Decreto nº 2.154 de 25/03/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mar 1998

Introduz dispositivos no Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III da Constituição Estadual e,

Considerando o compromisso assumido através da Carta Pública divulgada no Diário Oficial do Estado de 30 de abril de 1997;

Considerando que na referida Carta está previsto o tratamento tributário, relativo ao ICMS, a ser dispensado nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços destinados à construção e funcionamento do gasoduto de gás natural e da usina de energia elétrica, conforme concorrência internacional promovida pelas Centrais Elétricas do Norte S.A. - Eletronorte,

Decreta:

Art. 1º Às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, são acrescentados os seguintes dispositivos:

"Art. 61. Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:

I - incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração no ativo imobilizado da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC -BO - 10.008/97, realizada pela ELETRONORTE.

II - relativo ao diferencial de alíquotas previsto no inciso II do art. 2º das Disposições Permanentes.

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo é extensivo aos bens e mercadorias destinados à incorporação no ativo imobilizado da empresa detentora do projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, de gás natural utilizado na geração de energia elétrica.

Art. 62. Nas sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de gás natural destinado a produção de energia elétrica, gerada por estabelecimento localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor.

Art. 63. Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos mencionados no art. 61 em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado.

Art. 64. A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares objetivando a operacionalização e o controle do disposto nos arts. 61 a 63."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 25 de março de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

Valter Albano da Silva

Secretário de Estado de Fazenda