Resposta à Consulta nº 25239 DE 29/04/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 abr 2022
ICMS - Insumos agropecuários - Redução da base de cálculo - Crédito I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. II. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000.
ICMS - Insumos agropecuários - Redução da base de cálculo - Crédito
I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
II. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), relata que revende para produtores rurais, em operações internas e interestaduais, para fins de aplicação no cultivo de cana-de-açúcar e outras culturas, insumos agropecuários que se enquadram no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
2. Informa que o Decreto 66.054/2021 impactou diretamente as suas operações, na medida que os insumos revendidos gozam do benefício de redução da base de cálculo do imposto.
3. Sendo assim, considerando que os insumos revendidos são beneficiados com a redução da base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000; questiona se é possível a manutenção do crédito do imposto relativo às operações de aquisição de insumos, que serão posteriormente revendidos em operações internas e interestaduais.
Interpretação
4. Inicialmente, oportuno lembrar que o Decreto 66.054/2021 revogou os incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I, o inciso II do artigo 9º do Anexo II e o inciso III do artigo 10 do Anexo II, do RICMS/2000 e acrescentou o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, o qual concede redução de base de cálculo a diversos insumos agropecuários nas condições nele previstas.
5. Destaca-se, outrossim, que o benefício de redução da base de cálculo do imposto previsto no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 contempla tanto as saídas internas quanto as saídas interestaduais, havendo distinção dos percentuais cabíveis para a redução da base de cálculo do imposto de acordo com o produto e a alíquota aplicável do ICMS, conforme disposto abaixo:
“Artigo 77(INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97):
(...)
§ 1º - Os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes:
1. nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, 1% (um por cento);
2. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
3. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento).”
6. No caso concreto, considerando que a Consulente não descreve quais insumos revende, tampouco detalha as operações que realiza, assumiremos a premissa de que a Consulente atende integralmente, em suas operações, às condições e aos requisitos estabelecidos no artigo transcrito acima acerca da redução da base de cálculo.
7. Importante registrar, também, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 não possui previsão de manutenção de crédito.
8. A esse respeito, conforme disposição do artigo 60, inciso II e do artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000, verifica-se que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores, sendo que essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
9. Desse modo, tendo em vista que para a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, não há previsão de manutenção de crédito do ICMS, entende-se que o contribuinte poderá nas operações de revenda internas e interestaduais se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II, do RICMS/2000, conforme artigo 66, VI, do RICMS/2000.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.