Resposta à Consulta nº 23357 DE 31/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2021
ICMS – Simples Nacional – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020 – Isenção parcial – PGDAS-D. I. Às operações com os produtos elencados no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, nos termos do seu § 2º desse artigo, deve ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000. II. O montante equivalente a 77% do valor da operação deverá ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) como parcela de receita com isenção.
ICMS – Simples Nacional – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020 – Isenção parcial – PGDAS-D.
I. Às operações com os produtos elencados no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, nos termos do seu § 2º desse artigo, deve ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000.
II. O montante equivalente a 77% do valor da operação deverá ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) como parcela de receita com isenção.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes (CNAE 32.12-4/00), relata que realiza a comercialização de produtos listados no Convênio ICMS 126/2010 e, de acordo com o artigo 8º, parágrafo único, item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a isenção passou a ser apenas parcial.
2. Assim, questiona como deveria ser informada essa isenção parcial do ICMS no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório).
Interpretação
3. Inicialmente, registre-se que a Consulente não apresenta informações dos produtos que comercializa, não informando a descrição detalhada nem a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Dessa forma, esta resposta partirá do pressuposto de que as operações da Consulente se enquadram na isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.
4. Ademais, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, “a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento”, sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998 e alterações posteriores. Isso porque, em consulta realizada ao cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp), apenas consta a atividade principal citada no item 1 retro, bem como as atividades secundárias de tratamento e revestimento em metais (CNAE 25.39-0/02) e comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (CNAE 47.89-0/01).
5. Isso posto, destaca-se que o Decreto nº 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista em vários artigos do Anexo I do RICMS/2000 passasse a ser parcial, como se lê:
“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”
6. Por seu turno, assim consta do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000:
“Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)
(...)
§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.
7. Assim, desde 15 de janeiro de 2021, às operações com os produtos elencados no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, nos termos do § 2º desse mesmo artigo, deve ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.
8. Tendo em vista que a Consulente não informou especificamente a qual mercadoria se refere em seu relato, assumiremos o pressuposto para a resposta de que a operação da Consulente se enquadra, por exemplo, na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 e, assim, a isenção deverá ser aplicada sobre o montante equivalente a 77% do valor da operação. Esse valor sujeito à isenção deverá ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) como parcela de receita com isenção.
9. Por fim, persistindo dúvida quanto ao preenchimento do PGDAS-D, a Consulente pode esclarecê-la por meio do “Fale Conosco”, no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.