Resposta à Consulta nº 29405 DE 19/03/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mar 2024

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Fraldas descartáveis. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de fraldas descartáveis, classificadas no código 9619.00.00 da NCM.

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Fraldas descartáveis.

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de fraldas descartáveis, classificadas no código 9619.00.00 da NCM.

Relato

1. A Consulente tem como atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio atacadista de produtos de higiene pessoal” (CNAE 46.46-0/02) e apresenta dúvida em relação à redução de base de cálculo nas saídas internas de fraldas descartáveis.

2. Afirma que o artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) menciona o código 4818.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), porém que o código vigente da fralda descartável é o 9619.00.00, que não consta no referido artigo.

3. Ao final, indaga se a redução da base de cálculo do referido artigo também é aplicável às fraldas descartáveis classificadas no código 9619.00.00 da NCM.

Interpretação

4. O Artigo 34do Anexo II do RICMS reduz a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos indicados nos seus incisos, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). O inciso II indica a fralda descartável, com o código 4818.40.10 da NCM.

5. Contudo, o código4818.40.10 da NCM não mais subsiste, uma vez que aResolução CAMEX 94, de 08 de dezembro de 2011, que produziu efeitos a partir de 01/01/2012, eliminou o referido código e criou o código 9619.00.00 da NCM, com a descrição “absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria”. Referida Resolução foi revogada pela Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que descreve o código 9619.00.00 da NCM da seguinte forma: “Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria”.

6. Conforme Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), a posição 9619 da NCM compreende tanto as fraldas descartáveis quanto as fraldas de fibras têxteis, que passaram a ser classificadas no código 9619.00.00 da NCM.

7. Nesse ponto, importante destacar que:

7.1. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Receita Federal do Brasil;

7.2. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

8. Sendo assim, em razão do disposto no artigo 606 do RICMS/2000, esclarecemos que a redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas realizadas com as fraldas descartáveis, classificadas no código 9619.00.00 da NCM.

9. Isso posto, consideramos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.