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Resposta à Consulta nº 29459 DE 26/03/2024 - SP

Estadual - Publicado em 28 mar 2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. Nas operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013 e no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 remetidas por estabelecimento localizado no Rio de Janeiro com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA-ST original”), conforme previsto no § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 45/2013 (“ALQ-intra” inferior à “ALQ-inter). II. No caso de a alíquota interestadual de aquisição ser de 12% e de ser aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, o imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado: (i) aplicando-se a “MVA-ST Original”; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

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