Decreto nº 4.316 de 10/11/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 nov 2004

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente, em operações interestaduais, por não compor o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras;

CONSIDERANDO que, em função do elevado preço dos veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, a quota do ICMS-diferencial de alíquotas, por que expurgada das operações creditícias, dificulta e, até mesmo, compromete a efetivação da aquisição,

DECRETA:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterados os incisos I e II do § 1º do artigo 123, revogando-se o inciso III do mesmo parágrafo, como segue:

"Art. 123 ..................................................................

§ 1º .........................................................................

I - aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 52, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos artigos 35 e 151 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

III - (Revogado).

II - alterado o artigo 126, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 126 A partir de 8 de novembro de 2004, aos parcelamentos requeridos após o prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas, relativamente aos bens mencionados no artigo 123 destas Disposições Transitórias, ao valor do imposto serão acrescidos correção monetária, multa e juros de moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098 de 30 de dezembro de 1998, calculados até a data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 1º Uma vez recomposto o total do débito, na forma e até a data fixados no caput, o valor das parcelas será fixo.

§ 2º O disposto neste artigo alcança também os pedidos de parcelamento protocolizados até 7 de novembro de 2004, pendentes de análise.

§ 3º A existência de indeferimento anterior para parcelamento do débito fiscal pertinente ao diferencial de alíquotas, em consonância com o disposto no artigo 123 destas Disposições Transitórias, não impede a formalização de novo pedido e, quando cabível, a obtenção do tratamento previsto neste artigo."

III - acrescentado o artigo 126-A, com a seguinte redação:

"Art. 126-A Aos contribuintes que, até 7 de novembro de 2004, obtiveram parcelamento do diferencial de alíquotas com recomposição do valor de cada parcela, fica assegurado o direito de pleitearem reparcelamento do débito remanescente do acordo anterior, em parcelas fixas, nos termos do artigo 126 destas Disposições Transitórias.

§ 1º Para a obtenção do valor remanescente do débito, será efetuada a imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional, distribuindo-se, proporcionalmente, os valores das parcelas efetivamente recolhidos, entre o montante do imposto devido, correção monetária, juros moratórios e multas.

§ 2º O reparcelamento de que trata este artigo poderá ser requerido até 31 de dezembro de 2004."

IV - alterados os §§ 5º e 6º do artigo 127, da seguinte forma:

"Art. 127 .................................................................

§ 5º O requerimento de que trata este artigo poderá ser assinado pelo representante legal do estabelecimento ou seu mandatário, em qualquer caso, devendo ser a respectiva firma reconhecida no Cartório competente.

§ 6º Em sendo o requerimento firmado por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do representante legal do estabelecimento outorgante, aposta no mandato, se constituída por instrumento particular."

Art. 2º Ficam convalidados os parcelamentos concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, até 7 de novembro de 2004, pertinentes a débitos do ICMS - diferencial de alíquotas, relativos a bens arrolados no artigo 123 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 1.944, de 6 de outubro de 1989, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 8 de novembro de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de novembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda