Resposta à Consulta nº 25473 DE 03/05/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mai 2022

ICMS – Aquisição de mercadoria ou bem de MEI dispensado de emitir o documento fiscal relativo à operação – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada pelo destinatário. I. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída. II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento), e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) porventura emitida pelo MEI.

ICMS – Aquisição de mercadoria ou bem de MEI dispensado de emitir o documento fiscal relativo à operação – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada pelo destinatário.

I. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída.

II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento), e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) porventura emitida pelo MEI.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 28.23-2/00), enquadrada no regime periódico de apuração (RPA), apresenta consulta em que transcreve, inicialmente, os itens 1 e 2 do Comunicado CAT 32/2009, que tratam da dispensa de emissão de Nota Fiscal na hipótese em que o microempreendedor individual (MEI) promove operação com mercadoria destinada a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp). Em seguida, cita as Respostas às Consultas Tributárias 21389/2020 e 22585/2020, que veiculam o entendimento de que o contribuinte do ICMS deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria adquirida de MEI, ainda que este, embora desobrigado a tanto, tenha optado por emitir a Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria de seu estabelecimento.

2. A Consulente cita ainda o artigo 136, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta:

2.1. se o MEI cadastrado para emitir Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), nos termos do artigo 2º da Portaria CAT 162/2008, pode optar por emitir ou não a NF-e, a depender do destinatário, ou se a emissão é obrigatória para todas as suas operações;

2.2. se, no caso de a emissão da NF-e pelo MEI ser obrigatória para todas as suas operações, o contribuinte do ICMS que adquirir mercadoria de MEI deverá deixar de emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento; e,

2.3. no caso de a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo entender que o adquirente deve emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, “como ficará” a escrituração fiscal e o estoque, Bloco K, do contribuinte adquirente, uma vez que haverá duas Notas Fiscais relativas à mesma operação.

Interpretação

4. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, o MEI é dispensado de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço. A seu turno, ao dispor mais detalhadamente sobre as hipóteses em que a emissão é dispensada, a Resolução CGSN 140/2018, em seu artigo 106, inciso II, alínea “a”, item 2, estabelece que o MEI está desobrigado de emitir documento fiscal ao promover a saída de mercadoria para destinatário inscrito no CNPJ, quando a este for possível emitir Nota Fiscal de entrada (caso da Consulente). Confira-se o texto da norma, com o acréscimo de destaque:

“Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)

(...)

II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:

a) ficará dispensado da emissão:

1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada”

5. Sobre o assunto, a então Coordenadoria da Administração Tributária, em seu Comunicado CAT 32/2009, também já havia se manifestado no sentido da dispensa da emissão de documento fiscal pelo MEI na mesma hipótese, com o acréscimo da informação de que o destinatário deveria emitir emita Nota Fiscal de entrada. Confira-se:

“(...) o Microempreendedor Individual – MEI:

1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:

a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;

b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;”

6. As disposições acima aplicam-se também ao caso do MEI que estiver credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do artigo 2º da Portaria CAT 162/2008.

7. Sedimentada, assim, a dispensa da emissão de documento fiscal pelo MEI, é preciso enfatizar que, independentemente da emissão (opcional) de Nota Fiscal nas operações de saída de bem ou mercadoria com destino a contribuinte do ICMS obrigado à emissão de Notas Fiscais, este deverá emitir a Nota Fiscal de entrada em qualquer caso, haja vista o teor da regra do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, que prevê o dever de emitir Nota Fiscal no momento da entrada de bem ou mercadoria em estabelecimento, quando a remessa for feita por pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;”

8. Portanto, nas situações em que o MEI optar por emitir o documento fiscal para amparar a saída da mercadoria ou bem de seu estabelecimento, o destinatário, desde que seja contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo (caso da Consulente) habilitado à emissão de documentos fiscais, permanecerá obrigado a emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Dito de outro modo, para as pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no estado de São Paulo, a obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal de entrada (hipótese regulamentada pelo artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 e pelo Comunicado CAT 32/2009) é cabível em todas as operações com MEI, independentemente de haver documento fiscal a amparar a operação de saída do bem ou mercadoria de seu estabelecimento.

9. No que se refere à escrituração da operação em seus livros fiscais, a Consulente não deverá escriturar a Nota Fiscal porventura emitida pelo MEI, mas apenas a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, a ser por ela própria emitida.

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas formuladas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.