Resposta à Consulta nº 25268 DE 25/04/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2022

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna – Alíquota – Crédito. I. As reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota. II. Nas saídas internas dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 destinadas a consumidor final, a base de cálculo deve ser reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). III. Nas demais saídas internas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). IV. O crédito correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução aplicada na saída, conforme previsto nos artigos 60 e 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000.

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna – Alíquota – Crédito.

I. As reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota.

II. Nas saídas internas dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 destinadas a consumidor final, a base de cálculo deve ser reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

III. Nas demais saídas internas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

IV. O crédito correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução aplicada na saída, conforme previsto nos artigos 60 e 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE 47.11-3/02) e, como atividade secundária, dentre outras, o “comércio varejista de carnes – açougues” (CNAE 47.22-9/01).

2. Expõe que realiza a venda a varejo de carnes e que é optante pela sistemática prevista no Decreto n° 62.647/2017, de tal forma que o imposto é apurado com a aplicação do percentual de 5,5% sobre a receita bruta auferida no período, observada a vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.

3. Informa que na aquisição de carnes, destinadas à revenda para consumidor final, as Notas Fiscais apresentam o imposto incidente com alíquota de 12% e um complemento de 1,3%, resultando na carga tributária de 13,3%, o que comprova com a juntada de Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).

3.1. Na situação apresentada, entende que a carga tributária aplicada à operação de aquisição encontra-se prevista no inciso II e § 7º do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

4. Manifesta entendimento de que, caso opte pelo regime normal de tributação, em detrimento da sistemática proposta pelo Decreto nº 62.647/2017, por não ser consumidora final, “deveria incidir nas notas fiscais de entrada a alíquota de 7% (e não a que incide atualmente da ordem de 13,3) podendo se creditar, para fins de apuração do imposto a pagar na operação posterior, desses 7% na entrada”.

5. Isso posto, indaga:

5.1. se deve incidir a carga tributária de 7% nas aquisições internas de carne, na situação em que optar pelo regime de apuração normal do ICMS, conforme previsto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000;

5.2. se pode se creditar do imposto nas aquisições mencionadas no subitem 5.1 para apurar o imposto devido às saídas de carne;

5.3. se o percentual incidente na saída interna de carme para consumidor final é equivalente a 13,3%;

5.4. quais os dispositivos legais que fundamentam a tributação no percentual de 13,3% nas saídas de carne; e

5.5. se é possível se creditar do imposto incidente na aquisição de carne no percentual de 13,3%.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe ressaltar que:

6.1. o artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017, alterado pelo Decreto nº 65.452/2020, estabelece que o imposto devido nas saídas das mercadorias indicadas no caput de seu artigo 1º (carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno), por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, seja apurado mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, e não sobre a receita bruta auferida no período, conforme afirma a Consulente em seu relato. E que sua opção veda (i) o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto; e (ii) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação.

6.2. o procedimento estabelecido no caput do artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

6.3. para efeitos desta resposta, admitiremos a premissa de que os produtos carnes objeto desta consulta se enquadram na relação de produtos do caput do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 e que a Consulente renunciará à opção referida no subitem anterior;

6.4. o instituto da consulta serve exclusivamente à interpretação da legislação tributária estadual paulista, não sendo de competência desta Consultoria Tributária a análise de documentos anexados;

6.5. reduções de base de cálculo, inclusive a prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, não correspondem à redução de alíquota. Deve ser levado em conta também que os percentuais de alíquota interna se encontram relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (e no artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).

7. Isso posto, reproduzimos o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

I - 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.”

8. Da análise do dispositivo transcrito, depreende-se que na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinada a consumidor final, a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 12% (inciso I).

8.1. Por sua vez, em relação ao inciso II, nas demais saídas internas, que não tenham como destino um consumidor final, a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

9. Dessa forma, nas aquisições internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que não seja consumidor final (caso da Consulente), aplica-se a redução da base de cálculo de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000).

10. No que diz respeito ao aproveitamento do crédito relativo às aquisições de mercadorias para comercialização deve ser observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000. No caso em tela, deve ser observado, especificamente, o disposto no artigo 60 e o inciso VI do artigo 66, ambos do RICMS/2000:

“Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)”

“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

(...)

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)

(...)”

11. Assim, deve-se observar que o crédito (montante que foi efetivamente cobrado) correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução aplicada na saída da mercadoria. Essa disposição só não seria aplicável se houvesse previsão expressa na legislação dispensando tal anulação, o que não é o caso, visto que o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 não traz qualquer disposição nesse sentido.

12. Com essas considerações damos por respondidas as questões apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.