Resposta à Consulta nº 29409 DE 19/03/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2024

ICMS – Produtor rural – Transferência interestadual de gado em pé entre estabelecimentos do mesmo titular – Crédito. I. Na saída interna de gado em pé promovida por produtor paulista, é permitida a transferência de crédito outorgado do produtor rural para o estabelecimento abatedor, no valor correspondente a 2,4% do valor da saída, com vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos ao gado cujas operações estejam beneficiadas com o referido crédito outorgado. II. Uma vez que o e-CredRural seja descontinuado, para ter acesso ao crédito relativo às suas entradas, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria tributada, inclusive quando sujeita ao diferimento, poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC, sem perder a condição de produtor rural. Esta sistemática também é aplicávelcaso o produtor rural não opte pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000.

ICMS – Produtor rural – Transferência interestadual de gado em pé entre estabelecimentos do mesmo titular – Crédito.

I. Na saída interna de gado em pé promovida por produtor paulista, é permitida a transferência de crédito outorgado do produtor rural para o estabelecimento abatedor, no valor correspondente a 2,4% do valor da saída, com vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos ao gado cujas operações estejam beneficiadas com o referido crédito outorgado.

II. Uma vez que o e-CredRural seja descontinuado, para ter acesso ao crédito relativo às suas entradas, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria tributada, inclusive quando sujeita ao diferimento, poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC, sem perder a condição de produtor rural. Esta sistemática também é aplicávelcaso o produtor rural não opte pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01), relata que transfere gado em pé de fazenda de sua titularidade estabelecida no Mato Grosso do Sul para estabelecimento em São Paulo, com recolhimento de ICMS para o Mato Grosso do Sul.

2. Acrescenta que utilizava os créditos do ICMS relativos à transferência, por meio do sistema e-CredRural, para aquisição de insumos (ração para bovinos). A título exemplificativo, anexa o DANFE correspondente a uma operação transferência de gado, emitido em 17/01/24, consignando o CFOP 6151 (transferência de produção do estabelecimento).

3. Desse modo, considerando o novo procedimento para apropriação de crédito acumulado por produtor rural, questiona como vai recuperar o ICMS, recolhido em favor do Mato Grosso do Sul, em razão da transferência de gado em pé para seu estabelecimento em São Paulo.

Interpretação

4. Preliminarmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo. Além disso, adotou-se a premissa de que a Consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32 do RICMS/2000.

5. Ainda em caráter preliminar, observa-se que a presente consulta versa sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais deixou de haver a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADC 49, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. Por esta razão, foram publicados o Convênio ICMS 178/2023, o Convênio ICMS 225/2023 e a Lei Complementar 204/2023.

6. De acordo com a edição da Lei Complementar 204/2023, que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, a partir de 01/01/2024 não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade. Esse novo dispositivo também garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas de destino e origem.

6.1. Assim, para as transferências interestaduais, na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitadas aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

6.2. Já na unidade federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

7. Destaque-se que a cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023 determina que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

8. Isto posto, cabe registrar que o Decreto 68.178/2023, em vigor a partir de 09/03/2024, incluiu o artigo 49 no Anexo III do RICMS/2000, estabelecendo a possibilidade de o produtor rural, localizado neste Estado, que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto, optar pelo crédito outorgado, para fins de transferência ao adquirente.

8.1. Cabe destacar que a sistemática de crédito outorgado prevista no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se à saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto, promovida por produtor rural localizado neste Estado, não se aplicando à hipótese de saídas tributadas, inclusive quando sujeitas ao diferimento do imposto.

9. Desse modo, nas saídas internas de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, por se tratar de operações isentas do ICMS (artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000), o produtor rural, em relação a essas saídas, poderá optar pelo crédito outorgado, para fins de transferência ao adquirente (abatedor), no valor de 2,4%,nos termos do artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 e da Portaria SRE 03/2024,com a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aquele relativo às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, citado no item 7.

9.1. A opção pelo benefício previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, bem como a renúncia a ela, deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

10. Por outro lado, na saída promovida por produtor rural localizado neste Estado de produção própria com imposto diferido, como no caso das sucessivas saídas de gado em pé realizadas nos termos do artigo 364 do RICMS/2000, não pode ser utilizado o crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000.

11. Neste ponto, cabe frisar que o Decreto 68.178/2023 trouxe alterações relevantes para o produtor rural. Além da inclusão do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000, este Decreto também introduziu a previsão de que não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73 (item 2 do § 4º do artigo 32 do RICMS/2000).

12. Em vista disso, a partir de 1º de julho de 2024, quando o e-CredRural for descontinuado (artigo 3º do Decreto 68.178/2023), para ter acesso ao crédito relativo às suas entradas, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria tributada, inclusive quando sujeita ao diferimento, poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC (artigos 71 a 84 do RICMS/2000 e Portaria SRE 65/2023), sem perder a condição de produtor rural (item 2 do § 4º do artigo 32 do RICMS/2000).

12.1. Tal sistemática (entrega da EFD e utilização do sistema e-CredAc) também é aplicável caso o produtor rural não opte pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 e queira se apropriar dos créditos relativos às suas entradas.

12.2. Adicionalmente, sugerimos à Consulente a leitura da página do serviço “Crédito Acumulado” do Portal da Secretaria de Fazenda e Planejamento, disponível em:https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/credito-acumulado/ (acesso em 14/03/24). Neste sítio poderá encontrar a legislação aplicável, guias de usuário, e ter acesso ao sistema.

13. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.