Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2022

Exibindo: 1178 normas.

Resposta à Consulta nº 25385 DE 14/04/2022 - SP

Estadual - Publicado em 15 abr 2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Empresa transportadora paulista optante pelo regime do Simples Nacional – Substituição tributária nos moldes do artigo 316 do RICMS/2000 – Inaplicabilidade – Imposto recolhido indevidamente. I. Somente se aplica a sistemática da substituição tributária, nos moldes do artigo 316 do RICMS/2000, às situações que atenderem as seguintes condições: i) início da prestação de serviço de transporte em território paulista; ii) transporte realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio; ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado. II. O valor do imposto indevidamente pago não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000). III. Por não se tratar de hipótese expressamente prevista na legislação para lançamento a crédito independente de prévia autorização, o contribuinte deverá apresentar pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto ao Posto Fiscal de sua vinculação (capítulo II da Portaria CAT-83/1991) IV. Se após 45 (quarenta e cinco) dias contados da solicitação da restituição, a decisão não tiver sido proferida, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, esse poderá, então, observado o disposto nos §§1º a 3º do artigo 63 do RICMS/2000, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago (inciso V do artigo 63 do RICMS/2000).

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »