Decreto nº 5.237 de 10/11/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 nov 1994

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 90/94, 91/94, 92/94, 93/94, 98/94, 119/94 e 121/94, reproduzidos pelo Decreto nº 5.198, de 27.10.94, na Alteração ao Convênio para Arrecadação de Tributos, publicada no Diário Oficial da União de 18.10.94, e, na decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça da União de 09.08.94,

DECRETA :

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam acrescentados os incisos LXXI e LXXII ao art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue, procedendo-se a incluso dos dispositivos aditados, respectivamente, nos incisos I e III do seu § 21:
  "Art.5º - ...................................................................
  LXXI - as operações internas com veículos, quando adquiridos pelo Governo do Estado com recursos do fundo de especial de reequipamento policial, para a Polícia Civil; (Conv. ICMS 119/94)
  LXXII - as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 98/94)
  a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
  b) prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;
  c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.
  ..............................................................................."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º O inciso III do art. 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, passa a vigorar com a redação abaixo indicada:
  "Art.72 ....................................................................
  III - mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXI, XXII, XXXV, LXI, LXIV, LXV e LXXI do art. 5º."

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

Art. 3º Ficam excluídos do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, os produtos a seguir especificados, classificados segundo a NBM/SH:

I - resina de jalapa - código 1302.19.9900; (Conv. ICMS 92/94)

II - rutina - código 2938.10.0100; (Conv. ICMS 90/94)

III - quercetina - código 2938.10.9900; (Conv. ICMS 91/94)

IV . rhamnose - código 2938.10.9900 (Conv. ICMS 93/94)

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

Art. 4º O percentual de redução da base de cálculo do ICMS relativo aos produtos classificados nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300 da NBM/SH (castanhas-do-pará), constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, passa a ser 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento). (Conv. ICMS 121/94)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Em decorrência da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Aço Direta de Inconstitucionalidade nº 1089-1/600 (DJU 09/08/94), está suspensa a exigência do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte aéreo, até o julgamento final da ação, assim como a eficácia dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 abaixo assinalados:
  I - art. 1º e 2º, inciso X, na parte que compreende a prestação de serviço de transporte aéreo;
  II - art. 3º e 3º-A das Disposições Transitórias."

Art. 6º Fica reproduzida a Primeira alteração ao Convênio para Arrecadação de Tributos através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, celebrada em 09.12.93 pelos Estados e o Distrito Federal e os Bancos Comerciais Estaduais, cujo texto foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 1994.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

Art. 7º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto nos artigos 1º a 4º, a partir de 24 de outubro de 1994.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º República.

Jayme Veríssimo De Campos

Governador do Estado

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário de Estado de Fazenda