Resposta à Consulta nº 25521 DE 27/06/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2022

ICMS – Exportação – NF-e de entrada para anular operação anterior – CFOP. I. Deverá ser utilizado do CFOP “1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento” no documento fiscal a ser emitido para anular o documento fiscal emitido sob o “CFOP 7.101 - Venda de produção do estabelecimento”, na hipótese de devolução simbólica de mercadoria que havia sido exportada em operação de consignação, em atendimento ao disposto no Comunicado de Exportação nº 003/2022, emitido pela Receita Federal do Brasil, para que seja possível o registro da Nota Fiscal da efetiva venda no Portal Siscomex.

ICMS – Exportação – NF-e de entrada para anular operação anterior – CFOP.

I. Deverá ser utilizado do CFOP “1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento” no documento fiscal a ser emitido para anular o documento fiscal emitido sob o “CFOP 7.101 - Venda de produção do estabelecimento”, na hipótese de devolução simbólica de mercadoria que havia sido exportada em operação de consignação, em atendimento ao disposto no Comunicado de Exportação nº 003/2022, emitido pela Receita Federal do Brasil, para que seja possível o registro da Nota Fiscal da efetiva venda no Portal Siscomex.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 20.99-1/99), apresenta dúvida sobre o CFOP a ser utilizado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada para anular operação anterior.

2. Informa que “realiza com periodicidade remessas em consignação para o exterior”, sob o “CFOP 7.949 – Outras saídas de mercadorias”, de produtos fabricados pela empresa, classificados no código 3402.13.00 da NCM, e que, após concretizadas as vendas no exterior, emite a Nota Fiscal de venda sob o “CFOP 7.101 - Venda de produção do estabelecimento”.

3. Acrescenta que os clientes efetuam o pagamento, em média, 60 dias após a emissão da NF-e, sendo que, próximo a esta data de recebimento, seu despachante realiza os processos no Siscomex de efetivação de venda, “utilizando a DANFE de venda integra ao SISCOMEX e se efetiva a averbação e registro do DUE (documento único de exportação) e na sequência, fazemos o fechamento do câmbio para recebimento”.

4. Informa que o Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2, de 01 de abril de 2022, promoveu alterações na TIPI, sendo que novos códigos da NCM foram acrescentados ao Decreto nº 8950, de 29 de dezembro de 2016, e alguns suprimidos a partir de sua vigência (01/04/2022).

5. Informa, também, que já tinha emitido NF-e de venda para o exterior, nos períodos anteriores a 31/03/2022, sem ter realizado o processo no Siscomex, e que, em 01/04/2022, ao tentar realizar no Siscomex o registro do DUE e a averbação das Notas Fiscais de vendas ao exterior com o código 3402.13.00 da NCM, o sistema informou que “a NCM é inexistente”.

6. Segue informando ter identificado no portal do Siscomex (http://siscomex.gov.br/exportacao/exportacao-n-003-2022) o Comunicado de Exportação nº 003/2022, que estabelece que “todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a operações de comércio exterior que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o mesmo dia 31/03/2022, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Caso essas notas sejam recepcionadas no módulo CCT, mas não totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 31/03/2022, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda não exportada, por meio da funcionalidade de ‘retorno ao mercado interno’, e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota, com a quantidade retornada, deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo.”

7. Acrescenta que, no seu caso, o novo código da NCM, de acordo com o Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2/2022, é 3402.42.00.

8. Expõe seu entendimento no sentido de que o CFOP mais adequado para anulação de sua operação seria o “1.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento”. Cita, inclusive, a Reposta à Consulta Tributária nº 24472, de 08/12/2021, cuja situação afirma ser similar à sua, e na qual o contribuinte foi orientado nesse sentido.

9. A Consulente pergunta, então, sobre a possibilidade de se utilizar do CFOP “1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento” para gerar a NF-e de entrada em anulação à operação com o “CFOP 7.101”.

Interpretação

10. Ressalta-se, inicialmente, que a presente resposta está restrita à análise do CFOP a ser utilizado pela Consulente na NF-e de entrada a ser emitida em anulação à operação com o CFOP 7.101 (objeto de dúvida), sem se manifestar sobre o processo de exportação descrito pela Consulente ou sobre a alteração na classificação fiscal do produto por ela comercializado.

11. Isso posto, tendo em vista o disposto no Comunicado de Exportação nº 003/2022, emitido pela Receita Federal do Brasil, relacionado aos procedimentos operacionais a serem adotados pelos operadores de comércio exterior em casos de extinção de código NCM, nos termos da Resolução Gecex nº 272/2021, e considerando que, na presente situação, a mercadoria já havia sido exportada em operação de consignação, sem que ocorra a devolução física da mercadoria mediante operação de importação, confirma-se a utilização do CFOP “1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento” no documento fiscal a ser emitido em anulação à operação com o “CFOP 7.101 - Venda de produção do estabelecimento” para que seja possível o registro da Nota Fiscal da efetiva venda no Portal Siscomex.

12. Ressalta-se que a Nota Fiscal de entrada que amparar a operação (emitida de acordo com o Comunicado de Exportação nº 003/2022 da Receita Federal do Brasil), deve referenciar, em campo próprio, a Nota Fiscal de venda emitida com o código da NCM anterior. Além disso, a Nota Fiscal que será emitida com o novo código da NCM deve referenciar, em campo próprio, tanto a Nota Fiscal de entrada que amparar a operação (emitida de acordo com o Comunicado de Exportação nº 003/2022), quanto a Nota Fiscal de venda emitida com o código da NCM anterior.

13. Recomenda-se ainda por cautela que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a operação (emitida de acordo com o Comunicado de Exportação nº 003/2022 da Receita Federal do Brasil), assim como na Nota Fiscal que será emitida com o novo código da NCM, estejam consignadas, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para identificação da situação de fato ocorrida.

14. Por último, recomenda-se que a Consulente mantenha toda a documentação idônea em caso de necessidade de comprovação do ocorrido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.