Decreto nº 6.937 de 22/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 2005

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;

CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterado o inciso III do artigo 308-M, como segue:

"Art. 308-M

III - a quantidade, em metros cúbicos, do produto remetido;

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

II - acrescentado o artigo 104-A às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 104-A A redução de base de cálculo prevista no artigo anterior aplica-se também nas saídas de algodão em pluma de estabelecimento de cooperativa de produtores com a destino a estabelecimento industrial ou comercial, localizado no território mato-grossense.

Parágrafo único O disposto neste artigo vigorará no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, ressalvada hipótese de data expressamente assinalada no texto do dispositivo, bem como excluído o disposto no inciso I do artigo anterior, cujos efeitos retroagem a 1º de dezembro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA