Resposta à Consulta nº 25831 DE 30/06/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2022
ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário monomodal – Redespacho – Substituição tributária – Hipótese de cabimento – CFOP e CST. I. Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço principal que promove a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. A substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusiva e obrigatoriamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte subcontratado tiverem, ambas, início no estado de São Paulo, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, pago englobadamente com o imposto correspondente à prestação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). III. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedado, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017). IV. A transportadora redespachada, pertencente ao Regime Periódico de Apuração, deverá emitir o CT-e com o Código de Situação Tributária (CST) de final 51 (“Diferimento”) e sob CFOP 5.351 ou 6.351 (“prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza”), indicando ainda no campo Dados Adicionais do CT-e “ICMS submetido às regras da substituição tributária prevista nos arts. 314 e 315 do RICMS/2000”.
ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário monomodal – Redespacho – Substituição tributária – Hipótese de cabimento – CFOP e CST.
I. Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço principal que promove a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
II. A substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusiva e obrigatoriamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte subcontratado tiverem, ambas, início no estado de São Paulo, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, pago englobadamente com o imposto correspondente à prestação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
III. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedado, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).
IV. A transportadora redespachada, pertencente ao Regime Periódico de Apuração, deverá emitir o CT-e com o Código de Situação Tributária (CST) de final 51 (“Diferimento”) e sob CFOP 5.351 ou 6.351 (“prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza”), indicando ainda no campo Dados Adicionais do CT-e “ICMS submetido às regras da substituição tributária prevista nos arts. 314 e 315 do RICMS/2000”.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “transporte rodoviário de carga” (49.30-2/02), apresenta sucinta consulta transcrevendo o relato da Resposta à Consulta Tributária 25554/2022, para então questionar se, ao atuar como redespachada, necessita recolher o ICMS, e qual CST e CFOP deve utilizar.
Interpretação
2. De plano, informa-se que a Consulente não expôs a matéria de fato a ela atinente, limitando-se a reproduzir o relato obtido na Resposta à Consulta Tributária 25554/2022, acrescentando apenas que atua como redespachada.
3. Como exposto naquela Resposta à Consulta, na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço principal que promove a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). Assim, a substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte subcontratado tiverem, ambas, início no Estado de São Paulo.
4. Sendo esse o caso (prestações do serviço de transporte original e subcontratado, ambas com início em território paulista) – cuja situação para esta resposta, presume-se – a técnica de substituição tributária deve obrigatoriamente ser aplicada, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, pago englobadamente com o imposto correspondente à prestação própria (artigo 315 do RICMS/2000).
5. Nessa hipótese, a transportadora redespachada deverá emitir o CT-e relativamente ao trecho que efetuar (artigo 206 do RICMS/2000), contudo, o emitirá sem débito do imposto, pois como visto, esta prestação de serviço é considerada tributada pela sistemática da substituição tributária na modalidade “diferimento” (artigo 314 do RICMS/2000).
6. Assim, a transportadora redespachada, pertencente ao Regime Periódico de Apuração, deverá emitir o CT-e com o Código de Situação Tributária (CST) de final 51 (“Diferimento”) e sob CFOP 5.351 ou 6.351 (“prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza”), indicando ainda no campo Dados Adicionais do CT-e “ICMS submetido às regras da substituição tributária prevista nos arts. 314 e 315 do RICMS/2000”.
7. Ademais, cabe observar que, além das demais regras aplicáveis à emissão dos documentos fiscais, (i) a transportadora redespachada deverá emitir o CT-e observando também a regra do § 4º do artigo 11 da Portaria CAT 55/2009, de modo a vinculá-lo ao CT-e emitido pelo transportador original, e (ii) nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000, o destinatário do serviço de transporte é considerado aquele a quem a carga é destinada, de modo que tanto o CT-e emitido pela prestadora redespachante quanto o emitido pela prestadora redespachada devem registrar as indicações constantes nos campos "Remetente" e "Destinatário" da Nota Fiscal referente à mercadoria transportada (artigo 206-A do RICMS/2000).
8. Por fim, embora não questionado, pontua-se que, em função da aplicação da substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, que resulta no lançamento englobado do imposto, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, sendo-lhe, também vedada a apropriação do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre a parcela da prestação redespachada, caso a transportadora redespachante seja optante por tal sistemática – artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e interpretação conjunta da Decisão Normativa CAT 1/2017. Noutro giro, a transportadora redespachada (Consulente) poderá aproveitar os créditos vinculados à sua prestação, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optante, terá direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação, conforme preceitua a Decisão Normativa CAT 1/2017.
9. Com isso, e tomando por base a premissa exposta no item 4 acima, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.