Decreto nº 541 de 27/09/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 set 1999

Acrescenta preceito às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 78 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989:

"Art. 78 Até 30 de novembro de 1999, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, inscrição estadual nº 13.185.102-2, contempladas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico", previstos em legislação específica.

Parágrafo único Para fins de ressarcimento do incentivo, de que trata a Lei nº 6.883 de 02.06.97 - PROALMAT, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, as operações previstas no caput serão tributadas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda