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Resposta à Consulta nº 25504 DE 05/05/2022 - SP

Estadual - Publicado em 6 mai 2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas e materiais de construção. I. A sujeição de uma operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019 (Decisão Normativa CAT 12/2009), e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pelo contribuinte com a mesma mercadoria. II. As operações internas com “facas e lâminas cortantes para máquinas ou para aparelhos mecânicos”, classificadas no código 8208.40.00 da NCM, listadas no item 11 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, independentemente do segmento comercial de atuação dos contribuintes envolvidos. III. As operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária se o referido produto, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização em obras de construção, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 06/2009, independentemente do segmento comercial em que atuem os contribuintes envolvidos na operação.

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