Resposta à Consulta nº 25919 DE 29/06/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2022

ICMS – Doação de mercadoria para cliente – Base de cálculo – CFOP. I. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica (artigo 2º, inciso I e § 4º, do RICMS/2000). II. A Nota Fiscal de remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria, com o destaque do imposto, quando devido, consignando o CFOP 5.910/6.910, atentando-se à base de cálculo conforme dispõe o artigo 38 do RICMS/2000.

ICMS – Doação de mercadoria para cliente – Base de cálculo – CFOP.

I. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica (artigo 2º, inciso I e § 4º, do RICMS/2000).

II. A Nota Fiscal de remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria, com o destaque do imposto, quando devido, consignando o CFOP 5.910/6.910, atentando-se à base de cálculo conforme dispõe o artigo 38 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), relata que importa e revende produtos químicos embalados em sacos de 25Kg.

2. Informa que tais produtos são utilizados por clientes industriais estabelecidos neste e em outros Estados como insumos para a produção de seus produtos finais.

3. Expõe que envia, sem custos, um ou mais sacos desses produtos, provenientes de seu estoque regular, a novos clientes para realização de teste e homologação.

4. Nesse contexto, indaga se:

4.1. a Nota Fiscal deve ser emitida como doação (CFOP 5.910/6.910) ou como amostra grátis (CFOP 5.911/6.911);

4.2. essa operação deve ter a incidência de ICMS, PIS e COFINS.

Interpretação

5. Preliminarmente, tendo em vista a informação de que os produtos remetidos como amostras para teste e homologação pelos novos clientes da Consulente são, na verdade, provenientes de seu estoque regular, entende-se que não atendem aos requisitos do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, não se configurando amostras grátis isentas, e devendo, portanto, seguir os procedimentos fiscais regularmente previstos na legislação paulista.

6. Ademais, devido à falta de maiores informações sobre as mercadorias em questão, assumiremos o pressuposto que essas operações não estão sujeitas a quaisquer benefícios fiscais.

7. Caso esse pressuposto não seja verdadeiro, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

8. Convém registrar, ainda, que não nos manifestaremos a respeito da incidência do PIS/COFINS, já que se trata de tributos de competência federal. Assim, para esclarecimento de dúvidas acerca de tais tributos, recomendamos contatar a Receita Federal do Brasil.

9. Feita essas observações, cabe lembrar que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da citada saída (artigo 2º, inciso I e § 4º, do RICMS/2000).

10. Nesse sentido, ressalte-se que a distribuição gratuita de mercadorias por contribuinte do imposto configura doação e se trata de efetiva saída de mercadoria, ocorrendo, portanto, fato gerador do ICMS, conforme manifestações anteriores exaradas por este órgão consultivo.

11. Com efeito, no momento da saída da mercadoria, a título gratuito, com destino à pessoa física ou jurídica, a Consulente deve emitir Nota Fiscal referente a tal operação, com o devido destaque do imposto, quando devido, consignando o CFOP 5.910/6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde) e informando os dados do destinatário que receberá a mercadoria em doação.

12. Tendo em vista que na doação não há valor da operação estabelecido, a Consulente deverá observar as disposições previstas no artigo 38 do RICMS/2000 na obtenção da base de cálculo do imposto.

13. Assim, considerando que a Consulente se classifica como comerciante, deve ser utilizado como valor da operação e base de cálculo o preço FOB estabelecimento comercial à vista (artigo 38, III e §§ 1º e 2º, do RICMS/2000).

14. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.