Resposta à Consulta nº 23419 DE 28/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2021

ICMS – Aparelhos auditivos - Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020 – Isenção – PGDAS-D. I. Às saídas internas dos produtos elencados no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, nos termos do seu § 2º desse mesmo artigo, deve ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000. II. O montante equivalente a 77% do valor da operação deverá ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) como parcela de receita com isenção.

ICMS – Aparelhos auditivos - Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020 – Isenção – PGDAS-D.

I. Às saídas internas dos produtos elencados no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, nos termos do seu § 2º desse mesmo artigo, deve ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000.

II. O montante equivalente a 77% do valor da operação deverá ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) como parcela de receita com isenção.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos” (código 47.73-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que, de acordo com o artigo 8º, parágrafo único, item 2, do RICMS/2000, a isenção passa a ser parcial e que, em seu caso específico, a base de cálculo passa a corresponder a 23% da receita obtida na venda de aparelhos auditivos.

2. Assim, questiona como deveria ser informada essa isenção parcial do ICMS no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório).

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que a Consulente não apresenta informações do produto que comercializa, como sua descrição detalhada e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Dessa forma, esta resposta partirá do pressuposto de que as operações da Consulente se enquadram na isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Isso posto, destaca-se que o Decreto nº 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, determinando a isenção parcial do imposto em várias situações previstas no Anexo I do RICMS/2000, como se lê:

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”

5. Assim, desde 15 de janeiro de 2021, às saídas internas dos produtos elencados no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, nos termos do § 2º desse mesmo artigo, deve ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.

6. Considerando que a operação da Consulente se enquadra na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a isenção deverá ser aplicada sobre o montante equivalente a 77% do valor da operação. Esse valor sujeito à isenção deverá ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) como parcela de receita com isenção.

7. Por fim, persistindo dúvida quanto ao preenchimento do PGDAS-D, por se tratar de dúvida de caráter procedimental, a Consulente pode esclarecê-la por meio de perguntas a serem enviadas através do “Fale Conosco”, no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.