Resposta à Consulta nº 23509 DE 31/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2021
ICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Resolução SF 31/2008. I. Quando o destinatário paulista da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes. II. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deste Estado com produtos da indústria de processamento de dados elencados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, o montante a ser recolhido a este Estado a título de DIFAL será a diferença entre a carga tributária interna de 13,3% e a alíquota interestadual de 12%.
ICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Resolução SF 31/2008.
I. Quando o destinatário paulista da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.
II. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deste Estado com produtos da indústria de processamento de dados elencados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, o montante a ser recolhido a este Estado a título de DIFAL será a diferença entre a carga tributária interna de 13,3% e a alíquota interestadual de 12%.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/01) e apresenta dúvida em relação ao diferencial de alíquotas (DIFAL) na remessa de mercadoria do Estado do Espírito Santo para consumidor final paulista.
2. Informa que a sua filial, situada no Estado do Espírito Santo, comercializa os seguintes equipamentos de informática: (i) “máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas”, classificadas no código 8471.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (ii) “fonte de alimentação chaveada”, classificada no código 8504.40.90 da NCM; e (iii) “circuito integrado montado multicomponente”, classificado no código 8542.31.90 da NCM, em operações interestaduais, destinadas a consumidores finais localizados no Estado de São Paulo.
3. Isso posto, indaga se nas operações internas, com as mercadorias citadas no item 2 desta consulta, destinadas a consumidor final, deve ser considerada a alíquota interna de 12% prevista no caput do artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, ou a alíquota de 12% acrescida de um complemento de 1,3%, resultando numa carga tributária de 13,3%, para efeitos de cálculo do DIFAL.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe observar que:
4.1. esta resposta parte do pressuposto que as mercadorias a que se refere a Consulente são remetidas fisicamente do Estado do Espírito Santo (e não de seu estabelecimento localizado neste Estado), tratando-se, portanto, de operação interestadual sujeita à alíquota de 12%;
4.2. o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
4.3. embora não expresso no relato, adotar-se-á a premissa de que os destinatários paulistas são consumidores finais não contribuintes do ICMS.
5. Caso as premissas adotadas não correspondam à situação de fato, a Consulente poderá ingressar com nova consulta sobre o tema e, em observância aos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, informar todos os elementos relevantes ao integral conhecimento da situação de fato e de direito.
6. Posto isso, no que diz respeito ao DIFAL previsto na EC 87/2015, o artigo 2º, inciso XVII, § 5º e o artigo 56 do RICMS/2000 estabelecem:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
(...)
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de01-01-2016)” (grifos nossos)
“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;
II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III;
III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.” (grifos nossos)
7. Prosseguindo, cabe reproduzir parcialmente o artigo 54 do RICMS/2000, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 65.470, de 14 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
(...)
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.
8. Observa-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo Único da Resolução SF 31/2008.
9. Assim, cabe analisar se os produtos comercializados pela Consulente estão listados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008. Para tanto, transcrevemos abaixo os itens 08, 42 e 78 desse anexo:
Item |
Discriminação |
NCM |
8 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.80.00 |
42 |
Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471 |
8504.40.90 |
78 |
Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos e Circuito Integrado Montado Multicomponente (MCOs) |
8542.31.20 8542.31.90 |
10. Verifica-se que os produtos trazidos à análise pela Consulente “máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas”, classificadas no código 8471.80.00 e “circuito integrado montado multicomponente”, classificado no código 8542.31.90 da NCM, enquadram-se na descrição e código listados nos itens 8 e 78 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, razão pela qual suas operações internas estão sujeitas à alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%.
10.1 Quanto ao produto “fonte de alimentação chaveada”, classificada no código 8504.40.90 da NCM, observamos que se enquadram no item 42 do anexo transcrito aquelas exclusivamente utilizadas em equipamento das posições 8443.3 e 8471 da NCM (informação não trazida no relato, razão pela qual a presente resposta não poderá ser conclusiva quanto a esse produto).
11. Dos dispositivos transcritos, pode-se concluir que, relativamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deste Estado com “máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas”, classificadas no código 8471.80.00 e “circuito integrado montado multicomponente”, classificado no código 8542.31.90 da NCM, a Consulente deve recolher a diferença entre a carga tributária interna de 13,3% e alíquota interestadual de 12% a este Estado.
11.1 Relativamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deste Estado com “fonte de alimentação chaveada”, classificada no código 8504.40.90 da NCM, a Consulente deve recolher a mesma diferença apenas para aquelas exclusivamente utilizadas em equipamento das posições 8443.3 e 8471 da NCM. Para outras fontes de alimentação chaveadas, a Consulente deve recolher a diferença entre a alíquota interna de 18% e a alíquota interestadual de 12%.
12. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação efetuada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.