Resposta à Consulta nº 25457 DE 29/04/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 abr 2022
ICMS – Diferimento – Operações com garrafas de vidro. I. O diferimento previsto no artigo 394-B do RICMS/2000 deve ser interrompido na saída das garrafas de vidro para outro Estado, para o exterior, ou no momento da entrada das garrafas em estabelecimento fabricante de bebidas, independentemente de destinarem-se a industrialização ou a posterior saída. II. O estabelecimento fabricante de bebidas adquirente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de garrafa de vidro (item 1 do parágrafo único do artigo 394-B do RICMS/2000), escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", e escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de garrafas de vidro" (itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 394-B do RICMS/2000).
ICMS – Diferimento – Operações com garrafas de vidro.
I. O diferimento previsto no artigo 394-B do RICMS/2000 deve ser interrompido na saída das garrafas de vidro para outro Estado, para o exterior, ou no momento da entrada das garrafas em estabelecimento fabricante de bebidas, independentemente de destinarem-se a industrialização ou a posterior saída.
II. O estabelecimento fabricante de bebidas adquirente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de garrafa de vidro (item 1 do parágrafo único do artigo 394-B do RICMS/2000), escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", e escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de garrafas de vidro" (itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 394-B do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (11.11-9/01) exerce a atividade de fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, afirma que, com a publicação do Decreto n° 66.259/2022 que acrescentou o artigo 394-B ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual determina a aplicação do benefício fiscal do diferimento nas operações com garrafas de vidro a partir de 01/03/2022, na compra de vasilhames passou a receber o documento fiscal sem o destaque do ICMS.
2. Relata que algumas consultorias privadas orientam os contribuintes a fazer o crédito e o débito sobre cada nota de vasilhames que comprou, mas que, em seu entendimento, não cabe fazer nota de entrada dos vasilhames, uma vez que não há crédito admitido, pois não ocorreu destaque nas notas de compras.
3. Questiona qual o procedimento correto para a devida escrituração dessas operações, inclusive, quanto à base de calculo do imposto e a alíquota a ser aplicada, e qual a Nota Fiscal a ser utilizada nessa escrituração, se a emitida pelo fornecedor ou a de entrada a ser emitida pela própria Consulente.
Interpretação
4. Preliminarmente, a presente resposta adotará o pressuposto de que a aquisição de garrafas de vidro pela Consulente ocorreu após o dia 01/03/2022, data na qual a legislação em questão entrou em vigor, e que está devidamente sujeita ao diferimento do lançamento do imposto, conforme artigo 394-B do RICMS/2000. Além disso, serão feitas as seguintes premissas:
4.1. O fornecedor da Consulente é contribuinte deste Estado e se trata de estabelecimento obrigado à emissão de Nota Fiscal;
4.2. O produto final comercializado pela Consulente sairá de seu estabelecimento em operações normalmente tributadas pelo ICMS.
4.3. A operação praticada pela Consulente, tendo em vista não haver nenhuma informação neste sentido na consulta, não incorre em nenhuma hipótese legal de vedação e estorno de crédito ou que há autorização para a manutenção do crédito nos termos da legislação tributária paulista paraessa operação.
5. Feitas essas considerações, reproduzimos, a seguir, as disposições dos artigos 186 e 394-B, ambos do RICMS/2000:
“Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 4º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 9º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
[...]
Artigo 394-B - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, 2):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento fabricante de bebidas:
1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de garrafa de vidro;
2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;
3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de garrafas de vidro”;
4. tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.” (grifo nosso)
6. Considerando que na situação aqui relatada, as garrafas de vidro são adquiridas pela Consulente de contribuinte paulista, informamos que está correto o procedimento de seu fornecedor em emitir o corresponde documento fiscal sem destaque do ICMS, por se tratar de operação abrangida pelo diferimento do lançamento do imposto (artigo 186 do RICMS/2000 c/c “caput” do artigo 394-B, ambos do RICMS/2000).
7. Por sua vez, o artigo 394-B do RICMS/2000 determina que a interrupção do diferimento nas operações com garrafas de vidro ocorre na saída desses produtos para outro Estado, para o exterior e, por não haver qualquer ressalva nesse dispositivo, na entrada das garrafas de vidro no estabelecimento fabricante de bebidas, independente da destinação que será dada à mercadoria adquirida (industrialização ou comercialização).
8. Nessa situação, ainda que esse contribuinte (estabelecimento fabricante de bebidas) receba as mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal emitida pelo remetente, por se tratar de hipótese expressa de emissão de Nota Fiscal de entrada pelo adquirente, conforme prevê o item 1 do parágrafo único do artigo 394-B do RICMS/2000, deverá proceder conforme prescrito no citado dispositivo regulamentar, ou seja, emitir nota fiscal de entrada relativa a cada aquisição, devendo, ainda, efetuar o recolhimento do ICMS diferido, como responsável das operações antecedentes, nos termos do item 3 do mesmo parágrafo único, e terá direito ao crédito nessa aquisição na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 394-B do RICMS/2000.
9. Com efeito, tendo, dessa forma, sido corretamente declarado no livro Registro de Apuração do ICMS e pago o imposto referente à operação anterior na forma do item 3 do parágrafo único do artigo 394-B do RICMS/2000, a Consulente adquire o direito de apropriar-se desse valor como crédito na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 394-B do RICMS/2000, desde que o produto resultante da industrialização tenha sua saída tributada ou, caso não o seja, haja autorização expressa para a manutenção do crédito e não se incorra em nenhuma hipótese legal de vedação e estorno de crédito.
10. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme esclarecido na Decisão Normativa CAT 01/2019. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18 %.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.