Resposta à Consulta nº 23687 DE 01/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jun 2021

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados. I. Conforme disposto no Convênio ICMS 123/2012, em regra, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% ou se tratar-se de isenção. II. A partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias.

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados.

I. Conforme disposto no Convênio ICMS 123/2012, em regra, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% ou se tratar-se de isenção.

II. A partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto” (código 01.41-5/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que vende sementes classificadas nos códigos 1209.91.00 e 1207.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que possui dúvida em relação às operações interestaduais com Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.

2. Entende que as operações interestaduais com sementes, insumos agropecuários, têm o benefício da redução da base de cálculo, conforme artigo 9º, inciso VI, do Anexo II do RICMS/2000 e que, de acordo com o Convênio ICMS 123/2012, parágrafo único, nas operações com produtos que tenham algum benefício fiscal que resulte em carga tributária menor que 4%, deve ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012. Dessa forma, em seu ponto de vista, nas operações interestaduais com sementes importadas com destino ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, deve utilizar a redução da base de cálculo de 60% e alíquota de 7%.

3. Menciona que a Resposta à Consulta de nº 23113/2021 dispõe que a partir de 2021 deve ser utilizada carga tributária de 4% nas referidas operações, mesmo que a carga tributária prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS seja menor.

4. Dessa forma, questiona se pode continuar a utilizar carga tributária de 2,80%, pois era esse percentual vigente em 2012. Caso não seja possível manter a carga tributária de 2,80%, entende que o correto seria utilizar 3,70%, e não 4%, conforme indica a Resposta à Consulta de nº 23113/2021.

Interpretação

5. Inicialmente, verificamos que a Consulente apresenta dúvida quanto a entendimento da Resposta à Consulta de nº 23113/2021, direcionada a outro contribuinte, que traz esclarecimentos sobre a aplicação do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 com nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 100/97 e 123/2012.

6. Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos, conforme já assentado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (RE nº 630.705/MT). Nesse sentido, o Decreto 65.254/2020, com fundamento na autorização prevista no Convênio ICMS 100/97, deu nova redação ao artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 revogando o benefício anterior que reduzia em 60% a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários e concedendo um benefício novo que reduz em 47,2% a base de cálculo.

7. Observamos que o Convênio ICMS 123/2012 dispõe que na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, em regra, não se aplica o benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% ou se tratar-se de isenção.

8. No caso, trata-se de benefício concedido pelo Decreto 65.254/2020, vigente a partir de 1º de janeiro de 2021 e não anterior a 1º de janeiro de 2013, quando o Convênio ICMS 123/2012 começou a produzir efeitos.

9. Portanto, como já esclarecido na referida Resposta à Consulta de nº 23113/2021, a partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.