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Resposta à Consulta nº 25769 DE 24/06/2022 - SP

Estadual - Publicado em 28 jun 2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP. I. O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 deve ser tratada como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o contribuinte deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, o CFOP 1.411 (“devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). III. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente no momento da saída (remessa original), que deverá conter indicação, no verso do DANFE, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000). IV. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 25525 DE 28/06/2022 - SP

Estadual - Publicado em 29 jun 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Utilização de DANFE Simplificado previsto no Ajuste SINIEF 07/2005, com as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 02/2021 – Saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante. I. Embora o Ajuste SINIEF 02/2021 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, considerando que se refere exclusivamente a alterações de obrigações acessórias e que este Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 07/2005, esta Consultoria Tributária entende que tais alterações encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte. II. Nas operações de saídas de mercadorias de armazém geral em que o depositante está situado em Estado diverso do armazém, o artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000 determina que tanto o estabelecimento depositante quanto o armazém geral devem emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sendo que ambas deverão acompanhar o transporte da mercadoria. III. Não há óbices a que o armazém geral realize a emissão do DANFE representativo da NF-e prevista no artigo 10, § 2º, item 1, do Anexo VII do RICMS/2000, de forma simplificada, conforme dispõe a cláusula nona, § 15, do Ajuste SINIEF 07/2005, desde que a operação realizada pelo depositante efetivamente seja enquadrada como “venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes” e desde que seja utilizado o leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC” publicado pela COTEPE.

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