Resposta à Consulta nº 29390 DE 20/03/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mar 2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 10.53-8/00), relata que industrializa e comercializa no atacado sorvetes e produtos alimentícios em geral.

2. Afirma que nas saídas de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica a ela atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes.

3. Também afirma que é possível a aplicação de redução da base de cálculo em percentual equivalente a 33,33% de forma que a carga tributária corresponda a incidência de imposto equivalente à 12%, tanto no cálculo do ICMS próprio como no cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), em operações destinadas a contribuintes paulistas.

4. Questiona acerca da correção de seu entendimento, conforme acima exposto.

Interpretação

5. Inicialmente, destaque-se que, nos termos do inciso I do artigo 295 do RICMS/2000, na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes ao estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado.

6. Desse modo, a presente resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias objeto de consulta enquadram-se no artigo 295 do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, cabendo à Consulente, fabricante paulista, a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes. Da mesma forma, também será premissa que os referidos produtos estão devidamente elencados no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

7. Posto isso, cumpre também esclarecer que o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios ali relacionados, por sua descrição e classificação fiscal, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

8. A aplicação da redução da base de cálculo do ICMS prevista no dispositivo regulamentar citado está condicionada ao atendimento de todas as exigências nele contidas. Entre essas exigências, destacamos que, a teor do disposto no item 2 do parágrafo 1º, o benefício não é aplicável às saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento sujeito ao regime do Simples Nacional, ou a consumidor final. Igualmente não há que se falar em redução da base de cálculo em caso de saída não realizada por fabricante ou atacadista (tal como saída de estabelecimento varejista). Desse modo, o benefício fiscal não é aplicável em todas as etapas de circulação da mercadoria.

9. Logo, no caso em questão, é aplicável nas saídas internas de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, o benefício da redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do citado artigo 39 do Anexo II (preparações alimentícias diversas do capítulo 21), relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante e atacadista, observadas todas as demais condições previstas na norma.

9.1. Por oportuno, conquanto não seja objeto de questionamento, cabe comentar que, tendo em vista a atividade secundária da Consulente registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) de comércio varejista, nas saídas com destino a consumidor final não se aplica a referida redução de base de cálculo nas saídas internas com os produtos alimentícios relacionados no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

10. Quanto às operações subsequentes, vale elucidar que o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 estabelece que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas são aplicáveis, também, “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final”. Ressalte-se que tal requisito não se verifica pela condição do destinatário, mas analisando o benefício em si.

11. Nessa linha, a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) deve ser analisada caso a caso, em face de cada redução de base de cálculo. Com efeito, se o benefício da redução de base de cálculo objeto de análise for aplicável nas sucessivas operações até o consumidor ou usuário final, então esse benefício será aplicado no cálculo do valor do ICMS-ST.

12. Conforme mencionado no item 8 acima, o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução na base de cálculo do imposto quando as saídas internas forem realizadas apenas por estabelecimento fabricante ou atacadista, logo, a condição referida no parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 não se verifica, vez que o benefício em questão não é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, mas apenas às saídas promovidas por fabricantes ou atacadistas.

13. Assim, não é permitido considerar, na determinação da base de cálculo da substituição tributária, a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, devendo apenas o imposto devido pelas operações próprias do fabricante ser calculado com a aplicação desse benefício da redução da base de cálculo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.