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Resposta à Consulta nº 25456 DE 29/04/2022 - SP

Estadual - Publicado em 30 abr 2022

ICMS – Substituição tributária – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Aquisição interestadual de massas recheadas pré-assadas e polpas de frutas congeladas por restaurantes e similares que irão utilizá-las no preparo de refeições ou alimentação – Operações destinadas a consumidor final. I. Na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, o adquirente enquadrado no regime do Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. As aquisições interestaduais de massas recheadas pré-assadas e congeladas, que serão submetidas somente ao aquecimento no estabelecimento do adquirente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 46 do Anexo XVI da Portaria CAT-68/2019 (referente ao artigo 313-W do RICMS/2000). III. O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista enquadrado no Simples Nacional, seja pelo remetente, seja pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o diferencial de alíquotas. IV. As operações destinadas a contribuinte paulista com polpas de frutas congeladas que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária, por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, e na cláusula nona, inciso III, do Convênio ICMS 142/2018. V. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

Resposta à Consulta nº 24878 DE 29/04/2022 - SP

Estadual - Publicado em 30 abr 2022

ICMS – Terceirização da prestação de serviço de blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Estabelecimento intermediário que apenas recebe o bem de usuário final e o remete para execução do serviço de blindagem à terceiro por ele subcontratado – Documentos fiscais. I. Nos repasses de serviço de blindagem a estabelecimento terceiro, que compreendam a remessa e o retorno do mesmo bem, não há incidência do ICMS, desde que o serviço de blindagem seja efetuado para usuário final, sem operação subsequente de comercialização ou industrialização, conforme previsto nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. O estabelecimento contribuinte do ICMS, na remessa de bem do seu ativo imobilizado a intermediário que irá remetê-lo a terceiro, para execução de serviço de blindagem, emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa intermediária, ao abrigo da não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000. Caso o remetente do bem seja não contribuinte do ICMS, a empresa intermediária que recepciona o bem originalmente, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, conforme artigo 136, inciso I, do RICMS/2000. III. O estabelecimento intermediário, ao remeter o veículo pertencente a cliente usuário final para terceiro que realizará a prestação de serviço de blindagem, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), fazendo menção ao documento fiscal que consignou a entrada inicial do bem em seu estabelecimento, visto que somente intermediará a operação de remessa para execução do serviço pela terceirizada. IV. Na prestação de serviço de blindagem de bem pertencente a usuário final (que não se destine a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal. V. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.

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