Resposta à Consulta nº 25744 DE 29/06/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2022
ICMS – Substituição Tributária – Simples Nacional – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos. I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. II. As operações internas com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019. III. A contrariu sensu, as operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019. IV. Na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018. V. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).
ICMS – Substituição Tributária – Simples Nacional – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos.
I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam.
II. As operações internas com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.
III. A contrariu sensu, as operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.
IV. Na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018.
V. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1/09), informa que é optante pelo regime tributário do Simples Nacional e revende ração para calopsitas, canários, periquitos, hamster, cachorros, coelhos, gatos e cavalos, alegando estarem todos relacionados no Anexo I da Portaria IBAMA 93/1998, que lista os animais considerados domésticos.
2. Indaga:
2.1. Se é correto afirmar que, com base no item 1 do Anexo XII da Portaria CAT 68/2019, às operações com rações e alimentos destinados aos animais citados acima, que estariam relacionados no Anexo I da Portaria IBAMA 93/1998, desde que destinados a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada, aplica-se a substituição tributária do ICMS.
2.2. Caso seja aplicada a substituição tributária, na situação em que o varejista receba estas mercadorias sem o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), poderá mesmo assim segregar as receitas provenientes das vendas subsequentes na apuração do Simples Nacional indicando a substituição tributária?
2.3. Às operações com petiscos e biscoitos para estes animais relacionados acima, não se aplicaria a substituição tributária, pois não são alimentos destinados a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada?
Interpretação
3. Inicialmente, observa-se que não foram fornecidos maiores detalhes acerca dos produtos que são vendidos pela Consulente. Dessa forma, a presente resposta será fornecida em tese.
3.1. Além disso, será premissa que todas as operações objeto de consulta ocorrem dentro do território paulista.
4. Posto isso, destaque-se que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Desse modo, conforme disposto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019 (que trata das operações com ração animal), estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com produtos que se enquadram na descrição “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, classificados na posição 2309 da NCM.
6. Deve-se ressaltar que este órgão consultivo já se manifestou a respeito do assunto em tela no sentido de que o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (que concede isenção nas operações internas com insumos agropecuários), assim definido: “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”.
6.1. Por analogia, esse entendimento é extensível para a elaboração do conceito de “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, para fins de aplicação do disposto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019.
7. Desse modo, entende-se que, em princípio, todos os subitens previstos na posição 2309 da NCM (“preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”) podem corresponder ao produto “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, com exceção de “bolachas e biscoitos” (código 2309.90.30 da NCM), por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.
8. Em complemento, a Portaria IBAMA 93/1998, por sua vez, define que os animais domésticos são todos aqueles que, através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.
9. Nesse sentido, a referida Portaria, em seu Anexo I, arrola os animais considerados domésticos, para efeito de operacionalização do IBAMA.
10. Diante do exposto, as operações internas com produtos destinados aos animais domésticos listados na consulta, que estão arrolados no Anexo I da Portaria IBAMA 93/1998, classificados na posição 2309 da NCM e que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019.
11. Por outro lado, caso os produtos em tela não possam, na realidade, suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos, não deverá ser aplicado o regime de substituição tributária nas operações com estes produtos.
12. Quanto às empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, frise-se que, de acordo com o artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar 123/2006, o recolhimento pelo regime do Simples Nacional não exclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, mas sem direito ao aproveitamento de qualquer crédito (artigo 263 do RICMS/2000). Assim, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá obedecer às regras do regime tributário da substituição tributária.
13. Posto isso, tendo em vista a condição de substituída tributária da Consulente, na hipótese de revenda de mercadoria adquirida com o ICMS-ST retido, em relação à posterior venda da mercadoria objeto de questionamento, a Consulente não deverá realizar nenhum recolhimento adicional em razão de o ICMS devido por sua operação já ter sido anteriormente recolhido pelo substituto tributário, devendo, no entanto, observar as regras dos artigos 274 e 278 do RICMS/2000 quanto à emissão e escrituração dos documentos fiscais.
14. É importante destacar que, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente,a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”.
15. Ressalte-se que, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária em que os fornecedores sejam substitutos tributários, conquanto a responsabilidade pela retenção do imposto seja atribuída aos remetentes das operações anteriores, caso essas mercadorias não sejam adquiridas com o imposto da operação subsequente retido antecipadamente, ao adquirente (Consulente) poderá ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, c/c artigo 267, inciso II, ambos do RICMS/2000.
15.1. Nesse ponto, em relação à idoneidade do fornecedor, cabe-nos ressaltar que, nos termos do artigo 22-A da Lei 6.374/1989 (artigo 28 do RICMS/2000), o contribuinte é obrigado a verificar a regularidade fiscal de outro contribuinte com quem está em vias de realizar operações. Tal regularidade fiscal compreende todos os requisitos constantes no item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374/1989 (item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000) e não apenas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
16. Do exposto, vale elucidar que o fato de um contribuinte adquirir mercadoria para revenda, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, sem que o ICMS-ST tenha sido recolhido pelo substituto tributário, esse contribuinte não perderá a condição de substituído tributário, ainda que tenha que recolher o ICMS-ST por responsabilidade supletiva, tampouco a operação deixará de estar sujeita ao regime de substituição tributária.
17. Dessa forma, na hipótese de aquisição de mercadoria para revenda, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, sem que o ICMS-ST tenha sido recolhido pelo substituto tributário, a Consulente terá que recolher o imposto não recolhido pelo substituto tributário e deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações para ser desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS, uma vez que a operação está sujeita à substituição tributária do imposto.
18. Sendo assim, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.