Resposta à Consulta nº 25348 DE 19/04/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2022
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda com inscrição baixada – Movimentação das mercadorias. I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias. II. A legislação tributária estadual veda a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. É necessário que o industrializador obtenha autorização, junto ao Posto Fiscal de vinculação, para movimentação da mercadoria de propriedade do autor da encomenda, cuja inscrição foi baixada.
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda com inscrição baixada – Movimentação das mercadorias.
I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias.
II. A legislação tributária estadual veda a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. É necessário que o industrializador obtenha autorização, junto ao Posto Fiscal de vinculação, para movimentação da mercadoria de propriedade do autor da encomenda, cuja inscrição foi baixada.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de produção de alumínio e suas ligas em formas primárias (CNAE 24.41-5/01), relata que em decorrência do exercício de suas atividades recebe insumos, como sucatas de alumínio, amparados pela suspensão do ICMS para industrialização por conta de terceiros, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.
2. Expõe que alguns encomendantes encerraram suas atividades (baixa do CNPJ) após a remessa dos insumos para industrialização, abandonando o material no estabelecimento da Consulente.
3. Nessa situação, indaga qual procedimento pode ser adotado a fim de regularizar o estoque de terceiro em seu poder.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente resposta ater-se-á à questão específica do retorno dos insumos remetidos para industrialização ou dos produtos resultantes, objeto do questionamento da Consulente. Não nos manifestaremos, assim, a respeito da operação de industrialização por conta de terceiros propriamente dita, praticada pela Consulente.
5. Ademais, a partir da informação fornecida pela Consulente, de que alguns encomendantes encerraram seus estabelecimentos (“baixaram o CNPJ”), presume-se que eles também estejam com suas inscrições estaduais baixadas. Até porque não é possível que sociedade empresária que possua o CNPJ baixado tenha inscrição estadual ativa em São Paulo.
6. Isso posto, cumpre observar que a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.
7. Além disso, considerando as regras estabelecidas no artigo 28 do RICMS/2000 (c/c artigo 22-A da Lei 6.374/1989), conclui-se que não pode o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal em favor do autor da encomenda, cuja Inscrição Estadual encontra-se baixada.
8. Feitas essas considerações, na situação em tela, tendo em vista a baixa da Inscrição Estadual do estabelecimento autor da encomenda (industrialização), não poderá, o estabelecimento industrializador, movimentar, sem autorização fiscal prévia, os insumos remetidos para industrialização ou os produtos prontos mantidos em seu poder, sob pena de incorrer em infrações tributárias.
9. Assim, diante da especificidade que reveste a situação em análise, a Consulente deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal, a que estejam vinculadas as suas atividades, observada a Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET), quanto aos procedimentos relativos à movimentação das mercadorias. Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo com o artigo 62, II, do Decreto Estadual nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.