercadorias previstas no artigo 136 destas Disposições Transitórias, será observado o que segue:
  I - em se tratando de uso de ECF-IF ou de ECF-PDV, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 6 (T6);
  II - em se tratando de uso de ECF-MR, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 5 (T5);
  III - em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a carga tributária será considerada 0 (zero), exceto quando o equipamento não possibilitar o respectivo cadastramento, situação em que a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 717, de 11.06.2003, DOE MT de 11.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
  § 4º O débito do imposto apurado nos termos do inciso III do parágrafo anterior não deverá ser registrado no RAICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 717, de 11.06.2003, DOE MT de 11.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
  "Art. 140 Ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 133, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saídas das mercadorias arroladas no artigo 136 de estabelecimento mato-grossense, devendo as mesmas ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso V do artigo 219 das Disposições Permanentes.
  Parágrafo único As Notas Fiscais emitidas de acordo com este artigo não ensejarão crédito do imposto ao estabelecimento destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 463, de 30.04.2003, DOE MT de 30.04.2003)"

Art. 141º. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 141 ...
  § 1º ..........
  I - .............
  II - ...........
  III - ...........
  § 2º ..........
  § 3º ..........
  § 4º Aplica-se em dobro a margem de lucro indicada no artigo 136 das Disposições Transitórias, na hipótese de:
  I - operação ou prestação acobertada por documentação fiscal inidôneo, nos termos do Regulamento do ICMS verificada no trânsito de mercadoria;
  II - irregularidade inerente ao cumprimento de obrigação tributária apurada no trânsito de mercadoria através da consulta eletrônica de "nada consta";
  III - inadimplência detectada através de cruzamento de dados indicando a falta do tempestivo pagamento do imposto referente a documento fiscal de operação ou prestação interestadual;
  IV - débito registrado na conta corrente fiscal do ICMS vencido e não pago a mais de noventa dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 352, de 19.06.2007, DOE MT de 19.06.2007)"
  "Art. 141 ...
  § 1º ..........
  I - .............
  II - ...........
  III - ...........
  § 2º ..........
  § 3º ..........
  § 4º Aplica-se em dobro a margem de lucro indicada no artigo 136 das Disposições Transitórias, na hipótese de operação ou prestação inidônea ou irregular ou exigência do imposto relativa a operação ou prestação realizada enquanto irregular a situação cadastral do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 302, de 29.05.2007, DOE MT de 29.05.2007)"
  "Art. 141 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias previstas no inciso II do artigo 136 e àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no inciso III ou IV ou no § 6º daquele artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)
  § 1º ..........
  I - a constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à GINF/CGIC, como determinado nos parágrafos do artigo 138; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)
  II - ...........
  III - ...........
  § 2º ..........
  § 3º Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 136, o disposto neste artigo aplica-se também em relação aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada nos incisos I do artigo 136. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)"
  "Art. 141 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias previstas no inciso II do artigo 136 e àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CAE elencado nos incisos III ou IV daquele artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)
  § 1º ..........
  I - .............
  II - ...........
  III - ...........
  § 2º ..........
  § 3º ........."
  "Art. 141 ...
  § 1º ..........
  I - .............
  II - ...........
  III - ...........
  § 2º ..........
  § 3º Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 136, o disposto neste artigo aplica-se também em relação aos contribuintes enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.738, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)"
  "Art. 141 ...
  § 1º ..........
  I - .............
  II - a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria em situação arrolada no artigo 136 por valor inferior ao efetivamente praticado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 903, de 15.07.2003, DOE MT de 15.07.2003)
  III - ...........
  § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Serviço de Fiscalização efetuará levantamento para reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação da margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, nunca inferior à prevista para a situação no artigo 136. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 903, de 15.07.2003, DOE MT de 15.07.2003)"
  "Art. 141 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias previstas no artigo 136, não ensejando, quanto a essas mercadorias, débito adicional ao contribuinte, sendo-lhe, porém, vedado o aproveitamento, como crédito, de qualquer diferença do imposto decorrente da prática de margem de lucro menor que a fixada.
  § 1º Descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, com os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive aplicação da multa de ofício correspondente, os seguintes eventos:
  I - a constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à GINF/SAIT, como determinado nos parágrafos do artigo 138;
  II - a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria arrolada no artigo 136 por valor inferior ao efetivamente praticado;
  III - a verificação de subfaturamento na operação de aquisição da mercadoria.
  § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Serviço de Fiscalização efetuará levantamento para reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação da margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, nunca inferior à prevista para a mercadoria no artigo 136. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 463, de 30.04.2003, DOE MT de 30.04.2003)"

Art. 142º. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 142 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à GGCF/CGIC. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  § 1º ....
  I - .......
  a) .......
  b) .......
  c) ........
  II - .......
  a) ........
  b) .........
  c) .........
  III - para fins do disposto nas alíneas b dos incisos I e II deste parágrafo, será considerada como margem de lucro a fixada nos termos do artigo 136 destas Disposições Transitórias, para a respectiva CNAE, na data da concessão do crédito. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  § 2º ......
  I - .........
  II - ........
  a) .........
  b) .........
  c) .........
  § 3º ......
  § 3º-A ...
  § 4º O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GGCF/CGIC e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até sua extinção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  § 5º ......
  § 6º ......
  § 7º ....."
  "Art. 142 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à GINF/SAIC. (Expressão "GINF/SAIC" com redação dada pelo Decreto nº 6.498, de 29.09.2005, DOE MT de 29.09.2005)
  § 1º ....
  I - .......
  a) .......
  b) .......
  c) ........
  II - .......
  a) ........
  b) .........
  c) .........
  III - .......
  § 2º ......
  I - .........
  II - ........
  a) .........
  b) .........
  c) .........
  § 3º ......
  § 3º-A ...
  § 4º O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GINF/SAIC e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção. (Expressão "GINF/SAIC" com redação dada pelo Decreto nº 6.498, de 29.09.2005, DOE MT de 29.09.2005)
  § 5º ......
  § 6º ......
  § 7º ....."
  "Art. 142 ...
  § 1º ..........
  I - .............
  a) .............
  b) .............
  c) .............
  II - ............
  a) .............
  b) .............
  c) .............
  d) (Revogada pelo Decreto nº 5.245, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005)
  III - para fins do disposto nas alíneas b dos incisos I e II deste parágrafo, será considerada como margem de lucro a fixada, nos termos do artigo 136 destas Disposições Transitórias, para a respectiva atividade econômica, na data da concessão do crédito. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.245, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005)
  § 2º ......
  I - .........
  II - ........
  a) .........
  b) .........
  c) .........
  § 3º ......
  § 3º-A Para efeito do lançamento mencionado no parágrafo anterior, será disponibilizado DAR/AUT, em consonância com o disposto no caput do artigo 138 destas Disposições Transitórias, observando-se:
  I - como mês de referência, o da concessão do crédito, conforme registrado no controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda, denominado Conta Corrente de Crédito do ICMS Garantido Integral, em nome do contribuinte;
  II - como vencimento, o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.245, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005, com efeitos a partir de 30.04.2003)
  § 4º ......
  § 5º ......
  § 6º ......
  § 7º ....."
  "Art. 142 ...
  § 1º ..........
  I - .............
  a) .............
  b) .............
  c) .............
  II - ............
  a) .............
  b) .............
  c) ressalvado o disposto na alínea seguinte, o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.807, de 21.12.2004, DOE MT de 21.12.2004)
  d) não se concederá crédito do valor que ultrapassar ao montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o custo de aquisição da mercadoria, acrescido da margem de lucro fixada no artigo 136 para o CAE do requerente, na data da emissão da Nota Fiscal de venda da mercadoria, diminuído do crédito de origem. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.807, de 21.12.2004, DOE MT de 21.12.2004)
  § 2º ......
  I - .........
  II - ........
  a) .........
  b) .........
  c) .........
  § 3º Em qualquer caso, será glosado o crédito, promovendo-se o lançamento do respectivo valor, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade, quando, após autorizado o seu aproveitamento, for verificado que a Nota Fiscal que acobertou a operação de saída da mercadoria, não consta do Sistema de Informações de Trânsito de Mercadoria - SITRAN, a partir do processamento da 4a (quarta) via pertencente ao fisco mato-grossense, retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.807, de 21.12.2004, DOE MT de 21.12.2004, com efeitos a partir de 30.04.2003)
  § 4º ......
  § 5º ......
  § 6º ......
  § 7º ....."
  "Art. 142 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à GINF/SAIT.
  § 1º O crédito mencionado no caput será calculado com observância dos seguintes critérios:
  I - nas operações interestaduais de transferência ou devolução de mercadorias:
  a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
  b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;
  c) o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria;
  II - nas operações interestaduais de vendas:
  a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do custo de aquisição da mesma ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada;
  b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o custo de sua aquisição ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;
  c) o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria.
  § 2º O requerimento para utilização do crédito a que se refere o caput deverá ser instruído:
  I - no caso do inciso I do parágrafo anterior, com cópia da Nota Fiscal de saída;
  II - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, com cópia da Nota Fiscal de saída e do demonstrativo de custo de aquisição de cada mercadoria ou do valor de sua última entrada, contendo as seguintes informações:
  a) número da Nota Fiscal de saída;
  b) descrição e quantidade da mercadoria constante na Nota Fiscal de saída;
  c) preço unitário referente ao custo de aquisição ou do valor de última entrada, conforme esteja, ou não o contribuinte obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, bem como o valor do custo total por mercadoria, discriminada na Nota Fiscal de saída.
  § 3º Em qualquer caso, somente será concedido crédito se a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída estiver registrada no Sistema Integrado de Documentos Fiscais - SITRAN, a partir do processamento da 4ª (quarta) via pertencente ao fisco mato-grossense, retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.
  § 4º O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GINF/SAIT e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até sua extinção.
  § 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a saída interestadual da mercadoria.
  § 6º A Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna 'ICMS - Valores Fiscais' e 'Operações com Débito do Imposto', prevista no artigo 219, inciso IV, das Disposições Permanentes, transferindo-se o total dos débitos do período para o livro Registro de Apuração do ICMS.
  § 7º O somatório dos débitos decorrentes das Notas Fiscais de que tratam os §§ 5º e 6º serão lançados, como crédito, no quadro 'Outros Créditos', anotando como origem 'Crédito ICMS Garantido Integral - Operações Interestaduais'. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.737, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)"
  "Art. 142 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à GINF/SAIT. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 717, de 11.06.2003, DOE MT de 11.06.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
  § 1º ....
  I - .......
  a) .......
  b) .......
  c) ........
  II - .......
  a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do resultado da divisão do valor da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída pela soma do percentual de margem de lucro fixado para a mercadoria mais 100% (cem por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 717, de 11.06.2003, DOE MT de 11.06.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
  b) .........
  c) .........
  § 2º ......
  § 3º ......
  § 4º O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GINF/SAIT e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 717, de 11.06.2003, DOE MT de 11.06.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
  § 5º ......
  § 6º ......
  § 7º ....."
  "Art. 142 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, poderá requerer a utilização de crédito junto à GINF/SAIT.
  § 1º O crédito mencionado no caput será calculado com observância dos seguintes critérios:
  I - nas transferências interestaduais:
  a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
  b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, correspondente à alíquota interna prevista para a mercadoria, aplicada sobre o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, acrescido da margem lucro prevista para a mercadoria, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;
  c) o saldo credor presumido final corresponderá ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, e diminuído dos créditos presumidos decorrentes das alíneas anteriores;
  II - nas vendas interestaduais:
  a) o crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do resultado da divisão do valor da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, pelo percentual de margem de lucro fixado para mercadoria;
  b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, correspondente à alíquota interna prevista para a mercadoria, aplicada sobre o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, diminuído o valor do crédito presumido, calculado na forma da alínea anterior;
  c) o saldo credor presumido final corresponderá ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, diminuído dos créditos presumidos decorrentes das alíneas anteriores.
  § 2º O contribuinte que discordar da procedência da mercadoria entrada no estabelecimento, atribuída para efeito da respectiva alíquota, nas alíneas a dos incisos I e II do parágrafo anterior, poderá comprovar a sua origem mediante a apresentação de cópia da correspondente Nota Fiscal de entrada, acompanhada de cópia do livro Registro de Entradas, contendo o respectivo lançamento, bem como do Conhecimento de Transporte pertinente.
  § 3º Em qualquer caso, somente será concedido crédito presumido, se a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída estiver registrada no Sistema Integrado de Documentos Fiscais - SITRAN, a partir do processamento da 4ª (quarta) via pertencente ao fisco mato-grossense, retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.
  § 4º O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GINF/SAIT e será diminuído do valor do ICMS Garantido Integral a vencer, até a sua extinção.
  § 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a saída interestadual da mercadoria.
  § 6º A Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna 'ICMS - Valores Fiscais' e 'Operações com Débito do Imposto', prevista no artigo 219, inciso IV, das Disposições Permanentes, transferindo-se o total dos débitos do período para o livro Registro de Apuração do ICMS.
  § 7º O somatório dos débitos decorrentes das Notas Fiscais de que tratam os §§ 5º e 6º serão lançados, como crédito, no quadro 'Outros Créditos', anotando como origem 'Crédito ICMS Garantido Integral - Operações Interestaduais'. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 463, de 30.04.2003, DOE MT de 30.04.2003)"

