Resposta à Consulta nº 25519 DE 03/05/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mai 2022
ICMS – Serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Base de cálculo – Tarifa de pedágio. I. Segundo o § 1º do artigo 24 da Lei 6.374/1989, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, como seguro, pedágio, taxas, etc.
ICMS – Serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Base de cálculo – Tarifa de pedágio.
I. Segundo o § 1º do artigo 24 da Lei 6.374/1989, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, como seguro, pedágio, taxas, etc.
Relato
1. A Consulente, sociedade empresária cuja matriz está sediada no estado do Paraná, com filiais no estado de São Paulo, tem como atividade principal a realização de “serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores” (CNAE 45.20-0/01) e, como atividades secundárias, o transporte rodoviário de cargas (CNAEs 49.30-2/01 e 49.30-2/03). Em sucinta consulta, pergunta se o pedágio compõe a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
Interpretação
2. A incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual está prevista no artigo 2º, inciso X, da Lei 6.374/1989:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)
(...)
X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;”
3. A base de cálculo do ICMS, segundo o artigo 24, inciso VIII, Lei 6.374/1989, é o preço cobrado pelo serviço prestado:
“Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)
(...)
VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço;
(...)
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;”
4. Como se depreende do transcrito item 1 do § 1º, incluem-se na base de cálculo todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas, mesmo que a título de ressarcimento de pagamento, o que também compreende, no caso do serviço de transporte, a tarifa de pedágio cobrada do transportador.
5. A Subsecretaria da Receita Estadual, então denominada Coordenadoria da Administração Tributária, já se manifestou a esse respeito por meio da Decisão Normativa CAT 2/1999, cujo item 1 é abaixo transcrito:
“1 - segundo o disposto no artigo 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/89 (artigo 39, § 1º, item 1, do RICMS), devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas, etc.”
6. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.