Resposta à Consulta nº 25275 DE 20/04/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 abr 2022
ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas – Preenchimento da NF-e – CFOP. I. O regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável somente às operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. II. Por apresentar similaridade com o instituto da consignação mercantil, disciplinado no Regulamento do ICMS, nas operações abrangidas pelo regime especial regulamentado no Ajuste SINIEF-11/2014 devem ser utilizados os CFOP estabelecidos para operações em consignação.
ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas – Preenchimento da NF-e – CFOP.
I. O regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável somente às operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
II. Por apresentar similaridade com o instituto da consignação mercantil, disciplinado no Regulamento do ICMS, nas operações abrangidas pelo regime especial regulamentado no Ajuste SINIEF-11/2014 devem ser utilizados os CFOP estabelecidos para operações em consignação.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, de código 46.45-1/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias o “comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia”, o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças”, e o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários”, de códigos CNAE 46.45-1/02, 46.64-8/00 e 46.93-1/00, respectivamente.
2. Informa que comercializa produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, e que, antes de efetivar a venda, efetua saídas aos clientes hospitais e clinicas conforme dispõe o Ajuste SINIEF nº 11/2014, com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acobertar o trânsito das mercadorias, tendo como natureza da operação “Simples Remessa”, com destaque do imposto, se devido, sob CFOP 5.917/6.917 (“remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial”), observando no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.
3. Relata que aplica a Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2014, que trata da utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica não contribuinte do ICMS, e que esses clientes nos informam quanto de material foi utilizado no procedimento para emissão dos seguintes documentos fiscais pela Consulente:
3.1. NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do imposto, se houver, utilizando o CFOP 1.919/2.919 (“devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial”), para os retornos simbólicos;
3.2. NF-e de faturamento, utilizando o CFOP 5.114 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”) nas operações internas e o CFOP 6.108 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”), venda a não contribuinte, destacando o imposto, se houver, indicando o número da chave de acesso da NF-e emitida anteriormente a titulo de “Simples Remessa” (item 2), e também, registrando no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.
4. Observa que o mesmo procedimento descrito nos itens 3, 3.1 e 3.2 é aplicado para os clientes hospitais e clínicas contribuintes do ICMS, divergindo apenas que a Nota Fiscal de retorno simbólico é emitida pelo próprio cliente, utilizando os mesmos CFOP 5.919/6.919, e na Nota Fiscal de faturamento emitida pela Consulente é utilizado o CFOP 5.114/6.114.
5. Dessa forma, apesar da Consulente não ter dúvidas quanto à aplicação dos CFOP e da natureza das operações, informa que tem um cliente hospital sediado no Estado de São Paulo, que não aceita os CFOP utilizados, e mesmo argumentando que existem diversas Respostas às Consultas Tributárias no mesmo sentido, por não estarem vinculadas ao CNPJ da Consulente, não querem aceitar o procedimento.
6. Sendo assim, solicita posicionamento desta Consultoria Tributária sobre se o procedimento adotado pela Consulente está correto, ou se, não o sendo, questiona qual o procedimento correto.
Interpretação
7. Inicialmente, tendo em vista a carência de informações sobre os produtos (descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), esta resposta adotará como premissa que a Consulente, ao adotar as regras previstas no Ajuste SINIEF 11/2014, o faz com base no correto enquadramento dos produtos na categoria “produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico” (cláusula primeira do referido Ajuste Sinief).
8. Isso posto, por pertinente, transcrevemos as cláusulas primeira a terceira do Ajuste SINIEF 11/2014:
“Cláusula primeira Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”;
III - constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.
Cláusula segunda As mercadorias a que se refere este ajuste deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. As administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput desta cláusula em cada hospital ou clínica.
Cláusula terceira A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”;
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º da cláusula primeira no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.”
9. Como podemos observar pela Cláusula primeira, o regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável somente às operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
10. Dessa forma, no que se refere aos produtos indicados no item 9, a Consulente pode se valer da disciplina prevista no Ajuste SINIEF 11/2014 para as operações com os hospitais e clínicas, devendo proceder conforme disposto nas cláusulas previstas nesse diploma normativo.
11. Ressalte-se que, pelo regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF 11/2014, todas as Notas Fiscais Eletrônicas devem ser emitidas pelo contribuinte remetente das mercadorias, quando o destinatário (clínica ou hospital) não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
12. Contudo, na hipótese em que o hospital ou clínica esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será ele quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução (real ou simbólica) da mercadoria, aplicando-se, portanto, as disposições do Ajuste SINIEF 11/2014, com as adaptações necessárias.
13. Frise-se, nesse ponto, que, embora esta Consultoria Tributária tenha sempre se manifestado no sentido de que a operação com implantes e próteses, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, não se caracteriza como consignação mercantil, o regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF 11/2014 apresenta similaridade com as regras já existentes para esse instituto. Por isso, entendemos que, considerando as particularidades da situação, deverão ser utilizados os seguintes CFOPs para as operações internas/interestaduais:
13.1. 5.917/6.917 (“Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial”) para a remessa ao hospital, informando como natureza da operação a “Simples Remessa” (Cláusula primeira, § 1º, do Ajuste SINIEF 11/2014).
13.2. 1.919/2.919 (“Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial”), informando como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria vendida, anteriormente remetida ao adquirente” (Cláusula terceira, inciso I, do Ajuste SINIEF 11/2014).
13.3. 5.114 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”), tendo como natureza da operação “Venda da mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente ao adquirente” (Cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 11/2014), no caso de operação interna; no caso de operação interestadual, a natureza da operação deverá ser a mesma, mas o CFOP a ser utilizado deverá ser o 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"), por não ser o hospital/clínica contribuinte do ICMS, mesmo que possua inscrição em seu Estado.
14. Por fim, observe-se que o Ajuste SINIEF-11/2014 não contemplou a hipótese de devolução dos materiais (implantes e próteses médico-hospitalares) não utilizados pelo hospital ou clínica, mas seguindo os mesmos moldes do instituto da consignação mercantil, a Consulente deverá emitir a NF-e, com CFOP 1.918/2.918 (“Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial”) para a devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital/clínica e não utilizada.
15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.