Art. 142-A. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 142-A Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a GGCF/CGIC poderá autorizar a utilização de outros créditos, previstos na legislação tributária, aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no inciso I, III ou IV ou no § 6º do artigo 136 destas Disposições Transitórias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  § 1º .............
  § 2º A soma total dos créditos autorizados pela GGCF/CGIC, qualquer que seja a sua origem, poderá ser deduzida em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  § 3º .............
  § 4º .............
  § 5º ............"
  "Art. 142-A Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a GINF/SAIC poderá autorizar a utilização de outros créditos previstos na legislação tributária aos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica previstos no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias. (Expressão "GINF/SAIC" com redação dada pelo Decreto nº 6.498, de 29.09.2005, DOE MT de 29.09.2005)
  § 1º .............
  § 2º A soma total dos créditos autorizados pela GINF/SAIC, qualquer que seja a sua origem, poderão ser deduzidos em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção. (Expressão "GINF/SAIC" com redação dada pelo Decreto nº 6.498, de 29.09.2005, DOE MT de 29.09.2005)
  § 3º .............
  § 4º .............
  § 5º ............"
  "Art. 142-A. ...
  § 1º ..............
  § 2º ..............
  § 3º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte, o disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte ao qual aproveitar o crédito estiver também obrigado ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.245, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005, com efeitos a partir de 21.12.2004)
  § 4º Uma vez comprovado que a média do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal é inferior ao montante dos créditos autorizados, mediante requerimento do interessado, poderão esses ser lançados a crédito na geração subseqüente de DAR/AUT relativo ao ICMS Garantido Integral, observado o limite estabelecido no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.245, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005, com efeitos a partir de 21.12.2004)
  § 5º Para obtenção da média de que trata o parágrafo anterior, serão considerados os valores do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao da concessão do crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.245, de 03.03.2005, DOE MT de 03.03.2005, com efeitos a partir de 21.12.2004)"
  "Art. 142-A ...
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º O disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte ao qual aproveitar o crédito estiver também obrigado ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.807, de 21.12.2004, DOE MT de 21.12.2004)"
  "Art. 142-A Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a GINF/SAIT poderá autorizar a utilização de outros créditos previstos na legislação tributária aos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica previstos no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias.
  § 1º Os créditos fiscais autorizados em consonância com o disposto no caput ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
  § 2º A soma total dos créditos autorizados pela GINF/SAIT, qualquer que seja a sua origem, poderão ser deduzidos em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)"

Art. 142-B. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 142-B. Na análise de pedido de crédito, a GINF/SAIC poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria. (Expressão "GINF/SAIC" com redação dada pelo Decreto nº 6.498, de 29.09.2005, DOE MT de 29.09.2005)"
  "Art. 142-B. Na análise de pedido de crédito, a GINF/SAIT poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.737, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)"

Art. 142-C. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 142-C. ....
  § 1º ..................
  § 2º Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GINF/CGIC. (Expressão "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GINF/CGIC" com redação dada pelo Decreto nº 7121, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2003)"
  "Art. 142-C. O contribuinte que promover saída de mercadoria em operação albergada por não incidência ou por isenção do imposto, cuja entrada tenha sido tributada na forma do Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear aproveitamento como crédito do respectivo valor.
  § 1º Para fins da utilização do crédito na hipótese de que trata o caput, será observado o disposto nos artigos 142 a 142-B destas Disposições Transitórias.
  § 2º Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência Adjunta de Informações do ICMS - GINF/SAIC. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.498, de 29.09.2005, DOE MT de 29.09.2005)"

Art. 143º. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 143. O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá apresentar a GIA-ICMS prevista nos artigos 281 e seguintes das Disposições Permanentes, observada a periodicidade mensal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 463, de 30.04.2003, DOE MT de 30.04.2003)"

Art. 14º. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 144 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE arrolada no inciso I do artigo 136, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 2º do artigo 133 e no § 2º do artigo 136, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação à respectiva CNAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 das Disposições Permanentes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 2º-A Também os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no inciso III ou IV ou no § 6º do artigo 136 destas Disposições Transitórias, deverão efetuar o levantamento dos estoques das mercadorias adquiridas para revenda, existentes no seu estabelecimento no último dia do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)
  § 3º .............
  § 4º Em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1º, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)
  I - ao custo de aquisição dos estoques será adicionada a margem de lucro prevista em conformidade com o disposto no artigo 136 para a respectiva CNAE ou para a mercadoria conforme o caso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)
  II - ...............
  III - ..............
  IV - ..............
  V - ...............
  § 5º O imposto calculado nos termos do inciso II do parágrafo anterior será escriturado no quadro 'Observações' do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, nas hipóteses dos incisos II, III e IV e do § 6º do artigo 136 destas Disposições Transitórias, a sua adição ao saldo de apuração normal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)
  § 7º Os contribuintes que, na data fixada no caput, estiverem enquadrados em CNAE arrolada no inciso I do artigo 136, bem como aqueles que, na data fixada no § 1º deste artigo, possuírem estoques das mercadorias relacionadas no inciso II do mesmo artigo, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)
  § 7º-A Também os estabelecimentos industriais e os prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no inciso III ou IV ou no § 6º do artigo 136 destas Disposições Transitórias, que possuírem mercadorias para revenda em seus estoques, na data fixada no § 2º-A, deverão declarar o valor correspondente na GIA-ICMS referente ao mês determinado para a realização do levantamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)
  § 9º Os contribuintes interessados em adotar número menor de parcelas deverão formalizar sua pretensão, informando a quantidade de parcelas pretendidas à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GIEF/CGIC. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)
  § 10 Quando o contribuinte, enquadrado em CNAE indicada no inciso I, III ou IV ou no § 6º do artigo 136, possuir em estoque mercadoria já relacionada no inciso II do mesmo dispositivo, não deverá arrolá-la no estoque levantado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)
  § 11 (Revogado pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)
  "Art. 144 ......
  § 1º .............
  § 2º O disposto no parágrafo anterior não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no inciso II do artigo 136, ressalvadas as hipóteses contempladas no parágrafo seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)
  § 2º-A Também os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, enquadrados nos CAE indicados, respectivamente, nos incisos III e IV do artigo 136 destas Disposições Transitórias, deverão efetuar o levantamento dos estoques das mercadorias adquiridas para revenda, existentes no seu estabelecimento, no último dia do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)
  § 3º .............
  § 4º .............
  I - ................
  II - ...............
  III - ..............
  IV - ..............
  V - ...............
  § 5º O imposto calculado nos termos do inciso II do parágrafo anterior será escriturado no quadro 'Observações' do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, na hipótese dos incisos II, III e IV do artigo 136 destas Disposições Transitórias, a sua adição ao saldo de apuração normal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)
  § 6º .............
  § 7º .............
  § 7º-A Também os estabelecimentos industriais e os prestadores de serviços, enquadrados em CAE mencionado nos incisos III e IV do artigo 136 destas Disposições Transitórias, que possuírem mercadorias para revenda em seus estoques, na data fixada no § 2º-A, deverão declarar o valor correspondente na GIA-ICMS referente ao mês determinado para a realização do levantamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)
  § 8º .............
  § 9º .............
  § 10 ............
  § 11 ............"
  "Art. 144 Os contribuintes mato-grossenses, enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 2º do artigo 133 e no § 2º do artigo 136, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação ao respectivo CAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 das Disposições Permanentes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.738, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º .............
  § 4º Observado o disposto no artigo 146-D, em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1º, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.738, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)
  I - ................
  II - ...............
  III - ..............
  IV - ..............
  V - ...............
  § 5º .............
  § 6º .............
  § 7º .............
  § 8º .............
  § 9º .............
  § 10 ............
  § 11 ............
  § 12 (Revogado pelo Decreto nº 1.738, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)"
  "Art. 144 ......
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º .............
  § 4º .............
  I - ................
  II - ...............
  III - ..............
  IV - ..............
  V - ...............
  § 5º .............
  § 6º .............
  § 7º .............
  § 8º .............
  § 9º .............
  § 10 ............
  § 11 ............
  § 12 A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada a prévia homologação pela Gerência de Informações Fiscais da SAIT - GIF/SAIT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.737, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)"
  "Art. 144 ......
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º .............
  § 4º .............
  I - ................
  II - ...............
  III - ..............
  IV - ..............
  V - ...............
  § 5º .............
  § 6º .............
  § 7º .............
  § 8º .............
  § 9º .............
  § 10 ............
  § 11 Não se aplicará a redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do § 4º, quando o estabelecimento tiver iniciado suas atividades há 1 (um) ano ou menos da inclusão do seu CAE ou de mercadoria que detém em estoque no Programa Garantido Integral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.012, de 25.07.2003, DOE MT de 25.07.2003)"
  "Art. 144 Os contribuintes mato-grossenses, enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II e III do § 2º do artigo 133, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação ao respectivo CAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 das Disposições Permanentes.
  § 1º Os demais contribuintes mato-grossenses levantarão estoques das mercadorias elencadas no inciso II do artigo 136, existentes em seu estabelecimento, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput.
  § 2º O disposto no parágrafo anterior não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no inciso II do artigo 136.
  § 3º Os estoques serão levantados considerando o custo de aquisição da mercadoria, observadas as características que identificam cada uma, como tipo, marca, modelo, composição, tamanho, peso e outras.
  § 4º Em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1º, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
  I - o valor total do estoque existente será reduzido do percentual de 30% (trinta por cento), adicionando-se ao resultado obtido a margem de lucro prevista no artigo 136 para o respectivo CAE ou para a mercadoria conforme o caso;
  II - sobre o montante apurado em consonância com o inciso anterior será aplicada alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;
  III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
  IV - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 21º (vigésimo primeiro) dia do segundo mês subseqüente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;
  V - o valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPFMT.
  § 5º O imposto calculado nos termos do inciso II do parágrafo anterior será escriturado no quadro 'Observações' do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, na hipótese do inciso II do artigo 136 destas Disposições Transitórias, a sua adição ao saldo da apuração normal.
  § 6º O recolhimento de que trata este artigo será efetuado por meio de DAR/AUT, obtido pelo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, observado o Código de Receita Estadual específico, devendo nele ser informado como período de referência o mês anterior ao do vencimento de cada parcela.
  § 7º Os contribuintes que, na data fixada no caput, estiverem enquadrados em CAE mencionado no inciso I do artigo 136, bem como aqueles que, na data fixada no § 1º deste artigo, possuírem estoques das mercadorias citadas no inciso II do mesmo artigo, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento.
  § 8º Para fins de controle e acompanhamento do parcelamento, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o cálculo do valor de cada parcela automaticamente, considerado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado, conforme incisos III e V do § 4º deste artigo.
  § 9º Os contribuintes interessados em adotar número menor de parcelas deverão formalizar sua pretensão, informando a quantidade de parcelas pretendidas à Gerência de Informações Fiscais - GIF da SAIT.
  § 10 Quando o contribuinte, enquadrado em CAE incluído no inciso I do artigo 136, possuir em estoque mercadoria já elencada no inciso II do mesmo dispositivo, não deverá arrolá-la no estoque levantado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 903, de 15.07.2003, DOE MT de 15.07.2003, com efeitos a partir de 30.04.2003)"
  "Art. 144 ......
  § 1º .............
  § 2º .............
  I - ................
  II - ...............
  III - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 21º (vigésimo primeiro) dia do segundo mês subseqüente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 717, de 11.06.2003, DOE MT de 11.06.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
  IV - ..............
  § 3º .............
  § 4º .............
  § 5º .............
  § 6º Para fins de controle e acompanhamento do parcelamento, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o cálculo do valor de cada parcela automaticamente, considerado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado, conforme incisos II e IV do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 717, de 11.06.2003, DOE MT de 11.06.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
  § 7º Os contribuintes interessados em adotar número menor de parcelas deverão formalizar sua pretensão, informando a quantidade de parcelas pretendidas à Gerência de Informações Fiscais - GIF da SAIT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 717, de 11.06.2003, DOE MT de 11.06.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
  "Art. 144 Os contribuintes mato-grossenses levantarão os estoques das mercadorias mencionadas no artigo 136, existentes em seu estabelecimento no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral em relação às mesmas, elencando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 das Disposições Permanentes.
  § 1º O disposto neste artigo não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no artigo 136.
  § 2º Em relação aos estoques existentes na data referida no caput, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
  I - adicionar ao custo de aquisição mais recente da mercadoria a margem de lucro prevista para a mesma no artigo 136, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;
  II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
  III - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do segundo mês subseqüente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;
  IV - o valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPFMT.
  § 3º O imposto calculado nos termos do inciso I do parágrafo anterior será escriturado no quadro 'Observações' do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida a sua adição ao saldo da apuração normal.
  § 4º O recolhimento de que trata este artigo será efetuado por meio de DAR/AUT, observado o Código de Receita Estadual específico, devendo nele ser informado como período de referência o mês anterior ao do vencimento de cada parcela.
  § 5º Os contribuintes que, na data fixada no caput deste artigo, possuírem estoques das mercadorias citadas no artigo 136, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 463, de 30.04.2003, DOE MT de 30.04.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"

