Resposta à Consulta nº 25813 DE 30/06/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte interestadual –Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Carga com entrega a destinatários diversos. I. A disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 121/2013 é específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal prestados, mediante contrato, para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários. Assim, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual. II. As prestações de serviço de transporte interestadual de cargas devem observar as regras gerais previstas na legislação do ICMS, de forma que, para cada prestação de serviço de transporte de cargas, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte – CT-e correspondente.

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte interestadual –Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Carga com entrega a destinatários diversos.

I. A disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 121/2013 é específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal prestados, mediante contrato, para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários. Assim, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual.

II. As prestações de serviço de transporte interestadual de cargas devem observar as regras gerais previstas na legislação do ICMS, de forma que, para cada prestação de serviço de transporte de cargas, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte – CT-e correspondente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes deste Estado de São Paulo – CADESP é a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2/01), apresenta sucinta consulta questionando se no caso de prestação de serviço de transporte interestadual de carga fechada, com mesmo fornecedor e vários destinos, pode ser emitido um único Conhecimento Eletrônico de Transporte – CT-e até o primeiro destinatário e posteriormente emitir o CT-e referente aos demais.

Interpretação

2. Preliminarmente, em vista da parca situação de fato trazida, depreende-se que o tomador do serviço de transporte é o estabelecimento remetente, que contratou o serviço de transporte da Consulente para entrega de suas mercadorias em diversos estabelecimentos destinatários. Consequentemente, tratam-se de diversas prestações de serviço de transporte autônomas, ainda que sob o mesmo tomador, todas com início no Estado de São Paulo.

3. Assim, observa-se que, pela legislação do ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte, e é esse local de início que determina a qual Estado o imposto é devido (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996, reproduzido no artigo 36, inciso II, alínea "a", do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/2000). Como consequência, caberá a essa unidade da Federação legislar sobre o assunto.

4. No Estado de São Paulo, os artigos 152, inciso VI, e 212-O, inciso IV, do RICMS/2000 c/c o artigo 1º da Portaria CAT 55/2009 determinam que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser emitido antes do início da prestação do serviço e deve indicar, entre outras informações, os dados do remetente e do destinatário da mercadoria.

5. Conforme já manifestado em outras oportunidades por esta Consultoria Tributária, a prestação de serviço de transporte se caracteriza como única quando existe identidade entre: o “remetente”, o “destinatário”, o “eventual consignatário”, o “local de origem”, o “local de destino”, e o “prestador do serviço”. Entretanto, se houver distinção em algum desses itens, ainda que o remetente-tomador seja o mesmo, como no caso em questão, a prestação de transporte não será única, devendo ser emitido um Conhecimento de Transporte para documentar cada prestação, individualmente.

5.1. Nesse ponto, registra-se que o artigo 206-A do RICMS/2000 expressamente determina que o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte de cargas deve “conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida”.

6. Portanto, nos termos da legislação do Estado de São Paulo, ao ser contratada por um único tomador, para realizar transporte interestadual de mercadorias iniciado neste Estado, retirando-as em um único remetente e entregando-as a destinatários diversos, a Consulente deverá emitir um CT-e correspondente a cada prestação, ou seja, a cada destinatário. Reitera-se que o imposto relativo a essas diversas prestações de serviço com início em território paulista é devida ao Estado de São Paulo.

7. Por fim, observa-se não ser aplicável a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 121/2013 por ela ser específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal. Assim, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.