Resposta à Consulta nº 25176 DE 16/04/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 abr 2022
ICMS – Obrigações acessórias – Itens ergonômicos fornecidos a funcionários - Remessa direta ao domicílio dos empregados, pelo fornecedor - Emissão de documentos fiscais. I. No fornecimento de itens ergonômicos a funcionário (a título gratuito), remetidos diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 (entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro). II. O fornecedor, relativamente a Nota Fiscal indicada no inciso I do artigo 458 do RICMS/2000, deve consignar o CFOP 5.102/5.101, conforme o caso, III. Quanto ao documento fiscal indicado no inciso II do artigo 458 do RICMS/2000, o fornecedor deverá consignar o CFOP 5.949 e indicar o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria (empregados). IV. O adquirente deverá registrar o documento fiscal emitido pelo fornecedor, nos termos do artigo 458, I do RICMS/2000, no livro Registro de Entradas, conforme prevê o item 1 do § 4º, e emitir documento e escriturá-lo no livro Registro de Saídas, nos termos do item 2 do mesmo § 4º.
ICMS – Obrigações acessórias – Itens ergonômicos fornecidos a funcionários - Remessa direta ao domicílio dos empregados, pelo fornecedor - Emissão de documentos fiscais.
I. No fornecimento de itens ergonômicos a funcionário (a título gratuito), remetidos diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 (entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro).
II. O fornecedor, relativamente a Nota Fiscal indicada no inciso I do artigo 458 do RICMS/2000, deve consignar o CFOP 5.102/5.101, conforme o caso,
III. Quanto ao documento fiscal indicado no inciso II do artigo 458 do RICMS/2000, o fornecedor deverá consignar o CFOP 5.949 e indicar o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria (empregados).
IV. O adquirente deverá registrar o documento fiscal emitido pelo fornecedor, nos termos do artigo 458, I do RICMS/2000, no livro Registro de Entradas, conforme prevê o item 1 do § 4º, e emitir documento e escriturá-lo no livro Registro de Saídas, nos termos do item 2 do mesmo § 4º.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de locação de mão-de-obra temporária (CNAE 78.20-5/00), relata que pretende adquirir mesas e cadeiras (“itens ergonômicos”) de um fornecedor paulista, o qual realizará a entrega diretamente na residência dos colaboradores da Consulente que realizam suas atividades na modalidade de “home office”, tanto neste como em outros Estados. Acrescenta que tais itens serão doados aos seus colaboradores, sendo registrados como despesa na escrituração contábil da empresa.
2. Nesse contexto, indaga:
2.1. Se poderá utilizar a disciplina prevista no artigo 458 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 154/2008.
2.2. Caso não seja possível, como deve proceder nessa operação.
2.3. Como deve ser registrada essa operação na EFD ICMS IPI.
Interpretação
3. Inicialmente, assumiremos as premissas de que os produtos adquiridos pela Consulente não estão sujeitos à sistemática da substituição tributária e de que tais mercadorias serão doadas aos colaboradores da Consulente em caráter definitivo, os quais poderão dar a destinação que desejarem a tais itens.
3.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
4. Isso posto, cabe esclarecer que a Portaria CAT 154/2008 estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde. Todavia, essa Portaria somente é aplicável na hipótese em que o contribuinte (empresa) recebe a mercadoria e a entrega aos seus beneficiários (funcionários).
5. Assim, registre-se que não há previsão legal específica na legislação tributária paulista para operação de fornecimento de mercadorias remetidas diretamente de fornecedor ao funcionário da empresa adquirente. No presente caso, em relação às operações internas com “itens ergonômicos” (mesa, cadeira, etc.), distribuídos gratuitamente pelo adquirente aos seus funcionários, é possível, por analogia, aplicar o procedimento fiscal disciplinado pelo artigo 458 do RICMS/2000 para a remessa direta desses produtos pelo fornecedor aos beneficiários (empregados), sem transitar pelo estabelecimento adquirente, ainda que não se trate de hipótese referente a brindes ou presentes.
6. Relativamente à Nota Fiscal indicada no inciso I do artigo 458 do RICMS/2000, o fornecedor deve utilizar o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) ou o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”), conforme o caso.
7. Quanto ao documento fiscal indicado no inciso II do artigo 458 do RICMS/2000, o fornecedor deve consignar o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), no campo de “Destinatário” deve preencher o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria (colaboradores) e, por cautela, no campo de “informações adicionais”, deve fazer constar o número desta resposta à consulta.
8. A Consulente, por seu turno, deve observar os deveres instrumentais do § 4º do artigo 458 do RICMS/2000, além dos demais requisitos dispostos na legislação pertinente, fazendo constar no referido documento fiscal o CFOP 5.949. No campo de "Destinatário" dessa Nota Fiscal deverão constar os próprios dados da Consulente.
9. Ressalte-se que, nos termos do item 1 do § 4º do artigo 458 do RICMS/2000, a Consulente deverá registrar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, emitido pelo fornecedor nos termos do artigo 458, I do RICMS/2000, no livro Registro de Entradas, e emitir documento fiscal, escriturando-o no livro Registro de Saídas, nos termos do item 2 do mesmo § 4º.
10. Observa-se, ainda, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Assim, em relação às operações que envolvem outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes envolvidos, para confirmar o entendimento destes quanto à matéria, se for o caso.
11. Por fim, convém informar que dúvidas a respeito do preenchimento dos campos da EFD ICMS/IPI devem ser encaminhadas ao “Fale Conosco” da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.