Art. 145º. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 145 Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV e no § 6º do artigo 136, o disposto nos artigos 133 a 146-G destas Disposições Transitórias não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, devido por estimativa ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)
  Parágrafo único ..........."
  "Art. 145 Na hipótese prevista nos incisos II, III e IV do artigo 136, o disposto nos artigos 133 a 146-G destas Disposições Transitórias não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, devido por estimativa ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa Garantido Integral.
  Parágrafo único Em qualquer das hipóteses do artigo 136, as disposições dos artigos 133 a 146-G destas Disposições Transitórias também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.633, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004)"
  "Art. 145 Na hipótese prevista no inciso II do artigo 136, o disposto nos artigos 133 a 146-A destas Disposições Transitórias não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.
  Parágrafo único Em qualquer das hipóteses do artigo 136, as disposições dos artigos 133 a 146-A também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 903, de 15.07.2003, DOE MT de 15.07.2003)"
  "Art. 145 O disposto nos artigos 133 a 146-A destas Disposições Transitórias não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.
  Parágrafo único As disposições dos artigos 133 a 146-A também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 717, de 11.06.2003, DOE MT de 11.06.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
  "Art. 145 O disposto nos artigos 133 a 146 destas Disposições Transitórias não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.
  Parágrafo único As disposições dos artigos 133 a 146 também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 463, de 30.04.2003, DOE MT de 30.04.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"

Art. 146º. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à implementação do Programa ICMS Garantido Integral, inclusive para solução de casos omissos não contemplados nestas Disposições Transitórias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 903, de 15.07.2003, DOE MT de 15.07.2003, com efeitos a partir de 30.04.2003)"
  "Art. 146 A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares necessárias à implementação do Programa ICMS Garantido Integral, inclusive para solução de casos omissos não contemplados nos artigos 133 a 145. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 463, de 30.04.2003, DOE MT de 30.04.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"

Art. 146-A. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146-A Em função da inclusão de CNAE nos incisos I, III, IV e no § 6º do artigo 136 destas Disposições Transitórias, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GGCF/CGIC. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)
  § 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no inciso I do artigo 136 e que acumularem saldo credor em função de comercializarem preponderantemente mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)
  § 2º ..........."
  "Art. 146-A. Em função da inclusão de CAE no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GINF/SAIC. (Expressão "SAIC" com redação dada pelo Decreto nº 6.498, de 29.09.2005)
  § 1º .............
  § 2º ............"
  "Art. 146-A. Em função da inclusão de CAE no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GINF/SAIT.
  § 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuintes não enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica previstos no inciso I do artigo 136 e que acumularem saldo credor em função de comercializarem preponderantemente mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral.
  § 2º Caso o contribuinte, titular de crédito de que trata este artigo, seja também detentor de saldo credor nos termos das alíneas c dos incisos I e II do § 1º do artigo 142, a soma total dos créditos não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, a cada mês. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.737, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)"
  "Art. 146-A Em função da inclusão das mercadorias previstas no artigo 136 destas Disposições Transitórias, no Programa ICMS Garantido Integral, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, posteriormente à data fixada para respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GINF/SAIT.
  Parágrafo único Caso o contribuinte, titular do crédito de que trata o caput, seja também detentor de saldo credor nos termos das alíneas c dos incisos I e II do § 1º do artigo 142, a soma do total dos créditos não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, a cada mês. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 717, de 11.06.2003, DOE MT de 11.06.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"

Art. 146-B. (Revogado pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146-B. ....
  I - os créditos decorrentes do disposto nos artigos 142 e 144 destas Disposições Transitórias somente poderão ser deduzidos do ICMS Garantido Integral a vencer a partir do dia 10 de setembro de 2003; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.014, de 28.07.2003, DOE MT de 28.07.2003, com efeitos a partir de 15.07.2003)
  II - ..................
  a) ..................
  b) ..................
  c) ..................
  d) ................."
  "Art. 146-B Em relação às mercadorias incluídas no inciso II do artigo 136 das Disposições Transitórias, por força dos Decretos nº 463, de 30 de abril de 2003, e 717, de 11 de junho de 2003, serão observados os seguintes procedimentos, em caráter excepcional às regras previstas nos artigos 134 a 146-A:
  I - os créditos decorrentes do disposto nos artigos 142 e 147 destas Disposições Transitórias somente poderão ser deduzidos do ICMS Garantido Integral a vencer a partir do dia 10 de setembro de 2003;
  II - quanto ao levantamento de estoque e parcelamento previstos no artigo 144:
  a) em relação às mercadorias elencadas no item 1 do inciso II do artigo 136, os prazos de vencimento das primeira e segunda parcelas ficam prorrogados para 31 de julho de 2003;
  b) em relação às mercadorias elencadas no item 2 do inciso II do artigo 136, o prazo de vencimento da primeira parcela fica prorrogado para 31 de julho de 2003;
  c) nas hipóteses arroladas na alínea a, o valor da primeira parcela será calculado sem a redução de 30% (trinta por cento) no valor total do estoque de que trata o inciso I do § 4º do artigo 144;
  d) o valor recolhido da primeira parcela será deduzido do total do imposto a recolher, já efetuada a redução mencionada no inciso I do § 4º do artigo 144, dividindo-se o resultado obtido por 23 (vinte e três) parcelas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 903, de 15.07.2003, DOE MT de 15.07.2003, com efeitos a partir de 30.04.2003)"
  "Art. 146-B Os créditos decorrentes do disposto nos artigos 142 e 146-A somente poderão ser deduzidos do ICMS Garantido Integral a vencer a partir do dia 10 de setembro de 2003. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 717, de 11.06.2003, DOE MT de 11.06.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"

Art. 146-C. (Revogado pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146-C. O disposto no § 11 do artigo 144 não alcança os contribuintes enquadrados nos CAE e mercadorias incluídos no Programa Garantido Integral até a edição do Decreto nº 903, de 15 de julho de 2003, inclusive. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.012, de 25.07.2003, DOE MT de 25.07.2003)"

Art. 146-D. (Revogado pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146-D. A redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias, alcança apenas os estoques levantados por contribuintes enquadrados nos CAE 3.12.01, 3.12.03, 4.05.11, 4.07.02, 5.04.07, 5.04.15, 5.05.01, 5.05.05, 5.07.21, 5.08.01, 5.08.03, 5.08.04, 5.08.06 e 5.08.07, bem como em relação às mercadorias arroladas nos itens 1 a 5 do inciso II do artigo 136.
  Parágrafo único Qualquer que seja o CAE em que estiver enquadrado o contribuinte, no que pertine aos estoques levantados de calçados, roupas e confecções, inclusive para cama, mesa e banho, a redução prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias será de 10%, vedada sua aplicação nas hipóteses do § 11 daquele artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.738, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)"
  "Art. 146-D Não se aplicará a redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias, aos contribuintes enquadrados nos CAE elencados nos itens 4 e 6 a 22 do inciso I do artigo 136, bem como em relação às mercadorias arroladas nos itens 6 e 7 do inciso II do mesmo artigo 136. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.012, de 25.07.2003, DOE MT de 25.07.2003)"

Art. 146-E. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146-E A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada à prévia homologação pela GIEF/CGIC. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)"
  "Art. 146-E. A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada a prévia homologação pela Gerência de Informações Fiscais da SAIT - GIF/SAIT. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.738, de 30.10.2003, DOE MT de 30.10.2003)"

Art. 146-F. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146-F. A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, os estabelecimentos industriais mato-grossenses que promoverem saída com destino a outro contribuinte do ICMS localizado no território do Estado dos produtos arrolados no item 9 do quadro que integra o inciso II do artigo 136 destas Disposições Transitórias, quando não incluídos no regime de substituição tributária, poderão ser credenciados para efetuarem a retenção e recolhimento do ICMS Garantido Integral, nos termos dos artigos 133 a 146-E.
  § 1º O ICMS Garantido Integral retido em conformidade com o caput deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial no mesmo prazo previsto no artigo 137 destas Disposições Transitórias.
  § 2º Para fins do estatuído neste artigo, o estabelecimento industrial observará o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 138 destas Disposições Transitórias, anotando, porém, no DAR/AUT correspondente o número das Notas Fiscais de saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.264, de 16.12.2003, DOE MT de 16.12.2003, com efeitos a partir de 01.12.2003)"

Art. 146-G. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146-G. Em substituição à margem de lucro fixada para o produto, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS Garantido Integral relativamente ao aludido produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.265, de 16.12.2003, DOE MT de 16.12.2003, com efeitos a partir de 01.12.2003)"

Art. 146-H. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146-H ....
  I - até 6 (seis) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)
  II - até 12 (doze) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)
  § 1º ...............
  § 2º (Revogado pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007)"
  "Art. 146-H. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral relativo à formação de estoque, em parcelas mensais e sucessivas observado o limite máximo adiante indicado:
  I - até 6 (seis) parcelas, para contribuinte enquadrado em CAE pertinente a estabelecimento comercial e prestador de serviço;
  II - até 12 (doze) parcelas, para contribuinte enquadrado em CAE pertinente a estabelecimento industrial.
  § 1º Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, os acordos de parcelamento celebrados nos termos deste artigo obedecerão o disposto no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, inclusive quanto ao cálculo dos acréscimos legais, conclusão, denúncia e remessa para inscrição em dívida ativa.
  § 2º Enquanto não implementada a disponibilização por meio eletrônico para solicitação e controle do parcelamento de que trata este artigo, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar sua celebração mediante controle manual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.781, de 25.03.2004, DOE MT de 25.03.2004)"

Art. 146-I. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146-I. O termo de início do Programa ICMS Garantido Integral previsto nos incisos I, III e IV e no § 6º do art. 136 destas Disposições Transitórias, para a CNAE correspondente, não modifica a data do enquadramento do contribuinte, no aludido Programa, em função do antigo Código de Atividade Econômica - CAE, mantidos quanto aos mesmos, até 28 de fevereiro de 2007, os procedimentos então vigentes, inclusive quanto à data do levantamento de estoque a que se refere o art. 144 também destas Disposições Transitórias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"

Art. 146-J. (Revogado pelo Decreto nº 512, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146-J. As atribuições cometidas às Gerências da CGIC, de acordo com os arts. 133 a 146-I, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências de Execução de Serviços da Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 8.362, de 1º de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 82, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"

Art. 147º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 147. Até 31 de agosto de 2004, ficam isentas do imposto devido na forma do artigo 2º, incisos I e II, das Disposições Permanentes, as operações de importação do exterior e as operações de entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos mato-grossenses, desde que destinados à utilização, qualquer que seja a modalidade da cessão, pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)"
  "Art. 147. Até 31 de dezembro de 2004, ficam isentas do imposto devido na forma do artigo 2º, incisos I e II, das Disposições Permanentes, as operações de importação do exterior e as operações de entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos mato-grossenses, desde que destinados à utilização, qualquer que seja a modalidade da cessão, pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)"
  "Art. 147 Até 31 de dezembro de 2003, ficam isentas do imposto devido na forma do artigo 2º, incisos I e II, das Disposições Permanentes, as operações de importação do exterior e as operações de entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos mato-grossenses, desde que destinados à utilização, qualquer que seja a modalidade da cessão, pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.015, de 28.07.2003, DOE MT de 28.07.2003)"

Art. 148º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 148. ...
  § 1º ...........
  I - ..............
  II - .............
  III - ............
  § 2º ...........
  § 3º ...........
  § 4º Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quando submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)
  § 5º ...........
  § 6º ...........
  § 7º ...........
  § 8º O benefício de que trata este artigo vigorará no período de 25 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)"
  "Art. 148 Ficam isentas do ICMS as operações internas com bens e mercadorias, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e as respectivas prestações de serviços de transportes.
  § 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:
  I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
  II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
  III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
  § 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
  § 3º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
  § 4º Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária.
  § 5º Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e § 1º, são ainda isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento do substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.
  § 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nas operações com cimento de qualquer espécie, de produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido em território mato-grossense, sendo previamente conhecida a destinação final à Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
  § 7º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas completares disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste artigo.
  § 8º O benefício de que trata este artigo vigorará no período de 25 de abril a 31 de dezembro de 2003. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 766, de 17.06.2003, DOE MT de 17.06.2003, com efeitos a partir de 25.04.2003)"
  2) Ver Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, que prorrogou, para 31.08.2004, o termo final do prazo referido no caput deste artigo.

Art. 149º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 149. Em relação às operações de aquisição de bens e mercadorias, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e as respectivas prestações de serviços de transportes, efetuadas no período compreendido entre 25 de abril de 2003 até a data da publicação do Decreto que fez inserir nestas Disposições Transitórias o artigo anterior, em que houve o destaque do imposto no documento fiscal correspondente e o respectivo recolhimento, serão observados os seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - deverá abater do preço a receber do adquirente o valor do imposto respectivo;
  II - deverá lançar a Nota Fiscal emitida com o débito do imposto no livro Registro de Saídas, nos termos da legislação tributária vigente, o qual integrará o montante a ser transportado para o livro Registro de Apuração do ICMS;
  III - poderá utilizar como crédito o valor do imposto debitado, lançando-o no quadro 'Crédito do Imposto - Outros Créditos' do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação da sua origem;
  IV - manter arquivados, juntamente com a aludida Nota Fiscal, os comprovantes do abatimento do imposto no preço recebido do adquirente, para futura apresentação ao fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 766, de 17.06.2003, DOE MT de 17.06.2003, com efeitos a partir de 25.04.2003)"

Art. 150º. (Expirado pelo Decreto nº 630, de 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 150. Em substituição ao disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do artigo 108 das Disposições Permanentes, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2001 e 31 de dezembro de 2004, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue:
  I - fica dispensado da obrigatoriedade de uso imediato do equipamento de que trata o caput, quando em início de atividades, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com expectativa de receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
  II - para os estabelecimentos em atividade, fica dispensada da obrigatoriedade do uso do aludido equipamento, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
  § 1º Quando o limite da receita bruta estabelecido nos incisos do caput deste artigo for superado no mesmo ano calendário, o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será exigido a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
  § 2º Para os contribuintes enquadrados nos incisos do caput deste artigo, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2001 e 31 de dezembro de 2004, o disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do § 1º do artigo 108 das Disposições Permanentes não produzirá qualquer efeito. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 766, de 17.06.2003, DOE MT de 17.06.2003, com efeitos a partir de 25.04.2003)
  2) Ver Decreto nº 8.418, de 14.12.2006, DOE MT de 14.12.2006, que prorroga, para 31.12.2010, o prazo do termo final dos prazos previstos no caput e no § 2º deste artigo.
  3) Ver Decreto nº 6.934, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, que prorroga, para 31.12.2006, o prazo do termo final dos prazos previstos no caput e no § 2º deste artigo, com efeitos a partir de 01.01.2005.
  4) Ver Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que prorroga, 31.12.2004, o prazo do termo final dos prazos previstos no caput e no § 2º deste artigo.

