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Resposta à Consulta nº 29273 DE 22/03/2024 - SP

Estadual - Publicado em 25 mar 2024

ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor optante pelo regime do Simples Nacional, no momento do faturamento – Cancelamento da venda após desenquadramento, com vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração – Restituição de imposto pago a maior no regime do Simples Nacional. I. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês, assim, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. II. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior no regime do Simples Nacional, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, podendo realizar a compensação do ICMS, caso esteja submetido ao RPA, na data da decisão do pedido de restituição. III. No desfazimento total ou parcial da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

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