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Resposta à Consulta nº 25744 DE 29/06/2022 - SP

Estadual - Publicado em 30 jun 2022

ICMS – Substituição Tributária – Simples Nacional – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos. I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. II. As operações internas com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019. III. A contrariu sensu, as operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019. IV. Na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018. V. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 25831 DE 30/06/2022 - SP

Estadual - Publicado em 1 jul 2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário monomodal – Redespacho – Substituição tributária – Hipótese de cabimento – CFOP e CST. I. Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço principal que promove a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. A substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusiva e obrigatoriamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte subcontratado tiverem, ambas, início no estado de São Paulo, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, pago englobadamente com o imposto correspondente à prestação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). III. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedado, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017). IV. A transportadora redespachada, pertencente ao Regime Periódico de Apuração, deverá emitir o CT-e com o Código de Situação Tributária (CST) de final 51 (“Diferimento”) e sob CFOP 5.351 ou 6.351 (“prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza”), indicando ainda no campo Dados Adicionais do CT-e “ICMS submetido às regras da substituição tributária prevista nos arts. 314 e 315 do RICMS/2000”.

Resposta à Consulta nº 25792 DE 01/07/2022 - SP

Estadual - Publicado em 5 jul 2022

ICMS – Regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 - Comercialização de vinhos – Crédito de bens destinados ao Ativo Imobilizado – Água, refrigerante e suco servidos na refeição – Enquadramento no Simples Nacional. I. A receita decorrente de vinhos comercializados em garrafas fechadas que o consumidor leva para casa, sem consumo no estabelecimento do contribuinte não deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001. II. Se o fornecimento de alimentação for tributado segundo o regime instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, inclusive aqueles decorrentes de aquisição de bem para o Ativo Imobilizado (Decreto nº 51.597/2007, artigo 1º-A, inciso II), respeitada a dedução estabelecida no § 4° do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007. III. O pagamento do imposto incidente na saída de água, refrigerante e suco com destino a estabelecimento localizado em território paulista ocorre sob o regime de substituição tributária, nos termos dos Anexos III e XVI, respectivamente, da Portaria CAT 68/2019 (artigos 293 e 313-W do RICMS/2000). IV. Não se aplica o regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto 51.597/2007 ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, conforme previsão do inciso IV do artigo 1º-A desse decreto.

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