Art. 151º. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 151 Até 31 de outubro de 2007, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos arrolados no quadro infra: (Redação dada pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  ................
  "Art. 151. ................................
  Parágrafo único A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, nas aquisições interestaduais das máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.013, de 25.07.2003, DOE MT de 25.07.2003, com efeitos a partir de 17.06.2003)"
  "Art. 151. No período de 17 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2005, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos arrolados no quadro infra: (Redação dada pelo Decreto nº 902, de 15.07.2003, DOE MT de 15.07.2003)
  ..............."
  "Art. 151 Até 31 de dezembro de 2003, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos arrolados no quadro infra:
  I - Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores autopropulsores8429
  II - Outras máquinas8430
  III - Tratores de lagartas8701.30.0000
  (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 767, de 17.06.2003, DOE MT de 17.06.2003)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que prorroga, até 31.12.2004, o prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 152º. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 152 Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  I - .................
  II - ................
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º .............
  § 4º Para fruição do crédito presumido, nas hipóteses arroladas no caput, será, ainda, observado o que segue:
  I - fica vedado ao estabelecimento industrial optante pelo benefício de que trata este artigo acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, nos termos da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997;
  II - é também vedada a utilização do benefício referido neste artigo por estabelecimento que possua saldo devedor do PRODEI, no período de carência para a sua amortização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  § 5º .............
  § 6º .............
  § 7º ............."
  "Art. 152. ....
  I - .................
  II - ................
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º .............
  § 4º .............
  § 5º .............
  § 6º .............
  § 7º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 371, de 26.06.2007, DOE MT de 266.2007)"
  "Art. 152. ....
  I - .................
  II - ................
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º .............
  § 4º .............
  § 5º .............
  § 6º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos do caput, for adquirida em outra unidade da Federação, a fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica também condicionada à observância do preconizado no art. 70-A das disposições permanentes deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 226, de 03.05.2007, DOE MT de 03.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
  "Art. 152. No período de 17 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2005 aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados: (Redação dada pelo Decreto nº 902, de 15.07.2003, DOE MT de 15.07.2003, com efeitos a partir de 17.06.2003)
  I - .................
  II - ................
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º .............
  § 4º .............
  § 5º ............."
  "Art. 152 No período de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados:
  I - farelo de soja - 50% (cinqüenta por cento);
  II - óleo de soja degomado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
  § 1º Em relação ao produto mencionado no inciso I, o valor do crédito presumido a que se refere o caput será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido sobre o valor do imposto que resultar da utilização da base de cálculo reduzida, na hipótese prevista no inciso I do artigo 41 destas Disposições Transitórias.
  § 2º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
  § 3º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
  § 4º Fica vedado ao estabelecimento industrial optante pelo benefício de que trata este artigo acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, nos termos da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997.
  § 5º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, para com o Estado de Mato Grosso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 768, de 17.06.2003, DOE MT de 17.06.2003)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, que prorroga, até 31.12.2005, o prazo fixado neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.2005.
  3) Ver art. 1º do Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que prorroga, até 31.12.2004, o prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 153º. (Revogado pelo Decreto nº 630, de 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 153. Não será considerado cobrado o imposto destacado em Nota Fiscal que acobertar operação de aquisição de mercadorias quando originárias dos Estados do Espírito Santo, Goiás e Pernambuco e do Distrito Federal.
  § 1º Nas aquisições referidas no caput, para fins de aproveitamento do crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias no seu estabelecimento, o contribuinte mato-grossense poderá utilizar até o percentual de 7% (sete por cento) do valor da aquisição, ressalvadas as hipóteses de benefícios fiscais autorizados mediante Convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
  § 2º O percentual autorizado no parágrafo anterior alcança, inclusive, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, bem como sujeitas à sistemática de cobrança do ICMS Garantido.
  § 3º Fica vedada ao contribuinte mato-grossense a utilização, como crédito fiscal, de valor superior ao autorizado no § 1º, quando adquirir mercadorias de estabelecimento localizado no Estado do Espírito Santo, Goiás ou Pernambuco ou no Distrito Federal.
  § 4º Durante a vigência deste artigo, ficam suspensas as disposições do § 1º do artigo 435-L das Disposições Permanentes, em relação às aquisições oriundas do Estado de Goiás e do Distrito Federal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 989, de 23.07.2003, DOE MT de 23.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)"

Art. 154º. (Expirado pelo Decreto nº 409, de de 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 154. .........
  I - ......................
  II - .....................
  III - ....................
  § 1º A fruição do diferimento em hipótese abrigada neste artigo, ainda que a saída seja promovida por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
  I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 409, de 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007)
  § 2º O disposto no caput produzirá efeitos até 30 de junho de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 409, de 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007)"
  "Art. 154 O lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado no Capítulo II do Título V do Livro I e ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  I - ................................
  II - ...............................
  III - ..............................
  Parágrafo único. ......
  I - ................................
  II - ..............................."
  "Art. 154 No período de 1º de agosto de 2003 a 31 de março de 2005, o lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado no Capítulo II do Título V do Livro I e ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
  I - ................................
  II - ...............................
  III - ..............................
  Parágrafo único. ......
  I - ................................
  II - ..............................."
  "Art. 154 No período de 1º de agosto de 2003 a 31 de março de 2004, o lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado no Capítulo II do Título V do Livro I e ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
  I - sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;
  II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
  III - a saída resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
  Parágrafo único. A fruição do diferimento em hipótese abrigada neste artigo, ainda que a saída seja promovida por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
  I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.013, de 25.07.2003, DOE MT de 25.07.2003)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que prorroga, até 31.12.2004, o prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 15º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 155. Até 31 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de produtos resultante do beneficiamento ou industrialização da mamona, cujo processamento for efetuado no território mato-grossense, será concedido crédito presumido equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação.
  § 1º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
  § 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
  § 3º Somente fará jus ao benefício previsto neste artigo o estabelecimento industrial que estiver regular com suas obrigações tributárias, principais e acessórias, devidas ao Estado de Mato Grosso.
  § 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento industrial:
  I - renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito do imposto, independentemente do evento que lhe deu origem;
  II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
  III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
  IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
  § 5º Fica vedado ao estabelecimento industrial optante pelo benefício de que trata este artigo acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, nos termos da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997.
  § 6º A opção a que se refere o § 5º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio tributário do estabelecimento, de Termo declarando:
  a) a opção pelo benefício;
  b) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito do imposto, independentemente do evento que lhe deu origem;
  c) a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como a renúncia à utilização dos benefícios decorrentes do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, nos termos da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997;
  d) o compromisso de manutenção do nível de emprego;
  e) que não está inadimplente com qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, devida ao Estado de Mato Grosso, e que não existe NAI lavrada contra si, inclusive com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, pendente de pagamento;
  f) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, inclusive com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do valor do crédito presumido concedido, com os acréscimos legais pertinentes;
  II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando:
  a) a opção pelo benefício;
  b) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito do imposto, independentemente do evento que lhe deu origem;
  c) a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como a renúncia à utilização dos benefícios decorrentes do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, nos termos da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997;
  d) o compromisso de manutenção do nível de emprego;
  e) que não está inadimplente com qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, devida ao Estado de Mato Grosso, e que não existe NAI lavrada contra si, inclusive com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, pendente de pagamento;
  f) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, inclusive com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do valor do crédito presumido concedido, com os acréscimos legais pertinentes;
  III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
  a) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;
  b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais.
  § 7º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Processos Especiais, adotará as providências para a divulgação, junto aos Postos Fiscais, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
  § 8º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, para com o Estado de Mato Grosso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.111, de 11.08.2003, DOE MT de 11.08.2003)"

Art. 156º. (Expirado pelo Decreto nº 409, de de 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 156 ....
  I - ................
  II - ...............
  III - ..............
  § 1º ............
  § 2º ............
  § 3º ............
  § 4º ............
  § 5º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 409, de de 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007)"
  "Art. 156 Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro estadual, poderá ser diferido para os momentos assinalados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)
  I - ..............
  II - .............
  III - ............
  § 1º ..........
  § 2º ..........
  § 3º ..........
  § 4º .........."
  "Art. 156. Até 31 de dezembro de 2006, nas hipóteses adiante elencadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujos remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro estadual, poderá ser diferido para os momentos assinalados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.796, de 21.11.2005, DOE MT de 21.11.2005)
  I - ..............
  II - .............
  III - ............
  § 1º ..........
  § 2º ..........
  § 3º ..........
  § 4º .........."
  "Art. 156 Até 31 de dezembro de 2005, nas hipóteses adiante elencadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujos remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro estadual, poderá ser diferido para os momentos assinalados: (Redação dada pelo Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
  I - ..............
  II - .............
  III - ............
  § 1º ..........
  § 2º ..........
  § 3º ..........
  § 4º .........."
  "Art. 156 Até 31 de dezembro de 2003, nas hipóteses adiante elencadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujos remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro estadual, poderá ser diferido para os momentos assinalados:
  I - transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subseqüente da mercadoria;
  II - transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: saída do produto resultante do processo industrial;
  III - transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não dispuser este regulamento ou a legislação tributária.
  § 1º O diferimento previsto neste artigo somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 64-F das Disposições Permanentes.
  § 2º Ressalvada disposição em contrário na legislação tributária, fica vedada a utilização do diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário.
  § 3º O disposto neste artigo não modifica o tratamento tributário, concedido em caráter especial, para a prestação de serviço de determinada mercadoria ou grupo de mercadorias.
  § 4º Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, sejam rigorosamente indicados os dados do transportador e do veículo utilizado, bem como o preço, da respectiva prestação de serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.433, de 30.09.2003, DOE MT de 30.09.2003)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, que prorroga, até 31.12.2004, o prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 157º. (Expirado pelo Decreto nº 630, de 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 157. ..............
  I - .......................
  II - ......................
  III - .....................
  IV - ....................
  V - .....................
  § 1º ...................
  § 2º ...................
  I - .......................
  II - ......................
  § 3º ...................
  § 4º ...................
  § 5º ...................
  § 6º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)
  "Art. 157 A carga tributária final do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos adiante arrolados será equivalente a 7% (sete por cento) do valor agregado, desde que observadas as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 6.935, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  I - .......................
  II - ......................
  III - .....................
  IV - ....................
  V - .....................
  § 1º ...................
  § 2º ...................
  I - .......................
  II - ......................
  § 3º ...................
  § 4º ...................
  § 5º ..................."
  "Art. 157. No período de 15 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, a carga tributária final do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos adiante elencados será equivalente a 7% (sete por cento) do valor agregado, desde que observadas as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 4.650, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
  I - .......................
  II - ......................
  III - .....................
  IV - ....................
  V - .....................
  § 1º ...................
  § 2º ...................
  I - .......................
  II - ......................
  § 3º ...................
  § 4º ...................
  § 5º ..................."
  "Art. 157. ..........
  I - .......................
  II - ......................
  III - .....................
  IV - ....................
  V - .....................
  § 1º ...................
  § 2º ...................
  I - .......................
  II - ......................
  § 3º ...................
  § 4º ...................
  § 5º O benefício previsto neste artigo alcança exclusivamente as saídas internas promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.457, de 30.01.2004, DOE MT de 30.01.2004)"
  "Art. 157. No período de 15 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2004, a carga tributária final do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos adiante elencados será equivalente a 7% (sete por cento) do valor agregado, desde que observadas as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo:
  I - cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico;
  II - asfaltos modificados com polímeros;
  III - asfaltos diluídos de petróleo;
  IV - emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros;
  V - agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados.
  § 1º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo ficará reduzida ao percentual de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação de saída interna.
  § 2º A redução da base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica quando a entrada do produto no Estado tenha ocorrido com carga tributária prevista para a respectiva operação interestadual, como segue:
  I - produtos adquiridos em operação interestadual, originária do Estado do Espírito Santo ou de unidade federada localizada na Região Centro-Oeste, exceto Mato Grosso, Norte ou Nordeste: carga tributária correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação de entrada;
  II - produtos adquiridos em operação interestadual, originária de unidade federada localizada na Região Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo: carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada.
  § 3º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o contribuinte deverá promover o estorno proporcional do crédito relativo à aquisição do produto, no percentual de 41,67%(quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da respectiva entrada.
  § 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, fica dispensada a observância do preconizado no inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.266, de 16.12.2003, DOE MT de 16.12.2003)"
  2) Ver art. 3º do Decreto nº 6.826, de 30.11.2005, DOE MT de 30.11.2005, que prorroga, até 31.12.2006, o termo final estabelecido neste artigo.

Art. 158º. (Revogado pelo Decreto nº 319, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 158. ............
  I - .........................
  II - ........................
  III - .......................
  § 1º .....................
  § 2º .....................
  § 3º .....................
  § 4º .....................
  § 5º .....................
  § 6º .....................
  § 7º Fica a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar de ofício a classe de enquadramento do produtor primário, sempre que constatado que o faturamento de que trata os incisos do caput deste artigo sofreu alteração de faixa. (Espressão "Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pelo Decreto nº 7.121, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art. 158 A partir de 1º de janeiro de 2006, os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 20 das Disposições Permanentes, para efeitos deste artigo e dos artigos 159 a 163, considerados como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, serão enquadrados em classes em função do seu faturamento no exercício anterior, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)
  I - microprodutor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)
  II - pequeno produtor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT e igual ou inferior a 41.000 UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)
  III - produtor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)
  § 1º .....................
  § 2º O produtor primário já inscrito no cadastro agropecuário, interessado no enquadramento como microprodutor rural, deverá apresentar declaração à Secretaria de Estado de Fazenda, junto a Agência Fazendária de seu domicílio, informando o faturamento do exercício antecedente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)
  § 3º .....................
  § 4º O produtor primário já inscrito no Cadastro Agropecuário manterá sua atual condição cadastral enquanto não apresentar a declaração de que trata o § 2º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)
  § 5º .....................
  § 6º A mudança de classe dentro do ano, por iniciativa do produtor primário, poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do mesmo ano, devendo para tanto o produtor apresentar declaração junto à Agência Fazendária de seu domicílio atestando a mudança de faixa de faturamento no exercício anterior e comprovar a entrega das GIA-ICMS eletrônicas do ano anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)
  § 7º Fica a Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações Sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar de ofício a classe de enquadramento do produtor primário, sempre que constatado que o faturamento de que trata os incisos do caput deste artigo sofreu alteração de faixa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)
  § 8º (Suprimido pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)
  § 9º (Suprimido pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)"
  "Art. 158. ............
  I - .........................
  II - produtor rural - aquele cujo faturamento no exercício anterior seja superior a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.154, de 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005, com efeitos a partir de 31.03.2005)
  § 1º .....................
  § 2º .....................
  § 3º .....................
  § 4º .....................
  § 5º .....................
  § 6º .....................
  § 7º .....................
  § 8º .....................
  § 9º ...................."
  "Art. 158. ............
  I - microprodutor rural - aquele cujo total do faturamento no exercício anterior seja igual ou inferior ao valor correspondente a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.026, de 28.06.2005, DOE MT de 28.06.2005)
  II - ........................
  § 1º .....................
  § 2º .....................
  § 3º .....................
  § 4º .....................
  § 5º .....................
  § 6º .....................
  § 7º .....................
  § 8º .....................
  § 9º ...................."
  "Art. 158. ............
  I - .........................
  II - ........................
  § 1º .....................
  § 2º .....................
  § 3º .....................
  § 4º A partir de 1º de janeiro de 2005, enquanto não apresentada a primeira declaração de que trata o § 2º, o produtor primário já inscrito no Cadastro Agropecuário, será considerado como produtor rural. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.551, de 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004)
  § 5º .....................
  § 6º .....................
  § 7º .....................
  § 8º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, até que o produtor primário efetue sua adequação ao disposto neste artigo e nos artigos 159 a 163 destas Disposições Transitórias, fica assegurado ao mesmo o tratamento tributário adotado até 31 de dezembro de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.551, de 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004)
  § 9º ...................."
  "Art. 158. ............
  I - .........................
  II - ........................
  § 1º .....................
  § 2º .....................
  § 3º .....................
  § 4º A partir de 1º de março de 2005, enquanto não apresentada a primeira declaração de que trata o § 2º, o produtor primário, já inscrito no Cadastro Agropecuário, será considerado como produtor rural. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.413, de 01.07.2004, DOE MT de 01.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
  § 5º .....................
  § 6º .....................
  § 7º .....................
  § 8º No período de 1º de janeiro de 2004 a 28 de fevereiro de 2005, até que o produtor primário efetue sua adequação ao disposto neste artigo e nos artigos 159 a 163 destas Disposições Transitórias, fica assegurado ao mesmo o tratamento tributário adotado até 31 de dezembro de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.413, de 01.07.2004, DOE MT de 01.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
  § 9º ...................."
  "Art. 158. ............
  I - .........................
  II - ........................
  § 1º .....................
  § 2º .....................
  § 3º .....................
  § 4º A partir de 1º de julho de 2004, enquanto não apresentada a primeira declaração de que trata o § 2º, o produtor primário, já inscrito no Cadastro Agropecuário, será considerado como produtor rural. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.632, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
  § 5º .....................
  § 6º .....................
  § 7º .....................
  § 8º No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004, até que o produtor primário efetue sua adequação ao disposto neste artigo e nos artigos 159 a 163 destas Disposições Transitórias, fica assegurado ao mesmo o tratamento tributário adotado até 31 de dezembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.632, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
  § 9º A apresentação da declaração por produtor primário já inscrito no Cadastro Agropecuário no período fixado no parágrafo anterior não implica mudança de categoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.632, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Art. 158 A partir de 1º de janeiro de 2004, os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 20 das Disposições Permanentes, para efeitos deste artigo e dos artigos 159 a 163, considerados como as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, serão enquadrados em função do seu faturamento no exercício anterior, como segue:
  I - microprodutor rural - aquele cujo total do faturamento no exercício seja igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;
  II - produtor rural - aquele cujo total do faturamento, no exercício anterior, seja superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência.
  § 1º Independentemente de seu faturamento, o produtor primário terá o tratamento de produtor rural quando for optante pelo aproveitamento de crédito e submetido pela tributação de suas operações.
  § 2º O produtor primário, já inscrito no Cadastro Agropecuário, interessado no enquadramento como microprodutor rural, deverá apresentar declaração à Secretaria de Estado de Fazenda, junto à Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - GECAD/SAIT, informando o faturamento do exercício antecedente.
  § 3º A declaração referida no parágrafo anterior poderá ser subscrita por instrumento particular, exigido, neste caso, reconhecimento de firma do produtor primário.
  § 4º Enquanto não apresentada a primeira declaração de que trata o § 2º, o produtor primário, já inscrito no Cadastro Agropecuário, será considerado como produtor rural.
  § 5º Quando da inscrição no Cadastro Agropecuário, o produtor primário declarará a expectativa de faturamento para o exercício corrente, considerando-se, para fins de enquadramento, a proporcionalidade entre o valor projetado em relação aos meses restantes para o término do ano civil.
  § 6º A mudança de categoria, dentro do ano, por iniciativa do produtor primário, poderá ser efetuada até o último dia útil de fevereiro do mesmo ano.
  § 7º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a desenquadrar o microprodutor rural, conferindo-lhe a condição de produtor rural, quando constatado que o faturamento do exercício anterior superou o limite para enquadramento naquela classe. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.319, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Art. 159º. (Revogado pelo Decreto nº 319, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 159 É obrigatória ao produtor rural e ao pequeno produtor rural a indicação de profissional de Contabilidade para ser o responsável pela prestação de informações econômico-fiscais-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)
  § 1º ...................
  § 2º ..................."
  "Art. 159. É obrigatória ao produtor rural a indicação de profissional de Contabilidade, que será responsável pela prestação de informações econômico-fiscais-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 1º A indicação do profissional de Contabilidade será efetuada mediante apresentação de Formulário de Atualização Cadastral, em modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 2º Fica dispensada a indicação de profissional de Contabilidade pelo microprodutor rural. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.319, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Art. 160º. (Revogado pelo Decreto nº 319, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 160. ...........
  § 1º .....................
  I - .........................
  II - ........................
  III - .......................
  § 2º .....................
  § 3º (revogado)
  § 4º (revogado)
  § 5º (revogado)
  § 6º Na impossibilidade de declarar o estoque final do exercício até a data estabelecida no inciso IV do § 1º deste artigo, torna-se obrigatório constar essa informação na entrega da GIA-ICMS Substitutiva de dezembro do ano anterior, que poderá ser realizada até o último dia do mês de março do ano imediatamente subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31, de 31.01.2007, DOE MT de 31.01.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
  § 7º A obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS Substitutiva, no prazo estipulado no parágrafo anterior, aplica-se também às informações relativas ao Anexo Meios de Produção da GIA-ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31, de 31.01.2007, DOE MT de 31.01.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
  "Art. 160. ...........
  § 1º .....................
  I - .........................
  II - ........................
  III - .......................
  § 2º .....................
  § 3º (revogado)
  § 4º (revogado)
  § 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.551, de 26.07.2004, DOE MT de 26.07.2004)"
  "Art. 160. ...........
  § 1º .....................
  I - .........................
  II - ........................
  III - .......................
  § 2º .....................
  § 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)
  § 4º (Revogado pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)
  § 5º ...................."
  "Art. 160. ...........
  § 1º .....................
  I - .........................
  II - ........................
  III - .......................
  § 2º .....................
  § 3º .....................
  § 4º O disposto nos incisos I a IV do § 1º deste artigo aplica-se em relação ao exercício de 2004, ainda que o enquadramento do produtor primário como produtor rural tenha início até o mês de dezembro de 2004, hipótese em que as GIA-ICMS Eletrônicas, relativas a cada mês de 2004, deverão ser entregues até o último dia útil do mês de fevereiro de 2005. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.493, de 14.07.2004, DOE MT de 14.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
  § 5º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo será observado, em relação aos meses de janeiro a março de 2005, ainda que o enquadramento do produtor primário como produtor rural tenha início no mês de janeiro ou fevereiro de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.493, de 14.07.2004, DOE MT de 14.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
  "Art. 160. ...........
  § 1º .....................
  I - .........................
  II - ........................
  III - .......................
  § 2º .....................
  § 3º .....................
  § 4º O disposto no inciso I do § 1º será observado, em relação aos meses de janeiro a junho de 2004, ainda que o enquadramento do produtor primário como produtor rural tenha início em 1º de julho de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.632, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Art. 160 Em substituição ao disposto no artigo 288 das Disposições Permanentes, o produtor rural, preferencialmente, apresentará GIA-ICMS Eletrônica, via Internet, observados os procedimentos constantes de ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
  § 1º O produtor rural apresentará o documento referido no caput como a periodicidade mensal, respeitados os seguintes prazos:
  I - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano: até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano;
  II - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de abril, maio e junho de cada ano: até o último dia útil do mês de agosto do mesmo ano;
  III - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de cada ano: até o último dia útil do mês de novembro do mesmo ano;
  IV - as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte.
  § 2º É vedado reunir numa mesma GIA-ICMS Eletrônica movimento referente a mais de um mês.
  § 3º O produtor rural, interessado na mudança de classe para microprodutor rural dentro do ano, deverá pleitear o reenquadramento até o último dia útil do mês de fevereiro desse, acompanhado da comprovação da apresentação das GIA-ICMS Eletrônicas do ano anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.319, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Art. 161º. (Revogado pelo Decreto nº 319, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 161 Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural e o pequeno produtor rural apresentarão a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via Internet, referente ao movimento de suas entradas e saídas do ano anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)
  "Art. 161. Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via Internet, referente ao movimento de suas entradas e saídas do ano anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.319, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Art. 162º. (Revogado pelo Decreto nº 319, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 162. .....
  § 1º ..............
  § 2º ..............
  § 3º ..............
  § 4º ..............
  § 5º ..............
  § 6º ..............
  § 7º ..............
  § 8º (Revogado pelo Decreto nº 6.026, de 28.06.2005, DOE MT de 28.06.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)
  § 9º Na hipótese de que trata o § 7º, na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar saída de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas de produção mato-grossense, de estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 100 (cem) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, no campo destinado ao número da inscrição estadual, deverá ser informado seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF, mantido o tratamento tributário previsto para a mercadoria, desde que observadas as demais condições especificadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.026, de 28.06.2005, DOE MT de 28.06.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)
  § 10 Nas saídas internas de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas, de origem mato-grossense, com destino a estabelecimento de que trata o § 7º, fica assegurado o diferimento do ICMS, quando houver previsão na legislação tributária estadual, observadas as demais condições especificadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.026, de 28.06.2005, DOE MT de 28.06.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)
  § 11 Fica também assegurada a isenção do ICMS, quando prevista na legislação tributária estadual e atendidas as demais condições determinadas, nas saídas internas de insumos agropecuários com destino a estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 100 (cem) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, em conformidade com o disposto no § 7º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.026, de 28.06.2005, DOE MT de 28.06.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)
  § 12 ..............
  § 13 A realização de operação com diferimento pelo microprodutor rural de que trata o § 7º deste artigo independe da apresentação do termo de opção pelo diferimento referido no artigo 343-B das Disposições Permanentes, implicando, porém, renúncia à utilização de qualquer crédito, conforme estabelecido na legislação tributária pertinente a cada mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.026, de 28.06.2005, DOE MT de 28.06.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)
  § 14 O disposto nos §§ 7º a 11 e 13 não alcança o produtor primário optante pelo aproveitamento do crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.026, de 28.06.2005, DOE MT de 28.06.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)"
  "Art. 162. .....
  § 1º ..............
  § 2º ..............
  § 3º ..............
  § 4º ..............
  § 5º ..............
  § 6º ..............
  § 7º Não se exigirá inscrição no Cadastro Agropecuário do produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, observado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.954, de 30.12.2004, DOE MT de 31.12.2004)
  § 8º ..............
  § 9º ..............
  § 10 .............
  § 11 .............
  § 12 ............."
  "Art. 162. .....
  § 1º ..............
  § 2º ..............
  § 3º ..............
  § 4º ..............
  § 5º ..............
  § 6º ..............
  § 7º ..............
  § 8º ..............
  § 9º ..............
  § 10 .............
  § 11 .............
  § 12 No período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização do documento fiscal de que tratam aos artigos 113 a 119 das Disposições Permanentes, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.493, de 14.07.2004, DOE MT de 14.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
  "Art. 162 Ressalvada expressa previsão em contrário, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária, o produtor rural e o pequeno produtor rural ficam equiparados a estabelecimento comercial ou industrial. (Redação dada pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)
  § 1º ..............
  § 2º ..............
  § 3º O produtor rural ou pequeno produtor rural que for reenquadrado como microprodutor rural deverá promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)
  § 4º ..............
  § 5º A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural ou pequeno produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada nos §§ 3º e 4º, devendo a circunstância ser atestada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)
  § 6º A mudança de enquadramento do produtor rural ou do pequeno produtor rural para microprodutor rural não desobriga os mesmos de manter a guarda e a conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.880, de 08.12.2005, DOE MT de 08.12.2005)
  § 7º ..............
  § 8º ..............
  § 9º ..............
  § 10 .............
  § 11 ............."
  "Art. 162. .....
  § 1º ..............
  § 2º ..............
  § 3º ..............
  § 4º ..............
  § 5º ..............
  § 6º ..............
  § 7º Não se exigirá a inscrição no Cadastro Agropecuário do produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, quando participante de Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, cujo imóvel tenha área não superior a 50 (cinqüenta) hectares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.632, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
  § 8º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural comunicará, por meio de ofício, à Agência Fazendária do domicílio tributário do produtor rural, a sua participação no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, mencionando, ainda, a área do respectivo imóvel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.632, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
  § 9º Na hipótese de que trata o § 7º, na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar saídas de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas, de produção mato-grossense, de estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, no campo destinado ao número da inscrição estadual deverá ser informado seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.632, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
  § 10 Nas saídas internas de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas, de origem mato-grossense, com destino a estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, desde que participante do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, fica assegurado o diferimento do ICMS, quando houver previsão na legislação tributária estadual, observadas as demais condições especificadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.632, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
  § 11 Fica também assegurada a isenção do ICMS, quando prevista na legislação tributária estadual e atendidas as demais condições determinadas, nas saídas internas de insumos agropecuários com destino a estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, desde que participante do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.632, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Art. 162 Ressalvada expressa previsão em contrário, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária, o produtor rural fica equiparado a estabelecimento comercial ou industrial.
  § 1º Ao microprodutor rural aplica-se a dispensa de manutenção de livros fiscais prevista no § 12 do artigo 217 das Disposições Permanentes.
  § 2º Quanto à emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado, apenas, à observância do disposto nos artigos 113 a 119 das Disposições Permanentes.
  § 3º O produtor rural que for reenquadrado como microprodutor rural deverá promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos.
  § 4º A inutilização dos documentos fiscais, exigida no parágrafo anterior, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.
  § 5º A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada no §§ 3º e 4º, devendo a circunstância ser atestada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.
  § 6º A mudança de enquadramento para microprodutor rural não desobriga o produtor rural da guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.319, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Art. 163º. (Revogado pelo Decreto nº 319, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 163. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar atos complementares necessários à implementação do disposto nos artigos 158 a 162, inclusive podendo instituir modelo para a declaração a que se refere o § 2º do artigo 158. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.319, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Art. 164º. (Revogado pelo Decreto nº 218, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 164 Os contribuintes enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigo CAE 3.17.03, que, em 31 de dezembro de 2003, estiverem submetidos ao regime de estimativa de que tratam os artigos 115 a 120 destas Disposições Transitórias, nos termos de Portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, ficam autorizados a recolher, pelo mesmo regime, o ICMS relativo ao mês de fevereiro de 2004, observado o valor fixado no Ato de enquadramento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.457, de 30.01.2004, DOE MT de 30.01.2004)"
  "Art. 164 Os contribuintes enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigo CAE 3.17.03, que, em 31 de dezembro de 2003, estiverem submetidos ao regime de estimativa de que tratam os artigos 115 a 120 destas Disposições Transitórias, nos termos de Portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, ficam autorizados a recolher, pelo mesmo regime, o ICMS relativo ao mês de janeiro de 2004, observado o valor fixado no Ato de enquadramento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.316, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003)"

