Resposta à Consulta nº 25870 DE 08/07/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2022

ICMS – Aquisições interestaduais de mercadorias para integração ao Ativo Imobilizado - Diferencial de alíquotas. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000 por contribuinte paulista para uso ou consumo para integração ao seu Ativo Imobilizado, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, se a alíquota interestadual (supondo-a 12%) for igual à alíquota interna, não haverá recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resultará em valor nulo.

ICMS – Aquisições interestaduais de mercadorias para integração ao Ativo Imobilizado - Diferencial de alíquotas.

I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000 por contribuinte paulista para uso ou consumo para integração ao seu Ativo Imobilizado, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, se a alíquota interestadual (supondo-a 12%) for igual à alíquota interna, não haverá recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resultará em valor nulo.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “Transmissão de energia elétrica” (CNAE 35.12-3/00), relata que realiza obras de infraestrutura voltadas para construção e manutenção de suas redes de transmissão de energia elétrica, razão pela qual adquire diversos equipamentos para integrarem o seu Ativo Imobilizado.

2. Cita o inciso VI e o § 5º do artigo 2º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que tratam do diferencial de alíquotas na entrada em território paulista de bem ou mercadoria oriundos de outra Unidade Federada, destinados a uso, consumo ou apropriação no Ativo Imobilizado, bem como o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, que prevê que nas aquisições dos itens relacionados no referido dispositivo, além da aplicação da alíquota interna de 12%, haverá um complemento de 1,3%.

3. Posto isso, questiona se o complemento de 1,3% deve compor o recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquotas ou, se em razão do que preconiza o artigo 2º, inciso VI, § 5º do RICMS/2000, o complemento não deve compor esse montante, de forma que, nos casos em que a alíquota interestadual for igual à alíquota interna (12%), não haverá recolhimento a ser realizado.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe registrar que a Consulente não fornece os elementos da operação que dá ensejo à cobrança do ICMS a título de diferencial de alíquotas (qual é a descrição da mercadoria, sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, onde o fornecedor está localizado, quais são as alíquotas interestadual e interna aplicáveis às operações com a mercadoria transacionada e se a operação está sujeita à sistemática da substituição tributária). Considerando que a Consulente cita o artigo 54 do RICMS/2000 e que sua pergunta se relaciona ao complemento de alíquotas previsto em seu § 7º, esta resposta será dada em tese e adotará a premissa de que: (i) a alíquota interna aplicável às operações com as mercadorias adquiridas pela Consulente é 12%, com o complemento de 1,3%, (ii) a alíquota consignada na Nota fiscal é 12% e (iii) não há substituição tributária nessa operação.

5. Posto isso, no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, o RICMS/2000 estabelece:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

VI – na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de01-01-2016)”

6. Assim, na situação apresentada, contribuinte deverá recolher, em favor do Estado de São Paulo, a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II, e § 1º, do RICMS/2000.

7. Por sua vez, o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece o complemento de alíquotas de 1,3%, relativamente às operações internas de que trata:

“§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.

8. Por todo o exposto, pode-se concluir que: (i) nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao Ativo Imobilizado, o contribuinte deverá, a princípio, recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000; e (ii) a alíquota interna aplicável às mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000 é de 12% (com o complemento de 1,3% previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS, exceto nas hipóteses dos incisos I e XIX do referido artigo).

9. Contudo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico de mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

10. Por fim, deve ser ressaltado que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 7º, que implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do diferencial de alíquotas, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

11. Com essas considerações, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.