Resposta à Consulta nº 25378 DE 08/07/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2022

ICMS – Crédito – Fabricação de bem destinado ao Ativo Imobilizado-Transferência entre estabelecimentos de mesmo titular. I. Na fabricação de bens para o Ativo Imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças. II. A apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizada durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas. III.A saída de bem do Ativo Imobilizado do estabelecimento do contribuinte está amparada pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.

ICMS – Crédito – Fabricação de bem destinado ao Ativo Imobilizado-Transferência entre estabelecimentos de mesmo titular.

I. Na fabricação de bens para o Ativo Imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças.

II. A apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizada durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas.

III.A saída de bem do Ativo Imobilizado do estabelecimento do contribuinte está amparada pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “Fabricação de aditivos de uso industrial” (CNAE 20.93-2/00), após citar as Portarias CAT 25/2001 e 41/2003, a Decisão Normativa CAT n. 1/2000 e o item 1 do § 4º do artigo 214 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, faz os seguintes questionamentos a respeito da aquisição de partes e peças destinadas à construção de bem para o Ativo Imobilizado ainda em fase pré-operacional:

1.1 se, na aquisição dessas partes e peças, os respectivos créditos somente poderão ser admitidos no momento em que o bem do Ativo Imobilizado for colocado em funcionamento ou poderão ser apropriados já no momento das entradas;

1.2 se essas partes e peças deverão ser registradas contabilmente como “ativo em andamento”;

1.3 se, após o início do funcionamento, o bem do Ativo Imobilizado poderá ser transferido para o estabelecimento filial paulista;

1.4 caso o entendimento seja de que o referido crédito só possa ser apropriado a partir da conclusão da fabricação do bem do Ativo Imobilizado, se o lançamento de 1/48 por mês (§ 10 do artigo 61 do RICMS/2000) ocorrerá somente quando o bem for utilizado para a produção ou comercialização de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelo ICMS.

Interpretação

2. Tendo em vista que não foram citadas a descrição e classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos bens do Ativo Imobilizado, nem a forma de utilização do bem a ser produzido, a resposta será dada apenas em tese, não garantindo direito ao crédito nos termos da Decisão Normativa 01/2001.

3. Posto isso e considerando que a matéria já foi analisada por esta Consultoria Tributária nas Respostas às Consultas Tributárias Eletrônicas 296/2009, 1280/2013 e 9135/2016 e 15175/2017, publicadas no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), para evitar repetições, permitimo-nos transcrever abaixo o conteúdo da RC 1280/2013 para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no RICMS/2000:

“2. Preliminarmente, saliente-se que é vedado se creditar do valor do imposto relativo a aquisições ou entradas de mercadorias destinadas à construção, reforma ou ampliação de um bem imóvel (Decisão Normativa CAT-2/2000). Dessa forma, na presente resposta tomamos como pressuposto que o tanque que será construído pela Consulente é bem móvel.

3.Com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000, temos a informar que:

3.1. Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças.

3.2. O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas.

4. No tocante ao lançamento do crédito de ICMS nessas operações, importa esclarecer que:

4.1. Os valores lançados na escrita fiscal do contribuinte relativos a essas operações devem ser controlados através do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001 e alterações.

4.2. Para efeito de lançamento do crédito decorrente da entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá, em cada período de apuração, ser emitida Nota Fiscal, conforme a disciplina da Portaria CAT-41/2003 e alterações.”

4. Em complemento, esclarecemos que, relativamente a crédito de bem destinado ao Ativo Imobilizado, o prazo de 5 anos contados da data de emissão do documento fiscal é referente a bens adquiridos prontos e não a componentes adquiridos para sua construção.

5. Quanto à transferência de bem do Ativo Imobilizado entre estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, para a legislação paulista, não há incidência do ICMS nessa saída, pois não se trata de uma operação de circulação de mercadoria, uma vez que sua imobilização o retirou do processo de circulação econômica. Tal entendimento está expresso no inciso XIV do artigo 7º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, conforme se vê:

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

[...]

XIV - a saída de bem do ativo permanente;

[...]”

5.1 Frise-se que um bem do Ativo Imobilizado tem por objetivo servir como instrumento para realização da atividade fim de um negócio, e não se caracteriza como mercadoria quando do seu deslocamento físico de uma filial para outra. Portanto, para o Estado de São Paulo, não ocorre a incidência do ICMS, não havendo também alíquota a ser aplicada na mencionada operação de saída em transferência.

6. Caso o bem do Ativo Imobilizado seja transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto pelo estabelecimento de origem, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento filial, caso seja destinado à utilização na produção de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, atendendo ao princípio da não-cumulatividade e ao disposto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000.

7. Para tanto, deverá a Consulente requerer autorização junto ao Posto Fiscal, comprovando seu direito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 (abaixo transcritos) e na Portaria CAT 25/01:

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

(...)

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.

(...)”

8. No tocante à pergunta reproduzida no item 1.2 do relato, informamos que não nos manifestaremos sobre o procedimento contábil questionado pela Consulente, tendo em vista que o instituto da consulta serve exclusivamente à interpretação da legislação tributária.

9. Posto isso, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.