Art. 165º. (Revogado pelo Decreto nº 218, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 165. ....
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 2º-A Fica também incluído, no montante fixado como valor estimado, o imposto devido pelas saídas interestaduais de subprodutos do abate de animais das espécies citadas no caput, exceto o couro bovino ou bufalino, em qualquer de seus estágios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.936, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  § 2º-B Em relação às saídas interestaduais mencionadas no parágrafo anterior, aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.936, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  § 3º ..............
  § 4º Na Portaria editada nos termos do caput, será consignada a espécie da carne em relação à qual estiver estimado o estabelecimento, nela compreendidos também os respectivos subprodutos, respeitados os limites fixados no § 2º-A deste artigo, bem como os correspondentes valores, decendial, mensal e total do período. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.936, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "Art. 165 Anualmente, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina, bufalina e suínas, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 166 a 169 destas Disposições Transitórias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.955, de 30.12.2004, DOE MT de 30.12.2004, com efeitos apartir de 01.01.2005)
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º .............
  § 4º ............."
  "Art. 165 No período de 1º de março a 31 de dezembro de 2004, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina ou bufalina, suínas, de aves e de peixes, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 166 a 171 destas Disposições Transitórias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.824, de 02.04.2004, DOE MT de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º .............
  § 4º Na Portaria editada nos termos do caput, será consignada cada espécie de carne em relação à qual estiver estimado o estabelecimento e os respectivos valores, decendial, mensal e total do período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.824, de 02.04.2004, DOE MT de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
  "Art. 165 No período de 1º de março a 31 de dezembro de 2004, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigos CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 166 a 169 destas Disposições Transitórias.
  § 1º Para efeitos do estatuído neste artigo, as operações mencionadas no caput serão consideradas realizadas com preço CIF.
  § 2º No valor da estimativa fixa referida neste artigo está incluído o valor do imposto devido pela respectiva prestação de serviço de transporte interestadual.
  § 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a proceder à substituição de estabelecimento relacionado na Portaria de enquadramento, desde que respeitado o limite total fixado para o período no § 3º do artigo seguinte. (Artigo crescentado pelo Decreto nº 2.629, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"

Art. 16º. (Revogado pelo Decreto nº 218, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 166 .......
  § 1º ................
  § 2º ................
  § 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na Portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior ao piso da estimativa fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.978, de 12.01.2006, DOE MT de 12.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2005)
  § 3ºA (Revogado pelo Decreto nº 6.978, de 12.01.2006, DOE MT de 12.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2005)
  § 4º ..................
  § 5º ..................
  § 6º .................."
  "Art. 166 .......
  § 1º ................
  § 2º A Secretaria de Estado de Fazenda efetuará ajustes para aproximação do valor informado pelo contribuinte, podendo, ainda, rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em seus bancos de dados ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.936, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  § 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a 3.692.424,819 (três milhões, seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro inteiros e oitocentos e dezenove milésimos) UPFMT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.936, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  § 3º-A ..............
  § 4º ..................
  § 5º ..................
  § 6º .................."
  "Art. 166 .......
  § 1º ................
  § 2º ................
  § 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a 3.104.534.365 (três milhões, cento e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro inteiros e trezentos e sessenta e cinco milésimos) UPFMT. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.571, de 10.10.2005, DOE MT de 10.10.2005)
  § 3º-A ............
  § 4º ..................
  § 5º ..................
  § 6º .................."
  "Art. 166 .......
  § 1º ................
  § 2º ................
  § 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a 2.929.042,904 (dois milhões, novecentos e vinte e nove mil e quarenta e dois inteiros e novecentos e quatro milésimos) UPFMT. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.085, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
  § 3º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, na conversão para moeda corrente será considerado o valor da UPFMT em vigor no mês de dezembro do ano anterior ao da vigência da estimativa para o conjunto de contribuintes. (Parágrafo pelo Decreto nº 5.085, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
  § 4º ..................
  § 5º ..................
  § 6º .................."
  "Art. 166 Para o enquadramento de que trata o artigo anterior, o valor total da estimativa fixa do período, exclusivamente para as operações e prestações nele mencionadas, respeitará o informado pelo próprio contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 4.955, de 30.12.2004, DOE MT de 30.12.2004, com efeitos apartir de 01.01.2005)
  § 1º ................
  § 2º ................
  § 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a 2.929,04 (dois mil e novecentos e vinte e nove inteiros e quatro centésimos) UPFMT. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.955, de 30.12.2004, DOE MT de 30.12.2004, com efeitos apartir de 01.01.2005)
  § 4º ..................
  § 5º ..................
  § 6º .................."
  "Art. 166 .......
  § 1º ................
  § 2º ................
  § 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a R$ 52.203.900,00 (cinqüenta e dois milhões, duzentos e três mil e novecentos reais). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.805, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)
  § 4º ..................
  § 5º ..................
  § 6º .................."
  "Art. 166 .......
  § 1º O valor mensal estimado corresponderá ao divulgado para cada mês, em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.262, de 08.06.2004, DOE MT de 08.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)
  § 2º ................
  § 3º ................
  § 4º ................
  § 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.262, de 08.06.2004, DOE MT de 08.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)
  § 6º ................
  § 7º (Suprimido pelo Decreto nº 3.262, de 08.06.2004, DOE MT de 08.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)
  § 8º (Suprimido pelo Decreto nº 3.262, de 08.06.2004, DOE MT de 08.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)"
  "Art. 166 .......
  § 1º ................
  § 2º ................
  § 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a R$ 52.284.900,00 (cinqüenta e dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil e novecentos reais). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.824, de 02.04.2004, DOE MT de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)
  § 4º ..................
  § 5º ..................
  § 6º ..................
  § 7º ..................
  § 8º .................."
  "Art. 166 .......
  § 1º ................
  § 2º ................
  § 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a R$ 47.839.900,00 (quarenta e sete milhões, oitocentos e trinta e nove mil e novecentos reais). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.730, de 19.03.2004, DOE MT de 19.03.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)
  § 4º ..................
  § 5º ..................
  § 6º ..................
  § 7º ..................
  § 8º .................."
  "Art. 166 Para o enquadramento de que trata o artigo anterior, o valor total da estimativa fixa do período, exclusivamente para as operações e prestações nele mencionadas, respeitará o informado pelo próprio contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda até 27 de fevereiro de 2004.
  § 1º O valor mensal estimado corresponderá a 1/10 (um décimo) do valor informado nos termos do caput.
  § 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá rejeitar o valor informado pelo contribuinte, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em seus bancos de dados ou de outros Órgãos da Administração Pública.
  § 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a R$ 47.493.600,00 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e noventa e três mil e seiscentos reais).
  § 4º A publicação da portaria aludida no caput do artigo 165, com a inclusão da inscrição estadual do estabelecimento e respectivo valor informado, implica a convalidação do enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, nos termos disciplinados nos artigos 165 a 169 destas Disposições Transitórias, dispensada a expedição de qualquer outro instrumento de enquadramento.
  § 5º Uma vez informado o valor da estimativa fixa do período pelo contribuinte, após o seu acatamento pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a publicação da portaria citada nos parágrafos anteriores, fica vedado pedido de revisão para sua redução.
  § 6º A falta de informação do valor pelo contribuinte na data estabelecida no caput poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco, vedado também pedido de revisão para redução.
  § 7º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no caput, os recolhimentos efetuados nos termos dos artigos 165 a 169 destas Disposições Transitórias não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
  § 8º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa nos termos dos artigos 165 a 169 destas Disposições Transitórias o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores recolhidos e o imposto decorrente do movimento real verificado no período. (Artigo crescentado pelo Decreto nº 2.629, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 4.955, de 30.12.2004, DOE MT de 30.12.2004, que dá nova redação ao parágrafo 3º deste artigo, para o período de 01.10.2004 a 31.12.2004.

