Resposta à Consulta nº 25390 DE 25/04/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2022

ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas. I. É isenta do ICMS a saída de produto importado de país signatário da OMC com destino a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio, desde que exista produto similar nacional cujas operações sejam isentas do imposto, cumpridos os mesmos requisitos (Súmula 575 do STF e artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000). II. Não se aplicam as isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.

ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas.

I. É isenta do ICMS a saída de produto importado de país signatário da OMC com destino a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio, desde que exista produto similar nacional cujas operações sejam isentas do imposto, cumpridos os mesmos requisitos (Súmula 575 do STF e artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000).

II. Não se aplicam as isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente”, conforme CNAE (46.49-4/99), informa que importa e comercializa produtos e equipamentos com e sem similar nacional de países signatários da GATT/OMC.

2. Acrescenta que possui clientes estabelecidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) e em Áreas de Livre Comércio (ALC), os quais estão inscritos na Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus) e que adquirem as mercadorias vendidas para comercializá-las na própria ZFM e nas ALC. Atualmente, ao revender mercadorias destinadas a clientes dessas localidades, a Consulente relata emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) consignando o CFOP 6.110 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio) e indicando, como natureza da operação, “venda de mercadoria adquirida de terceiro”, destacando o ICMS.

3. Expõe o seu entendimento no sentido de que a isenção do ICMS nas operações destinadas à ZFM ou às ALC somente pode ser aplicada em relação a produtos industrializados de origem nacional, e questiona se, com relação às mercadorias de CSTs 1 e 6, é aplicável a isenção do ICMS de que trata o artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas vendas a clientes localizados na ZFM ou em ALC.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não identifica os países de origem das mercadorias importadas. Esta resposta partirá da premissa de que os produtos aos quais haja similares nacionais foram importados exclusivamente de países signatários do GATT/OMC, que atualmente agrega 164 países.

5. Nas condições do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas do ICMS as operações de saída de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus:

“Artigo 84 - (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semielaborado constante no Convênio ICM7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991,desde que (Convênios ICM 65/88, ICMS 49/94 e ICMS 23/08): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devidos e não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

(...)

§ 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento.

(...)

§ 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto).”

6. Por sua vez, o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 estabelece benefício semelhante nas saídas de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que trata:

“Artigo 5º - (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênio ICMS 52/92). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)

§ 1º - Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo.

§ 3º - Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-71/11, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS-52/11). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-09-2011)

§ 4º - O benefício previsto no § 3º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-09-2011)

1 - estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;

2 - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.”

7. O artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

8. O primeiro GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, foi instituído em 1947. Por meio desse acordo, foram estabelecidas diversas obrigações a serem observadas pelos países dele signatários, entre as quais a de tratar igualmente os produtos importados e os originários do próprio país, conforme disposto especialmente no parágrafo 4 do artigo III do referido acordo, cuja tradução para o português é dada a seguir:

“Parte II – Artigo III

Tratamento Nacional na Regulação e Tributação Interna

(...)

4. Os produtos do território de qualquer parte contratante, importados para o território de qualquer outra parte contratante, devem ser submetidos a tratamento não menos favorável que o conferido a produtos similares de origem nacional com respeito a leis, regulamentos e requerimentos que afetem sua venda interna, oferta à venda, aquisição, transporte, distribuição ou uso.”

9. Em 1994, houve uma nova rodada de negociações no Uruguai, conhecida como GATT 1994, cujos resultados foram, em síntese, a reestruturação do antigo acordo e a formação da Organização Mundial do Comércio (OMC). A criação da OMC foi formalizada, politicamente, pela Declaração de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, passando a existir, no plano jurídico, em 1º de janeiro de 1995.

10. Segundo o disposto no § 1º do artigo 11 do Acordo Constitutivo da OMC, os membros do GATT 1947 passaram a integrá-la nos seguintes termos:

"Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo e as Comunidades Europeias que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994 e cujas Listas de Compromissos Específicos estejam anexadas ao GATS".

11. No Brasil, a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, dos quais se destaca a criação da OMC, foi aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 30/1994, e posteriormente ratificada pelo Presidente da República pelo Decreto 1.355/1994, passando a vigorar no país a partir de 1º de janeiro de 1995.

12. A seu turno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, plasmado na Súmula 575, de que "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional".

13. Diante do exposto, é forçoso reconhecer que a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 estende-se às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países integrantes da OMC com destino a contribuintes localizados na ZFM e que, por sua vez, irão industrializá-las ou comercializá-las nessa mesma localidade, desde que: (i) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção; e (ii) sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo, conforme previstos no próprio artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e no artigo 14 do Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23/12/98 (Anexo IV acrescentado pela Portaria CAT-46/2000).

14. De forma análoga, a isenção do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 estende-se às operações interestaduais de saída de produtos importados de países integrantes da OMC, para industrialização ou comercialização pelos destinatários nas ALC, desde que: (i) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção; e (ii) sejam atendidos os requisitos previstos para o seu aproveitamento, o que, de acordo com o § 1º do mencionado artigo 5º, incluem as condições e o procedimento previstos no artigo 84 do Anexo I (ZFM).

15. Salienta-se que, se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da ZFM ou das ALC antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa a tais áreas, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme determina o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

16. Quanto às mercadorias de origem estrangeira para as quais não haja similares nacionais, as operações de saída, promovidas pela Consulente com destino a clientes localizados na ZFM ou em ALC, deverão ser tributadas pela alíquota de 7% (artigo 52, inciso II, do RICMS/2000), haja vista a não aplicação da Súmula 575 do STF nem, consequentemente, das isenções de que tratam os artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.

17. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.