Resposta à Consulta nº 25300 DE 14/04/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2022

ICMS – Operação de importação – Regime Especial referente à suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013). I. O regime especial previsto na Portaria CAT 108/2013 pode ser aplicado às operações em que a mercadoria importada seja submetida a processo industrial, desde que as demais diretrizes do referido regime, bem como as da legislação de regência, sejam cumpridas.

ICMS – Operação de importação – Regime Especial referente à suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013).

I. O regime especial previsto na Portaria CAT 108/2013 pode ser aplicado às operações em que a mercadoria importada seja submetida a processo industrial, desde que as demais diretrizes do referido regime, bem como as da legislação de regência, sejam cumpridas.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças (CNAE 46.62-1/00), apresenta consulta em que relata ser possuidora de regime especial deferido com base na Portaria CAT 108/2013, que é referente à suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.

2. Segundo informa, os artigos 1º e 2º do referido regime especial possuem a seguinte redação:

“Art. 1º - O lançamento do ICMS incidente na importação, diretamente do exterior, de mercadorias, exclusivamente vinculadas a sua atividade comercial e cujos desembaraços aduaneiros ocorram em território paulista, observará as disposições deste Regime Especial.

Art. 2º - Relativamente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, a interessada deverá recolher 55% do ICMS devido mediante Guia de Arrecadação Estadual – GARE, para cada Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada emitida pela interessada para acobertar esta operação, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.”

3. Esclarece que, conforme seu entendimento, é possível notar “um descompasso nos trechos da normativa”, uma vez que o artigo 1º do referido regime especial possibilita sua aplicação apenas às atividades comerciais da Consulente, enquanto seu artigo 2º abrange a possibilidade da aplicação para os produtos provenientes da atividade industrial da Consulente.

4. Após apresentar uma série de argumentos no sentido de que o regime especial do qual é beneficiária pode ser aplicado de modo a suspender parcialmente o lançamento do imposto incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização, expõe fotos e informações técnicas das mercadorias que comercializa, a Consulente indaga também se está correto seu entendimento.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que a consulta trata de regime especial disciplinado na Portaria CAT 108/2013, que dispõe sobre a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012.

6. Deve-se enfatizar, para melhor esclarecimento da questão apresentada, que a própria Portaria CAT 108/2013, ao possibilitar a concessão de regime especial nos moldes atribuídos à Consulente, assim dispôs:

“Artigo 1º - O estabelecimento localizado neste Estado cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja supenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.” (g.n.)

7. Portanto, no caso do regime especial concedido, com base na portaria 108/2013, em favor da Consulente, a redação ali proposta não é dúbia, apenas retrata a exata redação da norma que possibilita sua concessão.

8. Assim, para que fique claro, é possível que a Consulente aplique o regime especial que possui às operações em que a mercadoria que importe seja submetida a processo industrial, desde que as demais diretrizes do referido regime, bem como as da legislação de regência, sejam cumpridas.

9. Diante do exposto, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.