Art. 167º. (Revogado pelo Decreto nº 218, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 167. Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados em três quotas de igual valor, observados os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 5.538, de 26.04.2005, DOE MT de 26.04.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)
  I - ..........
  II - .........
  III - ........
  § 1º .......
  § 2º .......
  § 3º ......."
  "Art. 167 Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados em três quotas de igual valor, nos seguintes prazos: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.629, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)
  I - apuração relativa ao 1º decêndio: dia 11 de cada mês;
  II - apuração relativa ao 2º decêndio: dia 21 de cada mês;
  III - apuração relativa ao 3º decêndio: último dia útil de cada mês.
  § 1º O contribuinte estimado deverá elaborar demonstrativo mensal, registrando as entradas, saídas e imposto a recolher, concernentes a cada decêndio, pelas operações e prestações mencionadas no artigo 165.
  § 2º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará o modelo do demonstrativo referido no parágrafo anterior, disciplinando seu preenchimento e destinação, podendo, ainda, exigir informações pertinentes às demais operações praticadas pelo estabelecimento.
  § 3º Enquanto não divulgado novo modelo, fica autorizada a utilização dos modelos aprovados em consonância com o preconizado no § 2º do artigo 117 destas Disposições Transitórias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.629, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"

Art. 167-A. (Revogado pelo Decreto nº 218, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 167-A. ......
  §1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no decêndio, pelo contribuinte. (Antigo parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 5.085, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005, e renomeado pelo Decreto nº 131, de , com efeitos a partir de 01.01.2007)
  § 2º Incumbe à Gerência de Informações de Outras Receitas da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/CGOR acompanhar a regularidade do recolhimento da importância devida na forma deste artigo, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão do regime de estimativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 131, de , com efeitos a partir de 01.01.2007)"
  "Art. 167-A. Do total do valor estimado decendial, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte, no mesmo prazo fixado no artigo anterior, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC.
  Parágrafo único. O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no decêndio, pelo contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.085, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

Art. 167-D. Sem prejuízo da observância das demais disposições deste regulamento e, em especial, desta seção, o prestador de serviço de transportes, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a identificar cada volume transportado, com as seguintes informações: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.255, de 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)

I - número da Nota Fiscal correspondente à operação, bem como unidade da Federação de destino da mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.299, de 21.12.2009 DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - número da Nota Fiscal correspondente à operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.255, de 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

II - identificação de cada volume, mediante indicação da respectiva numeração sequencial e a correspondente relação com a quantidade total de volumes pertinentes à mesma Nota Fiscal, observado o formato nº do volume/total de volumes. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.299, de 21.12.2009 DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - destinatário e conteúdo do respectivo volume. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.255, de 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

§ 1º Para fins da identificação exigida neste artigo, fica autorizada a fixação, na parte externa do volume transportado, de cópia da Nota Fiscal que acobertar a operação, ou, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou, ainda, de etiqueta adesiva contendo as informações exigidas. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 2.713, de 02.08.2010, DOE MT de 02.08.2010 e acrescentado pelo Decreto nº 2.255, de 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)

§ 2º O transportador poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário mediante o embarque e transporte de volume não identificado na forma deste artigo. (inciso IV do art. 18, incisos I e VIII do art. 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.713, de 02.08.2010, DOE MT de 02.08.2010)

§ 3º Na hipótese do § 2º fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009 e conservar em seu poder para exibição ao fisco, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.713, de 02.08.2010, DOE MT de 02.08.2010)

I - certidão negativa de débito de fins gerais do ICMS para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br no dia da entrega; ou (Acrescentado pelo Decreto nº 2.713, de 02.08.2010, DOE MT de 02.08.2010)

II - cópia do documento da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT referidos no § 4º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, relativo ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário mato-grossense que não: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação dada pelo Decreto nº 561, de 29.07.2011, DOE MT de 29.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - cópia do documento de arrecadação a que se refere o § 4º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, relativo ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário matogrossense que não: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.713, de 02.08.2010, DOE MT de 02.08.2010)"

a) seja detentor da certidão a que se refere o inciso anterior, emitida na data da entrega da mercadoria ou bem; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.713, de 02.08.2010, DOE MT de 02.08.2010)

b) se encontre na condição de habilitado, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais - Cadastro do Estado de Mato Grosso; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.713, de 02.08.2010, DOE MT de 02.08.2010)

c) tenha observado a legislação tributária aplicável a operação ou prestação; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.713, de 02.08.2010, DOE MT de 02.08.2010)

d) tenha observado o estabelecido no art. 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/1989. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.713, de 02.08.2010, DOE MT de 02.08.2010)

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o documento de arrecadação - DAR/AUT será recolhido:

I - em nome do destinatário, com indicação do número e data da respectiva nota fiscal e CNPJ do remetente;

II - a título da respectiva de antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/1989, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;

III - considerando o disposto no Decreto nº 4.540, de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.713, de 02.08.2010, DOE MT de 02.08.2010)

§ 5º Para fins dos §§ 2º a 4º deste artigo a exigência tributária cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente a obrigação principal, será realizada ao transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária e ao destinatário ou remetente como devedor solidário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.713, de 02.08.2010, DOE MT de 02.08.2010)

Art. 168º. (Revogado pelo Decreto nº 218, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 168. ...
  § 1º No que pertine a emissão de documentos fiscais, o contribuinte enquadrado neste regime de estimativa:
  I - emitirá Nota Fiscal para acobertar operação prevista no artigo 165, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;
  II - utilizará a redução de base de cálculo estatuída no inciso XXVII do artigo 32, quando for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.457, de 19.04.2006, DOE MT de 19.04.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  § 2º ............"
  "Art. 168 O estatuído nos artigos 165 a 169 não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, nelas também compreendidas a emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, em conformidade com o preconizado nas Disposições Permanentes deste Regulamento, nem do recolhimento, na forma estabelecida, do imposto devido pelas demais operações do período, inclusive as interestaduais com produtos industrializados resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, excetuados os arrolados no caput do artigo 165, e com couro das espécies citadas no § 2º-A do mesmo artigo 165, e as operações internas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.936, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  § 1º ............
  § 2º ............"
  "Art. 168. ...
  § 1º ...........
  § 2º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa na forma prevista nos artigos 165 a 169 apresentarão GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, devendo, ainda, com a mesma periodicidade, prestar as informações de que tratam a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.538, de 26.04.2005, DOE MT de 26.04.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "Art. 168. O disposto nos artigos 165 a 169 não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, em conformidade com o disposto nas Disposições Permanentes deste Regulamento, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, inclusive, com produtos industrializados resultantes do abate do gado bovino ou bubalino, excetuados os elencados no caput do artigo 165, bem como de couros, peles, ossos e operações internas, na forma e prazos estabelecidos.
  § 1º No que pertine a emissão de documentos fiscais, o contribuinte enquadrado neste regime de estimativa, emitirá Nota Fiscal para acobertar operação prevista no artigo 165, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento.
  § 2º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa na forma prevista nos artigos 165 a 169 apresentarão GIA-ICMS Eletrônica semestralmente, devendo, porém, prestar, mensalmente, as informações de que tratam a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.629, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"

Art. 169º. (Revogado pelo Decreto nº 218, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 169. Verificada falta de recolhimento das parcelas de estimativa, na forma estatuída nos artigos 165 a 168, ou seu recolhimento a menor, bem como o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto às demais operações e prestações praticadas pelo estabelecimento, ficará o contribuinte sujeito a regime especial de fiscalização pela Secretaria de Estado de Fazenda, podendo ser desenquadrado deste regime de estimativa, se for o caso.
  Parágrafo único Na hipótese do caput, o desenquadramento do regime de estimativa retroage a 1º.03.2004, considerando-se, desde então, em relação às operações e prestações mencionadas no artigo 165, o imposto devido a cada saída sem qualquer benefício. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.629, de 27.02.2004, DOE MT de 01.03.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"

Art. 170º. (Revogado pelo Decreto nº 218, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 170. Em caráter excepcional, fica prorrogado, até 11 de abril de 2004, o recolhimento do ICMS devido em decorrência do disposto nos artigos 165 a 171 destas Disposições Transitórias, relativo aos 1º a 3º decêndios de março de 2004, bem como de eventuais diferenças pertinentes a cada decêndio de referência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.824, de 02.04.2004, DOE MT de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"

Art. 170-A. (Revogado pelo Decreto nº 218, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 170-A. Excepcionalmente, em relação ao mês de janeiro de 2005, os valores decendiais devidos ao FUNDEIC, nos termos do artigo 167-A destas Disposições Transitórias, serão recolhidos no mesmo prazo previsto para os recolhimentos pertinentes ao decêndio correspondente do mês de fevereiro do mesmo ano.
  Parágrafo único Ainda, excepcionalmente, o montante recolhido ao FUNDEIC, referente a cada decêndio do mês de janeiro de 2005, será também deduzido do valor do imposto a recolher, relativo ao decêndio correlato do mês de fevereiro de 2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.085, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

Art. 171º. (Revogado pelo Decreto nº 218 de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 171. Os valores do ICMS devido a cada saída interestadual de mercadoria indicada no caput do artigo 165 destas Disposições Transitórias e recolhidos, até 31 de março de 2004, por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, tratado no aludido preceito, referente a fato gerador ocorrido no mês de março de 2004, serão deduzidos do montante do total do valor da estimativa a recolher para o citado mês, independentemente da espécie.
  § 1º A dedução autorizada no caput não poderá ser em valor superior a 98% (noventa e oito por cento) do valor total estimado para o mês de março/2004, devendo o excedente ser deduzido, observado o mesmo limite de 98% (noventa e oito por cento), do valor devido para o 1º (primeiro) decêndio do mês de abril/2004, e, assim, sucessivamente, até a extinção do excesso.
  § 2º Para fins de efetivação da dedução de que trata este artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir demonstrativo dos valores recolhidos e deduzidos em cada período. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.824, de 02.04.2004, DOE MT de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"

Art. 171-A. (Revogado pelo Decreto nº 218 de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 171-A. Em caráter excepcional, os ajustes dos valores decendiais a serem recolhidos pelo estabelecimento, em relação ao mês de junho de 2004, decorrentes das alterações introduzidas pela Portaria nº 77/2004-SEFAZ, de 09.06.2004 (DOE MT de 15.06.2004), serão efetuados até o vencimento do prazo de recolhimento do valor pertinente ao terceiro decêndio de junho/2004. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.492, de 14.07.2004, DOE MT de 14.07.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)"

Art. 171-B. (Revogado pelo Decreto nº 218 de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 171-B Respeitados os valores fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, independentemente da observância do disposto nos incisos I a III da redação original do artigo 167 destas Disposições Transitórias, ficam convalidados os recolhimentos efetuados até 1º de abril de 2005, pertinentes aos primeiro, segundo e terceiro decêndios dos meses de janeiro a março de 2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.538, de 26.04.2005, DOE MT de 26.04.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)"

Art. 172º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 172. .....
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º .............
  § 4º .............
  § 5º .............
  § 6º No período de 1º a 31 de dezembro de 2004, a exclusão prevista no § 2º deste artigo não se aplica às doações de bens e mercadorias, efetuadas à Fundação de Promoção Social, desde que vinculadas ao 'Projeto Natal das Crianças'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.589, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)
  § 7º O contribuinte que efetuar doação de bem ou mercadoria, em consonância com o preconizado no parágrafo anterior, cuja entrada houver sido tributada na forma instituída pelo Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear o aproveitamento como crédito do respectivo valor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.589, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)
  § 8º Para fins da utilização do crédito na hipótese de que trata o parágrafo antecedente, serão observadas as disposições dos artigos 142-A e 142-B destas Disposições Transitórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.589, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)
  § 9º Ainda em relação ao disposto no § 6º, fica vedado o aproveitamento como crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais que acobertaram a entrada do produto no estabelecimento e a prestação de serviço de transporte correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.589, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)
  § 10 O disposto nos §§ 7º a 10 aplica-se também em relação ao ICMS retido ou recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.589, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)"
  "Art. 172. .....
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º Para fruição do beneficio de que trata o caput e o § 1º, os bens, mercadorias ou serviços somente poderão ser adquiridos pela fundação interessada, exclusivamente, para doação ou emprego, em sua totalidade, a entidades beneficentes ou a Programas Sociais desenvolvidas pelo Estado de Mato Grosso ou por seus Municípios, vedada a destinação à comercialização ou consumo próprio, ainda que parcial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.493, de 14.07.2004, DOE MT de 14.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
  § 4º ..............
  § 5º ............."
  "Art. 172 No período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2004, fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de bens, mercadorias e serviços, destinadas a fundações de direito público ou privado, estabelecidas no território mato-grossense, que atendam o disposto no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), desde que observadas as condições previstas nos §§ 3º a 5º deste artigo.
  § 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, no cálculo do valor devido a título de diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual do bem, mercadoria ou serviço.
  § 2º O disposto neste artigo não se aplica nas saídas internas de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária ou no Programa ICMS Garantido Integral.
  § 3º Para fruição do benefício de que trata o caput e o § 1º, os bens, mercadorias ou serviços somente poderão ser adquiridos pela fundação interessada, exclusivamente, para doação, em sua totalidade, a entidades beneficentes ou a Programas Sociais desenvolvidos pelo Estado de Mato Grosso ou por seus Municípios, vedada a incorporação ao ativo permanente, utilização, assim como destinação à comercialização, ainda que parcial.
  § 4º Fica vedada a fruição do benefício caso a doação seja condicionada a qualquer contrapartida do Estado, do Município ou da entidade donatária, exceto a própria aplicação no Programa Social indicado ou na atividade assistencial a que se dedique a instituição favorecida.
  § 5º As fundações interessadas na fruição do benefício previsto neste artigo deverão obter credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania que fará publicar na Imprensa Oficial o ato concessivo, com indicação do projeto beneficiado, encaminhando cópia do processo, contendo, inclusive, cópia da respectiva publicação, à Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.413, de 01.07.2004, DOE MT de 01.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

Art. 173º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 173 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação. (Convênios ICMS 58/00 e 42/02) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)
  § 1º ...........
  § 2º ...........
  § 3º ...........
  § 4º ..........."
  "Art. 173 Fica reduzida a 60% (sessenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação. (Convênios ICMS 58/00 e 42/02)
  § 1º O benefício previsto neste artigo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
  § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
  § 3º A redução de base de cálculo poderá ser estendida para até 100% (cem por cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade.
  § 4º Este benefício tem vigência no período de 09 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2002. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, DOE MT de 26.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)"

Art. 174º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 174. .....
  § 1º .............
  a) ...............
  b) ...............
  c) ...............
  d) fazer indicação no documento fiscal que acobertar as operações em referência, do número do Comunicado de Credenciamento, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, às condições estabelecidas no Protocolo de Intenções e do artigo 175 destas Disposições Transitórias. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.167, de 18.10.2004, DOE MT de 18.10.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)
  § 2º .............
  § 3º ............"
  "Art. 174 No período de 1º de outubro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, fica atribuída às usinas ou destilarias localizadas no território mato-grossense, signatárias do Protocolo de Intenções celebrado com a Secretaria Extraordinária de Projetos Estratégicos e interveniência do Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso - SINDALCOOL - MT, a condição de substituto tributário, relativa as saídas internas de álcool etílico hidratado combustível (AEHC).
  § 1º As usinas ou destilarias a que se refere o caput, ficam sujeitas a observância dos seguintes requisitos:
  a) cumprir as condições estabelecidas no mencionado Protocolo de Intenções;
  b) encaminhar ao segmento de combustíveis da Superintendência Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, relatório quinzenal descrevendo as operações realizadas no período imediatamente anterior, na forma disciplinada pelo mencionado segmento;
  c) estar regular quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
  § 2º O relatório de que trata a alínea b do parágrafo anterior, deverá ser entregue ao segmento de combustíveis até cinco dias após o encerramento de cada quinzena.
  § 3º Constatada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS por signatária do referido Protocolo de Intenções será cancelado o credenciamento como substituto tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.081, de 04.10.2004, DOE MT de 04.10.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)
  2) Ver Decreto nº 6.154, de 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005, que prorroga, para 31.07., o termo final do prazo previsto no caput deste artigo
  3) Ver Decreto nº 4.956, de 30.12.2004, DOE MT de 30.12.2004, que prorroga, até 31.03.2005, o termo final do prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 175º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 175. O recolhimento do imposto referentes as operações internas e interestaduais com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) promovidas por usina ou destilaria localizadas no território mato-grossense, signatárias do Protocolo de Intenções celebrado entre a Secretaria Extraordinária de Projetos Estratégicos e o Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso - SINDALCOOL - MT, será efetuado quinzenalmente, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 4.167, de 18.10.2004, DOE MT de 18.10.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)
  I - ................
  II - .............."
  "Art. 175 O recolhimento do imposto referentes as operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) promovidas por usina ou destilaria localizadas no território mato-grossense, signatárias do Protocolo de Intenções celebrado entre a Secretaria Extraordinária de Projetos Estratégicos e o Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso - SINDALCOOL - MT, será efetuado quinzenalmente, da seguinte forma:
  I - referente às operações realizadas no período de 01 a 15 de cada mês, no dia 25 do mesmo mês;
  II - com relação às operações realizadas no período de 16 a 31, o recolhimento será efetuado no dia 10 do mês subseqüente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.081, de 04.10.2004, DOE MT de 04.10.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)"

Art. 176º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 176. Às operações com açúcar produzido pelas usinas e destilarias localizadas no território mato-grossense, signatárias do Protocolo de Intenções, aplica-se, também, o disposto nos artigos 174 e artigo 175, destas Disposições Transitórias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.081, de 04.10.2004, DOE MT de 04.10.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)"

Art. 17º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 177. A aplicação das disposições contidas nos artigos 174 a 176, fica condicionada ao atendimento da meta de arrecadação do ICMS para o segmento econômico, conforme previsto no Protocolo de Intenções.(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.081, de 04.10.2004, DOE MT de 04.10.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)"

Art. 178º. (Expirado pelo Decreto nº 518, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 178. Às usinas e destilarias localizadas no território mato-grossense, signatárias do Protocolo de Intenções celebrado entre a Secretaria Extraordinária de Projetos Estratégicos e o Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso - SINDALCOOL - MT, não se aplicam as disposições contidas nos artigos 306 a 308 das Disposições Permanentes deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.081, de 04.10.2004, DOE MT de 04.10.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)"

Art. 179º. (Revogado pelo Decreto nº 8.158 de 28.09.2006, DOE MT de 28.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 179. Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação. (Convênio ICMS 24/01, com alteração do Convênio ICMS 62/01 - efeitos a partir de 1º.05.01)
  § 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:
  I - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
  II - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
  § 2º O disposto no caput não se aplica:
  I - às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou tiverem preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
  II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º do referido artigo.
  § 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
  I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; (Convênio ICMS 62/01 - efeitos a partir de 09.08.2001)
  II - no campo "Informações Complementares":
  a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147/2000, o número do referido regime;
  b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/2001";
  c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS 24/01"§ 4º Nas operações internas será adotada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
  § 5º Relativamente às operações indicadas neste artigo não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
  Notas:
  1. Convênio impositivo
  2. Vigência a partir da data da produção dos efeitos da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)"

Art. 180º. (Expirado pelo Decreto nº 317 de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 180. ....
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º .............
  § 4º .............
  § 5º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007. (cf. Convênio ICMS 48/2007). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 317 de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)
  Nota ............"
  "Art. 180. ....
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º .............
  § 4º .............
  § 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 5/07) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 130, de 23.03.2007, DOE MT de 23.03.2007)
  Nota ............"
  "Art. 180. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 78/01, com alteração deste caput pelo Convênio ICMS 119/04 - efeitos a partir de 04.01.2005) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.064, de 26.01.2005, DOE MT de 26.01.2006)
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º .............
  § 4º .............
  § 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 120/04) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.064, de 26.01.2005, DOE MT de 26.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2005)
  Nota ............"
  "Art. 180 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 78/01 - efeitos a partir de 09.08.2001)
  § 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou utilização de qualquer outro benefício fiscal.
  § 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
  § 3º Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora. (cláusula 2ª do Convênio ICMS 79/03 - efeitos a partir de 1º.11.03)
  § 4º A fiscalização do pagamento do imposto referido no parágrafo anterior será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador. (Convênio ICMS 79/03)
  § 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 116/03)
  Notas:
  1. Convênio autorizativo, revigorado pelo Convênio ICMS 50/03 com convalidação de procedimentos no período de 1º.01.03 a 29.07.2003. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)"

Art. 181º. (Expirado pelo Decreto nº 317 de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 181. .....
  I - ................
  a) ................
  b) ................
  II - ...............
  a) ................
  b) ................
  III - ..............
  a) ................
  b) ................
  § 5º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 48/2007) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 317, de 04.06.2006, DOE MT de 04.06.2006)
  § 6º .............
  Nota ..........."
  "Art. 181. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, dos percentuais adiante indicados: (Convênio ICMS 133/02 - efeitos a partir de 11.11.2002, com alteração posterior do Convênio ICMS 166/02)
  I - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 133/02:
  a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações
  tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
  b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
  II - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 133/02, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
  a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
  b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
  III - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo III do Convênio ICMS 133/02, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
  a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
  b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
  § 1º O disposto neste artigo:
  I - aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/02, esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
  II - não se aplica:
  a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
  b) à saída com destino à industrialização;
  c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
  d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
  § 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Convênio ICMS 166/02 - efeitos a partir de 08.01.2003)
  § 3º Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo. (Convênio ICMS 166/02 - efeitos a partir de 08.01.2003)
  § 4º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
  I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado convênio;
  II - no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02".
  § 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 10/04)
  § 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste artigo, no período de 1º a 11 de novembro de 2002.
  Nota:
  1. Convênio impositivo (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)"

Art. 182º. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 182. ...
  I - ..............
  II - .............
  § 1º ...........
  I - ..............
  II - .............
  a) ..............
  b) ..............
  c) ..............
  d) ..............
  § 2º ...........
  § 3º ...........
  I - ..............
  II - .............
  § 4º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 48/2007) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)
  Notas ........
  1. ..............
  2. ............."
  "Art. 182. Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 10/03 - efeitos a partir de 28.04.2003)
  I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)
  II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
  § 1º O disposto neste artigo:
  I - aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
  II - não se aplica:
  a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
  b) à saída com destino à industrialização;
  c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
  d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)
  § 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)
  § 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
  I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
  II - no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)
  § 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 10/04) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)
  Notas:
  1. Convênio impositivo
  2. Deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 127/02, também impositivo, ratificado em 14.10.2002, e revogado pelo Convênio ICMS 10/03. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.651, de 15.12.2004, DOE MT de 15.12.2004)"

Art. 183º. (Expirado pelo Decreto nº 371, de 26.06.2007, DOE MT de 26.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 183. ...
  § 1º ...........
  I - ..............
  II - .............
  III - ............
  § 2º ...........
  I - ..............
  II - .............
  § 3º ...........
  § 4º ...........
  § 5º As disposições deste artigo produzem efeitos no período de 10 de abril de 2006 a 30 de junho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 371, de 26.06.2007, DOE MT de 26.06.2007)"
  "Art. 183. Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.410, de 06.04.2006, DOE MT de 06.04.2006, com efeitos a partir de 10.04.2006)
  § 1º ..........
  I - .............
  II - ............
  III - ...........
  § 2º ..........
  I - .............
  II - ............
  § 3º ..........
  § 4º ..........
  § 5º .........."
  "Art. 183 Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações.
  § 1º A utilização do benefício de que trata o caput, implica:
  I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
  II - aceitação como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado
  de Fazenda;
  III - obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.
  § 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
  I - à regularidade e idoneidade da operação;
  II - a estar o contribuinte indicado em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA;
  § 3º O benefício de que trata o caput será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicilio fiscal, quando da emissão do Documento de Arrecadação - DAR utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.
  § 4º O disposto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transportes da respectiva mercadoria.
  § 5º As disposições deste artigo produzem efeito a partir de 3 de abril de 2006. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.358, de 31.03.2006, DOE MT de 31.03.2006, com efeitos a partir de 03.04.2006)"
  "Art. 183. Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
  § 1º A utilização do benefício de que trata o caput, implica:
  I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas, inclusive o crédito previsto no artigo 77 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1944/89;
  II - aceitação como base de cálculo da operação, os valores fixados em listas de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
  III - obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.
  § 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado
  I - a regularidade e idoneidade da operação;
  II - estar indicado em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA;
  § 3º O benefício de que trata o caput será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicilio fiscal, quando da emissão do Documento de Arrecadação - DAR referente a quitação do ICMS devido na operação.
  § 4º O disposto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transportes da respectiva mercadoria.
  § 5º As disposições deste artigo produzem efeito até 31 de dezembro de 2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.105, de 13.07.2005, DOE MT de 13.07.2005)"

Art. 184º. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 184. .......
  § 1º ...............
  § 2º ...............
  § 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2007. (cf. Convênio ICMS 48/2007) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007)"
  "Art. 184. .......
  § 1º ...............
  § 2º ...............
  § 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 5/07); (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 130, de 23.03.2007, DOE MT de 23.03.2007)"
  "Art. 184. .......
  § 1º ...............
  § 2º ...............
  § 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 116/06) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.417, de 14.12.2006, DOE MT de 14.12.2006)"
  "Art. 184. .......
  § 1º ...............
  § 2º ...............
  § 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 30 de outubro de 2006. (Convênio ICMS 20/06) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.718, de 07.06.2006, DOE MT de 07.06.2006)"
  "Art. 184. .......
  § 1º ...............
  § 2º ...............
  § 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 30 de abril de 2006. (Convênio ICMS 139/05) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.122, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "Art. 184. .......
  § 1º ...............
  § 2º ...............
  § 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005. (Convênio ICMS 106/05) (Redação dada ao parágrafo Decreto nº 6.855, de 05.12.2005, DOE MT de 05.12.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
  "Art. 184. .......
  § 1º ...............
  § 2º A aplicação do benefício de que trata este artigo fica condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto. (Convênio ICMS 69/05 - efeitos a partir de 22.07.2005) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.303, de 31.08.2005, DOE MT de 31.08.2005)
  § 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 31 de outubro de 2005. (Convênio ICMS 67/05) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.303, de 31.08.2005, DOE MT de 31.08.2005)
  "Art. 184. Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre a saída dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento nessas operações. (Convênio ICMS 153/04, cláusula sétima)
  § 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota.
  § 2º A fruição do benefício de que trata este artigo veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
  § 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 31 de julho de 2005. (Convênio ICMS 19/05)
  Nota:
  1. Convênio autorizativo (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.141, de 20.07.2005, DOE MT de 20.07.2005)"

Art. 185º. (Expirado pelo Decreto nº 317, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 185 Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação. (Convênio ICMS 34/06 - efeitos a partir de 31.07.2006)
  § 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
  I - com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000:
  a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
  b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
  II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionado na alínea b do inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000:
  a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
  b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
  § 2º O disposto no caput não se aplica:
  I - às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3º da Lei nº 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União 'Compromisso de Ajustamento de Conduta', nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
  II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º do mesmo artigo.
  § 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá conter, além dos demais requisitos legais, as seguintes indicações:
  I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
  II - no campo 'Informações Complementares':
  a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147/2000, o número do referido regime;
  b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão 'O remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/2001';
  c) nos demais casos, a expressão 'Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS 34/06'.
  § 4º Nas operações internas será adotada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo-se, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
  § 5º Relativamente às operações indicadas neste artigo, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
  § 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a 31 de julho de 2006, compatíveis com o disposto neste artigo e nas leis alteradoras da Lei nº 10.147/2000, de 21 de dezembro de 2000.
  Nota:
  1. Convênio impositivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.158, de 28.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)

Art. 186º. (Expirado pelo Decreto nº 629, de 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 186 Fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território mato-grossense. (Convênio ICMS nº 97/2006, com as alterações do Convênio ICMS nº 145/2006)
  § 1º O benefício previsto neste artigo:
  I - fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput, pelo prazo mínimo de cinco anos.
  II - aplica-se, também, aos 'portos secos'.
  § 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.
  Nota:
  1. Convênio autorizativo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 513, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 629, de 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007, que prorroga, para 31.07.2007, o termo final do prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo.