Resposta à Consulta nº 25778 DE 29/06/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2022
ICMS – Obrigação Principal – Transporte de laranja por transportador autônomo – Saída de produtor rural para indústria paulista. I – Incide ICMS sobre o transporte de laranja efetuado por transportador autônomo, com destino à indústria paulista, devendo ser utilizada a alíquota de 12% na prestação de serviço. II. Se o tomador de serviço se revestir da condição de produtor rural, o transportador deverá efetuar o pagamento do imposto, antes do início da prestação de serviço, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/2000).
ICMS – Obrigação Principal – Transporte de laranja por transportador autônomo – Saída de produtor rural para indústria paulista.
I – Incide ICMS sobre o transporte de laranja efetuado por transportador autônomo, com destino à indústria paulista, devendo ser utilizada a alíquota de 12% na prestação de serviço.
II. Se o tomador de serviço se revestir da condição de produtor rural, o transportador deverá efetuar o pagamento do imposto, antes do início da prestação de serviço, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/2000).
Relato
1.O Consulente, produtor rural, cuja atividade principal corresponde a“cultivo de laranja”(CNAE 01.31-8/00), efetua consulta genérica a respeito de transporte de laranja no Estado de São Paulo.
2.Nesse contexto, indaga se incide ICMS sobre o transporte de laranja efetuado por motorista autônomo, sendo a mercadoria destinada à indústria neste estado. Caso o recolhimento do imposto seja devido, questiona qual alíquota a ser aplicada na prestação de serviço de transporte.
Interpretação
3. Inicialmente, cumpre-nos reproduzir trechos dos artigos 36 e 104, ambos do Anexo I, do RICMS/2000, relativos a isenções.
“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) (...)
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; (...)”
“Artigo 104 - (HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) - A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) (...)”
4.Da leitura dos dispositivos transcritos depreende-se que a saída interna da laranja em estado natural com destino a estabelecimento industrial paulista é isenta. Nessa situação, apenas a saída da mercadoria é isenta; ou seja, a isenção não abrange a prestação de serviço de transporte.
4.1 Ressalte-se que a laranja está inserida no inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, por se enquadrar em “frutas frescas”.
4.2 O inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização mencionado no seu inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
5.Isto posto, respondendo ao questionamento do Consulente, elucidamos que incide ICMS sobre o transporte de laranja efetuado por motorista autônomo, com destino à indústria paulista sendo aplicável a alíquota de 12% (artigo 54, I, do RICMS/2000).
6. Adicionalmente, a título de esclarecimento, transcrevemos partes do artigo 316 do RICMS/2000.
“Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, “a”). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010).
(...)
§ 6º - Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no “caput”, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-132/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)”.
7. Portanto, se o tomador de serviço se revestir da condição de produtor rural (caso da Consulente), o transportador deverá efetuar o pagamento do imposto, obedecendo ao previsto no regime normal de tributação, antes do início da prestação de serviço, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/SP).
8. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos do Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.