Resposta à Consulta nº 23235 DE 01/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jun 2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão. I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável. II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão.

I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.

II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Beneficiamento de arroz”, conforme CNAE (10.61-9/01), informa que promove o beneficiamento e acondicionamento dos produtos arroz, classificado no código 1006.3021 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e feijão, classificado na subposição 0713.33 da NCM, sendo adquiridos a granel e, após processo de industrialização, são empacotados e comercializados com marcas próprias para comerciantes atacadistas e varejistas, em operações internas e interestaduais, em embalagens de 1, 2 e 5 kg.

2. Especificamente em relação ao produto feijão, afirma, diante da inclusão do inciso IV ao artigo 25 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), pelo Decreto 65.255/2020, que há um conflito de normas, ante as disposições contidas nos inciso II e IV desse artigo, pois enquanto o inciso II possibilita o creditamento do percentual de 6% sobre a saída em operações sujeitas à alíquota de 7% e aquelas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o inciso IV possibilita o creditamento de 4,5% sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a mesma redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II, que trata da cesta básica.

3. Entende que, nesse caso, deve prevalecer a disposição mais favorável para o contribuinte, ante os princípios gerais do direito aplicáveis pela doutrina e jurisprudência, e informa que continua a tomar crédito outorgado de 6% calculado sobre as operações com feijão, sujeitas à alíquota de 7% e contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, conforme permissão do inciso II, alíneas “a” e “b” do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, entendendo não ser aplicável às suas operações o disposto no inciso IV desse dispositivo, introduzido pelo Decreto 65.255/2020.

4. Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento, para a tomada do crédito outorgado de 6% nas operações com feijão, e, em caso negativo, pergunta qual dispositivo deverá ser aplicado e qual a justificativa legal para tanto.

Interpretação

5. Assim preveem o artigo 25, incisos II, alínea “b”, e IV (na redação trazida pelo Decreto 65.255/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) e parágrafo único, do Anexo III, e o artigo 3º, XXVII e § 1º, do Anexo II, ambos do RICMS/2000:

“Artigo 25 (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-12-2008)

(...)

II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:

(...)

b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.

(...)

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

Parágrafo único - O disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos a partir de 01-03-2009)

1 - é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2 - não se aplica:

a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;

b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional.”

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XXVII – feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

(...).”

6. Conforme se verifica, o inciso II, alínea “b”, e o inciso IV do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 estabelecem percentuais distintos de crédito outorgado sobre o valor da saída em operação interna para a mesma mercadoria – qual seja, o feijão, em estado natural, contemplado com a redução da base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, para o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento desse produto.

7. Conforme entendimento deste Órgão Consultivo, expresso em outras ocasiões, havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.

7.1 Assim, em resposta ao questionamento apresentado no item 4, pode a Consulente optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante da alínea “b” do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.